Resumo: O presente artigo trata da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço no âmbito do direito do consumidor. De inicio, será abordada a responsabilidade pelo fato do produto do fornecedor, menos o comerciante (art. 12 do CDC). Em seguida, analisará a responsabilidade pelo fato do produto do comerciante (art. 13 do CDC) e, por fim, a responsabilidade pelo fato do serviço do fornecedor (art. 14 do CDC).
Palavras-chave: consumidor, responsabilidade, fato, produto e serviço.
1. INTRODUÇÃO
A relação de consumo está relacionada diretamente com o liame jurídico existente entre o consumidor e o fornecedor, pela qual aquele tenta satisfazer suas necessidades, como destinatário final, por meio da aquisição de produtos e serviços ofertados por este. Diante disso, as normas que regem o direito do consumidor está cada vez mais presentes na sociedade moderna.
Com foco na jurisprudência do superior Tribunal de Justiça, o presente trabalho objetiva elucidar a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto e do serviço na relação jurídica do consumidor. Aborda-se acerca dos elementos necessários da responsabilidade civil, a fim de configurar a reparação do dano, como conduta, dano e nexo de causalidade.
Ademais, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço tutela a segurança e a saúde do consumidor, por trata-se de lesão extrínseca ao objeto (acidente de consumo). Em regra, a responsabilidade do fornecedor independe de culpa, sendo, assim objetiva na modalidade risco da atividade. Por outro lado, a responsabilidade dos profissionais liberais depende de culpa, por adotar a forma subjetiva.
Por tudo isso, pretende-se demonstrar a relevância do Código de Defesa do consumidor (Lei n° 8.078/90) nas relações de consumo na sociedade atual. Por derradeiro, salienta-se que as regras consumeristas são interpretadas consoantes os pelos princípios da vulnerabilidade, informação, transparência, boa-fé e confiança.
2. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO DO FORNECEDOR, MENOS O COMERCIANTE (art. 12 do CDC)
O fato do produto trata-se de circunstâncias que gerem a insegurança do produto (acidente de consumo). No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o conceito de fato do produto é mais ampla, compreendendo todo e qualquer vício que seja grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral ao consumidor.
Assim, o fato do produto sobressai quando o vício for grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor, por se tratar, na expressão utilizada pela lei, de defeito.
É o que se extrai do seguinte dispositivo da Seção II do Capítulo IV do CDC, que cuida da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço: "Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmula, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera , levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação".
Mister ressaltar que somente poderá ser considerado “fato” do produto quando ocorrer o dano - acidente de consumo. Para tanto é necessária a verificação de um evento que exterioriza o produto em si, vindo a concretizar um dano ao consumidor (à sua saúde ou ao seu patrimônio).
O fato do produto (defeito) é totalmente diferente de vício do produto, pois este é a inadequação do produto para os fins a que se destina. É uma falha ou deficiência de quantidade e qualidade (lesão intrínseca ao produto), repercute no seu valor – tutela o patrimônio do consumidor. Por outro lado, aquele representa à insegurança do produto - acidente de consumo (lesão extrínseca ao produto) – tutela a segurança e saúde do consumidor.
Por isso somente se fala propriamente em acidente de consumo em caso de defeito. É no defeito que o consumidor é atingido. Nesse sentido, o seguinte julgado: "A responsabilidade objetiva do fornecedor surge da violação de seu dever de não inserção de produto defeituoso no mercado de consumo, haja vista que, existindo alguma falha quanto à segurança ou à adequação do produto em relação aos fins a que se destina , haverá responsabilização pelos danos que o produto vier a causar." (REsp 1.306.167⁄RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 5⁄3⁄2014)
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na linha da doutrina supramencionada e dos precedentes desta Corte, ao distinguir o fato do produto do vício do produto, relacionou-os também com o defeito de segurança e o vício de adequação, respectivamente, para decidir a respeito da observância do prazo prescricional ou decadencial, conforme atesta o seguinte julgado: "No sistema do CDC, a responsabilidade pela qualidade biparte-se na exigência de adequação e segurança, segundo o que razoavelmente se pode esperar dos produtos e serviços. Nesse contexto, fixa, de um lado, a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, que compreende os defeitos de segurança; e de outro, a responsabilidade por vício do produto ou do serviço, que abrange os vícios por inadequação. Observada a classificação utilizada pelo CDC, um produto ou serviço apresentará vício de adequação sempre que não corresponder à legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou fruição, ou seja, quando a desconformidade do produto ou do serviço comprometer a sua prestabilidade. Outrossim, um produto ou serviço apresentará defeito de segurança quando, além de não corresponder à expectativa do consumidor, sua utilização ou fruição for capaz de adicionar riscos à sua incolumidade ou de terceiros. - O CDC apresenta duas regras distintas para regular o direito de reclamar,conforme se trate de vício de adequação ou defeito de segurança. Na primeira hipótese, os prazos para reclamação são decadenciais, nos termos do art. 26 do CDC, sendo de 30 (trinta) dias para produto ou serviço não durável e de 90(noventa) dias para produto ou serviço durável. A pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço vem regulada no art. 27 do CDC, prescrevendo em 05 (cinco) anos." (STJ, REsp 967.623⁄RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe de 29⁄6⁄2009).
