RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo analisar as principais contribuições legislativas para a promoção de uma educação inclusiva comprometida em promover as liberdades e potencialidades da pessoa com deficiência e de construir uma sociedade livre, justa e solidária. No espaço escolar muitos são os problemas enfrentados pelas pessoas com deficiência, ao acesso e permanência em igualdade de condições com os demais. Por fim, ressalta-se a importância da Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência e da Lei Brasileira de Inclusão, com fulcro na solidariedade social e na dignidade humana, como instrumentos indispensáveis na formação de uma educação inclusiva.
Palavras-chave: Educação Inclusiva. Dignidade Humana. Solidarismo Constitucional. Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Lei Brasileira de Inclusão.
ABSTRACT: This study aims to analyze the main legislative contributions to the promotion of inclusive education committed to promoting the freedoms and capabilities of the person with disabilities and build a free, just and solidary society. At school there are many problems faced by people with disabilities to access and remain on an equal basis with others. Finally, it emphasizes the importance of the International Convention on the Rights of Persons with Disabilities and the Brazilian Law Inclusion, with fulcrum on social solidarity and human dignity, as essential tools in the formation of an inclusive education.
Keywords: Inclusive Education. Human Dignity. Constitutional Solidarism. International Convention on the Rights of Persons with Disabilities. Brazilian Law Inclusion.
INTRODUÇÃO
Hodiernamente, apesar de vivermos em um Estado Democrático de Direito, ou seja, sob a égide de uma Constituição, que tem como fundamentos a cidadania e a dignidade humana e como objetivos fundamentais construir uma sociedade livre, justa e solidária e promover o bem de todos, sem preconceitos ou quaisquer formas de discriminação, porém, estamos muito longe dessa realidade.
Tanto é verdade que, segundo o Todos pela Educação (2014), o Brasil ainda mantém 140 mil crianças e jovens com deficiência e outros transtornos de desenvolvimento fora da escola, conforme levantamento na base de dados do Benefício de Prestação Continuada (BPC).
Além do mais, é imperioso acrescentar a meta 4 do Plano Nacional de Educação (PNE), de universalizar, para a população de 4 a 17 anos com deficiência, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, com a garantia de sistema educacional inclusivo.
Além do mais, a educação no Brasil não é tratada com a seriedade que merece, muitos são os empecilhos encontrados pelos alunos em geral para o acesso e permanência na escola: falta de professores, ausência de transporte descente, ambiente escolar precário. O aluno com deficiência além desses obstáculos, precisa lidar com a falta de acessibilidade, com o preconceito, afastando-o cada vez mais da sua integração à sociedade, do exercício da cidadania e da liberdade em conduzir a sua própria vida, no sentido de alcançar seus propósitos de vida.
Diante de tais problemas, de que maneira, historicamente, se deu a evolução do tratamento das pessoa com deficiência? Como as políticas públicas têm se mostrado efetivas para o acesso e permanência do aluno com deficiência na escola, como forma de assegurar a igualdade de oportunidades? De que forma, a educação inclusiva à luz da Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (2009) e da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) pode contribuir no desenvolvimento das liberdades e na formação de uma sociedade plural, com respeito à diversidade?
Desse modo, o objetivo principal do presente trabalho consiste em analisar as principais contribuições da Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (2009) e da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) no aprimoramento dos mecanismos que possibilitem uma educação inclusiva congruente com o respeito as diferenças e fundada no solidarismo constitucional e na dignidade humana, como instrumentos de impulsionamento de suas competências e na remoção das principais fontes de privação de liberdades.
Os objetivos específicos são estudar como se deu a consolidação do status ativo da pessoa com deficiência, avaliar as iniciativas estatais e as políticas públicas existentes na consolidação da educação inclusiva, como pressuposto para uma maior paridade social e, tendo como suporte, o ordenamento jurídico vigente, contribuir com o debate, de forma a possibilitar uma educação inclusiva que respeite a pluralidade e seja instrumento apto a estimular a pessoa com deficiência a potencializar sua autonomia, seu poder de agente social.
1 PESSOA COM DEFICIÊNCIA: BREVE EVOLUÇÃO HISTÓRICA
É notório, que a discriminação sofrida pelas pessoas com deficiência não é um fenômeno recente, mas sim, um evento histórico, tanto em países desenvolvidos, como subdesenvolvidos e com reflexos no sistema jurídico e social atual.
Reconstruir o processo histórico de discriminação as pessoas com deficiência, mostra-se necessário como forma de refletir sobre os erros do passado, de forma a permitir o exercício pleno da cidadania.
As comunidades primitivas, em sua maioria nômades que viviam da caça e da pesca, abandonavam as pessoas com deficiência, devido as dificuldades que tinham em acompanhar o grupo nos deslocamento (LARAIA, 2009).
Historicamente, na antiguidade e entre os povos primitivos, havia uma dicotomia no tratamento dado as pessoas com deficiência. Alguns os exterminavam, por julgá-los um problema a sobrevivência do grupo, já outros, os protegiam, como forma de agradar aos deuses e em gratidão a dedicação daqueles que se mutilavam na guerra.
