RESUMO: Questão controversa é a referente à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora que compõe o montante a ser recebido decorrente de pagamento atrasado, oriundo de execução de contrato particular ou condenação judicial. Sucintamente, admitir a incidência de imposto de renda sobre os juros moratórios é seguir o princípio da legalidade administrativa, obedecendo ao disposto no art. 55, inciso XIV do Decreto 3.000/99 – regulamento do imposto de renda e ainda, respeito à ideia de que a obrigação acessória segue a sorte da principal, isto é, em caso da obrigação principal ser tributável (de natureza remuneratória) logo os juros de mora seguirão a mesma sorte, sendo tributados também. Porém, caso a obrigação principal não seja tributável (de natureza indenizatória), os juros de mora decorrentes do atraso no adimplemento da obrigação principal não serão tributados. De outro lado, reconhecer que sobre os juros de mora não incidem imposto de renda é defender que os juros moratórios possuem caráter estritamente indenizatório, sendo dessa forma livre da hipótese de incidência do imposto de renda, vez que não constituem acréscimo patrimonial. Mesmo que não haja norma isencional, não prospera a imposição da tributação, por considerar tal prática inconstitucional e ofensiva ao art. 43 do Código Tributário Nacional.
Palavras-chave: Direito Tributário. Juros Moratórios. Caráter Indenizatório. Imposto de Renda. Hipótese de não incidência.
ABSTRACT: Controversial issue is related to the incidence of income tax arrears that make up the amount to be received due to late payment, arising from particular contract execution or convicted. Succinctly, admit the imposition of income tax on interest on arrears is to follow the principle of administrative legality, following the provisions of art. 55, item XIV of Decree 3.000/99 – regulation of income tax and also about the idea that the accessory obligation follows the fate of the principal, that is, if the principal obligation is taxable (of remunerative nature) logo interest arrears will follow the same fate, being taxed too. However, if the principal obligation is not taxable (of compensatory nature), the late payments of interest on the due performance of the principal obligation will not be taxed. On the other hand, recognize that on the default interest not subject to income tax is to defend the interest on arrears have strictly indemnitory, with this freeform incidence hypothesis of income tax, since they do not constitute equity increase. Even if there is no isencional standard, it does not thrive the imposition of taxation, by considering such unconstitutional practice and offensive to art. 43 of the National Tax Code.
Keywords: Tax law. Default interest. Indemnitory. Income tax. No incidence hypothesis.
SUMÁRIO: Introdução. 1. Do caráter indenizatório dos Juros Moratórios. 2. Conceituação e natureza jurídica do imposto de renda. 3. Hipóteses de incidência do imposto de renda. 4. Dos rendimentos isentos ou não tributáveis por imposto de renda. 5. Da controvérsia judicial acerca da incidência do imposto de renda sobre juros de mora. 6. Exposição das teses pela incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios. 7. Exposição das teses pela não incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios. Conclusão. Referências.
A questão controversa que será desenvolvida refere-se à incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios, estes que integram a monta a ser recebida decorrente de pagamento atrasado, oriundo de execução de contrato particular ou condenação judicial.
A problemática do trabalho cingir-se-á na incidência, ou não, do imposto de renda sobre os juros moratórios, segundo a interpretação do ordenamento jurídico brasileiro.
O impasse tem seu nascedouro no Decreto n° 3.000/99 (regulamento do IR), que traz em expresso a incidência do referido tributo sobre os montantes recebidos a título de juros moratórios. Logo, o FISCO, em obediência à legalidade administrativa, impõe a tributação nesses valores.
Entretanto, os contribuintes estão munidos com fortes teses para impugnação de tal imposição tributária e, perante o Poder Judiciário, vêm conseguindo reverter tal prática.
De um lado está a Fazenda Pública, defensora da incidência de imposto de renda sobre os juros moratórios. Respaldada pelo princípio da legalidade administrativa, deve observância ao disposto no art. 55, inciso XIV do Decreto nº 3.000/99 – regulamento do imposto de renda. Ainda, atenta à ideia do accessio cedit principali, isto é, de que a obrigação acessória segue a sorte da principal, que resulta em no caso da obrigação principal ser tributável (de natureza remuneratória) os juros de mora seguirão a mesma sorte, sendo tributados também, porém, caso a obrigação principal não seja tributável (de natureza indenizatória), os juros de mora decorrentes do atraso do adimplemento da obrigação principal não serão tributados.
Noutro lado estão os contribuintes que, irresignados com tal situação, vêm defendendo que sobre os juros moratórios não incidem imposto de renda, sob o argumento que os juros moratórios possuem caráter estritamente indenizatório, sendo dessa forma livres da hipótese de incidência do imposto de renda – por não constituírem acréscimo patrimonial. Mesmo que não haja norma específica de não tributação dos juros moratórios, tal entendimento resulta de construção doutrinária e jurisprudencial, somada a diversos outros dispositivos no próprio Decreto nº 3.000/99 que conferem a não tributação sobre receitas de caráter indenizatório.
Trata-se de um tema atual, em voga, tendo em vista que vários Recursos Especiais que tratam do tema estão no Superior Tribunal de Justiça – STJ e há impasse ente a 1ª e a 2ª Turma, ao aguardo de um posicionamento final da celeuma pela 1ª Seção daquela Corte.
O conceito de juros de mora é a indenização do dano causado por aquele que não paga a dívida no vencimento ou não restitui no momento pactuado dinheiro alheio de que tenha a posse. Sua incidência pressupõe, dessa forma, a prática de ato ilícito (rectius, de omissão ilícita: a impontualidade) pelo devedor [1].
Miranda assinalou a distinção acima, ao expor: “Os juros moratórios são usurae punitorieae. [...] Juros moratórios não se infligem por lucro dos demandantes, mas por mora dos solventes” [2].
Ao tratar do tema, Santos se posiciona na mesma linha, ao defender o caráter indenizatório dos juros moratórios, nos seguintes termos [3]:
Em se verificando a impontualidade, pode o credor exigir a prestação devida e a indenização do dano sofrido em consequência do atraso na execução.
[...]
Nas dividas pecuniárias, as perdas e danos consistem nos juros moratórios. É intuitiva a razão dessa especificidade. A privação do capital em consequência do retardamento na sua entrega ocasiona prejuízo que se apura facilmente pela estimativa de quanto renderia, em meda, se já estivesse em poder do credor.
[...]
Se bem que os juros de mora constituam a indenização especifica, devida em consequência de retardamento culposo no cumprimento da obrigação, não é necessário, para exigi-los, que o credor alegue prejuízo. O devedor é obrigado a pagá-lo independentemente de qualquer postulação, porque a lei os presume.
Rodrigues segue a mesma linha [4]:
Distinguem-se os juros em compensatórios e moratórios.
Quando compensatórios, os juros são os frutos do capital empregado e nesse sentido é que melhor assenta o conceito acima formulado. Quando moratórios, constituem indenização pelo prejuízo resultante do retardamento culposo.
Para arrematar a pacificidade do entendimento doutrinário acerca da matéria, são as lições de Aguiar Junior [5]:
Os juros remuneratórios são devidos desde o trespasse; os moratórios – que correspondem à indenização pela inadimplência nas obrigações de dar (ou pagar), por ato imputável ao devedor – fluem a partir do momento em que se caracteriza a mora. Importante, pois, definir em que momento ela ocorre.
