Resumo: O objetivo geral desse artigo é analisar a eficácia do Direito do Trabalhador Doméstico. Quanto aos objetivos específicos são: entender o processo de proteção social no Brasil, abordar também como se constituiu o primeiro sindicato das trabalhadoras domésticas no Brasil e, por último apresentar as conquistas legais inerentes a essa categoria de trabalhadores. A metodologia adotada nesse estudo foi a Pesquisa Descritiva e a Bibliográfica. Os autores consultados para o desenvolvimento desta pesquisa foram Faleiros (2004), Marx e Engels (1999), Lafargue (1999), Costa (2007). Chegando-se a uma conclusão de que, mediante as mudanças do Direito do Trabalho, especificamente relacionado ao Trabalhador Doméstico, como a PEC foi aprovada em poucos meses deste ano, não se pode afirmar ainda a eficácia do Direito do Trabalho, mas analisando o período anterior a PEC, conclui-se que havia ausência de efetividade das garantias trabalhistas do empregado doméstico, quando trata-se sobre o princípio da dignidade da pessoa humana, ao versar sobre diversas situações que infringem diversos princípios elencados no ordenamento jurídico, fato este que, a Consolidação das Leis Trabalhistas assevera que os empregados domésticos passem a ter os mesmos direitos trabalhistas dos demais empregados.
Palavras-chave: Direito do Trabalho. Eficácia. Sindicato. Trabalhador Doméstico.
Abstract:The general objective of this paper is to analyze the effectiveness of Domestic Labor Law. As for the specific objectives are: to understand the process of social protection in Brazil, also address how it was the first union of domestic workers in Brazil and finally present the legal achievements inherent to this category of workers. The methodology used in this study was Descriptive Research and Bibliographical. The authors consulted for the development of this research were Faleiros (2004), Marx and Engels (1999), Lafargue (1999), Costa (2007). coming to a conclusion that through the changes of labor law, specifically related to the domestic worker, as the PEC was approved in a few months this year, we can not affirm the effectiveness of labor law, but looking at the period previous PEC, it is concluded that there was lack of effectiveness of the labor rights of domestic workers, when it is on the principle of human dignity, to be about several situations that violate various principles described in the legal system, a fact that, Consolidation of labor Laws states that domestic workers start to have the same labor rights of other employees.
Keywords: Labor Law. Efficiency. Syndicate. Domestic worker.
Sumário: Introdução. 1.Proteção social Brasileira. 2. sindicato das trabalhadoras domésticas 3. A busca pela regulamentação jurídica. Considerações finais.
INTRODUÇÃO
O trabalho sempre foi um elemento importante de definição das civilizações, já que determina a organização social das comunidades, sua cultura, seus costumes e suas ideias, de modo a criar instrumentos materiais de usos característicos. Em todas as investidas humanas faz-se presente a capacidade do trabalho humano, o que pode ser notado considerando-se desde o esforço pela conquista da terra e da civilização até a busca de melhores condições de vida.
Desse modo, ao analisar o princípio da dignidade da pessoa humana sobre sua eficácia no ordenamento jurídico brasileiro, busca-se incessantemente dirimir a existência das diferenças sociais do aspecto econômico, a partir do momento que a própria relação de natureza contratual passa a ser inexistente, agravando a categoria do trabalhador doméstico, pelo descompromisso exacerbado dos empregadores em detrimento da informalidade, ferindo o princípio da valorização do trabalho, impossibilitando que se efetiva a inserção do empregado doméstico na sociedade e garantir-lhe as condições mínimas para sua sobrevivência digna, ou seja, digna para um trabalhador com sua família.
Mas, percebe-se nos últimos anos que esta situação pretende mudar tendo em vista a luta no Senado Federal pelo reconhecimento dessa categoria por igualdade no tocante aos direitos trabalhistas, logo que os trabalhadores domésticos têm relação de emprego conforme estabelece a lei.
