Resumo: Este breve artigo trata da natureza jurídica dos crimes dolosos contra a vida praticados por policiais militares contra civis e, consequentemente, a quem cabe as investigações que visem a apurar tais delitos. Nessa linha, problematiza-se o tema com as seguintes indagações: o crime contra a vida praticado por policiais militares contra civis configura-se como crime militar ou crime comum? A apuração de tais delitos compete à polícia judiciária (por meio de inquérito policial) ou a polícia judiciária militar (por meio de inquérito policial militar)? Após análise da história e natureza jurídica do art. 9º, parágrafo único, do CPM, e do art. 82, §2º, do CPPM, demonstrar-se-á que os crimes dolosos contra a vida praticados por policiais militares contra civis deve ser considerado crime comum e, via de consequência, exclui-se a possibilidade de apuração dos fatos pela polícia judiciária militar, a qual só cabe a apuração de crimes militares.
Palavras-chave: Crimes dolosos contra a vida. Crime Militar. Crime Comum. Policial Militar. Civil.
Sumário: 1 Introdução. 2 O exercício da Polícia Judiciária e da Polícia Judiciária Militar. 3 Crimes Comuns e Crimes Militares. 4 Crimes Dolosos Contra a Vida Praticados por Policiais Militares Contra Civis. 4.1 O art. 9º, parágrafo único, do CPM: histórico e natureza jurídica. 4.2 O art. 82, §2º, do CPPM. 4.3. Normas Esparsas Acerca da Atribuição Investigativa. 6. Conclusão. Referências.
1 Introdução.
Atualmente, o art. 9º, parágrafo único, do Código Penal Militar (CPM) afirma que os crimes militares previsto naquele artigo, quando “dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum”. O art. 82, §2º, do Código de Processo Penal Militar (CPPM), a seu turno, dispõe que: “Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum”.
Contudo, a redação defeituosa imposta a tais comandos normativos pela Lei nº. 9.299/1996 redundou em celeuma até hoje acesa nos operadores do direito e Judiciário em geral: os crimes dolosos contra a vida praticados por policiais militares contra civis ainda ostentam a natureza jurídica de crime militar, ou passaram a ser considerados como crimes comuns? A apuração de tais delitos cabe à polícia judiciária ou à polícia judiciária militar?
O presente texto, assim, objetiva a analisar a natureza jurídica dos crimes dolosos contra a vida praticados por policiais militares contra civis e a quem cabe as atribuições para a investigação de tais delitos.
Ao final, cumpre dizer que o presente artigo faz uma revisão de literatura com base no método de abordagem dedutivo, utiliza como técnica de coleta de dados a pesquisa bibliográfica a partir de documentos como livros, manuais, códigos e periódicos, que, proporcionando um novo enfoque sobre o tema, serviram de base para as conclusões do autor.
2 O exercício da Polícia Judiciária e da Polícia Judiciária Militar.
A Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) de 1988 disciplinou, em seu art. 144, os diversos órgãos de segurança pública, inclusive no que diz respeito à função de polícia judiciária, ou seja, “...a competência para a investigação de crimes comuns, em geral, e a da respectiva autoria.” (OLIVEIRA, 2009, p. 43).
Assim, segundo o art. 144, §4º, a função de polícia judiciária cabe às polícias civis estaduais, ressalvada a competência da União (caso em que a atividade de polícia judiciária cabe à polícia federal, consoante o art. 144, §1º, da CRFB).
Já à polícia militar, a CRFB reserva a função de policiamento ostensivo, a preservação da ordem pública (art. 144, §5º).
O inquérito policial é atividade específica da polícia judiciária (polícia civil e polícia federal) que tem por objetivo a apuração de infrações penais e de sua autoria (art. 4º do CPP).
Entretanto, a CRFB possibilitou aos estados, também, a criação de Justiças Militares estaduais, a quem cabe processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares (art. 125, §§3º e 4º). Os crimes militares a que alude tais comandos estão previstos no CPM e, em razão das peculiaridades inerentes às Forças Armadas, a lei atribuiu as funções de polícia judiciária, em casos deste jaez, à polícia judiciária militar (art. 8º, “a”, do CPPM), daí advindo o instituto do inquérito policial militar, definido como a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria (art. 9º do CPPM).
Decorre, pois, da estrutura normativa constitucional e legal, que, sempre que se tratar de crime comum, a atribuição de polícia judiciária é da polícia civil ou da polícia federal (art. 144, §§1º e 4º), por meio de inquérito policial (art. 4º do CPP) e, quando se tratar de crime militar – e unicamente em tais casos –, a apuração cabe à polícia judiciária militar (art. 8º, “a”, do CPPM), por meio do inquérito policial militar (art. 9º do CPPM)[1].
3 Crimes Comuns e Crimes Militares.
Como se viu, existe, no ordenamento jurídico brasileiro, duas naturezas jurídicas de crime: o crime militar e o crime comum.
Interessa, então, saber identificar cada um deles, com segurança. Iniciar-se-á pelo crime militar, por ser conceito mais específico.
A doutrina, ao tratar do conceito de crime militar, aponta os critérios em ratione materiae (em razão da matéria), ratione loci (em razão do lugar), ratione personae (em razão da pessoa), ratione temporis (em razão do tempo) e ratione legis (em razão da lei).
A leitura de nossa legislação demonstra, de forma clara, que o critério adotado para a definição de crime militar foi o ratione legis: são crimes militares aqueles previstos na lei penal militar, em especial no art. 9º do CPM. Nos dizeres de José da Silva Loureiro Neto, “Nosso legislador, no Decreto-lei nº 1.001 (CPM), adotou o critério ratione legis, isto é, não definiu, apenas enumerou taxativamente as diversas situações que definem esse tipo de delito...” (2010, p. 17). A própria Constituição afirma que cabe à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei (arts. 124 e 125, §4º). É por isso que Alexandra Saraiva aponta que o art. 9º do CPM é “... a coluna vertebral da lei penal militar.” (2009, p. 44).
São, pois, crimes militares aqueles assim definidos na lei penal militar, em especial no art. 9º do CPM, cabendo à polícia judiciária militar a sua apuração (art. 8º, “a”, do CPPM), por meio do inquérito policial militar (art. 9º do CPPM).
De outra feita, são crimes comuns, para os fins que interessam ao presente estudo, aqueles crimes não considerados militares – como expressamente consta do final do §4º do art. 144 da CRFB –, cuja apuração cabe às polícias civil ou federal (art. 144, §§1º e 4º da CRFB), por meio de inquérito policial (art. 4º do CP).