Pelo que se vê, a melhor doutrina nacional pacificou entendimento, chancelando o caráter indenizatório dos juros moratórios. Não poderia ser de outra forma, tendo em vista que o art. 1.061 do Código Civil de 1916 e, continuado pelo art. 404 do Código Civil de 2002, atestam o entendimento. Vejamos:
CC 1916, Art. 1.061 – As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, consistem nos juros da mora e custas, sem prejuízo da pena convencional.
CC 2002, Art. 404 – As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Parágrafo único – Provado que os juros de mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.
Não se verifica nenhuma diferença substancial entre os dispositivos, senão a autorização do Diploma atual para que o juiz – verificando que os juros de mora não bastam para recompor o patrimônio lesionado e constatando a inexistência de cláusula penal – condene o devedor em indenização suplementar (expressão que reforça o caráter indenizatório dos juros moratórios).
Assim, não advindo da exploração econômica normal do capital por seu proprietário (mútuo feneratício), mas sim de acidente indesejado pelo credor a qualquer título de dívida de dinheiro (a impontualidade do devedor), os juros de mora não podem ser considerados como frutos do capital, detalhe observado por Sílvio Rodrigues acima transcrito, quando qualifica os juros remuneratórios [6].
A conclusão acima é reforçada quando se constata que a dívida de dinheiro, cujo inadimplemento enseja os juros de mora, não tem como origem única a aplicação de capital pelo respectivo proprietário, podendo originar de fatos tão diversos quanto a contratação de depósito, prestação de serviços, cessão onerosa da posse de bens imóveis ou móveis, a sujeição do contribuinte à soberania fiscal do Estado, etc.
Dessa forma, resta claro que os juros moratórios detêm caráter indenizatório. Tal classificação é de suma importância para esclarecimento do imbróglio objeto deste artigo, gerando efeitos tributários, primordialmente na interpretação da aplicação do fato gerador do Imposto de Renda.
2. Conceituação e natureza jurídica do imposto de renda
O Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza – IR é um tributo da União. A competência para a instituição do referido imposto está estampado no artigo 153, inciso III da Constituição Federal [7], além do que, no §2º do mesmo dispositivo, a CF estabelece os critérios a serem observados na sua instituição: generalidade (que ao contrário da seletividade, estabelece que todos os que auferem renda ou proventos a ele estão sujeitos), universalidade (em regra incide sobre todas as rendas) e progressividade (a alíquota do imposto varia conforme a renda do contribuinte).
Noutro vértice, o Código Tributário Nacional – CTN reservou a Seção IV somente para tratar acerca do tributo em tela, é onde se encontra os artigos 43 a 45, que estabelecem as normas gerais atinentes ao imposto sobre a renda e proventos, definindo os arquétipos para o fato gerador, base de cálculo e polo passivo.
Enquanto o Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF tem suporte, no âmbito da legislação ordinária, especialmente nas Leis nº 7.713/88 e 9.250/95, dentre outras. O Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ, por sua vez, tem fulcro especialmente nas Leis nº 8.981/95 e 9.430/96, dentre outras. O Decreto nº 3.000/99 regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração tanto do IRPF como do IRPJ.
No tocante à base econômica, a extensão dos termos renda e proventos de qualquer natureza dá o contorno do que pode ser tributado e do que não pode ser tributado a tal título.
Num consenso doutrinário e jurisprudencial, define-se renda como o acréscimo patrimonial do produto do capital ou trabalho (e.g.: salário auferido em decorrência do trabalho, juros compensatórios recebidos em consequência do empréstimo de capital, etc.). Já os proventos de qualquer natureza são os acréscimos patrimoniais decorrentes de uma atividade que já cessou (e.g.: recebimento de um crédito em atraso, etc.) [8].
Nesse diapasão, salienta-se que “acréscimo patrimonial, pois, é o elemento comum e nuclear dos conceitos de renda e proventos” [9]. O artigo 43 do Código Tributário Nacional traz a definição do fato gerador nos mesmos moldes.
Carazza ensina que “renda e proventos de qualquer natureza, para fins de tributação específica, é a mutação patrimonial positiva apurada num determinado espaço de tempo” [10].
Esclarece Marçal Justen Filho [11]:
[...] a renda consiste numa diferença que tem em mente a riqueza pré-existente, as despesas efetivadas para aquisição de riqueza nova e o ingresso que possa ser obtido a partir de então. Existem diversas teorias, até mesmo em nível de Direito Positivo, mas em todas elas prevalece esse conceito, prevalece a ideia de que há necessidade, para definir renda, de distinguir o conjunto das despesas, o conjunto dos investimentos, o conjunto dos desembolsos efetivados relativamente ao conjunto das receitas que são produzidas a partir desse desembolso; ou, eventualmente, até independentemente desse desembolso. Se nos considerarmos que renda é um conceito aberto, que renda é um conceito que tem a sua definição linear indeterminada, ainda assim não temos esse núcleo perfeito e inquestionável, sob pena de, não sendo assim, nós tributarmos ou o patrimônio ou o faturamento.
João Dácio Rolim também detalha [12]:
1º O conceito jurídico mais adequado de renda é o de acréscimo patrimonial, englobando ganhos de capital, exceto as transferências de renda, tais como doações e heranças., segundo o ordenamento jurídico constitucional de 1988. 2º O conceito legalista (fiscalista) de renda, no sentido de ser considerado renda aquilo que a lei ordinária do imposto estabelecer que é, está ultrapassado e superado pela jurisprudência do STF, como nos leading cases de desapropriação (não incidência do imposto), da não-tributação das variações monetárias (ganho nominal e não real) e da não-tributação adicional pelo Imposto de Renda com relação aos lucros distribuídos (art. 38 da Lei 4.506/64). [...] 7ª Quaisquer limitações temporais ou quantitativas com relação às despesas e provisões devem guardar estrita compatibilidade com a teoria do acréscimo patrimonial e com a atividade do contribuinte, sob pena de serem inconstitucionais, por violarem o conceito jurídico de renda, por implicarem tributação direta ou indireta do capital e não do seu efetivo acréscimo e por afrontarem a capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária, além de mitigarem ou anularem a rígida discriminação da competência tributaria entre União, Estados e Municípios.
Posto isso, para uma conceituação do Imposto de Renda, nos limites que interessam a este trabalho, indispensável que se pincele acerca do aspecto material; aspecto temporal; aspecto espacial; aspecto pessoal; e aspecto quantitativo.
No tangente ao aspecto material, o Código Tributário Nacional dispõe sobre o tema em seu artigo 43, da seguinte forma:
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
§ 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
§ 2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001).
Aquisição é o ato de adquirir, isto é, de obter, conseguir, passar a ter. Disponibilidade é a qualidade ou estado do que é disponível, do que se pode usar livremente, e.g., é a qualidade dos valores e títulos integrantes do ativo de um comerciante, que podem ser prontamente convertidos em numerário.
