RESUMO: O presente trabalho discorrerá acerca do meio ambiente laboral como uma das facetas da unidade ambiental tutelada na Lei Maior. Serão apresentados a contextualização do direito ambiental como direito fundamental de terceira dimensão, sua evolução normativa no ordenamento jurídico nacional e os aspectos gerais de seu conceito. Passando ao enfoque no direito ambiental do trabalho, será abordado o surgimento dessa nova disciplina jurídica, a respectiva conceituação doutrinária e as condições para o alcance de um ambiente de trabalho sadio, de modo a tornar possível explorar a aparente contradição existente no fato de a Constituição da República assegurar o direito fundamental a um ambiente laboral equilibrado e saudável e, ao mesmo tempo, estipular adicionais remuneratórios que admitem a “compra” da saúde, da integridade física e da vida social do trabalhador. Malgrado as evidências deletérias dessa abertura constitucional à mercantilização do direito fundamental à sadia qualidade de vida laboral, vislumbrar-se-á uma defensável função dos adicionais legais remuneratórios: o caráter punitivo e pedagógico como mecanismo adicional de tutela do meio ambiente do trabalho, sem prejuízo do propósito principal de eliminação da nocividade ambiental de que depende a efetividade do direito fundamental a um ambiente do trabalho equilibrado e saudável.
PALAVRAS-CHAVE: Direito ambiental. Meio ambiente do trabalho. Monetização do risco ocupacional.
ABSTRACT: This paper aims to discuss about the work environment as one aspect of the environmental unit protected by the Constitution. It will be presented the context of environmental law as a fundamental right of third dimension, its normative developments in the national legal system and general aspects of its concept. Focusing on the work environment law, the paper will address the emergence of this new legal discipline, its doctrinal concepts and the conditions for achieving a healthy work environment. It will make possible to explore the apparent contradiction between the fundamental right to a balanced and healthy working environment and the legal additional remuneration to "buy" health, physical integrity and the worker's social life, both established by the Constitution. Despite the deleterious evidences of a constitutional possibility of commercialization of the fundamental right to a healthy working, it will be possible to observe a defensible function to the legal additional remuneration: punishment as another protection mechanism of the working environment. Importantly, this extra protection mechanism cannot prejudice the main purpose of elimination of occupational risk, to which depends the effectiveness of the fundamental right to a work environment balanced and healthy.
KEYWORDS: Environmental law. Working environment. Monetization of occupational risk.
Sumário: Introdução. 1. Direito ambiental como novo direito (3ª dimensão). 2. A evolução normativa do direito ambiental. 3. As diversas acepções de meio ambiente. 4. O surgimento do direito ambiental do trabalho. 5. A consolidação do direito ambiental do trabalho. 6. A salubridade no ambiente de trabalho e a monetização do risco ocupacional. Conclusão.
INTRODUÇÃO
O interesse pela proteção do meio ambiente desponta como uma das grandes preocupações da sociedade moderna, marcada por evidente crescimento econômico e populacional desordenado e globalizado, em um contexto de sociedade de massa.
Nesse sentido, a tutela do meio ambiente figura atualmente como uma das mais inquietantes preocupações metaindividuais, mormente por tangenciar indiscriminadamente todos os seres humanos, das presentes e futuras gerações, envolvendo desde sua qualidade de vida até sua sobrevivência.
Dentre as diversas acepções desse vasto conceito jurídico denominado "meio ambiente", destaca-se o interesse desse breve artigo em discutir o meio ambiente do trabalho, relacionado direta e imediatamente com a qualidade de vida do ser humano trabalhador, imergido em atividade laboral por cerca de 2/3 (dois terços) de sua vida em proveito econômico de outrem.
Mais especificamente, o objetivo deste trabalho cinge-se à análise do regramento jurídico constitucional que envolve o ambiente laboral, de modo a levantar as inconsistências e contradições surgidas ao se confrontar os nobres ideais constitucionais à realidade trabalhista do país.
1. DIREITO AMBIENTAL COMO NOVO DIREITO (3ª DIMENSÃO)
Consoante consolidada classificação doutrinária - inspirada nos quatro status do indivíduo perante o Estado, de Georg Jellinek[1] -, os direitos fundamentais podem ser observados em distintas dimensões[2], de acordo com o contexto histórico em que se destacam.[3]
A primeira dimensão identifica-se com o contexto das revoluções liberal-burguesas no século XVIII. Assentam-se esses direitos no liberalismo clássico, encontrando inspiração no racionalismo iluminista. Por exaltar a individualidade humana, oponível à atuação estatal, são chamados de direitos de liberdade, ou, ainda, de direitos “negativos”, dirigidos a uma abstenção do Estado em relação à esfera privada do indivíduo. Os direitos civis e políticos - tais como o direito à vida, à segurança, à propriedade, à igualdade formal, à liberdade em seus diversos aspectos (expressão, reunião, religião, locomoção) - constituem os direitos fundamentais de primeira dimensão.