4. Crimes Dolosos Contra a Vida Praticados por Policiais Militares Contra Civis.
Entendidos como crimes militares aqueles previstos na lei penal militar, surge a complexidade ao se avistar o parágrafo único do art. 9º do CPM, in verbis: “Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 – Código Brasileiro de Aeronáutica”.
A redação pobre e carente de técnica do parágrafo único do art. 9º, dada pela Lei nº. 9.299/1996, acendeu intensa discussão entre os operadores de direito e os tribunais, criando uma série de perguntas, dentre elas a mais importante para o objeto de estudo deste trabalho: a lei excluiu os crimes dolosos contra a vida cometidos contra civis do rol de crimes militares, ou apenas operou o deslocamento de competência para o julgamento de tais delitos, mantendo sua natureza de crime militar?
Entendemos que a resposta a esta pergunta passa pela análise histórica da Lei nº. 9.299/1996.
4.1 O art. 9º, parágrafo único, do CPM: histórico e natureza jurídica.
O Direito não existe dissociado dos fatos sociais. Sempre que uma norma vem a lume, existem, subjacentes a ela, fatores sociais determinantes do conteúdo do direito e dos valores que o direito procura realizar. O estudo da norma não pode prescindir da descoberta de quais os fatores históricos, sociológicos, econômicos, políticos, etc., que explicam a escolha feita pelo legislador – ou seja, a origem social de uma norma jurídica, a revelar sua causa de existência. É por isso que se diz que, em matéria de hermenêutica, a “história serve para iluminar o texto” (VIANNA, 2014, p. 218).
Desta feita, não se pode olvidar o estudo do contexto histórico que levou a criação da Lei nº. 9.299/1996.
Tal legislação, é interessante lembrar, teve origem com as discussões levantadas pelo Congresso Nacional a partir do ano de 1992, a partir dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) que investigou o extermínio de crianças e adolescentes no Brasil. Referida CPI averiguou a participação de membros da Polícia Militar em execuções e observou, também, que o julgamento destes na Justiça Castrense não raramente era marcado pelo corporativismo institucional, que alimentava um sentimento de impunidade.
Visando a corrigir tal quadro, apresentou o PL 2.801/1992, propondo o restabelecimento da Súmula 297 do STF, que afirmava que os policiais militares não deveriam ser considerados militares para fins penais, sendo a justiça comum a competente para julgar crimes cometidos por eles.
Posteriormente, no mesmo ano, o deputado Hélio Bicudo apresenta o PL 3.321/1992, de conteúdo similar, apensado ao projeto de lei apresentado pela CPI. Na tramitação que se seguiu, esse último projeto foi alterado por um substitutivo que transferia para a justiça comum o julgamento dos crimes dolosos contra a vida praticados por militares contra civis. O substitutivo foi aprovado pelo Congresso Nacional em 1996, sendo sancionado pelo presidente Fernando Henrique Cardoso no mesmo ano, transformando-se na Lei nº. 9.299/1996, que modificou o art. 9.º do CPM e o art. 82 do CPPM.
Foi exatamente para combater a possibilidade de corporativismo na investigação e julgamento da violência militar que surgiu a Lei nº. 9.299/1996[2], como explica a doutrina:
Com relação ao direito à Justiça e à sistemática impunidade nos casos de violência da Polícia Militar, assegurada pelo fato de os agentes militares serem julgados por seus pares, no âmbito da Justiça Militar, cabe ressaltar que [...] as pressões internacionais decorrentes dos casos submetidos à Comissão Interamericana contribuíram para a adoção, em 1996, da Lei 9.299, que transferiu para a Justiça comum a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida cometidos por policiais militares. (PIOVESAN, 2013, p. 256-257)
Tão logo essa lei foi sancionada, foi ela objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade junto ao STF (ADIn 1494-3), ajuizada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil – ADEPOL, a qual impugnava a validade jurídico-constitucional do §2º do art. 82 do CPPM, na redação que lhe dera a dita lei, sob o argumento de ofensa ao art. 144, §§1º e 4º, da CRFB, ao possibilitar, a lei, a apuração dos crimes dolosos contra a vida praticados contra civis por meio de inquérito policial militar. A liminar requerida pela autora foi negada, em acórdão assim ementado:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, PRATICADOS CONTRA CIVIL, POR MILITARES E POLICIAIS MILITARES – CPPM, ART. 82, § 2º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9299/96 – INVESTIGAÇÃO PENAL EM SEDE DE I.P.M. – APARENTE VALIDADE CONSTITUCIONAL DA NORMA LEGAL – VOTOS VENCIDOS – MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA (ADIn-MC 1494-3, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, j. 09/04/1997)
Tal ADIn foi, contudo, extinta sem resolução do mérito, posteriormente, em razão da ausência de legitimidade ativa da ADEPOL para o manejo da ação de controle concentrado de constitucionalidade, de forma que não houve decisão definitiva acerca da matéria.
A EC 45/2004, então, constitucionalizou provisão de igual teor, dando ao §4º do art. 125 a seguinte redação: “Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.”.
Alerte-se, ainda, que a ADEPOL ingressou, em 21/10/2008, com nova ADIn, desta vez tombada sob o nº. 4164, sob relatoria do Min. Gilmar Mendes, em que repisou a impossibilidade de investigação de crimes dolosos contra a vida praticado por militares contra civis por meio de inquérito policial militar, não havendo ainda pronunciamento da Corte Suprema quanto a esta novel ação.
A questão acerca da atual natureza jurídica dos crimes dolosos contra a vida praticados por policiais militares contra civis, então, não pode olvidar da história da própria lei.
Existe setor doutrinário, atualmente, que sustenta que a Lei nº. 9.299/1996 não alterou a natureza jurídica de crime militar nos casos de crimes dolosos contra a vida praticados por policiais militares contra civis, havendo apenas deslocamento da competência para o julgamento de tais delitos, da Justiça Militar para o Tribunal do Júri.
Veja-se, por todos, o entendimento de Jorge Cesar de Assis, segundo o qual: “Nem a Lei 9.299/96, nem a EC 45/04 retiraram a natureza militar do crime de homicídio, operando apenas um deslocamento de competência de questionável técnica jurídica” (2009, p. 190).
Não parece ser esta a melhor hermenêutica quanto à norma. A Lei nº. 9.299/1996, quando interpretada dos pontos de vista teleológico, sistemático e histórico, deixa antever que, ainda de modo imperfeito, ao excluir a competência da Justiça Castrense para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida praticado por policiais militares contra civis, em verdade, retirou tais delitos do rol de crimes militares.
