Neste trabalho, faremos uma discussão a respeito da interpretação do negócio jurídico, a que fazem referência os arts. 112 e 113 do Código Civil vigente, baseando-se em conceitos da doutrina italiana e nacional. Levamos em consideração que interpretar o negócio jurídico é, para Pontes de Miranda, "revelar o significado que se deve atribuir à manifestação de vontade, ou às manifestações de vontade de que resultou o negócio jurídico"[1]. Seu objeto é, portanto, a declaração[2]. Para o autor, não importa se essas declarações são expressas ou implícitas. O critério para determinar se determinado fato é relevante à interpretação é verificar se ele figura no suporte fático. Lá estando, ele é elemento que deve ser considerado na interpretação[3]. Sua finalidade é entender o que declararam as partes, o que é imprescindível para determinar quais são os "direitos e obrigações" a que tenha dado origem a declaração[4] (conteúdo da regulação objetiva, na terminologia aqui empregada). Para se falar, porém, em interpretação, é necessário assumir um ponto de vista: o negócio, como declaração, é interpretado como deve ser entendido por quem? Estabelecido isso, cumpre saber exatamente o que se está a interpretar. Por fim, busca-se entender a divisão, empreendida por parte da doutrina, entre momentos interpretativos.
DESENVOLVIMENTO
Os pontos de relevância hermenêuticos
A resposta a essa pergunta passa pela explicação dos pontos de relevância hermenêutica, que são as posições abstratamente assumidas pelo intérprete ao realizar a interpretação, e localizados em uma sede. Eles variam conforme o tipo do negócio. No caso de uma declaração receptícia, em primeiro lugar, a exigência de recognoscibilidade objetiva de uma declaração demanda que o intérprete se posicione no lugar do destinatário, seja ele contraparte, seja mero interessado (no caso dos negócios bilaterais e unilaterais, respectivamente). O intérprete deve então tomar a declaração de acordo com os critérios de lealdade e fidelidade impostos pela boa-fé[5]. Em outros termos, ao interpretar esse tipo de declaração, só se pode tomar em consideração aquelas circunstâncias que fossem notórias para a outra parte do negócio[6].
Diversamente ocorre no caso dos negócios jurídicos mortis causa. O escopo desse tipo de negócio não é compor um conflito de interesses, mas resolver um problema de sucessão[7]. A obrigatoriedade da interpretação de acordo com a boa-fé não se aplica, então, a esses negócios[8]. Por conta disso, a sede interpretativa desloca-se, e passa a admitir o recurso à vontade interna do de cujus, ainda quando não imediatamente apreensível pelos interessados.
Por fim, no caso dos negócios unilaterais cujo destinatário é indeterminado ou fungível, a sede desloca-se para o interesse que possam suscitar[9]. É o que ocorre, por exemplo, nos casos de promessa pública de recompensa. Nesse caso, o intérprete deve ter em conta o conhecimento havido por um integrante médio do círculo concreto de pessoas ao qual está destinado o negócio. Só devem ser consideradas as circunstâncias que todo membro desse círculo possa conhecer[10].
Embora não utilize a terminologia empregada por Betti, Larenz chega a conclusões parecidas. Ele escreve que, para o declarante que, por ter se expressado defeituosamente, faz com que o destinatário entenda um sentido equivocado, surge o dever de fazer valer a declaração no sentido que foi efetivamente transmitido. Nisso consiste a auto-responsabilidade[11]. É necessário, para isso, que o sentido atribuído pelo destinatário seja imputável ao declarante, tomando por base, na interpretação, um sujeito que faz uso da necessária diligência. Não de deve, porém, necessariamente adotar a interpretação seja do declarante, seja do destinatário da declaração. A interpretação adequada do negócio divergirá delas quando alguma das duas for equivocada[12]. Se a interpretação do declarante fosse sempre a correta, não faria sentido falar-se em erro (arts. 138-144 do Código Civil de 2002). Outrossim, é plenamente possível que a interpretação feita pelo destinatário da declaração seja defeituosa.[13] Os pontos de relevância hermenêutica indicam, na verdade, não a interpretação a ser adotada, mas o posicionamento do intérprete, que lhe permitirá avaliar quais circunstâncias deviam ou podiam ser conhecidas pelos sujeitos relevantes à declaração, e, com base nisso, determinar quais são as circunstâncias relevantes para a interpretação.