Os direitos fundamentais de segunda dimensão, por outro lado, são decorrentes dos graves problemas sociais que sucederam a Revolução Industrial, bem como das doutrinas socialistas daí advindas. Impõem uma atuação positiva[4] do Estado, uma prestação no sentido de satisfazer as demandas sociais, requerendo, para tanto, políticas públicas convergentes com o ideal de garantir condições materiais aos indivíduos. Conhecidos por direitos de igualdade, são os direitos sociais, econômicos e culturais, onde se inserem o direito à proteção do trabalho, o direito à educação contra o analfabetismo e o direito à saúde, que dominaram o fim do século XIX e o século XX.
A terceira dimensão, por sua vez, decorre da reflexão humanista no tocante a temas de paz mundial, desenvolvimento, meio-ambiente, comunicação. Despidos de conotação diretamente econômica, associam-se às novas facetas de proteção da vida, em um sentido amplo de qualidade de vida, motivados pelos impactos da sociedade industrial e da revolução tecnológica do fim do século XX[5]. Também conhecidos como direitos de solidariedade, não buscam a proteção apenas da individualidade humana, mas do gênero humano, sendo a partir dessa dimensão que surge a concepção humana considerada em sua unidade, e não na fragmentação. Nesse contexto, percebe-se a contribuição dessa dimensão ao surgimento de uma consciência jurídica de grupo, dando ensejo à evidenciação dos direitos coletivos e difusos.[6]
Norberto Bobbio, em sua obra A Era dos Direitos, defende ainda a existência dos direitos de quarta e quinta dimensões. Os de quarta dimensão, segundo citado autor, tratam-se dos direitos relacionados à engenharia genética, referentes a questões relativas à vida. Os direitos de quinta geração, por sua vez, são representados pelos direitos oriundos da realidade virtual, demonstrando a crescente preocupação do sistema constitucional como a propagação e desenvolvimento do Direito Eletrônico na atualidade.[7]
A partir dessa breve explanação acerca das diversas dimensões históricas dos direitos fundamentais, é possível notar que o direito ambiental – foco do presente trabalho – é consagrado como terceira dimensão. Ao tutelar a existência humana digna, salubre, livre e igual, com o objetivo de ordenar a qualidade do meio ambiente com vista a uma boa qualidade de vida de todos, o direito ambiental evidencia-se como espécie do gênero de interesses metaindividuais, que se inserem num âmbito global de ordem coletiva em sentido lato.[8] É nítida, portanto, a natureza jurídica de bem de interesse público que se acomete o meio ambiente, resultando vinculado a um fim de interesse coletivo.[9]
2. A EVOLUÇÃO NORMATIVA DO DIREITO AMBIENTAL
A tutela jurídica ambiental sofreu profundas transformações ao longo dos anos na experiência nacional. Em um breve escorço histórico, podemos notar que até o início do século XX o ordenamento jurídico nacional enfrentava a total desregulamentação do direito ambiental, tendo em vista o predomínio de uma concepção privatista do direito de propriedade. Evidenciava-se, então, uma nítida desproteção dos recursos naturais e artificiais que compunham o cenário do convívio social, à exceção de alguns dispositivos esparsos e pontuais, como é o caso do artigo 554 do Código Civil de 1916, que regulava o direito de impedir que o mau uso da propriedade vizinha prejudicasse a segurança, o sossego e a saúde da vizinhança, bem como do Regulamento da Saúde Pública - Decreto n.º 16.300/23, que visava impedir que fábricas e oficinas prejudicassem as propriedades próximas.[10]
A partir da década de 30, passam a surgir diplomas legais com o objetivo específico de proteção do meio ambiente, como o Código Florestal – Decreto n.º 23.793/34, o Código de Águas – Decreto n.º 24.643/34, ainda em vigor, e o Código da Pesca – Decreto-Lei n.º 794/38. Contudo, apesar do nobre intuito de proteção ambiental, referidas legislações apresentavam-se excessivamente restritivas, porquanto focadas estritamente na proteção de recursos hídricos e florestais.
