RESUMO: Tendo em vista o fato de que a pena tem a finalidade tríplice de prevenir, retribuir e ressocializar o condenado, e que cabe ao Estado o dever de garantir ao apenado os elementos necessários para que ele possa ser reinserido na sociedade com a dignidade que lhe é constitucionalmente garantida, o legislador brasileiro previu em suas normas penais a aplicação do instituto da reabilitação criminal. Esse instituto tem como finalidade garantir ao sentenciado o direito a manter em sigilo os termos do processo e de sua condenação penal, os quais apenas serão acessíveis às autoridades competentes. Assim sendo, sempre que o apenado cumprir toda a pena anteriormente imposta e comprovar a existência dos requisitos legais estabelecidos no Código Penal, poderá requerer ao juízo da condenação a concessão desse benefício, que será fundamental para a ressocialização do sentenciado. Com a aplicação desse instituto autônomo, acredita-se que se garantiria ao ex detento o direito ao esquecimento e à dignidade da pessoa humana, já que é evidente que o preconceito está arraigado na sociedade e poucos são os casos em que as pessoas contratam um indivíduo sabendo que se trata de um ex presidiário. Sendo assim, a pesquisa pretende tecer as principais considerações acerca desse instituto, sua definição, aplicabilidade, requisitos legais, hipóteses de cabimento de revogação, para então analisar se esse instituto autônomo pode ou não ser considerado eficaz, quando analisado sob a realidade prática em que os reabilitados estão vivendo nos dias de hoje e sobreposição à finalidade que se almeja alcançar.
Palavras-chave: pena; reabilitação; ineficácia.
INTRODUÇÃO
Desde o surgimento da vida em comunidade existem indivíduos que praticam atos ilegais que atentam contra o direito dos outros. E foi com o intuito de se evitar a punição arbitrária e desproporcional dessas pessoas que os legisladores começaram a regulamentar as sanções a serem aplicadas a tais infratores, punindo o agente delituoso na medida de sua conduta.
Com o passar do tempo, por meio da chamada teoria mista, chegou-se a conclusão de que a sanção penal teria, em sua essência, a finalidade de punir e também a de prevenir a reiteração dessas condutas criminosas, tanto por parte do condenado quanto pelos demais cidadãos.
Hoje, o sistema penal brasileiro adota a chamada teoria da tríplice finalidade da pena, na qual impera o entendimento de que a sanção penal deverá, concomitantemente, prevenir, retribuir e ressocializar o apenado, em observância aos princípios constitucionais da legalidade e da dignidade da pessoa humana.
Foi a partir de então que surgiu para os operadores do direito a preocupação em possibilitar aos sentenciados os instrumentos necessários para a sua reeducação social, proporcionando-lhes o acesso à educação e capacitação profissional, para que eles fossem reinseridos no mercado de trabalho.
Ocorre que não basta capacitá-los, é preciso ainda proporcionar-lhes o direito de não serem taxados como ex-presidiários, já que é evidente que o preconceito daqueles que não acreditam que tais pessoais não são merecedores de sua confiança é enorme, ainda que já tenham pago sua dívida com a sociedade.
Foi pensando nisso que o legislador criou o instituto autônomo da reabilitação penal, previsto no código penal brasileiro em seu artigo 93 e seguintes, a qual determina que tanto os registros do processo penal quanto da condenação deverão permanecer em sigilo.
Em razão de ser um tema de grande relevância jurídica e social, faz-se pertinente tecer algumas considerações acerca de tal instituto para, então, analisar a sua eficácia prática nos dias de hoje.
Inicialmente, serão explanados os principais aspectos que norteiam a reabilitação penal, quais sejam, a sua definição, aplicação, requisitos e hipóteses de revogação para, então, destacar os principais posicionamento dos doutrinadores brasileiros acerca da eficácia desse instituto hodiernamente, levando em consideração o atual sistema penitenciário brasileiro.
Assim sendo, ao final desta pesquisa, o leitor, ao conhecer as principais nuances de tal instituto, encontrará o respaldo suficiente para fundamentar seu juízo de valor acerca desse tema, que apesar de pouco difundido na academia, é de extrema relevância ao operador do direito.
1 ASPECTOS GERAIS DA PENA
1.1 FINALIDADES DA PENA
É sabido por todos que compete às normas penais o dever de tipificar e punir as condutas tidas como ilegais, aplicando-lhes a pena que entenderem pertinentes ao caso.
A pena, em sua essência, é uma resposta do Estado a uma pratica antijurídica, ilícita e culpável aplicada aquele que praticou a conduta tipificada na norma penal.
