RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo apresentar um estudo sobre a relação entre o Fenômeno Bullying e suas consequências com a Responsabilidade Civil. Tais atitudes rotineiras e agressivas atingem nitidamente a dignidade do ofendido, o que poderá influenciar negativamente sua vida. Assim, ante a agressividade deste comportamento, mostra-se a possibilidade de responsabilizar civilmente aqueles que possuem o dever de vigilância sobre os bullies, ou seja, os agressores, uma vez que, os inúmeros danos causados dificilmente serão reestabelecidos.
PALAVRAS-CHAVE: Bullying; Violência; Danos; Responsabilidade Civil; Instituição de Ensino; Pais.
Os centros escolares vêm a certo tempo sofrendo uma modalidade de violência, o que se chama atualmente de bullying, onde principalmente estudantes, cometem atitudes agressivas, com o intuito de humilhar e amedrontar um determinado grupo de estudantes, ou mesmo contra um único estudante. Essa prática sempre ocorreu no mundo escolar, mas somente na atualidade está sendo abordada como um problema.
Geralmente essa pratica é caracterizada pelas ações agressivas contra alunos, corpo docente e educadores podendo ocorrer tanto por meio de agressões físicas ou morais. Em se tratando de lesão moral, esta afeta a personalidade da vítima atingindo seus diretos da personalidade, prejudicando consideravelmente o psicológico da criança.
Assim, é com muita dificuldade que a vítima do bullying, após todos os abusos sofridos, tenha uma recuperação favorável, ante os resquícios de sentimento de estar abandonada, impotente e indefesa, ou seja, essa condição a impede de se liberar do sofrimento a qual foi submetida.
Por se tratar de uma questão cada vez mais habitual, a prática do Bullying hoje, está sendo abordada com a devida importância, onde a prática violenta e premeditada de causar dano a outrem, deve ser reparada pelos responsáveis dos menores. Dentro desse contexto, deve ser analisado o papel dos responsáveis pelo agressor, como os pais e escolas onde os menores estudam.
Desta forma, o presente trabalho tem como objetivo o esclarecimento de informações necessárias sobre o assunto, ante a falta de conhecimento, bem como a relevância social do tema sobre os estudos que relacionam o bullying e a responsabilidade civil entre a prática e os danos causados por ela.
Assim, o estudo da responsabilidade civil pelos responsáveis, como Instituições de Ensino, dos pais, tutores e curadores bem como do Estado no bullying escolar foi o objeto de estudo da presente pesquisa bibliográfica, sendo que as metodologias abordadas foram, tanto a pesquisa bibliográfica focada no bullying e na responsabilidade civil, como a utilização de recentes jurisprudências adotadas pelos Tribunais.
2 - BULLYING
Segundo o Dicionário Soares Amora[1], violência é o “ato ou o efeito cruel, usado pela força física ou coação moral contra algo ou alguém”. Já no aspecto jurídico, o Dicionário Compacto do Direito define este termo como o “emprego de força material para infligir dano, castigar ou constranger alguém. Abuso do próprio poder em relação a coisa, animal ou pessoa”[2]. Pode-se resumir em todos os sentidos que a violência é um comportamento que causa dano a outra pessoa, invadindo a integridade física ou psicológica de outrem. Ou seja, é caracterizado pelo uso excessivo de força, causando dano.
Michaud[3] parte do ponto de que para se analisar a violência é necessário analisar o uso corrente e da etimologia das palavras. Utilizando-se do dicionário francês ele encontra algumas definições para a violência como:
O fato de agir sobre alguém ou de fazê-lo agir contra a sua vontade empregando a força ou a intimidação; o ato através do qual se exerce a violência; uma disposição natural para a expressão brutal dos sentimentos; a força irresistível de uma coisa; o caráter brutal de uma ação.
Quando é considerado que a existência de comportamentos de violência abrange uma situação ampla, ou seja, todo o contexto social, não apenas a vítima percebe o caráter personalista deste fenômeno. Não é uma função apenas da vítima para encontrar formas e alternativas para enfrentar, superar as adversidades consequentes, mas envolve a participação do conjunto social que, ao assumir a questão como um desafio a ser combatido pelo coletivo, estimula todos os indivíduos a combater este tipo de violência.
Entretanto, tais definições elencadas pelo autor apontam unicamente para o caráter agressivo das ações, para transformar e mudar a sociedade com a utilização da violência, ignorando a possibilidade de se usá-la para modificar certas maneiras na sociedade.
E, o que ocorre hoje é bem diferente do que é proposto pelo autor, a falta de uma boa educação oferecida pelos pais, bem como sua falta de paciência com seus filhos, e máxima educação fornecidas por televisão, jogos e internet produz na criança a falta de cidadania, comprometimento com o próximo, impaciência, dentre outras características ruins[4].
Nesse sentido, Raymundo de Lima[5] em seu estudo afirma que a escola não tem o poder de reverter o processo de agressividade criado dentro dos lares, sendo que, por serem agressivos, tais alunos muitas vezes são chamados de bárbaros. Estes estudantes, os considerados incivilizados, reagem inconscientemente com indisciplina e até violência as situações de críticas por entenderem que é um meio de defesa.
Assim Sueli Barbosa Thomaz[6] em seu estudo sobre a violência na escola afirma que:
“a violência começa a mostrar-se cada vez mais imperativa em todos os setores da nossa vida, deixando pais, professores e a sociedade de uma maneira geral, inseguros e preocupados com a segurança e com o futuro das crianças”.