Somente a partir da Lei n.º 5.318/67 é que se passou a uma visão sistematizada de proteção, com a instituição de políticas públicas para a tutela ambiental. Nesse diploma legal foi instituída a Política Nacional de Saneamento Básico e, já em 1973, foi consolidada a sistematização e ampliação da proteção ambiental com a criação da Secretaria Especial de Meio Ambiente – SEMA (Decreto n.º 73.030/73), orientada para o uso racional e conservação dos recursos naturais.[11]
Malgrado o advento desses diplomas legais, é importante observar que as décadas de 60 e 70 foram marcadas pelo ápice do regime militar, cujo ideal desenvolvimentista impedia avanços no âmbito de proteção ambiental. A propósito, durante a importante Conferência de Estocolmo (1972), marcada por ser a primeira atitude em âmbito mundial para se discutir a relação entre homem e ambiente, o próprio Ministro brasileiro Costa Cavalcante declarou a célebre frase: “Desenvolver primeiro e pagar os custos da poluição mais tarde”.[12]
Todavia, após intensa pressão internacional, o Brasil acaba por acatar as diretrizes discutidas na Conferência de Estocolmo, fazendo surgir no cenário interno a Lei n.º 6.938/81, que dispôs sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. Maior destaque possui o seu artigo 3º, inciso I, precursor de uma definição de meio ambiente, conceituando-o como “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Em que pese seu vanguardismo, nota-se que a citada previsão legal ainda possuía pouca efetividade, uma vez que trazia definição legal demasiadamente ampla, em um conceito jurídico aberto.
Em um passo adiante, na direção da constitucionalização dos valores essenciais à cidadania, a Constituição da República de 1988 acolhe a conceituação abrangente de meio ambiente. Prevê em seu artigo 225 que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. E, na esteira de utilização da expressão em um sentido abrangente, o texto constitucional define ainda em seu artigo 200 que compete ao sistema único de saúde, além de outras atribuições, “VIII- colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho”.
3. AS DIVERSAS ACEPÇÕES DE MEIO AMBIENTE
Tendo em vista uma concepção constitucional propositalmente globalizante de meio ambiente, relacionada à abstrata diretriz “sadia qualidade de vida”, coube à doutrina especificar as diversas acepções do termo.
De acordo com José Afonso da Silva, o conceito de meio ambiente deve ser globalizante, abrangendo a integração não só de elementos naturais (solo, água, fauna, flora), como também elementos artificiais (conjunto de edificações construídas pelo homem) e culturais (patrimônio histórico, turístico, arquitetônico que, embora artificial, é impregnado de valor cultural especial). Segundo o autor:
O conceito de meio ambiente há de ser, pois, globalizante, abrangente de toda a natureza original e artificial, bem como os bens culturais correlatos, compreendendo, portanto, o solo, a água, o ar, a flora, as belezas naturais, o patrimônio histórico, artístico, turístico, paisagístico e arqueológico.
O meio ambiente é, assim, a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas. A integração busca assumir uma concepção unitária do ambiente, compreensiva dos recursos naturais e culturais.
[...]
Merece referência em separado o meio ambiente do trabalho, como o local em que se desenrola boa parte da vida do trabalhador, cuja qualidade de vida está, por isso, em íntima dependência da qualidade daquele ambiente. É um meio que se insere no artificial, mas digno de tratamento especial, tanto que a Constituição o menciona explicitamente no art. 200, VIII. [13]
É possível extrair, portanto, que a Constituição da República se valeu de uma expressão propositalmente globalizante, buscando tutelar não apenas o meio ambiente natural, mas também o artificial, o cultural e, por fim – mas não menos importante – o meio ambiente do trabalho.
Nesse sentido da identificação do meio ambiente do trabalho como parte integrante da ampla proteção ambiental constitucional, leciona Ingo W. Sarlet: “Numa agenda socioambiental, o meio ambiente do trabalho, tanto na perspectiva individual quanto coletiva, deve ser, sim, integrado como norma de direito fundamental à proteção mais ampla da agenda ambiental”.[14]
Imperioso registrar que a identificação doutrinária dessa classificação quadripartite de meio ambiente dá-se por razões didáticas e eminentemente jurídica, na medida em que essas acepções estão sujeitas a regimes jurídicos distintos. Apesar da classificação, há que se ter em mente que os ambientes natural, artificial, cultural e do trabalho não constituem categorias estanques, mas sim integradas em uma unidade ambiental, a serviço da qualidade de vida humana.[15]
Diante do exposto, passemos à análise da nova acepção do direito ambiental, foco deste trabalho: o direito ambiental do trabalho.
4. O SURGIMENTO DO DIREITO AMBIENTAL DO TRABALHO
Bem se sabe que o Direito não se mostra estático. Pelo contrário, é forçado a se adequar e se reinventar em vista do dinamismo e pluralidade das relações sociais a que visa tutelar, fazendo com que novos ramos surjam continuamente. E esse movimento não foi diferente com o Direito Ambiental. Diante da necessidade de ter como objeto de estudo o local em que o trabalhador desenvolve grande parte da sua vida, relacionado intimamente com sua qualidade de vida, fez-se surgir novo ramo de estudos, ora denominado de Direito Ambiental do Trabalho.
