RESUMO: O presente trabalho objetivou analisar a produção de prova pericial nos juizados especiais e sua aplicação nas lides de relação de consumo. Durante o desenvolvimento foi realizada pesquisa bibliográfica das questões pertinentes ao tema, tais como: direito do consumidor, provas, juizados especiais, produção de prova e sua inversão. Também foram avaliados casos concretos, onde foram ponderados os pontos acometidos neste trabalho. Esta análise tem um caráter totalmente qualitativo, porque se procurou conhecer a natureza do objeto de estudo. Por último apreciou-se todos os dados coletados durante a pesquisa, onde se relacionou o referencial teórico com os casos concretos envolvendo a produção de prova pelos juizados especiais nas lides de relações de consumo.
Palavras chave: prova pericial, juizados especiais, inversão, relação de consumo.
INTRODUÇÃO
São muitas as mudanças globais que tem ocorridos nas últimas décadas em todos os âmbitos da sociedade. No entanto destacam-se as ocorridas no setor econômico, que se deflagraram com a revolução industrial (produção e consumo em massa) e técno-científica (interligação do mundo por satélites e fibra ótica).
Como conseqüência de tais transformações, houve uma intensificação das relações de consumo e novos problemas surgiram em meio da nova configuração que a sociedade tomou. Nesse passo, a ciência do Direito, que tem como mola propulsora as mudanças advindas na sociedade, também sofreu as influências destas.
Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 foi bastante inovadora, pois dentre os direitos fundamentais inseriu o direito do consumidor, regulado pela Lei nº 8078/90, intitulado Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerada por muitos doutrinadores legislação modelo para outros países, pois trás consigo normas e mecanismos que protegem o consumidor no caso de compra ou contratação de algum serviço.
Uma grande inovação do CDC, artigo 6º, inciso VIII, é a facilitação da defesa do consumidor através da inversão do ônus da prova no processo civil, que poderá ser concedida desde que presente os requisitos: 1) da verossimilhança das alegações feitas pelo consumidor; ou 2) quando consumidor for hipossuficiente.
A inversão do ônus da prova representa grande avanço na proteção do consumidor, já que devido a sua vulnerabilidade técnica, socioeconômica, judicial e informacional, fica praticamente impossível a produção de prova.
No entanto, o Direito no Brasil não evolui só na matéria relacionada ao consumo, no que tange a tramitação dos processos, houve também um avanço significativo com a criação dos Juizados Especiais, que tem um procedimento mais célere do que os previstos no Código Processual Civil (CPC), o que fez de certa forma também agilizar os processos que tinham como objeto reclamações de ordem consumerista.
Com efeito, sabe-se que os juizados especiais vieram com intuito de tornar a atividade jurisdicional mais célere, e que o procedimento, previsto na Lei nº 9099/995, difere em do disposto no CPC, neste contexto surgiu o seguinte questionamento: É possível a produção de prova pericial pelos juizados especiais e sua aplicação nas lides de relação de consumo?
Indagação essa pertinente não só a comunidade acadêmica de Direito, mas sim a toda população, já que esta constitui a parcela mais interessada no assunto, vez que é notório que o modelo contemporâneo de vida quase não comporta mais a produção por subsistência, obrigando as pessoas adquirir produtos (roupas, perfumes, sapatos, alimentos, etc) e serviços (água, luz, telefone, etc).
Muitas vezes ao adquirem tais serviços as pessoas acabam sendo lesadas, e a maioria delas não sabe como se defender ou a quem procurar, sem contar que uma parcela significativa não sabe nem da existência do CDC.
2. REFERENCIAL TEÓRICO
2.1 DO DIREITO DO CONSUMIDOR
O contexto atual denota uma série de mudanças significativas em todos os âmbitos da sociedade, principalmente no campo econômico, onde as relações se intensificam mais.
É nessa esfera que entra o Direito do Consumidor, que segundo Xavier (s/d) é característica da sociedade contemporânea que, dentro do sistema capitalista, procura efetivar os direitos fundamentais da pessoa humana. Compreendendo, portanto, um campo jurídico dedicado à proteção da coletividade consumidora de bens produzidos ou serviços oferecidos, objetos de comercialização.
