RESUMO: Busca-se, no presente trabalho, demonstrar a finalidade do protesto notarial das certidões de dívida ativa, como meio eficaz na recuperação de créditos, bem como, destacar as vantagens que o resultado obtido por tal protesto traz a sociedade. Assim como, a utilização desse instrumento visa proporcionar o bem da coletividade, ou seja, o bem-estar comum, garantindo desta forma a efetivação dos direitos fundamentais.
Palavras-Chave: Protesto notarial. Dívida Ativa. Função social. Direitos fundamentais.
ABSTRACT: This paper aims at showing the purpose of notarial protest of overdue liabilities certificate, as an effective way in recovering credits, as well as emphasizing the advantages that the result got by such protest brings to the society. As well as the utilization of this tool aims at providing the good to the society, that is, the common welfare, ensuring in this way the effectuation of the fundamental rights.
Keywords: Notarial Protest. Overdue Liabilities Certificate. Social function. Fundamental Rights.
1 INTRODUÇÃO
Diante da grande divergência encontrada sobre a necessidade do protesto de certidão de dívida ativa, torna-se imprescindível analisar o procedimento do protesto notarial de forma com que seja apresentado o papel que este instituto representa na recuperação de créditos.
Nesse contexto a utilização de meios alternativos, como o protesto notarial que se apresenta como um instrumento célere e eficaz na recuperação de créditos, passa a ser uma boa opção na busca de reaver créditos.
Tendo em vista, que o protesto notarial se revela como um relevante serviço prestado na satisfação do crédito, agindo como mecanismo auxiliar ao Poder Judiciário na prevenção e solução de possíveis litígios, uma vez que, permite uma rápida e simples solução do conflito de interesses estabelecido entre um credor e um devedor.
Igualmente, o protesto de certidão de dívida ativa, tem-se revelado como um instrumento apto a contribuir na tutela de interesses coletivos, uma vez que, os créditos recuperados pelos órgãos público serão aplicados nos programas e políticas públicas que atendem aos cidadãos.
2 BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DO PROTESTO NOTARIAL
Inicialmente, antes de explorar o presente tema, necessário se faz a abordagem de alguns pontos do instituto do protesto notarial, que nada mais é que ato destinado a comprovar o descumprimento de obrigação consubstanciada em títulos e outros documentos de dívida.
A Lei nº 9.492/97 em seu artigo primeiro, fornece o conceito legal do instituto de protesto nos seguintes parâmetros:
“Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida ”.
Desde logo, vale ressaltar que a definição legal não apresenta um conceito vasto, tendo em vista que não aborda o protesto da letra de câmbio por falta de aceite, desta maneira, o conceito extraído da Lei que regulamenta os serviços concernentes ao protesto de título não se estende a todos os atos alcançado pelo instituto do protesto notarial.
Emanoel Macabu, traz que o Instituto do protesto tem sua origem ligada à letra de câmbio, sendo que ele nasceu para anunciar, levar ao conhecimento geral, provar, testemunhar em público a diligência do portador em apresentá-lo ao devedor, seguida recusa ao seu aceite ou pagamento (MORAES, 2014, p.19).
Deste modo, percebe-se que o protesto notarial surge vinculado a efeitos estritamente cambiais, isto é, nem sempre ofereceu ao credor a possibilidade de utilizá-lo como meio de recuperação de crédito, surgindo inicialmente entretanto, com a finalidade de dar publicidade ao inadimplemento ou recusa de aceite da letra de câmbio, ou seja, comprovar formalmente a apresentação do título ao sacado e a recusa deste em aceita-lo, constituindo prova de que determinada ordem de pagamento contida na letra de câmbio não foi cumprida por quem naturalmente deveria aceitá-la.
Assim, percebe-se que o instituto do protesto, surgiu diante de uma necessidade social, sendo consolidado pelo movimento da prática mercantil, tendo sido aperfeiçoado gradativamente, na medida da intensificação e disseminação de seu uso (SANTOS, 2012, p.04).