Apesar da recente constituição e denominação desse viés acadêmico e doutrinário, a relação entre Direito Ambiental e Direito do Trabalho não é nova. Desde a Revolução Industrial experimentada na Europa do século XVIII, a humanidade observou uma crescente precarização do ambiente de trabalho, em que homem e máquina coexistiam de forma praticamente simbiótica com vistas ao atendimento das inatingíveis demandas de produtos e serviços.
Em meio à intensificação do ritmo de trabalho, com jornadas exaustivas, muitas vezes executadas em ambiente insalubre e permeado de riscos graves à saúde e à integridade física do trabalhador, a classe proletária se revolta. Surgem, então, as primeiras movimentações sociais em busca não necessariamente da cessação imediata desses riscos, mas sim da compensação financeira dos males à saúde laboral.[16] É nesse sentido que surgem as primeiras discussões que mais tarde ensejaram a criação dos adicionais remuneratórios, atualmente conhecidos por adicional de horas extras, de trabalho noturno, de insalubridade, de periculosidade, dentre outros.
Já entre as décadas de 60 e 70 do século passado, quando se consolidava mundialmente a autonomia do Direito Ambiental, a Organização Internacional do Trabalho – OIT traz as discussões ambientais doutrinárias e acadêmicas para o ramo trabalhista. Motivados pelos alarmantes índices de mortes e doenças ocupacionais em todo o mundo industrializado e cientes da necessidade de se prevenir em vez de apenas se compensar os agravos ocupacionais, surgem, em 1976, o Programa Internacional para Melhora das Condições e Meio Ambiente do Trabalho – PIACT[17], e posteriormente, em 1981, a Convenção nº 155 da OIT[18], nomeada Convenção sobre Saúde e Segurança dos Trabalhadores. Esse novo ramo ambiental, portanto, visava à valorização do trabalho humano, mediante a melhoria das condições de trabalho e a proteção da saúde física e mental do trabalhador.
No âmbito do ordenamento jurídico nacional, foi a Constituição Cidadã de 1988 que, como visto acima, primeiro tratou de forma expressa do direito ambiental do trabalho, alçando o direito ambiental do trabalho ao patamar constitucional. Ao elucidar em seu artigo 200, inciso VIII, que o Sistema Único de Saúde deve colaborar na proteção ao meio ambiente, estando nele inserido o meio ambiente do trabalho, a Constituição deixou às claras sua atenção à tutela da saúde do homem trabalhador, que se concretiza mediante um ambiente tendente à minimização dos diversos riscos laborais.
5. A CONSOLIDAÇÃO DO DIREITO AMBIENTAL DO TRABALHO
A partir das já mencionadas referências constitucionais ao meio ambiente de trabalho, erigidas principalmente nos artigos 200, VIII, e 225, doutrinadores nacionais apressaram-se para apresentar estudos que focassem cada uma das categorias que compõem a integridade do direito ambiental. Em meio aos enfoques doutrinários tendentes ao ambiente natural, ao artificial e ao cultural, surge o interesse de estudos jurídicos quanto à tutela do ambiente de trabalho, rumo à concretização da diretriz constitucional relativa ao trabalho salutar e à valorização do trabalho humano.
Problema inicial surge, contudo, quanto ao fato de a Constituição da República, embora tenha evidenciado expressamente seu ideal de proteção do meio ambiente do trabalho, não ter conceituado ou especificado essa nova categoria jurídica. Vislumbrava-se, então, verdadeiro conceito jurídico indeterminado[19], cuja responsabilidade pelo esmiuçamento passou a ser assumido pela doutrina.
Na tarefa de conceituar o meio ambiente do trabalho e delimitar constitucionalmente sua esfera de alcance, juristas se dedicam para evidenciar autonomia científica desse ramo ambiental e garantir-lhe aplicabilidade jurídica.