Este, aliás, o objetivo da lei, como se vê do excurso histórico acima trazido à baila[3]. Tanto assim o foi que, além de dar tal redação ao art. 9º, parágrafo único, do CPM, igualmente criou o art. 82, §2º, do CPPM, não sendo crível que a mesma lei criasse duas disposições de igual teor, em dois códigos diferentes, inclusive fazendo constar norma de caráter processual em um código de direito material e, depois, a repetindo no Código “correto” para sua veiculação.
Não faria sentido imaginar que a lei criasse dispositivo inútil e descartável (art. 9º, parágrafo único, do CPM), quando poderia ter criado somente o art. 82, §2º, do CPPM, quisesse ela apenas o deslocamento de competência. Interpretar desta forma seria supôr que a lei contém palavras inúteis, o que é vedado ao hermeneuta desde tempos imemoriais: verba cum effectu sunt accipienda, diz o brocardo. Ou seja, não se presumem, na lei, palavras inúteis[4]. Na pena do Min. Celso de Mello, em seu voto vencido quando do julgamento da ADIn 1494-3:
A Lei n. 9.299/96 – mesmo insuficiente aos fins a que se destina (e daí a proposta de sua reformulação, por iniciativa do Presidente da República e do Deputado Hélio Bicudo) – emergiu desse contexto evidenciador de violência criminosa constante que absurdamente impregna a atuação da Polícia Militar em situação de policiamento ostensivo, vocacionada a neutralizar focos perigosos de insubmissão policial-militar ao império da Constituição, da lei e da ordem democrática. A preocupação social com condutas desviantes, reveladas com assustadora frequência por maus policiais militares, torna imperioso repelir qualquer ensaio de interpretação que possa conduzir à frustração dos objetivos maiores que justificaram, como precedentemente já enfatizado, a edição da Lei n. 9.299/96. (ADIn-MC 1494-3, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, j. 09/04/1997, voto do Min. Celso de Mello, grifos do original)
A conclusão extraída por alguns doutrinadores do referido comando normativo (ou seja, de que teria havido apenas deslocamento de competência para julgamento, com manutenção da natureza de crime militar), então, não se sustenta: a alteração foi feita no Código Penal Militar (e, portanto, ostenta natureza material ou mista, e não apenas processual, a qual também foi prevista em Código próprio).
Seria absurdo se dizer que a única consequência da norma instituída pela Lei nº. 9.299/1996 é o deslocamento de competência, pois esta mesma lei, além de introduzir o parágrafo único no art. 9º do CPM, também institui o §2º no art. 82 do CPPM, este sim trazendo à baila norma de natureza estritamente processual. Teria a mesma lei previsto duas vezes a mesma coisa, uma em local impróprio (CPM) e outra em local correto (CPPM)?
Não faria sentido a mesma lei prever, em dois dispositivos diferentes, a mesma alteração de competência para os crimes em tela. Seria fazer uma das duas disposições inúteis, o que não é admitido em Direito. Quisesse o legislador alterar mera regra de competência, não teria promovido a alteração do conceito de crimes militares no bojo do art. 9° do CPM; ter-se-ia limitado, então, à mudança do art. 82, § 2°, do CPPM.
A negativa de liminar nos autos da ADIn 1494-3, pelo STF, em nada altera a questão. Primeiramente porque trata-se de decisão bastante antiga (1997), tendo a composição do Tribunal mudado enormemente desde tal julgamento[5]. Segundamente porque o STF atestou apenas a aparente validade constitucional da norma. Terceiramente, o próprio julgado, à época, contou com quatro votos vencidos que adotaram o entendimento aqui exposto[6]. Por fim, a ação foi julgada sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, já havendo outra ação tratando do tema junto à Suprema Corte, de forma que o STF ainda não se manifestou de forma definitiva quanto à matéria em sede de controle concentrado de constitucionalidade.
Sem embargo, em matéria de controle difuso e interpretação das normas infraconstitucionais, o STF já se filiou expressamente à corrente que prega a natureza jurídica de crime comum do crime doloso contra a vida praticado por policial militar civil.
Neste diapasão, é de se ver que, em 22/03/2001 – portanto, muitos anos após o indeferimento da liminar da ADIn 1494-3 –, quando do julgamento do RHC 80.718/RS, o Plenário do Tribunal assim decidiu:
A norma do parágrafo único inserido pela Lei 9.299/1999 no art. 9.º do Código Penal redefiniu os crimes dolosos contra a vida praticados por policiais militares contra civis, até então considerados de natureza militar, como crimes comuns. (STF, RHC 80.718/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, Pleno, DJU 01/08/2003, grifos ausentes no original).
Eis o que disse, no ponto, o Exmo. Min. Ilmar Galvão, Relator do feito:
A Lei nº 9.299/99, ao inserir o parágrafo único no art. 9º do Código Penal Militar, segundo o qual ‘os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum’, na verdade, o que fez foi redefinir tais delitos, até então considerados de natureza militar, como crimes comuns, não se podendo, na verdade, atribuir senão a má redação o caráter aparentemente processual da norma, mormente quando a mesma lei, coerentemente, acrescentou o parágrafo segundo ao art. 82 do CPPM... (STF, RHC 80.718/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, Pleno, DJU 01/08/2003, grifos ausentes no original).
Esta orientação se firmou quando do julgamento do RE 260.404/MG, Rel. Min. Moreira Alves, no qual a Suprema Corte tratou especificamente do tema, em 21/11/2003. Neste julgamento, o Plenário da Suprema Corte entendeu, por unanimidade, após discutir longamente a questão, que o crime doloso contra a vida praticado por policial militar contra civil não mais configuraria, após a Lei nº. 9.299/1996, crime militar, e sim crime comum. Eis a ementa do acórdão:
Recurso extraordinário. Alegação de inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 9º do Código Penal Militar introduzido pela Lei 9.299, de 7 de agosto de 1996. Improcedência
– No artigo 9º do Código Penal Militar que define quais são os crimes que, em tempo de paz, se consideram como militares, foi inserido pela Lei 9.299, de 7 de agosto de 1996, um parágrafo único que determina que “os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum”.