É necessário distinguir entre os conceitos de "conteúdo expresso", "conteúdo implícito" e "conteúdo global" do negócio jurídico, de modo a esclarecer qual é o papel da interpretação em determinar cada um deles. Conteúdo expresso é todo aquele, presente na declaração negocial, que constitui a própria declaração negocial. O conteúdo implícito não figura na declaração; antes, é revelado por meio da interpretação. O conteúdo global (ou, simplesmente, conteúdo do negócio jurídico), por sua vez, consiste no conjunto dos dois anteriores. Não é necessário que todo negócio tenha um conteúdo implícito, uma vez que é possível que todo o conteúdo do negócio esteja manifesto em sua declaração, mas esse caso é pouco frequente[14].
Conteúdo da regulação objetiva é entendido como a soma do regramento de interesses estabelecidos pelas partes (subjetivo, portanto) com os efeitos imputados pelo ordenamento jurídico ao negócio. Esses efeitos advêm dos processos de integração, e também da interpretação integrativa (por meio da boa-fé objetiva, por exemplo)[15].
Uma vez que a interpretação difere da atribuição de efeitos ao negócio, ela não é suficiente para determinar o conteúdo completo da regulação objetiva. Para isso, ela teria, por exemplo, que determinar os elementos naturais do negócio, que são imputados por meio do ordenamento jurídico[16].
O processo de determinação do sentido global do negócio jurídico é, como se viu, sua interpretação. Esse processo, entretanto, pode não alcançar, de início, todo o sentido global. Isto é, pode haver deficiências na declaração negocial que limitem a eficiência da interpretação, limitando o escopo da interpretação psicológica[17]. Podemos categorizar essas deficiências em três grupos: ambiguidades, obscuridades e lacunas. Os pontos que apresentam tais deficiências corresponderiam, respectivamente, àqueles dos quais se pode depreender mais de um sentido, àqueles sem sentido aparente e àqueles para os quais não há regulação expressa[18].
Com isso em mente, parece conveniente realizar uma bipartição do processo interpretativo, por motivos didáticos e para possibilitar a distinção entre as necessidades e normas aplicáveis a cada uma das fases, orientando, assim, o esforço do intérprete. Essa divisão tem origens romanas, embora, naquele momento, fosse realizada em três partes, e não duas: a recognitiva, a integrativa e a corretiva[19]. Na doutrina italiana, concebe-se uma cisão similar, que reparte a interpretação em psicológica (aquela que busca a intenção comum das partes) e objetiva (aquela que usa o valor objetivo do contrato para encontrar uma intenção comum). Essa cisão encontra respaldo na própria estrutura do Codice Civile: os arts. 1362-1365 dispõem sobre as regras de interpretação subjetiva; o art. 1366, sobre interpretação de acordo com a boa-fé (por vezes arrolada entre os critérios de interpretação objetiva); os arts. 1367-1369, sobre interpretação objetiva[20].
A primeira fase é aquela que começa simultaneamente ao processo interpretativo e se encerra com a constatação de uma deficiência. Caso não seja identificada deficiência alguma, a interpretação esgota-se nessa primeira fase. A ela, dá-se o nome de fase meramente recognitiva. A segunda fase é subsequente e tem por escopo resolver os defeitos encontrados na primeira fase, sem recurso à declaração[21]. Ela denomina-se fase integrativa[22], e pressupõe a falha da primeira fase em elucidar completamente o preceito de autonomia privada[23].
A primeira fase da interpretação do negócio jurídico caracteriza-se por ser subjetiva ou psicológica[24]. Nela, o intérprete deve partir do sentido literal da linguagem e procurar chegar ao sentido atribuído pelas partes à declaração. Nesse sentido, é necessário apreender, em certo sentido a "vontade" (mens, intenção) das partes[25]. Faz-se necessário precisar o sentido do termo "vontade" aqui empregado. A vontade psicológica ou interna é, na expressão de Betti, algo de inapreensível, que se esgota na constituição do ato. Por isso, e em razão da necessidade de proteger a confiança dos demais interessados no negócio (por virtude da boa-fé), não faz sentido que o intérprete a leve em consideração. Ao invés dela, é necessário que seja considerada uma vontade dotada de recognoscibilidade social[26],[27]. As circunstâncias devem ser consideradas pelo intérprete na fase meramente recognitiva do negócio jurídico. Convém precisar, em primeiro lugar, quais são as circunstâncias relevantes.