De acordo com importante pesquisador da atualidade, o professor Celso Antônio Pacheco Fiorillo, meio ambiente do trabalho é o local onde o homem exerce suas atividades laborais, remuneradas ou não, cujo equilíbrio baseia-se na salubridade do meio e na ausência de fatores nocivos à incolumidade não apenas física, mas também psíquica dos trabalhadores, independentemente se homens ou mulheres, maiores ou menores, celetistas, autônomos ou servidores públicos.[20]
No mesmo sentido, com observância à integridade física e mental do trabalhador, é a definição do professor Júlio Cesar de Sá da Rocha, para quem o meio ambiente do trabalho é composto por elementos, inter-relações e condições que influenciam o trabalhador em sua saúde física e mental, comportamento e valores presentes no local de seu labor. Para o autor, o homem é afetado diretamente pelo ambiente em que labora, com consequências na prestação e na performance do trabalho.[21]
Em uma visão rica de detalhes fáticos que compõe o cotidiano laboral do trabalhador, Amauri Mascaro Nascimento enxerga o meio ambiente de trabalho como:
o complexo máquina-trabalho; as edificações, do estabelecimento, equipamentos de proteção individual, iluminação, conforto térmico, instalações elétricas, condições de salubridade ou insalubridade, de periculosidade ou não, meios de prevenção à fadiga, outras medidas de proteção ao trabalhador, jornadas de trabalho e horas extras, intervalos, descansos, férias, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais que formam o conjunto de condições de trabalho.[22]
Importante observar, daí, que a definição de ambiente de trabalho consolidada doutrinariamente é cuidadosamente abrangente. Em um aspecto subjetivo, extrapola as hipóteses de relação empregatícia regida pela CLT, abrangendo todas as formas de trabalho, haja vista a característica da universalidade do direito fundamental ao meio ambiente sadio. E, no aspecto objetivo, é caracterizado não apenas por elementos físicos, químicos e biológicos tal como delineado na já referida Lei n.º 6.938/81, mas também por aspectos sociais, relacionados à qualidade de vida do trabalhador e à sua saúde psíquica[23], com reflexos inclusive em seu convívio social e no direito fundamental ao lazer.
No sentido de amplitude do aspecto objetivo da abrangência do direito ambiental do trabalho, vale citar a lição de Francisco Milton Araújo Júnior acerca da adaptação da CLT às inovações na organização do trabalho, mais especificamente acerca do teletrabalho. Destaca o autor que:
(...) a nova redação do art. 6º da CLT, estabelecida pela Lei n.º 12.551/2011, ao reconhecer o trabalho realizado a distancia mediante a utilização de “meios telemáticos e informatizados de comando”, demonstra que a norma avança para o reconhecimento da concepção dinâmica de meio ambiente do trabalho, ou seja, para o reconhecimento de que o meio ambiente do trabalho, quanto ao aspecto espacial, consiste em todo e qualquer local, natural e/ou artificial (inclusive o ciberespaço), em que o trabalhador desenvolve suas atividades laborais. [24]
Consoante as definições doutrinárias, portanto, é fundamental ter em mente um pensamento holístico de que o homem, durante a execução do seu trabalho em um ambiente natural ou artificial, físico ou virtual, é parte integrante de um sistema composto também por inter-relações sociais. Assim, observada a necessidade de tutela do bem estar não apenas físico, como também mental e social no ambiente laboral, torna-se possível afastar definitivamente quaisquer resquícios de coisificação e mercantilização do trabalho humano.
6. A SALUBRIDADE NO AMBIENTE DE TRABALHO E A MONETIZAÇÃO DO RISCO OCUPACIONAL
A qualidade do meio ambiente do trabalho é condicionada à inexistência ou minimização de diversos riscos ocupacionais. É dizer, para a efetividade do direito fundamental ao meio ambiente de trabalho equilibrado e saudável, mostra-se essencial o esforço para eliminação de fatores ameaçadores da plena saúde do trabalhador. A título de exemplo, podemos citar como riscos ocupacionais três tradicionais grupos[25]: riscos físicos, dentre os quais se encontram os riscos em maquinários (ruído, temperatura, radiações), explosivos, trabalho em altura, trânsito urbano; riscos químicos, referentes a inflamáveis, solventes, gases tóxicos; riscos biológicos, relativos à contaminação, animais peçonhentos. Existe, ainda, um grupo de risco associado à fatores psicossociais, do qual fazem parte a jornada exaustiva, o assédio moral e sexual e até mesmo a violência urbana.
Ocorre, contudo, que para desestimular a manutenção de ambientes de trabalho danosos à saúde e integridade física e psíquica do trabalhador, o legislador antes mesmo da Constituição de 1988 cuidava em estipular apenas verbas compensatórias de danos ao trabalhador, sem enfocar a eliminação ou minimização dos riscos. É o caso, por exemplo, do adicional de periculosidade[26], do adicional de insalubridade[27], do adicional de horas extras, adicional noturno.