– Ora, tendo sido inserido esse parágrafo único em artigo do Código Penal Militar que define os crimes militares em tempo de paz, e sendo preceito de exegese (assim, CARLOS MAXIMILIANO, "Hermenêutica e Aplicação do Direito", 9ª ed., nº 367, ps. 308/309, Forense, Rio de Janeiro, 1979, invocando o apoio de WILLOUGHBY) o de que “sempre que for possível sem fazer demasiada violência às palavras, interprete-se a linguagem da lei com reservas tais que se torne constitucional a medida que ela institui, ou disciplina”, não há demasia alguma em se interpretar, não obstante sua forma imperfeita, que ele, ao declarar, em caráter de exceção, que todos os crimes de que trata o artigo 9º do Código Penal Militar, quando dolosos contra a vida praticados contra civil, são da competência da justiça comum, os teve, implicitamente, como excluídos do rol dos crimes considerados como militares por esse dispositivo penal, compatibilizando-se assim com o disposto no “caput” do artigo 124 da Constituição Federal.
– Corrobora essa interpretação a circunstância de que, nessa mesma Lei 9.299/96, em seu artigo 2º, se modifica o “caput” do artigo 82 do Código de Processo Penal Militar e se acrescenta a ele um § 2º, excetuando-se do foro militar, que é especial, as pessoas a ele sujeitas quando se tratar de crime doloso contra a vida em que a vítima seja civil, e estabelecendo-se que nesses crimes “a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum”. Não é admissível que se tenha pretendido, na mesma lei, estabelecer a mesma competência em dispositivo de um Código – o Penal Militar – que não é o próprio para isso e noutro de outro Código – o de Processo Penal Militar – que para isso é o adequado. Recurso extraordinário não conhecido. (STF, RE 260.404/MG, Rel. Min. Moreira Alves, Pleno, DJ 22/03/2003, grifos ausentes no original)
Diversos Ministros do Pretório Excelso firmaram posição nesse sentido, acompanhando o Min. Relator, Moreira Alves, no sentido de não configurarem os crimes dolosos contra a vida praticados por milicianos como crime militar, e sim crime comum.
Eis o que disse o Exmo. Min. Nelson Jobim, acerca do tema:
Como bem disse o Relator, no que se passa com o parágrafo único, foi exatamente a fórmula encontrada, pelo Congresso Nacional e pelo legislador, para excluir da categoria de militares os crimes praticados contra civil. Que fórmula utilizou? Tirando, dizendo como eram crimes praticados contra civil, crimes não militares e que passam ser da competência da justiça comum. Ou evidentemente uma elipse. Uma mera elipse dizendo: Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, não serão militares e serão da competência da justiça comum. Essa elipse se deu por essa fórmula que era politicamente eficaz, tendo em vista a circunstância de que, se o Congresso resolvesse, o legislador teria que alterar as alíneas “b”, e “d”, o que dava uma complexidade muito maior em termos de aprovação.
Portanto, a solução dada está absolutamente correta. O que importa é que, quando o crime for praticado por militar contra civil e for doloso contra a vida, não será considerado um crime militar e, portanto, a justiça é comum. (STF, RE 260.404/MG, Rel. Min. Moreira Alves, Pleno, DJ 22/03/2003, grifos ausentes no original)
Não se afastou disso a consideração feita pelo Exmo. Min. Sepúlveda Pertence:
Vem a Lei n° 9.299, no bojo de um movimento notório para subtrair da Justiça Militar, particularmente da Justiça Militar de determinados Estados, o julgamento das violências contra civis praticadas pela Política militar em grande número, e usou de uma redação rigorosamente infeliz para o parágrafo único que ditou ao art. 9° do Código Penal Militar.
Mas a mim me parece notório que a interpretação razoável – para evitar a declaração de inconstitucionalidade que surgiria de uma interpretação de literalismo míope do texto –, é entender que, no parágrafo único do art. 9°, introduzido pela Lei n° 9.299, o que se inseriu foi uma norma de exclusão da definição do crime militar contida nos vários incisos do caput. E se precisasse da contraprova disso, como anotado no voto do eminente Relator, corretamente, no Código de Processo Penal Militar, se extraiu a consequência da subtração do crime doloso contra a vida, praticado por militar, da categoria dos crimes militares, e se determinou, consequentemente, a remessa das peças de informação à Justiça comum. (STF, RE 260.404/MG, Rel. Min. Moreira Alves, Pleno, DJ 22/03/2003, grifos ausentes no original)
Tal entendimento foi reafirmado em 2009, quando de decisão monocrática do Exmo. Min. Joaquim Barbosa, in verbis:
Afirma que a Lei 9.299/1996, que acrescentou o parágrafo único ao art. 9º do Código Penal Militar, não revogou o referido artigo, somente alterou a competência de julgamento, e que, em tese, o homicídio praticado por militar contra civil, continua a ser crime militar, cabendo à justiça militar iniciar o processo de perda de graduação do recorrente. […] Quanto à controvérsia sobre a configuração de crime militar, o Plenário desta Corte, no julgamento do RE 260.404, decidiu da seguinte forma... (STF, RE 462.631/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJe 05/10/2009, grifos ausentes no original)
Neste julgamento, após transcrever a ementa do RE 260.404/MG, o Exmo. Min. Joaquim Barbosa mantém o entendimento firmado pelo Plenário da Corte, no sentido de que é crime comum o homicídio praticado por policial militar contra civil.
Esta é, também, a conclusão do STJ em diversos julgamentos, todos posteriores ao indeferimento da liminar na ADIn 1494, como se vê abaixo:
O parágrafo único do artigo 9º do CPM, com as alterações introduzidas pela Lei 9.299/96, excluiu dos rol dos crimes militares os crimes dolosos contra a vida praticado por militar contra civil, competindo à Justiça comum a competência para julgamento dos referidos delitos
(STJ, CC 45.134, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/11/2008)
1. Com a edição da Lei 9.299/96, que excluiu do rol dos crimes militares os crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, atribuindo à Justiça Comum o julgamento dos referidos delitos, adveio grande controvérsia jurisprudencial sobre a constitucionalidade da lei.
2. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 260.404/MG, em 22/3/01, decidiu pela constitucionalidade do parágrafo único do art. 9º do Código Penal Militar, introduzido pela Lei 9.299/96.
3. Ademais, a Emenda Constitucional 45/04, ao alterar o art. 125, § 4º, da Constituição Federal, dispôs que “Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças” (sem grifos no original).
(STJ, HC 102227/ES, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 19/12/2008)
Considerando que cabe à lei definir os crimes militares, o Tribunal entendeu que a Lei 9.299/96 implicitamente excluiu os crimes dolosos contra a vida praticados contra civil do rol dos crimes militares, compatibilizando-se com o art. 124 da CF ("À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei."), sendo improcedente, ainda, a alegada ofensa ao art. 125, § 4º, da CF, que confere à Justiça Militar estadual a competência para julgar os policiais militares nos crimes militares definidos em lei.
