Resumo: O presente artigo envolve a análise sobre a possibilidade de realização de trabalho artístico por crianças e adolescentes menores de 16 anos, bem como do juízo competente para a concessão do alvará judicial que autorize o menor a realizar atividade artística para fins publicitários.
Palavras-chave: Trabalho artístico infantil. Competência da justiça do trabalho. Condições especiais para a prestação dos serviços.
1 INTRODUÇÃO
O legislador dispensou grande proteção ao trabalho desenvolvido por crianças e adolescentes. Essa tutela especial é justificada por fatores fisiológicos, morais, de segurança e de cultura. A Constituição Federal não permite que menores laborem em jornas excessivas e em circunstâncias prejudiciais, já que isso pode comprometer seu desenvolvimento físico e social. Assim, a regra é a proibição do trabalho infantil para os menores de 16 anos, contudo ela comporta exceções.
Não se pode admitir que a criança e o adolescente sejam objeto de negligencia, exploração, violência ou qualquer outra forma de violação de seus direitos fundamentais, o que não significa que diante do caso concreto, sendo resguardados os seus direitos, não se autorize a sua prestação excepcional de serviços em espaços próprios e adequados à sua idade, jamais se perdendo de vista a sua situação peculiar de pessoa em desenvolvimento.
O Judiciário Brasileiro ainda não se pacificou sobre o Juízo competente para autorizar o trabalho artístico infantil.
Considerando a alteração provocada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, passou-se a defender que não cabe mais ao Juízo da Infância e Juventude a concessão do alvará de autorização, e sim ao Juiz do Trabalho, ao argumento de que, tratando-se de relação de trabalho (em sentido amplo), compete à Justiça Obreira o processamento e julgamento de todas as ações que delas se originem.
Avançando no enfrentamento da questão sobre o trabalho artístico infanto-juvenil, deve-se realizar uma interpretação harmônica do texto da Constituição Federal e da Convenção 138 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, que assenta a possibilidade do trabalho artístico infantil desde que haja autorização judicial individual que estabeleça condições especiais para a sua realização. A autorização para que menores participem de eventos, deve ser excepcional e levar em consideração os locais, os horários de apresentação, a sua duração, a fim de se analisar se é pertinente ou não a sua participação, vedando-se autorizações genéricas, com parâmetros de proteção.
As condições em que o trabalho artístico foi autorizado devem ser rigorosamente observadas, jamais se perdendo de vista o padrão de proteção estabelecido pela Constituição Federal às crianças e adolescentes, de forma a não se admitir a violação de seus direitos, devendo o Judiciário deve atuar para conferir proteção integral e prioritária a esses cidadão em situação peculiar de desenvolvimento.
2 DA COMPETÊNCIA DA JUSTICA DO TRABALHO PARA PROCESSO E JULGAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DO TRABALHO ARTISTICO INFANTIL
Ainda existe forte controvérsia sobre o Juízo competente para processo e julgamento do pedido de expedição de Alvará Judicial que autorize o trabalho artístico realizado por crianças ou adolescentes com menos de 16 anos de idade, se seria caso de competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum Estadual.
Este debate não está adstrito a análise apenas da legislação infraconstitucional, mas passa por uma apreciação do texto constitucional.
Não obstante o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) em seu art. 146 e 149, inciso II, alínea “a”, atribua ao Juízo da Infância e Juventude a autorização para participação de crianças e adolescentes em espetáculos públicos, essa hipótese não se confunde com a autorização para a prestação do trabalho artístico, como pode ser observado pela literalidade da norma supracitada:
“Art. 146. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local.
(...)
Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:
II - a participação de criança e adolescente em:
espetáculos públicos e seus ensaios; “
Por outro lado, o trabalho infantil artístico é de competência material da Justiça do Trabalho, pois cabe a essa justiça especializada dirimir questões envolvendo as relações de trabalho, diferente é o caso da competência para autorização de participação de menores em espetáculos públicos e ensaios.
Nesse trabalho, defende-se que o órgão competente é a Justiça do Trabalho, consoante o art. 114, inciso I, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que não deixa dúvidas sobre a competência da justiça obreira:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
(...)