Nem todas as circunstâncias que poderiam servir para elucidar o sentido global do negócio são necessariamente conhecidas de ambas as partes. Em alguns casos, elas são desconhecidas de ambas as partes, ou conhecidas de apenas uma delas. Não basta, porém, esse juízo para determinar quais são as circunstâncias relevantes. Em alguns casos, pode ocorrer que a parte desconhece uma circunstância que deveria conhecer, e cujo conhecimento pode ser pressuposto por uma outra parte com um grau razoável de probabilidade. Antes, então, vale distinguir as circunstâncias que a parte podia e devia conhecer daquelas que não têm esses qualificadores. Estas, sim, devem ser tomadas pelo intérprete[28].
Em síntese:
"Pode-se concluir que vontade da parte ou das partes do negócio jurídico, almejada pelo intérprete na fase hermenêutica meramente recognitiva, corresponde ao sentido que o intérprete conclui tenham a parte ou as partes atribuído à declaração negocial, após o exame da literalidade da linguagem, do contexto verbal e de todas as circunstâncias relevantes, tendo em vista o ponto de relevância hermenêutica peculiar ao negócio jurídico em questão."[29]
A fase complementar da interpretação assume características muito diferentes sendo ele inter vivos ou mortis causa.
No caso dos negócios mortis causa, como exposto, em decorrência da localização do ponto de relevância hermenêutica, cumpre ao intérprete uma interpretação subjetiva. Chega-se a falar, inclusive, nesse caso, na investigação da vontade hipotética do de cujus. O intérprete tem à sua disposição, em suma, uma ampla variedade de circunstâncias que podem ser utilizadas no processo hermenêutico. Elas não têm que ser conhecidas (ou não precisam dever ser conhecidas) por qualquer outro interessado[30].
Nos negócios inter vivos, contrario sensu, a fase complementar da interpretação assume caráter objetivo, também em decorrência dos pontos de relevância hermenêutica. Por conta disso, para Betti, o momento complementar chega a se confundir, nesse caso, com a interpretação técnica (embora o mesmo não ocorra com os negócios mortis causa)[31], isto é, a fase que repropõe o problema que o negócio procura resolver, e lhe dá uma solução com base na totalidade do ambiente social[32]. Ora, um negócio inter vivos pressupõe conflito de interesses, o que despe de significado a noção de "vontade presumida comum". Em função disso, é necessário encontrar critérios objetivos para a resolução de defeitos[33].
Nos negócios jurídicos inter vivos, como foi visto, é necessário fazer uso de critérios objetivos na fase complementar da interpretação. É necessário determinar, então, quais sejam esses critérios. Os dois critérios principais, positivados, no Código Civil de 2002, por meio do art. 113, são a boa-fé e os usos.
Parte-se, aqui, da premissa de que não integra o negócio jurídico exclusivamente aquilo que está presente no conteúdo expresso. Ele abarca também todas as soluções para os problemas que se põem perante a situação que origina o negócio jurídico. Pontes de Miranda chega a dizer que "[n]o negócio jurídico, regula-se tudo o que era indispensável que se regulasse"[34]. Com isso em vista, o autor define interpretação integrativa como "o meio para se dar ao conteúdo [do negócio jurídico] toda a extensão que êle deve ter, dentro do que pode ter"[35].
Cumpre distinguir entre os termos, frequentemente confundidos, interpretação integrativa e integração. A distinção decorre da própria natureza do negócio: sendo ele não propriamente um preceito jurídico, mas um preceito com natureza jurídica[36], há uma diferença entre o negócio em si e suas consequências jurídicas[37]. Nessa mesma medida, diferenciam-se interpretação integrativa e integração.
A interpretação integrativa faz parte propriamente do processo de interpretação[38] e se presta à elucidação do conteúdo global do negócio jurídico. Esse conteúdo não basta, entretanto, para determinar todo o conteúdo da regulação objetiva do negócio. Este compõe-se, também, de fontes não-interpretativas, como normas dispositivas. A integração atua na etapa posterior à interpretação[39], de modo a solucionar lacunas do negócio existentes após o término do processo interpretativo (que inclui a interpretação integrativa)[40].