Surgindo com a propositura de salvaguardar as obrigações não cumpridas, o instituto do protesto tem demostrado a sua importância na solução de conflitos entre credor e devedor, sendo uma ferramenta de grande celeridade na busca do cumprimento de obrigações, bem como, na redução da sobrecarga do Judiciário que está abarrotado de processos (OLIVEIRA, BARBOSA, 2009, p. 19).
Interpretando o atual regime jurídico do protesto dentro de um contexto histórico e social, verifica-se que este, não é mais vinculado exclusivamente aos títulos cambiais, caracterizado como um instituto bifronte que representa, de um lado, instrumento para constituir o devedor em mora e provar a inadimplência, e, de outro, modalidade alternativa para cobrança de dívida, assim foi ampliado, desvinculando-se dos títulos estritamente cambiariformes para abranger todos e quaisquer títulos ou documentos de dívida.
A utilização do protesto notarial no decorrer do tempo, sempre teve notória aplicabilidade, exercendo um grande papel na recuperação de crédito, tem-se mantido, mercê de sua necessidade para a segurança das relações de crédito particular e garantia até do crédito público em geral, em virtude de uma série de fatores econômicos, sociais, culturais e jurídicos.
No Brasil, o protesto de títulos e documentos está incluído no âmbito dos serviços notariais e de registro, que são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, conforme, Constituição Federal de 1988, art. 236, sendo que o ingresso nessa atividade depende de aprovação em concurso público de provas e títulos.
A natureza jurídica do protesto é de ato jurídico em sentido estrito, ao passo que produz efeitos independentes, ou não vinculados à vontade das partes, efeitos estes decorrentes da lei. Entende que este ato pode servi como forma de participação ou comunicação, por exemplo, alguém participa a outrem intenções ou fatos, contudo, sendo essa comunicação de fatos admitida, não há erro em pensar que o Tabelião de Protesto poderia praticar esse ato jurídico com o fim de participar o devedor de que, sendo o procedimento legal respeitado, sua inércia está sendo reconhecida ou testificada (BUENO, 2013, p. 26).
O protesto é ato extrajudicial, tendo em vista que não precisa e nem é cabível nenhuma interferência judicial no seu percorrer procedimental, sendo o protesto e o procedimento que a ele o conduz extrajudicial. Também é um ato formal, uma vez que, o ato deve ser lavrado e registrado com estrito cumprimento das formalidades legais.
O procedimento do protesto foi se aperfeiçoando de forma gradativa, sendo regulado pelo Decreto nº 2.044/08 e pela Lei nº 6.690/79, tendo sua completa regulação com a entrada em vigor da Lei nº 9.492, de 10 de dezembro de 1997.
Com efeito, discorrendo sobre o procedimento para protesto o qual não se confunde com o ato de protesto, este é lavrado e registrado nos livros de protesto após o encerramento do procedimento e aquele se inicia com a apresentação do título ou documento de dívida em cartório, que é o ato da parte que dá início ao procedimento para protesto, o interessado, ou seja, apresentante, este pode comparecer pessoalmente, ou enviar requerimento com firma reconhecida, por intermédio de portador, ou procurador, o qual apresentará o documento, solicitando que seja iniciado o procedimento formal, que pode culminar tanto com o pagamento, desistência, sustação ou com o protesto.
As informações e os dados apresentados são de inteira responsabilidade do apresentante, cabendo ao Tabelião lhe entregar recibo com as características essenciais do título ou documento de dívida.
Assim, após a análise formal do título, será expedida intimação ao devedor que conterá as informações do título ou documento de dívida, o prazo para cumprimento da obrigação junto ao tabelionato, bem como o valor a ser pago. O devedor poderá comparecer ao tabelionato para cumprir a obrigação de pagar ou aceitar o título ou mesmo ingressar com uma ação judicial para sustar o protesto, a fim de evitar os danos de um eventual registro indevido.
Decorrido o prazo legal, sem a ocorrência de nenhuma das hipóteses de desistência, pagamento ou sustação, será lavrado e registrado o protesto, sendo entregue ao apresentante o instrumento.