Afinal, os requisitos dos direitos trabalhistas para a positivação da relação de emprego fundamentam-se com os direitos sociais explícitos na Constituição Federal de 1988. E as características desenvolvidas em uma relação jurídica para a positivação da relação de emprego ocorrem quando o trabalho é promovido por pessoa física, coadunada com a habitualidade, onerosidade. Ou seja, o vínculo empregatício é um fato jurídico que se configura a partir do momento que determinada pessoa física desenvolve um serviço para outra pessoa seja física ou jurídica, mas, deverá ser de forma, pessoal, não eventual, oneroso e subordinado. Nessa direção, a caracterização da relação empregatícia é o ápice do direito do trabalho, porque promoverá a convergência da relação jurídica básica que deu origem e assegura desenvolvimento aos princípios, regras e institutos justrabalhistas e que é regulada por esse ramo jurídico especial. É procedimento com reflexos no próprio Direito Processual do Trabalho, uma vez que este abrange, essencialmente, as lides principais e conexas em torno da relação de emprego.
Assim, o objetivo geral desse artigo é analisar a eficácia do Direito do Trabalhador Doméstico. Quanto aos objetivos específicos são: entender o processo de proteção social no Brasil, abordar também como se constituiu o primeiro sindicato das trabalhadoras domésticas no Brasil e, por último apresentar as conquistas legais inerentes a essa categoria de trabalhadores.
Já no tocante a metodologia adotada, o estudo em questão é uma Pesquisa Descritiva, por “exigir do investigador uma série de informações sobre o que deseja pesquisar. Esse tipo de estudo pretende descrever os fatos e fenômenos de determinada realidade” (GERHARDT e SILVEIRA, 2011, p. 35). Se enquadra também em Pesquisa Bibliográfica, porque servirá como apoio para a ampliação do conhecimento sobre o tema pesquisado bem como a comprovação dos fatos mencionados, logo que esse tipo de pesquisa segundo Fernandes (2012, p. 41), “utiliza-se dos mais variados materiais impressos, principalmente livros e periódicos científicos”.
Tem-se ciência de que o processo de acumulação capitalista é resultado de relações contraditórias de exploração e dominação. Estas relações entre capitalistas e trabalhadores implicam a confrontação de interesses opostos na luta entre as exigências dos capitalistas, por aumentar a riqueza, e as necessidades dos trabalhadores, por garantir seus salários e seus meios de vida (FALEIROS, 2004).
Para Faleiros (2004) além dessas forças constituídas pelas classes fundamentais do capitalismo, existem composições com as classes médias, formadas pelos pequenos proprietários que trabalham por conta própria e pelos assalariados que detêm postos de mando em função do capital ou de seu próprio saber. E que os blocos articulados pelas classes dominantes visam garantir a estabilidade social, a previsibilidade e o controle das relações sociais para gerir o processo de acumulação no seu conjunto. Essa organização da estabilidade, da previsibilidade e do controle só pode realizar-se através do Estado como poder articulador geral da sociedade.
Entretanto, para Faleiros (2004) a elaboração de leis sociais reflete a correlação de forças políticas, que, por sua vez, detém o uso da coerção através, principalmente, de aparelhos policiais, militares e judiciários. Assim, o Estado organiza o poder e a economia num território determinado, pela mediação de instituições, aparatos ou aparelhos muito diversificados que compreendem a materialização do poder e da gestão econômica.
Logo, Faleiros (2004) acrescenta ainda que as políticas de saúde, educação, habitação, trabalho, assistência, previdência, recreação e nutrição são objeto de luta entre diferentes forças sociais, em cada conjuntura, não constituindo, pois, o resultado mecânico da acumulação nem a manifestação exclusiva do poder das classes dominantes ou do Estado. E que o conjunto e a articulação dessas lutas poderia colocar em ameaça a ordem capitalista, já que extrapolariam o âmbito restrito ou local em que o sistema tenta mantê-las.
