RESUMO Em 2016 a Lei nº 11.340/06 completa dez anos de vigência no país e o presente artigo tem como objetivo analisar os avanços promovidos por ela no apoio a mulheres em situação de violência doméstica e na defesa dos direitos humanos das mulheres. Procura debater acerca dos desafios ainda encontrados para sua plena efetivação além de abordar as mudanças na percepção social sobre o tema ao longo da década.
Palavras-chave: Lei Maria da Penha; violência; mulheres.
INTRODUÇÃO
Em 2013, aos 19 anos, Bárbara foi espancada, queimada e jogada da janela pelo ex-companheiro. Seus dois filhos e um vizinho que tentou ajudá-la durante o incêndio no seu apartamento morreram asfixiados. Hoje ela já passou por 224 cirurgias e precisa de mais sete. Até julho desse ano o caso ainda não havia sido julgado.
Neste ano, em uma comunidade da Zona Oeste do Rio de Janeiro, uma jovem de 16 anos foi violentada por, pelo menos, 30 homens. Dias depois do estupro coletivo, ela descobriu que imagens suas, sem roupas e desacordada, circulavam na internet.
Também neste ano, Amanda, 29 anos, ex-dançarina e mãe de uma menina de 12 anos, foi assassinada no jardim da própria casa, na cidade de Nova Iguaçu, no Rio de Janeiro, após uma discussão com o noivo. Uma câmera de segurança gravou o momento em ele cometeu o crime e fugiu.
Todos os anos são centenas de Amandas, Bárbaras e Marias agredidas e violadas por uma cultura de violência contra a mulher no Brasil. Histórias reais de mulheres que sofrem dupla violação: por um lado de seus agressores, por outro, da sociedade que não raras vezes insiste em culpabilizá-las, tentando encontrar porquês para esses crimes.
Esta não é uma realidade recente: em uma manhã de maio de 1983, Maria da Penha Maia Fernandes acordou de repente, com um tiro nas costas. Pensou logo que o marido a tivesse matado e desmaiou. Quando recuperou a consciência, percebeu a presença dos vizinhos à sua volta que, assustados, aguardavam com a família a chegada da ambulância. Maria sabia o que tinha ocorrido e por todas as agressões que ela e seus filhos já haviam sofrido tinha certeza que havia sido o seu companheiro o autor do disparo, no entanto, o comentário era de tentativa de assalto. Essa foi a versão de Marco Antônio, seu marido: haviam assaltantes na casa e estes é que a teriam baleado. Mas quando concluídas as investigações, a certeza de Penha foi confirmada – Marco Antônio foi o autor do disparo.
A agressão culminou na paraplegia da vítima, que após a internação hospitalar precisou voltar para casa, onde permaneceu em cárcere privado por 15 dias sendo novamente vítima de uma segunda tentativa de homicídio, desta vez através de um chuveiro elétrico que foi danificado propositadamente. A família de Penha buscou judicialmente a possibilidade dela poder sair de casa sem que configurasse abandono do lar, providência que foi tomada para evitar que ela perdesse a guarda das filhas. Assim, finalmente, ela conseguiu sair do convívio com o agressor.
Oito anos depois do fato, o julgamento: a justiça reconheceu a materialidade e autoria do crime e o réu foi condenado com pena de 13 anos de prisão, porém, não chegou a cumprir a sentença, pois o julgamento foi anulado posteriormente. Em 1996 ocorreu o segundo julgamento. Marco foi novamente a júri sendo condenado a dez anos e seis meses de reclusão, podendo recorrer em liberdade.
O caso chegou ao conhecimento das ONGs CEJIL E CLADEM, que convidaram Maria a denunciar Brasil à Organização dos Estados Americanos pela negligência com que estava tratando os casos de violência doméstica no país. Ela concordou, e em 1997 a OEA aceitou a denúncia. Quatro ofícios da OEA foram encaminhados ao Brasil solicitando uma explicação para haver tanta demora na finalização desse processo, mas o Brasil nunca respondeu aos Ofícios.
Após a tramitação do caso na Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que decidiu pela responsabilização do Estado brasileiro pela negligência e omissão no caso de Penha, a comissão pugnou pela rápida conclusão do processo penal de Maria da Penha, pela investigação das causas da elevada demora e das irregularidades processuais injustificadas no processo, pela efetivação de uma reparação simbólica à vítima por parte do Estado, além de medidas que buscassem combater a tolerância estatal e o tratamento discriminatório no que diz respeito à violência doméstica contra as mulheres, como, por exemplo, a multiplicação de delegacias especializadas, a inclusão nos planos pedagógicos escolares de unidades curriculares que versem sobre os direitos de gênero e a importância da mulher, entre outros.
Por duas vezes a comissão entrou em contato com o Brasil a fim de buscar um posicionamento acerca do caso. Não obtendo resposta, tornou público o relatório e o incluiu no Relatório Anual à Assembleia Geral da OEA do ano 2000.
Procurando observar as recomendações da OEA, o Brasil editou a lei nº 11.340, que promulgada em 2006, recebeu o nome “Lei Maria da Penha”, como retratação simbólica ao caso. Entretanto, sabemos que mudanças legislativas não tem o poder de mudar um contexto de desigualdade, que baseado em uma cultura discriminatória, ainda atribui diferentes valores a atitudes iguais praticadas por homens e mulheres.
Nesse sentido, as lei embora inovadora, não foi o suficiente para erradicar ou reduzir satisfatoriamente os casos de violência doméstica e familiar contra às mulheres no país. Isto porque o grande espaço existente entre o discurso e a realidade fática está ocupado pelo machismo e pela discriminação de gênero. Negar essa realidade impede-nos de debater o problema de forma que possam ser encontradas alternativas mais eficazes ao combate a essas violências.
Evidente que, uma das legislações de maior popularidade no país, a Lei nº 11.340/2006 fomentou o debate acerca das diferente violências contra a mulher e gerou grandes discussões a respeito de sua aplicação e seus limites na concretização dos direitos das mulheres ao longo da última década. Nesse sentido, também foi reconhecida como uma política pública que demanda empenho de governo e sociedade para que obtenha êxito em sua efetivação.
Todavia, ela ainda é divulgada predominantemente no seu aspecto penal, apostando-se em um maior rigor punitivo como medida de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher, como por exemplo, com as penas restritivas de liberdade para os agressores. Contudo, seu caráter mais inovador e emancipatório reside na forma ampla com a qual a lei propõe que o tema seja tratado, protegendo a integridade física da mulher nos casos concretos, mas especialmente, prevendo medidas de assistência que visem fortalecer as mulheres, e medidas de prevenção que tentem romper com a reprodução das violências baseadas no gênero.
Assim, o presente trabalho busca compreender que forma a Lei Maria da Penha, que foi considerada pela ONU como uma das melhores legislações para o tratamento de violência doméstica contra mulheres, pode ser utilizada de maneira a promover a emancipação de mulheres em situação de violência. Quer também entender quais os reflexos gerados por ela n sociedade em dez anos de vigência.