Suas fontes são as normas supletivas, a boa-fé e os usos em função normativa[41]. Todos esses resultados da interpretação atuam sobre os efeitos do negócio jurídico, isto é, eles incidem ainda que não estejam dispostos na declaração negocial, que é determinada pela interpretação. Nesse âmbito, diversamente do que ocorre na interpretação integrativa, a boa-fé (objetiva) tem o escopo de efetivamente criar deveres para as partes[42]. É o que dispõe o art. 422 de nosso Código Civil.
Existem, por óbvio, limites ao conceito de interpretação integrativa, necessários para distingui-la da integração. Mencionam-se pelo menos dois. Em primeiro lugar, seus resultados não podem chocar-se com aquilo que algum dos figurantes expressamente manifestou. Em segundo, essa forma de interpretação não pode gerar um resultado correspondente a uma estipulação que, tendo sido oferecida por uma das partes, não foi aceita pela outra[43].
Já a integração tem por escopo o preenchimento de lacunas da declaração negocial[44]. Por isso, não se pode dizer que ela revele o conteúdo negocial, e sim da aplicação de uma disciplina extranegocial[45]. Antes, trata-se de revelar pontos implícitos ou não declarados do negócio jurídico. Diversamente ocorre com a elucidação de ambiguidades e lacunas, cujo esclarecimento também faz parte da fase complementar[46].
A mais precisa explicação para a dificuldade em distinguir entre os dois conceitos parece ser a de Emilio Betti. Para o autor, a dificuldade em distinguir entre eles deriva, mais uma vez, dos pressupostos teóricos herdados pelas teorias voluntaristas. Para elas, no momento em que se encerra a possibilidade de aferir uma "vontade hipotética", encerra-se a interpretação, e necessariamente começa a integração. Já para quem se presta a reconhecer o significado objetivo de um ato, é possível estender a interpretação a pontos que não foram objeto de reflexão consciente das partes. A interpretação integrativa, então, procuraria explicitar pontos que ficam implícitos na declaração, ou até mesmo na deliberação consciente de quem realiza o negócio. É irrelevante, de acordo com essa visão, que a parte tenha ou não querido criar preceitos adequados à boa-fé, por exemplo, já que sua vontade interna não entra na interpretação integrativa; basta que tenha havido a possibilidade de que as partes tivessem pensado neles. Já a integração pressupõe a falta de um preceito que possa ser extraído da declaração, e, portanto, uma lacuna na própria ideia do negócio[47]. Esses preceitos implícitos, quando recuperados pela interpretação integrativa, teriam um caráter "virtual"[48], já que fazem parte do negócio independentemente de sua explícita previsão na declaração, ou mesmo da "vontade real" das partes[49].
Pontes de Miranda coloca a questão em outros termos, mas chega, aparentemente, às mesmas conclusões. Para ele, a interpretação integrativa busca, sim, a vontade que os figurantes teriam manifestado se tivessem previsto determinado problema, mas isso é diferente da "vontade hipotética". De acordo com essa perspectiva, os figurantes efetivamente tiveram a vontade, ainda que não a tenham manifestado, e é irrelevante que algum deles porventura não tenha querido determinado resultado. Isso, que aparece, aqui, com o nome de "vontade" é o sentido do negócio, conforme aquilo que foi manifesto[50]. É bem diferente, portanto, da "vontade" cuja investigação é criticada, por exemplo, por Betti (mas evidencia como o termo é ambíguo), mas pode ser explicada se se considerar que, feita uma declaração a partir da qual seja possível inferir determinada vontade, essa vontade deve ser considerada como existente, independentemente de ter existido ou não[51]. Menezes Cordeiro vai chamar esse conceito de "vontade hipotética objetiva"[52].
Também o conceito de lacuna pode ser útil à distinção entre integração e interpretação integrativa. Para isso, é necessário precisar o que se entende por "conteúdo" de negócio jurídico.
Junqueira aborda o tema ao falar de objeto do negócio jurídico. Para ele, há três espécies de conteúdo: o expresso, o implícito e o incompletamente expresso. Fazem parte do conteúdo implícito do negócio os elementos categoriais derrogáveis (também chamados, pela doutrina em geral, elementos naturais); tudo aquilo que é referido completamente no negócio compõe o conteúdo explícito; aquilo, por fim, que faz parte do conteúdo incompletamente referido, como qualidades não mencionadas da coisa vendida, compõe o conteúdo incompletamente expresso[53]. A título de simplicidade, e também por ser desnecessária, para esta empreitada, a tripartição proposta, utilizar-se-á o conceito de conteúdo expresso como foi proposto pelo autor, mas as duas outras categorias serão agrupadas sob o nome de conteúdo implícito.
