RESUMO: Este estudo procura trazer a lume as descobertas da moderna neurociência que podem, no campo jurídico, remodelar as discussões em torno do tema da redução da maioridade penal, no Brasil. Neste trabalho, a proposta é relacionar a análise dogmática da imputabilidade por menoridade penal com os conhecimentos da neurociência, evidenciando que o fator etário é decisivo, em mentes normais, no ciclo de maturidade cerebral, de maneira que a resposta de uma mente, ainda em formação, reflita no processo de tomada de decisão. Além disso, será realizado um estudo da legislação, contraponto aos posicionamentos da doutrina. Com base nesses informes, a conclusão que se obtém é que a proposta de redução da maioridade penal se revela descompromissada com a realidade, servindo puramente de instrumento simbólico para amenizar a ineficiência estatal de combate à criminalidade.
PALAVRAS-CHAVE: Redução da Maioridade Penal. Imputabilidade. Neurociência.
Introdução
A barbaridade com que crianças e adolescente, levados pelas mais variadas motivações, cometem crimes, vem assolando o nosso país e causando perplexidade na população.
A sociedade, cansada de tanta violência, se pergunta: O que fazer para salvar nossas crianças ? As opiniões se confundem.
Alguns acreditam ser a redução da maioridade penal a grande solução para o caos que se instalou na sociedade. Para eles, apenas ao tratá-los como adultos estaríamos coibindo tais praticas criminosas. Outros, defensores do Estatuto da Criança e do Adolescente, acreditam que a legislação é insuficiente no ponto de vista pratico e que outros mecanismos deveriam ser adotados para que a lei cumprisse, efetivamente, seu papel.
Políticas públicas, investimentos em educação, cultura e esporte, norteariam o rumo desses jovens, os tirando da marginalidade ediminuindo, assim, os elevados índices de criminalidade.
Para a advogada FrancineMariolga Guedes:
A política criminal de redução da maioridade se adéqua ao standart de “tolerância zero” que a sociedade anseia ante a ineficiência da estrutura oficial de combate a criminalidade. Aqueles que defendem esta bandeira acreditam que com o enrijecendo das penas para os adolescentes, o Estado estaria dando efetividade às funções preventiva e retributiva da pena, evitando que o véu da menoridade sirva como instrumento de impunidade, bem como permitindo o desmantelamento do esquema de muitas organizações criminosas, que utilizam menores para prática delitiva, incentivadas pela suposta maleabilidade do tratamento punitivo dado aos menores infratores.
WAQUANT (2007) destaca que “a ira da massa, apoiada pelos holofotes da mídia, desencadeia uma comoção responsável pela instalação do direito penal de emergência, que visa atender simbolicamente a contenda social”.
Casos como o de Liana Friedenbach e Felipe Caffé chocaram o Brasil e o mundo. Conforme noticiado pela imprensa, na época, os namorados LianaFriedenbach, de 16 anos, e Felipe Silva Caffé, de 19, foram vítimas de um crime ocorrido em Embu-Guaçu, na Grande São Paulo, em novembro de 2003. A jovem foi violentada sexualmente e torturada antes de morrer a golpes de facadas dados pelo menor Roberto Aparecido Alves Cardoso, o Champinha, na época com 16 anos. Felipe foi assassinado três dias antes, com um tiro na nuca que teria sido disparado por Paulo César da Silva Marques, o Pernambuco. Mais três pessoas foram presas acusadas de envolvimento no caso.
Para quem é contra a redução da maioridade penal as regras não devem se pautar pela exceção. Segundo estimativa feita até junho de 2011, o numero de adolescentes que cumprem medidas educativas corresponde a 0,5% da população jovem do Brasil, que conta com 21 milhões de meninos e meninas entre 12 e 18 anos.Embora essa estimativa seja considerável, ainda é minoria, e não poderia pautar a definição da politica criminal nem a adoção de leis por esses pilares, que devem ser universais e valer para todos.
Desenvolvimento
Com o objetivo de reduzir a maioridade penal foi proposta uma Emenda Constitucional para alterar o artigo 228 da Magna Carta, que propõe a redução da maioridade penal, de 18 para 16 anos, nos casos de crimes hediondos, homicídio doloso e lesão corporal seguida de morte. O texto também prevê a construção de estabelecimentos específicos para que os adolescentes cumpram a pena.
Para o defensor Público e coordenador do Núcleo de Execução de Medidas Socioeducativas do Distrito Federal Paulo Eduardo Balsamão:
"Contraditoriamente, nos dias atuais, em que a humanidade desfruta do maior desenvolvimento científico, pretende-se adotar o retrocesso, fundado principalmente no medo da violência e sensação de impunidade. Ao invés de atacar a causa, atua-se sobre o efeito. De nada adiantará atacar o efeito da desigualdade social, a decantada delinquência juvenil, por meio da pretendida redução da maioridade penal. O medo de ser pego, o tipo e o tempo de punição não afastam o delinquente do crime, mas sim a prévia frequência à escola, o acesso à cultura, a estrutura familiar, a oportunidade de um trabalho. No campo jurídico, a redução, ainda que segmentada, não é possível, pois o art. 228 da Constituição (que estabelece a imputabilidade penal aos 18 anos) insere-se no rol de direitos fundamentais, considerados cláusulas pétreas não passíveis de abolição."