Acreditamos que para tanto, é preciso que, no âmbito jurídico, sejam superados o conservadorismo e a racionalidade androcêntrica e sexista ainda preponderante nos espaços da justiça, que dificulta que o atendimento a mulheres em situação de violência seja eficaz; e que, no âmbito das políticas públicas, sejam realizados maiores investimentos no combate às desigualdades e valorização das diferenças, destacando as diversas medidas extrapenais previstas na lei, que transcendem as limitadas possibilidades da dogmática jurídica.
Para compreender a condição geradora da violência doméstica, portanto, é necessário evidenciar as relações de gênero onde ela ocorre. A violência de gênero é aquela em que o gênero do agressor e o da vítima estão intimamente ligados à razão desta violência. Muitas mulheres brasileiras, ao longo do tempo, tornaram-se, e ainda se tornam, alvo de agressões especialmente no âmbito familiar, sejam elas físicas, sexuais ou psicológicas. Iniciamos nossas reflexões evidenciando alguns desses exemplos: mulheres que passaram por traumas irreversíveis; mulheres que já não podem mais ser ouvidas porque foram para sempre silenciadas por seus companheiros.
Essa violência tem consequências em todo âmbito de suas relações sociais. A relação interpessoal e profissional de uma mulher vítima de tais agressões fica comprometida. Pesquisas do Banco Mundial afirmam que, na América Latina, ela pode chegar a atingir entre 25% a 50% das mulheres; um em cada cinco dias de falta ao trabalho é causado pela violência sofrida por mulheres dentro de suas casas; a cada cinco anos, a mulher que sofre violência doméstica perde um ano de vida saudável; estima-se que o custo da violência doméstica oscila entre 1,6% e 2% do PIB de um país. Estatísticas da Fundação Perseu Abramo, no ano de 2001, estimavam que a cada 15 segundos uma mulher era agredida no Brasil e que pelo menos dois milhões de mulheres eram espancadas por seus companheiros por ano (FONSECA, RIBEIRO e LEAL, 2012, p. 308).
A Lei 11.340/06 é um marco na história do nosso país e representa uma proteção da mulher sem precedentes, porém ainda é preciso enfrentar diversos desafios para que a Lei possa ser utilizada de forma mais eficiente. Trazer as questões aqui pontuadas ao debate é de suma importância para romper com o modelo sexista e patriarcal que permeia as relações dos sujeitos na contemporaneidade. A discriminação prejudica o pleno exercício dos os direitos e liberdades fundamentais e este deve ser um assunto tratado como questão de justiça, que necessita do desenvolvimento de uma nova construção social de valores que permitam romper com esse paradigma.
Assim, completados dez anos da promulgação da Lei nº 11.340/06, o presente trabalho pretende discutir quais as contribuições da lei no apoio a mulheres em situação de violência doméstica, na defesa dos direitos humanos das mulheres e na promoção da equidade. Busca compreender de que forma o referido instrumento legal pode ser utilizado para promover a justiça e a cidadania. E, finalmente, evidenciar os desafios políticos ainda não superados, debatendo o potencial da norma como meio para o empoderamento e emancipação dos sujeitos e promoção da justiça social. De que forma a Lei nº 11.340/06 pode ser utilizada como instrumento para promoção da justiça social e emancipação dos sujeitos?
1. A LEI N.º 11.340/2006: REFLEXÕES E MUDANÇAS SOCIAIS DEZ ANOS DEPOIS
A Lei Maria da Penha, promulgada em agosto de 2006, criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Definiu violência doméstica (em seu artigo 5º) e identificou suas diferentes formas (artigo 7º). Trouxe tais conceitos uma vez que havia na sociedade uma falta de consciência geral sobre o que era violência doméstica, razão pela qual por muitos anos esse crime esteve fadado à invisibilidade. Como vimos nos capítulos anteriores, a história nos mostrou que as agressões contra as mulheres eram tidas como problemas da vida privada, senão como direito do marido, e não eram, portanto, identificadas como uma violação de direitos humanos. Por isso, a lei é inovadora também por seu aspecto pedagógico.
Para entender o conceito de violência doméstica e familiar contra a mulher, precisamos compreender os dois artigos supracitados da lei de forma conjugada. Ou seja, violência doméstica e familiar contra a mulher consiste em qualquer das ações ou omissão baseada no gênero, praticada no âmbito da unidade doméstica, familiar ou de relação íntima de afeto, independentemente dela se tratar de violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral e independente de coabitação (artigo 5º, III).
Para a configuração cia violência doméstica não é necessário que as partes sejam marido e mulher, nem que estejam ou tenham sido casados Também na união estável - que nada mais é do que uma relação íntima de afeto - a agressão é considerada como doméstica, quer a união persista ou já tenha findado Para ser considerada a violência como doméstica, o sujeito ativo tanto pode ser um homem como outra mulher. Basta estar caracterizado o vínculo de relação doméstica, de relação familiar ou de afetividade, pois o legislador deu prioridade à criação de mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher, sem importar o gênero do agressor (DIAS, 2007, p. 41).
Já o sujeito passivo protegido é unicamente o sujeito mulher. Aqui incluídas absolutamente todas as mulheres, as transgêneras, travestis, transexuais, e independentemente de suas orientações sexuais. A agressão contra qualquer mulher no âmbito familiar constitui violência doméstica tutelada por esta lei.
Outro conceito significativo trazido pela lei é a definição que traz sobre família (artigo 5º, II), qual seja uma “comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa”. Esta foi a primeira vez em que o legislador definiu família expressando a forma atual de configuração dos vínculos afetivos, usando o termo “indivíduos” e não “um homem e uma mulher” nem se limitando ao reconhecimento de uniões constituídas por casamento.
Aliás, não poderia fazê-lo até porque a Constituição Federal esgarçou o conceito de família e de forma exemplificativa refere-se ao casamento, à união estável e à família monoparental, sem no entanto deixar ao desabrigo outros modelos familiares ao usar a expressão “entende-se também como entidade familiar” (CF, art. 226, § 4º). Assim, as famílias anaparentais (formadas entre irmãos), as homoafetivas e as famílias paralelas (quando o homem mantém duas famílias), igualmente estão albergadas no conceito constitucional de entidade familiar como merecedoras da especial tutela do Estado. (DIAS, 2007, p. 43).
Com isso, mesmo se tratando de noivos e namorados, ainda que não haja coabitação, mas que a violência resulte do relacionamento, as mulheres terão o abrigo da Lei Maria da Penha. Assim, ela traz uma vasta gama de proteções para a mulher, de maneira inclusiva e satisfatória.
Todavia, quando do início da sua vigência, ela não foi facilmente recepcionada no meio jurídico. Recebida com desconfiança e objeto de muitas críticas, dúvidas e supostos erros e até invocadas inconstitucionalidades: foram muitas as tentativas de torná-la não efetiva.
Mas todos esses ataques nada mais revelam do que injustificavel resistência a uma nova postura no enfrentamento da violência que tem origem em uma relação de afeto. A fustigada lei experimenta toda a sorte de resistência por parte de quem insiste na reprodução das velhas estruturas, pois representa mudança de paradigmas. (DIAS, 2007, p. 7).
