RESUMO: O presente artigo buscará analisar a devida relação entre o lançamento tributário e o mecanismo de DCG, inclusive no que tange ao prazo prescricional e à necessidade de notificação do sujeito passivo.
Palavras-Chave: Lançamento tributário. DCGB – DCG BATCH. Prescrição tributária. Notificação.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Lançamento tributário. 3. Eficácia constitutiva da declaração de débito. 4. DCGB – DCG BATCH. 5. Prescrição Tributária na hipótese de DCGB – DCG BATCH. 6. Desnecessidade de notificação do sujeito passivo. 7. Considerações finais. 8. Referências.
A União (Fazenda Nacional), com o fito de ampliar o prazo prescricional a que se subordinam os créditos tributários, defende que a emissão de DCGB – DCG BATCH caracteriza lançamento tributário, de modo que, em seu entender, não flui prazo prescricional antes da geração do aludido documento.
O presente estudo tem por finalidade analisar, à luz da jurisprudência pátria, se esta interpretação fazendária prevalece.
Muito se discute na doutrina acerca da natureza jurídica do lançamento tributário: para alguns, trata-se de ato administrativo; para outros, de procedimento administrativo.
Registre-se, aqui, que até mesmo a legislação é dúbia: ao passo que o art. 142 da Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional) define o lançamento como procedimento administrativo, o art. 3º, §1º, III, da Lei 10.259/01 deixa transparecer a natureza jurídica de ato administrativo.
Uma coisa, contudo, é certa: o crédito tributário surge com o lançamento tributário, ou seja, o lançamento tem eficácia constitutiva do crédito tributário, tornando líquida, certa e exigível a obrigação tributária.
Por oportuno, transcrevo o entendimento de Ricardo Alexandre:
Ocorrido o fato gerador, é necessário definir, com precisão, o montante do tributo ou penalidade, o devedor e o prazo para pagamento, de forma a conferir certeza (quanto à existência) e liquidez (quanto ao valor) à obrigação. Daí a exigência de um procedimento oficial consistente em declarar formalmente a ocorrência do fato gerador, definir os elementos materiais da obrigação surgida (alíquota e base de cálculo), calcular o montante devido, identificar o respectivo sujeito passivo, com o fito de possibilitar que contra este seja feita a cobrança do tributo ou da penalidade pecuniária[1].
Com o lançamento, portanto, é que se constitui o crédito tributário.
A depender do grau de participação do sujeito passivo, a doutrina classifica o lançamento em três espécies: a) lançamento direto ou de ofício; b) lançamento misto ou por declaração; c) lançamento por homologação.
De acordo com o disposto no art. 142 da Lei 5.172/66, a atividade de lançamento é privativa da autoridade administrativa.
Os Tribunais pátrios, porém, reconhecem a possibilidade de constituição do crédito tributário por meio de declaração do próprio sujeito passivo, sem necessidade de qualquer ato posterior da Administração Tributária.
Nesse sentido, destaco o teor da decisão proferida no julgamento do REsp 850.423/SP:
TRIBUTÁRIO. ARTIGO 535. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE DESACOMPANHADA DE PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. 1. Não caracteriza insuficiência de fundamentação a circunstância de o aresto atacado ter solvido a lide contrariamente à pretensão da parte. Ausência de violação ao artigo 535 do CPC. 2. Tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, ocorrendo a declaração do contribuinte desacompanhada do seu pagamento no vencimento, não se aguarda o decurso do prazo decadencial para o lançamento. A declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do crédito, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte. 3. O termo inicial da prescrição, em caso de tributo declarado e não pago, não se inicia da declaração, mas da data estabelecida como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada. 4. A Primeira Seção pacificou o entendimento no sentido de não admitir o benefício da denúncia espontânea no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação quando o contribuinte, declarada a dívida, efetua o pagamento a destempo, à vista ou parceladamente. Precedentes. 5. Não configurado o benefício da denúncia espontânea, é devida a inclusão da multa, que deve incidir sobre os créditos tributários não prescritos. 6. Recurso especial provido em parte. (REsp 850.423/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008).
O entendimento em tela terminou por fundamentar a edição da súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça:
A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providencia por parte do Fisco.
O DCG (débito confessado em GFIP) tem lugar quando o contribuinte declarou determinado débito em GFIP, mas não realizou o pagamento integral do débito.