E, após o advento da Constituição Cidadã de 1988, mesmo com a avançada e precursora previsão do direito a um meio ambiente de trabalho equilibrado e saudável, consoante os já referidos artigos 200, VIII, e 225, o constituinte manteve a previsão dos adicionais que compensem financeiramente o trabalhador exposto a riscos ocupacionais, como uma forma de desestimular a exploração de mão-de-obra em ambientes danosos. Vide, nesse sentido, o artigo 7º, incisos IX, XVI e XXIII[28].
Não seria, então, contraditório o fato de a Constituição da República assegurar o direito fundamental a um meio ambiente do trabalho equilibrado e saudável e, ao mesmo tempo, estipular adicionais que admitem a “compra” da saúde, da integridade física e da vida social do trabalhador, sem qualquer compromisso com a busca por eliminação dos riscos ocupacionais?
A previsão de mencionados adicionais remuneratórios no ordenamento jurídico nacional reflete a cultura arraigada no Brasil, de monetização do risco ocupacional. E essa cultura é decorrente tanto do comportamento da classe empresarial quanto da classe trabalhadora.
Quanto ao empregador, em vez de envidar esforços no planejamento e organização empresarial para eliminação ou minimização do risco no ambiente de trabalho, via de regra define deliberadamente como mais vantajoso ao negócio o pagamento dos adicionais legais (adicional de insalubridade, de periculosidade, de horas extras, noturno), haja vista o baixo custo destes em relação ao alto dispêndio de tempo e de recursos humanos e materiais na atividade preventiva. Como se não bastasse, o empregador se vale ainda da ineficiência fiscal estatal e da morosidade e não universalidade da Justiça do Trabalho para a cobrança dos adicionais legais, fato que evidencia ainda mais a vantagem econômica da monetização do risco.
E, quanto ao trabalhador, nota-se das denúncias à Inspeção do Trabalho e ao Ministério Público e das reclamatórias à Justiça do Trabalho que a grande queixa obreira cinge-se ao fato de não terem recebido o devido adicional compensatório quando inseridos em ambiente gravoso, deixando de lado as reclamações quanto à melhoria das condições do ambiente laboral. É nítida, portanto, uma cultura materialista que visa na tutela laboral apenas resultados financeiros imediatos, como uma forma paliativa para a superação dos parcos salários, sem qualquer preocupação com a própria saúde e a integridade física.
Nesse sentido é a desabafadora explicação de Evanna Soares:
Chega-se ao absurdo de trocar a utilização de um equipamento de proteção individual por um acréscimo de 40%, 20% ou 10% sobre o salário mínimo, decorrente do adicional de insalubridade [...] Quando os trabalhadores vão a juízo reclamar contra as empresas descumpridoras das normas de saúde e segurança no trabalho, não costuma pedir a condenação do empregador à obrigação de fazer (fornecimento desse equipamento, ou uma providência que elimine o perigo de acidente grave nos serviços de eletricidade, por exemplo), mas, sim, o pagamento do adicional de insalubridade [...] Falta uma consciência acerca dos valores envolvidos – vida, saúde, integridade física e segurança do trabalhador – que não podem ser compensados por um adicional sobre o salário, ainda que fosse em montante expressivo, o que não é na realidade.[29]
Dessa forma, percebe-se no cotidiano do mundo laboral a manutenção dos ambientes insalubres, perigosos, exaustivos ao trabalhador. Bastam algumas visitas a setores econômicos de atividades com risco inerente, como construções civis, atividades de carvoejamento, frigoríficos, ou mesmo visita a setores de atividade tipicamente urbana adeptas a jornadas de trabalho extenuante, como confecções têxteis, serviços de telemarketing e instituições financeiras, para se presenciar a triste realidade nacional, de nítida compra – a baixíssimo preço – da integridade física e mental e da vida social do obreiro.
Contudo, em busca de uma visão abertamente otimista e em defesa do texto constitucional, é possível inferir que a admitida monetização constitucional do risco no ambiente laboral não exclui o nobre ideal de eliminação da nocividade ambiental. Ao contrário, o constituinte originário preocupou-se com a realidade brasileira, onde a erradicação do trabalho danoso à saúde ou a redução dos riscos deste trabalho constitui uma tarefa ainda distante de ser alcançada. E, para que haja a devida reparação em casos já consumados, tal como ocorre em regra com os litígios judiciais trabalhistas, necessária a manutenção dos adicionais compensatórios que, ao menos em tese, terão as funções punitivas e pedagógicas a favor da proteção da qualidade de vida em um equilibrado ambiente de trabalho.