Nos termos do art. 12 da Lei nº 9.492/97, incumbe ao tabelião registrar o protesto dentro de 3 (três) dias úteis, contando da protocolização do título ou documento de dívida, excluindo-se o dia da protocolização e incluindo o do vencimento. O protesto será tirado no primeiro dia útil subsequente, quando a intimação for efetivada no último dia do prazo ou além dele e nesse período não ocorrer a sustação, desistência ou pagamento do título.
Deste modo, o procedimento para protesto encontra-se disciplinado na Lei nº 9.492 de 10 de setembro de 1997, que define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências.
Vale destacar ainda, que a atuação do tabelião depende de solicitação do interessado, cabendo ao tabelião agir em estrito cumprimento do dever que lhe é imposto, observando o procedimento definido na legislação vigente.
Portanto, o devedor vindo a ser protestado ficará com seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Um dos efeitos do protesto extrajudicial é afetar o crédito do devedor protestado no mercado, em razão do provável acesso dos dados pelos órgãos de proteção ao crédito, como o Serasa e o Serviço de Proteção ao Crédito. Contudo, o cartório de protesto é o responsável pelo encaminhamento de informações aos bancos de dados dos serviços de proteção ao crédito, e não o credor apresentante.
Portanto, o protesto extrajudicial trata-se de um relevante serviço prestado na satisfação do crédito agindo como mecanismo auxiliar ao Poder Judiciário na prevenção e solução de possíveis litígios, uma vez que, permite uma rápida e simples solução do conflito de interesses estabelecido entre um credor e um devedor, voltado à simplificação em prol da celeridade que da efetividade ao direito subjetivo.
3 A FUNÇÃO SOCIAL DO PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA
Considerando que atualmente uma das principais finalidades do instituto do protesto é a recuperação de créditos, e não mais somente provar a inadimplência de títulos cambiais, tendo em vista o abalo no crédito que provoca a publicidade do registro do protesto, fazendo desta maneira com que o devedor seja levado a cumprir com sua obrigação, quer para garantir seu prestígio na praça, quer, mesmo sob o aspecto psicológico.
Em continuidade, necessário se faz destacar que os órgãos públicos vem utilizando os serviços de protesto com notável sucesso, visando a recuperação de crédito através do encaminhamento das certidões de dívida ativa para protesto, uma vez que o protesto notarial se revelou um meio juridicamente adequado de constranger o devedor ao pagamento.
O protesto tem-se revelado como um instrumento apto a contribuir na tutela de interesses coletivos, visto que, quando há o pagamento, permite a obtenção de resultados práticos equivalentes aos obtidos com a execução, ou seja, recuperação de crédito junto aos contribuintes inadimplentes.
A Lei Federal nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012, trouxe em seu art. 25 uma importante alteração, tendo em vista que, o dispositivo legal em questão alterou a redação original do art. 1º da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, incluindo um parágrafo único no mencionado artigo, e passando a permitir expressamente o protesto de certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas:
Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012).
Estima-se que o protesto das Certidões de Dívida Ativa já era possível pela simples interpretação do artigo 1º da Lei de protesto, mesmo antes da publicação da Lei 12.767/2012. Desse modo, a alteração na lei de protesto reforçou o entendimento da possibilidade do protesto de CDA, uma vez que afastou qualquer possibilidade de alegação sobre a legalidade de tal protesto.
Sintetizando, entende-se como dívida ativa os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, inscritos em registro próprio, após apurada sua liquidez e certeza, decorrente de procedimento administrativo de controle de legalidade.
A certidão de dívida ativa é um título executivo extrajudicial que comprova a existência de débito regularmente inscrito na dívida ativa da Fazenda Pública, depois de terem se esgotados todos os prazos para o seu pagamento. É fundamental a emissão desse documento para o ajuizamento da ação de cobrança judicial do crédito ou para o protesto por falta de pagamento (RITONDO, 2015, p. 74).