Nessa diapasão, Xavier (s/d) salienta que a evolução do Direito do Consumidor ocorreu com o aumento das indústrias, com o avanço das tecnologias ocorridas depois da Revolução industrial, pois com ela veio o êxodo rural, as produções de larga escala, o que posteriormente fez com que os negócios também aumentassem.
Em razão do aumento da oferta e demanda de produtos e serviços, notadamente tivemos uma ampliação exorbitante das relações negociais. Começamos, então, a observar a necessidade da criação de institutos que fossem capazes de dirimirem conflitos advindos dos atos negociais ocorridos entre consumidores e fornecedores. Principiou-se, então, o surgimento de pequenas organizações direcionadas para a solução de conflitos nas relações de consumo. A partir deste momento, buscou-se resguardar os interesses das pessoas mais vulneráveis na transação comercial, e ao mesmo tempo defender os direitos da parte inversa na relação negocial, que é denominado de empresário (XAVIER, s/d).
No Brasil, a proteção e defesa do consumidor teve bastante ênfase com advento da Constituição Federal de 1988, não sendo matéria muito apreciada nas constituições anteriores. Pode-se notar que a Carta Magna determina a competência do Estado de promover a defesa do consumidor, como se extrai do artigo 5º, inciso XXXII: “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor” (XAVIER, s/d).
A lei que dispões sobre a proteção do consumidor é a de nº 8.078 de 1990, carrega consigo normas de ordem pública e de interesse social, norteado pelos princípios da igualdade, da legalidade, da livre contratação, entre outros.
Muitas são as situações em que o consumidor se vê obrigado a recorrer à justiça para resolução dos conflitos. Neste contexto, entram os Juizados Especiais. Assis (s/d) afirma que os juizados especiais e a defesa do consumidor são definições conectadas, “porque a principal e mais comum forma de se exercer a defesa do consumidor é por meio dos Juizados Especiais”.
Ainda nas palavras de Assis (s/d),
Os Juizados Especiais seriam organizações estatais do Poder Judiciário, compostos tão-somente de juízes togados ou por juízes togados e leigos, com competência para executar a conciliação, o julgamento e a execução de processos cíveis de menor complexidade como, por exemplo, os que envolvam a defesa do consumidor (ASSIS, s/d).
Nesse âmbito, se faz necessário verificar como fica a produção da prova pericial e sua aplicação nos juizados especiais, mecanismo tão importante na proteção do consumidor.
2.2 DAS PROVAS
2.2.1 Conceito
Conforme assevera Theodoro (2010), as partes não basta simplesmente alegar os fatos, para que a sentença declare o direito, isto é, para que a relação de direito litigiosa fique definitivamente garantida, pela regra de direito correspondente, preciso é, antes de tudo, que o juiz se certifique da veracidade dos fatos alegados, o que se dá através das provas.
Nesse pormenor, Theodoro (2010) declara dois sentidos em que se pode conceituar prova, a saber, sentido objetivo, isto é, como instrumento ou meio hábil para demonstrar a existência de um fato (os documentos, a perícia, as testemunhas, etc) e sentido subjetivo, que é a certeza (estado psíquico) originada quanto ao fato, em virtude da produção do instrumento probatório, aparecendo, a prova, como convicção formada no espírito do julgador em torno do fato demonstrado.
2.2.2 Direito à Prova
Segundo Grinover, et al (2001), o reconhecimento do direito à prova decorre dos preceitos que garantem o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), bem como o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF). Também, a convenção americana sobre os direitos humanos igualmente assegura, ao acusado, o direito de obter “o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos” (art. 8º, 2, g).
Ainda, conforme Grinover, et al (2001) o que não pode haver é uma restrição ao direito à prova, que constitui aspecto essencial dos próprios direitos de ação e de defesa: o direito de ser ouvido em juízo não significa apenas poder apresentar ao órgão jurisdicional as próprias pretensões, mas também inclui a garantia do exercício de todos os poderes para influir positivamente sobre o convencimento do juiz e isso se faz, sobretudo, por meio da atividade probatória.