Assim, ao longo desses dez anos, a lei acabou por fomentar e visibilizar o debate sobre as diferente violências contra a mulher e seus limites na concretização dos direitos das mulheres. Nela se reflete a luta feminista por reconhecimento do problema violência doméstica.
Ao desconstruir o modo anterior de tratamento legal e ouvir as mulheres nos debates que antecederam a aprovação da Lei 11.340/2006, o feminismo registra a participação política das mulheres como sujeitos na construção desse instrumento legal e sugere uma nova posição de sujeito no direito penal (CAMPOS, 2011, p. 9).
Outros avanços significativos também foram alcançados com ela, como a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, de competência cível e criminal e a garantia de acesso à justiça gratuita. Também deve a vítima ser pessoalmente intimada da liberdade de seu agressor, se este tiver sido preso, além das medidas de proteção que o juiz deverá conceder com o objetivo de fazer cessar a violência, como determinar o afastamento do agressor do lar. A mulher em situação de violência passa a ter a garantia de ser encaminhada com seus filhos para abrigos seguros bem como o direito de manutenção de seu vínculo de emprego, caso precise afastar-se. Poderá o juiz, ainda, obrigar o comparecimento do agressor em programas de recuperação e reeducação, na tentativa de mudar o comportamento desse agressor.
Além disso, pode decretar a separação de corpos, fixar alimentos, bem como adotar medidas outras como suspender procuração outorgada ao agressor e anular a venda de bens comuns (art 24) A Lei proíbe a aplicação de pena pecuniária, multa ou a entrega de cesta básica (art 17) e permite a prisão preventiva do ofensor (art 20) (DIAS, 2007, p. 25).
Outrossim, a Lei 11.340/06 foi além dos aspectos jurídicos e punitivos e impôs a adoção de diversas políticas públicas para proteger is direitos humanos das mulheres. Ela determina que deverá o poder público desenvolver essas políticas no sentido de resguardar as mulheres de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Entre as diretrizes das políticas públicas a serem adotadas no âmbito federal, estadual e municipal e nas ações não-governamentais destaque especial é dado aos direitos humanos femininos na esfera educacional. É determinada (art., 8 °, V): "a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres”. A preocupação é de tal ordem que é obrigatória a inclusão do tema nos currículos escolares (art 8 °, IX): "destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à equidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher” (DIAS, 2007, p. 33).
Contudo, mesmo tão inovadora no sentido de promoção de políticas públicas, ela ainda é divulgada predominantemente no seu aspecto penal, apostando-se em um maior rigor punitivo como medida de erradicação da violência doméstica contra a mulher, como por exemplo, com as penas restritivas de liberdade para os agressores. Em sentido oposto, pretendemos demonstrar nesse trabalho que o caráter mais inovador e emancipatório da lei reside na forma ampla que ela propõe que o tema seja tratado, protegendo a integridade física da mulher nos casos concretos, mas especialmente, prevendo medidas de assistência que visem fortalecê-la, e medidas de prevenção que tentem romper com a reprodução das violências baseadas no gênero.
No ano em que a lei completa uma década de vigência muitas análises e questionamentos são feitos. Ela tem sido verdadeiramente eficaz? Resultou dela uma diminuição considerável da violência doméstica e familiar contra mulheres? Quanto mais severas as punições menos haverá incidência do crime? Caso a violência não tenha diminuído, teria a lei falhado?
Por isso, para desenvolver nossas discussões sobre os 10 anos de vigência da lei, precisamos entender que ela não se trata de uma lei exclusivamente penal e enfatizar sua análise no aspecto punitivo seria fadá-la ao fracasso. Precisamos entendê-la a partir de seus reflexos na promoção de políticas públicas, sua principal e mais revolucionária característica, razão pela qual, inclusive, foi considerada pela ONU como uma das melhores leis para o enfrentamento da violência doméstica contra a mulher.
2. A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER NO BRASIL
Nas palavras de Heleieth Saffioti (2004, p. 23), as mulheres são “treinadas para sentir culpa. Ainda que não haja razões aparentes para se culpabilizarem, culpabilizam-se, pois vivem numa civilização da culpa”. Somos ensinadas desde a infância a como agir, como vestir-nos ou qual local ou não devemos frequentar para evitar assédios ou outras violações. Não é incomum que sejamos culpabilizadas e assumamos para nós mesmas essa culpa quando deparamo-nos com situações de violência. “A roupa era muito curta”, “Deveria se dar ao respeito” ou “Por que ela estava naquele lugar naquela hora?” são perguntas frequentes quando tratamos de violências contra as mulheres. Não costumamos culpar uma vítima de furto ou roubo por estar portando determinado objeto, por que então, culpamos a mulher pelas violências que sofre?
Quando tratamos de violência doméstica o problema torna-se ainda mais difícil. Ditados populares repetidos ao longo do tempo naturalizaram esse tipo de violência. “Em briga de marido e mulher ninguém, mete a colher”, “ele pode não saber por que bate, mas ela sabe por que apanha”, “mulher gosta de apanhar”, entre tantas outras expressões que sempre carregaram consigo a conivência da sociedade para com a violência doméstica.
A sociedade ainda cultiva valores que incentivam a violência, o que impõe a necessidade de se tomar consciência de que a culpa é de todos. O fundamento é cultural e decorre da desigualdade no exercício do poder e que leva a uma relação de dominante e dominado. Essas posturas acabam sendo referendadas pelo Estado. Daí o absoluto descaso de que sempre foi alvo a violência doméstica. O Brasil guarda cicatrizes históricas da desigualdade, inclusive no plano jurídico (DIAS, 2007, p. 15-16).
Os resultados dessa cultura de violência são impressionantes. Segundo a OMS pelo menos 52% das mulheres são alvo de assédio sexual e 69% já foram agredidas ou violadas. Como se já não fossem suficientemente impactantes, esses dados são apenas estimativas aproximadas da realidade uma vez que a violência é constantemente subnotificada e apenas cerca de 10% das agressões sofridas por mulheres são levadas a conhecimento policial.
É difícil denunciar alguém que reside sob o mesmo tetò, pessoa com quem se tem um vínculo afetivo e filhos em comum e que, não raro, é o responsável pela subsistência da família. A conclusão só pode ser uma: as mulheres nunca param de apanhar, sendo a sua casa o lugar mais perigoso para elas e os filhos (DIAS, 2007, p. 16-17).
Com a Lei 9.009/1995, que criou os Juizados Especiais, essa realidade tornou-se ainda mais problemática. Na audiência preliminar, a conciliação acabava sendo quase que imposta e, quando a vítima ainda assim desejava representar, tinha que expressar sua vontade na presença do agressor. E ainda, mesmo depois da transação penal, não ensejando reincidência, não constando da certidão de antecedentes e nem tendo efeitos civis.