Nos termos da jurisprudência pátria, no mecanismo de “DCGB – DCG BATCH”, não há constituição de crédito (novo lançamento), mas mera quantificação de crédito fiscal declarado e não pago: o DCG (débito confessado em GFIP) traduz importância declarada e não paga, isto é, consubstancia divergência entre o valor declarado em GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social) e pago em GPS (Guia de Previdência Social - guia de arrecadação).[2]
Nesta linha, transcrevo precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO CONFESSADO EM GFIP. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL: VENCIMENTO OU DECLARAÇÃO. EMISSÃO DO DCG-BATCH. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE NOVO LANÇAMENTO, PARA FINS DE FIXAÇÃO DE NOVO MARCO DE INÍCIO DE PRAZO PRESCRICIONAL. 1 - Apelação de sentença que acolheu exceção de pre-executividade e extinguiu a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do antigo CPC, c/c os arts. 156, V, e 175, ambos do CTN, uma vez que o termo a quo do prazo prescricional deve ser considerado como sendo a data da confissão dos débitos e/ou entrega da declaração, ou, ainda, a data do vencimento da obrigação, o que for posterior. 2 - A Certidão de Dívida Ativa que embasa o presente executivo fiscal é originária de entrega de GFIP, que constitui confissão de dívida tributária, e, por não ter sido acompanhada do pagamento integral do valor confessado, houve o lançamento informatizado, denominado DCG (Débito Confessado em GFIP). 3 - O DCGB - DCG BATCH é um documento próprio ao registro de eventual diferença apurada entre os valores recolhidos em documento de arrecadação e os declarados em GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social). 4 - Por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação (quando a declaração é apresentada pelo contribuinte), considera-se o crédito ora executado como tendo sido constituído a partir da declaração de obrigação tributária, mediante a entrega da GFIP pelo contribuinte/executado. Desnecessária a constituição formal do débito pelo Fisco, posto que poderá ser realizada a inscrição em dívida ativa imediatamente, tornando-se exigível o crédito, independentemente de qualquer procedimento administrativo, ou de notificação ao contribuinte (Súmula 436/STJ). 5 - Nos termos do art. 174, I, do CTN, o prazo de cinco anos para a Fazenda Nacional efetuar o lançamento dos débitos se inicia do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 6 - A emissão do DCGB - DCG BATCH não caracteriza novo lançamento, e tampouco novo marco inicial de prazo prescricional (STJ - 2ª T.; REsp 1.497.248-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 6/8/2015, DJe 20/8/2015). 7 - Da análise da Certidão da Dívida Ativa observa-se que o crédito cobrado refere-se ao período de janeiro de 2004 a abril de 2005, e, examinando os documentos colacionados aos autos pelo executado (CNIS com informações das datas de entrega das GFIPs do período da dívida), constata-se que as GFIPs foram entregues em datas diversas, nos anos de 2004 a 2005, sendo que a última foi entregue em 11.05.2005. 8 - Situação em que o executivo fiscal foi promovido em 04.07.2012, mais de cinco (05) anos após o termo inicial para a propositura da cobrança. 9 - Inexistência de prova de que tenha ocorrido causa interruptiva ou suspensiva do lustro prescricional. 10 - Apelação e Remessa Oficial improvidas. (PROCESSO: 00033122620124058200, APELREEX33564/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 07/06/2016, PUBLICAÇÃO: DJE 16/06/2016 - Página 129).
Assim, na linha do que dispõe a súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça, a constituição do crédito fiscal dar-se-ia antes mesmo da emissão do DCGB – DCG BATCH, quando o sujeito passivo apresenta a GFIP.
A União (Fazenda Nacional) pretende que a emissão de DCGB – DCG BATCH seja considerada atividade de lançamento, servindo como marco inicial da prescrição tributária.
O raciocínio, contudo, não encontra guarida nos Tribunais, que entendem a emissão do documento em tela como mera quantificação de um crédito tributário já constituído e pago a menor.
A prescrição passa a fluir a partir da declaração (GFIP) ou a partir do vencimento do tributo, o que vier a ocorrer posteriormente.
Nesse sentido, destaco precedente de lavra do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO TRIBUTÁRIO. DESINFLUÊNCIA DA EMISSÃO DE DCG NO MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. A emissão de "Débito Confessado em GFIP - DCG" não altera o termo inicial da prescrição tributária. O "Débito Confessado em GFIP - DCG" é o documento no qual se registra o débito decorrente de divergência entre os valores recolhidos em documento de arrecadação previdenciária e os declarados em "Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP", nos termos do art. 460, V, da Instrução Normativa 971/2009 da Secretaria da Receita Federal. Salientado isso, verifica-se que a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou compreensão no sentido de que a "entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado" (AgRg no AgRg no REsp 1.143.085-SP, Primeira Turma, DJe 3/6/2015). Desse modo, conforme a jurisprudê ncia do STJ, quando o crédito tributário for constituído por meio de GFIP, o prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN para a propositura da execução judicial começará a correr da data do vencimento da obrigação tributária e, quando não houver pagamento, da data da entrega da declaração, se esta for posterior àquele (AgRg no AREsp 349.146-SP, Primeira Turma, DJe 14/11/2013). Assim, uma vez constituído o crédito por meio de declaração realizada pelo contribuinte, compete à autoridade tributária tão somente a realização de cobrança, não caracterizando a emissão do DCG Batch novo lançamento, e, consequentemente, marco de início de prazo prescricional. (REsp 1.497.248-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 6/8/2015, DJe 20/8/2015).