2.2.3 Ônus da Prova nos Juizados Comuns
Explica Theodoro (2010), que o artigo 333[1], CPC, reparte o ônus da prova entre os litigantes de maneira que ao autor incumbe o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, e ao réu, o de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio.
Conforme Demócrito (1999), todos os meios de prova permitidos no processo comum são admitidos no especial. A única restrição diz respeito à prova pericial, em razão de sua natureza complexa e do seu provimento demorado, o que não coaduna com os princípios de celeridade e informalidade que norteiam o processo especial. A prova técnica no processo especial é colhida por meio de simples inquirição de experts, pelo juiz, na forma do art.35 desta lei.
Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o juiz limitar ou excluir às que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias (Lei nº 9.099/95).
Para Reinaldo (1999), o requerimento de produção de provas revela o distanciamento do processo especial do civil comum, no que tange ao informalismo probatório. A lei especial não faz nenhuma exigência quanto ao momento em que devem ser requeridas, pelas partes, as provas que pretendam produzir, ao longo da fase de instrução, ao contrário do que ocorre no processo civil tradicional, em que prevalece, em regra, a obrigatoriedade de o autor, já na inicial, como o réu, na contestação, determinar as provas desejadas.
2.2.4 Limitação e Exclusão das Provas
Grinover et al (2001) relata que o mesmo §1º, do art. 81 do CDC, em sua segunda parte, ainda tratando das provas, permite ao juiz limitar ou excluir às que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Nesse ínterim, Grinover et al (2001) preconiza que é preciso insistir no caráter preponderante do direito à prova, que tem base constitucional e, por isso, não pode ser suprimido ou restringido por norma ordinária. Assim, a limitação ou exclusão das provas ditas excessivas, impertinentes ou protelatórias não pode ir ao encontro de negar à acusação ou à defesa o exercício legítimo do poder de influenciar, através das provas, o convencimento do juiz.
Ainda, conforme Grinover et al (2001), a decisão sobre a admissão de provas é realizada antecipadamente pelo juiz, não se confundindo com a valoração, que constitui ato final do procedimento probatório. Deste modo nem sempre será possível ao magistrado saber qual o conteúdo e o valor da prova que se pretende produzir.
2.2.5 Instrução Probatória – Prova Documental e Pericial
Para Alvim (2002), ao art. 32, que determina que todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes serão aplicadas, subsidiariamente, as regras ditadas pelos arts. 32 a 36, da Lei nº 9.099/95.
No tocante a prova documental, a entidade pública ré deverá fornecer ao juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a audiência de instrução e julgamento (art.11, Lei nº 10.259/01).
A prova pericial, porém, como assevera Alvim (2002), pode consistir num mero exame técnico necessário para a realização da conciliação ou julgamento da causa, devendo o juiz nomear pessoa habilitada, que apresentará o laudo técnico até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes (art. 12, Lei nº 10.259/01).
Ainda segundo Alvim (2002), o exame técnico, em princípio, não passa de uma “microperícia”, que dispensa a apresentação das partes e a apresentação de quesitos, sendo um exame determinado pelo juiz a ser realizado por pessoa habilitada a fazer o exame, com a apresentação do laudo. Apenas nas ações previdenciárias e relativas à assistência social, as partes participam da perícia, apresentando quesitos e indicando assistentes que são, sem dúvida, os assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/01).
Contudo, Alvim (2002) esclarece que a apresentação de parecer técnico pelas partes não é incompatível com o exame técnico nos juizados especiais federais, podendo ser admitido pelo juiz, na hipótese do art. 12, caput, desde que não importe em retardar a conclusão da “microperícia”.
