RESUMO: Aborda-se, no âmbito do processo criminal, a necessidade da dupla Imputação, ou seja, da obrigatoriedade ou não do oferecimento da denúncia em face da pessoa física e da pessoa jurídica causadoras do dano ambiental para que seja possível a responsabilização da pessoa jurídica. Diante de tal questionamento, apresentaremos as diversas correntes doutrinárias e jurisprudências, destacando o entendimento prevalecente hodiernamente.
PALAVRAS-CHAVES: Responsabilização da Pessoa Jurídica. Dano Ambiental. Teoria da Dupla Imputaçao. STF. STJ.
INTRODUÇÃO
O presente artigo traça algumas considerações acerca da possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica por dano ambiental. Partiremos, inicialmente, do conceito de meio ambiente e de dano ambiental, analisaremos a previsão constitucional e infraconstitucional do instituto abordando os diversos posicionamentos e críticas da doutrina, apontando qual corrente prevalece, bem como a evolução jurisprudencial do STF e STJ acerca da temática, mais especificamente quanto a Teoria da Dupla Imputação.
DESENVOLVIMENTO
1. MEIO AMBIENTE E DANO AMBIENTAL
A Constituição Federal de 1988 dedica um capítulo dentro do Título Da Ordem Social ao Meio Ambiente, e assim estabelece:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
Por sua vez, a Lei n. 6.938/81, Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, no fornece alguns conceitos dentre eles o de meio ambiente, vejamos:
Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
Grande parte da doutrina costuma apresentar ainda quatro conceitos do meio ambiente, quais sejam: meio ambiente natural, meio ambiente artificial, meio ambiente cultural e meio ambiente do trabalho. Vejamos cada um desses conceitos apresentados por Talden Farias, Francisco Seráphico Da Nóbrega Coutinho e Geórgia Karênia, acerca de cada uma dessas espécies de meio ambiente.
" O meio ambiente natural, ou físico, é constituído pelos recursos naturais, que são invariavelmente encontrados na natureza e que podem ser considerados individualmente ou pela correlação recíproca de cada um destes elementos com os demais. Por essa conceituação se compreende a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. Os recursos naturais também são classificados em elementos bióticos e abióticos, que são aqueles sem vida, como o solo, o subsolo, os recursos hídricos e o ar, e em elementos bióticos, que são aqueles que têm vida, a exemplo da fauna e da flora.
O meio ambiente artificial é o construído ou alterado pelo ser humano, sendo constituído pelos edifícios urbanos, que são os espaços públicos fechados, e pelos equipamentos comunitários, que são os espaços públicos abertos, como as ruas, as praças e as áreas verdes. Esse aspecto do meio ambiente abrange também a zona rural, referindo-se simplesmente aos espaços habitáveis, visto que nela os espaços naturais também cedem lugar ou se integram às edificações urbanas artificiais.
O meio ambiente cultural é o patrimônio histórico, artístico, paisagístico, ecológico, científico e turístico e se constitui tanto de bens de natureza material, a exemplo de construções, lugares, obras de arte, objetos e documentos de importância para a cultura, quanto imaterial, a exemplo de idiomas, danças, mitos, cultos religiosos e costumes de uma maneira geral.
O meio ambiente do trabalho, considerado também uma extensão do conceito de meio ambiente artificial, é o conjunto de fatores que se relacionam às condições do ambiente laboral, como o local de trabalho, as ferramentas, as máquinas, os agentes químicos, biológicos e físicos, as operações, os processos e a relação entre o trabalhador e o meio físico e psicológico. "
No que tange ao dano ambiental, a Carta Magna de forma brilhante demonstrou extremo zelo pelo meio ambiente e previu a responsabilidade do causador de dano ambiental nas três esferas, panal, administrativa e civil, seja ele pessoa física ou jurídica, vejamos:
Art. 225 (...) § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Por sua vez, a Lei n. 9.605/98, regulamentou o supracitado dispositivo da seguinte forma:
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.
Assim, conforme previsão legal para a responsabilização da pessoa jurídica se faz necessário o preenchimento de dois requisitos: (1) que a infração tenha sido cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado; (2) que a infração seja praticada no interesse ou benefício da sua entidade.
2. DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL DA PESSOA JURÍDICA
O reconhecimento da responsabilidade criminal da pessoa jurídica por crime ambiental ainda é matéria bastante controvertida. Vejamos algumas das principais correntes doutrinárias e jurisprudências citadas Marcio André Lopes Calvalcante (2016):
Para uma primeira corrente doutrinária (Miguel Reale Jr., Cézar Roberto Bitencourt, José Cretela Jr.) não é possível a responsabilização da pessoa jurídica pela pratica de crimes ambientais, tal posicionamento é justificado pela ausência de previsão constitucional acerca da responsabilidade penal da pessoa jurídica, uma vez que a CF/88 previu apenas sua responsabilidade administrativa. Para os que se filiam a esse posicionamento a previsão do § 3º do art. 225 da CF/88 deve ser interpretada de forma que os infratores pessoas físicas estão sujeitos a sanções penais e os infratores pessoas jurídicas a sanções administrativas.
Assim, quando o dispositivo constitucional fala em sanções penais ele está apenas se referindo às pessoas físicas. Esse entendimento é minoritário.
Uma segunda corrente (Pierangelli, Zafaroni, René Ariel Dotti, Luiz Regis Prado, Alberto Silva Franco, Fernando da Costa Tourinho Filho, Roberto Delmanto, LFG, entre outros) também entende pela impossibilidade de responsabilidade criminal da pessoa jurídica, no entanto, utilizam outro fundamento, entendem que a responsabilidade da pessoa jurídica é incompatível com a teoria do crime adotada no Brasil. Entendimento prevalecente na doutrina.
Conforme explica Silvio Maciel, citado por Marcio André Lopes Cavalcante (2016), esta segunda corrente baseia-se na Teoria da ficção jurídica, de Savigny, segundo a qual as pessoas jurídicas são puras abstrações, desprovidas de consciência e vontade (societas delinquere non potest). Logo, “são desprovidas de consciência, vontade e finalidade e, portanto, não podem praticar condutas tipicamente humanas, como as condutas criminosas.”
Além disso, “é inútil a aplicação de pena às pessoas jurídicas. As penas têm por finalidades prevenir crimes e reeducar o infrator (prevenção geral e especial, positiva e negativa), impossíveis de serem alcançadas em relação às pessoas jurídicas, que são entes fictícios, incapazes de assimilar tais efeitos da sanção penal.” (Meio Ambiente. Lei 9.605, 12.02.1998. In: GOMES, Luiz Flávio; CUNHA, Rogério Sanches (Coord.). Legislação Criminal Especial. São Paulo: RT, 2009, p. 691e 692).
Complementando tal raciocinio, Márcio André Lopes Cavalcante (2016), conclui: “As pessoas jurídicas não podem ser responsabilizadas criminalmente porque não têm capacidade de conduta (não têm dolo ou culpa) nem agem com culpabilidade (não têm imputabilidade nem potencial consciência da ilicitude)”.
De outra banda, há os que entendem (Édis Milaré, dentre outros) ser possível a responsabilização penal da pessoa jurídica, desde que em conjunto com uma pessoa física, ou seja, reconhecem a aplicação da Teoria da Dupla Imputação. Pela Teoria da Dupla Imputaçao para que houvesse a responsabilização da pessoa jurídica pelo crime ambiental era necessário que a denúncia fosse oferecida simultaneamente e obrigatoriamente em face da pessoa jurídica e da pessoa natural.
Esse era o entendimento adotado pelo STJ e pelo STF nos seus julgados, vejamos:
STJ. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. DENÚNCIA REJEITADA PELO E. TRIBUNAL A QUO. SISTEMA ou TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO. Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma vez que "não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio" cf. REsp. n°. 564960/SC. 5ª Turma, Rei. Ministro Gilson Dipp, DJ de 13/06/2005 (Precedentes). Recurso especial provido (REsp. 889.528/SC, Rei. Min. FELIX FISCHER, DJU 18.06.07).
STF. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. RESPONSABILIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OCORRENCIA. 1. Admitida a responsabilização penal da pessoa jurídica, por força de sua previsão constitucional, requisita a actio poenalis, para a sua possibilidade, a imputação simultânea da pessoa moral e da pessoa física que, mediata ou imediatamente, no exercício de sua qualidade ou atribuição conferida pelo estatuto social, pratique o fato-crime, atendendo-se, assim, ao princípio do nullum crimen sine actio humana. 2. Excluída a imputação aos dirigentes responsáveis pelas condutas incriminadas, o trancamento da ação penal, relativamente à pessoa jurídica, é de rigor. 3. Recurso provido. Ordem de habeas corpus conce-dida de ofício. (RE 548181 PR Relator(a):Min. MENEZES DIREITO. Julgamento: 17/04/2009. Publicação: DJe-081 DIVULG 04/05/2009 PUBLIC 05/05/2009).