Sendo o fato gerador do imposto de renda a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, mister salientar que tal conceito não alcança “mera expectativa de ganho futuro ou em potencial”. Tampouco configura aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos a simples posse de numerário alheio [13].
Já no tocante ao aspecto temporal, o imposto de renda é aquele imposto cujo fato gerador é complexivo, isto é, o que exige a definição legal do momento em que se deva considerar como ocorrido o fato gerador, necessita de definição legal do aspecto temporal da hipótese de incidência tributária [14].
Logo, ao IRPF considera-se ocorrido o fato gerador em 31 de dezembro do ano-calendário e, até 30 de abril do ano subsequente, verifica-se o imposto sobre a renda e proventos efetivamente devido, compensado-se o montante que já foi adiantado mensalmente (carnê-leão ou as retenções na fonte), apurando-se então, o saldo a restituir (em caso de pagamento antecipado a maior) ou a pagar (em caso de pagamento antecipado a menor) [15].
De outro lado, no IRPJ tem-se o período de apuração trimestral, podendo a pessoa jurídica que pagar com base no lucro real escolher pelo período anual, com antecipações mensais. Na opção pela temporalidade trimestral, considera-se ocorrido o fato gerador ao final de cada trimestre civil, já no anual, considera-se em 31 de dezembro do ano [16].
No tangente ao aspecto espacial, cuida-se de imposto da União e caracteriza-se pela extraterritorialidade, isto é, alcança fatos geradores ocorridos não apenas no território nacional, mas também fora dele. Salienta-se que a Lei nº 7.713/88, no §4º do seu artigo 3º [17], estabeleceu a extraterritorialidade para o IRPF.
No aspecto pessoal, busca-se esclarecer o sujeito ativo e passivo da relação tributária do imposto sobre a renda. O sujeito ativo do imposto é a própria União, cabendo a administração do imposto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Já em relação ao sujeito passivo (os contribuintes) dispõe o art. 45 do Código Tributário Nacional:
Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.
Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.
São contribuintes do IRPF as pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil, nos termos do artigo 1º da Lei nº 7.713/88 [18]. Também, são contribuintes do IRPJ as pessoas jurídicas e firmas individuais, nos termos do artigo 146 do Decreto nº 3.000/99 [19].
Por fim, quanto ao aspecto quantitativo dispõe o artigo 44 do CTN: “A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.” Ou seja, as alíquotas do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza que incidirão sobre o acréscimo patrimonial, serão fornecidas pelo Legislativo, respeitando sempre no momento de sua fixação aos critérios supracitados, quais sejam o da generalidade, universalidade e progressividade.
3. Hipóteses de incidência do imposto de renda
Como já exposto alhures, o Imposto de Renda incide sobre qualquer acréscimo patrimonial econômico, seja de pessoa física ou jurídica.
A base de cálculo certamente é o acréscimo patrimonial auferido e as alíquotas são várias, previstas no Decreto nº 3.000/99. Mas tais afirmativas, principalmente a tocante à hipótese de incidência do referido imposto, merece um estudo mais profundo, conforme será demonstrado.
Deveras, a fonte precípua da obrigação tributária é a lei. Decorre esta afirmação dos próprios preceitos constitucionais que caracterizam as garantias individuais [20].
Posto isso, vislumbra-se o nascimento da obrigação tributária a partir do tripé: lei, fato gerador e lançamento. A primeira, a própria lei que prevê em tese a hipótese fática cuja ocorrência efetiva gera a obrigação tributável; a segunda, a hipótese prevista na lei em abstrato, agora já realizada concretamente; e a terceira, o lançamento consistente na atividade administrativa de apuração da ocorrência objetiva do fato gerador conforme a lei, identificando o sujeito passivo da obrigação, o cálculo do tributo e, quando for o caso, a proposição da penalidade cabível [21].
A hipótese de incidência é, primeiramente, a descrição legal de um fato: a formulação hipotética, prévia e genérica, contida na lei, de um fato. É, portanto, mero conceito abstrato, formulado pelo legislador com abstração de qualquer fato concreto, consiste em mera “previsão legal” [22].
Em outras palavras, uma lei descreve hipoteticamente um estado de fato, um único fato ou um conjunto de circunstancias de fato e, dispõe que a realização concreta, no mundo real, fenomênico, do que foi descrito, determina o nascimento da obrigação de pagar um tributo.
Como afirmado, a obrigação somente aflora com a realização – ocorrência – deste fato, isto é: só surge quando este fato concreto, passível de ser localizado no tempo e no espaço, se realiza.
Razão pela qual é indispensável a diferenciação destas duas coisas: hipótese de incidência: conceito legal, descrição legal, hipotética, de um fato, estado de fato ou conjunto de circunstancias de fato e, fato imponível: fato efetivamente acontecido, em tempo e lugar determinado, configurando ipsis litteris a hipótese de incidência descrita em lei – também denominado de fato gerador [23].
Leciona Machado [24]:
A expressão hipótese de incidência designa com maior propriedade a descrição, contida na lei, da situação necessária e suficiente ao nascimento da obrigação tributária, enquanto a expressão fato gerador diz da ocorrência, no mundo dos fatos, daquilo que está descrito na lei. A hipótese é simples descrição, é simples previsão, enquanto o fato é concretização da hipótese, é o acontecimento do que fora previsto.
Há, portanto, dois momentos lógicos e cronológicos: primeiramente a lei descreve um fato e di-lo capaz de gerar uma obrigação (em potencial) e, depois, a ocorrência do fato.
Se o fato ocorrido for revestido das características antes hipoteticamente descritas, previstas na lei, então determina o nascimento de uma obrigação tributária que, neste momento, necessariamente já deve ser determinado o sujeito passivo – pessoa que a lei indica – ligado ao Estado até obter a sua liberação, pela prestação da obrigação (pagamento do tributo).
Noutro ângulo, enquanto categoria jurídica, a hipótese de incidência é una e indivisível. Trata-se de ente lógico-jurídico unitário e incindível. Como decorrência necessária, cada hipótese de incidência só é igual a si mesma e, logo, inconfundível com as demais. Em outras palavras, como a hipótese de incidência é o núcleo do tributo, cada tributo só é igual a si mesmo [25].
Em suma, a subsunção do fato imponível à hipótese de incidência se dá nos seguintes termos: uma vez que o fato imponível é o fato concreto, localizado no tempo e no espaço, acontecido efetivamente no plano fenomênico, que – por corresponder rigorosamente à descrição previa em lei, hipoteticamente formulada pela hipótese de incidência legal – dá nascimento da obrigação tributária [26].
Cada fato imponível determina o nascimento de uma obrigação tributária e, para que um fato seja reputado fato imponível – ou fato gerador –, deve corresponder integralmente às características previstas abstratamente e hipoteticamente na lei – hipótese de incidência. Diz-se que o fato, assim, se amolda à imagem abstrata da lei. Por isso, se houver subsunção do fato à hipótese de incidência, ele será fato imponível e, se não houver subsunção, estar-se-á diante de um fato irrelevante para o direito tributário [27].
Pois bem, aplicando tais conceitos ao tema desta monografia, o inciso III do art. 153 da Carta Magna é claro ao dizer: “compete à União instituir imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza” e, dessa forma, impõe no nascedouro de toda a questão tributária os limites ao legislador ordinário para delineamento do tema.
