RESUMO: O principal objetivo deste estudo foi analisar a importância dos princípios da Administração Pública, visando demonstrar o impacto que causam no exercício das funções dos agentes públicos. A Constituição de 1988 estabeleceu a constitucionalização das normas básicas do Direito Administrativo, ao conduzir que a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios se submeterá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, os quais são estabelecidos no artigo 37, caput da Constituição Federal. É através da eficácia dos princípios da Administração Pública que se leva em conta o estado ideal de coisas que eles visam promover, permitindo a formulação de regras para impedir o comportamento potencialmente violador de seus agentes. Cabe à comunidade jurídica zelar pela aplicação efetiva dos princípios da Administração Pública, punindo-se as práticas ofensivas ao Estado e, à sociedade cabe protestar contra os casos de flagrante violação por meio de denúncias dos violadores.
Palavras-chave: Direito Administrativo. Princípios da Administração Pública. Agentes Públicos. Funções.
Introdução
O presente trabalho tem com tema principal a abordagem sobre os princípios da administração pública no exercício das funções dos agentes públicos.
Medauar (2010) define o Direito Administrativo como o conjunto de normas e princípios que dirigem o desempenho da Administração Pública, versando fundamentalmente da organização, meios de ação, formas e relações jurídicas da Administração Pública.
A Constituição de 1988 estabeleceu a constitucionalização das normas básicas do Direito Administrativo, ao conduzir que a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios se submeterá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, os quais são estabelecidos no artigo 37, caput da Constituição Federal.
Diante do exposto, a questão norteadora deste estudo se baseia em: os princípios da administração pública geram impactos diretos no exercício das funções dos agentes públicos?
O objetivo se baseia em analisar a importância dos princípios da Administração Pública, visando demonstrar o impacto que causam no exercício das funções dos agentes públicos.
Este estudo se justifica pela relevância do estudo dos princípios da Administração Pública como fator gerador de impacto no exercício das funções dos agentes públicos, uma vez que coíbem a prática de atos de improbidade administrativa.
Segundo Moraes (2011), a constitucionalização dos princípios básicos da Administração tem como desígnio garantir a honestidade na gerência da res pública e possibilitar a responsabilização dos agentes públicos que se afastarem dessas diretrizes obrigatórias. Esses princípios têm ainda a finalidade de dar unidade e coerência ao Direito Administrativo, controlando as atividades administrativas de todos os entes que integram a federação brasileira (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
Art. 37 - A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte [...] (BRASIL, 1988).
Conforme Cretella Júnior (apud DI PIETRO, 2010, p. 80), “princípios de uma ciência são as proposições básicas, fundamentais, típicas que condicionam todas as estruturações subsequentes. Princípios, nesse sentido, são os alicerces da ciência”.
Segundo Larenz (1985, p. 14 apud MEDAUAR, 2010, p. 139), no direito “os princípios são fórmulas nas quais estão contidos os pensamentos diretores do ordenamento, de uma disciplina legal ou de um instituto jurídico”, que, conforme Reale (1974, p. 339 apud Medauar, 2010, p. 139), “consistem em enunciações normativas de valor genérico que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico para sua aplicação e integração e para a elaboração de novas normas”.
Segundo Meirelles (2010), os princípios básicos da Administração Pública são divididos em doze regras, sendo elas: legalidade, moralidade, impessoalidade ou finalidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, motivação e supremacia do interesse público. Entretanto, os cinco primeiros se encontram descritos no art. 37, caput, da CF de 1988 e trata-se de padrões que devem pautar todos os atos e atividades administrativas de todo aquele que exerce o poder público, sendo que qualquer ato que viole alguns desses princípios poderá ser passível de punição por improbidade.
Di Pietro (2010) afirma que os princípios concebem papel de grande relevância na esfera do direito admitindo à Administração e ao Judiciário constituir o indispensável equilíbrio entre os direitos dos administrados e os benefícios da Administração.
De acordo com Medauar (2010), os princípios são de grande seriedade, uma vez que amparam na concepção e concretização de seus institutos, principalmente de viabilizar o recurso de fatos não previstos, admitindo melhor entendimento dos extensos textos, bem como o confronto da segurança dos cidadãos em relação à extensão dos seus direitos e deveres.
De acordo com Di Pietro (2010), o princípio da legalidade surgiu do Estado de Direito e se estabelece em uma das fundamentais seguranças de respeito aos direitos individuais no qual enquadra o conceito de que, na relação administrativa, a ambição da Administração Pública é a que deriva da lei. Não confere direitos de nenhuma natureza, instituir obrigações ou estabelecer restrições aos administrados devido depender da lei.