Diante de sua relevância, faz-se pertinente elencar as principais teorias doutrinárias que buscam definir com exatidão a finalidade primordial da pena imposta ao sentenciado. As grandes teorias doutrinariamente defendidas são a teoria absoluta, a teoria relativa e a teoria mista.
A teoria absoluta, também denominada retributiva, está pautada na tese de que a pena tem como finalidade, única e exclusivamente, a aplicação de uma punição ao delinquente.
Para o brilhante doutrinador Silva (2002, p.35), na teoria absoluta a pena teria um fim em si mesma, que nada mais é do que um mal aplicado ao condenado pelo mal que ele causou aos demais.
Noronha (2000, p.223), por seu turno, afirma que essa teoria representa a busca pela justiça, já que a punição é aplicada porque o agente cometeu o delito, ou seja, é uma consequência da conduta do agente; “é o mal justo oposto ao mal injusto do crime”.
Em suma, para a teoria absoluta ou retributiva, a pena não tem outro objetivo que não seja o de punir o condenado com um mal que lhe cause um prejuízo tão ruim quanto o por ele praticado, capaz de lhe fazer compreender que a sanção a ele imposta é uma resposta direta a sua conduta ilícita.
A teoria relativa ou preventiva, por sua vez, é totalmente contrária a anteriormente discriminada. Aqui, entende-se que a pena tem o objetivo de manter a paz social, por meio da prevenção contra novos ilícitos.
Carnelutti (2004, p.73), clássico doutrinador defensor da teoria relativa, leciona que o objetivo da pena é o de prevenir o cometimento de novos delitos, já que a pena causa um contraestimulo a prática ilícita, partindo da premissa de que o condenado não irá querer praticar novo crime por temer nova punição.
Para os adeptos dessa teoria, a pena visa evitar que os indivíduos que tenham praticado algum crime ou almejem praticá-lo desistam de tal prática sejam desestimulados em razão da sanção penal.
A terceira e ultima teoria que versa sobre a finalidade da pena é a chamada teoria mista ou unificadora, que recebeu esse nome justamente porque ela nada mais é do que uma junção das outras duas teorias.
Para os adeptos desse posicionamento, a pena tem a dupla função de punir o criminoso e de prevenir a prática de outros delitos, sendo que um desses objetivos não exclui o outro e sim o completa.
Costa Jr (2000, p.119), vai mais além ao dizer que, somado ao caráter preventivo e retributivo, a pena deve ainda se preocupar em reeducar o sentenciado, ante o caráter pluridimensional da pena.
Atualmente, o ordenamento brasileiro é signatário dessa teoria, sendo que compete ao judiciário o dever de proporcionar ao condenado os meios necessários para que o apenado não volte a delinquir e retorne á sociedade com condições reais de competir no mercado de trabalho.
Portanto, conclui-se que o sistema penal brasileiro adota o posicionamento de uma tríplice finalidade da pena – retributiva, preventiva e ressocializadora.
1.2 OS EFEITOS DA CONDENAÇÃO
Quanto aos efeitos decorrentes da condenação, além da punição de privar o direito à liberdade, restrição de direitos ou multa, o indivíduo apenado deverá arcar ainda com outros efeitos da condenação.
Segundo elenca o doutrinador João Carvalho de Matos (2012, p.538), além da sanção penal imposta pela LEP, o apenado será ainda submetido a outros efeitos, tanto de caráter penal secundário, quanto os efeitos extrapenais, aqui compreendidos aqueles de natureza cível ou administrativa.
Os chamados efeitos extrapenais estão elencados no artigo 91 e seguintes do CP (Código Penal Brasileiro).
Conforme está disciplinado no texto de lei, são dois os efeitos extrapenais genéricos da pena, os quais, diga-se de passagem, prescindem de previsão expressa na sentença condenatória e são aplicados automaticamente após o transito em julgado da condenação.
O primeiro deles é o de tornar certa a obrigação de indenizar, prevista no inciso I do artigo 91. Assim sendo, a condenação do acusado na esfera criminal surtirá seus efeitos no âmbito cível, sendo que a sentença condenatória transformar-se-á em um título executivo judicial para aquele que foi vítima do apenado. Em um caso prático, a vítima, sob posse de decisão que comprova a autoria ou responsabilidade por determinada conduta, pleiteia ao juízo competente a apuração de direito à reparação cível.
O segundo efeito genérico trata-se da perda de um bem em benefício da União, de instrumentos do crime - aqui entendidos aqueles cuja fabricação ou uso constitui ilícito penal - ou dos produtos do crime, que pode ser qualquer bem que seja comprovadamente adquirido em razão do ilícito.