Ao passo que reserva à União exclusividade para fazer incidir sobre renda ou provento de qualquer natureza uma obrigação tributária, o referido dispositivo afasta de plano qualquer pretensão dos demais entes – Estados ou Municípios e subordina o legislador ordinário federal a só instituir tal imposto sobre o que configure como renda ou provento de qualquer natureza.
Desta feita, verifica-se que a hipótese de incidência do imposto de renda só pode ser a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, com as respectivas definições dadas por lei complementar.
Ao que interessa, indispensável o estudo acerca da hipótese de incidência – ou não – do Imposto de Renda sobre os juros moratórios.
Certo é que o Decreto nº 3.000/99 traz expressamente a hipótese de incidência de Imposto de Renda sobre os juros moratórios em diversos casos, e.g. nas seções: “Rendimentos do Trabalho Assalariado, de Dirigentes e Conselheiros de Empresas, de Pensões, de Proventos e de Benefícios da Previdência Privada” – art. 43, §3º; “Rendimentos de Aluguel e Royalty” – art. 49, §2º; “Outros Rendimentos” – art. 55, inciso XIV; e “Determinação do Resultado” – art. 161, inciso IV.
Todos os dispositivos acima contêm redação semelhante, razão pela qual se grafará aqui apenas a redação do art. 55, inciso XIV, do Decreto nº 3.000/99 que mais se encaixa no tema deste trabalho, verbis:
Art. 55. São também tributáveis:
[...]
XIV - os juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, inclusive os que resultarem de sentença, e quaisquer outras indenizações por atraso de pagamento, exceto aqueles correspondentes a rendimentos isentos ou não tributáveis;
Assim, a norma (in casu o Decreto nº 3.000/99) traz o conceito legal, descrição legal, hipotética, de um fato, estado de fato ou conjunto de circunstâncias de fato que, caso venha o fato imponível, isto é, ocorrer no mundo real a situação descrita em lei, nascer-se-á a obrigação tributária.
Não obstante, alicerçado na referida disposição legal que traz expressamente a hipótese de incidência de imposto de renda sobre “os juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, inclusive os que resultem de sentença, e quaisquer outras indenizações por atraso de pagamento, exceto aquelas correspondentes a rendimentos isentos ou não tributáveis”, a Fazenda Pública faz, e não poderia ser diferente (em homenagem ao princípio da estrita legalidade administrativa), a cobrança do referido tributo sobre auferimento de montantes relativos a juros moratórios.
4. Dos rendimentos isentos ou não tributáveis por imposto de renda
Estão isentos do imposto de renda os rendimentos nas situações expressamente previstas no Capítulo II do Decreto n° 3.000/99 “RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS” e em leis esparsas.
A título de exemplificação, são isentas do imposto de renda as verbas indenizatórias decorrentes de relação de emprego ou de vínculo estatutário, que têm por finalidade ressarcir despesas do empregado ou servidor em virtude de serviço.
Logo, não pode incidir sobre valores recebidos a título de férias não gozadas [28], ajuda de custo [29], horas extras [30], indenização por acidente do trabalho [31], indenização e aviso prévio pagos em rescisão do contrato de trabalho [32], juros e correção monetária creditados em contas vinculadas ao FGTS e nas contas individuais do PIS [33], entre outras verbas.
Para sustento de tal tese, reza o Art. 43 do Diploma Tributário Nacional que renda seria o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos e, proventos de qualquer natureza seriam os acréscimos patrimoniais não entendidos dentre aqueles derivados do produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos.
Machado discorre da seguinte forma [34]:
Não há renda, nem provento, sem que haja acréscimo patrimonial, pois o CTN adotou expressamente o conceito de renda como acréscimo. Já não é possível, portanto, considerar-se renda uma cessão gratuita do uso de imóvel, por exemplo, como pretendeu, seguindo os anteriores, o Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto n. 85.450, de 4.12.1980, em seu art. 31, parágrafo único, segundo o qual era tributável "o valor locativo do prédio urbano construído, quando cedido seu uso gratuitamente, exceto quanto a dependente considerado encargo de família.
Quando afirmamos que o conceito de renda envolve acréscimo patrimonial, como o conceito de proventos também envolve acréscimo patrimonial, não queremos dizer que escape à tributação a renda consumida. O que não se admite é a tributação de algo que na verdade em momento algum ingressou no patrimônio, implicando incremento do valor líquido deste. Como acréscimo se há de entender o que foi auferido, menos parcelas que a lei, expressa ou implicitamente, e sem violência à natureza das coisas, admite sejam diminuídas na determinação desse acréscimo.
Referindo-se o CTN à aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, quer dizer que a renda, ou os proventos, podem ser os que foram pagos ou simplesmente creditados. A disponibilidade econômica decorre do recebimento do valor que se vem a acrescentar ao patrimônio do contribuinte. Já a disponibilidade jurídica decorre do simples crédito desse valor, do qual o contribuinte passa a juridicamente dispor, embora este não lhe esteja ainda nas mãos.
Ante o exposto, resta clara a conclusão de que o fato gerador do imposto sobre a renda ou proventos de qualquer natureza é todo acréscimo patrimonial auferido pelo contribuinte.
Fato é que, a fim de sanar o dano sofrido pelo credor na demora do pagamento, bem como, de não ter recebido os valores na data correta, é que são imputados ao devedor o pagamento de juros moratórios, os quais são computados desde quando o pagamento deveria ter sido realizado.
Nesta quadra ensina Eduardo Gomes Philippsen [35]:
Indenizar é tornar indene, isto é, sem dado. Indenizar, portanto, é retirar o dano. A indenização pode se dar de diversas formas. Não há uma única espécie de indenização, pelo simples fato de que não há uma única espécie de dano. Relevante distinção a ser feita funda-se no objeto jurídico lesado, que deve ser reparado pela indenização. Se a lesão ocorreu em bem jurídico de natureza patrimonial, teremos uma espécie de indenização; ao contrário, se o bem lesado é extrapatrimonial, a indenização terá natureza distinta.
Como se observa, indenizar é repor o que foi tirado, onde não se vislumbra qualquer acréscimo no patrimônio do credor, posto que ele já suportou, inclusive, um decréscimo patrimonial.
Paulsen expõe seu entendimento nos seguintes termos: “Verbas efetivamente indenizatórias apenas reparam uma perda, não constituindo acréscimo patrimonial, não dão ensejo, pois, à incidência do Imposto de Renda” [36].
Sob essa ótica, a incidência do imposto de renda e proventos de qualquer natureza sobre verbas auferidas a título de juros moratórios vai de encontro à própria lei tributária, de onde se extrai que para incidência do referido tributo é necessário a majoração patrimonial e não a reparação de perda patrimonial (indenização).
Portanto, o que se pode verificar não só da leitura dos dispositivos elencados no capítulo II do Decreto nº 3.000/99, mas também de farta doutrina e jurisprudência, é que valores recebidos pelo contribuinte com caráter indenizatório, isto é, com o objetivo de reparar um dano patrimonial sofrido, não são passiveis de incidência de imposto de renda, ou seja, não caracterizam a hipótese de incidência do referido tributo.