Muitos são os conceitos que envolvem a violência nas escolas, tais como condutas antissociais, indisciplina e desrespeito. Atualmente com o bullying, os estudantes cometem atitudes agressivas e discriminatórias, com o intuito de menosprezar e intimidar outro grupo de estudantes, e até mesmo contra um único estudante.
O Estado de Santa Catarina aprovou a Lei Estadual nº 14.651, de 12 de janeiro de 2009, a qual afirma que o bullying pode ser caracterizado por inúmeras atitudes praticadas entre estudantes, das as quais se elenca:
Art. 2º: O bullying pode ser evidenciado através de atitudes de intimidação, humilhação e discriminação, entre as quais:
I - insultos pessoais;
II - apelidos pejorativos;
III - ataques físicos;
IV - grafitagens depreciativas;
V - expressões ameaçadoras e preconceituosas;
VI - isolamento social;
VII - ameaças; e
VIII – pilhérias.
Quando se fala em bullying fica a aparência de que só ocorre entre alunos contra alunos, o chamado horizontal, quando é praticado por pessoas que se encontram no mesmo patamar. Contudo, existem também, outras modalidades, estas apontadas pelo autor Bruno Fontenele[7], como o bullying vertical descendente, aquele praticado por professor em desfavor de um determinado aluno, e o bullying vertical ascendente, que é o inverso, ou seja, quando a pratica se dá por um aluno contra um professor.
Segundo Raimundo de Lima[8] este fenômeno vem assombrando milhares de crianças e adolescentes causando sérias consequências, tanto no indivíduo quanto no ambiente em que ocorre. Em alguns casos as consequências perduram por toda vida. Neste sentido, merece destaque a pesquisa patrocinada por Ana Beatriz Barbosa Silva[9], médica com pós-graduação em psiquiatria pela UFRJ:
O desenvolvimento de patologias, como, por exemplo, Transtorno do Pânico, Fobia Escolar, Fobia Social (Transtorno de Ansiedade Social - TAS), Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG), Depressão, Anorexia, Bulimia, Transtorno Obsessivo Compulsivo (TOC), Transtorno do Estresse Pós-Traumático (TEPT) também vem sendo observado. Além disso, o bullyng pode gerar ou intensificar problemas que já existem.
Geralmente, os praticantes do bullying nas escolas estão dentre o rol de lares onde a agressividade é acentuada, seja no comportamento dos familiares, ou no acesso excessivo a filmes, programas e jogos com conteúdo violento. Percebe-se, portanto, que a criança é o espelho de quem a cria, onde os praticantes muitas vezes não têm noção, pois ao ouvirem o preconceito e agressividade de seus responsáveis acabam inconscientemente tomando as mesmas atitudes.
Na pesquisa[10] realizada por Hazler e Carney na Universidade de Ohio, foi identificada entre os alunos, a rápida velocidade em que as crianças perdem o controle e se enraivecem usando a força física para descontar sua raiva. Ainda, tais estudos indicam que os jovens agressores possuem personalidades autoritárias, que influenciados com o forte desejo de controlar ou dominar aumenta seu instinto agressivo.
Ao serem vítimas de bullying, muitas vezes a criança ou o adolescente se percebem impotente e sozinho para combater tais comportamentos adotando a "lei do silêncio" que favorece a manutenção desta violência. Em alguns casos, não há nem mesmo o entendimento da situação enquanto uma forma de violência psicológica, o que pode levar a vítima a reconhecer a causa de seu sofrimento, assim, ao se analisar as causas do sofrimento estão sujeitos a atribuir a si mesmo a razão dos sofrimentos sentidos, como merecedores da condição que lhe é imposta.
Lopes Neto[11] afirma que ao ser pego dentro de um ciclo de bullying é muito difícil que a criança ou o adolescente consiga por sua própria conta escapar deste ciclo de violência, já que a própria natureza deste fenômeno permite que ele se alimente da situação e permaneça produzindo relações de abuso, podendo condenar a vítima a inexistência ou a invisibilidade social, ao rejeitá-lo enquanto membro legítimo do grupo.
Wierviorka[12] chama a atenção para as consequências da violência que segundo o autor "é a negação ou atentado contra a integridade física e moral de uma pessoa [...] ela torna difícil constituir-se como sujeito de uma existência coletiva e, com frequência, também pessoal".
Ainda, nesse sentido, o autor Constantini[13] afirma que as consequências vão além do ambiente escolar, por se tratar de uma infração aos indivíduos ou mesmo a um grupo, ou seja, um comportamento agressivo, tanto físico, psicológico e verbal o qual é exercido continuamente, podendo ser causada por apenas um estudante ou por um determinado grupo de estudantes.
Ou seja, a vítima do bullying, após todos os abusos sofridos, dificilmente possui condições para uma recuperação, ante os resquícios de sentimento de estar abandonada, impotente e indefesa. Essa condição a impede de se liberar do sofrimento ao qual foi submetida. Ainda vale ressaltar que, essa dificuldade também se relaciona com a ausência de um abrigo para poder falar dessa situação, dificilmente alguém poderá provê a ajuda necessária para interromper as diversas situações promovidas, ou mesmo para apoiá-la nesse momento difícil.
Devido a estes transtornos sofridos, as vítimas podem futuramente se tornar possíveis agressores no ambiente profissional, social e familiar. Como bem explicita Ana Karina Ramos[14]·:
As consequências do bullying para as vítimas são inúmeras. O desempenho escolar é uma delas. As dificuldades de aprendizagem demonstradas por aqueles que sofrem os maus tratos são visíveis. [...] Houve relatos de alunos que manifestaram quadros de depressão, ansiedade, e outros transtornos, por terem sido vítimas do fenômeno.
