RESUMO: O Plano de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde é uma maneira de buscar melhor qualidade de saúde para os profissionais, na manipulação do lixo hospitalar das Unidades de Saúde. A educação ambiental é muito importante para se ter o correto tratamento do resíduo, uma vez que o manipulador deve saber qual o local indicado onde este deve ser depositado, se no lixo comum ou no hospitalar. O tratamento desses resíduos especiais é feito através da incineração que, após ser queimado, é levado para o aterro sanitário. Aponta-se a partir deste estudo que, sem dúvida alguma, para obter o melhor gerenciamento dos resíduos de saúde é preciso que haja uma educação ambiental permanente nas unidades de saúde para que os profissionais lidem melhor com o lixo hospitalar.
Palavras-chave: Plano de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde. Educação ambiental.
ABSTRACT: The Health Service Management of Solid Waste is one way to find the best health quality for hospital waste professional workers in Health Centers. Environmental Education is very important for the best treatment of waste because the professionals who manipulate waste must know where to appropriately store garbage and hospital waste as well. The treatment of this special waste is implemented through incineration and then sent to sanitary embankments. It was pointed out starting of this study, in order to get better health solid waste management, it is necessary to develop an environmental education program to help health professionals deal with hospital waste.
Keywords: Health Service Management of Solid Waste. Environmental Education.
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por objetivo analisar a importância da legislação municipal sobre os Resíduos de Saúde, buscando informações a respeito do que deve ser feito para melhorar o gerenciamento desses resíduos nas unidades de saúde.
O tema de “resíduos de serviços de saúde” (RSSS) é polêmico e amplamente discutido, pois esses são particularmente importantes pelo risco potencial que apresentam à saúde pública e ao meio ambiente, podendo ser fonte de microorganismos patogênicos, componentes químicos e radioativos (GARCIA, 2009).
Destaca-se a conscientização das autoridades na busca de alternativas para a prevenção da saúde dos manipuladores dos RSSS e para a prevenção do meio ambiente. A Lei 12.305 de 2010 vem sujeitar os geradores dos resíduos especiais à elaboração de um plano de gerenciamento nas unidades de saúde.
O objetivo do trabalho é mostrar como a educação ambiental em conjunto com o Plano de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS) nas instituições de saúde torna-se fundamental, pois, a partir do correto gerenciamento, alcança-se a minimização de resíduos, como também o aumento de eficiência dos serviços nos estabelecimentos de saúde, proporcionando-se qualidade na saúde do analista, encarregado da disposição dos resíduos especiais, bem como na população em geral e no meio ambiente[1].
2 A PROBLEMÁTICA DOS RSSS NO BRASIL
Muito se discute sobre a temática de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde, isso porque o risco que eles podem acarretar à saúde pública e ao meio ambiente é muito alto em função das suas características físico-químicas e biológicas.
Na atualidade, os Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde (RSSS) englobam os resíduos dos hospitais, farmácias, drogarias, clínicas, hospitais veterinários, dentre outros semelhantes[2].
Estão compreendidos como resíduos hospitalares: sangue e hemoderivados, excreções, secreções, restos oriundos de áreas de isolamento, fetos e peças anatômicas, bem como objetos perfurantes ou cortantes capazes de causar punctura ou corte (FIORILLO, 2012).
Tendo vista os problemas trazidos pelos resíduos hospitalares, bem como os riscos de contaminação que representam, a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) estabelece uma série de normas para conceituar e denominar os resíduos gerados nos hospitais, laboratórios, clínicas e demais serviços de saúde. Busca-se com isso facilitar a classificação, a separação e o destino do material a partir do seu conhecimento (FIORILLO, 2012).
A Resolução 358/05 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) dispõe sobre a necessidade de estimular a minimização da geração de resíduos, promovendo a substituição por materiais de menor risco, assim como a reciclagem, dentre outras alternativas[3].
O artigo primeiro da Resolução do CONAMA 358/05 diz que:
Esta Resolução aplica-se a todos os serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); serviços de medicina legal; drogarias e farmácias inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos; importadores, distribuidores e produtos materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de tatuagem entre outros similares.
De forma a promover um gerenciamento adequado desses resíduos, a legislação brasileira estabeleceu que os seus geradores sejam os responsáveis pela implantação do Plano de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde (RSSS), elaborado para cada unidade de saúde em função as suas características, conforme o artigo 20°, alínea a, da Lei nº 12.305/2010.