5. Da controvérsia judicial acerca da incidência do imposto de renda sobre juros de mora
Acerca do tema, não há entendimento pacífico no STJ, onde a 1ª e 2ª Turma divergem. O STF ainda não se posicionou sobre a matéria.
É que o STJ no ano de 2008, por sua 2ª Turma, veio a consolidar o entendimento de que os juros de mora, à luz do art. 404 do Código Civil, possuem natureza indenizatória, não atraindo por isso a incidência do imposto de renda. Confira-se:
TRIBUTÁRIO – RECURSO ESPECIAL – ART. 43 DO CTN – IMPOSTO DE RENDA – JUROS MORATÓRIOS – CC, ART. 404: NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA – NÃO-INCIDÊNCIA.
1. Os valores recebidos pelo contribuinte a titulo de juros de mora, na vigência do Código Civil de 2002, tem natureza jurídica indenizatória. Nessa condição, portanto, sobre eles não incide imposto de renda, consoante a jurisprudência sedimentada no STJ.
2. Recurso especial improvido.
(REsp 1037452/SC, Relatora Ministra ELIANA CALMON, 2ª Turma, DJe 10/06/2008) [37]
No mesmo sentido, também da 2ª Turma do STJ, são os seguintes precedentes do Superior Tribunal: REsp nº 1.090.283/SC, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJ de 12/12/2008; REsp nº 1.050.642/SC, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ de 01/12/2008; REsp nº 1.075.700/RS, Relator Ministra ELIANA CALMON, DJ de 17/12/2008.
Não obstante, a 1ª Turma do STJ, também em 2008, não acolheu tal entendimento, preferindo adotar a seguinte interpretação da lei federal: os juros de mora, sendo acessórios, seguem a sorte do principal, de modo que, se o valor recebido pelo contribuinte for indenizatório, os juros de mora terão a mesma natureza. Se, entretanto, o valor do principal for remuneratório, os juros de mora assim também deverão ser considerados. Confira-se:
IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA SOBRE VERBAS TRABALHISTAS RECEBIDAS A TÍTULO DE AVISO PRÉVIO, FÉRIAS CONVERTIDAS EM PECÚNIA E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NATUREZA ACESSÓRIA. ART. 43 DO CTN. NÃO-INCIDÊNCIA.
I - Os juros de mora possuem caráter acessório e seguem a mesma sorte da importância principal, de forma que, se o valor principal é situado na hipótese da não incidência do tributo, caracterizada estará a natureza igualmente indenizatória dos juros.
II- As verbas recebidas pelo empregado em ação trabalhista a título de férias convertidas em pecúnia e o respectivo terço constitucional, bem como aquelas pagas a título de do aviso prévio, possuem evidente natureza indenizatória, o que exclui a incidência do imposto de renda, por força da previsão isencional encartada no art. 6º, V, da Lei 7.713⁄88 e no art. 39, XX, do RIR (aprovado pelo Decreto 3.000⁄99). Precedentes: REsp nº 643.947⁄SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 28⁄02⁄2005; REsp nº 727.237⁄AL, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 13⁄06⁄2005; AgRg no REsp nº 833.527⁄DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 05⁄10⁄2006; e REsp nº 872.326⁄SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 22⁄11⁄2007.
III- Na hipótese dos autos, o montante sobre o qual incidiram os juros moratórios é isento do imposto de renda, razão pela qual o acessório deve seguir a sorte do principal. Logo, os referidos juros também não estão sujeitos à incidência tributária.
IV - Recurso especial improvido.
(REsp 1024188/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 1ª Turma, DJe 28/0/2008) [38]
Na mesma esteira, também da 1ª Turma do STJ, estão os seguintes julgados: AgRg no REsp 1037731/PR, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, 1ª Turma, DJe 01/08/2008; REsp 1072609/SC, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1ª Turma, DJe 12/11/2008; AgRg no REsp 1063429/SC, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1ª Turma, DJe 15/12/2008; AgRg no REsp 1063429/SC, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1ª Turma, DJe 15/12/2008; e AgRg no REsp 1037271/SC, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1ª Turma, DJe 09/03/2009.
Frente a esse impasse de entendimentos conflitantes das duas turmas, a 1ª Turma do STJ, na sua sessão de 09/12/2008, ao apreciar o REsp nº 1.002.665/RS, resolveu afetar a matéria ao conhecimento e julgamento da 1ª seção daquela Corte, que reúne os ministros que compõem as duas turmas (1ª e 2ª).
6. Exposição das teses pela incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios
Admitir a incidência de imposto de renda sobre os juros de mora é seguir o princípio da estrita legalidade administrativa, onde o FISCO deve obedecer ao disposto no Decreto nº 3.000/99 – regulamento do imposto de renda.
Ainda, deve observância à ideia de que a obrigação acessória segue a sorte da principal, isto é, em caso da obrigação principal ser tributável (de natureza remuneratória), os juros de mora seguirão a mesma sorte, sendo tributado também. Porém, caso a obrigação principal não seja tributável (de natureza indenizatória), os juros de mora decorrentes do atraso do adimplemento da obrigação principal não serão tributados.
De qualquer forma, observou-se que dentre as hipóteses de incidência do imposto de renda previstas em lei, estão excluídas as verbas indenizatórias, onde se discute se estão insertos – ou não – os juros de mora.
Reitera-se que os arts. 43, § 3º e 55, XIV do Decreto nº 3.000/99 preveem que o imposto de renda incide sobre os juros moratórios decorrentes de sentença, de atraso no pagamento de salário, ordenado, vencimento, subsídio, vantagens, férias, gratificações (entre outras rendas decorrentes do trabalho previstas no art. 43 daquele Decreto), desde que estas não correspondam a rendimentos isentos ou não tributáveis [39].
A Fazenda Pública defende a tese que, resultante de construção doutrinária e ao disposto na parte final do inciso XIV do art. 55 do Decreto nº 3.000/99, os juros de mora possuem caráter acessório e seguem a mesma sorte da importância principal para fins tributários, logo [40]:
· Se o valor principal se situar na hipótese da não incidência do tributo (ex. abono pecuniário de férias, licença-prêmio convertida em pecúnia, a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei), caracterizada estará a natureza igualmente indenizatória dos juros, não incidindo o imposto;
· se, entretanto, o valor do principal estiver situado no campo de incidência tributária (ex. vencimentos, décimo terceiro salário, adicional de 1/3 sobre férias gozadas, adicional noturno, complementação temporária de proventos, gratificação de produtividade, gratificação por liberalidade da empresa, paga por ocasião da extinção do contrato de trabalho, horas-extras), caracterizada estará a mesma natureza para os juros de mora, atraindo a incidência do imposto.
Sob essa ótica, para o cálculo do imposto de renda devido em cada caso, mister apartar os juros de mora incidentes sobre a parte do valor principal de natureza remuneratória (sobre eles se gravará o imposto) daqueles incidentes sobre a parte indenizatória (com relação a estes não se apurará o tributo).
De qualquer forma, é uma tese que mesmo não sendo possível sua aplicação em todos os casos, impõe a incidência tributária em alguns.