(STJ, HC 17548/MS, Rel. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 25/02/2002)
A doutrina também tem caminhado neste sentido: “A Lei n.º 9.299/96, modificando o disposto no art. 9º do Código penal Militar, dispõe ser crime comum, da competência do Tribunal do Júri, o crime doloso contra a vida de civis praticados por militares, estando ou não em serviço” (OLIVEIRA; FISCHER, 2013, p. 140, grifos ausentes no original).
A interpretação sistemática, teleológica e histórica correta, pois, só pode ser aquela segundo a qual a norma do art. 9º, parágrafo único, do CPM, excluiu do rol de crimes militares aqueles dolosos contra a vida praticados por civis (norma de natureza material ou mista) e o art. 82, §2º, do CPPM regulamentou as consequências desta exclusão, determinando o julgamento dos crimes pela Justiça Comum (norma de natureza processual e transitória).
4.2 O art. 82, §2º, do CPPM.
Os doutrinadores que sustentam a natureza militar dos delitos ora em questão, por óbvio, sustentam igualmente que tais crimes devem ser investigados por meio de inquérito policial militar, por coerência.
O entendimento agora sustentado, por outra via, entende que a natureza é de crime comum, de forma que a investigação deve ser conduzida pela polícia judiciária, por meio de inquérito policial, pelos motivos já expostos.
Como explicar, então, a previsão inserta no art. 82, §2º, do CPPM, segundo a qual: “Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum.”?
Este comando normativo parece dar razão àqueles que defendem a natureza militar do delito, pois insinua que o ilícito seja inicialmente apurado por inquérito policial militar, distribuído à Justiça Militar, a qual apenas posteriormente encaminharia os autos à Justiça Comum, se ela própria entender que os fatos configuram crimes dolosos contra a vida. Significa dizer, o encaminhamento do inquérito policial militar deveria se operar depois de o inquisitivo estar concluído, mas as investigações iniciais correriam por conta da polícia judiciária militar, bem como o pronunciamento judicial primevo caberia à Justiça Militar.
Assim, contudo, não o é. A história do dispositivo acima mencionada, bem como a interpretação firmada pelo STF e STJ acerca do parágrafo único do art. 9º do CPM, deixam claro que tal comando normativo se trata de norma de natureza transitória.
Tal norma, em verdade, visava a regular o destino a ser dado aos procedimentos em tramitação junto às Justiças Militares Federais e Estaduais quando de sua entrada em vigor. Significa dizer: os processos envolvendo crimes dolosos contra a vida de militares contra civis deveriam, desde a entrada em vigor da Lei nº. 9.299/1996, ser enviados à Justiça Comum. Eis a opinião da doutrina quanto a tal aspecto:
“… a inserção do §2º ao art. 82 do CPPM teve por finalidade não criar uma persecução penal frankensteiniana e antidemocrática, iniciada por inquérito policial militar e culminada no Tribunal do Júri, mas tão somente determinar o encaminhamento à Justiça Comum de todos os PMs que estavam em trâmite na Justiça Militar antes da EC 45/04, para que fossem redistribuídos às Delegacias de Polícia com atribuição para o feito.” (CASTRO, 2016, s/p)
De fato, verifica-se que a introdução do §2º ao art. 82 do CPPM teve por finalidade tão somente determinar o encaminhamento à Justiça Comum de todos os inquéritos policiais militares que estavam em trâmite na Justiça Militar à época.
Pensar de outro modo seria interpretar a Constituição de acordo com a lei, enquanto o correto é que a lei seja interpretada de acordo com a Constituição. O art. 125, §4º, da CRFB deve guiar a interpretação do art. 82, §2º, do CPPM, e não o contrário[7]. A EC 45/2004, repisando a Lei nº. 9.299/1996, evidenciou a natureza não militar destes delitos e, por conseguinte, conferiu a atribuição para investigá-los a quem de direito: à polícia judiciária e ao Ministério Público.
O STJ não se distancia deste entendimento:
Esta corte superior de Justiça adotou o entendimento de que, diante da incidência instantânea das normas processuais penais dispostas no artigo 2º do Código de Processo Penal, a Lei 9.299/1996 possui aplicabilidade a partir da sua vigência, de modo que todas as investigações criminais e processos em curso relativos a crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil devem ser encaminhados à Justiça comum. (STJ, RCH 25.384, Rel. Min. Jorge Mussi, DJ 14/02/2011)
Resta claro, então, que a interpretação a ser dada ao art. 82, §2º, do CPPM, é de complemento à inovação trazida pelo art. 9º, parágrafo único, do CPM, e não como autorizadora da investigação de crime comum pela Polícia Militar.
Em recente julgado, o STJ enfrentou a questão acerca da atribuição para as investigações de crimes dolosos contra a vida praticado por policiais militares contra civis, entendendo pela atribuição da polícia civil. Eis a ementa do julgado:
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. ADMISSIBILIDADE DE CONFLITO EM FASE PRÉ-PROCESSUAL. COMPETÊNCIA JUÍZO DA CAUSA. TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS.
I - É assente na jurisprudência a admissibilidade de conflito de competência em fase inquisitorial.
II - Embora previsto no artigo 125, §4º, da CF, ser da competência da justiça comum processar e julgar crimes dolosos contra a vida praticados por militar em face de civil, nota-se que inquéritos policiais persistem no juízo castrense indevidamente.
III - A interpretação conforme a Constituição Federal do artigo 82, §2º, do Código de Processo Penal Militar compele a remessa imediata dos autos de inquérito policial quando em trâmite sob o crivo da justiça militar, assim que constatada a possibilidade de prática de crime doloso contra a vida praticado por militar em face de civil.