Como a emissão do DCGB – DCG BATCH não caracteriza novo lançamento, mas mero expediente que permite a quantificação do débito em aberto, não há que se falar em notificação do sujeito passivo.
Nesse sentido, colaciono precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. DCG. CRÉDITO CONSTITUÍDO POR MEIO DE GFIP. ENCARGOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 1. Apelação interposta pela Empresa, objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em face da União. Considerou-se que as CDAs não padeceriam de iliquidez, consequentemente não seriam nulas, bem como que não haveria excesso de execução. 2. A apresentação da GFIP pelo contribuinte, desacompanhada do pagamento total do tributo no prazo, implica a constituição do crédito tributário, podendo os débitos serem registrados em documento próprio, denominado Débito Confessado em GFIP (DCG), o qual dará inicio à cobrança automática independente da instauração de procedimento fiscal ou notificação ao sujeito passivo (IN/RFB nº 971/09, art. 461, "caput"). 3. "In casu", as CDA's executadas comprovam que os créditos foram constituídos mediante apresentação da GFIP pela própria Apelante e registrados os débitos em documento próprio (DCG), não havendo que se falar em nulidade por cerceamento de defesa em decorrência da ausência de notificação prévia do ato de lançamento, dispensável, na hipótese. 4. incidem encargos legais sobre os créditos inscritos em dívida ativa da União, entre eles os 20% do Decreto-lei nº 1.026/69, que não precisa estar incluído na CDA por ser decorrente de lei.Apelação improvida. (PROCESSO: 00000225020144058000, AC588519/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 16/06/2016, PUBLICAÇÃO: DJE 04/07/2016 - Página 55).
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES REJEITADAS. CRÉDITO CONSTITUÍDO POR DCG (DÉBITO CONFESSADO EM GFIP). DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CDA. LIQUIDEZ E CERTEZA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Consoante já decidiu o Pretório Excelso, "não configura negativa de presunção jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário". (STF. ARE 657355 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, 1ª T., julgado em 06/12/2011) 2. Com base no entendimento jurisprudencial supra e considerando que a compreensão deste Relator sobre a questão litigiosa em apreço guarda perfeita sintonia com a apresentada pelo Juízo de Primeiro Grau que, por sua vez, encontra-se em consonância com o entendimento desta egrégia Turma, adotam-se, como razões de decidir, os fundamentos exarados na sentença objurgada que ora passam a incorporar o presente voto. 3. Preliminar de suspensão da execução fiscal rejeitada. "Tendo havido garantia parcial da execução, há óbice para que os embargos à execução sejam recebidos em seu efeito suspensivo. Com efeito, a garantia integral do juízo é requisito de natureza objetiva essencial para a atribuição do efeito suspensivo requestado (CPC, art. 739-A, parágrafo 1º)." 4. Preliminar de juntada do Processo Administrativo rejeitada. "Trata-se de um requerimento de cunho estritamente protelatório, pois incumbia à parte autora trazer aos autos toda a documentação que lhe seja acessível, como é o caso do processo administrativo fiscal, "mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes" (art. 41 da Lei n.º 6.830/1980)." 5. "Conforme se afere das Certidões da Dívida Ativa juntadas na petição inicial da execução fiscal, os créditos foram constituídos por declaração do próprio contribuinte (Débito Confessado em GFIP - DCG), na medida em que, tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração elide a necessidade de constituição formal do crédito mediante lançamento, cabendo, então, ao contribuinte efetuar o respectivo pagamento, sob pena de imediata inscrição do débito em dívida ativa, independentemente de procedimento administrativo fiscal instaurado para esta finalidade e notificação prévia. Assim, sendo desnecessário o ato administrativo de lançamento fiscal para a constituição do crédito tributário nessas situações, não há que se falar em cerceamento de defesa por ausência de notificação do contribuinte. Ademais, as informações que constam nas Certidões da Dívida Ativa foram prestadas pela própria embargante, sendo improvável que a própria executada tenha inserido valores que entende indevidos." 6. Inexistência de excesso de execução. "No cálculo do valor constante na exordial, na quantia de R$ 60.243,83 (sessenta mil, duzentos e quarenta e três reais e oitenta e três centavos), está acrescido o percentual de 20% de honorários advocatícios, conforme se extrai da parte final do 'DESCRIMINATIVO DE CRÉDITO INSCRITO - SINTÉTICO POR COMPETÊNCIA', na qual consta que 'sobre o valor total incide encargos legais previstos no Decreto-Lei nº 1025/69 e custas processuais'." 