A esta tese aderiu a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ: Confira-se:
IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA SOBRE VERBAS TRABALHISTAS RECEBIDAS A TÍTULO DE AVISO PRÉVIO, FÉRIAS CONVERTIDAS EM PECÚNIA E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NATUREZA ACESSÓRIA. ART. 43 DO CTN. NÃO-INCIDÊNCIA.
I - Os juros de mora possuem caráter acessório e seguem a mesma sorte da importância principal, de forma que, se o valor principal é situado na hipótese da não incidência do tributo, caracterizada estará a natureza igualmente indenizatória dos juros.
II- As verbas recebidas pelo empregado em ação trabalhista a título de férias convertidas em pecúnia e o respectivo terço constitucional, bem como aquelas pagas a título de do aviso prévio, possuem evidente natureza indenizatória, o que exclui a incidência do imposto de renda, por força da previsão isencional encartada no art. 6º, V, da Lei 7.713⁄88 e no art. 39, XX, do RIR (aprovado pelo Decreto 3.000⁄99). Precedentes: REsp nº 643.947⁄SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 28⁄02⁄2005; REsp nº 727.237⁄AL, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 13⁄06⁄2005; AgRg no REsp nº 833.527⁄DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 05⁄10⁄2006; e REsp nº 872.326⁄SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 22⁄11⁄2007.
III- Na hipótese dos autos, o montante sobre o qual incidiram os juros moratórios é isento do imposto de renda, razão pela qual o acessório deve seguir a sorte do principal. Logo, os referidos juros também não estão sujeitos à incidência tributária.
IV - Recurso especial improvido.
(REsp 1024188/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 1ª Turma, DJe 28/0/2008) [41]
No mesmo sentido, também da 1ª Turma do STJ, estão os seguintes julgados: AgRg no REsp 1037731/PR, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, 1ª Turma, DJe 01/08/2008; REsp 1072609/SC, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1ª Turma, DJe 12/11/2008; AgRg no REsp 1063429/SC, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1ª Turma, DJe 15/12/2008; AgRg no REsp 1063429/SC, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1ª Turma, DJe 15/12/2008; e AgRg no REsp 1037271/SC, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1ª Turma, DJe 09/03/2009.
Noutro viés, mesmo que se entenda que os juros moratórios têm caráter indenizatório, não indenizam o trabalho ou o capital, mas sim o próprio contribuinte – reparando a perda que sofreu em virtude do atraso –, passando a integrar o montante pecuniário fixado na sentença e, como acessório, tonar a adquirir a mesma natureza jurídica deste.
Salienta-se que não há propriamente um dano ao patrimônio, e sim o atraso no cumprimento de uma obrigação, à qual são adicionados valores destinados a desestimular a inadimplência e a compensar a demora. Sendo assim, fazendo parte da verba principal, inegavelmente os juros passam a constituir um acréscimo patrimonial, que é, como visto, fato gerador do imposto de renda [42].
Ainda, o fato gerador do imposto de renda é considerado complexo (ou periódico), por ser formado por um conjunto de acontecimentos verificados em determinado lapso temporal que se interligam, dos quais decorre o acréscimo patrimonial que determina a incidência do tributo [43].
Logo, não se diferenciam em uma condenação judicial os valores recebidos pelo autor (lá contém multa, correção monetária, juros moratórios e outras verbas). Considerando o fato gerador como sendo complexo, abarcando todos os eventos ocorridos em uma certa situação – ou período de tempo –, o que importa à previsão legal é o acréscimo patrimonial ao seu patrimônio (nesse caso, derivado de uma condenação judicial – sentença) [44].
Nesta linha, a agregação desses juros a verbas não indenizatórias implica sim em um acréscimo patrimonial, nos termos do art. 43, inciso II do CTN, caracterizando, portanto, o fato gerador do imposto de renda [45].
Em síntese, a hipótese de incidência do imposto de renda é a disponibilidade econômica ou jurídica de renda – produto do capital, trabalho ou ambos – ou proventos de qualquer natureza (outros acréscimos patrimoniais), ocorrendo o fato gerador independentemente da denominação atribuída à renda ou provento recebido (inteligência do art. 43 do CTN). Dessa forma, havendo acréscimo patrimonial, há de se incidir o imposto de renda.
Entre os fatos geradores, doutrina e tribunais excluem as verbas indenizatórias, especialmente aquelas decorrentes das relações de emprego.
Entretanto, os juros de mora, como frutos civis do capital, decorrem da demora no adimplemento de uma obrigação, tendo natureza sancionatória, mas dispensam a demonstração do dano, bastando a prova da demora para autorizar a sua aplicação [46].
Ante a divergência quanto ao enquadramento dos juros de mora, analisou-se a controvérsia existente nos Tribunais Federais, Trabalhistas e no Superior Tribunal de Justiça acerca da incidência – ou não – do imposto de renda sobre valores oriundos de condenação judicial – sentença. Os defensores pela incidência sustentam que [47]:
a) Considerando que os juros moratórios possuem natureza de sanção, empregados quando há um atraso no cumprimento da obrigação de pagar, não se exige a ocorrência de um prejuízo, tampouco a demonstração deste, logo, não indenizam um dano;
b) Levando em conta o fato gerador do imposto de renda como complexo (ou periódico), não há de se distinguir as verbas após a incorporação dos acessórios (multa, correção monetária, juros moratórios e outras verbas) à quantia principal, sendo esta que vai determinar a concretização – ou não – da hipótese de incidência; e
c) Mesmo que se defenda o caráter indenizatório dos juros de mora, não constituem uma indenização sobre o capital ou trabalho, mas sim sobre o atraso do devedor e, quando acrescidos à condenação, passam a incorporar a própria quantia monetária, logo, nessa situação, igualmente correto o entendimento de que devem seguir o mesmo destino do principal, incidindo neles imposto de renda quanto o valor ao qual se incorporaram constituir fato gerador do imposto e, sendo isentos quando a este for conferido tal tratamento.
Por fim, posto as principais teses que sustentam a posição da Fazenda Pública para que incida imposto de renda sobre os juros moratórios, será demonstrado a seguir que tais teses vêm perdendo força perante o Poder Judiciário, uma vez que este vem paulatinamente mudando seu entendimento para que não incida imposto de renda sobre os juros moratórios.
7. Exposição das teses pela não incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios
Reconhecer que sobre os juros de mora não incidem imposto de renda é defender que tais verbas possuem caráter estritamente indenizatório, sendo dessa forma livre da hipótese de incidência do imposto de renda.
Mesmo que não haja norma especifica para não tributação dos juros moratórios por IR, não prospera a imposição tributária, por considerar tal prática inconstitucional e ofensiva ao art. 43 do Código Tributário Nacional [48].
Inicialmente, o principal argumento para defensores de tal tese reside no fato de que os juros de mora, por si só, possuem caráter indenizatório, independentemente de a obrigação principal ter ou não o mesmo caráter.
Isso significa que, desde já, seguindo a mesma linha de raciocínio sedimentada de que títulos recebidos de caráter indenizatório não são passiveis de incidência de imposto de renda, os juros moratórios, por possuírem caráter indenizatório, não seriam tributáveis [49].
Qualificar os juros moratórios como indenizatórios não foge da lucidez e condiz com a vontade do legislador.