É necessário, ainda, distinguir entre conteúdo expresso e conteúdo total do negócio jurídico. O primeiro consiste naquilo que é efetivamente declarado pelas partes. Também é possível chamá-lo de "fórmula". O segundo, por outro lado, abarca tudo aquilo que está compreendido pela "ideia" do negócio jurídico. O conceito inclui todos aqueles pontos que a natureza do negócio sugeriria serem necessários, mas que, possivelmente por equívoco dos declarantes, não aparece no conteúdo expresso. Isto é, são pontos que, situando-se o intérprete na posição que ocupavam as partes no momento da celebração do negócio, é previsível que viessem a ser necessários. Há uma lacuna, portanto, sanável por meio da interpretação integrativa, quando um ponto é coberto pelo conteúdo total, mas não pelo conteúdo expresso[54]. Pontos não cobertos pelo conteúdo total só são sanáveis por meio da integração[55]. Esse processo não é, portanto, um preenchimento de lacunas, propriamente, mas uma ulterior regulação do negócio, uma vez que o intérprete não deve criar pontos do regramento negocial que não foram premeditados pelas partes[56].
Marino sintetiza essa diferença, em outra linguagem, de forma simples e eloquente:
"O conteúdo do negócio jurídico, por sua vez, é o conjunto de preceitos ou regras que emanam do negócio jurídico. Tais preceitos trazem, de certa maneira, a 'descrição' dos efeitos jurídicos que a lei liga ao negócio jurídico, mas não se confundem com os efeitos jurídicos em si (sendo o conteúdo, como visto, espécie de 'entidade mediadora entre o ato e os efeitos jurídicos')."[57]
CONCLUSÃO
Em sede doutrinária, especialmente com base nas lições de autores da Europa continental, acredita-se ser possível, como delineado neste artigo, estabelecer as balizas necessárias para que se inicie, no Brasil, um estudo mais profundo sobre o tema. Entretanto, a interpretação do negócio jurídico carece, ainda, de desenvolvimento dogmático que lhe confira segurança na aplicação.
REFERÊNCIAS
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Larenz, Karl, Allgemeiner Teil des deutschen Bürgerlichen Rechts, trad. esp. M. Izquierdo and Macías-Picavea, Tratado de derecho civil alemán — parte general, Madrid, Revista de derecho privado, 1978.
Marino, Francisco Paulo De Crescenzo, Interpretação do negócio jurídico, São Paulo, Saraiva, 2011, pp. 7-394.
Menezes Cordeiro, António, Tratado de Direito Civil Português — parte geral, vol. I, 3a ed., Lisboa, Almedina, 2005.
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Stolfi, Giuseppe, Teoria del negozio giuridico, trad. esp. J. S. Briz, Teoria del negocio juridico, Madrid, Revista de derecho privado, 1959.
Voci, Pasquale, Interpretazione del negozio, in Enciclopedia del diritto, vol. 22, Varese, Giuffrè, ano 1972.
[1] F. C. Pontes de Miranda, Tratado de direito privado, vol. XXXVIII, 3a ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1972, p. 69. O autor chega a falar na determinação dos "limites" e "conteúdo" do negócio jurídico na página seguinte.
[2] K. Larenz, Allgemeiner Teil des deutschen Bürgerlichen Rechts, trad. esp. M. Izquierdo and Macías-Picavea, Tratado de derecho civil alemán — parte general, Madrid, Revista de derecho privado, 1978, p. 460.
[3] É possível combinar essa noção com aquelas que entendem que o escopo da interpretação é determinar o significado juridicamente relevante do negócio (como em M. Bianca, Diritto civile, vol. 4, 2a ed., Milano, Giuffrè, 2000, p. 17). Assim, parece lícito concluir que fazem parte do suporte fático do negócio todos os elementos do comportamento do sujeito que são juridicamente relevantes.
[4] G. Stolfi, Teoria del negozio giuridico, trad. esp. J. S. Briz, Teoria del negocio juridico, Madrid, Revista de derecho privado, 1959, p. 285.