Dessa forma, compreende-se que o uso de determinadas estratégias e táticas pelo Estado tem também consequências políticas que necessitam ser pesadas. Assim, o uso indiscriminado da repressão pode dispor a população contra o governo e a concessão de vantagens pode afetar o processo acumulativo.
Nessa perspectiva, Faleiros (2004) ressalta que o Estado se apresenta como gestor econômico de empresas, banqueiro, controlador da ordem, publicitário, mediado de conflitos, administrador de benefícios, assumindo funções de repressão, de direção da sociedade e de gestão econômica e social. Nestas funções ele não é estático e imutável, mas é atravessado pelos conflitos da sociedade.
Como ressaltou Marx e Engels (1999), a história de todas as sociedades que existiram até nossos dias atuais tem sido a história das lutas de classes. Homem livre escravo, patrício e plebeu, barão e servo, mestre de corporação e companheiro, numa palavra, opressores e oprimidos, em constante oposição.
Entretanto, a estratégia do governo é frear essa articulação maior e manter as lutas populares isoladas uma das outras. As leis sociais não respondem a todas as reivindicações dos movimentos sociais, pois são elaboradas numa complexa relação de forças na qual a burguesia exerce pressão para conceder apenas um mínimo de benefícios, com um mínimo de custos. A repressão direta se traduz pela exigência do cumprimento da ordem dada sem contestação, sem perguntas, sem negociação. O Estado estabelece "pacotes" sociais, sem discussão e sem deliberação das forças subalternas, que são desarticuladas pela repressão dominante, embora possam encontrar meios de expressão novos e inesperados para o regime opressor, como os movimentos sindicalistas.
Pois a própria organização das instituições sociais em vários setores fragmenta e separa os pobres dos trabalhadores e dos cidadãos, dividindo-os ainda em categorias especiais de velhos, doentes ou acidentados, dentre outras categorias, como as domésticas, articuladas de maneira que se efetiva o direito de igualdade. Uma vez que, considerando o quantitativo de garantias trabalhistas percebe-se o distanciamento destes para o cumprimento da efetividade, com os empregados domésticos.
2. SINDICATO DAS TRABALHADORAS DOMÉSTICAS
Torna-se relevante trazer para o debate o contexto da organização sindical que é um elemento envolvido no que se refere à proteção social. Uma vez que, estuda as normas e princípios das relações laborais de trabalho, de empregados e empregadores, enquanto grupos, principalmente no que concerne aos direitos trabalhistas. Conforme se observa no caso do Projeto Integrador do Colegiado de Direito da Faculdade AGES em Paripiranga/BA, que nos comércios podem ser observados o vinculo empregatício, em sua maioria não assina carteira de trabalho. Logo os direitos trabalhistas não são efetivados. E isso ocorre principalmente com trabalhadoras domésticas.
No inciso I do art. 8º, a constituição deu ênfase à autonomia dos sindicatos e no V, à liberdade individual negativa. Da organização sindical propriamente dita cuidam os incisos II e IV. O primeiro adota o modelo do sindicato único, atribuindo aos trabalhadores e aos empregados a determinação da área territorial de suas associações de classe; o segundo elege a estrutura vertical como sistema confederativo. (AROUCA, 2014, p.103)
No Brasil a organização sindical é seguida pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), mas a autonomia está elencada na Constituição Federal de 1988 no seu art. 8º inciso I.
Segundo Costa (2007), ao longo de suas histórias, as diversas organizações políticas das trabalhadoras domésticas têm desempenhado, por um lado, a função de resistência à exploração econômica e à marginalização social e, por outro lado, têm sido uma organização político-trabalhista que, no plano individual, luta pela afirmação da existência humana de cada trabalhadora doméstica e, no plano coletivo, propõe-se a refundar uma sociedade baseada nos princípios da igualdade, justiça social, respeito a todos os seres humanos, dignidade etc.