É que a natureza indenizatória dos juros de mora era expressamente atestada pelo Código Civil de 1916, em seu artigo 1.061, e continua sendo pelo atual, estampado no artigo. 404, confere-se:
[CC 1916]
Art. 1.061 – As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, consistem nos juros da mora e custas, sem prejuízo da pena convencional.
[CC 2002]
Art. 404 – As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regulamente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Parágrafo Único – Provado que os juros da mora não cobre o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar
Nenhuma diferença substancial há entre os dois dispositivos, senão a autorização do Código atual para que o juiz – verificando que os juros de mora não bastem para recompor o patrimônio lesado, e constatando a inexistência de cláusula penal, condene o devedor em indenização suplementar (expressão que, permita-se a insistência, reforça o caráter indenizatório dos juros de mora) [50].
Dessa forma, os juros de mora têm caráter indenizatório, quer incidam sobre indenização não honrada no momento oportuno (perdas causadas por acidente de automóveis, v.g.), quer incidam sobre obrigação decorrente de ato licito não satisfeita no vencimento (restituição de depósito, pagamento de mútuo, de aluguel, de tributo, de salário, etc) [51].
De fato, não nascendo da exploração econômica normal do dinheiro por seu proprietário (mútuo feneratício), mas sim de acidente indesejado pelo credor a qualquer título de dívida em dinheiro (a impontualidade do devedor), os juros de mora certamente não podem ser considerados como frutos do capital, sutileza percebida por Rodrigues, in verbis [52]:
Distingue-se os juros em compensatórios e moratórios.
Quando compensatórios, os juros são os frutos do capital empregado e nesse sentido é que melhor assenta o conceito acima formulado. Quando moratórios, constituem indenização pelo prejuízo resultante do retardamento culposo.
Também entende dessa maneira Miranda [53]:
Entende-se por juros o que o credor pode exigir pelo fato de ter prestado (refere-se o autor aos juros remuneratórios) ou de não ter recebido o que se lhe devia prestar (refere-se aqui aos juros de mora).
[omissis]
Os juros moratórios são usurae punitorieae. [omissis] Juros moratórios não se infligem por lucro dos demandantes, mas por mora dos solventes.
Portanto, a conclusão acima se reforça ante a constatação de que a dívida de dinheiro cujo inadimplemento enseja os juros de mora não tem por origem única a aplicação de capital pelo respectivo proprietário (hipótese em que se poderia pensar na qualificação dos juros de mora como frutos do dinheiro aplicado), podendo decorrer de gastos tão diversos quanto a contratação de depósito, a prestação de serviços dependentes ou independentes, a cessão onerosa da posse de bens móveis ou imóveis, a sujeição do contribuinte à soberania fiscal do estado, etc.
Por essas teses é que a 2ª Turma do STJ foi seduzida, consolidando o entendimento de que os juros de mora, à luz do art. 404 do Código Civil, possuem natureza indenizatória, não atraindo por isso a incidência do imposto de renda. Confira-se:
TRIBUTÁRIO – RECURSO ESPECIAL – ART. 43 DO CTN – IMPOSTO DE RENDA – JUROS MORATÓRIOS – CC, ART. 404: NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA – NÃO-INCIDÊNCIA.
1. Os valores recebidos pelo contribuinte a titulo de juros de mora, na vigência do Código Civil de 2002, tem natureza jurídica indenizatória. Nessa condição, portanto, sobre eles não incide imposto de renda, consoante a jurisprudência sedimentada no STJ.
2. Recurso especial improvido.
(REsp 1037452/SC, Relatora Ministra ELIANA CALMON, 2ª Turma, DJe 10/06/2008) [54]
TRIBUTÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Não incide Imposto de Renda sobre juros de mora, porque indenizatórios, sendo irrelevante a natureza do principal e desnecessária a comprovação de efetivo dano.
2. Entendimento fixado no julgamento do REsp 1.227.133/RS, na sistemática do art. 543-C do CPC.
3. A presente demanda refere-se a verbas de natureza trabalhista, não se sustentando a ressalva feita pela União quanto à adoção do entendimento fixado no repetitivo.
4. Afastada a aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, pois o Agravo Regimental foi interposto antes da publicação do acórdão proferido no REsp 1.227.133/RS.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1215818/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 22/11/2011, DJe 23/02/2012) [55]
No mesmo sentido, também da 2ª Turma do STJ, são os seguintes precedentes do Superior Tribunal: REsp nº 1.090.283/SC, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJ de 12/12/2008; REsp nº 1.050.642/SC, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ de 01/12/2008; REsp nº 1.075.700/RS, Relator Ministra ELIANA CALMON, DJ de 17/12/2008.
Sendo assim, restaram demonstradas as teses defendidas pelos contribuintes, do caráter estritamente indenizatório dos juros moratórios e, dessa forma, não caracterizando acréscimo patrimonial, mas sim mero reparo ao dano sofrido. Não sendo, portanto, tributáveis pelo imposto de renda.
Os juros moratórios possuem somente o condão de indenizar um dano sofrido pelo credor que não recebeu o que lhe é de direito no momento pactuado, não sendo dessa forma uma nova riqueza ou um acréscimo patrimonial (hipótese de incidência do IR).
Ainda, irrelevante se faz a natureza da obrigação principal e desnecessária a comprovação de efetivo dano para conclusões acerca do tema, vez que os juros de mora são meramente indenizatórios, não deve incidir Imposto de Renda sobre eles.
Em uma breve analogia, os juros de mora “cobrem o buraco” (dano patrimonial) causado pela mora do pagamento por parte do devedor, apenas o cobre, não excedendo em nada mais – não caracterizando dessa forma acréscimo patrimonial tampouco riqueza nova e, escapando da hipótese de incidência do Imposto de Renda.
Dessa forma, conclui-se pela impossibilidade de tributar os juros moratórios pelo imposto de renda, vez que tais valores não constituem hipótese de incidência do imposto de renda – por não ser acréscimo patrimonial, e sim mera indenização.
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[1] SANTIAGO, Igor Mauler. Intributabilidade dos Juros de Mora pelo Imposto de Renda (Pessoa física e Jurídica) e pela Contribuição Social sobre o Lucro. Artigo in Revista Dialética de Direito Tributário – RDDT, nº 160, p.60.
[2] MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado, volume 24 – Campinas: Bookseller, 2003; v. 25: 3ª Ed. São Paulo: RT, 1984, p. 46.
[3] SANTOS, Orlando Gomes dos. Obrigações – 17ª Ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 199-200.
[4] RODRIGUES, Silvio. Direito Civil – vol. 2 parte geral das obrigações – 30ª Ed. – São Paulo: Saraiva, 2002, p. 258.
[5] AGUIAR JUNIOR, Ruy Rosado de. Os contratos Bancários e a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Artigo in Revista dos Tribunais vol. 811, ano 1992, p. 99.
[6] SANTIAGO, Igor Mauler. Intributabilidade dos Juros de Mora pelo Imposto de Renda (Pessoa física e Jurídica) e pela Contribuição Social sobre o Lucro. Artigo in Revista Dialética de Direito Tributário – RDDT, nº 160, p.60.
[7] Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: [...] III - renda e proventos de qualquer natureza.
