Resumo: O presente trabalho pretende analisar a exploração do trabalho infantil no contexto da sociedade capitalista contemporânea tendo como enfoque os aspectos jurídicos e socioculturais que envolvem a problemática. E também, compreender como o Direito encara essa realidade. Ou de que maneira esta exploração ingressa no mundo coercitivo e sancionatório do Direito. Ou seja, contribuir para a análise do trabalho de criança e adolescente na perspectiva da violação dos Direitos Humanos. Desta forma desenvolveu-se uma pesquisa bibliográfica sobre os fundamentos, princípios e regras a partir da análise da Constituição Federal de 88, o Estatuto da Criança e Adolescente- ECA, Consolidações da Leis do Trabalho -CLT e Convenções Internacionais da Organização Internacional do Trabalho -OIT, também faz-se necessário a conceituação da palavra trabalho para uma melhor compreensão da presente pesquisa. O trabalho infantil viola os direitos humanos de crianças e adolescentes, visto que usurpa das crianças e adolescentes sua saúde, seu direito à educação e a sua própria vida. Por outro lado uma legislação de proibição ao trabalho infantil e proteção ao trabalho do adolescente não é suficiente, pois sua existência não se faz determinar somente pela falta de bens materiais (motivo este em que se consolida), mas também se faz determinar pela ausência de direitos. Direitos que estão previstos numa legislação, mas não reconhecidos na realidade concreta de crianças e adolescentes trabalhadores. O presente artigo não teve a intenção de esgotar o assunto, mas contribuir para a discussão do tema.
Introdução:
O trabalho ora apresentado, tem como propósito analisar a exploração do trabalho infantil no contexto da sociedade capitalista contemporânea tendo como enfoque os aspectos jurídicos e socioculturais que envolvem a problemática. Para fins deste estudo tomaram-se como referência as categorias: direitos humanos, trabalho infantil e violação de direitos, por compreender estas como categorias chaves para a análise da problemática em questão.
Segundo dados da última Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) apresentados em 2015, são, no Brasil, mais de 4 milhões de crianças e adolescentes em situações de exploração de trabalho. A renda média mensal domiciliar “per capita real” das pessoas de 5 a 17 anos trabalhando em 2014 foi estimada em R$ 647,00. Já entre os não ocupados nessa faixa de idade, esse rendimento era de R$ 669,00.
Segundo o IBGE, o nível de ocupação (que mede a parcela da população ocupada em relação à população) entre crianças e adolescentes de 5 a 17 anos foi maior em todas as regiões em 2014 em comparação com o ano anterior, passando de 7,5% para 8,1%, no país.
Assim, é de grande relevância desenvolver um estudo analítico da violação da infância por conta do trabalho infantil, tendo em vista os fatores negativos vivenciados pela criança, que negligenciando uma etapa fundamental para o desenvolvimento e a formação cidadã. E se percebe que trabalho infantil impede que direitos humanos fundamentais sejam garantidos.
Para os especialistas, o trabalho infantil interfere diretamente no desenvolvimento físico, emocional, social, educacional e psicológico das crianças e adolescentes. Como a atividade acontece em espaço privado, é mais difícil detectá-la e combatê-la. O trabalho infantil não é um fenômeno recente no Brasil, ele vem ocorrendo desde o início da colonização do país, quando as crianças negras e indígenas foram introduzidas ao trabalho doméstico e em plantações familiares para ajudar no sustento da família.
O combate ao trabalho infantil é, uma questão de direitos humanos, o tema constitui um desafio tanto para o Governo quanto para a sociedade. No entanto, a responsabilidade principal da política, legislação, estratégias e ações orientadas para eliminar o trabalho infantil é missão governamental. A infância e a adolescência merecem especial atenção das políticas sociais, enquanto etapas do ciclo de vida que devem ser destinadas primordialmente à educação e à formação dos indivíduos.
Metodologia:
Em relação aos aspectos metodológicos, as hipóteses são investigadas através de pesquisa exploratória bibliográfica. No que tange à tipologia da pesquisa, esta é, segundo a utilização dos resultados, pura, visto ser realizada apenas com o intuito de ampliar os conhecimentos.
Segundo a abordagem, é qualitativa, com a apreciação da realidade no que concerne ao tema no ordenamento jurídico pátrio. Quanto aos objetivos, a pesquisa é descritiva, descrevendo, explicando, classificando e esclarecendo o problema apresentado, e exploratória, uma vez que procurará aprimorar idéias, buscando maiores informações sobre a temática em foco.