Segundo Machado (2009, p.230) quando se trata de resíduos sólidos o gerador é responsável por eles, do berço ao túmulo[4]. Aplica-se o princípio do poluidor pagador pelo qual o gerador se responsabiliza desde o transporte dos resíduos até a sua disposição final. Devendo tomar todas as providências cabíveis para evitar qualquer poluição ou degradação ambiental.
No que diz respeito à infecção hospitalar, ressalta-se o alto risco oferecido aos agentes que estão em contato com esses materiais, levando-se em consideração, principalmente, a possibilidade de contaminação e acidentes de trabalho, fatos que despertaram a necessidade de legislar-se sobre o assunto a fim de proteger o meio ambiente, como também os agentes profissionais envolvidos, assim como a população em geral.
Nesta seara, é da Competência comum da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios, proteger o meio ambiente, como também e combater a poluição em qualquer de suas formas, conforme o artigo 23º da Constituição Federal.
Cabe ao Estado promover o equilíbrio entre a produção e conservação ambiental, segundo o artigo 174 da nossa Carta Magna. Portanto, a fiscalização das atividades poluidoras é do Poder Público, competindo-lhe fixar ditames a serem observados por todos.
3 PLANO NACIONAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
São responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as Fundações instituídas pelo Poder Público, assim estruturados na composição do Sisnama (PADILHA, 2010).
A Lei 12.305/2010 instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre princípios, objetivos, instrumentos e diretrizes relativos à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos – à exceção dos rejeitos radioativos, objeto de regulamentação específica -, delimitando a esfera de responsabilidade dos geradores de resíduos e do poder público, além de prever instrumentos econômicos (MILARÉ, 2011).
No presente contexto, cita-se o artigo 3º inciso XVI da referida Lei que define esses resíduos da seguinte maneira:
Material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnicas ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.
Os resíduos sólidos podem ser classificados, conforme o artigo 13º da Lei 12.305/2010, quanto à origem ou quanto à periculosidade. Quanto à origem, os resíduos podem ser: domiciliares, de limpeza urbana, urbanos, de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, públicos de saneamento básico, industriais, serviços de saúde, construção civil, agrossilvopastoris, serviços de transporte, mineração. Quanto à periculosidade podem ser resíduos perigosos ou não perigosos. Os resíduos perigosos são aqueles em razão de suas características tais como: por exemplo, a corrosividade, reatividade, toxidade, patogenicidade apresentam risco à saúde pública ou à qualidade ambiental. Os resíduos não perigosos são aqueles não abrangidos pelos perigosos.
O Plano Nacional de Resíduos Sólidos deve ser elaborado pela União em colaboração com o Ministério do Meio ambiente e tem como objetivos a proteção da saúde pública e da qualidade ambiental. Leva-se em consideração a essa proteção ambiental os princípios da prevenção, precaução, do poluidor-pagador, articulados no artigo 9º da Lei 12.305/2010.
A incorreta gestão dos Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde recebeu um tratamento diferenciado devido à conscientização da população e das autoridades que perceberam que a alta periculosidade desses resíduos apresenta riscos para a saúde de quem os manipula e infecções hospitalares nos pacientes.
A Resolução 306, no capítulo VI, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA, 2004) estabelece quais são os resíduos infectantes ou biológicos dentro do Grupo A (resíduos que apresentam agentes biológicos) separando-se em cinco categorias, a saber:
A1: Culturas e estoques de microorganismos; resíduos de fabricação de produtos biológicos, exceto os hemoderivados; descarte de vacinas de microorganismos vivos ou atenuados, meios de cultura e instrumentais utilizados para transferência, inoculação ou misturas de culturas, resíduos de laboratórios de manipulação genética.
- Resíduos resultantes da atenção à saúde de indivíduos ou animais, com suspeita ou certeza de contaminação biológica por agentes de risco 4, microorganismo com relevância epidemiológica ou causador de doença emergente ou cujo mecanismo de transmissão seja desconhecido.
- Bolsas transfusionais contendo sangue ou hemocomponentes rejeitadas por contaminação ou má conservação, ou com prazo de validade vencido, e aquelas oriundas de coleta incompleta; sobras de amostras de laboratório contendo sangue ou líquido corpóreos, recipientes e materiais resultantes do processo de assistência à saúde, contendo sangue ou líquidos corpóreos na forma livre.