Nesse sentido, pois, cabe à atividade política e jurídica do Estado e inclusive às relações particulares a interpretação constitucional dos adicionais remuneratórios não como uma opção alternativa ao direito fundamental a um ambiente do trabalho equilibrado e saudável, mas sim como um mero meio de tutela adicional para cobertura indenizatória das hipóteses de dano já consumadas. Afinal, a tutela ambiental trabalhista corresponde a direito humano fundamental, norma de ordem pública, que, por estar diretamente atrelada à dignidade da pessoa humana, não admite sua precificação.
CONCLUSÃO
Tal como expressamente consignado no texto constitucional, o ambiente do trabalho, ao lado dos recursos naturais, artificiais e culturais, constitui um bem de interesse metaindividual relacionado à existência humana digna, saudável, com o objetivo primordial de resguardo da qualidade de vida.
Definido de modo cuidadosamente abrangente pela doutrina, o conceito de meio ambiente de trabalho, em um aspecto subjetivo, abrange todas as formas de trabalho, haja vista a característica da universalidade do direito fundamental ao meio ambiente sadio, e, em um aspecto objetivo, é caracterizado não apenas por elementos físicos, químicos e biológicos que compõem materialmente o cenário de trabalho, mas também por aspectos sociais, relacionados à qualidade de vida do trabalhador e à sua saúde psíquica, com reflexos inclusive em seu convívio social e no direito fundamental ao lazer.
Para a efetividade do direito fundamental ao meio ambiente de trabalho equilibrado e saudável, em que se dê voz ao mote constitucional de qualidade de vida, evidencia-se a necessidade de eliminação – ou ao menos o intuito de minimização – de fatores ameaçadores do bem estar bem estar físico, mental e social do trabalhador.
Ocorre, contudo, que, malgrado a vanguardista previsão constitucional de um direito fundamental a um meio ambiente de trabalho equilibrado e saudável, manteve-se no mundo do trabalho a cultura de monetização do risco ocupacional, em que o empregador propõe o pagamento de adicionais legais compensatórios (adicional de insalubridade, de periculosidade, de horas extras, noturno) em troca da manutenção do ambiente hostil aos obreiros e estes, por sua vez, vangloriam o acréscimo salarial como oportunidade para superação das parcas remunerações contratuais.
Apesar das evidências deletérias dessa situação de mercantilização do direito fundamental à “sadia qualidade de vida” do trabalhador, preferimos acreditar que a recepção constitucional da monetização do risco no ambiente laboral deve-se à visão pragmatista do constituinte originário em relação à realidade trabalhista do país, que nitidamente se encontra a longos passos de alcançar o dispendioso ideal de eliminação dos riscos ocupacionais. Se assim for, com pensamento positivo – em um exercício mental que beira a meditação motivacional – podemos vislumbrar uma defensável função dos adicionais legais remuneratórios: o caráter punitivo e pedagógico como mecanismo adicional de tutela do meio ambiente do trabalho, sem prejuízo do propósito de eliminação da nocividade ambiental de que depende a efetividade do direito fundamental a um ambiente do trabalho equilibrado e saudável.
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[1] A denominada “Teoria dos quatro status” de Jellinek pode ser resumida pela idealização de quatro estágios que o indivíduo trava perante o Estado ao longo da história. A primeira relação que o indivíduo se encontra perante o Estado é o status passivo, de subordinação com relação aos poderes públicos. O status negativo, por sua vez, representa o espaço de ação individual livre da atuação do Estado, podendo o indivíduo autodeterminar-se sem ingerência estatal. A terceira relação, status positivo, refere-se à atividade estatal realizada no interesse do cidadão, de modo que o indivíduo possa exigir atuações positivas do Estado em seu favor. Por fim, o status ativo representa o poder do indivíduo de interferir na formação da vontade do Estado.
[2] Na esteira de Antônio A. Cansado Trindade e Ingo W. Sarlet, cabe ressaltar a preferência pela expressão “dimensão” a “geração”, pois, enquanto esta induz à ideia de sucessão entre momentos históricos estanques, aquela melhor permite compreender as características base dos direitos fundamentais, que são, frise-se, a complementaridade e a interdependência recíproca.
[3] SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 8ª Edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 55
[4] Ingo W. Sarlet acrescenta que os direitos de segunda dimensão não englobam apenas direitos de cunho positivo, mas também as denominadas “liberdades sociais”, como, por exemplo, a liberdade de associação e sindicalização, bem como o direito de greve. Nesse sentido, vide: SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 8ª Edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 50.
[5] FARIAS, Paulo José Leite. Água: bem jurídico econômico ou ecológico? Brasília: Brasília jurídica, 2005. p. 80-82.
[6] BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 7ª edição. São Paulo: Editora Malheiros, 1997. p. 523
[7] BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992. p. 06.
[8] SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 7ª ed. Malheiros: São Paulo. 2009. p. 84.