Desenvolvimento:
Para o início da discussão devemos conhecer que, segundo o dicionário etimológico o termo “trabalho” vem do latim tripalium, termo formado pela junção dos elementos tri, que significa “três”, e palum, que quer dizer “madeira”. Tripalium era o nome de um instrumento de tortura constituído de três estacas de madeira bastante afiadas e que era comum em tempos remotos na região europeia. Desse modo, originalmente, "trabalhar" significava “ser torturado”. No sentido original, os escravos e os pobres que não podiam pagar os impostos eram os que sofriam as torturas no tripalium. Assim, quem "trabalhava", naquele tempo, eram as pessoas destituídas de posses.
Para o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE o termo “trabalho” significa a ocupação econômica remunerada em dinheiro, produtos ou outras formas não monetárias, ou a ocupação econômica sem remuneração, exercida pelo menos durante 15 horas na semana, em ajuda a membro da unidade domiciliar em sua atividade econômica, ou a instituições religiosas beneficentes ou em cooperativismo ou, ainda, como aprendiz ou estagiário.
Foi a partir da Declaração dos Direitos Humanos e da Revolução Francesa que se reconheceu o que Hannah Arendt denominaria de “direito a ter direitos”, ou seja, direito de ser cidadão, conferindo direitos sociais, civis e políticos a um maior número de pessoas. Mas foi com a Revolução Francesa que os direitos humanos ganharam predominância no espaço social, pois a liberdade, igualdade e fraternidade foram conceitos de muita relevância para a evolução dos Direitos Humanos, tornando-se a base fundamental para a Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Em 1948 países reunidos na Organização das Nações Unidas (ONU) selaram um pacto e determinaram princípios básicos de respeito e valorização das pessoas. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pela ONU em 10 de dezembro de 1948, traz objetivos a serem perseguidos pelos países em prol da dignidade humana.
A Declaração vem de um esforço em busca de paz após a Segunda Guerra Mundial – quando, ao menos, 50 milhões de pessoas morreram – e elenca direitos e princípios fundamentais que devem ser observados. No entanto, após mais de seis décadas, direitos humanos básicos seguem sendo violados em diversos países. Ainda que não restrita, a situação de violação de direitos humanos costuma atingir mais as crianças e os adolescentes que, pelo próprio processo de formação, são mais vulneráveis.
Foi a partir da Declaração Universal que se elaborou documentos de proteção à infância e à adolescência – como a Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU – e se formulou o princípio da Constituição brasileira de que as crianças devem ser prioridade absoluta das políticas públicas e da sociedade. A Declaração também embasa as Convenções sobre a proibição do trabalho infantil. A Declaração Universal dos Direitos Humanos está envolvida por inúmeros princípios inseridos em todas as Constituições do mundo moderno. Dentre outras, a grande contribuição trazida por estas Convenções é o acolhimento à doutrina de proteção integral à criança e ao adolescente, pela qual ambos são concebidos como sujeitos de direito em condição peculiar de desenvolvimento. Também esta doutrina é o pilar para a lógica principiológica voltada para a prevalência e a primazia do interesse superior da criança e do adolescente. (PIOVESAN, 2003).
As normas internacionais trabalhistas são definidas pela Organização Internacional do Trabalho – OIT, órgão vinculado à ONU. Com a criação, em 1919, passou-se a ser verificada uma generalizada preocupação com o problema do “labor infantil”, sendo esse um dos principais fatores que a mobilizou em seus primeiros anos de atuação, sistematizando várias Convenções editadas com o intuito de amenizar os efeitos maléficos desse tipo de mão-de-obra.
A OIT realizou em 1999 uma Convenção 182, sobre a Proibição das
Piores Formas de Trabalho Infantil e a ação Imediata para a sua Eliminação, reconhece que: o trabalho infantil é em grande parte causado pela pobreza e que a solução no longo prazo está no crescimento econômico sustentado conducente ao progresso social, em particular a mitigação da pobreza e a educação universal.