Já em 2002, Lei 10.455 criou uma medida cautelar de natureza penal, quando previu a possibilidade do juiz determinar o afastamento do agressor do lar conjugal em casos de violência doméstica. Em 2004, a Lei 10.886 acrescentou um subtipo à lesão corporal leve em decorrência de violência doméstica, aumentando a pena mínima para seis meses de detenção. Mudanças que, no plano fático, pouco ajudaram a mudar a realidade de violência sofrida por mulheres, como é de se esperar de qualquer mudança meramente penalizadora.
A violência frequentemente está ligada ao uso da força física, psicológica ou intelectual para obrigar outra pessoa a fazer algo que não quer. Constranger, impedir que outro manifeste sua vontade, tolhendo sua liberdade, é uma foi ma de violação dos direitos essenciais do ser humano. A relação de desigualdade entre o homem e a mulher, realidade milenar que sempre colocou a mulher em situação de inferioridade lhe impondo a obediência e a submissão, é terreno fértil à afronta ao direito à liberdade. A liberdade é reconhecida como a primeira geração dos direitos humanos, direito que é violado quando o homem submete a mulher ao seu domínio. Também não há como deixar de reconhecer nesta postura afronta aos direitos humanos de segunda geração, que consagra o direito à igualdade. De outro lado, quando se fala nas questões de gênero, ainda marcadas pela verticalização, é flagrante a afronta à terceira geração dos direitos humanos, que tem por tônica a solidariedade. (DIAS, 2007, p. 32).
Assim, com a falta de consciência histórica sobre a violência familiar contra a mulher, era necessário um tratamento diferenciado ao problema para além dos institutos penalizadores. Com a chegada da Lei 11.340 em 2006, criou-se mais do que uma lei, um verdadeiro microssistema atento as peculiaridades que envolvem as situações de violência doméstica.
Novos mecanismos de proteção buscam colocar a mulher a salvo da agressão, havendo ate a possibilidade de ser decretada a prisão preventiva do agressor Agora, de acordo com a nova lei, a vitima será ouvida, sempre estará acompanhada de defensor e recebera proteção não só da autoridade policial, mas da própria justiça que, de forma imediata, devera adotar medidas protetivas de urgência. (DIAS, 2007, p. 8).
Essa lei resulta de um projeto iniciado em 2002, que contou com a participação de 15 ONGs que trabalham com violência doméstica. O Grupo de Trabalho interministerial sob a coordenação da Secretaria Especial de Políticas para as mulheres elaborou o projeto que, no final do ano de 2004, foi enviado ao Congresso Nacional. Depois da realização de audiências públicas por todo o país, e de algumas alterações feitas pelo Senado Federal, a Lei foi finalmente, em 7 de agosto de 2006, sancionada pelo Presidente da República e passou a vigorar em 22 de setembro do mesmo ano.
Trata-se se dúvida de uma verdadeira mudança de paradigma no enfrentamento à violência doméstica, que 10 anos depois, conquistou muitos avanços e ainda encontra muitos desafios na promoção da justiça, como trataremos a seguir.
2. A lei Maria da Penha e a justiça: avanços e desafios
Como já abordamos anteriormente, esta é uma lei de caráter misto, que traz aspectos processuais e previsões para a promoção de políticas públicas, prevendo em seu texto diversas medidas protetivas de urgência e também a responsabilidade do Estado em ajudar na reconstrução da vida das mulheres, de forma articulada entre as áreas de assistência social, com inclusão da mulher no cadastro de programas assistenciais dos governos federal, estadual e municipal; atendimento especializado na saúde, com objetivo de preservar a integridade física e principalmente psicológica da vítima; além de assegurar a manutenção do vínculo trabalhista, caso seja necessário o afastamento do local de trabalho.
No que se refere aos meios de recuperação dos agressores, a Lei Maria da Penha mudou a realidade processual dos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher. Ao proibir a aplicação da Lei no 9.099/95, impossibilitou a punição dos réus com penas pecuniárias (multa e cesta básica) e a aplicação dos institutos despenalizadores nela previstos, como a suspensão condicional do processo e a transação penal.
Outro ponto importante a ser esclarecido é que violência doméstica tratada pela lei não guarda correspondência com quaisquer tipos penais. Primeiro é identificado o agir que configura violência doméstica ou familiar contra a mulher, qual seja qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Em seguida, são definidos os espaços onde o agir configura violência doméstica: no âmbito da unidade doméstica, da família e em qualquer relação de afeto. Em seguida, as formas de violência elencadas deixam evidente a ausência de conteúdo exclusivamente criminal no agir do agressor. Nem todas as ações que configuram violência doméstica constituem delitos. Nesse sentido, Maria Berenice Dias afirma que
Ainda assim, o rol trazido pela Lei não é exaustivo, pois o art 7° utiliza a expressão “entre outras”. Portanto, não se trata de numerus clausus, podendo haver o reconhecimento de ações outras que configurem violência doméstica e familiar contra a mulher As ações fora do elenco legal podem gerar a adoção de medidas protetivas no âmbito civil, mas não em sede de Direito Penal, pela falta de tipicidade. (DIAS, 2007, p. 46).
De qualquer modo, mesmo não havendo crime, mas tomando conhecimento a autoridade policial da prática de violência doméstica, deverá tomar as providências determinadas na lei de garantir proteção à vítima, encaminhá-la a atendimento médico, conduzi-la a local seguro ou acompanhá-la para retirar seus pertences. Além disso, deverá a polícia proceder ao registro da ocorrência, tomar por termo a representação e remeter a juízo expediente quando a vítima solicitar alguma medida protetiva. Ou seja, é a violência doméstica que autoriza a adoção de medidas protetivas, e não necessariamente o cometimento de algum crime.
Com isso percebemos uma das mais importantes inovações da Lei Maria da Penha onde reside seu verdadeiro alcance: ela conceitua a violência doméstica divorciada da prática delitiva e possibilita a concessão das medidas protetivas tanto por parte da autoridade policial como pelo juiz, mesmo não se tratando do cometimento de algum tipo penal, possibilitando a proteção das mulheres não necessariamente através da persecução criminal do agressor. Nesse sentido, Citamos:
[...] o conceito de violência doméstica adotado pela Lei ultrapassa a limitada noção dos crimes de lesão corporal de natureza leve ou ameaça prevista no Código Penal. Inscrevem-se outras categorias que ampliam o conceito de crime e essas passam a ser questionadas como ‘não jurídicas’. Igualmente, a ruptura dogmática entre as esferas civil e penal, com a criação de um juizado híbrido, sofre resistências, tanto de natureza teórica quanto prática. No primeiro caso, pelo questionamento dessa ruptura através do argumento da inconstitucionalidade e, no segundo, pelas negativas de solucionar questões de natureza civil/familiar e penal em um mesmo juizado. (CAMPOS, 2011, p. 6-7).
Outra novidade que trouxe o texto legal, ainda que indiretamente, diz respeito ao conceito de família e às uniões homoafetivas. No seu artigo 2º, dispõe que “Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual (...) goza, dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana” e o parágrafo segundo do artigo 5º reitera que todas as situações que configuram violência doméstica e familiar independem de orientação sexual.