Nesse diapasão, para os que assim entendem o promotor não poderia formular a peça acusatória, sob pena de rejeição, apenas contra o ente modal, devendo, obrigatoriamente, identificar e apontar as pessoas naturais que, atuando em nome e em benefício daquela, praticaram o evento delituoso. Este entendimento tinha por base a redação do art. 3º da Lei n.° 9.605/98.
Veja o que explica Silvio Maciel citado por Márcio André Lopes Cavalcante (2016):
“Pelo referido dispositivo é possível punir apenas a pessoa física, ou a pessoa física e a pessoa jurídica concomitantemente. Não é possível, entretanto, punir apenas a pessoa jurídica, já que o caput do art. 3º somente permite a responsabilização do ente moral se identificado o ato do representante legal ou contratual ou do órgão colegiado que ensejou a decisão da prática infracional. Assim, conforme já expusemos acima, não é possível denunciar, isoladamente, a pessoa jurídica já que sempre haverá uma pessoa física (ou diversas) co-responsável pela infração. Em relação aos entes morais, os crimes ambientais são, portanto, delitos plurissubjetivos ou de concurso necessário (crimes de encontro).” (ob. cit., p. 702-703).
Por fim, há os que defendem ser plenamente possível a responsabilização criminal da pessoa jurídica no caso de crimes ambientais conforme determinação do § 3º do art. 225 da CF/88. Para tais defensores, a pessoa jurídica pode ser punida penalmente por crimes ambientais ainda que não haja responsabilização de pessoas físicas, e afirmam que essa responsabilidade penal da pessoa jurídica encontra guarida expressa na Carta Magna de 88.
Esta corrente é defendida, dentre outros, por Vladimir e Gilberto Passos de Freitas, que citado por Marcio André Lopes Calvalcante, assim explica:
“(...) a denúncia poderá ser dirigida apenas contra a pessoa jurídica, caso não se descubra a autoria das pessoas naturais, e poderá, também, ser direcionada contra todos. Foi exatamente para isto que elas, as pessoas jurídicas, passaram a ser responsabilizadas. Na maioria absoluta dos casos, não se descobria a autoria do delito. Com isto, a punição findava por ser na pessoa de um empregado, de regra o último elo da hierarquia da corporação. E quanto mais poderosa a pessoa jurídica, mais difícil se tornava identificar os causadores reais do dano. No caso de multinacionais, a dificuldade torna-se maior, e o agente, por vezes, nem reside no Brasil. Pois bem, agora o Ministério Púbico poderá imputar o crime às pessoas naturais e à pessoa jurídica, juntos ou separadamente. A opção dependerá do caso concreto.” (Crimes Contra a Natureza. São Paulo: RT, 2006, p. 70).
O STF e mais recentemente o STJ passaram a adotar esse entendimento, vejamos:
EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL. CRIME AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO PENAL À IDENTIFICAÇÃO E À PERSECUÇÃO CONCOMITANTE DA PESSOA FÍSICA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação. 2. As organizações corporativas complexas da atualidade se caracterizam pela descentralização e distribuição de atribuições e responsabilidades, sendo inerentes, a esta realidade, as dificuldades para imputar o fato ilícito a uma pessoa concreta. 3. Condicionar a aplicação do art. 225, §3º, da Carta Política a uma concreta imputação também a pessoa física implica indevida restrição da norma constitucional, expressa a intenção do constituinte originário não apenas de ampliar o alcance das sanções penais, mas também de evitar a impunidade pelos crimes ambientais frente às imensas dificuldades de individualização dos responsáveis internamente às corporações, além de reforçar a tutela do bem jurídico ambiental. 4. A identificação dos setores e agentes internos da empresa determinantes da produção do fato ilícito tem relevância e deve ser buscada no caso concreto como forma de esclarecer se esses indivíduos ou órgãos atuaram ou deliberaram no exercício regular de suas atribuições internas à sociedade, e ainda para verificar se a atuação se deu no interesse ou em benefício da entidade coletiva. Tal esclarecimento, relevante para fins de imputar determinado delito à pessoa jurídica, não se confunde, todavia, com subordinar a responsabilização da pessoa jurídica à responsabilização conjunta e cumulativa das pessoas físicas envolvidas. Em não raras oportunidades, as responsabilidades internas pelo fato estarão diluídas ou parcializadas de tal modo que não permitirão a imputação de responsabilidade penal individual. 5. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