Segundo o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Hermann Benjamin, o defeito pode se conceituado de três formas: “a) Periculosidade inerente: é ínsita ao produto e, desde que normal, informada e previsível, é admitida (art. 8º e 9o do CDC); b) Periculosidade adquirida: consubstancia um defeito. O produto deve ser retirado do mercado de consumo, já que pode gerar um problema que enseja o dever de indenizar; c) Periculosidade exagerada, que extrapola os limites do razoável, também não é admitida (art. 10 do CDC).”
O fornecedor responde independentemente da existência de culpa, pois a responsabilidade é objetiva calcada na teoria da atividade ou risco do empreendimento.
Dessa forma, o consumidor somente precisa demonstrar o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o produto adquirido (nexo de causalidade) para se caracterizar a responsabilidade do fornecedor. Assim, a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes nas operações bancárias é objetiva: “Súmula n° 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
O plano de saúde possui responsabilidade objetiva e solidária por danos causados pelos médicos em hospitais credenciados. “Se o contrato for fundado na livre escolha pelo beneficiário/segurado de médicos e hospitais com reembolso das despesas no limite da apólice, conforme ocorre, em regra, nos chamados seguros-saúde, não se poderá falar em responsabilidade da seguradora pela má prestação do serviço, na medida em que a eleição dos médicos ou hospitais aqui é feita pelo próprio paciente ou por pessoa de sua confiança, sem indicação de profissionais credenciados ou diretamente vinculados à referida seguradora. A responsabilidade será direta do médico e/ou hospital, se for o caso. Se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço. A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados,nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, art. 1.521, III, do Código Civil de 1916 e art. 932,III, do Código Civil de 2002. Essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor, mas, na relação interna,respondem o hospital, o médico e a operadora do plano de saúde nos limites da sua culpa. Tendo em vista as peculiaridades do caso, entende-se devida a alteração do montante indenizatório, com a devida incidência de correção monetária e juros moratórios.” (STJ, REsp 866371/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 20/08/2012)
O shopping center responde de forma objetiva pelo fato de tentativa de roubo nas proximidades da cancela de saída de seu estacionamento (ainda no seu interior). “A empresa que fornece estacionamento aos veículos de seus clientes responde objetivamente pelos furtos, roubos e latrocínios ocorridos no seu interior, uma vez que, em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, o estabelecimento assume o dever - implícito em qualquer relação contratual - de lealdade e segurança, como aplicação concreta do princípio da confiança. Inteligência da Súmula 130 do STJ. Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, não se vislumbra a possibilidade de se emprestar à referida Súmula uma interpretação restritiva, fechando-se os olhos à situação dos autos, em que configurada efetivamente a falha do serviço - quer pela ausência de provas quanto à segurança do estacionamento, quer pela ocorrência do evento na cancela do estacionamento, que se situa ainda dentro das instalações do shopping. É que, no caso em julgamento, o Tribunal a quo asseverou a completa falta de provas tendentes a demonstrar a permanência na cena do segurança do shopping; a inviabilidade de se levar em conta prova formada unilateralmente pela ré - que, somente após intimada, apresentou os vídeos do evento, os quais ainda foram inúteis em virtude de defeito; bem como enfatizou ser o local em que se encontra a cancela para saída do estacionamento uma área de alto risco de roubos e furtos, cuja segurança sempre se mostrou insuficiente. Outrossim, o leitor ótico situado na saída do estacionamento encontra-se ainda dentro da área do shopping center, sendo certo que tais cancelas - com controles eletrônicos que comprovam a entrada do veículo, o seu tempo de permanência e o pagamento do preço - são ali instaladas no exclusivo interesse da administradora do estacionamento com o escopo precípuo de evitar o inadimplemento pelo usuário do serviço. É relevante notar que esse controle eletrônico exige que o consumidor pare o carro, insira o tíquete no leitor ótico e aguarde a subida da cancela, para que, só então, saia efetivamente da área de proteção, o que, por óbvio, o torna mais vulnerável à atuação de criminosos, exatamente o que ocorreu no caso em julgamento.” (STJ, REsp 1269691/PB, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 05/03/2014).