Vale frisar que a perda dos bens não ocorrerá em prejuízo de lesado ou de terceiro que comprovar sua boa-fé, o qual terá o direito de reaver seus bens outrora apreendidos pelo judiciário.
Os efeitos extrapenais específicos, por sua vez, estão disciplinados no artigo 92 da lei penal, sendo eles: a perda de função pública, cargo ou mandato eletivo; incapacidade para o exercício do pátrio poder, da tutela ou da curatela; e a inabilitação para dirigir veículo automotor.
A primeira hipótese ocorrerá sempre que, em se tratando de crime de abuso de poder ou descumprimento de obrigação para com Administração Pública, o réu seja condenado a pena privativa de liberdade a partir de 1 (um) ano e, nos demais casos, quando a pena for fixada acima de 4 (quatro) anos.
O segundo efeito extrapenal, que corresponde à incapacidade para exercer a tutela, curatela ou pátrio poder, hoje denominado poder familiar, será aplicado somente nos casos em que a condenação for decorrente de crime doloso contra o filho, tutelado ou curatelado, e a sanção penal for punida com reclusão.
O terceiro e último efeito elencado na norma penal corresponde à inabilitação para dirigir veículo automotor, aplicado somente aos casos em que o veículo fora utilizado dolosamente na pratica do delito.
Ao contrário do que ocorre nos efeitos genéricos, para que os efeitos especiais sejam aplicados é indispensável a fundamentação do Magistrado.
Como visto, o apenado é submetido a muitas sanções após o decreto condenatório, as quais merecem ser destacadas nessa pesquisa, já que elas influenciarão quando da reabilitação do condenado, uma vez que esses efeitos poderão interferir ou não nesse instituto, o qual será tratado a seguir.
2 A REABILITAÇÃO CRIMINAL
2.1 DEFINIÇÃO E PREVISÃO LEGAL
A reabilitação, apesar de se tratar de um tema de grande relevância, acaba se passando despercebido no dia a dia de muitas pessoas, que, na maioria das vezes, não conseguem conceituar tal instituto jurídico.
Sanando qualquer desconhecimento, a reabilitação criminal é um instituto penal que possibilita ao apenado o direito de manter sob sigilo a condenação penal que lhe foi anteriormente imposta e que já foi cumprida por ele.
Pautado na dignidade da pessoa humana, a reabilitação tem a finalidade de resguardar o sentenciado dos olhares preconceituosos da sociedade, propiciando a ele as condições necessárias para atravessar o período de transação entre o mundo do crime e a nova vida a se iniciar dali em diante.
Assim sendo, aqueles que se adequarem as condições previstas em lei poderão fazer jus a tal benefício, que ocultará a condenação em sua ficha de antecedentes criminais, sendo que somente terão acesso a essas informações o Judiciário e as demais autoridades competentes.
Quanto a sua previsão legal, a reabilitação criminal está prevista nos artigos 93 e seguintes do Código Penal Brasileiro; nos artigos 743 e seguintes do Código de Processo Penal e ainda no artigo 202 da LEP (Lei de Execuções Penais - Lei n° 7210/1984).
2.2 HIPÓTESES DE CABIMENTO E COMPETÊNCIA
Para que o reeducando tenha direito aos benefícios do instituto aqui discriminado é necessário que ele comprove se adequar aos requisitos previstos na norma penal, os quais estão discriminados no artigo 94 do CP.
O primeiro requisito para que o condenado possa requerer o direito a reabilitação é a obediência do lapso temporal de dois anos depois da extinção da pena ou da execução penal, aí incluso o período da suspensão da pena e do livramento condicional.
Atualmente, discute-se acerca da necessidade desse requisito, previsto no caput do artigo 94, tendo em vista que a Lei de Execuções Penais, ao tratar do instituto da revisão criminal, não estabeleceu nenhum prazo para requerimento de tal benefício e, portanto, deveria prevalecer sobre o CP, por se tratar de lei mais benéfica.
O artigo 94 do CP estabelece ainda que o apenado deverá comprovar que possui domicílio fixo pelo mesmo prazo de tempo acima discriminado, bem como deve comprovar que se comportou bem durante todo esse período.
Soma-se aos demais requisitos a obrigação de ressarcimento do dano causado em consequência da vítima ou, ao menos, comprovar a sua impossibilidade de fazê-lo.