O preceito tem enorme repercussão, Como é assegurada proteção legal a fatos que ocorrem no ambiente doméstico, isso quer dizer que as uniões de pessoas do mesmo sexo são entidades familiares. Violência doméstica, como diz o próprio nome, é violência que acontece no seio de uma família. Assim, a Lei Maria da Penha ampliou o conceito de família alcançando as uniões homoafetivas. Pela primeira vez foi consagrado, no âmbito infraconstitucional, a idéia de que a família não é constituída por imposição da lei, mas sim por vontade dos seus próprios membros. Ao ser afirmado que está sob o abrigo da Lei a mulher, sem distinguir sua orientação sexual, encontra-se assegurada proteção tanto às lésbicas como às travestis, as transexuais e os transgêneros do sexo feminino que mantêm relação íntima de afeto em ambiente familiar ou de convívio. Em todos esses relacionamentos as situações de violência contra o gênero feminino justificam especial proteção (DIAS, 2007, p. 35).
Por isso, a partir dessa definição de entidade familiar tornou-se incabível questionar a natureza dos vínculos formados por casais homoafetivos. Não é mais possível invocar uma suposta omissão legislativa para não emprestar-lhes efeitos jurídicos.
A nova definição legal da família brasileira se harmoniza com o conceito de casamento “entre cônjuges” do art 1.511, do Código Civil, não apenas deixando de fazer qualquer alusão à oposição de sexos, mas explicitando que a heterossexualidade não é condição para o casamento (Lorea in DIAS, 2007, p. 36).
Não obstante a Lei 11.340 ter sido inovadora em vários aspectos, como tratamos até aqui, obtendo inegáveis avanços, eles ainda parecem não ter sido suficientes pra mudar, no plano substancial, a realidade de milhares de mulheres em situação de violência. E, nesse sentido, a própria comunidade jurídica, por vezes, serve como instrumento para a manutenção do status quo, reforçando práticas discriminatórias.
Ao construir uma legislação específica para nortear o tratamento legal da violência doméstica, o feminismo disputa um lugar de fala até então não reconhecido pelos juristas tradicionais. É que a afirmação dos direitos das mulheres, através de uma legislação específica, ameaça a ordem de gênero no direito penal afirmada por esses juristas. Dito de outra forma, os pressupostos teóricos sob os quais têm se sustentado a formulação sexista sobre o que deve ou não ser considerado um tema de relevância jurídica (CAMPOS, 2011, p.7).
O poder judiciário por si só já é um dos espaços de poder mais impermeável à participação feminina: é inegável que há um aumento do número de mulheres que ingressam através de concursos públicos em todas as carreiras jurídicas, dentre as quais a magistratura por exemplo. Só que o aumento do número de mulheres não se repete com a mesma intensidade quando se analisam os cargos de mais elevado prestígio no Poder Judiciário.
Embora a participação feminina venha aumentando, o ingresso feminino nos cargos mais elevados tem se dado de forma lenta e desproporcional ao número de mulheres que ingressam nas primeiras instâncias. Desigualdade também percebida na doutrina e no ambiente acadêmico, onde pouco se discute dentro do ensino jurídico sobre as relações de gênero ou a aplicabilidade de leis como essa; isso quando os estudos a respeito disso não são desmerecidos ou tidos como desatualizados, tentando fazer crer que o machismo é questão superada.
Muitas vezes os estudos hodiernos voltados para a situação da mulher são tachados de inúteis ou de desatualizados, o que demonstra, inclusive no meio acadêmico, o novo argumento machista utilizado para a manutenção do status quo, afinal, ainda persistem em nossas sociedades discriminações baseadas exclusivamente no sexo (e no gênero) das pessoas. Argumentos como esse buscam tornar natural o silenciamento acerca das problemáticas enfrentadas pelas mulheres em nossos dias, tentando fazer crer que o machismo questão superada. Porém, ainda se faz necessário militar em prol da concretização dos direitos femininos e se auto-definir como feminista porque os direitos das mulheres ainda não foram plenamente concretizados. (SERAFIM, 2010, p. 330).
Nesse contexto também não seria diferente nas próprias decisões proferidas pelo Poder Judiciário, em que inclusive a Lei Maria da Penha, quando da sua promulgação, teve sua constitucionalidade muito discutida. Começaram a surgir diversas decisões que contestavam sua aplicabilidade, através do controle difuso de constitucionalidade. Ela era considerada por alguns magistrados como inconstitucional, sob o argumento de ferir o princípio da igualdade e não era aplicada. Então, foi necessário que se ajuizasse Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC nº 19) para que se confirmasse a validade da lei, o que aconteceu por votação unânime.
Mas se a Lei desafia os cânones tradicionais do ‘fazer direito’, ela também possibilita e sugere pensar novas alternativas a serem postas à disposição das mulheres. ‘Fazer direito’, na perspectiva feminista defendida neste artigo, significa considerar as demandas de um sujeito multifacetado (BARLETT, 1991; FRASER; NICHOLSON, 1990). Não há dúvidas de que a Lei Maria da Penha está provocando deslocamentos discursivos que afirmam cada vez mais os direitos das mulheres relacionados a uma vida livre de violência, rompendo com a ordem de gênero do direito penal. No entanto, as resistências à aplicação da Lei, embora cada vez mais reduzidas, buscam frear esse novo posicionamento. As tensões entre o conservadorismo legal (doutrinário e jurisprudencial) e as propostas feministas devem ser resolvidas na superação do primeiro e na inscrição de um novo lugar para as mulheres, a partir do segundo (CAMPOS, 2011, p. 9).
Isso demonstra que o mero processo legislativo não é capaz de operar as mudanças sociais necessárias. A existência de uma legislação que tenha como intuito promover a equidade, por si só, não muda substancialmente a realidade. Nesse sentido, Piovesan:
Os avanços constitucionais e internacionais, que consagram a ótica da igualdade entre os gêneros, têm, por vezes, a sua força normativa gradativamente pulverizada e reduzida, mediante uma cultura que praticamente despreza o alcance destas inovações, sob uma perspectiva discriminatória, fundada em uma dupla moral, que ainda atribui pesos diversos e avaliações morais distintas a atitudes praticadas por homens e mulheres. Vale dizer, os extraordinários ganhos internacionais, constitucionais e legais não implicaram automaticamente a sensível mudança cultural, que, muitas vezes, adota como referência os valores da normatividade pré-1988 e não os valores da normatividade introduzida a partir da Carta democrática de 1988, reforçados e revigorados pelos parâmetros protetivos internacionais. (PIOVESAN, 2003, p. 4).
Poder pensar e desconstruir a estrutura patriarcal consolidada por tanto tempo e enraizada de forma tão profunda na sociedade, constituídas dentro de uma cultura onde circulam representações negativas ou inferiorizantes sobre as feminilidades ainda é um processo em andamento. E nesse sentido sabemos que a ciência jurídica serviu sim de instrumento de perpetuação desta condição e a manutenção da sociedade patriarcal opressiva, relegando à mulher o papel de ser humano de segunda categoria, reafirmando a ideia de fragilidade e incapacidade, atribuindo-lhe capacidade relativa para gerir a si e sua vida; Mostrou sua face mais perversa ao permitir ao homem o assassinato da esposa em caso de adultério e as atenuantes para os crimes em defesa da honra, dentre tantas aberrações históricas que poderiam ser enumeradas.