É importante ressaltar que as legislações nacionais e internacionais divergem quanto à definição do que se deve entender por criança. A lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990, (Estatuto da Criança e do Adolescente) menciona que “criança é aquela pessoa menor de 12 anos de idade”. A Organização Internacional do Trabalho classifica como criança, os seres humanos até os 15 anos de idade. Já a Convenção da OIT 182 , ratificada pelo Brasil, considera como criança a pessoa com menos de 18 anos de idade. Para fins didáticos, adotamos o critério utilizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
No âmbito da legislação interna, o Brasil possui uma vasta coleção e serve de exemplo para muitos países. As principais normas referentes à proteção do menor são encontradas na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e na Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), nº 8742, promulgada em 7 de dezembro de 1993.
No Brasil, diversas constituições trataram do assunto. A primeira delas foi a Constituição de 1934 que trazia em seu artigo 121 1 a proibição de trabalho a menores de 14 anos; de trabalho noturno a menores de 16 e em indústrias insalubres, a menores de 18 anos e a mulheres e, a partir de então, a matéria incorporou-se definitivamente às nossas Cartas Políticas.
Atualmente, entre farta legislação vigente, observa-se que na Constituição Federal do Brasil traz no Inciso XXXIII do artigo 7 a proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos, e no artigo 227 3 inciso I; idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no 7, XXXIII, Inciso II; garantia de direitos previdenciários e trabalhistas, Inciso III; garantia de acesso do trabalhador à escola.
Destaca-se, ainda, o artigo 227 da Carta Magna, que define: "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
É considerado infantil o trabalho feito por pessoas com menos de 18 anos. Mas isso não quer dizer que todo trabalho abaixo dos 18 é proibido e deva ser erradicado. A Convenção 138 da Organização Internacional do Trabalho e as normas nacionais permitem trabalho, desde que protegido, para abaixo dos 18 anos.
Por isso, o termo “trabalho infantil” é usado geralmente para designar o que é proibido e deve ser erradicado. Para evitar confusão, geralmente é usado o termo “trabalho do adolescente” para designar o trabalho permitido abaixo dos 18 anos.
No que diz respeito a Consolidação das Leis do Trabalho -CLT a Lei 10.097 de 19 de dezembro de 2000 vem alterar vários dispositivos desta legislação, transforma-se em uma das principais normas que regulamenta o contrato especial de aprendizagem, pelo art. 403 desta Lei, é proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos. Já os artigos 428 e 432 dizem que, ao menor aprendiz, será garantido o salário mínimo e que a duração dos trabalho do adolescente não excederá às seis horas diárias.
Pela Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente –ECA, foi revogado o antigo Código de Menores, quando o Brasil adotou o texto da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, em 13 de julho de 1990. “Dessa forma, o novo instrumento legal volta-se para o desenvolvimento da população jovem do País, garantindo proteção especial àquele segmento considerado pessoal e socialmente mais sensível”.Liberati (2006, p.16).
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seus artigos 60 a 69, trata da profissionalização e proteção do trabalho, nos seguintes aspectos: é proibido qualquer trabalho ao menor de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz.
São princípios da garantia da formação técnico-profissional: garantia de acesso e frequência ao ensino regular, atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente e horário especial para o exercício das atividades. O artigo 65 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) define que o trabalhador aprendiz tem direitos trabalhistas e previdenciários.
No mesmo diploma legal, o artigo 67 traz as proibições, os casos em que não é permitido o trabalho do menor, sendo: o trabalho noturno, sendo considerado este o realizado no período entre 22h de um dia e 5h do outro dia; o trabalho perigoso, penoso ou insalubre, de acordo com as definições da lei trabalhista; o realizado em locais prejudiciais à formação e desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e o realizado em locais e horários que não permitem que o adolescente frequente regularmente a escola.
O adolescente tem direito à profissionalização e a proteção no trabalho, desde que sejam observados os seguintes aspectos: respeito à condição peculiar de pessoa humana em desenvolvimento e capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
O artigo 149 do ECA define que compete à autoridade judicial , disciplinar, por meio de portaria, ou autorizar, por meio de alvará: a entrada de criança e adolescente desacompanhada dos pais em: estádio, ginásio, campo desportivo, bailes, promoções e boates; casa que explore diversões eletrônicas; estúdios cinematográficos de teatro, rádio e televisão e a participação destes em espetáculos públicos e certames de beleza. Ou seja, na maioria dos aspectos, o Estatuto apenas regulamentou as situações já previstas na CLT.
A Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), promulgada em 7 de dezembro de 1993 (Lei nº 8.742), que regulamenta os artigos 203 e 204 da Constituição, estabelece o sistema de proteção social para os grupos mais vulneráveis da população, por meio de benefícios, serviços, programas e projetos.