A2: Carcaças, peças anatômicas, vísceras e outros resíduos provenientes de animais submetidos a processos de experimentação com inoculação de microorganismos, bem como suas forrações, e os cadáveres de animais suspeitos de serem portadores de microorganismos de relevância epidemiológica e com risco de disseminação, que foram submetidos ou não a estudo anátomo-patológico ou confirmação diagnóstica.
A3: Peças anatômicas (membros) do ser humano; produto de fecundação sem sinais vitais, com peso menor que 500 gramas ou estatura menor do que 25 centímetros ou idade gestacional menor do que 20 semanas, que não tenha valor científico ou legal e não tenha havido requisição pelo paciente ou familiar.
A4: Kits de linhas arteriais, endovenosas e dialisadores, quando descartados; filtros de ar e gases aspirados de área contaminada; membrana filtrante de equipamento médico – hospitalar e de pesquisa, entre outros similares; sobras de amostras de laboratórios e seus recipientes contendo fezes, urina e secreções, provenientes de pacientes que não contenham nem sejam suspeitos de conter agentes Classe de Risco 4, nem apresentem relevância epidemiológica e risco de disseminação, ou microorganismo causador de doença emergente cujo mecanismo de transmissão seja desconhecido ou com suspeita de contaminação com príons.
- Resíduos de tecido adiposo proveniente de lipoaspiração, lipoescultura ou outro procedimento de cirurgia plástica que gere este tipo de resíduo; recipientes e materiais resultantes do processo de assistência à saúde, que não contenham sangue ou líquidos corpóreos na forma livre; peças anatômicas (órgãos e tecidos) e outros resíduos provenientes de procedimentos cirúrgicos ou de estudo anátomo-patológicos ou de confirmação diagnóstica.
- Carcaças, peças anatômicas, vísceras e outros resíduos provenientes de animais não submetidos a processos de experimentação com inoculação de microorganismos, bem como suas forrações; bolsas transfusionais vazias ou com volumes residuais pós-transfusão.
A5: Órgãos, tecidos, fluidos orgânicos, materiais perfurocortantes ou escarificantes e demais materiais resultantes.
A RDC 306/2004 da ANVISA concentra-se ainda sobre o Regulamento Técnico para o Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, determinando seu processamento, desde a gestão, planejamento, segregação, acondicionamento, armazenamento, transporte até o tratamento. Isso devido ao cuidado que se deve ter com os trabalhadores que estão expostos a esses materiais preservando-se a saúde pública, os recursos naturais e o meio ambiente.
O Gerenciamento dos resíduos gerados nos serviços de saúde (GRSS) visa a preservar a saúde pública e a qualidade do meio ambiente, considerando os princípios da biossegurança referente ao emprego de medidas técnicas, administrativas e normativas para prevenir acidentes, preservando a saúde pública e o meio ambiente; considerando que os serviços de saúde são os responsáveis pelo correto gerenciamento de todos os RSS por eles gerados, atendendo às normas e exigências legais, desde o momento de sua geração até a sua destinação final[5].
A RDC 306/04 da ANVISA e a Resolução 358/05 do CONAMA classificam os resíduos sólidos em cinco grupos: A, B, C, D e E. O grupo A refere-se aos resíduos com a presença de agente biológicos, tais como placas e lâminas de laboratório, carcaças, tecidos.
O grupo B diz respeito aos resíduos com substâncias químicas como medicamentos, reagentes de laboratório, resíduos com metais pesados. No grupo C estão presentes aqueles materiais com presença de radionuclídeos conforme as normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).
O grupo D são os resíduos comuns como, por exemplo, sobras de alimentos, resíduos de áreas administrativas. E, por fim, o grupo E que inclui os materiais perfurocortantes ou escarificantes como lâminas de bisturi, agulhas, ampolas de vidro, pontas diamantadas, lancetas, dentre outros.
Para se ter a redução dos resíduos infectantes é primordial o correto manejamento interno no interior das unidades de serviços de saúde, o que acarretará também, uma menor despesa com o tratamento dos RSS. O manejo interno engloba a segregação que é a separação desses resíduos de outros no local de geração, de acordo com as características químicas, físicas, biológicas e seu estado físico.