[5] E. Betti, Teoria generale del negozio giuridico, 2a ed., Torino, Unione Tipografico-Editrice Torinese, 1950, p. 51.
[6] E. Danz, Die Auslegung der Rechtsgeschäfte, trad. port. F. d. Miranda, A interpretação dos negócios jurídicos, Coimbra, Arménio Amado, 1942, pp. 27-28.
[7] E. Betti, Teoria generale del negozio giuridico cit., p. 331.
[8] E. Danz, Die Auslegung der Rechtsgeschäfte cit., pp. 321-323.
[9] E. Betti, Teoria generale del negozio giuridico cit., p. 332.
[10] K. Larenz, Allgemeiner Teil des deutschen Bürgerlichen Rechts cit., p. 467.
[11] M. Bianca, Diritto civile cit., p. 21.
[12] Ressalve-se, porém, o caso em que tanto o declarante quanto o destinatário incorrem no mesmo erro interpretativo. Nesse caso, não há motivo para que se atribua ao negócio sentido diferente daquele que ambas as partes atribuíram, pelo menos no caso dos negócios inter vivos. Essa ideia é expressa pelo brocardo "falsa demonstratio non nocet", que se aplica ainda ao caso em que as partes convencionam que adotarão para determinado termo ou expressão significado diverso do usual, o que constitui um caso de interpretação autêntica, isto é, aquela feita pelas próprias partes. Nesse caso, o juiz (ou outro intérprete) deve adotar a significação convencionada. Cf. K. Larenz, Allgemeiner Teil des deutschen Bürgerlichen Rechts cit., p. 456, G. Stolfi, Teoria del negozio giuridico cit., p. 286 e E. Danz, Die Auslegung der Rechtsgeschäfte cit., pp. 83, 89-90.
[13] K. Larenz, Allgemeiner Teil des deutschen Bürgerlichen Rechts cit., pp. 452-455, 459.
[14] F. P. D. C. Marino, Interpretação do negócio jurídico cit., pp. 45-46.
[15] F. P. D. C. Marino, Interpretação do negócio jurídico cit., p. 47.
[16] F. P. D. C. Marino, Interpretação do negócio jurídico cit., pp. 48-50.
[17] E. Betti, Teoria generale del negozio giuridico cit., p. 351.
[18] F. P. D. C. Marino, Interpretação do negócio jurídico cit., p. 159.
[19] A. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português — parte geral cit., p. 749.
[20] M. Bianca, Diritto civile cit., pp. 414-415, 417.
[21] A. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português — parte geral cit., p. 750.
[22] F. P. D. C. Marino, Interpretação do negócio jurídico cit., p. 160.
[23] E. Betti, Teoria generale del negozio giuridico cit., p. 340.
[24] E. Betti, Teoria generale del negozio giuridico cit., pp. 337-340.
[25] F. P. D. C. Marino, Interpretação do negócio jurídico cit., p. 164.
[26] Exatamente a quem ela deve ser recognoscível depende dos pontos de relevância hermenêutica. Em linhas gerais, em negócios inter vivos, a vontade deve ser recognoscível às partes. Em negócios mortis causa, ela pode ser a vontade do de cujus, ainda que aferida apenas por amplos meios interpretativos.
[27] F. P. D. C. Marino, Interpretação do negócio jurídico cit., pp. 164-165.
[28] F. P. D. C. Marino, Interpretação do negócio jurídico cit., p. 172.
[29] F. P. D. C. Marino, Interpretação do negócio jurídico cit., p. 174.
[30] F. P. D. C. Marino, Interpretação do negócio jurídico cit., p. 178.
[31] E. Betti, Teoria generale del negozio giuridico cit., p. 343.
[32] E. Betti, Teoria generale del negozio giuridico cit., p. 340.
[33] F. P. D. C. Marino, Interpretação do negócio jurídico cit., p. 180.
[34] F. C. Pontes de Miranda, Tratado de direito privado cit., p. 71.
[35] F. C. Pontes de Miranda, Tratado de direito privado cit., p. 73.
[36] E. Betti, Teoria generale del negozio giuridico cit., p. 322.
[37] Pontes de Miranda aponta a necessidade de "distinguir da interpretação do negócio jurídico a apreciação de sua juridicidade" in F. C. Pontes de Miranda, Tratado de direito privado cit., p. 70.