Em Esparta, com seu culto a beleza estética e a educação helênica, que deu origem a tão comentada cidadania grega, e que historicamente demarca a origem desse status social, previa que as pessoas com deficiência deviam ser eliminadas. Segundo Fonseca (1997) as crianças que nasciam fracas e com deficiência tinham seu futuro decidido pelas pessoas mais velhas, por meio do Conselho de Anciãos. Se elas nascessem fracas ou com deficiência elas eram lançadas do Taigeto, um abismo de 2.400 metros de profundidade.
Em compensação, Atenas, por influência de Aristóteles, protegiam os deficientes, seja propiciando meios de exercerem uma atividade produtiva; seja sustentando-os, quando o exercício do labor não era possível, diante de sua condição (LARAIA, 2009).
Na Roma antiga, a Lei das XII Tábuas, determinava que o pater família eliminassem os filhos com deficiência. Acrescenta-se que muitos dos filhos que não eram eliminados, eram abandonados e acabavam sendo acolhidos para mendicância ou vendidos como escravo. Fonseca (1997, p. 72) afirma que “por influência ateniense, também os romanos imperiais agiam da mesma forma. Discutiam, esses dois povos se a conduta adequada seria a assistencial, ou a readaptação desses deficientes para o trabalho que lhes fosse apropriado”.
Percebe-se que seja por uma questão cultural, religiosa ou até mesmo natural, as pessoas com deficiência acabavam sendo excluídas da sociedade.
Portanto na concepção filosófica e política de cidadania da antiguidade clássica a questão da cidadania, da dignidade era vista como mecanismo de institucionalização de privilégios da classe detentora de posição social mais elevada, havendo uma modulação e quantificação da dignidade, admitindo pessoas mais dignas e menos dignas (SARLET, 2002).
Na Idade Média a deficiência era encarada como poderes especiais, geralmente, associados a bruxaria, demônios ou divindades malignas. Para Lopes (2007) na Europa feudal e medieval, muitas pessoas com deficiência passaram a ser aceitas como parte de grupos para trabalhar nas terras ou nas casas das famílias, porém, eram culpadas pelo mal social. Como reação, milhares de pessoas com deficiências vagavam em penitência para ganhar as chagas ocasionadas na sociedade, na esperança de apagar sua característica. Predominava o horror de ser diferente, pois poderiam ser acusados de males com os quais não tinham nenhuma relação, dentre os quais a magia negra e a bruxaria.
A doutrina cristã, fundada no amor ao próximo, humildade e caridade veio a permitir uma humanização e proteção as pessoas com deficiências. Cristianismo, ao enxergar o indivíduo como ser criado por Deus, ou seja, reconhecer a importância do ser humano, beneficia as pessoas com deficiência. Lima (2006), ao tecer comentários sobre a Idade Média aduz que a implementação e solidificação da doutrina cristã trouxeram um tratamento mais digno pela sociedade as pessoas com deficiência. Para a doutrina cristã todos foram criados à imagens e semelhança de Deus. Se Deus é perfeito como criou filhos imperfeitos?
A perda de força do feudalismo, traz a baia, a noção de que as pessoas com deficiência devem ser engajadas no sistema de produção, ou ajudados pela sociedades, por meio de contribuições compulsórias.
No limiar da Idade Média, com a dissolução das vassalagens feudais, houve um aumento do desemprego, já que a expressiva mão de obra não foi absorvida pela manufatura nascente, acarretando no crescimento do número de vagabundos, ladrões e mendigos. Como forma de repressão ao crime, a legislação vigente, previa como sanções, açoites, enforcamento e mutilações. Tal legislação, impingiu, a um só golpe, a marca da deficiência para muitas pessoas (ASSIS; POZZOLI, 2005).
O período denominado Renascimento, ao final da Idade Média, caracteriza-se por uma nova visão de mundo: o assistencialismo cede lugar a uma postura profissionalizante e integrativa das pessoas com deficiência. Tal grupo social, antes marginalizado, começa a ganhar mais atenção das comunidades.
A ótica científica das concepções dominantes à época culminou por modificar o dogma social piegas que inspirava o trato com as pessoas com deficiência. Diversas leis passam a ser promulgadas no sentido de garantir a integração de tal categoria.
Diante desse cenário, surgem hospitais, asilos e abrigos que vendo a mendicância das pessoas com deficiência passam a valorizar o ser humano, oferecendo assistência, abrigo, alimentação. Soma-se a isso, os inventos alcançados na Idade Contemporânea, tais como, cadeira de rodas, carros adaptados, próteses. Em contra senso, tais invenções não foram suficientes para permitir uma mudança de mentalidade, persistindo o preconceito contra certos grupos.
É de suma relevância destacar que as duas grandes guerras mundiais, as epidemias que assolaram o planeta e a Revolução Industrial, que acarretou no trabalho em condições precárias, em ambientes insalubres, utilização de mão-de-obra de crianças e mulheres, por serem mais baratas e excesso da jornada de trabalho, ocasionando diversos acidentes de trabalho, como mutilações e doenças profissionais (LARAIA, 2009).