O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado (art. 12, § do CDC). Desse modo, o simples fato de haver no mercado outro produto de melhor qualidade, não torna o produto anterior defeituoso.
Segundo o §3, do art. 12 do CDC, o fornecedor será ser excluído da responsabilidade quando provar que não colocou o produto no mercado; que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste e; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Essas três possibilidades são, de fato, excludentes de responsabilidade, as quais afastam a teoria do risco integral.
A simples aquisição de refrigerante contendo inseto no interior da embalagem, sem que haja a ingestão do produto, não provoca dano moral indenizável. Portanto, caso o consumidor adquira o refrigerante contendo o corpo estranho no sei interior, no entanto não ingira o seu conteúdo, não ocasiona sofrimento pertinente a provocar indenização por danos morais (STJ, AgRg no AREsp 489.030/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Dje 16/04/2015).
Ademais, o fornecedor não responde por fato de cliente haver sido roubado na rua, após sacar dinheiro na agência, pois a via pública é de responsabilidade do estado e não do banco. Portanto, a agência bancária não pode ser responsabilizada por assalto ocorrido fora do seu estabelecimento, mormente quando não ficar demonstrada nenhuma falha na prestação do serviço e nem na segurança dispensada aos consumidores. “O ilícito ocorreu na via pública, sendo do Estado, e não da instituição financeira, o dever de garantir a segurança dos cidadãos e de evitar a atuação dos criminosos. O risco inerente à atividade exercida pela instituição financeira não a torna responsável pelo assalto sofrido pela autora, fora das suas dependências." (STJ, REsp 1.284.962/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 04/02/2013.)
Ainda, constitui causa excludente da responsabilidade da empresa de transporte o fato inteiramente estranho ao transporte em si, como é o assalto ocorrido no interior do coletivo. (AgRg no Ag 1389181/SP, Dje 29/06/2012).
Também, no julgamento do REsp 1.321.739/SP, julgado em 10/09/2013, o STJ entendeu que não há responsabilidade do manobrista pelo fato de roubo ocorrido em veículo sob sua guarda localizado em via pública.
Consoante entendimento do STJ, o caso fortuito externo e a força maior constituem causas excludentes de responsabilidade, mesmo não constem expressamente no texto do art. 12 do CDC (REsp 919.823/RS, Dje 04/03/2010).
O STJ não tem admitido a responsabilidade do fornecedor de bebida alcoólica e de cigarro por danos causados aos consumidores. Nesse sentido: “Embora notórios os malefícios do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, tal atividade é exercida dentro da legalidade, adaptando-se às recomendações da Lei n. 9.294/96, que modificou a forma de oferecimento, ao mercado consumidor, de bebidas alcoólicas e não-alcoólicas, ao determinar, quanto às primeiras, a necessidade de ressalva acerca dos riscos do consumo exagerado do produto. Dessa forma e alertado, por meio de amplos debates ocorridos tanto na sociedade brasileira, quanto na comunidade internacional,acerca dos malefícios do hábito de ingestão de bebida alcoólica, é inquestionável, portanto, o decisivo papel desempenhado pelo consumidor, dentro de sua liberdade de escolha, no consumo ou não, de produto, que é, em sua essência, nocivo à sua saúde, mas que não pode ser reputado como defeituoso. Nesse contexto, o livre arbítrio do consumidor pode atuar como excludente de responsabilidade do fabricante. Aquele que, por livre e espontânea vontade, inicia-se no consumo de bebidas alcoólicas, propagando tal hábito durante certo período de tempo, não pode, doravante, pretender atribuir responsabilidade de sua conduta ao fabricante do produto,que exerce atividade lícita e regulamentada pelo Poder Público.” (STJ, REsp 1261943/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 27/02/2012)
O caso fortuito interno não exclui a responsabilidade do fornecedor, já que é fato que se liga à organização da atividade, relacionando-se com os riscos da empresa. Nesse sentido é a Jurisprudência do STJ: “A disponibilização de cofre em banco a clientes evidencia nítida relação contratual com multiplicidade de causas, de fluentes da concorrência de elementos comuns aos ajustes de locação, de depósito e de cessão de uso, sem que qualquer dessas modalidades prepondere sobre as demais, decorrendo dessa natureza heterogênea um plexo de deveres aos quais se aderem naturalmente uma infinidade de riscos. Por isso, mais do que mera cessão de espaço ou a simples guarda,a efetiva segurança e vigilância dos objetos depositados nos cofres pelos clientes são características essenciais a negócio jurídico desta natureza, razão pela qual o desafio de frustrar ações criminosas contra o patrimônio a que se presta a resguardar constitui ônus da instituição financeira, em virtude de o exercício profissional deste empreendimento torná-la mais suscetível aos crimes patrimoniais, haja vista a presunção de que custodia capitais elevados e de que mantém em seus cofres, sob vigilância, bens de clientes. Daí porque é inarredável a conclusão de que o roubo ou furto perpetrado contra a instituição financeira, com repercussão negativa ao cofre locado ao consumidor, constitui risco assumido pelo fornecedor do serviço, haja vista compreender-se na própria atividade empresarial, configurando, assim, hipótese de fortuito interno.” (STJ, REsp 1250997/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 14/02/2013)
Por outra banda, a culpa concorrente do consumidor (vítima) não conduz a exclusão da responsabilidade do fornecedor, mas permite a redução da condenação, por aplicação do art. 945 do Código Civil, em razão do fenômeno do diálogo das fontes.
3. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO DO COMERCIANTE (art. 13 do CDC)
A responsabilidade pelo fato do produto do comerciante é subsidiária, o qual somente responde quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador e; não conservar adequadamente os produtos perecíveis (art. 13 do CDC).
A responsabilidade do comerciante somente se justifica nas hipóteses dos incisos do art. 13, pois na maioria dos acidentes de consumo, os defeitos se dão quando da fabricação, produção ou construção, e não quando da simples comercialização. Por isso é que o Código de Defesa do Consumidor tratou de forma diferente a responsabilidade por fato do produto com relação ao comerciante, não o incluindo no rol do art. 12.
Todavia, a responsabilidade do comerciante é solidária quando se trata de ilícito administrativo. A responsabilidade civil nos ilícitos administrativos de consumo tem a mesma natureza ontológica da responsabilidade civil na relação jurídica base de consumo. Logo, é, por disposição legal, solidária. O argumento do comerciante de que não fabricou o produto e de que o fabricante foi identificado não afasta a sua responsabilidade administrativa. “As violações a deveres de informação e de transparência quantitativa representam também ilícitos administrativos de consumo que podem ser sancionados pela autarquia em tela. A responsabilidade civil nos ilícitos administrativos de consumo tem a mesma natureza ontológica da responsabilidade civil na relação jurídica base de consumo.” (STJ, REsp 1118302/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 14/10/2009)
O fornecedor que efetivar o pagamento da indenização ao consumidor poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causa do evento danoso (art. 13, parágrafo único, do CDC).
O art. 88 do CDC é claro ao dispor que na ocasião do art. 13, parágrafo único, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, sendo proibida a denunciação da lide.
De acordo com a 3ª e a 4ª Turmas do STJ, é vedada a denunciação da lide. “Não cabe a denunciação da lide nas ações indenizatórias decorrentes da relação de consumo, seja no caso de responsabilidade pelo fato do produto. Assim, a vedação à denunciação da lide no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto - art. 13 do CDC, sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidente de consumo - art. 12 e 13 do CDC.” (STJ, REsp 1.165.279-SP, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje 22/5/2012). “É vedada a denunciação da lide para que ingresse terceiro em processo de autoria do consumido, cuidando-se de relação de consumo, propiciando ampla dilação probatória que não interessa ao hipossuficiente e que apenas lhe causa prejuízo.” (STJ. REsp 1305780/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Dje 04/04/2013)
4. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO DO FORNECEDOR (art. 14 do CDC)
A responsabilidade pelo fato do serviço é de todo os fornecedores, não havendo diferenciação para o comerciante. A responsabilidade também é solidária, independentemente da existência de culpa, fundada na teoria do risco da atividade (responsabilidade objetiva), sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano (acidente de consumo) e a relação de causa de causa entre o dano e o serviço prestado.
Portanto, o art. 14, caput, do CDC dispõe que: “art. 14 do CDC. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.”
Os correios possuem responsabilidade por roubos ocorridos no interior de banco postal. “É assente na jurisprudência do STJ que nas discussões a respeito de assaltos dentro de agências bancárias, sendo o risco inerente à atividade bancária, é a instituição financeira que deve assumir o ônus desses infortúnios, sendo que "roubos em agências bancárias são eventos previsíveis, não caracterizando hipótese de força maior, capaz de elidir o nexo de causalidade, requisito indispensável ao dever de indenizar. As contratações tanto dos serviços postais como dos serviços de banco postal oferecidos pelos Correios revelam a existência de contrato de consumo, desde que o usuário se qualifique como "destinatário final" do produto ou serviço. De fato, dentro do seu poder de livremente contratar e oferecer diversos tipos de serviços, ao agregar a atividade de correspondente bancário ao seu empreendimento, acabou por criar risco inerente à própria atividade das instituições financeiras, devendo por isso responder pelos danos que esta nova atribuição tenha gerado aos seus consumidores, uma vez que atraiu para si o ônus de fornecer a segurança legitimamente esperada para esse tipo de negócio.” (STJ, REsp 1183121/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 07/04/2015)
O extravio de correspondência registrada acarreta dano moral in reipsa (sem necessidade de comprovação de prejuízo), devendo os Correios indenizar o consumidor, pois a responsabilidade civil dos Correios é objetiva (art. 37, §6, da CF/88 e art. 14 do CDC).