Tentando solucionar o problema Constantini[15] prossegue dizendo:
Para a vítima, sair desse papel significa emancipar-se de uma situação de sofrimento e de absoluta impotência psicológica. Ações concretas que rompam com esses sentimentos, e que demonstrem que a realidade é totalmente modificável, podem dar-lhe aquele empurrão necessário para tomar coragem e mudar a maneira de uma vítima ser a si mesmo.
Observa-se, portanto, que as vítimas de bullying têm consequências diversas, principalmente psicologicamente dentre as quais se cita, a depressão, mudança de humor, baixa autoestima, distúrbios psicossomáticos e alimentares, ansiedade, agressividade, desconfiança, isolamento, solidão, afeta o seu desenvolvimento social, mental e até mesmo o desempenho escolar. Alunos que antes eram interessados nas aulas de repente deixam de ser o que era e passam a ter outra identidade[16].
Mesmo que no Brasil, haja louváveis iniciativas em busca da prevenção e combate a prática do bullying nas escolas, o qual é exemplo a Lei Estadual nº 14.651, já mencionada, o objetivo do presente trabalho, contudo, não é demonstrar sua prevenção, mas sim relacionar a atitude dos tribunais em relação à responsabilidade civil após tais práticas.
3.1 Definições de responsabilidade civil
O principal objetivo do direito é proteger o lícito e conter o ilícito[17]. Assim, para que a sociedade conviva em harmonia, é necessário que a conduta humana seja limitada, através de uma ordem ou comando dirigido que aplique deveres jurídicos a seus indivíduos.
Buscando o conceito etimológico, alguns autores como Roberto Gonçalves[18] e Pablo Stolze[19] afirmam que o termo responsabilidade tem origem no verbo latim respondere, de spondeo, significando a obrigação que alguém tem de restaurar o equilíbrio moral e patrimonial provocado pelo autor do dano. Ou seja, a responsabilidade expressa à idéia de pagamento, ressarcimento e até mesmo de cumprimento de uma obrigação.
No sentido jurídico, o termo usado não foge dessa idéia, conforme preconiza o autor Sérgio Cavalieri, “o dever que alguém tem de reparar o prejuízo decorrente da violação de outro dever jurídico”[20]. Em consequência o mesmo autor complementa demonstrando a figura do responsável, que se representa pela “pessoa que deve ressarcir o prejuízo decorrente da violação de um precedente dever jurídico”[21].
Segundo Francisco Amaral[22], o instituto da responsabilidade civil corresponde de maneira geral, no dever ético de cumprir uma prestação de ressarcimento, significa dizer que ter responsabilidade e ser responsável, é assumir as consequências de suas condutas, deixar de lado o egoísmo, e se comprometer com o social, ou seja, assumir com as consequências ligado ao compromisso de cada atitude.
De acordo com Pablo Stolze[23]:
A responsabilidade, para o Direito, nada mais é, que uma obrigação derivada – um dever jurídico sucessivo- de assumir as conseqüências jurídicas de um fato, conseqüência essas que podem variar (reparação dos danos e/ou punição pessoal do agente lesionaste) de acordo com os interesses lesados
Assim, a responsabilidade é um dever jurídico sucessivo, que para ser caracterizada dependerá, primeiramente, de uma obrigação não cumprida ou de resultados danosos. O autor desse dano, ou seja, aquele responsável pela violação, em decorrência de uma conduta danosa, deverá substituir o dano à vítima, seja em pecúnia ou ressarcimento, restaurando o statu quo ante[24].
3.1.2 Requisitos para existência da responsabilidade civil
Como já afirmado, o ato ilícito é o fato gerador da responsabilidade civil. Contudo, para que seja caracterizado, é necessário que o ser humano tenha agido de forma consciente e voluntaria. Que tenha necessariamente ocorrido um dano, e que este esteja relacionado com a conduta, ou seja, deverá existir o nexo entre a causa e o efeito, entre a conduta e o dano.
Entretanto, é importante ressaltar, que entre os doutrinadores brasileiros existe uma discordância em relação a um dos pressupostos da responsabilidade civil. Assim, há uma grande dificuldade em estabelecer quais são os requisitos essenciais para a configuração da responsabilidade, pois existe divergência doutrinaria em função da culpa. Alguns autores entendem que a culpa seria um elemento essencial para caracterizar o ato ilícito, já para outros, preferem dizer que a culpa é apenas um elemento acidental da conduta humana.
Assim, para Silvio de Salvo Venosa[25], bem como Sílvio Rodrigues[26] são quatro os elementos para que exista o dever de indenizar, ou seja, eles apresentam a culpa do agente como um dos pressupostos da responsabilidade civil, adicionada da ação ou omissão, que juntos demonstram a relação das causas do dano. Já, Maria Helena Diniz[27], como já exposto, entende que são três os pressupostos sendo eles a ação ou omissão (conduta), dano e a relação de causalidade.
4- RESPONSABILIDADE CIVIL EM CASOS DE BULLYING NA EDUCAÇÃO
O Bullying é caracterizado como toda e qualquer forma de agressão, repetitiva e proposital de intenção provocadora, podendo ocorrer em qualquer tipo de situação envolvendo ambientes: educacionais, familiares, sociais, trabalhistas e até militares. Os bullies usam em suas atitudes a agressividade, tanto física como moral sobre a vítima, sendo possível a ocorrência desse fenômeno também nos principais meios de informação como a internet, onde o abusador falsamente se passa pela vítima, expondo-a de forma ilimitada em rede mundial.