De modo pratico, inscrever em dívida ativa é incluir um devedor em cadastro pertencente à Fazenda Pública, em que estão aqueles que não adimpliram suas obrigações no prazo. Na esfera federal, a “repartição administrativa competente” para a inscrição em dívida ativa é a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão do Ministério da Fazenda. Nos âmbitos estaduais e municipais, a regra é que a competência seja das respectivas procuradorias judiciais (TAVARES, 2013).
Assim, é aceitável o protesto de certidão da dívida ativa, mesmo sendo esta constituída de forma unilateral pelo Estado, uma vez que, a mesma goza de presunção de certeza e liquidez e se apresenta como um documento representativo de dívida, bem como, existe um dispositivo legal especifico que autoriza seu protesto, não se visualizando desta maneira nenhum obstáculo no protesto da referida certidão.
Desta forma, o instituto de protesto, ao ser utilizado pelo Estado, como meio de reaver seus créditos junto ao contribuinte inadimplente, se torna uma ferramenta de interesse coletivo, uma vez que através do mesmo, o órgão público responsável está buscando receber créditos que serão utilizados para realizar um bem comum. Desta forma, o Estado ao criar uma CDA e leva-la a protesto, está atuando com o objetivo de defender o interesse de todos, visando melhorar a vida em sociedade através da execução de políticas públicas, sendo que para isso precisa de recursos financeiros.
Cabe lembrar que o protesto da CDA inicialmente enfrentou uma grande resistência, sendo visto como uma sanção política e um meio coercitivo para cobrança de débitos, sob a alegação de que os créditos públicos têm mecanismos próprios de cobrança, faltando assim, interesse por parte do Ente Público em vivificar tal protesto, entretanto, tendo em vista que os reflexos da sonegação fiscal por aqueles contribuintes inadimplentes são extremamente danosos ao Estado, verifica-se uma necessidade social do protesto das CDA.
Ademais, a possibilidade de tal protesto não implica ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal, pois subsiste, para todo e qualquer efeito, o controle jurisdicional, mediante provocação da parte interessada, em relação à higidez do título levado a protesto.
Dessa maneira, não é dado ao Poder Judiciário sobrepor-se aos entes públicos para escolher, sob o enfoque da necessidade, ou seja, utilidade ou conveniência, os meios de recuperação, no âmbito extrajudicial, da dívida ativa da Fazenda Pública.
Buscando o bem estar da coletividade, o Estado tem que empregar esforços da melhor forma possível para reaver seus créditos junto ao contribuinte inadimplente, o protesto notarial é um modo eficaz, célere e eficiente na recuperação de créditos, bem como contribui de forma significativa para desafogar o Poder Judiciário.
O protesto das certidões de dívida ativa apresenta-se como um grande benefício para os cidadãos, posto que, o Estado ao recuperar créditos dos contribuintes inadimplentes, utiliza os mesmos em favor de toda a população em forma de serviços e obras que melhoram a vida de toda coletividade.
O Estado tem o papel de garantir a toda a sociedade os direitos fundamentais, estes representados pelo princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que consiste num princípio maior, o qual, engloba os demais direitos fundamentais, tendo em vista que só se pode pensar em uma vida digna se demais direitos básicos que garantam a sobrevivência do cidadão forem garantidos, deste modo, o Estado é responsável por financiar a todos os seus cidadãos o mínimo de recursos básicos, para que estes tenham uma vida digna.
Com finalidade de atender as demandas da sociedade, o Estado necessita de receita para custear serviços públicos básicos, deste modo tem que se utilizar dos meios mais célere e eficaz na busca pela recuperação de seus créditos.
Nesse contexto a utilização de meios alternativos, como o protesto notarial que se apresenta como um instrumento célere e eficaz na recuperação de créditos, passa a ser uma boa opção na busca de reaver créditos, bem como, está em conformidade com o II Pacto Republicano de Estado por um Sistema de Justiça mais Acessível, Ágil e Efetivo que tem como uma de suas metas a Agilidade e efetividade da prestação jurisdicional através da Revisão da legislação referente à cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, com vistas à racionalização dos procedimentos em âmbito judicial e administrativo.