[38] P. Voci, Interpretazione del negozio, in Enciclopedia del diritto, vol. 22, Varese, Giuffrè, ano 1972, p. 263. .
[39] "Dopo quanto si è detto si comprenderà facilmente che le norme sull'interpretazione, e fra esse quelle degli artt. 1366-1371 [incluindo, portanto, o artigo 1366, que dispõe que os negócios sejam interpretados de acordo com a boa-fé] (§43), abbiano la precedenza logica sulle norme suppletive e dispositive" in E. Betti, Teoria generale del negozio giuridico cit., p. 345.
[40] F. P. D. C. Marino, Interpretação do negócio jurídico cit., p. 215.
[41] F. P. D. C. Marino, Interpretação do negócio jurídico cit., p. 220.
[42] F. P. D. C. Marino, Interpretação do negócio jurídico cit., p. 222.
[43] F. C. Pontes de Miranda, Tratado de direito privado cit., p. 72.
[44] F. P. D. C. Marino, Interpretação do negócio jurídico cit., p. 216.
[45] M. Bianca, Diritto civile cit., p. 412.
[46] F. P. D. C. Marino, Interpretação do negócio jurídico cit., p. 218.
[47] E. Betti, Teoria generale del negozio giuridico cit., pp. 344-345.
[48] E. Betti, Teoria generale del negozio giuridico cit., p. 515.
[49] A conceituação teórica do instituto pode ser, por vezes, demasiado abstrata, de modo que exemplos podem aclará-la. O mesmo Betti propõe, na página 443 do já citado Teoria generale del negozio giuridico, o exemplo de um contrato de locação que tem por objeto uma casa que foi parcialmente destruída em um ataque aéreo. Acreditando, por erro, que o imóvel tenha sido requisitado por um órgão público que vai desapropriá-lo em favor de uma companhia que assumiria, a custas próprias, seus reparos, as partes acordam em uma resilição amigável do contrato. Uma interpretação integrativa do negócio de resilição convencional permite vislumbrar uma reserva implícita no acordo de que, descobrindo estar em erro as partes, ocorra a repristinação do contrato, em decorrência da boa-fé. Nota-se que, nesse caso, as partes sequer mencionaram a possibilidade dessa condição, e parece bastante plausível que sequer a tenham considerado. Independentemente disso, é inegável que os preceitos objetivos em tela permitem entender ser coerente a interpretação feita.
[50] F. C. Pontes de Miranda, Tratado de direito privado cit., p. 71. Stolfi chama isso de "vontade real", mas também faz a ressalva de que não se trata daquela vontade que ainda não foi manifestada, sendo ela incapaz de produzir efeitos jurídicos. Interpreta-se, assim, o brocardo voluntas spectanda est de modo a não atribuir eficácia à vontade interna não manifestada e a tutelar a confiança nas manifestações alheias. Cf. G. Stolfi, Teoria del negozio giuridico cit., pp. 288, 290-291).
[51] É o que ensina E. Danz, Die Auslegung der Rechtsgeschäfte cit., p. 28.
[52] A. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português — parte geral cit., p. 774.
[53] A. Junqueira de Azevedo, Negócio jurídico: existência, validade e eficácia cit., pp. 136-137.
[54] Para Menezes Cordeiro, apenas esse tipo de lacuna seria "verdadeira" e sanável pela integração. O autor não estabelece diferença entre integração e interpretação integrativa, mas separa ambas da "interpretação comum", que visaria a vontade juridicamente relevante das partes, enquanto a integração visaria a regulação objetiva do contrato. Cf. A. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português — parte geral cit., pp. 769-772.
[55] F. P. D. C. Marino, Interpretação do negócio jurídico cit., pp. 225-226.
[56] F. P. D. C. Marino, Interpretação do negócio jurídico cit., p. 229.
[57] F. P. D. C. Marino, Interpretação do negócio jurídico cit., p. 222.
formado em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, com estágio na Universidade Livre de Berlim. Já fez pesquisa nas áreas de teoria geral do direito privado e filosofia do direito. Atualmente é escrevente técnico judiciário em gabinete de desembargador na Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PRADO, Arthur Cristóvão. Considerações sobre a interpretação do negócio jurídico Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 ago 2016, 04:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47206/consideracoes-sobre-a-interpretacao-do-negocio-juridico. Acesso em: 23 dez 2024.
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