Conforme a RDC 306 - Capítulo III - 1.3 (ANVISA 2004) a identificação consiste no conjunto de medidas que permite o reconhecimento dos resíduos contidos nos sacos e recipientes, fornecendo informações ao correto manejo dos RSS.
A identificação deve estar aposta nos sacos de acondicionamento, nos recipientes de coleta interna e externa, nos recipientes de transporte interno e externo e nos locais de armazenamento, em local de fácil visualização, de forma indelével, utilizando-se símbolos, cores e frases, atendendo a NBR 7.500 da ABNT, além de outras exigências relacionadas à identificação de conteúdo e ao risco específico de cada grupo de resíduos. A identificação poderá ser feita por adesivos, desde que seja garantida a resistência destes aos processos normais de manuseio de sacos e recipientes. De acordo com a classificação dos RSS, os resíduos são identificados da seguinte maneira (FREIRE, 2009):
- Grupo A: é identificado pelo símbolo de substância infectante referenciado na NBR 7.500 da ABNT, com rótulos de fundo branco, desenho e contornos pretos;
- Grupo B: é identificado mediante o símbolo de risco associado, com a discriminação de substância química e frases de risco, e de acordo com NBR 7.500 da ABNT;
- Grupo C: é representado pelo símbolo internacional de presença de radiação ionizante (trifólio de cor magenta) em rótulos de fundo amarelo e contornos pretos, acrescido da expressão REJEITO RADIOATIVO;
- Grupo D: inclui resíduos comuns, considerando todos os que não se enquadram nos demais grupos;
- Grupo E: é identificado pelo símbolo de substância infectante, mencionado na NBR 7.500 da ABNT, com rótulos de fundo branco, desenho e contornos pretos, acrescidos da inscrição RESÍDUO PERFUROCORTANTE, alertando para o risco que o resíduo apresenta (ANVISA, 2004).
O acondicionamento compreende a embalagem correta com materiais resistentes à punctura, ruptura e vazamentos, impermeável, baseado na 9191/2000 da ABNT[6], respeitando os limites de peso de cada saco. Cada saco deve ter a identificação dos resíduos que estão sendo transportados, apontando, assim, para o correto manejo dos RSS.
Esses sacos devem ser resistentes à perfuração, dotados de estanqueidade e impermeabilidade, com tampa de abertura sem contato manual, resistentes ao tombamento. Os recipientes de sala de cirurgia e parto não necessitam de tampa de vedação.
De acordo com a NBR 12.808 (ABNT, 1993) os sacos onde os resíduos sólidos são acondicionados são de dois tipos:
- Sacos Classe I destinam-se para os resíduos comuns ou institucionais podendo, ser de qualquer cor.
- Sacos Classe II, para os resíduos especiais. Nesse caso, os sacos devem ter cor branca e leitosa com a identificação do fabricante. Devem conter o nome “substância infectante” ou “substância radioativa” com área mínima de 5% do saco.
Os resíduos perfurocortantes, devido ao perigo de acidentes em função de sua natureza, devem ser acondicionados em recipientes rígidos antes de serem lançados em sacos plásticos com fechamento e identificação adequados.
Os resíduos líquidos devem ser acondicionados em recipientes constituídos de material compatível com o líquido armazenado, resistentes, rígidos e estanques, com tampa rosqueada e vedante (RDC 306,2004).
O transporte interno é o translado até o local destinado ao armazenamento temporário ou à apresentação para a coleta externa. Deve ser realizado atendendo roteiro previamente definido e em horários não coincidentes com a distribuição de roupas, alimentos e medicamentos, período de visita ou de maior fluxo de pessoas ou de atividades. Deve ser feito separadamente, de acordo com o grupo de resíduos, em recipientes específicos para cada grupo de resíduos (RDC Nº 306 ANVISA, 2004).
Os recipientes para transporte interno devem ser constituídos de material rígido, lavável, impermeável, provido de tampa articulada ao próprio corpo do equipamento, cantos e bordas arredondados, identificados com o símbolo correspondente ao risco do resíduo neles contidos, de acordo com este Regulamento Técnico. Devem ser providos de rodas revestidas de material que reduza o ruído. Os recipientes com mais de 400 l de capacidade devem possuir válvula de dreno no fundo. O uso de recipientes desprovidos de rodas deve observar os limites de carga permitidos para o transporte pelos trabalhadores, conforme normas reguladoras do Ministério do Trabalho e Emprego (ANVISA, 2004).