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Ora, a ordem jurídica deve ser lida conforme a Constituição Federal, uma vez que essa se figura no centro do sistema jurídico, consoante os ensinamentos da moderna hermenêutica constitucional. A Constituição irradia a sua força normativa, uma vez que é dotada de supremacia formal e material, condicionado toda a legislação inferior aos seus preceitos.
Assim, a Carta Maior funciona como parâmetro de validade para a legislação ordinária. Com a filtragem constitucional, toda a legislação deve ser lida conforme a Constituição Federal e não o contrário. Portanto, a Lei nº 8.069/90 deve ser lida em observância à Carta Maior, ou seja, a competência do Juízo Comum não se confunde com a competência material da Justiça do Trabalho de analisar as permissões de trabalho infanto-juvenil.
Sobre essa controvérsia, destaque-se que atualmente o Supremo Tribunal Federal, por meio Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 361, foi instado a decidir sobre qual juízo é o competente para autorizar o trabalho artístico infantil. A ação ajuizada pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho – ANAMATRA defende que o art. 149 da Lei nº 8.069/1990 não teria sido recepcionado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, pois, como já observado a cima, essa alteração constitucional fez com que a Justiça do Trabalho fosse a competente para toda e qualquer ação sobre relação de trabalho, não só relação de emprego como outrora. Essa ação encontra-se pendente de decisão.
De todo modo, conclui-se que a legislação infraconstitucional, como é o caso do Estatuto da Criança e do Adolescente, deve ser lido conforme a Lei Maior que preceitua a competência da Justiça obreira.
Com a ampliação da Justiça do Trabalho, resta claro que o legislador ao atribuir à competência para essa justiça especializada apreciar todas as causas que envolvem o conceito amplo de trabalho, também teve por finalidade atribuir a ela a competência para julgamento dos pedidos de alvará judicial relacionados à relação de trabalho, ainda que requerido por crianças e adolescentes menores de 16 anos visando à realização de atividade profissional artística.
2.2 DO TRABALHO INFANTIL ARTISTICO NO BRASIL
Como se sabe, a Constituição Federal prevê em seu art. 7º, XXXIII, a proibição de qualquer trabalho aos que ainda não completaram dezesseis anos, exceto com quatorze anos na condição de aprendiz. De igual modo, a Consolidação das Leis do Trabalho reproduz a possibilidade de trabalho apenas a partir dos dezesseis anos.
Nesse passo, a Constituição Federal elenca em seu art. 7º, inciso XXXIII, a impossibilidade de prestação de serviços pelos menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos:
Art.
(...)
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Analisando o ordenamento jurídico vigente, constata-se que o legislador conferiu especial proteção ao trabalho desenvolvido por crianças e adolescentes. Toda essa proteção rege-se como valor axiológico pelo princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, bem como o princípio do melhor interesse do menor, tendo força normativa para condicionar toda interpretação das normas legais que digam respeito aos menores em desenvolvimento.
Por outro lado, também resguardou a Constituição o direito à liberdade de expressão artística (art. 5º, XIII, da Constituição Federal), que não está sujeita a controles estatais prévios, se justificando apenas quando houver necessidade de proteção do interesse público.
Nessa linha de intelecção, ponderando-se os princípios constitucionais supracitados, não se permite que crianças e adolescentes laborem sob circunstancias prejudiciais, de modo que comprometa a sua peculiar situação de ser humano em desenvolvimento. É inadmissível a realização de trabalho que possa prejudicar a formação psicológica e moral dos menores, bem como aqueles que possam sujeita-los a riscos de acidentes, devendo-se preservar ao máximo aqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade.
De igual modo, dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho em seu art. 405, que veda o trabalho do menor em locais perigosos e insalubres, assim como em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade, restrições à essa hipótese excepcional de prestação de serviços, observe-se:
“Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)”
Além disso, deve-se sempre tem como preocupação central que o tempo dos menores de dezesseis anos deve ser dedicado aos estudos, sendo claramente vedado o trabalho que imponha restrições excessivas a suas atividades escolares.