IV – Aplicada a teoria dos poderes implícitos, emerge da competência de processar e julgar, o poder/dever de conduzir administrativamente inquéritos policiais.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juiz de Direito da Vara do Júri e das Execuções Criminais da Comarca de Osasco/SP. (CC 144.919/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 01/07/2016)
O voto do Min. Felix Fischer, relator, bem tratou da questão:
Observando-se a jurisprudência deste col. Superior Tribunal de Justiça, é notória a discrepância ocorrida em todo o país em se tratando de crimes dolosos contra a vida praticado por militar em face de civil, embora previsto na Constituição Federal a competência de forma clara, tem-se que alguns procedimentos inquisitoriais seguem sob administração da justiça castrense, que, inclusive, insiste em aplicar excludentes de ilicitude admitindo pedidos de arquivamento de autos […] Ora, é necessário realizar uma interpretação harmônica entre a Constituição Federal e o Código de Processo Penal Militar para dirimir tais conflitos definitivamente. Na jurisprudência resta concretizado que o foro competente para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida praticado por militar em face de civil é da justiça comum. Desta forma, sendo da competência do juiz de direito o processamento e julgamento de tal natureza, não há dúvida que será também o juízo administrativo competente para conduzir o inquérito policial, ainda que com funções limitadas de verificar regularidades procedimentais, com raras exceções legais de decisões (prisão temporária, busca e apreensão, arquivamento, etc.). […] Desse modo, não há como dissociar a fase investigativa da fase processual, de modo a se criar um juízo de inquérito e outro de processo, como se o sistema processual (incluído pré-processual) brasileiro fosse misto ou francês. […] Não há como permitir que inquéritos policiais que versam sobre crimes dolosos contra a vida praticado por militar em face de civil continuem sendo conduzidos pela Justiça Castrense, porque não é dela a competência constitucional de processar e julgar a ação penal. [...] Assim sendo, a regra é que a Justiça Comum conduza o Inquérito Policial administrativamente e, caso perceba claramente não se tratar de delito doloso contra a vida, remeterá o IP ao Juízo Militar o processo, e não o inverso. Conclui-se, dessa forma, com base na teoria dos poderes implícitos, bem como por não vigorar no Brasil o sistema processual francês, que o juízo competente da causa também deverá ser o juízo responsável pela administração do inquérito policial. (CC 144.919/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 01/07/2016, grifos ausentes no original)
Como se vê, resta corroborada a interpretação que se deu acima ao art. 82, §2º, do CPPM: a Justiça Comum conduz Inquérito Policial (a cargo da polícia judiciária) e, caso perceba claramente não se tratar de delito doloso contra a vida, remeterá o IP ao Juízo Militar do processo, e não o inverso, como querem os doutrinadores que insistem em ver a natureza de crime militar em casos deste jaez.
A regra, então, é que as investigações sejam feitas por meio de inquérito policial, conduzido pela polícia judiciária e sob os auspícios da Justiça Comum. Apenas quando evidenciado de forma clara que não se trata de crime doloso contra a vida é que os autos serão encaminhados ao Juízo Militar, para análise e posterior prosseguimento de inquérito policial militar, se for o caso.
E isto é assim por razões simples. Pensar que modificação da regra de competência jurisdicional não importou em alteração da atribuição legal investigatória confronta com o sistema constitucional de investigações criminais preliminares, previsto no art. 144 da CRFB.
Ao definir a atribuição dos órgãos de segurança pública para investigar infrações penais, a CRFB estabeleceu regras paralelas à competência jurisdicional, ou seja: a atribuição para investigar corresponde à competência do órgão jurisdicional. Assim, a competência de polícia judiciária da polícia federal (art. 144, §1º, da CRFB), espelha as competências jurisdicionais da Justiça Federal (art. 109, da CRFB), por exemplo.
Há, portanto, na CRFB, correspondência material entre o órgão investigativo e o órgão jurisdicional responsável por processar e julgar o apuratório[8]. Não parece apenas contra aquilo que desejado pela Constituição e pela Lei nº. 9.299/1996, mas também ilógico, que a investigação de crime comum, julgado no Tribunal do Júri, persista militarizada.
A doutrina, ao tratar do assunto, também adere a este entendimento:
Por todo o exposto, forçosamente aderimos à tese de que a investigação de supostos crimes dolosos contra a vida cometidos por policiais militares contra civis é atribuição da Polícia Civil. Tal conclusão, a nosso ver, nada mais é do que simples consequência do entendimento esposado pelo STF nos julgados já citados. Se o entendimento adotado é de que a Lei 9.299/1996, em realidade, redefiniu os crimes militares, excluindo de seu conceito os crimes dolosos contra a vida cometidos por militares contra civis, passando estes a integrar os crimes comuns, torna-se atribuição da Polícia Civil a investigação destes, por força de norma constitucional insculpida no § 4.º do art. 144 da CF. (SODRÉ, 2015, p. 5-6)
E, por fim, o entendimento do STJ também se coaduna ao que aqui foi exposto, buscando dar efetividade à correspondência material entre o órgão responsável pela apuração do crime e o órgão jurisdicional responsável por seu julgamento:
Os crimes de homicídio imputados ao paciente foram todos praticados, em tese, contra vítimas civis, sem exceção, sendo pacífico o entendimento desta corte no sentido de que os crimes previstos no artigo 9º do Código Penal Militar, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, são da competência da Justiça comum e, em consequência, da Polícia Civil a atribuição de investigar (...) Não caracterizada a natureza militar dos delitos imputados ao paciente, resta afastada a atribuição da Polícia Militar de proceder aos atos investigatórios, a qual pertence à Polícia Civil, conforme estabelece o artigo 144, § 4º, da Constituição Federal. (STJ, HC 47.168, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 13/03/2006, grifos ausentes no original)
Desta feita, afirmar que a investigação em casos de crimes dolosos contra a vida praticado por policiais militares contra civis seria atribuição da polícia judiciária militar, ainda que o órgão jurisdicional responsável pelo julgamento do feito seja o Tribunal do Júri seria quebrar o paralelismo tão bem desenhado pela Carta da República.
4.3. Normas Esparsas Acerca da Atribuição Investigativa.
Por fim, resta dizer que alguns atos normativos esparsos acerca do assunto existem em nosso ordenamento.
Neste sentido, a posição do Executivo Federal acerca da matéria é explícita, seguindo o norte já proposto neste trabalho, no sentido da atribuição da Polícia Civil para investigar crimes dolosos contra a vida praticados por militares contra civis. Assim, veja-se a que Resolução nº. 08/2012, da Secretaria Nacional de Direitos Humanos, enuncia que o policial militar que ceifar a vida de um civil deve ser apresentado incontinenti na delegacia de polícia:
Artigo 2º. Os órgãos e instituições estatais que, no exercício de suas atribuições, se confrontarem com fatos classificados como “lesão corporal decorrente de intervenção policial” ou “homicídio decorrente de intervenção policial” devem observar, em sua atuação, o seguinte:
I — os fatos serão noticiados imediatamente à Delegacia de Crimes contra a Pessoa ou a repartição de polícia judiciária, federal ou civil, com atribuição assemelhada, nos termos do artigo 144 da Constituição. (grifos ausentes no original)
Esse também o posicionamento do Conselho Superior da Polícia Federal e do Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil, os quais, ao editarem a Resolução Conjunta nº. 02/2015, assim trataram da matéria:
Art. 3º. […] § 1º Se do emprego da força resultar ofensa à integridade corporal ou à vida do resistente, deverá ser imediatamente instaurado inquérito policial para apuração dos fatos, com tramitação prioritária. [...]