De acordo com Meirelles (2010), o princípio da legalidade até um período atrás era protegido pela doutrina, tornando-se uma determinação legal pela lei direcionada da ação popular e, desde a Constituição Federal de 1988, tornando-se um princípio constitucional.
Segundo Medauar (2010), é através do princípio da legalidade que as atividades da Administração Pública são informadas e traduzidas de maneira simples quando é afirmado que a Administração deve submeter-se às normas legais.
Moraes (2011) afirma que o princípio da legalidade se justapõe à Administração Pública de maneira austera e específico, em que o administrador público unicamente poderá fazer o que for totalmente permitido em lei e nas demais condições normativas, não ocorrendo caso de vontade subjetiva.
Conforme Di Pietro (2010), o princípio da impessoalidade promove margem a diferentes interpretações sendo ainda que, a requisição da impessoalidade da administração pode constituir que essa qualidade deve ser analisada no que diz respeito aos administrados como à oportuna Administração.
Mello (1994, p.58) sustenta que esse princípio “se traduz a idéia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas”.
Meirelles (2010) relaciona a impessoalidade ao princípio da finalidade, o qual está relacionado ao atendimento do interesse público, isto é, o administrador permanece restringido de procurar outra finalidade ou de exerce-la no mérito próprio ou de terceiros. O princípio da impessoalidade é o antigo princípio da finalidade que estabelece ao administrador público que é unicamente a técnica do ato para o seu fim legal, sendo aquele que a cláusula de direito sugere de maneira anuncia o objetivo do ato de formato impessoal, afastando também a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre suas realizações administrativas.
Na visão de Medauar (2010), o princípio da impessoalidade é interpretado de diversas maneiras por meio da doutrina brasileira e ainda se confunde com os princípios da moralidade e publicidade, devido ao fato de que a impessoalidade está relacionada ao meio para atuações dentro da moralidade e da publicidade que, com isso, bloqueia medidas desfavoráveis à moralidade e impessoalidade. Quanto à moralidade administrativa, esta sugere atenção à impessoalidade e à publicidade.
Segundo Moraes (2011), o princípio da pessoalidade, em geral, se localiza no mesma esfera de caso dos princípios da igualdade e da legalidade. Este princípio conclui o conceito de que o administrador é um executivo do ato, servindo como transporte de revelação da vontade estatal e, por sua vez, as efetivações administrativo-governamentais não são do agente político, mas da ente público em designação da qual operou.
Segundo Di Pietro (2010), existem doutrinadores os quais não aceitam a experiência desse princípio por apreenderem que o conceito de moral administrativa é indefinido e duvidoso ou que termina por ser concentrado pelo próprio conceito de legalidade.
Para Meirelles (2010), a moralidade administrativa estabelece a hipótese de legitimidade de todo ato da Administração Pública. “Por considerações de Direito e de Moral, o ato administrativo não terá que obedecer somente à lei jurídica, mas também à lei ética da própria instituição” (MEIRELLES, 2010, p. 89). A moralidade do ato administrativo, ao lado de sua legalidade e intuito, afora da sua adaptação aos demais princípios, formam conjecturas de legalidade sem os quais toda presteza pública será ilegítima.
Conforme Medauar (2010), o princípio da moralidade é de complexa expressão verbal. A doutrina procura abrange-lo, atrelando-o a termos e conhecimentos que propiciem seu entendimento e aplicação.
Para Moraes (2011), ainda que a Constituição Federal, quando inaugurou o princípio da moralidade administrativa como vetor do desempenho da Administração Pública, inaugurou ainda a obrigação de proteção à moralidade e responsabilização do administrador público amoral ou imoral.
Segundo Di Pietro (2010), o princípio da publicidade noticia oficialmente o ato da Administração Pública para a informação do público e o começo de seus acontecimentos externos.
De acordo com Di Pietro (2010), o inciso LX da Constituição de 1988 estabelece que a lei só poderá limitar a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou interesse social o determinarem; o inciso XIV garante a todos a promoção à informação e protege o segredo da fonte, quando imprescindível ao exercício profissional; o inciso XXXIII constitui que todos possuem direito a auferir dos órgãos públicos conhecimentos de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, os quais serão comunicados no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressaltadas aqueles cujo sigilo seja indispensável à segurança da sociedade e do Estado; e o inciso XXXIV garante a todos, involuntariamente do pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder e a aquisição de certidões em repartições públicas, para defesa de direito e elucidação de ocorrências pessoais.