7. Presença dos requisitos essenciais da CDA. Inexistência de nulidade. "Analisando detidamente as Certidões de Dívida Ativa que embasam a inicial, verifica-se que estas cumprem todos os requisitos exigidos para a sua validade, com a indicação precisa do devedor (ITAMIL - ITAOCA MINERAÇÃO LTDA juntamente com seu endereço, a origem e o período da dívida (Débito Confessado em GFIP - DCG nos períodos de 07/2012), o seu valor originário, com a respectiva fundamentação legal, o termo inicial para a incidência dos juros de mora e multa (12/01/2013), com o respectivo índice de cálculo, bem como a indicação o número do processo administrativo original, o número de inscrição em Dívida Ativa e a respectiva data de inscrição. Os fatos geradores foram indicados pela própria embargante, na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP. Quanto à ausência de planilha de cálculos, 'Em execução fiscal é desnecessária a apresentação de demonstrativo de débito, nos termos do art. 614 do CPC, sendo suficiente para instrução do processo executivo a juntada da Certidão de Dívida Ativa - CDA, que goza de presunção de certeza e liquidez' (REsp 1065622/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009)." 8. "Em que pese a embargante requerer a suspensão do bloqueio online, efetivado através do sistema BACENJUD, de ativos financeiros em seu nome, observo que referido procedimento sequer foi efetivado nos autos da Execução Fiscal nº 0000180-30.2013.4.05.8101, razão pela qual não merece prosperar." 9. Apelação improvida. (PROCESSO: 00003751520134058101, AC568389/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/03/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 20/03/2014 - Página 225).
Das considerações acima delineadas, conclui-se que a emissão do DCGB – DCG BATCH não caracteriza novo lançamento tributário, mas mero expediente que permite a quantificação do débito em aberto.
Por via de consequência, a emissão do documento DCGB – DCG BATCH não influi na prescrição tributária, que gira em torno da data da declaração (GFIP) ou do vencimento do tributo, o que ocorrer por último.
Não sendo lançamento, não há falar em necessidade de notificação do contribuinte ou do responsável tributário.
ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. 7ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013, p. 347.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 850.423/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 28.11.2007, publicado em DJ 07.02.2008. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea. Acesso em agosto de 2016.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.497.248-RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 06.08.2015, publicado no DJe em 20/08/2015. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea. Acesso em agosto de 2016.
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. AC588519/AL, Rel. Desembargador Federal Roberto Machado, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, publicado no DJE em 04/07/2016, p. 55. Disponível em: https://www.trf5.jus.br/Jurisprudencia/. Acesso em agosto de 2016.
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Processo n.º 00033122620124058200, APELREEX33564/PB, Rel. Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, Quarta Turma, julgado em 07/06/2016, publicado no DJE em 16/06/2016, p. 129. Disponível em: https://www.trf5.jus.br/Jurisprudencia/. Acesso em agosto de 2016.
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Processo n.º 00003751520134058101, Rel. Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, Primeira Turma, julgado em 13/03/2014, publicado no DJE em 20/03/2014, p. 225. Disponível em: https://www.trf5.jus.br/Jurisprudencia/. Acesso em agosto de 2016.
Sítio eletrônico do EMAGIS. Disponível em <http://www.emagis.com.br/area-gratuita/que-negocio-e-esse/dcg-batch-nao-altera-o-termo-inicial-da-prescricao/>. Acesso em: 17 de agosto de 2016.
[1] ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. 7ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013, p. 347.
[2]Disponível em <http://www.emagis.com.br/area-gratuita/que-negocio-e-esse/dcg-batch-nao-altera-o-termo-inicial-da-prescricao/>. Acesso em: 17 de agosto de 2016.
Bacharel em Direito pela Universidade Federal da Bahia. Pós-graduada em Direito do Estado pela Fundação Faculdade de Direito da Bahia - UFBA. Analista Judiciário - Área Judiciária - Seção Judiciária de Pernambuco.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: REIS, Bárbara Emilie Alves dos. A emissão de DCGB - DCG BATCH, lançamento tributário e prazo prescricional Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 ago 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47376/a-emissao-de-dcgb-dcg-batch-lancamento-tributario-e-prazo-prescricional. Acesso em: 22 dez 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
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