Em sentido estrito, quando ocorre nas escolas, o bullying é caracterizado pela prática de estudantes, onde outros alunos aproveitam ou mesmo isolam outro aluno em particular. These bullies taunt and tease their target before physically bullying the target.
Contudo, será analisado no presente estudo o bullying específico na educação, pois a violência nas escolas é um problema, não só para aqueles que a rodeiam, mas sim social, que vem se realizando rotineiramente. Geralmente são casos graves e complexos, pois se trata de comportamentos agressivos entre estudantes.
Tais formas de violência ou agressões entre alunos são as mais diversas exteriorizadas com empurrões, pontapés, insultos, mentiras para expor a vítima à situações vexatórias, apelidos que ferem a dignidade, captar e difundir imagens, ameaças, e a exclusão do grupo. Entretanto este rol, não é taxativo, podendo ocorrer outras atitudes.
4.1 Responsabilidade civil no bullying
Para ser caracterizada tal responsabilidade, é necessário que haja, a conduta humana, através do comportamento dos praticantes, os quais têm por finalidade o intuito de humilhar e amedrontar determinado grupo de estudantes ou até mesmo educadores. Este tipo de comportamento gera um dano para a vítima, prejudicando-a consideravelmente, tanto mentalmente como fisicamente.
Entretanto, para que o bullying seja caracterizado é imprescindível que haja a figura do nexo de causalidade entre a conduta praticada e o dano causado. Significa dizer que deve existir uma ligação entre a causa e o efeito do acontecimento, passível de demonstrar que se tal atitude não tivesse acontecido a prática do bullying não poderia ter sido caracterizada. Portanto, pode-se afirmar que o gerador ou a vítima do bullying pode ser qualquer pessoa, inclusive menor de idade.
A reparação do dano se vincula a recuperação do prejuízo ocasionado ao bem juridicamente tutelado, ou seja, esta reparação se vincula a anulação dos prejuízos causados pelo dano. Contudo, a mesma não se vincula somente a pecúnia, pois também é possível dar ao ofendido uma satisfação, como, também a obrigação de reparar o dano. Em se tratando de pecúnia, esta não pode ser considerada unicamente como em sentido simbólico ou restituir o dano causado, mas também como sanção, ou seja, deixando clara a idéia de ato ilícito ocasionado pelo “infrator” da ação[28].
Nesse sentido a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso V, prevê a "[...] indenização por dano material, moral ou à imagem" ao ofendido a total reparação do dano em virtude dos prejuízos sofridos. Assim, não se pode deixar passar os artigos do Novo Código Civil no que diz respeito à reparação civil, sendo eles:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito arts. 186 e 187, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Diante dos artigos elencados acima e por entender que a responsabilidade civil “é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário”[29], percebe-se que como regra, o Código Civil adota a responsabilidade subjetiva, onde os causadores do dano serão os responsáveis para repará-lo. Contudo, pelo que foi abordado, nota-se que existem casos excepcionais em que terceiros terão a responsabilidade de reparar o dano de forma objetiva, ou seja, independente de culpa.
Para efeitos de esclarecimento da teoria da responsabilidade objetiva, Silvio Rodrigues [30]afirma:
Na responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente. A teoria do risco é a da responsabilidade objetiva. Segundo essa teoria, aquele que, através de sua atividade, cria risco de dano para terceiros deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e seu comportamento sejam isentos de culpa. Examina-se a situação, e, se for verificada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima, esta tem direito de ser indenizada por aquele.
Hoje, se discute muito a respeito da responsabilidade dos pais e instituições de ensino acerca das práticas abusivas das crianças, em relação Bullying, pois a partir do artigo 932 do Código Civil de 2002 são eles responsáveis pelos atos praticados por terceiros:
São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos.
Dentro desse contexto, deve ser analisado, com o mesmo valor, o papel dos responsáveis pelo agressor como pais, tutores, curadores, da escola onde os menores estudam bem como do Estado.
4.2 Responsabilidade das instituições de ensino
A educação é um direito fundamental previsto na Constituição para o crescimento da criança, pois em sentido amplo é considerado o processo de constituição do indivíduo, e tem como prioridade o desenvolvimento pessoal, profissional e social. Assim, vislumbrando a importância no assunto a Constituição Federal, em seu art. 227, determina que:
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Ao Poder Público, portanto, por ter a responsabilidade de garantir a educação, implementa programas e viabiliza recursos que garantam à criança desenvolvimento integral e vida plena, de forma que complemente a ação da família.
Desta forma, verifica-se que, por estar presente na Constituição a educação é considerada de extrema importância, uma vez que esta é o ponto de partida para a evolução humana. Para isso a instituição de ensino foi criada, devendo não somente ensinar matérias escolares, mas também, juntamente com os pais, ajudar na criação educacional dos alunos, nascendo daí a responsabilidade das mesmas.
Em se tratando de responsabilidade civil, o inciso IV do artigo 932 do Novo Código Civil mesmo que não esteja de forma clara, reproduz que as instituições terão responsabilidade em determinados casos: “os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos”.
Silvio Venosa ao analisar o sentido literal do referido artigo, diz que só serão responsáveis aqueles que hospedarem para fins de educação fazendo com que o hospedeiro responda pelos atos do educando. Mas ele quebra o paradigma, afirmando que não se deve restringir a estes estabelecimentos, mas àqueles que de qualquer forma se encontra o aluno[31].
No mesmo sentido o mesmo doutrinador afirma que o “estabelecimento é responsável não somente pela incompatibilidade física do educando, como também pelos atos ilícitos praticados por este a terceiros ou a outro educando”[32].