Costa (2007) explica que o movimento das trabalhadoras domésticas no Brasil – através da atuação dos seus atuais sindicatos e dos seus congressos nacionais -, permite-nos perceber que o que está em questão não é simplesmente a inclusão das trabalhadoras através da conquista de direitos e equiparação aos outros trabalhadores no marco da sociedade brasileira. Está em questão também a discussão da sociedade enquanto uma sociedade que ao privilegiar a representação e interesses somente de uma parte da sociedade – sintetizada pelo mundo dos patrões -, exclui, oprime e marginaliza uma outra parte.
Enfim, “tem de atacar a moral e as teorias sociais do capitalismo; têm de demolir, nas cabeças da classe chamada à ação, os preconceitos semeados pela classe reinante [...]” (LAFARGUE, 1999, p. 5).
Entretanto, reportando-se mais uma vez ao estudo de Costa (2007), o movimento das trabalhadoras domésticas tem início em 1936, através da atuação de Laudelina de Campos Melo[1], quando esta funda a Associação profissional dos Empregados Domésticos de Santos. Explicitamente, esta pioneira organização das trabalhadoras domésticas tinha o objetivo de conquistar o status jurídico de sindicato, uma vez que este poderia negociar com o Estado o reconhecimento jurídico da categoria e, consequentemente, os direitos trabalhistas. Ou seja, neste momento tratava-se inquestionavelmente da reivindicação da igualdade jurídica perante as categorias trabalhistas, uma vez que a diferença as inferiorizava. A exclusão das trabalhadoras domésticas, neste momento, não se restringiria somente ao não direito à sindicalização, mas envolvia também a não regulamentação da profissão pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), em 1943.
Como se pode observar as mudanças a longo dos anos, percebe-se que houveram diversas conquistas neste categoria, que com bastante luta só vieram de certa forma efetivar seus direitos em 2015, conforme se pode verificar a seguir.
3. A BUSCA PELA REGULAMENTAÇÃO JURÍDICA
O país passou por um extenso período, principalmente à Justiça do Trabalho, pela apreciação de casos que envolviam algum tipo de ofensa à dignidade do trabalhador. Essa justiça, se deparou com situações em que, embora o dano moral não seja objeto da demanda, se encontra latente a ofensa á dignidade do trabalhador. Normalmente, o trabalhador que requer uma indenização por dano moral o faz em razão de questões que envolvem algum tipo de assédio moral, calúnia, discriminação ou acidente de trabalho. Contudo, há muitas outras formas de agressão à dignidade do trabalhador, especificamente aos domésticos.
Com isso, verifica-se no portal do DIAP (Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar), deste ano, a conquista dessa categoria, pois, o plenário aprovou, em primeiro turno, por 359 votos a dois, a PEC das Domésticas (Proposta de Emenda à Constituição 478/10), que amplia os direitos trabalhistas de domésticas, babás, cozinheiras e outros trabalhadores em residências.
Conforme consta nesse portal, o texto estende às domésticas 16 direitos já assegurados aos demais trabalhadores urbanos e rurais contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), promulgada em 3 de abril de 2013:
- proteção contra despedida sem justa causa;
- seguro-desemprego;
- Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
- garantia de salário mínimo, quando a remuneração for variável;
- adicional noturno;
- proteção do salário, constituindo a sua retenção dolosa um crime;
- salário-família;
- jornada de trabalho de oito horas diárias e 44 horas semanais;
- hora-extra;
- redução dos riscos do trabalho;
- creches e pré-escola para filhos e dependentes até 6 anos de idade;
- reconhecimento dos acordos e convenções coletivas;
- seguro contra acidente de trabalho;
- proibição de discriminação de salário, de função e de critério de admissão;
- proibição de discriminação em relação à pessoa com deficiência; e
- proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 16 anos.