Capez (2011, p. 542) é enfático ao afirmar que os pressupostos acima explanados são cumulativos, não sendo permitida a concessão de tal benefício nos casos em que o apenado não houver comprovado alguns deles, sendo que no caso da reparação do dano, este deverá, ao menos, justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Quanto à autoridade judiciária a julgar o requerimento de reabilitação criminal, prevalece na jurisprudência o entendimento de que será competente o juízo em que o apenado fora condenado e não o da execução penal, conforme previsão expressa no Código de Processo Penal em seu artigo 743.
Assim sendo, o reeducando que possuir todos os requisitos para a reabilitação, deverá requerê-la junto ao juízo de sua condenação, quem apreciará seu pedido.
Caso seja concedida, além da retirada da sentença condenatória da ficha criminal do condenado, poderá ainda o magistrado suspender os efeitos extrapenais específicos da pena previstos no artigo 92 do Código Penal e que foram tratados anteriormente.
2.3 REVOGAÇÃO
Uma vez concedido o direito à reabilitação criminal, serão afastadas da ficha criminal do apenado seus antecedentes criminais que contenham informações acerca da sentença condenatória anteriormente cumprida.
Todavia, esse benefício poderá ser revogado, seja de ofício pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público, voltando o apenado ao estado quo ante, perdendo todas as benesses conquistadas durante a reabilitação criminal.
De acordo com o artigo 95 do Código Penal, isso acontecerá caso o reabilitado seja condenado a pena definitiva, como reincidente, com pena distinta da multa.
A doutrina afirma que da leitura simples do dispositivo acima mencionado é possível identificar a presença de três requisitos cumulativos.
O primeiro deles é a condenação definitiva, o que significa dizer que a simples denúncia de nova prática criminal não é passível de justificar a revogação do benefício.
Além de condenação transitada em julgado, esta deverá ainda ser privativa de liberdade, partindo da premissa de que condenado reincidente não faz jus a substituição por penas restritivas de direito.
Em terceiro e ultimo lugar, é essencial que o reabilitado esteja dentro do lapso temporal da reincidência, que segundo a lei, é de 5 anos após o transito em julgado da primeira condenação.
Estando presentes esses requisitos, deverá o magistrado, de ofício ou a requerimento do Ministério público, revogar a reabilitação, submetendo o apenado a todos os efeitos penais anteriormente suspensos.
Contudo, vale salientar que a revogação da reabilitação não é causa impeditiva de novo requerimento do beneficio, desde que o requerente demonstre ser merecedor de nova reabilitação.
3 A (IN)EFICÁCIA DO INSTITUTO AUTÔNOMO DA REABILITAÇÃO CRIMINAL
Após o estudo acerca do instituto autônomo da reabilitação criminal, fica evidente a função social que ela visa atingir, partindo do pressuposto de que a omissão da ficha criminal do reabilitado é indispensável na trajetória de reinserção social do indivíduo.
Isso ocorre porque todos sabem, e seria hipocrisia negar, que a sociedade tem receio em empregar um ex detento, e leva-los para dentro de suas casas ou empresas.
Através da reabilitação criminal, o sentenciado que cumpre sua pena e comprova os requisitos necessários terá uma possibilidade real de mudar de vida, deixando de ser mal visto pelos demais cidadãos e passando a usufruir de seu direito constitucional a dignidade da pessoa humana.
Ao que parece, todos os problemas anteriormente enfrentados pelos ex detentos estariam resolvidos após a criação do instituto da reabilitação criminal, já que estariam afastados os preconceitos e dificuldades normalmente enfrentadas por esses cidadãos. Entretanto, nada é tão simples quanto parece.
Os estudiosos do meio forense começaram a se questionar se tal instituto é verdadeiramente eficaz já que, na teoria, tudo estaria resolvido, contudo, quando se analisa a situação desses reabilitados na prática é que se pode valorar a eficácia ou não desse instituto, que apesar de estar carregado de boas intenções, pode ser insuficiente para o fim que se destina.
Para os críticos do tema, a reabilitação criminal não tem se mostrado eficaz, em razão de que esta mostra-se ineficiente diante da real situação dos presídios brasileiros.
Os condenados, assim que são encaminhados para o cárcere se deparam com uma situação indigna, de superlotação e falta de estrutura física para alojar tantos apenados. O sistema é falido, a grande realidade dos presídios brasileiros é que os sentenciados são esquecidos dentro de suas celas, sem receber educação ou qualificação profissional.
Trocando em miúdos, a finalidade ressocializadora da pena há muito não existe nas cadeias brasileiras, que servem apenas como verdadeiras escolas do crime, onde o indivíduo entra como pequeno infrator e sai como um grande criminoso.
Em consequência disso, o apenado que cumpre toda a sua pena, mesmo que tenha sido beneficiado desse instituto, que é um direito subjetivo seu, acaba saindo da cadeia sem condições de mudar os rumos de sua vida.