Caso a ECT não comprovar a efetiva entrega de carta registrada postada por consumidor nem demonstrar causa excludente de responsabilidade, há de se reconhecer o direito à reparação por danos morais, desde que o consumidor comprove minimamente a celebração do contrato de entrega da carta registrada (EREsp 1.097.266/PB, Dje 10/12/2014).
O atraso de voo somado com a falta de informação e de assistência aos passageiros é suficiente para configurar dano moral indenizável in reipsa, independentemente da causa originária do atraso realizado pela companhia aérea. “A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.” (STJ, REsp 1.280.372/SP, 3ª Turma, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, Dje 7/10/2014)
Ademais, não é o serviço considerado defeituoso quando forem adotadas novas técnicas, não existentes à época da contratação. Nesse sentido consiste à disposição do art. 14, §2°, do CDC: “o serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.”
Basta o fornecedor demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para que fique isento de responsabilidade. Nesse sentido é à disposição do art. 14, §3°, do CDC: “o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” “A Caixa Econômica Federal não tem responsabilidade pela segurança de correspondente bancário que funciona em casa lotérica. “A relação firmada entre unidades lotéricas e a Caixa Econômica Federal tem cunho social, ampliando o acesso da população brasileira a alguns pontuais serviços prestados por instituições financeiras, o que não é suficiente para transmudar a natureza daquelas em instituições financeiras. As unidades lotéricas não possuem como atividade-fim - (ou mesmo acessória) - a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros. É que as instituições financeiras brasileiras somente podem funcionar no País mediante a prévia autorização do Banco Central da República Federativa do Brasil, nos termos do art. 18 da Lei n. 4.595/1964. Por isso que as regras de segurança previstas na Lei n. 7.102/1983 não alcançam as unidades lotéricas.” (STJ, REsp 1224236/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 02/04/2014)
O hospital que realiza transfusão de sangue observando todas as cautelas exigidas por lei não é responsável pelo fato de o paciente ter sido contaminado com hepatite C. “Adotadas as cautelas possíveis pelo hospital e não tendo sido identificada a hepatite C no sangue doado, não é razoável afirmar que o só fato da existência do fenômeno "janela imunológica" seria passível de tornar o serviço defeituoso. Não se pode eliminar, aqui, o risco de transfundir sangue contaminado a um paciente mesmo com a adoção das medidas adequadas à análise do sangue. Reconhecendo-se a possibilidade de vários fatores contribuírem para o resultado, elege-se apenas aquele que se filia ao dano mediante uma relação de necessariedade, vale dizer, dentre os vários antecedentes causais, apenas aquele elevado à categoria de causa necessária do dano dará ensejo ao dever de indenizar. É evidente que não se exclui a possibilidade de ser reconhecida a responsabilidade objetiva do hospital em episódios semelhantes, porém o cabimento de indenização deve ser analisado casuisticamente e reconhecido, desde que estabelecido nexo causal baseado em relação de necessariedade entre a causa e o infortúnio.” (STJ, REsp 1.322.387/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 26/09/2013)
O art. 14, §3, inciso I, do CDC, relata uma hipótese de inversão do ônus da prova ope legis.
Por outra banda, a responsabilidade dos profissionais liberais é apurada mediante a verificação de culpa (responsabilidade subjetiva). Nesse sentido é o art. 14, §4° do CDC: “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.”