José de Aguiar ao referir-se sobre este assunto antes mesmo da entrada em vigor do Novo Código Civil já tinha o posicionamento de que, mesmo que o ordenamento Civil se manifeste expressamente a este respeito à responsabilidade de professores e instituições, não se pode deixar de lado esta defesa, haja vista que[33]:
A idéia da vigilância é mais ampla que a educação, devendo entender-se que essas pessoas respondem pelos atos dos alunos e aprendizes durante o tempo em que sobre eles exercem vigilância e autoridade. Os danos por que respondem são ordinariamente sofridos por terceiros, o que não quer dizer que os danos sofridos pelo próprio aluno ou aprendiz não possam acarretar a responsabilidade do mestre ou diretor do estabelecimento.
Assim pode-se afirmar que, a escola também ser responsabilizada, vez que esta já detém o dever de zelar pela dignidade física e psíquica de seus alunos enquanto eles estiverem dentro de seu estabelecimento. Diante deste contexto o doutrinador Rui Stoco[34] ao interpretar as jurisprudências referentes ao mesmo assunto, afirma:
Ao receber o estudante menor, confiado ao estabelecimento de ensino da rede oficial ou da rede particular para as atividades curriculares, de recreação, aprendizado e formação escolar, a entidade fica investida do dever de guarda e de preservação da integridade física do aluno, com a obrigação de empregar a mais diligente vigilância, para prevenir e evitar qualquer ofensa ou dano aos seus pupilos, que possam resultar do convívio escolar. Responderá no plano reparatório se, durante a permanência no interior da escola, o aluno sofrer violência física por inconsiderada atitude do colega, do professor ou de terceiros, ou, ainda, qualquer atitude comissiva ou omissiva da direção do estabelecimento, se lhe sobrevierem lesões que exijam reparação e emerja daí uma ação ou omissão culposa.
A ideia jurídica e moral de que há obrigação de reparar os danos causados por qualquer membro da sociedade deve, particularmente, ser do conhecimento de todos aqueles que militam nas escolas.
A prática do bullying é um problema mundial que consiste na constante violência física ou moral cometida, em especial, em ambiente escolar, sendo encontrado em toda e qualquer escola, não estando restrito a nenhum tipo específico de instituição podendo ser primária ou secundária, pública ou privada. Inúmeros casos de agressões e insultos contra crianças têm sido noticiados e as vítimas, na maioria das vezes, carregam consigo os grandes efeitos psicológicos que o ato costumeiramente acarreta.
Assim, entende a importância de vigilancia da entidade de ensino, pois tem como objetivo evitar qualquer dano decorrente do convívio escolar, uma vez que ela possui a atribuição no dever de prevenir atos que atinjam o físico e psicológico de todos os alunos[35].
Dessa forma, se analisa os posicionamentos dos julgados referentes à responsabilidade na ocorrência de danos ocorridos dentro das instituições, podendo ser privadas ou mesmo públicas. E, para este último estabelecimento de ensino em se tratando de educação, Clotildes Duarte[36] afirma que:
O estado tem não apenas a obrigação da prestação do ensino fundamental público e gratuito tem mais ainda, a responsabilidade de prestar tal serviço com as garantias que lhe são próprias, impostas pela Constituição Federal e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Em decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a instituição de ensino foi condenada a indenizar moralmente a criança que sofreu danos psicológicos em virtude da violência escolar praticada por determinados alunos, sendo esta a emenda do julgado:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ABALOS PSICOLÓGICOS DECORRENTES DE VIOLÊNCIA ESCOLAR - BULLYING - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA. 1. Cuida-se de recurso de Apelação interposto de sentença que julgou improcedente pedido de Indenização por danos morais por entender que não restou configurado o nexo causal entre a conduta do colégio e eventual dano moral alegado pelo autor. Este pretende receber indenização sob argumento de haver estudado no estabelecimento de ensino em 2005 e ali teria sido alvo de várias agressões físicas que o deixaram com traumas que refletem em sua conduta e na dificuldade de aprendizado. 2. Na espécie, restou demonstrado nos autos que o recorrente sofreu agressões físicas e verbais de alguns colegas de turma que iam muito além de pequenos atritos entre crianças daquela idade, no interior do estabelecimento do réu, durante todo o ano letivo de 2005. É certo que tais agressões, por si só, configuram dano moral cuja responsabilidade de indenização seria do Colégio em razão de sua responsabilidade objetiva. Com efeito, o Colégio réu tomou algumas medidas na tentativa de contornar a situação, contudo, tais providências foram inócuas para solucionar o problema, tendo em vista que as agressões se perpetuaram pelo ano letivo. Talvez porque o estabelecimento de ensino apelado não atentou para o papel da escola como instrumento de inclusão social, sobretudo no caso de crianças tidas como “diferentes”. Nesse ponto, vale registrar que o ingresso no mundo adulto requer a apropriação de conhecimentos socialmente produzidos. A interiorização de tais conhecimentos e experiências vividas se processa, primeiro, no interior da família e do grupo em que este indivíduo se insere, e, depois, em instituições como a escola. No dizer de Helder Baruffi, “Neste processo de socialização ou de inserção do indivíduo na sociedade, a educação tem papel estratégico, principalmente na construção da cidadania.” (TJ-DFT - Ap. Civ. 2006.03.1.008331-2 - Rel. Des. Waldir Leôncio Júnior - Julg. em 7-8-2008)
Já o posicionamento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro é no sentido que a escola deveria ser responsabilizada em virtude de que, tentando solucionar o caso, um grupo de mães solicitou providências à vice-diretora da escola sem, contudo, obter nenhuma resposta pedagógica ao problema. A partir desse raciocínio, o órgão julgador entendeu que o fato ocorrido não pode ser tratado como simples desentendimento entre alunos, configurando a responsabilidade da escola. Observa-se a ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLENCIA ESCOLAR. “BULLYNG”. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
I – Palavra inglesa que significa usar o poder ou força para intimidar, excluir, implicar, humilhar, “Bullying” é um termo utilizado para descrever atos de violência física ou psicológica, intencionais e repetidos;
II – Os fatos relatados e provados fogem da normalidade e não podem ser tratados como simples desentendimentos entre alunos.