2.2.6 Admissão de Prova Pericial no Procedimento Especial
Demócratico (1999), a inquirição de técnicos pelo juiz, se bem examinada não constitui propriamente uma perícia, é apenas um recurso que a lei põe à disposição do juiz para colher informes técnicos, visando suprir ausência de perícia mais completa.
Nesse sentido, também ressalta Theodoro (2008), ao dizer,
A prova técnica é admissível no Juizado Especial, quando o exame do fato controvertido a exigir. Não assumirá, porém, a forma de uma perícia, nos moldes habituais do Código de Processo Civil. O perito escolhido pelo Juiz, será convocado para a audiência, onde prestará as informações solicitadas pelo instrutor da causa (art. 35, caput). Se não for possível solucionar a lide à base de simples esclarecimentos do técnico em audiência, a causa deverá ser considerada complexa. O feito será encerrado no âmbito do Juizado Especial, sem julgamento do mérito, e as partes serão remetidas à justiça comum. Isto porque os Juizados Especiais, por mandamento constitucional, são destinados apenas a compor ‘causas cíveis de menor complexidade’
Ainda segundo Demócratico (1999), o técnico pode ser qualquer pessoa que, dotada de conhecimentos especializados, possa fornecer ao julgador elementos científicos relevantes para o deslinde do litígio.
No entanto, Geraldo e Retamero (s.d) discordam da não possibilidade de produção de prova pericial pelos juizados especiais cíveis, pois o art. 32 da Lei nº 9.099/95 garante que "todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes".
Geraldo e Retamero (s.d) dizem o que existe no art.35 da Lei nº 9.099/90 é a chamada perícia informal ou alternativa, mas perícia, onde se dispensa a apresentação do laudo e o Juiz apenas ouve o perito em audiência. Desta forma, Geraldo e Retamero (s.d) entendem perfeitamente cabível a prova pericial no Juizado Especial Cível, não a formal, mas a informal, com a oitiva do perito e a apresentação de parecer técnico pelas partes.
Não obstante, prevalece o entendimento da inadmissibilidade da prova pericial nos juizados especiais, porquanto haveria violação dos princípios da celeridade e informalidade, que regem os processos dos juizados.
2.2.7 Inversão do ônus da Prova no CDC
Pinto (2010) especifica que, dentre os poderosos instrumentos de efetividade das normas e princípios extraídos da Lei Consumerista, encontra-se o mecanismo da inversão do ônus da prova, que passou a ser autorizado pelo legislador, desde que obviamente estejam expressos certos requisitos.
O art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, estabeleceu expressamente que,
a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (lei 8.079/90).
Assevera Pinto (2010) que, na doutrina pátria, capitaneada por grande parte dos doutrinadores, prevalece a concepção com a qual se comunga, de que para a decretação da inversão do ônus da prova é exigível apenas um ou outro requisito, já que a própria interpretação gramatical autoriza essa conclusão, não sendo lícito ao intérprete ampliar o que o legislador restringiu, exigindo a presença cumulativa dos requisitos da verossimilhança da alegação e da impotência técnica do consumidor.
Ainda, segundo Pinto (2010), os artigos 28 e 33 da Lei nº 9.099/1995 consagram o princípio da concentração dos atos processuais nos feitos que tem seu trâmite nos Juizados Especiais Cíveis, o que implica o reconhecimento de que tais provas devem ser produzidas na audiência de instrução e julgamento, momento em que a atividade de saneamento é também produzida.
Em se tratando de produção de provas em hipótese de relação de consumo, Pinto (2010) estabelece que a inversão não pode ser considerada automática, tendo em vista que incumbe ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de análise judicial sobre a aplicação do artigo 6º, VIII, da Lei Consumerista.
Desta feita, Pinto (2010) observa que não se pode perder de perspectiva que a inversão do ônus da prova atenua a regra prevista no artigo 333 do CPC[2], que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a demonstração da existência do fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor e que, de acordo com a regra que vigora no sistema legal do ônus da prova, a cada parte incumbe provar os pressupostos fáticos do direito que pretende ver aplicado pelo magistrado na solução do litígio.