Responsabilidade civil do médico em caso de cirurgia plástica é subjetiva com culpa presumida (inversão do ônus da prova). “Em procedimento cirúrgico para fins estéticos, conquanto a obrigação seja de resultado, não se vislumbra responsabilidade objetiva pelo insucesso da cirurgia, mas mera presunção de culpa médica, o que importa a inversão do ônus da prova, cabendo ao profissional elidi-la de modo a exonerar-se da responsabilidade contratual pelos danos causados ao paciente, em razão do ato cirúrgico.” (STJ, REsp 985888/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 13/03/2012)
O hospital somente será responsabilizado por ato médico quando for comprovada a culpa. Assim, a responsabilidade é objetiva, aos serviços exclusivamente relacionados ao estabelecimento comercial (estadia do paciente, internação, equipamentos, enfermagem, exames). “A responsabilidade médica empresarial, no caso de hospitais, é objetiva, indicando o parágrafo primeiro do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor como a norma sustentadora de tal entendimento. Contudo, a responsabilidade do hospital somente tem espaço quando o dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital. Nas hipóteses de dano decorrente de falha técnica restrita ao profissional médico, mormente quando este não tem nenhum vínculo com o hospital seja de emprego ou de mera preposição, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar. O cadastro que os hospitais normalmente mantêm de médicos que utilizam suas instalações para a realização de cirurgias não é suficiente para caracterizar relação de subordinação entre médico e hospital. Na verdade, tal procedimento representa um mínimo de organização empresarial.” (STJ, REsp 908359/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJe 17/12/2008)
Não provoca responsabilidade por dano moral caso o provedor de busca exibe associação indevida entre o argumento de pesquisa, ainda que depois de notificado pelo consumidor. “Não há dano moral quando o provedor de busca, mesmo após cientificado pelo consumidor, exibe associação indevida entre o argumento de pesquisa (o nome desse consumidor) e o resultado de busca (o sítio eletrônico cujo conteúdo nocivo ao consumidor já tenha sido corrigido pelo responsável da página eletrônica). não há dano moral imputável ao provedor de busca, que apenas estampa um resultado já programado em seu banco de dados para determinados critérios de pesquisa, resultado este restrito ao link de uma página que, uma vez acessado, não dará acesso ao conteúdo ofensivo em si porque já retirado.” (STJ, REsp 1.582.981-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 19/5/2016).
É o entendimento albergado reiteradamente pelo STJ, no qual se sublinha a limitação do serviço oferecido à mera exibição de índices e links para acesso ao conteúdo publicado e disponível na rede mundial. Os sítios de busca consistem na disponibilização de ferramenta para que "o usuário realize pesquisas acerca de qualquer assunto ou conteúdo existente na web, mediante fornecimento de critérios ligados ao resultado desejado, obtendo os respectivos links das páginas onde a informação pode ser localizada" (REsp 1.316.921/RJ, Terceira Turma, DJe 29/6/2012).
A companheira tem direito a assistência de remissão por morte de titular de plano de saúde, quando for reconhecido tal privilegio ao cônjuge de forma expressa no contrato. “Havendo a equiparação de companheiro e de cônjuge para fins de qualificação como dependente em plano de saúde, deve ser estendido ao companheiro o direito à cobertura adicional de remissão por morte.” (STJ, REsp 1.457.254/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 18/4/2016)
O dependente faz jus ao direito de assumir a titularidade de plano de saúde após o período de remissão, desde que nos mesmos moldes do contrato anterior. “Após o transcurso do período previsto em cláusula de remissão por morte de titular de plano de saúde, o dependente já inscrito pode assumir, nos mesmos moldes e custos avençados, a titularidade do plano.” (STJ, REsp 1.457.254/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 18/4/2016)
O STJ reconhece a legitimação dos estrangeiros a propor demanda perante a Justiça brasileira, sujeitando-os às regras processuais nacionais, inclusive quanto à exigência de caução de custas e honorários, quando a relação jurídica posta em juízo se firmou no Brasil (REsp 1.479.051-RJ, Terceira Turma, DJe 5/6/2015).
A jurisdição brasileira não tem competência para julgar causa indenizatória relacionada a serviço prestado de forma viciada por empresa estrangeira a pessoa brasileira domiciliada também no exterior. “A Justiça brasileira é absolutamente incompetente para processar e julgar demanda indenizatória fundada em serviço fornecido de forma viciada por sociedade empresária estrangeira a brasileiro que possuía domicílio no mesmo Estado estrangeiro em que situada a fornecedora, quando o contrato de consumo houver sido celebrado e executado nesse local, ainda que o conhecimento do vício ocorra após o retorno do consumidor ao território nacional. O fato de o vício somente ter se tornado conhecido após o retorno do brasileiro ao território nacional é elemento absolutamente estranho à definição do foro internacional competente.” (STJ, REsp 1.571.616/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 11/4/2016).