A sala para guarda de recipientes de transporte interno de resíduos deve ter piso e paredes lisas, laváveis e resistentes ao tráfego de recipientes coletores. Deve possuir ponto de iluminação artificial e área suficiente para armazenar, no mínimo, dois recipientes coletores, para o posterior traslado até a área de armazenamento externo. Quando a sala for exclusiva para o armazenamento de resíduos, deve ser identificada como “SALA DE RESÍDUOS”. Caso a sala tenha outra utilidade, deverá dispor de área exclusiva de, no mínimo, 2 m², para armazenar dois recipientes coletores para posterior traslado até a área de armazenamento externo (ANVISA, 2004).
O armazenamento temporário fica em locais em que a coleta seja rápida e próxima ao ponto de geração, isso para que facilite o trabalho dos coletores e geradores do resíduo. Não poderá ser feita a disposição dos resíduos direta dos sacos sobre o piso, sendo obrigatória a conservação dos sacos em recipientes de acondicionamento. O armazenamento temporário poderá ser dispensado nos casos em que a distância entre o ponto de geração e o armazenamento externo justifique (RDC 306,2004).
O armazenamento externo consiste na guarda dos materiais em ambiente ao qual os veículos coletores tenham acesso. Aqui também não é permitida a manutenção dos sacos fora dos recipientes. Conforme a RDC 306/04 a coleta e transporte externos dos resíduos de serviços de saúde devem ser realizados de acordo com a NBR 12.810 e NBR 14652 da ABNT. A coleta e o transporte externo removem os resíduos do armazenamento externo até a unidade de tratamento.
Após fazer todo o processo de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde vem o tratamento com as técnicas e processos para alterar as características dos resíduos, eliminando o risco de contaminação, de acidentes ocupacionais ou de dano ao meio ambiente para a destinação final. É fundamental esse processo, uma vez que ao final da desinfecção e esterilização os RSSS serão juntados com os resíduos comuns (RDC 306, 2004).
O tratamento dos resíduos de saúde pode ser feito no próprio estabelecimento gerador ou em local de tratamento licenciado de acordo com a Resolução 237/1997 do CONAMA podendo ser fiscalizado pela vigilância sanitária e ambiental.
Alguns processos térmicos são utilizados para inativar os microorganismos patogênicos, e que geralmente é conseguido a uma temperatura de 100ºC. A autoclavagem é um vapor superaquecido que desinfecta os resíduos a baixo custo sem emitir efluentes gasosos. Outro procedimento que vem sendo muito utilizado no tratamento dos RSSS devido ao alto teor de umidade diz respeito aos microondas que geram alta temperatura com a radiação eletromagnética.
Os incineradores ocorrem a temperaturas em torno de 1000º C e têm a grande vantagem de serem eficientes no tratamento e reduzir o volume de 95% dos resíduos, todavia importam um alto custo para sua implantação e devendo atentar para os impactos ambientais que podem ocasionar. O sistema pirólise consiste no aquecimento de até 1000ºC em uma atmosfera sem oxigênio.
Quanto ao processo químico, o sistema de esterilização e desinfectação requer primeiro a trituração dos resíduos, após serem estes imersos em líquido desinfectante durante 15 a 30 minutos. A irradiação é um processo químico que rompe o DNA e NA dos microorganismos causando a destruição celular.
Após todo o processo de tratamento, vem à destinação final dos resíduos infectantes que deve ser feita em aterros sanitários com licença do órgão estadual ambiental. Segundo pontua Luís Paulo Sirvinskas (2006, p.115) o aterro sanitário é a forma de disposição do lixo mais adequada e econômica. A escolha do local deverá ser submetida ao estudo prévio de impacto ambiental para constatar a viabilidade da implantação do aterro. Todas as alternativas devem ser analisadas para lograr-se o menor impacto ambiental possível.
Trata-se de uma área extensa para a disposição do lixo coletado diariamente que, após a sua compactação, é coberta com uma camada de terra no final de cada dia. São colocados respiros e drenos para a saída dos gases e do chorume, observando-se os princípios da engenharia sanitária (SIRVINSKAS, 2006).
Ainda de acordo com Sirvinskas (2006, p. 214) o destino dos resíduos sólidos é uma questão de saúde pública. Compete à engenharia sanitária estabelecer critérios adequados para o destino desses resíduos.