III – Trata-se de relação de consumo e a responsabilidade da ré, como prestadora de serviços educacionais é objetiva, bastando a simples comprovação do nexo causal e do dano;
IV – Recursos – agravo retido e apelação aos quais se nega provimento. (TJ/RJ – Apelação nº 0003372-37.2005.8.19.0208, Relator Desembargador Ademir Paulo Pimentel, j. 02 de fevereiro de 2011)
Sobre a responsabilidade da entidade escolar, destaca-se outro julgado no qual se considera que a instituição de ensino não atentou para seu papel precípuo de escola fundamental para influenciar o aluno a inclusão social. Logo, fica evidente que a condenação que segue abaixo abordada no mesmo sentido dos outros julgados abordado acima.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO. O Município é responsável por danos sofridos por aluno, decorrentes de mau comportamento de outro aluno, durante o período de aulas de escola municipal. O descaso com que atendido o autor quando procurou receber tratamento para sua filha se constitui em dano moral que deve ser indenizado. (TJ-SP – Ap. 7109185000 – Rel. Des. Barreto Fonseca – j. 11-8-2008).
Portanto, é possível afirmar que o Estado também responderá pelos danos sofridos ao aluno em decorrência de uma ação ilícita. Ainda nesse sentido Alexandre Gonçalves[37], confirma o entendimento afirmnadndo que “o Estado responde pelos anos sofridos pelo aluno e, comsequencia de ato ilicito de outro” fazendo observar, desta forma, a relação entre a responsabilidade da instituição e a dos pais.
5- CONCLUSÃO
Buscando identificar e esclarecer a problemática que envolve a responsabilidade civil nos casos de bullying, através do estudo de pesquisa e análise realizada neste trabalho, conclui-se que, o bullyng, por ser uma prática agressiva contra determinado indivíduo, faz com que as vítimas sofram com esta violência, trazendo as mais perversas e diversas conseqüências, as quais atingem a dignidade do ofendido, durante o período de sua infância até a fase adulta, podendo perdurar durante toda a sua vida.
Desta forma, os agressores, denominados bullies, com a prática de seus atos violentos, causam danos às suas vítimas, violam os seus direitos, vão contra o respeito e a dignidade, causam lesão íntima ao ofendido e lesionam os direitos da personalidade, trazendo consequências irreparáveis. Assim, por gerar algum tipo de dano, as vítimas podem pedir a reparação de seus direitos violados, por parte daqueles que possuem o dever de vigilância.
A reparação deste dano se vincula a recuperação do prejuízo ocasionado ao bem juridicamente tutelado, por meio da responsabilidade civil, a qual é caracterizada pela conduta humana, através do comportamento dos praticantes, os quais têm o propósito de humilhar determinado aluno, grupo de estudantes ou até mesmo educadores, pelo resultado danoso e pelo nexo causal a qual mostram a relação entre a conduta praticada e o dano causado.
Assim, caracterizada a responsabilidade no bullying, devem os responsáveis pelos agressores, sejam os pais ou as instituições de ensino, responderem pela culpabilidade dos atos que geraram o dano moral, bem como ao ressarcimento de danos físicos causados pelas agressões, uma vez que estes possuem o dever de supervisionar, vigiar, educar e cuidar da integridade física e moral dos menores.
6- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALVES, Afonso Teles (organizador). Minidicionário Soares Amora da Língua Portuguesa. 2 Ed., São Paulo: Ed. Saraiva, 1998.
AMARAL, Francisco. Direito civil. 2 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1998.
Bullying motivou 87% de ataques em escolas, diz estudo. Disponível em <http://noticias.r7.com/vestibular-e-concursos/noticias/bullying-motivou-87-de-ataques-em-escolas-diz-estudo-20110416.html>. Acesso em 22 de abr. 2011
CABRAL, Bruno Fontenele. Reflexões sobre o combate ao bullying no direito brasileiro e norte-americano. Disponível em: < http://jus.uol.com.br/revista/texto/17501/reflexoes-sobre-o-combate-ao-bullying-no-direito-brasileiro-e-norte-americano> Acesso em: 31 mai.
CABRAL, Gabriela. Síndrome de Burnout. Disponível em: < http://www.brasilescola.com/psicologia/sindrome-burnout.htm> Acesso em: 29 ago. 2011.
CAHALI, Yussef Said. Dano Moral, 2 Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.
CALHAU, Lélio Braga. Resumo de Criminologia, 5 edição. Rio de Janeiro: Impetus, 2009.
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 6 ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
COLETÂNIA, Curso de Conselheiros do Rei: formação e atualização. Disponível em: < http://www.embaixadoresdorei.org/estudos/cicer_2010_bullying_cyberbullying.pdf >. Acesso em 31 Mai. 2011.
Comissão Tripartite de Negociação do Setor eletrônico no estado de São Paulo (org). Acidente de Trabalho Disponível em: < http://www.fundacentro.gov.br/dominios/ctn/anexos/cdNr10/Manuais/M%C3%B3dulo02/6_13%20-%20ACIDENTES%20DE%20ORIGEM%20ELETRICA.pdf >. Acesso em: 04 mai. 2011.