[8] PAULSEN, Leandro. Impostos: federais, estaduais e municipais – Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 47.
[9] MACHADO, Hugo de Brito. Temas de Direito Tributário II – São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994, p. 86.
[10] CARAZZA, Roque Antonio. Imposto sobre a renda (perfil constitucional e temas específicos). São Paulo: Malheiros, 2005, p. 40.
[11] JUSTEN FILHO, Marçal. Periodicidade do Imposto de Renda I, Mesa de Debates. Artigo in Revista de Direito Tributário nº 63. São Paulo: Malheiros, p.17.
[12] ROLIM, João Dácio. O conceito jurídico de renda e proventos de qualquer natureza/alguns casos concretos adições e exclusões ao lucro real. Artigo in Revista de Direito Tributário nº 67. São Paulo: Malheiros, p. 223-224.
[13] PAULSEN, Leandro. Impostos: federais, estaduais e municipais – Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 53.
[14] Ibidem, p. 55.
[15] Decreto 3.000/99 – RIR: “CAPÍTULO IV PRAZO DE RECOLHIMENTO” Disposições Gerais. Art. 104 – o saldo do imposto (art. 88) deverá ser pago até o último dia útil do mês fixado para entrega da declaração de rendimentos, observado o disposto no art. 854 (Lei nº 9.250/95, art. 13, parágrafo único.
[16] Lei 9.430/96. Capítulo I IMPSOTO DE RENDA – PESSOA JURIDICA e Decreto 3.000/99 – RIR: “CAPÍTULO II PERÍODO DE APURAÇÃO”.
[17] Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei. [...]§ 4º A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título.
[18] Art. 1º Os rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir de 1º de janeiro de 1989, por pessoas físicas residentes ou domiciliados no Brasil, serão tributados pelo imposto de renda na forma da legislação vigente, com as modificações introduzidas por esta Lei.
[19] LIVRO II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS - TÍTULO I - CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS - Subtítulo I – Contribuintes - Art. 146. São contribuintes do imposto e terão seus lucros apurados de acordo com este Decreto (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 27): I - as pessoas jurídicas (Capítulo I); II - as empresas individuais (Capítulo II).
[20] OLIVEIRA, Ricardo Mariz de. Fundamentos do imposto de renda. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1977, p. 5.
[21] OLIVEIRA, Ricardo Mariz de. Fundamentos do imposto de renda. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1977, p. 6.
[22] ATALIBA, Geraldo. Hipóteses de incidência tributária. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 58.
[23] Ibidem, p. 54.
[24] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário – 16ª Ed – São Paulo: Malheiros, 1999, p. 102.
[25] ATALIBA, Geraldo. Hipóteses de incidência tributária. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 65.
[26] Ibidem, p. 68.
[27] ATALIBA, Geraldo. Hipóteses de incidência tributária. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 68.
[28] Observância a súmula nº 125 do STJ: “O pagamento de férias não gozadas por necessidade de serviço não está sujeito à incidência do imposto de renda”
[29] Art. 39, I, do Decreto 3.000/99; STJ REsp 854.271/SC, 1ª Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 18/09/2007, publicado no DJ de 08/10/2007, p. 219.
[30] STJ, AgRg no REsp 670.716/RN, 1ª Turma, Relator Ministro José Delgado, julgado em 20/10/2005, publicado no DJ de 01/02/2006, p. 444.
[31] Art. 6º, IV, da Lei nº 7.713/88; STJ, AgRg no REsp 751.705/RS, 1ª Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 21/09/2006, publicado no DJ de 23/10/2006, p. 266.
[32] Art. 6º, V, da Lei 7.713/88; STJ, REsp 872.326/SP, 1ª Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 06/11/2007, publicado no DJ de 22/11/2007, p. 197.
[33] Art. 6º, V e VI, da Lei nº 7.713/88; art. 39, XX e XXXII, do Decreto nº 3.000/99.
[34] MACHADO, Hugo de Britto. Curso de Direito Tributário. 15ª e.d. São Paulo: Malheiros, 1999, p.236.
[35] PHILIPPSEN, Eduardo Gomes. A Incidência do Imposto de Renda Sobre Indenizações. Artigo in Revista Interesse Público – Ano 9, nº 41, janeiro/fevereiro de 2007 – Porto Alegre: Notadez, p.215-216.
[36] PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 6ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado: ESMAFE, 2004, p. 746.
[37] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1037452/SC Disponível em: < http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&processo=1037452&b=ACOR>. Acesso em: 27 ago. 2012.
[38] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1024188/PR. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=RESUMO&livre=1024188&b=ACOR#>. Acesso em: 27 ago. 2012.
[39] CARDOSO, Oscar Valente. A controversa Incidência do Imposto de Renda sobre Juros de Mora Decorrentes de Condenação Judicial. Artigo in RDDT nº 153, p. 59.
[40] Parecer nº 173/2010 – PROFIS/PGDF.
[41] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1024188/PR. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=RESUMO&livre=1024188&b=ACOR#>. Acesso em: 27 ago. 2012.
[42] CARDOSO, Oscar Valente. A controversa Incidência do Imposto de Renda sobre Juros de Mora Decorrentes de Condenação Judicial. Artigo in RDDT nº 153, p. 60.
[43] Ibidem, p. 61.
[44] Ibidem, p. 61.
[45] Ibidem, p. 61.
[46] CARDOSO, Oscar Valente. A controversa Incidência do Imposto de Renda sobre Juros de Mora Decorrentes de Condenação Judicial. Artigo in RDDT nº 153, p. 62.
[47] Ibidem, p. 62.
[48] SANTIAGO, Igor Mauler. Intributabilidade dos Juros de Mora pelo Imposto de Renda (Pessoa física e Jurídica) e pela Contribuição Social sobre o Lucro. Artigo in Revista Dialética de Direito Tributário – RDDT, nº 160, p. 61.
[49] SANTIAGO, Igor Mauler. Intributabilidade dos Juros de Mora pelo Imposto de Renda (Pessoa física e Jurídica) e pela Contribuição Social sobre o Lucro. Artigo in Revista Dialética de Direito Tributário – RDDT, nº 160, p. 62.
[50] Ibidem, p. 63.
[51] SANTIAGO, Igor Mauler. Intributabilidade dos Juros de Mora pelo Imposto de Renda (Pessoa física e Jurídica) e pela Contribuição Social sobre o Lucro. Artigo in Revista Dialética de Direito Tributário – RDDT, nº 160, p. 62.
[52] RODRIGUES, Sílvio. Direito civil, volume 2. São Paulo: Saraiva, 2002. p.258
[53] MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado, tomo 24 – Campinas: Bookseller, 2003; v. 25: 3ª Ed. São Paulo: RT, 1984.
[54] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1037452/SC Disponível em: < http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&processo=1037452&b=ACOR>. Acesso em: 27 ago. 2012.
[55] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp 1215818/RS Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=RESUMO&livre=1215818&b=ACOR#>. Acesso em: 27 ago. 2012.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FAGUNDES, Guilherme Assunção. O impasse quanto a incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 ago 2016, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47305/o-impasse-quanto-a-incidencia-do-imposto-de-renda-sobre-os-juros-moratorios. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
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