Isso porque o sentenciado volta para a sociedade sem qualquer condição de buscar condições dignas de sobrevivência, já que sai dos presídios sem possuir escolarização ou qualquer qualificação profissional que lhe permita um trabalho digno.
Oliveira (2007, p.04) assevera que a verdade é que os presídios nunca cumpriram sua finalidade de reeducação e reinserção na sociedade e sim apenas serviram como depósito de pessoas, sem buscar resgatar os indivíduos ali colocados.
Por esse motivo é que o estudioso Pacheco (2009, p.01) afirma que a reabilitação criminal adotada no ordenamento brasileiro é ineficaz, já que o poder público peca ao lavar suas mãos, não se preocupando com os caminhos a serem tomados pelo reabilitado.
O que se observa é que após o cumprimento da pena, o poder público não se preocupa em estabelecer políticas públicas que sejam capazes de reinserir o condenado efetivamente na sociedade, e apenas fecha seus olhos para a realidade dos dias atuais.
Sem saber o que fazer após a liberação do cárcere, o reeducando acaba retornando à vida do crime, sendo esse considerado um dos maiores fatores que ocasionam a reincidência criminal.
A experiência tem demonstrado que a reabilitação criminal, apesar de ser um importante instrumento na busca pela reinserção do apenado, mostra-se verdadeiramente ineficaz, já que ela não é suficiente para retirar o condenado da vida do crime, tendo em vista o fato de que todo o trabalho de reeducação e ressocialização que deveria ter ocorrido durante o período de cumprimento da pena nunca ocorreu. Ou seja, o apenado, na maioria dos casos, retorna para a sociedade pior do que estava antes.
Contudo, seria injusto afirmar que esse instituto é totalmente ineficiente, já que são incontáveis os casos em que sua utilização foi essencial na vida daqueles que conseguiram galgar melhores condições de vida após o cárcere e hoje vivem dignamente, longe do crime.
Assim como os demais institutos de reeducação e ressocialização, a reabilitação criminal carece de um aprimoramento que lhe permita ser mais eficaz no alcance da recuperação dos indivíduos que permaneceram esquecidos e afastados de sua comunidade.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como se viu, a reabilitação criminal é um importante instrumento na busca pela recuperação dos apenados, uma vez que lhes concede o direito de manter em sigilo sua condenação criminal, dando-lhes maiores condições de mudar da vida.
Isso porque os grandes defensores desse instituto afirmavam que a ficha criminal era uma afronta ao direito à privacidade e intimidade do ex condenado, que após anos de cerceamento de sua liberdade tinha ainda que enfrentar o preconceito da sociedade, que o impossibilitava de conseguir um emprego digno.
Assim surgiu a reabilitação criminal, direito subjetivo do condenado que comprova o cumprimento dos requisitos exigidos na lei.
Ocorre que esse instituto não tem se mostrado suficiente na busca pela reinserção social do condenado, haja vista que a reincidência criminal é uma realidade brasileira, consequência de um sistema penitenciário falido, que não é capaz de oferecer meios de reeducação do preso, que apenas permanece no cárcere.
Em razão disso, quando posto em liberdade, o ex presidiário não apresenta as condições necessárias para o convívio social e, por entender ser o caminho mais fácil a trilhar, volta a praticar novos delitos até ser novamente condenado e retornar ao cárcere.
Assim, os estudiosos do tema defendem a necessidade de que realização de meios mais eficazes de reabilitação criminal, que possam de fato auxiliar aquele indivíduo que anseia ser reinserido na sociedade.
Entretanto, é importante destacar que, apesar da alarmante preocupação com a reincidência criminal, não há como negar a importância da reabilitação criminal como um instrumento de defesa dos direitos humanos dos apenados, que oportunizou a muitos deles a almejada mudança de vida.
Em vista dos argumentos apresentados, chega-se a conclusão de que não se pode menosprezar a finalidade e importância desse instituto, porém deve o poder público realizar políticas de assistência ao reabilitado que possam somar à reabilitação criminal, de modo a tornar eficiente a tríplice finalidade da pena e a observância do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
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Assistente de Defensoria Pública do Estado do Tocantins, formado em Direito pelo Centro Universitário Unirg.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BARRETO, Douglas Barbosa. Reabilitação criminal: a (in)eficácia do instituto autônomo da reabilitação criminal e seus aspectos gerais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 set 2016, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47501/reabilitacao-criminal-a-in-eficacia-do-instituto-autonomo-da-reabilitacao-criminal-e-seus-aspectos-gerais. Acesso em: 23 dez 2024.
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