Conclui Pinto (2010) afirmando que, no processo civil, o mecanismo de inversão do ônus da prova em favor do consumidor somente poderá ser admitido para estabelecer um justo equilíbrio processual entre consumidor e fornecedor e não para ser aplicado de forma automática, a gerar um novo desequilíbrio na relação processual, impondo ao fornecedor um encargo insuscetível de desempenho. Já na relação consumerista, tal inversão somente pode ser admitida quando o magistrado constate a verossimilhança da afirmação feita pelo consumidor ou a sua hipossuficiência, requisitos que deverão ser criteriosamente avaliados segundo as regras ordinárias de experiência.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Nota-se que quando se tratar de prova complexa, não será admissível a produção de prova pericial, vez que o processo sumaríssimo é regido pelos princípios da oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual e celeridade.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes:
MEDIDOR – SUPOSTA ADULTERAÇÃO – NECESSIDADE PROVA TÉCNICA – JUIZADO – INCOMPETÊNCIA. QIESTIONAMENTO DE ADULTERAÇÃO NO MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA – LAUDO DE IRREGULARIDADE UNILATERAL FORNECIDO PELA CEMIG – NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA PERICIAL COM OBEDIÊNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL – PROVA COMPLEXA – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JEC – EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NOS ARTS. 3º E 51, II, DA LEI 9099/95 – SENTENÇA CONFIRMADA. Se a demanda reclama exame pericial para apurar a natureza e o valor do dano em discussão, é inadequado o procedimento previsto na Lei 9099/95 que é norteado pela celeridade, informalidade e simplicidade. Quando a causa está a exigir exame pericial, cujo rito está previsto nos arts. 420 e seguintes do CPC, a incompetência do JEC é absoluta e deve ser declarada de ofício pelo juiz, com base nos arts. 3º e 51, II, da Lei 9099/95. Sentença confirmada. (1ª Turma Recursal / Divinópolis – Rec. 0223.06.200.842-8 – Rel. José Maria dos Reis).
AÇÃO REDIBITÓRIA – VÍCIOS – DEMONSTRAÇÃO – PROVA TÉCNICA – NECESSIDADE.AÇÃO REDIBITÓRIA – REQUISITOS PARA DEMONSTRAR O VÍCIO OCULTO – NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA – INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – PRELIMINAR ACOLHIDA COM A DESCONSIDERAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO – EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – PROVIMENTO DO RECURSO.1 – O vício redibitório, de acordo com o art. 441 do CC é aquele defeito oculto que tem força de tornar a coisa imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminua o calor.2 – Em se tratando de alegação de vício oculto em veículo zero quilômetro (moto), é indispensável a prova técnica capaz de aferir a inaptidão dele para uso ou a diminuição expressiva de seu valor econômico pois “não é qualquer defeito que fundamenta o pedido de efetivação do princípio”, porém aqueles que positivamente prejudicam a utilidade da coisa, tornando-a inapta às suas finalidades, ou reduzindo a sua expressão econômica, como anotou Caio Mário da Silva Pereira (cit. no corpo do voto). 3 – Havendo necessidade de realização de perícia técnica para aferir o grau de inaptidão do bem para uso, ou expressiva diminuição em seu valor econômico, é incompetente o Juizado Especial Cível para dirimir demanda a esse respeito. (1ª Turma Recursal / Divinópolis – Rec. 0223.06.200.806-3 – Rel. José Maria dos Reis).
Portanto, como já apontado no referencial teórico, o entendimento que prevalece é o da inadmissibilidade da produção de provas nos juizados especiais nas lides de relações de consumo, por irem de encontro com os princípios que disciplinam o procedimento dos Juizados Especiais.
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Advogada. Pós-graduada em Direito Penal e Processo Penal pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Eliziane Chagas. A produção da prova pericial pelos juizados especiais e sua aplicação nas lides de consumo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 ago 2016, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47224/a-producao-da-prova-pericial-pelos-juizados-especiais-e-sua-aplicacao-nas-lides-de-consumo. Acesso em: 23 dez 2024.
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