(RE 548181, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)
No mesmo sentido:
CRIME AMBIENTAL: ABSOLVIÇÃO DE PESSOA FÍSICA E RESPONSABILIDADE PENAL DE PESSOA JURÍDICA - 1
É admissível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas ocupantes de cargo de presidência ou de direção do órgão responsável pela prática criminosa. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma, por maioria, conheceu, em parte, de recurso extraordinário e, nessa parte, deu-lhe provimento para cassar o acórdão recorrido. Neste, a imputação aos dirigentes responsáveis pelas condutas incriminadas (Lei 9.605/98, art. 54) teria sido excluída e, por isso, trancada a ação penal relativamente à pessoa jurídica. Em preliminar, a Turma, por maioria, decidiu não apreciar a prescrição da ação penal, porquanto ausentes elementos para sua aferição. Pontuou-se que o presente recurso originara-se de mandado de segurança impetrado para trancar ação penal em face de responsabilização, por crime ambiental, de pessoa jurídica. Enfatizou-se que a problemática da prescrição não estaria em debate, e apenas fora aventada em razão da demora no julgamento. Assinalou-se que caberia ao magistrado, nos autos da ação penal, pronunciar-se sobre essa questão. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux, que reconheciam a prescrição. O Min. Marco Aurélio considerava a data do recebimento da denúncia como fator interruptivo da prescrição. Destacava que não poderia interpretar a norma de modo a prejudicar aquele a quem visaria beneficiar. Consignava que a lei não exigiria a publicação da denúncia, apenas o seu recebimento e, quer considerada a data de seu recebimento ou de sua devolução ao cartório, a prescrição já teria incidido.
RE 548181/PR, rel. Min. Rosa Weber, 6.8.2013. (RE-548181)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO EM CRIMES AMBIENTAIS. É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Conforme orientação da Primeira Turma do STF, "O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação" (RE 548.181, Primeira Turma, DJe 29/10/2014). Diante dessa interpretação, o STJ modificou sua anterior orientação, de modo a entender que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes citados: RHC 53.208-SP, Sexta Turma, DJe 1º/6/2015; HC 248.073-MT, Quinta Turma, DJe 10/4/2014; e RHC 40.317-SP, Quinta Turma, DJe 29/10/2013. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015.
CONCLUSÃO
Assim, por todo exposto, concluímos que apesar dos argumentos apresentados pela doutrina com a finalidade de negar a responsabilidade criminal da pessoa jurídica, a corrente doutrinária que nos parece mais acertada é a que pugna pela responsabilização do ente modal. Reconhecida tal responsabilidade o questionamento ficaria apenas quanto a aplicação ao não da Teoria da Dupla Imputação, que conforme entendimentos recentes das Cortes Superiores não deve ser aplicada. Essa mudança de entendimento se mostra um grande avanço, pois tem por objetivo proteger da maneira mais eficaz o meio ambiente sem deixar que os danos causados fiquem impunes diante de situações que não seja possível a responsabilização conjunta da pessoa física e da pessoa jurídica.
REFERENCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/> Acesso em: julho de 2016
________. Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/> Acesso em: julho de 2016
________. Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/> Acesso em: julho de 2016
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Principais julgados do STF e STJ comentados 2015. Editora Dizer o Direito. 2016
COUTINHO, F.S.N.; FARIAS, T.; MELO, G.K.R.M.M., Coleção Sinopses para Concuros. Direito Ambiental. Juspodivm. 3ª edição. 2015
Graduada em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa-UNIPÊ. Pós- graduada em Ordem Jurídica, Ministério Público e Cidadania, ministrado pelo Centro Universitário de João Pessoa- UNIPÊ. Pós-graduada em Direito do Consumidor pela Universidade Cândido Mendes - UCAM. <br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MARIA DA CONCEIçãO BANDEIRA DO Ó, . Responsabilidade da pessoa jurídica por dano ambiental e a teoria da dupla imputaçao Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 ago 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47228/responsabilidade-da-pessoa-juridica-por-dano-ambiental-e-a-teoria-da-dupla-imputacao. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Medge Naeli Ribeiro Schonholzer
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