Os métodos mais utilizados no tratamento de RSS são a esterilização a gás ou vapor, desinfecção química, por adição de peróxido de hidrogênio, hipocloritos, ácidos, alcoóis, compostos de amônia quaternário ou cetona e incineração após a compactação ou trituração dos resíduos, se necessário. Esses resíduos podem ainda ser tratados por ativação térmica, irradiação ou por plasma (FREIRE, 2009).
4 CONCLUSÃO
O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde torna-se útil para cada unidade geradora desse resíduo, uma vez que proporcionará melhor qualidade de vida para à população em geral, aos manipuladores nas unidades de saúde e à preservação do meio ambiente da cidade.
O gerenciamento é uma questão complexa envolvendo várias etapas a serem seguidas como o acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos de saúde (FREIRE, 2009).
A educação nas unidades de saúde é o meio de se ter um melhor gerenciamento dos resíduos especiais, já que muitas pessoas que manipulam os resíduos não sabem que destino deve ser dado, se no âmbito do lixo hospitalar ou comum. Com isso acaba quebrando uma futura etapa que deve ser seguida e prejudicando assim futuramente todos que estão direta e indiretamente em contato com o resíduo.
A prevenção e educação permanente no sentido de evitar novas ocorrências são desafio para todos os envolvidos e demanda esforços intensos de formação e informação aos profissionais e alunos dos cursos da área, visando a prevenção dos acidentes de trabalho que culminam, sempre, em desgaste emocional do profissional, riscos à saúde, problemas de ordem econômica e social, necessidade de investimentos financeiros, problemas éticos e legais, envolvendo os profissionais, pacientes e a instituição, entre outros[7].
Em suma, pode-se afirmar que o gerenciamento de Resíduos Sólidos e de Serviços de Saúde, no que concerne a sua juridicidade, está amplamente amparado por ordenamentos jurídicos, sob muitos aspectos, irretocáveis.
Por estes, são minuciosamente definidos, as competências e responsabilidades dos governantes das três esferas do poder: o federal, o estadual e o municipal. Da mesma forma, neles são estabelecidos os direitos e deveres das comunidades, bem como, dos cidadãos que as integram.
Faltam-lhe, contudo, o complemento de instrumentos eficazes e mais exigentes, susceptíveis de assegurar: a continuidade de uma fiscalização integral; a continuidade de uma fiscalização permanente; a penalização rigorosa e exemplar dos transgressores de seus comandos sejam eles autoridades públicas ou simples cidadãos comuns.
Pois, é de todos, consabido, que as leis são quase sempre, perfeitas, quando definem o quê, como, quando e por quem algo deva ser feito. Mas ela não tem o condão de fazer por nós.
Ora, chega a ser quase uma tara nacional, nosso apuro na formulação das leis, mas nossa incúria e negligência quando se trata de colocá-las em prática, de cumpri-las fielmente e de desencorajar os que as infrigem, pela aplicação sem complacências, de salutar corretivo penal.
REFERÊNCIAS
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. Coleta de Resíduos de Serviços de Saúde: NBR 12810. Rio de Janeiro, 1993.
_________. Resíduos de Serviços de Saúde: NBR 12808. Rio de Janeiro, 1993.
_________. Resíduos Sólidos – Classificação: NBR 10004. Rio de Janeiro, 2004.
_________. Identificação para o transporte terrestre, manuseio, movimentação e armazenamento de produtos: NBR 7.500. Rio de Janeiro, 2004.
_________.Sacos plásticos para acondicionamento de lixo – Requisitos e métodos de ensaio. NBR 9191: Rio de Janeiro, 2002.
_________. Coletor-transportador rodoviário de resíduos de serviços de saúde - Requisitos de construção e inspeção - Resíduos do grupo A: NBR 14.652. Rio de Janeiro, 2001.
BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução RDC nº. 306, de 07 de dezembro de 2004. Dispõe sobre o regulamento técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde. Diário Oficial da República Federativo do Brasil, Brasília, DF, 10 dez, 2004.
_________. Conselho Nacional de Meio ambiente. Resolução CONAMA nº 358, de 29 de abril de 2005. Dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde e dá outras providências. Diário Oficial da República do Brasil, Brasília, DF, 04 de maio de 2005.
_________. Constituição (1988). Constituição Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.
_________.Congresso Nacional. Lei Federal nº 12.305 de 02 de agosto de 2010. Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 e dá outras providências.