§ 4º O delegado de polícia responsável pela investigação do evento danoso com resultado morte deverá requisitar o exame pericial do local, independentemente da remoção de pessoas e coisas.
§ 5º O delegado de polícia poderá requisitar registros de comunicação e de movimentação das viaturas envolvidas na ocorrência, dentre outras providências.
§ 6º O delegado responsável pela investigação representará pelas medidas cautelares necessárias à identificação de todos os policiais envolvidos na ação, ainda que não figurem entre aqueles qualificados na comunicação do fato.
§ 7º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o delegado poderá requisitar a apresentação dos policiais envolvidos na ocorrência, bem como de todos os objetos que possam interessar à investigação, sob pena de responsabilidade administrativa e criminal em caso de descumprimento da requisição. [...]
Art. 4º Nas hipóteses do art. 3º, os fatos serão noticiados preferencialmente ao delegado da Delegacia de Crimes contra a Pessoa ou da repartição de polícia judiciária, federal ou civil, com atribuição assemelhada. (grifos ausentes no original)
Também o Conselho Nacional do Ministério Público caminha no mesmo diapasão. Ao lançar o projeto “O MP no enfrentamento à morte decorrente de intervenção policial”, o CNMP enumerou os seguintes objetivos:
II. Recomendar às respectivas Secretarias de Segurança Pública no sentido de inserir um campo específico nos boletins de ocorrência para registro de incidência de mortes decorrentes de atuação policial, assegurando que o delegado de polícia instaure, imediatamente, inquérito específico para apurar esse fato, sem prejuízo de eventual prisão em flagrante, requisitando o Ministério Público a sua instauração quando a autoridade policial não tiver assim procedido;
III. Assegurar que o Ministério Público adote medidas para que seja comunicado em até 24 (vinte e quatro) horas, pela autoridade policial quando do emprego da força policial resultar ofensa à vida, para permitir o pronto acompanhamento pelo órgão ministerial responsável;
IV. Assegurar que sejam adotadas medidas no sentido de que o delegado de polícia compareça pessoalmente ao local dos fatos, tão logo seja comunicado da ocorrência de uma morte por intervenção policial, providenciando o isolamento do local, a realização de perícia e a respectiva necrópsia, as quais devem ter a devida celeridade;
[…] VI. Assegurar que, no caso de morte decorrente de intervenção policial, durante o exame necroscópico, seja obrigatória a realização de exame interno, documentação fotográfica e coleta de vestígios encontrados, assim como que o Inquérito Policial contenha informações sobre os registros de comunicação e movimentação das viaturas envolvidas na ocorrência... (CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, 2014, p. 6-10)
Veja-se que, ao tratar do tema, o CNMP a todo tempo menciona o “delegado de polícia”, “inquérito policial” e “autoridade policial”, e não “encarregado do IPM” ou “inquérito policial militar”.
O Ministério Público do Estado do Amazonas, a seu turno, também já se manifestou sobre o tema, desde o ano de 2014. O Parquet amazonense, por meio de sua 60ª Promotoria de Justiça Especializada no Controle Externo da Atividade Policial, primeiramente expediu a Recomendação n°. 001.2014.60.1.1.909076.2014.50663, endereçada ao Delegado-Geral de Polícia Civil do Estado do Amazonas, a qual possui o seguinte teor:
1. Determine a instauração imediata de inquérito policial específico para apurar as mortes decorrentes de atuação policial, sem prejuízo de eventual prisão em flagrante, sempre que do emprego da força policial resulte ofensa à vida de qualquer pessoa;
2. Comunique ao Ministério Público, em até 24 (vinte e quatro) horas, da instauração do inquérito específico acima mencionado, a fim de permitir seu pronto acompanhamento pelo órgão ministerial responsável;
3. Determine ao delegado de polícia responsável pela condução do inquérito específico supramencionado que compareça ao local dos fatos, tão logo sejam comunicados da ocorrência de uma morte por intervenção policial, providenciando o isolamento do local, a realização de perícia e a respectiva necrópsia;
4. Determine ao delegado de polícia responsável pela condução do inquérito específico acima mencionado que faça constar nos autos informações sobre os registros de comunicação e movimentação das viaturas envolvidas na ocorrência. (MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, 2014, p. 3, grifos ausentes no original)
Posteriormente, ao abordar especificamente o tema ora em debate, assim se posicionou o Ministério Público do Estado do Amazonas, quando expediu a Recomendação n°. 001.2016.CESRMIP.1.1.1075116. 2016.8707, endereçada ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas:
1. Quando noticiado suposto crime contra a vida praticado por policial militar contra civil, ainda que estando o referido policial no exercício da função, se abstenha da instauração de Inquérito Policial Militar, haja vista tal evento não se configurar como crime militar, senão como crime comum, cabendo sua apuração à polícia judiciária e seu processamento e julgamento à Justiça Comum;
2. Em tais situações, seja instaurado, independentemente do processamento do Inquérito Policial pela Polícia Civil, procedimento administrativo visando a apurar se o respectivo policial possui condições para permanecer nas fileiras de vossa honrada corporação. (MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, 2016, p. 2-3, grifos ausentes no original)
De tudo que se viu, então, conclui-se que não só a posição legislativa e judiciária caminham no sentido de ser atribuição da Polícia Civil investigação de crimes dolosos contra a vida praticados por policiais militares contra civis, como também assim trilham o Poder Executivo, do Conselho Nacional do Ministério Público e do Ministério Público do Estado do Amazonas.
6. Conclusão.
Como a Constituição da República, em seu art. 144, criou regras de correspondência material entre o órgão investigativo (com atribuições de polícia judiciária) e o órgão jurisdicional responsável por processar e julgar o apuratório, tem-se que à Polícia Militar somente é permitido exercer as funções de polícia judiciária militar, com a consequente instauração de inquérito policial militar, quando se estiver diante de apuração de crime militar (art. 144, §4º, in fine, da CRFB e arts. 8º, “a” e 9º, do CPPM), cabendo a apuração de crimes comuns à polícia judiciária (Polícia Federal ou Civil, consoante os arts. 144, §§1º e 4º da CRFB).
A Lei nº. 9.299/1996, a seu turno, embora seus evidentes defeitos técnico-redacionais, excluiu do rol de crimes militares aqueles dolosos contra a vida cometidos contra civis. Esta é a melhor interpretação teleológica, sistemática e histórica de seus comandos normativos, a qual conta, inclusive, com apoio doutrinário e jurisprudencial.