O plano de saúde tem a obrigação de dar assistência ao neonato durante o período de trinta dias logo após o seu nascimento. “Quando o contrato de plano de saúde incluir atendimento obstétrico, a operadora tem o dever de prestar assistência ao recém-nascido durante os primeiros trinta dias após o parto (art. 12, III, “a”, da Lei n. 9.656/1998), independentemente de a operadora ter autorizado a efetivação da cobertura, ter ou não custeado o parto, tampouco de inscrição do neonato como dependente nos trinta dias seguintes ao nascimento. a norma permite que as operadoras transfiram a responsabilidade pelo custo do tratamento do recém-nascido para os pais ou responsável ultrapassado o prazo de trinta dias, quando não deve ser assim. Portanto, deve-se entender que a cobertura assistencial estende-se ao recém-nascido durante os primeiros trinta dias após o parto ou enquanto durar o tratamento, se iniciado durante os primeiros trinta dias.” (STJ, REsp 1.269.757/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 31/5/2016)
Não constitui cláusula abusiva a necessidade de filiação à entidade aberta de previdência complementar para contratar empréstimo. “É possível impor ao consumidor sua prévia filiação à entidade aberta de previdência complementar como condição para contratar com ela empréstimo financeiro. O auxílio financeiro aos associados das entidades de previdência privada fechada é expressamente vedado pelo § 1º do art. 76 da LC n. 109/2001. Para as abertas, todavia, a realização de operações financeiras é admitida com seus patrocinadores, participantes e assistidos, por força de previsão expressa do parágrafo único do art. 71 da referida lei. O STJ, ao interpretar os referidos artigos, pacificou a orientação de que apenas as entidades abertas de previdência privada poderiam realizar operações financeiras com seus filiados e assistidos, hipótese em que ficariam submetidas ao regime próprio das instituições financeiras (REsp 679.865-RS, Segunda Seção, DJ 4/12/2006). Ressalte-se, contudo, que as entidades abertas de previdência complementar não têm como finalidade institucional a operação como instituição bancária. Elas são estritamente disciplinadas e fiscalizadas, conforme legislação específica – a fim de atender, com segurança, à finalidade a que se destinam – a previdência complementar. Quanto à incidência do CDC, a Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.536.786-MG (DJe 20/10/2015), definiu que o referido código, embora não seja aplicável às entidades fechadas, aplica-se às entidades abertas de previdência complementar. Após o julgamento desse recurso especial, foi cancelada a Súmula n. 321 do STJ e editada a de n. 563, ficando consolidado o entendimento de que o CDC se aplica às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. Nesse contexto, considerando que as entidades abertas de previdência privada podem conceder empréstimos apenas aos seus patrocinadores, filiados e assistidos, o plano de pecúlio antecedente ao empréstimo tem por finalidade concretizar a filiação do beneficiário aos quadros da entidade, sem a qual estaria impedida de conceder empréstimos, procedimento que, portanto, não tem relação alguma com a vedação à “venda casada” de que trata o art. 39, I, da Lei n. 8.078/1990.” (STJ, REsp 861.830/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 13/4/2016)
Não configura dano moral a simples inclusão de valor indevido na fatura de cartão do consumidor. “Não há dano moral in re ipsa quando a causa de pedir da ação se constitui unicamente na inclusão de valor indevido na fatura de cartão de crédito de consumidor. Assim como o saque indevido, também o simples recebimento de fatura de cartão de crédito na qual incluída cobrança indevida não constitui ofensa a direito da personalidade (honra, imagem, privacidade, integridade física); não causa, portanto, dano moral objetivo, in re ipsa. Aliás, o STJ já se pronunciou no sentido de que a cobrança indevida de serviço não contratado, da qual não resultara inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, ou até mesmo a simples prática de ato ilícito não têm por consequência a ocorrência de dano moral. (AgRg no AREsp 316.452-RS, Quarta Turma, DJe 30/9/2013; e AgRg no REsp 1.346.581-SP, Terceira Turma, DJe 12/11/2012). Além disso, em outras oportunidades, entendeu o STJ que certas falhas na prestação de serviço bancário, como a recusa na aprovação de crédito e bloqueio de cartão, não geram dano moral in re ipsa (AgRg nos EDcl no AREsp 43.739-SP, Quarta Turma, DJe 4/2/2013; e REsp 1.365.281-SP, Quarta Turma, DJe 23/8/2013). Portanto, o envio de cobrança indevida não acarreta, por si só, dano moral objetivo, in re ipsa, na medida em que não ofende direito da personalidade. A configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos. Com efeito, a jurisprudência tem entendido caracterizado dano moral quando evidenciado abuso na forma de cobrança, com publicidade negativa de dados do consumidor, reiteração da cobrança indevida, inscrição em cadastros de inadimplentes, protesto, ameaças descabidas, descrédito, coação, constrangimento, ou interferência malsã na sua vida social, por exemplo (REsp 326.163-RJ, Quarta Turma, DJ 13/11/2006; e REsp 1.102.787-PR, Terceira Turma, DJe 29/3/2010). Esse entendimento é mais compatível com a dinâmica atual dos meios de pagamento, por meio de cartões e internet, os quais facilitam a circulação