O Brasil - assim como todos os países do mundo, seja em menor ou maior grau, enfrenta problemas ao tentar dar eficácia aos textos jurídicos positivados no tocante aos direitos femininos. A resolução desse problema perpassa o meio acadêmico na medida em que se pode fugir da mera retórica que elenca os direitos que foram positivados e se passar a um estudo nas faculdades de direito preocupado com a perspectiva de gênero e com as teorias feministas, isto é, se passar a ter uma formação jurídica crítica, embasada pelas conquistas teóricas feministas. Só assim teremos construtores do direito aptos a entender e por conseguinte combater as atuais discriminações e a promover dentro do próprio Poder Judiciário a igualdade material entre homens e mulheres (SERAFIM, 2010, p. 330).
A dívida da ciência jurídica para com as mulheres é histórica, e mesmo na contemporaneidade, quando visa a reparar esta lacuna, o discurso empregado por ela ainda deixa a desejar. É preciso que essas discussões façam parte do ensino jurídico, para que se formem profissionais mais preparados para atender às pessoas nessas situações de violência, e que especialmente, a lei passe a ser conhecida não só no seu viés punitivo, mas pelas diversas medidas de apoio e proteção que oferece às mulheres, para que, ao ser demandado, o judiciário bem como todos os demais mecanismos estatais envolvidos estejam devidamente preparados para atender as situações de violência aqui tratadas.
Ainda, quanto à estrutura física do poder judiciário para atendimento dessas causas, também há que se observar não ser totalmente satisfatória. Uma pesquisa realizada em 2013 pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de Justiça, sobre a atuação do poder judiciário na aplicação da Lei Maria da Penha revelou que o número de varas e juizados especializados em violência doméstica e familiar contra mulheres precisa crescer 82% no Brasil. Foi constatado que as 66 unidades especializadas existentes na época do estudo precisam ser acrescidas de 54 novas unidades para atingir o total recomendado de 120. E, nesse sentido, um dos maiores desafios destacados pelo relatório é o de interiorização dessas varar, que atualmente se encontram restritas em grande maioria às capitais.
Mas não é apenas através do aparato do poder judiciário que se pode fazer justiça. A mudança verdadeiramente emancipatória e coletiva não reside apenas na resposta justa às mulheres em situação de violência dentro do processo, nos casos concretos. Precisamos, mais do que isso, de amplas ações e políticas públicas no empoderamento das mulheres e conscientização sobre as diversas situações de violência a que podem estar sendo expostas diariamente.
A Lei 11.340 também foi inovadora nesse sentido. Um ano após sua promulgação, o governo federal lançou o Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra as mulheres, como uma estratégia de gestão e de descentralização da política, estruturada em torno de quatro eixos: prevenção e repressão da violência, assistência e promoção dos direitos das mulheres.
A Lei Maria da Penha foi muito importante para que o enfrentamento da violência contra as mulheres fosse realizado de forma multidimensional e isso se refletiu nas políticas públicas desenvolvidas a partir de 2006. O desenho da estratégia de gestão tinha como premissas a transversalidade de gênero, a intersetorialidade e a capilaridade das ações. Tendo isso em vista, a Secretaria de Políticas para as Mulheres criou uma ferramenta de gestão do Pacto, chamada Câmara Técnica, da qual participavam, inicialmente, representantes dos diversos Ministérios implicados na execução de diferentes ações de enfrentamento à violência contra as mulheres, tais como saúde, justiça, desenvolvimento social etc., e em um momento posterior passou a envolver também membros das diversas instituições do sistema de justiça. (YAMAMOTO, 2016, p. 2).
Todos os estados e o distrito federal aderiram ao pacto, bem como pelo menos 10% dos municípios brasileiros. E, a partir desses acordos firmados entre os três níveis de governo que a política de enfrentamento à violência doméstica foi consolidando-se por todo o país.
Ao longo dos quatro anos após o lançamento do Pacto e a partir da elaboração de novos Planos Nacionais de Políticas para as Mulheres e dos diferentes mecanismos de gestão da política, os eixos estruturantes do Pacto foram redefinidos da seguinte forma: 1) garantia da aplicabilidade da Lei Maria da Penha; 2) ampliação e fortalecimento da rede de serviços para mulheres em situação de violência; 3) garantia da segurança cidadã e acesso à Justiça; 4) garantia dos direitos sexuais e reprodutivos, enfrentamento à exploração sexual e ao tráfico de mulheres; 5) garantia da autonomia das mulheres em situação de violência e ampliação de seus direitos. (YAMAMOTO, 2016, p.3).
Além disso, é relevante mencionar que, apesar de o fortalecimento da política de enfrentamento à violência contra as mulheres tenha se dado a partir da Lei Maria da Penha, as ações desenvolvidas extrapolam a violência doméstica e familiar, transpassando por outras políticas nacionais específicas, como às dirigidas às carcerárias e às egressas do sistema prisional, ao combate ao tráfico de pessoas, à promoção dos direitos da população LGBTT+, ao combate à violência e exploração sexual de crianças e adolescentes, etc. São ações que se complementam em vários aspectos e contemplam os caráteres preventivo, de assistência e garantia de direitos das mulheres, muito além do combate à violência.
Assim, não se trata de ações isoladas, simultâneas ou sobrepostas, e sim ações planejadas conjuntamente pelos diversos setores envolvidos com a questão (saúde, segurança pública, justiça, educação, assistência social, entre outros) e implementadas de forma coordenada, com fins a atingir o objetivo comum de desconstruir as desigualdades e combater as discriminações de gênero e a violência contra as mulheres, interferir nos padrões sexistas/machistas ainda presentes na sociedade brasileira, promover o empoderamento das mulheres e garantir um atendimento qualificado e humanizado àquelas em situação de violência. (YAMAMOTO, 2016, p. 4).
É possível que o maior avanço conquistado com a Lei Maria da Penha, no que diz respeito à promoção da justiça social e de ideais emancipatórios foi que através dela se obteve respaldo institucional para que as políticas para mulheres se estruturassem no Brasil. Reduzindo ou não os casos de violência, o que sabemos é que foi dado ao tema a visibilidade necessária e iniciou-se a construção de políticas sólidas para mudar a realidade de discriminação.
3. Percepções sociais sobre violência doméstica uma déca depois
Embora o plano legislativo tenha dado um verdadeiro salto no que diz respeito à proteção das mulheres em situação de violência doméstica e familiar, avançando na busca pela erradicação da violência e combate às desigualdades de gênero, no plano fático os números registrados ainda estão longe do desejado. De acordo com o mapa da violência de 2012 do Instituto Sangari, em um ranking de 84 países, ordenados segundo as taxas de homicídios femininos, o Brasil era o 7.º onde mais se matam mulheres. Estava em pior posição que seus vizinhos na América do Sul, com exceção da Colômbia, que os países da Europa, exceto a Rússia, e que todos os países africanos e todos os árabes (WAISELFISZ, 2012, p. 16).