Em seu art. 2º, estabelece que a assistência social tem por objetivos dentre outros: “I) a proteção à família, à infância e à adolescência; II) o amparo às crianças e adolescentes carentes”.
O Governo federal se utilizou também como forma de identificação de casos de trabalho infantil no Brasil, a partir da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011, todas essas crianças e adolescentes devem ser identificadas e registradas no Cadastro Único, não importando a renda familiar. Para os municípios e toda equipe do Cadastro Único, foi criada uma Instrução Operacional para orientar esse cadastramento. Dessa maneira é possível ter um diagnóstico e tomar as devidas providências.
O Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti) é um programa que utilizada o Cadastro Único e é operado pelo Sistema Único de Assistência Social (SUAS), com o intuito de criar medidas socioeducativas para essas crianças e adolescentes que estão em situação de trabalho infantil. O Peti também conta com transferência de renda e após sua integração como Bolsa Família, todas essas crianças tiveram que ser inseridas no Cadastro Único.
Como pôde per observado, o Brasil não é carente de Leis que visem a proteção as crianças e adolescentes. Ocorre que seria necessário mais empenho no efetivo cumprimento das normas, visto tratar-se de direitos fundamentais de pessoas que estão em desenvolvimento.
Conclusão:
Toda vez que há uma situação de trabalho infantil, se está cometendo, na seara do Direito, uma das mais graves violações, posto que se viola norma de direitos humanos, bem como norma constitucional.
Existem muitas discussões a respeito deste assunto devido à sua complexidade. Para muitos, esses menores são considerados como mais uma fonte de renda familiar, considerando a realidade dos pais, onde muitas famílias sobrevivem à custa da miséria e da fome. O problema está associado, embora não esteja restrito, à pobreza, à desigualdade e à exclusão social existentes no Brasil, mas outros fatores de natureza cultural, econômica e de organização social da produção respondem também pelo seu agravamento.
Evolutivamente, o assunto ganhou a devida importância. Isso se deve pelo fato de governos e Organizações Internacionais terem desenvolvido a consciência de que o trabalho infantil deve ser eliminado em todas as suas manifestações, por não ser condizente com a ética de uma sociedade democrática que objetiva a equidade e igualdade de oportunidades para todos os seus cidadãos.
Em razão disso, a erradicação do trabalho infantil tem sido alvo de várias políticas sociais do governo brasileiro, que tem promovido ações integradas para garantir à criança e ao adolescente o direito à vida e ao desenvolvimento total.
Cria-se um ciclo vicioso, pois a atividade não gera renda suficiente para aumentar o consumo, a economia não cresce e não há novos empregos. O trabalho infantil só será erradicado quando houver solução para outras questões sociais.
Após a pesquisa é importante salientar que é preciso dar-lhe efetividade, que só será alcançada através de políticas públicas. E a melhor delas é investir no sistema educacional e criação de programas de geração de emprego e renda para suas famílias. É mito pensar que a criança tem que trabalhar para ajudar nas despesas e que o trabalho dignificará o menor afastando-o das ruas, bem como da violência.
Referências:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Consolidação das Leis Trabalhistas-CLT, 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2004;
BRASIL. Decreto no 5.209, de 17 de setembro de 2004, Regulamenta a Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil, Brasília, DF.
BRASIL. Decreto no 6.135, de 26 de junho de 2007, Dispõe sobre o Cadastro 183 Único para Programas Sociais do Governo Federal e dá outras providências. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil, Brasília, DF.
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente.
BRASIL, Presidência da República. Lei Orgânica da Assistência Social, nº 8.742 de 07/12/93.
LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Convenção sobre proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação. 1°/06/1999. Disponível em: http://www.unicef.org/brazil/pt/resources_10232.htm . Acesso em: 14 de agosto de 2016.
PIOVESAN, Flávia. Temas de direitos humanos. São Paulo: Max Limonad, 2003
Assistente social, servidora da Prefeitura de Fortaleza/Ce, graduanda em Direito pela Universidade de Fortaleza-Unifor- 11º semestre. Especialista em Educação Ambiental Urbana e Saúde da Família.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VIDAL, Danielle Antônia da Silva. Criança não trabalha: direitos humanos e o trabalho infantil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 set 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47449/crianca-nao-trabalha-direitos-humanos-e-o-trabalho-infantil. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Helena Vaz de Figueiredo
Por: FELIPE GARDIN RECHE DE FARIAS
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
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