A limitação constitucional comporta exceção, para admitir-se o trabalho infantil artístico de forma expecional, uma vez que a Convenção 138 da Organização Internacional do Trabalho, diploma internacional incorporado ao ordenamento pátrio, trata da idade mínima para a obtenção de trabalho, dispõe em seu art. 2º, item 1, e art. 8º o seguinte:
“Artigo 2
1. Todo Membro, que ratifique a presente Convenção, deverá especificar, em uma declaração anexa à sua ratificação, a idade mínima de admissão ao emprego ou ao trabalho em seu território e nos meios de transporte registrados em seu território; à exceção do disposto nos artigos 4 e 8 da presente Convenção, nenhuma pessoa com idade menor à idade declarada, deverá ser admitida ao emprego ou trabalhar em qualquer ocupação.
(...)
Artigo 8
1.A autoridade competente poderá conceder, mediante prévia consulta às organizações interessadas de empregadores e de trabalhadores, quando tais organizações existirem, por meio de permissões individuais, exceções à proibição de ser admitido ao emprego ou de trabalhar, que prevê o artigo 2 da presente Convenção, no caso de finalidades tais como as de participar em representações artística.
2.As permissões assim concedidas limitarão o número de horas do emprego ou trabalho autorizadas e prescreverão as condições em que esse poderá ser realizado.”
De acordo com a Convenção Internacional n º 138 da OIT a permissão para o trabalho artístico infantil deve ser analisada caso a caso e diante das peculiaridades do caso concreto. Desse modo, o art. 8º da aludida convenção fixa uma exceção específica, possibilitando que a autoridade judiciária, por meio de licença ou alvará individual, permita o labor envolvendo a manifestação artística.
Assim, extrai-se que o pedido de alvará para o trabalho infantil artístico é uma exceção ao que dispõe a regra geral, devendo ser analisado com especial cautela pela autoridade judiciária, pois existem situações que o trabalho do menor não o prejudica, como é o caso, a título de exemplificação, de fotos para propagando publicitárias, não devendo este tipo especial de trabalho ser, a priori, proibido.
Deve ser garantido que o trabalho artístico infanto-juvenil não inviabilize ou dificulte a convivência social e familiar do menor, garantindo-se a sua frequência regular à escola. Eles devem ser acompanhados dos representantes durante a prestação dos serviços, jamais se permitindo a sua exposição vexatória, discriminatória ou imoral, resguardando-se os direitos fundamentais do jovem em questão.
Destaque-se que essa tutela especial não implica na necessidade prévia de análise do contrato para que o Juízo para conceder a autorização. Em recente decisão do Supremo Tribunal Federal, a ministra Rosa Weber cassou decisão da Justiça do Trabalho que submete à prévia autorização judicial a veiculação de imagens de crianças e adolescentes pela Edições Globo Condé Nast S/A nas revistas por ela publicadas (entre elas a revista Vogue Kids). A ministra, ao julgar parcialmente procedente a Reclamação (RCL) 19164, explicou que a contratação de modelos infantojuvenis para trabalhos artísticos está condicionada a autorização judicial, porém não cabe ao Judiciário realizar controle prévio sobre o conteúdo das publicações, uma vez que tal hipótese constitui censura prévia “inadmissível à luz da Constituição da República”
Como se observa, o trabalho artístico a ser realizado por crianças em adolescentes ainda enseja forte debate doutrinário e jurisprudência, sendo premente a necessidade de uma regulamentação, para que se estabeleça adequadamente a sua realização.
Dentre esses requisitos para autorização, alguns parâmetros devem ser observados, tais como: autorização dos genitores, não comprometimento do seu desenvolvimento biopsicossocial, bem como deve ser analisado a compatibilidade entre o horário escolar e as atividades laborais, de modo que não se comprometa a frequência e bom aproveitamento escolar. Portanto, autoriza-se apenas se as atividades a serem desempenhadas não oferecerem risco ao seu desenvolvimento biopsicossocial
Entende-se, no presente artigo, que essa forma especial de trabalho pode ocorrer, uma vez que se encontra autorizado pela Convenção 138 da OIT, no entanto, é necessária uma autorização judicial individual, a ser concedida pelo Juiz do trabalho, com parâmetros que assegurem a proteção integral do menor artista.