Desta feita, cabendo à Polícia Militar o exercício de polícia judiciária apenas quando se apure crimes militares, e sendo os crimes dolosos contra a vida praticados por policiais militares contra civis considerados crimes comuns, tem-se como conclusão deste silogismo que a apuração de delitos deste jaez cabe à polícia civil (ou federal), não sendo possível sua apuração por meio de inquérito policial militar.
A regra, então, é que as investigações sejam feitas por meio de inquérito policial, conduzido pela polícia judiciária e sob os auspícios da Justiça Comum. Apenas quando evidenciado de forma clara que não se trata de crime doloso contra a vida é que os autos serão encaminhados ao Juízo Militar, cabendo, sempre, a decisão primeva acerca da (in)existência de crime doloso contra a vida (ou de qualquer causa justificante do fato típico) à Justiça Comum.
Referências
ASSIS, Jorge Cesar de. Código de Processo Penal Anotado: (artigos 1º a 169). Vol. 1. 2 ed. Curitiba: Juruá, 2009.
CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro de. Homicídio praticado por PM contra civil: atribuição da Polícia Civil. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 21, n. 4572, 7 jan. 2016. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/45635>. Acesso em 2 de ago. de 2016.
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. O MP no enfrentamento à morte decorrente de intervenção policial. Brasília: CNMP, 2014.
LOUREIRO NETO, José da Silva. Direito Penal Militar. São Paulo: Atlas, 2010.
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 15 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Recomendação n°. 001.2014.60.1.1.909076.2014.50663. Manaus: MP/AM, 2014.
______. Recomendação n°. 001.2016.CESRMIP.1.1.1075116. 2016.8707. Manaus: MP/AM, 2016.
OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 11 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de; FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e a sua Jurisprudência. 5 ed. São Paulo, Atlas, 2013.
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2013.
SARAIVA, Alexandre. Código Penal Militar Comentado: Parte Geral. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009.
SODRÉ, Filipe Knaak. Crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil — quem tem atribuição para investigar? Boletim IBCCRIM, São Paulo, ano 23, n. 268, p. 5-6, mar. 2015.
VIANNA, Felipe Augusto Fonseca. Direitos fundamentais e competência de reforma Constitucional: Os limites materiais das emendas à Constituição. São Paulo: Baraúna, 2014.
[1] Não se desconhece a possibilidade de apuração de crimes comuns (e, até mesmo, crimes militares) por outras autoridades administrativas, como prevê de forma expressa o art. 4º, parágrafo único do CPP. Exemplo disso seria a apuração de infrações penais e/ou crimes militares diretamente pelo Ministério Público, como já autorizado pelo Pretório Excelso no RE 593.727/MG, Rel. p/ac. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 14/05/2015. Contudo, tal possibilidade em nada afeta a matéria objeto deste estudo, de forma que se adotará a divisão exposta no texto para fins didáticos.
[2] Com isso não se quer dizer que haja, atualmente, presunção de corporativismo ou favorecimento nas investigações conduzidas pelas honradas instituições policiais militares. Quer-se, apenas, traçar o histórico que levou à criação da lei e inovação no ordenamento jurídico militar.
[3] Neste sentido também o voto do Exmo. Min. Celso de Mello: “Torna-se evidente, pois, Sr. Presidente, que tanto a Lei n. 9.299/96 (não obstante as críticas procedentes que lhe vêm sendo feitas) quanto as diversas iniciativas representadas por projetos de lei submetidos à consideração do Congresso Nacional pelo próprio Presidente da República e pelo ilustre Deputado Federal Hélio Bicudo nada mais exprimem senão o inequívoco desejo de dispensar aos policiais militares, quando eventualmente sujeitos a medidas de persecução penal por delitos supostamente cometidos no desempenho das funções de policiamento ostensivo, o mesmo tratamento penal e jurídico-processual aplicável aos agentes e autoridades da Polícia Civil.” (ADIn-MC 1494-3, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, j. 09/04/1997, voto do Min. Celso de Mello, grifos do original).
[4] Esta já era a clássica lição de Carlos Maximiliano: “Não se presumem na lei, palavras inúteis. Devem-se compreender as palavras como tendo alguma eficácia. As expressões do Direito interpretam-se de modo que não resultem frases sem significado real, vocábulos supérfluos, ociosos, inúteis” (Hermenêutica e Aplicação do Direito, 15 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 250 et seq).
[5] Atualmente, dos Ministros que participaram do julgamento referido, apenas os Min. Marco Aurélio e Celso de Mello.
[6] É de bom alvitre frisar que, dentre os seis votos vencedores, o voto do Min. Moreira Alves não analisou a questão de fundo (validade da apuração por inquérito policial militar), indeferindo a liminar apenas pela ausência de relevância da inconstitucionalidade, e os votos dos Min. Néri da Silveira e Sydney Sanches permitiam, de forma explícita, a instauração, paralelamente ao inquérito policial militar, de inquérito policial pela Polícia Civil.
[7] As palavras do Min. Sepúlveda Pertence, quando de seu voto vencido, são magistrais neste ponto: “Mas, o que diz a Constituição? Prescreve que a Polícia Civil é que apura, é que exerce as funções de polícia judiciária, salvo havendo crime militar. A lei, portanto, inverte claramente, a meu ver, a determinação da norma constitucional, quando dispõe que, havendo crime que não é militar, não obstante, a polícia judiciária não será exercida pela Polícia Civil, e, sim, pela Polícia Judiciária Militar.” (ADIn-MC 1494-3, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, j. 09/04/1997, voto do Min. Sepúlveda Pertence).
[8] Também neste sentido o voto vencido do Min. Celso de Mello: “Na realidade, a Constituição da República instituiu uma repartição material de competência investigatõria entre a União e os Estados, reservando às autoridades policiais militares, em sede de I.P.M., unicamente a atribuição de identificar a autoria e apurar a materialidade dos delitos militares, tais como definidos em lei.” (ADIn-MC 1494-3, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, j. 09/04/1997).
Mestrando em Criminal Justice pela California Coast University. Pós-graduado em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Amazonas. Professor das Escolas Atualizar Saúde e Protetiva Saúde. Autor de obra doutrinária e artigos jurídicos publicados em periódicos especializados.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VIANNA, Felipe Augusto Fonseca. Crimes Dolosos Contra a Vida Praticados por Policiais Militares Contra Civis: Atribuições para a investigação Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 set 2016, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47444/crimes-dolosos-contra-a-vida-praticados-por-policiais-militares-contra-civis-atribuicoes-para-a-investigacao. Acesso em: 27 dez 2024.
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