Tendo em vista que cabe ao Estado a proteção aos direitos fundamentais, bem como a sua concretização e para tanto necessita de recursos financeiros, os quais são obtidos através de pagamento de tributos, o protesto de CDA tem-se revelado como um meio alternativo de grande utilidade na recuperação de crédito, uma vez que, apresenta-se como um instrumento que possibilita uma rápida recuperação de crédito.
E não pode deixar de considerar que a coletividade precisa de uma arrecadação eficaz dos créditos públicos, a fim de que suas necessidades sejam atendidas, bem como sejam alcançadas as prestações sociais que a ordem constitucional garante aos cidadãos. Desse modo é relevante ressaltar que interesse público deve buscar de forma rápida o recebimento de créditos tributários, o que não implica restrição ao direito de defesa, seja na esfera administrativa, seja na seara judicial, utilizando-se da modernização e dos meios mais ágil. Ademais, o protesto hoje, é visto, não apenas como uma forma de comprovar o descumprimento da obrigação, mas sim, meio eficaz de recuperação de crédito.
O instituto do protesto notarial contribui para a redução do volume de execuções fiscais, com impactos positivos na redução de demandas judiciais, contribuindo para desafogar o já tão atribulado Poder Judiciário.
Tem-se, o protesto como função social prevenir conflitos ou demandas judiciais, evitando possíveis conflitos entre credor e devedor. O Serviço de Protesto tem, assim, a função importante e eficaz de agilizar a solução de créditos pendentes e não pagos no vencimento. O protesto da Certidão de Dívida Ativa pela Fazenda Pública, decorrente da falta de pagamento, é uma medida útil aos interesses do Poder Público como um todo e uma ferramenta capaz de atender a direitos sócias.
A necessidade do protesto da CDA, portanto, não é jurídica, mas sim social, analisando o instituto sob o ponto de vista da efetividade na arrecadação dos créditos fiscais com os quais a União, Estados, Distrito Federal e Municípios auferem recursos que são aplicados nos programas e políticas públicas que atendem aos cidadãos.
O protesto da CDA é uma das alternativas para desafogar o Poder Judiciário de milhares de execuções fiscais que aportam todos os anos, enquanto o processo executivo atual não é reformulado. Sua aplicabilidade vai ao encontro do disposto no inciso LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal no que tange a duração razoável e da celeridade do processo, bem como ao princípio constitucional da eficiência da administração pública. As mudanças na legislação e no entendimento jurisprudencial dão ensejo para que o protesto da CDA, aplicado com critério, seja uma forma de desjudicialização da execução fiscal (BRESCOVIT, 2015).
Dessa maneira, caminhando para a desjudicialização e desburocratização do nosso sistema jurídico atual, verifica-se ser viável a utilização por parte do Ente Público de outros meios, que não o judicial, para recuperar créditos.
Assim, é evidente que o protesto notarial de certidão de dívida ativa atende ao interesse público, satisfazendo o interesse de toda a coletividade, e não apenas o interesse arrecadatório da Fazenda, uma vez que, os créditos recuperados, através da utilização desta ferramenta, são utilizados em execução de serviços públicos.
Seguindo os objetivos, princípios e fundamentos da República Federativa do Brasil, concretiza-se a função social do protesto de certidão de dívida ativa, quando o Estado converte os créditos recuperados através desta ferramenta em políticas públicas, implementando desta forma direitos fundamentais.
O protesto notarial da certidão de dívida ativa, objetiva tornar mais eficiente a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, se colocando como medida cabível e necessária à recuperação mais célere de créditos públicos e à manutenção de receitas que dão concretude às políticas pública.
Tendo em vista, que o instituo do protesto exerce um relevante papel na economia do Brasil, pois o mesmo se apresenta como uma importante ferramenta na recuperação de crédito, verifica-se que o mesmo, tem-se revelado um meio célere e eficaz para a recuperação de crédito, deste modo contribuindo para a construção de um ambiente negocial favorável ao desenvolvimento da atividade econômica.