Meirelles (2010) afirma que a publicidade não é componente formativo do ato, mas sim uma condição de eficácia e moralidade. O sigilo só é admitido quando se trata de segurança nacional, investigações policiais ou por interesse superiores da Administração, a ser resguardado em processo antecipadamente revelado nos termos das leis e decretos. Como princípio de Administração Pública, a publicidade compreende todo desempenho estatal, não só sob a esfera de divulgação oficial de seus atos, como ainda de propiciação de conhecimento do comportamento interno de seus agentes.
Na visão de Medauar (2010), a prevalência do que é conceituado como confidencial na atividade administrativa do setor público demonstra-se contrária ao aspecto democrático do Estado, devido tal convergência estar alinhada por meio da Constituição de 1988 com o intuito de desenvolver a publicidade que administra as atividades da Administração, invertendo a regra, colocando que o ingresso às informações provenientes dos órgãos públicos incidem não excepcionalmente sobre matérias de interesse do próprio indivíduo, mas ainda sobre matérias de interesse coletivo e geral.
De acordo com Moraes (2011), a publicidade relativa ao princípio que lhe é pertinente, no que tange aos órgãos públicos, ocorre devido à introdução do ato no Diário Oficial ou por edital fixado no lugar adequado para a publicação de atos públicos, para o ciência do público.
Meirelles (2010) conceitua o princípio da eficiência da seguinte forma:
O que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros (MEIRELLES, 2010, p. 96).
Segundo Meirelles (2010), o princípio da eficiência proporciona dois aspectos: o caso de ser avaliado no que diz respeito ao estilo de atuação do agente público, em que se tem a expectativa do melhor papel possível de suas atribuições, para conseguir os melhores resultados; e, no que se relaciona à maneira de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, bem como com o mesmo intuito de conseguir os melhores resultados na prestação do serviço público.
Na visão de Meirelles (2010), o princípio da eficiência se adiciona aos outros princípios atribuídos à Administração, não sobrepondo-se a nenhum deles, principalmente ao da legalidade, sob pena de sérios riscos à segurança jurídica ao próprio Estado de Direito.
Na visão de Medauar (2010) o princípio da eficiência foi adicionado por meio da Emenda Constitucional 19/98 (reforma administrativa) e une o conceito de ação para lançar resultado de maneira célere e concisa e, no que diz respeito à Administração Pública, motiva que a mesma aja de forma precisa e rápida, produzindo os resultados acreditados pela população.
Para Moraes (2011), o princípio da eficiência avigora a probabilidade do Ministério Público, fundamentado em seu papel constitucional de cuidar da essencial consideração dos poderes públicos e dos serviços considerados proeminentes aos direitos asseverados na Constituição, originar as medidas imprescindíveis, judiciais e extrajudicialmente, à sua garantia.
Conclusão
O objetivo principal deste estudo foi analisar a importância dos princípios da Administração Pública, visando demonstrar o impacto que causam no exercício das funções dos agentes públicos.
Visando à concreta observância dos princípios inscritos no art. 37 da Carta Magna, evidencia-se que os mesmos são um instrumento processual no direito brasileiro, que servem de parâmetro em busca de uma Administração Pública que atenda às demandas da população de maneira eficiente e justa.
É através da eficácia dos princípios da Administração Pública que se leva em conta o estado ideal de coisas que eles visam promover, permitindo a formulação de regras para impedir o comportamento potencialmente violador de seus agentes.
Cabe à comunidade jurídica zelar pela aplicação efetiva dos princípios da Administração Pública, punindo-se as práticas ofensivas ao Estado e, à sociedade cabe protestar contra os casos de flagrante violação por meio de denúncias dos violadores.
A sociedade brasileira relata inúmeros casos de ofensas a esses princípios, como também de corrupção e descaso com o patrimônio público, tendo como consequência, a necessidade de uma adequada responsabilização de seus agentes, tornando-se imprescindível que os órgãos públicos atuem com maior controle sobre a gestão dos bens públicos, evitando-se, com isso, os atos de improbidade administrativa.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 23 jul. 2016.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2010.
MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 14. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 36. ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2010.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 5. ed. São Paulo, Malheiros, 1994.
MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2011.
Mestre em Administração, Pós-graduada em Gestão de Pessoas e graduada em Administração. Atua como Analista de Administração Pública (cargo atualmente ocupado).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BORLIDO, Flávia Caram. Os princípios da Administração Pública no exercício das funções dos agentes públicos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 set 2016, 06:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47493/os-principios-da-administracao-publica-no-exercicio-das-funcoes-dos-agentes-publicos. Acesso em: 23 dez 2024.
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