O Balanço 2014 do Ligue 180 da Central de Atendimento à Mulher do Paraná apontou que em mais de 80% dos casos de violência reportados, a agressão foi cometida por homens com quem as vítimas têm ou tiveram algum vínculo afetivo, sejam eles atuais ou ex-companheiros, cônjuges, namorados. Em 43% dos casos de violência registrados as agressões ocorriam diariamente e em 35%, a frequência era semanal.
O Data Popular e Instituto Avon, realizaram nesse sentido, em 2013, uma pesquisa sobre a Percepções dos Homens sobre a Violência Doméstica contra a Mulher (Data Popular/Instituto Avon, 2013) mostrou que 56% dos homens admitem que já cometeram alguma dessas formas de agressão; que a maioria considera inaceitáveis certas condutas por parte da mulher: 85% condenam que ela fique bêbada; 69% que saia com amigos/as, sem o marido; 46%, que ela use roupa que consideram “inadequada”; 37% dos homens acham que, por causa da Lei Maria da Penha, as mulheres os desrespeitam mais; 89% dos homens consideram inaceitável que a mulher não mantenha a casa em ordem; e 53% a mulher é a principal responsável pelo sucesso do casamento.
Já a pesquisa do DataSenado de 2015 sobre a Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher obteve resultado inédito: realizada a cada dois anos desde 2005, esta foi a primeira vez em que todas as entrevistadas afirmaram saber da existência da Lei Maria da Penha. Porém, uma parcela expressiva ainda se sente desrespeitada, segundo a pesquisa, que também constatou que pelo menos uma em cada cinco já sofreu algum tipo de violência; e que dessas mulheres, 26% ainda convivem com o agressor.
O tema da violência doméstica e familiar é acompanhado pelo DataSenado em série histórica desde 2005. A cada dois anos, uma nova rodada da pesquisa é realizada. Este ano, de 24 de junho a 7 de julho, o DataSenado ouviu 1.102 brasileiras, na sexta edição da pesquisa. O levantamento é realizado apenas com mulheres, representando assim a opinião e vivência da população feminina brasileira, com acesso a telefone fixo, sobre o assunto. Na pesquisa DataSenado se questiona às entrevistadas se já ouviram falar da Lei Maria da Penha. Desde 2009 a pesquisa registra elevado percentual de conhecimento da lei e, em 2011 e 2013, chegou próximo à totalidade das respondentes - 98% e 99%, respectivamente. Esta realidade alcança todos os segmentos sociodemográficos, revelando que as brasileiras, independente de idade, escolaridade, nível social, credo ou raça, sabem ou já ouviram falar da Lei Maria da Penha. Nesta edição, praticamente 100% das entrevistadas sabem da existência da lei, mas há crescimento na percepção de desrespeito às mulheres e nos registros de violência psicológica. (DATASENADO, 2015, p. 2).
Em 2005, a pesquisa do DataSenado sobre Violência Doméstica Contra a Mulher apontou que 43% das entrevistadas acreditavam que o tratamento recebido pelas mulheres no Brasil era de alguma forma respeitoso. No entanto, 81% admitiam que o tratamento recebido em relação aos homens era desigual.
Em relação aos grupos sociais em que a mulher se sente mais e menos desrespeitada, a família era apontada pela maioria como ambiente de respeito. Já sobre o ambiente de desrespeito as opiniões divergiram, em maioria, entre os ambientes de trabalho e de família.
Nessa mesma pesquisa, 40% das entrevistadas afirmaram ter testemunhado alguma vez um ato de violência contra outras mulheres, e destas, 80% das situações presenciadas foram de violência física. Entre as diversas formas de violência, a patrimonial era percebida de forma mais intensa por mulheres com rendimento até dois salários mínimos (pelo menos 60% das mulheres que citaram tal forma de violência pertenciam a essa faixa de renda); já a violência física era considerada a mais grave pelas mulheres que trabalhavam fora de casa, enquanto que para as donas de casa, a violência mais grave era a sexual. Mas independente da renda ou trabalho, pelo menos 4 a cada 10 mulheres já teriam presenciado algum ato de violência doméstica contra outra mulher.
Além disso, a pesquisa evidenciou que 17% das participantes declararam ter sofrido algum tipo de violência doméstica em suas vidas. Deste total, a mais citada foi a violência física (55%), seguida da psicológica (24%), moral (14%) e sexual (7%). Em relação à frequência dessas agressões, a pesquisa indicou que 71% das vítimas já sofreram essas violências mais de uma vez, sendo o maior agressor o marido ou companheiro.
Quanto a atitude da mulher após a agressão, 22% das participantes afirmaram ter buscado ajuda da família e 53% ter recorrido a uma delegacia. Destas últimas, 70% afirmaram não ter para onde voltar, e por isso, retornaram para a própria casa, dado que era preocupante, afinal, teriam que enfrentar novamente o agressor após tê-lo denunciado.
Essa pesquisa, realizada bienalmente pelo Instituto DataSenado, e que no ano passado completou dez anos, constatou aumento na impressão de desrespeito à mulher em relação aos anos de 2009, 2011 e 2013. Nesta, 43% das participantes afirmam que as mulheres não são tratadas com respeito no Brasil, um número oito pontos percentuais maios, já que em 2013, 35% tinham essa percepção.
Nesse mesmo sentido, relação aos anos anteriores, menos mulheres acreditam na melhora da proteção à mulher com a Lei Maria da Penha. A pesquisa de 2015 apontou que 56% acreditam estar mais protegidas, quando em 2013, eram 66%.
Em geral, a pesquisa do ano passado indicou também que para a maioria das mulheres, a violência continua aumentando. De 2009 até 2015, um grande número das participantes vêm afirmando perceber aumento na violência doméstica. O percentual médio das que percebem esse aumento, ano a ano pesquisado, gira em torno de 63%. As últimas três pesquisas apresentaram percentuais estatisticamente equivalentes desse dado. Logo, pode ser que a proporção de mulheres que tomam conhecimento de novos casos de violência tem sido constante a cada pesquisa, ou também é possível que os dados na verdade apontem para uma opinião cristalizada de que a violência está tendendo a piorar, independente se vem de fato piorando ou não.
Mas, apesar da maioria das entrevistadas apontar que a violência aumentou, o percentual de mulheres que declaram já ter sofrido agressão continua praticamente o mesmo, desde a primeira pesquisa no ano de 2005 (próximo de 18%).
Cabe ressaltar ainda, que não houve variação significativa no percentual das mulheres que afirmam conhecer alguma outra mulher que já tenha sofrido agressão. Em 2015, esse percentual foi registrado em 56%, estando dentro da margem de erro em comparação com os anos anteriores. Além disso, a pesquisa demonstrou que 66% das que afirmaram ter sofrido violência foram agredidas fisicamente, bem como que 11% das pesquisadas também sofreram abusos ou violência sexual de algum homem do seu convívio próximo. E, ainda de forma mais preocupante, pelo menos uma em cada cinco mulheres não fez nada quando agredida. Este percentual aumentou em relação a 2013, quando 15% das vítimas adotaram a mesma postura. O marido ou companheiro segue sendo o principal agressor.