Ocorre que a PEC ficou à espera pela regulamentação futura que iria determinar as condições para o cumprimento desses direitos. Entretanto, visitando o site do G1 após a aprovação desse projeto aprovado pelo Senado Federal recentemente, o repórter Lucas Salomão descreve a seguir a regulamentação dos direitos trabalhistas já sancionados:
· INSS
A contribuição previdenciária foi ponto de polêmica entre os parlamentares. No texto que havia sido aprovado pela Câmara, os deputados haviam alterado a contribuição para 12%, percentual igual ao pago pelas empresas. Já no caso da contribuição feita pelo próprio trabalhador, o pagamento ao INSS continua igual ao modelo atual, que é de 8% a 11%, de acordo com a faixa salarial.
· Trabalho noturno e multa de FGTS
O projeto aprovado no plenário considera trabalho noturno quando realizado entre as 22h e as 5h. Quanto ao repouso, o empregado terá direito a 24h consecutivas por semana e também em feriados. O período de férias será de 30 dias remunerados com um terço a mais que o salário normal. A empregada doméstica gestante terá direito a licença-maternidade de 120 dias.
O texto torna obrigatório o recolhimento de 8% de FGTS pelo empregador. Atualmente, o recolhimento do benefício é opcional. Os senadores aprovaram ainda a obrigação de o empregador depositar, mensalmente, 3,2% do valor recolhido de FGTS em uma espécie de poupança que deverá ser usada para o pagamento da multa dos 40% de FGTS que hoje o trabalhador tem direito quando é demitido sem justa causa. Se o trabalhador for demitido por justa causa, ele não tem direito a receber os recursos da multa e a poupança fica para o empregador.
· Horas extras
O texto aprovado no Senado prevê que as primeiras 40 horas extras devem ser pagas em dinheiro para o trabalhador doméstico. A partir daí, cada hora extra deve ser compensada com folga ou redução da jornada em até um ano.
· Adicional noturno, seguro-desemprego e auxílio-família
O texto prevê que a hora do trabalho noturno seja computada como de 52,5 minutos - ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos ou ainda 12,5% sobre o valor da hora diurna. A remuneração do trabalho noturno deverá ter acréscimo de 20% sobre o valor da hora diurna.
O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa terá direito a seguro-desemprego no valor de um salário mínimo por até três meses, conforme o período em que trabalhou de forma continuada. (Correção: ao ser publicada, esta reportagem errou ao informar que o seguro-desemprego seria pago por até cinco meses. O erro foi corrigido às 16h12 do dia 9/5.)
O texto também dá direito ao salário-família, que é um benefício pago pela Previdência Social. O trabalhador autônomo com renda de até R$ 725,02 ganha R$ 37,18, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido. Quem ganha acima desse valor R$ 1.089,72, tem direito a R$ 26,20 por filho.
· Auxílio-creche e seguro contra acidente de trabalho
O pagamento de auxílio-creche dependerá de convenção ou acordo coletivo entre sindicatos de patrões e empregadas. Pelo texto aprovado no Senado, as domésticas passarão a ser cobertas por seguro contra acidente de trabalho, conforme as regras da previdência. A contribuição é de 0,8%, paga pelo empregador.
A questão agora é saber se os empregadores irão cumprir a legislação, para então afirmar que há eficácia do Direito do Trabalho no que tange aos trabalhadores domésticos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como a PEC foi aprovada em poucos meses deste ano, não se pode afirmar ainda a eficácia do Direito do Trabalho, mas analisando o período anterior a PEC, conclui-se que havia ausência de efetividade das garantias trabalhistas do empregado doméstico, quando trata-se sobre o princípio da dignidade da pessoa humana, ao versar sobre diversas situações que infringem diversos princípios elencados no ordenamento jurídico, fato este que, a Consolidação das Leis Trabalhistas assevera que os empregados domésticos passem a ter os mesmos direitos trabalhistas dos demais empregados.