de bens, mas, por outro lado, ensejam fraudes, as quais, quando ocorrem, devem ser coibidas, propiciando-se o ressarcimento do lesado na exata medida do prejuízo. A banalização do dano moral, em caso de mera cobrança indevida, sem repercussão em direito da personalidade, aumentaria o custo da atividade econômica, o qual oneraria, em última análise, o próprio consumidor. Por outro lado, a indenização por dano moral, se comprovadas consequências lesivas à personalidade decorrentes da cobrança indevida, como, por exemplo, inscrição em cadastro de inadimplentes, desídia do fornecedor na solução do problema ou insistência em cobrança de dívida inexistente, tem a benéfica consequência de estimular boas práticas do empresário.” (STJ, REsp 1.550.509/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 14/3/2016)
O consumidor tem o dever de realizar pagamento de honorários advocatícios em razão de ato extrajudicial, o que, por si só, não representa cláusula abusiva. “Não é abusiva a cláusula prevista em contrato de adesão que impõe ao consumidor em mora a obrigação de pagar honorários advocatícios decorrentes de cobrança extrajudicial. A cobrança, em favor do credor, de honorários advocatícios extrajudiciais é prática muito comum e, em nada, mostra-se abusiva. Isso porque, além de não causar prejuízo indevido para o devedor em atraso e representar importante segmento no mercado de trabalho dos advogados, ela tem apoio nas normas dos arts. 389, 395 e 404 do CC, as quais atribuem ao devedor a responsabilidade pelas despesas e prejuízos causados em razão de sua mora ou inadimplemento, neles incluindo expressamente os honorários advocatícios. Portanto, não há dúvidas acerca da responsabilidade do devedor inadimplente pelos honorários advocatícios do profissional contratado pelo credor para a cobrança extrajudicial de débito em atraso, obrigação essa que decorre da lei, e independe, pois, de previsão contratual. Estabelecido isso, tem-se que, no caso de existir cláusula expressa em contrato de adesão acerca da incidência de honorários advocatícios extrajudiciais na hipótese de cobrança de consumidor em mora, é necessário compatibilizar as referidas disposições da legislação civil com o disposto no art. 51, XII, do CDC (“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] XII – obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor”), de modo a assegurar ao consumidor, independentemente de previsão contratual, o mesmo direito a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais conferido ao credor. De fato, o efeito direto do descumprimento da obrigação, que no caso se caracteriza pela mora, é o dever de reparar integralmente o prejuízo injustamente causado ao credor. Ademais, afasta-se o argumento de que os honorários decorrentes de cobrança extrajudicial, embora integrando as verbas indenizáveis ope legis, só podem ser reavidos pelo credor mediante procedimento judicial próprio, porquanto essa exigência iria na contramão do contexto moderno em que se pretende desafogar o Judiciário. Por fim, havendo expressa previsão contratual, não se pode afirmar que a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais em caso de mora ou inadimplemento, ainda que em contrato de adesão, seja indevida.” (STJ, REsp 1.002.445-DF, Rel. originário Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, DJe 14/12/2015)
5. CONCLUSÃO
O presente estudo objetivou demonstrar a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço do fornecedor no Código de Defesa do Consumidor, abordando o tema da responsabilidade civil, também conhecida de acidente de consumo.
Foi analisado que tal responsabilidade admite, em regra, a teoria da responsabilidade objetiva, calcada no risco da atividade, a qual independe da verificação de culpa para configurar do dano, devendo ser comprovado apena a conduta humana, a lesão e o nexo causal. De maneira excepcional, os a responsabilidade dos profissionais liberais depende da comprovação de culpa, pois adota a responsabilidade subjetiva.
Por fim, conclui-se que o Código de Defesa do Consumidor é essencial para proteger o elo mais fraco da relação de consumo, qual seja, o consumidor vulnerável.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 19 jul. 2016.
BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm. Acesso em: 19 jul. 2016.
BRASIL. Dizer o Direito. Disponível em: http://www.dizerodireito.com.br. Acesso em: 19 jul. 2016.
BRASIL. Jusbrasil. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/?ref=navbar. Acesso em: 19 jul. 2016.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: www.stf.jus.br, Acesso em: 19 jul. 2016.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: www.stj.jus.br, Acesso em: 19 jul. 2016.
Ex-Servidor Público do Ministério Público do Estado do Ceará; Ex-Professor da Universidade Regional do Cariri (URCA); Ex-Advogado do Município de Farias Brito/CE; Pós-graduação em Direito Penal e Criminologia pela URCA e em Direito Ambiental pela FIC.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LIMA, Claudio Facundo de. Responsabilidade pelo fato do produto e do serviço no direito do consumidor Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 jul 2016, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47103/responsabilidade-pelo-fato-do-produto-e-do-servico-no-direito-do-consumidor. Acesso em: 23 dez 2024.
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