3 CONCLUSÃO
Pelo exposto, da leitura da Constituição Federal e da Convenção 138 da OIT, observa-se que, a priori, não existe uma vedação para o trabalho artístico infantil, mas sim limitações, as quais devem ser fixadas de acordo com o caso concreto, consoante o princípio do melhor interesse do menor e da proporcionalidade, de modo a assegurar o seu pleno desenvolvimento como cidadão.
De acordo com a Convenção nº 138 da OIT, faz-se necessária a autorização judicial individual para se permitir a participação da criança ou do adolescente menor de 16 anos em trabalhos artísticos. Além disso, a aludida autorização deve conter os condicionantes e requisitos em que esse trabalho pode ser desenvolvido, de forma a garantir ampla proteção ao menor.
A Constituição Federal, ápice do ordenamento jurídico, prevê que compete à Justiça do Trabalho apreciar todas as ações que envolvam as “relações de trabalho” (art. 114, I, da CF), hipótese que abarca o trabalho artístico prestado por menores, uma vez que se trabalho de relação de trabalho em sentido amplo.
Por sua vez, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê em seu art. 149, II, a, que a competência para a concessão da autorização para a participação em espetáculos públicos é do Juízo da Infância e Juventude, que não implica necessariamente em uma relação de trabalho.
No entanto, no presente trabalho, defende-se que a competência para a autorização do trabalho artístico infantil é da Justiça do Trabalho. Isso porque, com a Emenda Constitucional nº 45/2004, que ampliou a competência da Justiça obreira, são os juízes do trabalho os competentes para a processamento e julgamento de matérias afetas ao trabalho, como é o caso do trabalho artístico, seja prestador por menor de dezesseis anos ou não.
Tendo em vista o disposto no art. 8º da Convenção nº 138 da OIT conclui-se que o trabalho artístico infantil não é vedado. No entanto, não se trata de uma autorização genérica e ampla, devendo-se analisar o caso concreto para que se abra uma exceção, de modo a garantir o melhor interesse do menor nesta especial forma de prestação de serviços.
Nos casos excepcionais de trabalho infantil antes da idade mínima, alguns requisitos devem ser observados para a concessão de permissões individuais pelo Juízes do Trabalho, considerando que a criança e o adolescentes estão em situação de fragilidade e em processo de amadurecimento e formação da personalidade. Nesse ponto, ressalte-se que o tema ainda carece de uma regulamentação específica.
4 REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 10 Julho de 2016.
______. Estatuto da criança e do adolescente. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_ 03/leis/l8069.htm>. Acesso em: 06 Julho. 2016.
DELGADO, Maurício. Godinho Curso de Direito do Trabalho. 2011.
MARQUES, Rafael Dias. Trabalho infantil artístico: proibições, possibilidades e limites. Revista do Ministério Público do Trabalho, v.19, n.38, set. 2009.
MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT. 2012.
OIT – Organização Internacional do Trabalho. CONVENÇÃO n. 138. 1973. Disponível em: <http://www.oitbrasil.org.br/info/download/conv_138.pdf>. Acesso em: 20 Julho. 2016.
Bacharel em Direito pela Universidade Paulista – UNIP. Bacharel em Letras-Português pela Universidade de Brasília –UnB. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Estácio de Sá. Foi escriturária do Banco do Brasil no período de 2010 a 2011. Foi técnica judiciária do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios em 2013. Foi analista processual do Ministério Público da União no período de 2013 a 2017, ocasião em que atuou como analista processual na Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região – PRT/MPT. Atualmente, é membro da Advocacia-Geral da União - AGU, instituição na qual atua como Advogada da União.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COSTA, Erica Izabel da Rocha. Trabalho infantil artístico é permitido? Qual a Justiça competente para autorizá-lo? Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 ago 2016, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47225/trabalho-infantil-artistico-e-permitido-qual-a-justica-competente-para-autoriza-lo. Acesso em: 23 dez 2024.
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