CONSTANTINI, A. Bullying: como combatê-lo?. São Paulo: Itália Nova, 2004.
CUNHA, Sérgio Sérvulo da. Dicionário Compacto do Direito. 7 ed., São Paulo: Saraiva, 2008.
Dano material e mora l- brevíssimas explicações. Disponível em < http://saibamaisdireito.blogspot.com/2009_10_01_archive.html >. Acesso em 23 de abr. 2011
DEBARBIEUX, Éric.; & BLAYA, Catherine (orgs.). Violência nas escolas e políticas públicas. Brasília: UNESCO, 2002.
DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994.
DINIZ, Maria Helena, Código Civil Anotado. 9 ed.São Paulo: Saraiva, 2003.
DUARTE, Clotildes Fagundes. Responsabilidade por danos ocorridos em escolas públicas. L & C - Revista de Direito e Administração Pública, Brasília, n. 25, 2000.
ELIAS, Roberto João. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente, 2 ed., São Paulo, Saraiva, 2004.
FANTE, Cléo e Pedra, José Augusto: Definição e critérios para identificação. Disponível em: < http://www.jornaljovem.com.br/edicao11/convidado01.php> Acesso em: 01 set. 2011
FIUZA, César. Direito Civil – Curso Completo. 10 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.
GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil. Vol. III. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
GANDINI,J. A. D.; SALOMÃO, D. P. da S. A responsabilidade civil do Estado por conduta omissiva. Disponível em <http://jus.uol.com.br/revista/texto/4365/a-responsabilidade-civil-do-estado-por-conduta-omissiva/1.>. Acesso em 07 de abr. 2011.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 4 ed.São Paulo:Saraiva, 2009.
GUIMARÃES, Lilian. A. M. e Rimoli, Adriana. O. Mobbing: assédio psicológico no trabalho: uma síndrome psicossocial Multidimensional, Psicologia: teoria e pesquisa. Vol. 22 n. 2. Brasília: Universidade Católica, 2006.
GOMES, Orlando. Obrigações. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense. 1994.
HAZLER, R. J., CARNEY, J. V. Areas of Expert Agreement on Identification of School Bullies and Victim. School Psychology International. Disponível em: < http://spi.sagepub.com/content/18/1/5.abstract >
HIRIGOYEN, Marie-France. Mal-Estar no Trabalho: redefinindo o assédio moral. Tradução de Rejane Janowitzer. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002.
JUNQUEIRA, Fernanda. Redes sociais são usadas como um meio para agressão. Disponível em:< http://bullying-ciaatoresdemar.blogspot.com/2010_04_01_archive.html>. Acesso em: 13 set.2011
LAGINSKI, Flávio. Bullying é um mal que precisa ser combatido rapidamente, Atualizado em 31/03/2009. Artigo. Paraná on-line disponível em: <http://www.parana-online.com.br/editoria/cidades/news/363323/.> Acesso em: 30 nov. 2010.
LIMA, Raimundo de. Bullying uma violência psicológica não só contra crianças. Disponível em: <http://www.espacoacademico.com.br/043/43lima.htm>. Acessado em: 11 nov. 2010.
LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de Direito Civil- Fontes Contratuais das Obrigações e Responsabilidade Civil. 5 ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2001.
LOPES NETO, Aramis A. Bullying comportamento agressivo entre estudantes. Disponível em <http://www.scielo.br/pdf/jped/v81n5s0/v81n5Sa06.pdf.>. Acesso em 15 de abr. 2011
MATTOS, Kathia. Bullying: a batalha das palavras boas contra as palavras más. Disponível em < http://www.oabes.org.br/artigos/49/ >. Acesso em 07 de out.2011
MESQUITA FILHO, Júlio de. O papel do professor diante do Bullying na sala de aula. Disponível em:<http://www.fc.unesp.br/upload/pedagogia/TCC%20Luciana%20Pavan%20-%20Final.pdf>.
MICHAUD, Y. A violência. 1 ed., São Paulo: editora, Ática, 1989.
MONTEIRO, Alessandra M. e Soares, Luciana S. L. Disponível em: < http://artigos.psicologado.com/psicopatologia/saude-mental/a-saude-em-questao-a-sindrome-de-burnout-e-o-trabalho-docente> Acesso em: 13 set. 2011
O que é bullying Disponível em: <http://www.cecb.edu.br/index.php/ensino-fundamental-i/315-o-que-e-bullying> Acesso em 15 de abr. 2011
RAMIRES, F. C.. Variação de personalidade associada na dinâmica do bullying (agressores VS. Vítimas) São Paulo: Summus Amadora: McGraw hill, 2001.
RAMOS, Ana Karina Sartori. Bullying a violência tolerada na escola. Disponível em: <http://www.diaadiaeducacao.pr.gov.br/portals/pde/arquivos/802-4.pdf>. Acesso em: 10 set. 2010.
RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil, Volume IV, ed. Saraiva, 19 Edição, São Paulo, 2002.
SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Bullying: mentes perigosas nas escolas. Rio de Janeiro: Objetiva, 2010.
SANCHES, Gislene A. Dano Moral e suas implicações no Direito do Trabalho, LTr, 1997.
SIQUEIRA, Raquel de Arruda. A Problemática do Bullying na prática docente. Disponível em:< http://artigos.netsaber.com.br/resumo_artigo_5826/artigo_sobre_bullying >. Acesso em: 13 set.2011.
STOCO,Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
TARTUCE, Flávio. Direito Civil II – Direito das Obrigações e responsabilidade Civil. 5 edição. São Paulo: Método, 2010.