Destacamos ainda que entre as vítimas entrevistadas na pesquisa, 38% avaliaram a qualidade do atendimento às vítimas de violência nas delegacias, comum ou da mulher, como ruim ou péssimo. Não houve estudo aprofundado dos aspectos processuais nos casos denunciados, nem avaliação do desempenho do Poder Judiciário.
Em contrapartida a dados não muito animadores, os resultados do estudo realizado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA no ano de 2015 sobre a Efetividade da Lei Maria da Penha, apontaram que ela teria contribuído para uma diminuição de cerca de 10% na taxa de homicídios contra mulheres praticados dentro das residências das vítimas. Contudo, os responsáveis pelo estudo destacaram que a efetividade da lei não se deu de maneira uniforme nas diferentes regiões brasileiras porque acesso aos serviços protetivos às mulheres em situação de violência também não é uniforme no país. Os dados utilizados pelo IPEA nessa análise referem-se às agressões letais praticadas no Brasil e foram obtidos por meio do Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM) do Ministério da Saúde. Na exposição dos resultados, afirmaram seus organizadores:
Em face da indisponibilidade de dados sobre violência não letal contra a mulher, construímos nossa avaliação empírica sobre a efetividade da LMP com base na análise de homicídios e de homicídios perpetrados dentro das residências, que mais se aproximam do fenômeno da violência doméstica. Todavia, sabemos que a agressão letal constitui apenas uma pequena ponta do iceberg do fenômeno da violência intrafamiliar. Ademais, a própria LMP não focou a questão dos homicídios, para a qual já existia o Artigo 121 do Código Penal. Por outro lado, há o entendimento de que a violência doméstica ocorre em ciclos, que evoluem de momentos de tensão, com agressões psicológicas e outras de menor potencial ofensivo (fisicamente), para períodos de crise, em que há espancamento e sevícias mais graves, em que o homicídio muitas vezes ocorre como uma resultante inesperada dos momentos de crise aguda. (CERQUEIRA, 2015, p. 33).
Se por um lado, felizmente aumento da conscientização acerca do desrespeito sofrido cresceu, por outro percebemos que os números de mulheres expostas a situações de violência é bastante alto, mesmo após progressos legislativos. E mais: embora os dados por si só já sejam bastante impactantes, eles ainda podem representar apenas uma parte da realidade, uma vez que parcela considerável dos crimes não chega a ser denunciado. Mas, se o instrumento normativo já existe e não se demonstra suficiente para combater o problema, de que forma é possível mudar tal realidade?
CONCLUSÃO
Procuramos neste trabalho evidenciar as mudanças sociais ocorridas ao longo dos dez anos de vigência da Lei n.º11.340, também conhecida como Lei Maria da Penha. Para isso, contextualizamos o debate de gênero e a história dos feminismos no Brasil. Buscamos salientar os aspectos não penais da lei por entender que não se faz mudança social punindo mais ou melhor, mas com ações e políticas para o empoderamento dos sujeitos.
É claro que os resultados mais imediatos esperados de uma lei ocorrem dentro do sistema de justiça, local onde a Lei Maria da Penha também foi inovadora. Ela deu a importância merecida ao tema da violência doméstica enquanto um problema social desde a perspectiva da desigualdade de gênero, que merece atenção, e, ainda, estabeleceu a criação de uma nova estrutura e novos procedimentos judiciais.
A resposta dada pelo judiciário aos casos de violência doméstica e familiar contra as mulheres anteriormente estava ligada ao tratamento dos crimes de menor potencial ofensivos, alcançados pela Lei n.º 9.099/95. Esse era um dos reflexos da tolerância social a esse tipo de violência, como se não fosse um problema de justiça mas da vida íntima dos casais.
A mensagem trazida pela Lei foi de inversão dessa lógica, tirando esses casos de violência dos juizados especiais e determinando a criação de estruturas especializadas para processá-los. Tratou a violência contra mulheres em razão do gênero como uma grave violação dos direitos humanos, sendo, portanto, uma questão de justiça social.
Entretanto, as pesquisas citadas no terceiro capítulo nos alertam para a perpetuação dessa violência e de sua banalização. E contra partida, apontam também para o crescimento da tomada de consciência por parte das mulheres e do amplo conhecimento a respeito da lei.
Mas, será que a notoriedade e reconhecimento da violência doméstica como um problema social foi suficiente para alterar de alguma forma a desigualdade entre gêneros? Essa é uma pergunta que deve ser constantemente feita, afinal, não basta que foquemos nas violências se não tratarmos de suas causas estruturantes, como o próprio texto da lei Maria da Penha reforça.
Assim, o que de fato podemos concluir é que a Lei Maria da Penha, enquanto instrumento de emancipação dos sujeitos e promoção de justiça social precisa ser efetivada através das políticas públicas para a mulher, maneira pela qual pode-se obter alguma mudança no cerne do problema da violência doméstica, qual seja a desigualdade de gênero. Mas para combater essa desigualdade é preciso muito mais do que a esta lei pode nos oferecer.
Não obstante os grandes avanços impulsionados pela lei, especialmente quanto às políticas públicas, como abordamos ao longo desse trabalho, precisamos entender suas limitações, na medida em que ela alcança apenas um tipo de violência praticada contra as mulheres, já que somente versa sobre violência doméstica e familiar. Por isso, ela teve também alguns reflexos negativos, como a restrição de atendimento em alguns serviços especializados ao enfrentamento da violência contra mulheres. As delegacias da mulher, por exemplo, que como vimos foram criadas muitos anos antes da criação da lei, atualmente passaram, em maioria, a ter sua competência fixada pela Lei Maria da Penha, voltando os demais crimes para as delegacias comuns.
Dessa maneira, o fato de que exista previsão legal de outros crimes que afetam principalmente mulheres, como assédio sexual e estupro, não significa que se esteja assegurando às mulheres o direito de uma vida livre de violência. Para mudar uma realidade de desigualdades e discriminação de gênero é preciso ir além.
Da mesma forma, precisamos lembrar que existem formas de violência contra mulheres em razão do gênero que sequer tem previsão legal, como é o caso das violência obstétrica, política e institucional, por exemplo. Temos também que recordar que ao falar em mulheres há diversas especificidades a serem consideradas, tanto no momento de elaboração quanto de aplicação das leis. Diferenças de raça, cor, orientação sexual, idade, etc., podem precisar de proteções diferenciadas e específicas.
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Acadêmica de Direito da Universidade Federal do Rio Grande (FURG).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLEA, Thais Campos. Os dez anos da Lei Maria da Penha no Brasil: avanços e desafios para a promoção dos direitos humanos das mulheres Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 ago 2016, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47410/os-dez-anos-da-lei-maria-da-penha-no-brasil-avancos-e-desafios-para-a-promocao-dos-direitos-humanos-das-mulheres. Acesso em: 23 dez 2024.
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