As necessidades urgentes em redimensionar os direitos trabalhistas sobre o empregado doméstico, que luta incessantemente pela existência mínima, pelo fato, que suas atividades laborais ao serem no âmbito familiar passam despercebidos que quando não recebem o salário mínimo, 13º salário, férias anuais, com remuneração acrescida de 1/3, licença à gestante, licença paternidade, aviso prévio e aposentadoria.
Esses direitos acima elencados encontram-se positivado no ordenamento jurídico brasileiro, porém, os empregadores a um grande período não cumpriram na íntegra os direitos trabalhistas do empregado doméstico em hipótese alguma, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana, explicitado no art.1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988.
Atualmente, as relações de emprego doméstico, retoma uma preocupação imensurável, em detrimento da falta de cumprimento dos direitos trabalhistas, sobre essa determinada categoria, por isso, surgiu a Emenda Constitucional 72/2013, para regulamentar determinados direitos. Embora, mesmo na existência de outros direitos trabalhistas positivados no art. 6º “caput”, da CF/88, que são direitos sociais, entre eles o trabalho.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
COSTA, Joaze Bernardinho. Sindicatos das Trabalhadoras Domésticas no Brasil: teorias da descolonização e saberes subalternos. Universidade de Brasília. Departamento de Sociologia, Brasília, 2007.
DEPARTAMENTO INTERSINDICAL DE ASSESSORIA PARLAMENTAR (DIAP). PEC. Disponível em: <http://www.diap.org.br/index.php?view=article&id=21268> Acessado em maio de 2015.
FALEIROS, Vicente de Paula. O que é Política Social. São Paulo: Brasiliense, 2004.
FERNANDES, Marlene. Relatório Final. Canoas: ULBRA, 2010.
GERHARDT, Tatiana Engel; SILVEIRA, Denise Tolfo. Métodos de pesquisa. Universidade Aberta do Brasil – UAB/UFRGS. Curso de Graduação Tecnológica – Planejamento e Gestão para o Desenvolvimento Rural da SEAD/UFRGS. – Porto Alegre: Editora da UFRGS, 2009.
GORKI, Maxim. A mãe. Edição Digital, 2013.
LAFARGUE, Paul. O Direito à Preguiça. eBooksBrasil, 1999.
MARX, Karl. ENGELS, Friedrich. O manifesto comunista. eBooksBrasil. 1999.
SALOMÃO, Lucas. PEC. Maio de 2015. Disponível em: < http://g1.globo.com/economia/seu-dinheiro/> Acessado em maio de 2015.
AROUCA, José Carlos. Curso básico de direito sindical. 4.ed. São Paulo: LTr, 2014.
[1] Laudelina de Campo Melo, portanto, é uma das mulheres guerreiras que lutaram pelo seu ideal como a personagem da obra de Gorki (2013), que mostra como uma mulher cheia de doçura e de timidez, espancada pelo pai, pelo marido, esmagada impiedosamente pela sorte, imersa na ignorância e no desbragamento, vai adquirindo pouco a pouco a consciência da sua mísera situação, se alevanta sob a influência do seu filho, até tornar-se como ele revolucionária entusiástica, sacrificando por fim as suas mais queridas afeições, a própria vida mesmo, à causa do povo.
Acadêmico do Curso de Direito da UNIAGES de PARIPIRANGA/BA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: JUNIOR, José Martins Lima. Trabalhadores e Sindicatos: a eficácia do Direito do Trabalho, o caso das Trabalhadoras Domésticas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 ago 2016, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47372/trabalhadores-e-sindicatos-a-eficacia-do-direito-do-trabalho-o-caso-das-trabalhadoras-domesticas. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: KLEBER PEREIRA DE ARAÚJO E SILVA
Por: KLEBER PEREIRA DE ARAÚJO E SILVA
Por: KLEBER PEREIRA DE ARAÚJO E SILVA
Por: PATRICIA GONZAGA DE SIQUEIRA
Precisa estar logado para fazer comentários.