THOMAZ, Sueli Barbosa, Violência na escola: ética, poder, e cidadania, Disponível em: <http://www.nead.unama.br/site/bibdigital/pdf/artigos_revistas/24.pdf >. Acesso em: 31 mai. 2011.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Disponível em: <http://www.tjmg.jus.br/anexos/nt/noticia.jsp?codigoNoticia=18181 > Acesso em 11 de abr. 2011
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil IV. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2009.
WIECIORKA, Michel. Violência hoje. Ciência e Saúde Coletiva, vol. 11. Rio de Janeiro: Supll 2006.
[1] ALVES, Afonso Teles (organizador). Minidicionário Soares Amora da Língua Portuguesa. 2. ed., São Paulo: Ed. Saraiva, 1998, p.748
[2] CUNHA, Sérgio Sérvulo da. Dicionário Compacto do Direito. 7 ed., São Paulo: Saraiva, 2008, p.276-227
[3] MICHAUD, Y. A violência. 1 ed., São Paulo: ed., Ática, 1989, p.16
[4] LIMA, Raymundo de. Escola X Violência. Disponível em: <http://www.espacoacademico.com.br/080/80lima.htm>. Acesso em: 31 mai. 2011.
[5] Ibidem.
[6] THOMAZ, Sueli Barbosa, Violência na escola: ética, poder, e cidadania, Disponível em: <http://www.nead.unama.br/site/bibdigital/pdf/artigos_revistas/24.pdf >, p.4. Acesso em: 31 mai. 2011.
[7]CABRAL, Bruno Fontenele. Reflexões sobre o combate ao bullying no direito brasileiro e norte-americano. Disponível em: < http://jus.uol.com.br/revista/texto/17501/reflexoes-sobre-o-combate-ao-bullying-no-direito-brasileiro-e-norte-americano> Acesso em: 30 mai. 2011.
[8] LIMA, Raimundo de. Bullying uma violência psicológica não só contra crianças. Disponível em: <http://www.espacoacademico.com.br/043/43lima.htm>. Acesso em 11 Nov. 2010.
[9] SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Bullying: mentes perigosas nas escolas. Rio de Janeiro: Objetiva, 2010, pp. 25-37
[10] HAZLER, R. J., CARNEY, J. V. Areas of Expert Agreement on Identification of School Bullies and Victim. School Psychology International. Disponível em: < http://spi.sagepub.com/content/18/1/5.abstract > Acesso em: 31 mai. 2011.
[11] LOPES NETO Aramis A. Bullying: Comportamento agressivo entre estudantes. Jornal de Pediatria. Rio de Janeiro: Supl, 2005, p. 170.
[12] WIECIORKA, Michel. Violência hoje. Ciência e Saúde Coletiva, vol. 11. Rio de Janeiro: Supll 2006, p.115.
[13] CONSTANTINI, A. Bullying: como combatê-lo?. São Paulo: Itália Nova, 2004. p.69.
[14] RAMOS, Ana Karina Sartori. Bullying a violência tolerada na escola. Disponível em: <http://www.diaadiaeducacao.pr.gov.br/portals/pde/arquivos/802-4.pdf>. Acesso em: 10 set.2010, p. 11
[15] CONSTANTINI, A. Bullying: como combatê-lo?. São Paulo: Itália Nova, 2004, p.74
[16] RAMOS, Ana Karina Sartori. Bullying a violência tolerada na escola. Disponível em: <http://www.diaadiaeducacao.pr.gov.br/portals/pde/arquivos/802-4.pdf>.Acesso em: 31 mai.2011, p. 12
[17] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 6 ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p.23
[18] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro IV.4 ed.São Paulo:Saraiva, 2009. p.1
[19] GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil. Vol. III. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, pp. 1-2
[20] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 2
[21] Ibidem, p. 3
[22] AMARAL, Francisco. Direito civil. 2 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1998, p. 531
[23] GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil. Vol. III. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 45
[24] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro IV. 4 ed.São Paulo:Saraiva, 2009, p.2
[25] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. Vol.4. 3ed. São Paulo: Atlas, 2003, p.13
[26] RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil, Volume IV, ed. Saraiva, 19 Edição, São Paulo, 2002, p.14.
[27] DINIZ, Maria Helena, Código Civil Anotado. 9 ed.São Paulo: Saraiva, 2003, p. 180.
[28] SANCHES, Gislene A. Dano Moral e suas implicações no Direito do Trabalho, LTr, 1997, p. 91
[29] GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil. Vol. III. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 45
[30] RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil, Volume IV, ed. Saraiva, 19 Edição, São Paulo, 2002, p.10.
[31] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil IV. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 90.
[32] Ibidem, p.91.
[33] DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade civil II. 6 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979, p. 200.
[34] STOCO,Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 576.
[35] MATTOS, Kathia. Bullying: a batalha das palavras boas contra as palavras más. Disponível em < http://www.oabes.org.br/artigos/49/ >. Acesso em 07 de out. 2011
[36] DUARTE, Clotildes Fagundes. Responsabilidade por danos ocorridos em escolas públicas. L & C - Revista de Direito e Administração Pública, Brasília, n. 25, 2000, p. 26.
[37] GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 115
servidor público do Ministério Público da União. Aprovado no concurso para o ingresso de Advogado da União.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FORMOLO, Rafael. Bullying nas escolas: A responsabilidade jurídica diante do comportamento agressivo de estudantes Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 ago 2016, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47309/bullying-nas-escolas-a-responsabilidade-juridica-diante-do-comportamento-agressivo-de-estudantes. Acesso em: 23 dez 2024.
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