4 CONCLUSÃO
Em suma, o protesto traz um enorme benefício para o Estado, que tem à sua disposição uma ferramenta que lhe propicia uma forma mais ágil e menos onerosa de reaver seu crédito, realçando a arrecadação num modelo de gestão fiscal eficiente, para o devedor, que suportará meio menos oneroso e gravoso de cobranças; para o Poder Judiciário, que terá impacto imediato na redução da demanda de processos, ampliando a capacidade de julgamento, na mesma medida em que preserva a apreciação de futuras lesões decorrentes do novo modelo.
Portanto, ficou demonstrado que o protesto de Certidões de Dívida Ativa é uma ferramenta legal e legítima a serviço do Estado, para que este possa, de modo menos oneroso e moroso, bem como, ao mesmo tempo, de modo mais célere e efetivo defender o interesse público garantindo, portanto, a realização dos direitos fundamentais.
O protesto notarial das certidões de dívida ativa configura, assim, um meio de realização dos direitos fundamentais. Disso decorre, por seu turno, vantagens óbvias no que tange à qualidade e eficiência da prestação do serviço e à celeridade dos procedimentos. Por ser uma função pública, é revestida de estatalidade, conferindo segurança, eficácia e publicidade aos atos praticados. Por ser exercida em caráter privado, é norteada por um modelo privado de gestão, semelhante aos modelos empresariais, o que contribui para o aprimoramento, celeridade, qualidade e eficiência da prestação do serviço.
A utilização do protesto por parte do Estado, com objetivo de recuperar créditos e aumentar a receitar, se revelar um meio de grande importância, uma vez que, quanto mais receita o Estado conseguir mais politicas publicas poderá realizar, efetivando direitos fundamentais previstos na Carta maior.
No entanto, o protesto de CDA é uma das ferramentas da atividade notarial que mais oferece vantagens ao Estado, pois proporciona um aumento extremamente significativo de receita, além da eficiência e redução de gastos com a máquina administrativa. Ademais, traz reflexos profundos para o Poder Judiciário, extinguindo inúmeros processos de execução fiscal que muitas vezes se tornavam mais custosos e trabalhosos do que realmente era cobrado, além de contribuir com o Estado na execução de políticas públicas.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRESCOVIT, Leandro. Protesto de CDA e desjudicialização da execução fiscal. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 20, n. 4342, 22 maio 2015. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/33187>. Acesso em: 28 ago. 2015
BUENO, Sérgio Luiz José. Tabelionato de Protesto Coleção Cartórios. Coordenador: Christiano Cassettari.1. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de Direito Comercial: Direito de Empresa. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
MORAES. Emanoel Macabu. Protesto Notorial: Títulos de Crédito e Documentos de Dívida. São Paulo: Saraiva, 2014.
MOURA, Daiana Malheiros de. A efetivação dos direitos fundamentais pelo Estado fiscal: Função Social dos Tributos. 2011. 102 f. Dissertação (Mestrado em Direito). Universidade de Santa Cruz do Sul - UNISC, Santa Cruz do Sul. Disponível em:http://www.unisc.br/portal/images/stories/mestrado/direito/dissertacoes/2011/daianamalheiros.pdf
OLIVEIRA, Eversio Donizete de; BARBOSA, Magno Luiz. Manual Prático do Protesto Extrajudicial. 2. ed. São Paulo: Lemos e Cruz, 2009.
RITONDO, Domingo Pietrangelo. Protesto Extrajudicial. Rio de Janeiro: Elsevier, 2015.
SANTOS, Reinaldo Velloso dos. Apontamentos sobre o protesto notarial. Dissertação de Mestrado apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), São Paulo, 2012.
TAVARES, Andréa Vasconcelos Bragato. Da certeza, liquidez e exigibilidade da certidão de dívida ativa. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 119, dez 2013. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14051&revista_caderno=26>. Acesso em set 2015.
Tabelião substituto. Especialista em Direito Público e Direito Civil e Empresarial.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Ricardo Pinto da. A função social do protesto notarial de certidão de dívida ativa Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 ago 2016, 04:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47207/a-funcao-social-do-protesto-notarial-de-certidao-de-divida-ativa. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
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