[9] Importante destacar que a Constituição da República de 1988 consagrou o meio ambiente como um bem de interesse público, bem de interesse comum. Apesar da similaridade das expressões, convém frisar que os valores ambientais tutelados constitucionalmente não se confundem com as características de bem público referidas no artigo 99 do Código Civil, haja vista a concepção constitucional ser desvinculada dos institutos da posse e da propriedade referidas no dispositivo civilista.
[10] SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 7ª ed. Malheiros: São Paulo. 2009. p. 35.
[11] Idem. Ibidem. p. 37.
[12] ROCHA, Jefferson Marçal da. Política internacional para o meio ambiente: avanços e entraves pós-conferência de Estocolmo. In: Direito ambiental: um olhar para a cidadania e sustentabilidade planetária. Caxias do Sul: Educs, 2006. p. 135.
[13] SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 7ª ed. Malheiros: São Paulo. 2009. p. 20.
[14] SARLET, Ingo Wolfgang. O direito fundamental ao meio ambiente do trabalho saudável. Revista TST, Brasília, vol. 80, n. 01, jan/mar 2014. p. 28.
[15] Idem. Ibidem. p. 21-23.
[16] ROCHA, Júlio César de Sá da. Direito Ambiental e Meio Ambiente do Trabalho: dano, prevenção e proteção jurídica. São Paulo : Ltr, 1997. p. 140.
[17] O Objetivo do PIACT cinge-se à promoção e apoio a iniciativas de estados membros de estipular e alcançar o “trabalho mais humano”, em busca da melhoria da qualidade de vida, prevenção de acidentes e doenças, limitação do horário de trabalho. Disponível em < http://www.oit.org.br/node/367>. Acesso em 09/09/2015.
[18] A Convenção n.º 155 da OIT busca promover nos países membros uma Política Nacional de Saúde, Segurança e Meio Ambiente do Trabalho. Apesar de editada no plano internacional em 1981, a Convenção nº 155 da OIT foi ratificada pelo Brasil apenas em maio de 1992. Disponível em < http://www.ilo.org/brasilia/lang--pt/index.htm >. Acesso em 09/09/2015.
[19] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Discricionariedade e Controle Jurisdicional. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 29.
[20] FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 4ª ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2003. p. 22-23.
[21] ROCHA, Júlio César Sá da. Direito ambiental do trabalho: dano, prevenção e proteção jurídica. São Paulo: LTr, 1997. p. 127.
[22] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. A defesa processual do meio ambiente do trabalho. Revista LTr, São Paulo, vol. 63, n. 05, p. 583-587, Maio 1999. p. 584.
[23] Vale registrar que, conforme definição da Organização Mundial de Saúde (OMS), saúde “é o completo bem estar físico, mental e social, e não só a ausência de doenças”. Disponível em <http://www.paho.org/bra/>. Acesso em 09/09/2015.
[24] In: ARAUJO JUNIOR, Francisco Milton. Parâmetros para a delimitação do meio ambiente do trabalho na volatilidade da sociedade contemporânea (ciberespaço). Revista TRT 8ª Região. Belém, vol. 47, n. 92, p. 81-90, jan/jun 2014. p. 86.
[25] A Norma Regulamentadora - NR 9 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, editada com base no artigo 200 da CLT, dispõe em seu item 9.1.5 que “consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador”.
[26] De acordo com o artigo 193 da CLT, inserido pela Lei 6.514/77, o adicional de periculosidade é atualmente previsto para exposição a inflamáveis, explosivos, energia elétrica e inclusive para exposição a roubos em atividades de segurança pessoal ou patrimonial e para exposição a riscos em atividade de motocicleta.
[27] De acordo com o artigo 192 da CLT, igualmente inserido pela Lei 6.514/77, o adicional de insalubridade é atualmente previsto para exposição a agentes insalubres definidos na NR-15 do MTE, a depender da nocividade do agente, grau de concentração no ambiente e tempo de exposição do trabalhador.
[28] CF, art. 7º:
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
[29] SOARES, Evanna. Ação ambiental trabalhista: uma proposta de defesa judicial do direito humano ao meio ambiente do trabalho no Brasil. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris. 2004. p. 120.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ANTONIO BRAGA DA SILVA JúNIOR, . O meio ambiente do trabalho como nova diretriz constitucional de tutela ambiental: o contraste entre o ideal constitucional e a realidade brasileira Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 ago 2016, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47242/o-meio-ambiente-do-trabalho-como-nova-diretriz-constitucional-de-tutela-ambiental-o-contraste-entre-o-ideal-constitucional-e-a-realidade-brasileira. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Medge Naeli Ribeiro Schonholzer
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