A Constituição Federal estabelece, in verbis: “Art. 228 – São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”.
Da mesma forma, estabelece o Código Penal:“Art. 27 Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial”.
A definição legislativa de considerar inimputáveis os menores de 18 anos pauta-se na presunção de que estes menores, como disse Rogério Greco (2007, p.399) “não gozam de plena capacidade de entendimento que lhes permita imputar a pratica de um fato típico e ilícito”.
Foi adotado, nesse ponto, um critério objetivo de idade, mas com bases, nas palavras de Greco (2007, p.399) “puramente biológica”.
Para o jurista Dalmo Dallari o artigo 228 da Constituição Federal, que estabelece a inimputabilidade penal de menores de 18 anos, é cláusula pétrea. “A proposta 171/93, além de não ser constitucionalmente aceitável, é socialmente prejudicial para o povo brasileiro, porque vai forçar meninos de 16 anos a ficarem à mercê de criminosos já amadurecidos”.
Mas o que diz amedicina ?
No Brasil, as bases de sustentação da menoridade penal estão firmadas, tradicionalmente, na ideia de que os menores de 18 anos são pessoas com personalidade em desenvolvimento, incapaz de entender o caráter ilícito dos seus atos.
A Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança também não define quem é o menor de idade, deixando a critério dos países envolvidos. Padrões internacionais, como as Regras de Beijing para a justiça juvenil, recomendam que a idade de responsabilidade criminal deva se basear em maturidade emocional, mental e intelectual.
Segundo explica André Frazão Helene, neurocientista da USP, citado em Barreto (2013):
Diferentes estudos indicam que comportamentos tipicamente humanos, como a tomada de decisão lógica e capacidade de articulação de estratégias, são funções relacionadas ao córtex pré-frontal.
E, acrescenta:
Se observarmos seu desenvolvimento, veremos que há um aumento do volume dessa área durante a adolescência, mostrando que ele não está totalmente formado até então. Também parece haver uma estruturação fina da conectividade dos neurônios. Por essa razão, se pode dizer que adolescentes têm um padrão diferente de atribuições de valores para a tomada de decisões, quando comparado a adultos, em função das diferenças neurobiológicas.
Dentro desta perspectiva, a inimputabilidade do menor estaria relacionada a uma incapacidade de valorar as condutas, que compromete o mecanismo de tomada de decisões, assim, como acontece com alguns tipos de inimputabilidade por causas psiquiátricas. Não se trata de comprometimento da razão, da inteligência, mas da afetividade.
Isto porque, a imaturidade cerebral aliada a um precário controle de impulsos, maior emocionalidade e dificuldade de prever as consequências de suas ações, acabam por comprometer diretamente o juízo de valor ante a tomada de uma decisão, o que, para todos os efeitos implica em inimputabilidade penal.
Conclusão
A discussão acerca da redução ou não da maioridade penal, como foi visto, vai muito além do que a mera discussão ontológica da norma que define seu conceito, como nos debruçamos nos capítulos anteriores. Transcende a mera juridicidade, para se firmar como assunto das ciências naturais.
Neste contexto, parece temerário que o Estado brasileiro se árvore na arriscada manobra de ceder às pressões midiáticas, sem levar em conta os conhecimentos científicos, indispensáveis para manter a estabilidade do ordenamento jurídico.
Como concluiu WAQUANT (2007): “O meio mais eficaz de fazer a prisão recurar, três séculos e meio depois do seu surgimento, continua sendo e será sempre fazer avançar os direitos sociais e econômicos.”
REFERÊNCIAS
BARRETO, Paloma. A ciência e a redução da idade penal. Disponívelem:<http://www.jornaldaciencia.org.br/impresso/JC737.pdf>. Acesso em 25 de dezembro de 2015.
GRECO, Rogério. Curso de direito penal. 4.ed.Rio de Janeiro: Impetus, 2007.
WAQUANT, Loïc. Punir os pobres: A nova gestão da miséria nos Estados Unidos. Trad. Sérgio Lamarão. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Renavan, 2007.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Manual de derecho penal.Buenos Aires: Ediar. 1997.
ARAGÃO, Antônio Moniz Sodré de. As três escolas penais: clássica, antropológica e crítica. 7.ed. São Paulo: Livraria Freitas Basto, 1938.
Advogada.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ROSSI, Tatiane. Redução da maioridade penal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 ago 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47352/reducao-da-maioridade-penal. Acesso em: 23 dez 2024.
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