FREIRE, Ivanise Ramos. Gerenciamento dos Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde.
_________. Gerenciamento dos Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde no Hospital Universitário Onofre Lopes. Natal, RN: [sn], 2009. Dissertação apresentada à Pós-Graduação em Educação e sustentabilidade ambiental da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
GARCIA. Gisela Gressler. Avaliação do método de tratamento de resíduos de serviços de saúde através as esterilização por meio da autoclavagem. Porto Alegre, RS: [sn], 2009.
GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito Ambiental. São Paulo: Atlas, 2009.
LOUREIRO, Carlos Frederico Bernardo. Vários autores. Sociedade e Meio ambiente: A educação ambiental em debate. São Paulo: Cortez, 2000.
MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro.15 ed. São Paulo: Malheiros, 2007.
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente – A gestão ambiental em foco.7. ed. São Paulo: RT, 2011
PADILHA, Norma Sueli. Fundamentos Constitucionais do Direito Ambiental Brasileiro. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010.
SILVA, Emília Margareth de Melo. Vários autores. Plano Estadual de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Rio Grande do Norte – PEGIRS/RN – Estudos de regionalização da gestão integrada de resíduos sólidos do Estado do Rio Grande do Norte e elaboração do plano regional de gestão integrada de Resíduos Sólidos Estadual. Natal, RN: Governo do Estado Do Rio Grande do Norte, 2012.
SÊCCO, Iara Aparecida de Oliveira. Vários autores. Acidentes de Trabalho e Riscos Ocupacionais no dia a dia do trabalhador hospitalar: desafio para a Saúde do Trabalhador.
SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
SAAD, Caroline D.R. et al. Resíduos Sólidos Infectantes em Unidades de Saúde de média e alta complexidade na visão dos manipuladores. Trabalho de Conclusão do Curso de Direito da Universidade Potiguar.
SILVA, Ivanilde Ramos. Natal: uma referência para a solução do tratamento dos resíduos sólidos. Urbana Revista de Notícias, Ano 1, n.1, abr. 2006.
[1] FREIRE. Ivanise Ramos. Gerenciamento dos Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde. Natal/RN: 2009.
[2] Artigo científico sobre Resíduos Sólidos Infectantes em Unidades de Saúde de média e alta complexidade na visão dos manipuladores.
[3] Resolução 358 de 29 de abril de 2005 do Conama, dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde e dá outras providências.
[4] Essa expressão tem origem no direito ambiental americano – from cradle to grave – Significa que a responsabilidade do gerador de resíduos não se encerra nem com a disposição final nem com a entrega do resíduo a um transportador, mesmo que o contrato possua cláusula específica sobre a transferência de responsabilidade, para que este transporte os resíduos até o local de sua disposição final. Maria Luiza Machado. Direito ambiental. São Paulo: ATLAS, 2009.
[5] RDC 306 de 07 de Dezembro de 2004 dispõe sobre o Regulamento Técnico para o Gerenciamento de Resíduos de Saúde.
[6] A NBR 9191:2000 foi substituída posteriormente pela NBR 9191:2002 que dispõe sobre sacos plásticos para acondicionamento de lixo – Requisitos e métodos de ensaio.
[7] SÊCCO. Iara aparecida de Oliveira. Vários autores. Acidentes de Trabalho e Riscos Ocupacionais no dia a dia do trabalhador hospitalar: desafio para a Saúde do Trabalhador.
Advogada, formada em Direito, em 2012.2, pelo Centro Universitário do Rio Grande do Norte (UNI-RN). Pós-graduada em Direito Processual Civil pela Anhanguera Uniderp - LFG.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAVALCANTI, Thaís Ramos de Barros. Aspectos jurídicos do gerenciamento dos resíduos sólidos de serviços de saúde Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 set 2016, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47441/aspectos-juridicos-do-gerenciamento-dos-residuos-solidos-de-servicos-de-saude. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Medge Naeli Ribeiro Schonholzer
Por: VAGNER LUCIANO COELHO DE LIMA ANDRADE
Por: VAGNER LUCIANO COELHO DE LIMA ANDRADE
Por: VAGNER LUCIANO COELHO DE LIMA ANDRADE
Por: VAGNER LUCIANO COELHO DE LIMA ANDRADE
Precisa estar logado para fazer comentários.