É nesse contexto, da precariedade das relações trabalhistas, do aumento de reabilitações, do surgimento do Direito do Trabalho e da II Guerra Mundial que surge uma visão ainda mais humanitária, com maior víeis para a inclusão social. Confirmado por Leite (2012) ao afirmar que por uma filosofia social de valorização da pessoa humana, engajamento da sociedade civil na busca do bem-estar comum motivada pelo progresso técnico e científico e, fundamentalmente, em razão das ações destruidoras ocasionadas pelas Grandes Guerras Mundiais.
Desse modo, com o fim da Segunda Guerra Mundial, uma nova realidade social surgiu: milhares de soldados vítimas de deficiências ocasionadas pelos combates. Por volta de 1945, com o encerramento dos conflitos, muitos combatentes retornaram para suas casas como heróis e, conscientes de tal condição, consequentemente começaram a exigir serviços de reabilitação, infraestrutura e acessibilidade das cidades para sua integração.
Nesse âmbito, cabe discorrer sobre como as políticas públicas têm exercido seu papel no respeito à dignidade humana e inclusão social das pessoas com deficiência por meio da educação.
2 A EDUCAÇÃO INCLUSIVA E IGUALDADE: NECESSIDADE DE POLÍTICAS PÚBLICAS
As desigualdades entre indivíduos sempre existiram e remonta a formação do Estado. Rousseau (2015) já advertia que na espécie humana há dois tipos de desigualdades, uma natural ou física, estabelecida pela natureza, que consiste na diferença de idades, de saúde, das forças do corpo, das qualidades de espírito e outra moral ou política, por depender de um consenso humano, que permita privilégios para alguns com prejuízo para outros, em virtude, de riqueza, poder, honra.
Não obstante, sublinha-se, o posicionamento de Nussbaum (2006): que sendo os seres humanos diferentes em poderes e capacidades, parece arbitrário conceder maior autoridade e oportunidade a alguns em detrimento a outros.
No âmbito do direito pátrio, a Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988 promulga como objetivos fundamentais (artigo 3º): construir uma sociedade livre, justa e solidária (I) e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (IV). Ademais, no artigo 5º estabelece a igualdade perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, com garantia aos brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
Igualmente, a Constituição Federal em comento, no Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais, Capítulo II – Dos Direitos Sociais, elenca no artigo 6º, os direitos sociais, entre eles o direito à educação.
Desse modo, os direitos sociais são inerentes ao princípio da dignidade humana, por serem reconhecidos como direitos fundamentais e em título próprio, devendo serem interpretados por uma ótica emancipatória, calcada na dignidade da pessoa humana e com a efetividade dos comandos constitucionais (CLÈVE, 2003).
Indo além, Barcellos (2007) reconhece que os direitos fundamentais consistem em um mínimo de proteção oponível a qualquer indivíduo, entidade pública ou privada, grupo político, por integrar um núcleo normativo especificamente prestigiado.
O direito à educação, por ser direito fundamental e social, confere um núcleo essencial de proteção a dignidade da pessoa humana, conferindo-lhe imperatividade e superioridade sob as demais normas, no intuito de alicerçar os objetivos estabelecidos na Carta Constitucional, especialmente, no que diz respeito aos direitos humanos e fundamentais e a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, pautada na cidadania, na dignidade humana e na isonomia.
Diante de tal afirmação, pode-se inferir, que igualdade, direito à educação, educação inclusiva são expressões indissociáveis (ARAUJO, 2011).
Nesse contexto, Lafer (1988) afirma que o direito à educação, enquanto direito fundamental de segunda geração, exprime, no plano do sistema jurídico-normativo, a exigência de solidariedade constitucional, pressupondo assim, que a dignidade humana, enquanto elemento central do nosso ordenamento político, só se afirma com a expressão das liberdades públicas, independente de quaisquer que sejam as dimensões em que estas protegem.
Os direitos sociais, e, consequentemente, o direito a igualdade e a inclusão, como dimensões dos direitos fundamentais, são vistos como prestações positivas do Estado (ARAUJO, 2011) e enunciadas no texto constitucional, visando a melhoria da vida dos mais fracos, tendentes a igualização de situações socialmente desiguais, ou seja, ligam-se aos direitos de igualdade (SILVA, 2015).
Appio (2006, p.136), na mesma linha de raciocínio assevera que:
as políticas públicas podem ser conceituadas como instrumentos de execução de programas políticos baseados na intervenção estatal na sociedade com a finalidade de assegurar igualdade de oportunidades aos cidadãos, tendo como escopo assegurar as condições materiais de uma existência digna a todos os cidadãos.
Muitos são os obstáculos enfrentados pelo Poder Público para efetivar os direitos sociais e, por conseguinte, as diretrizes estabelecidas nas normas constitucionais. O principal pode-se dizer que consiste na celeuma: “necessidades ilimitadas e recursos finitos” (BOBBIO, 2004, p. 37).
No que concerne ao direito a educação inclusiva as pessoa com deficiência enfrentam várias barreiras para o efetivo acesso e permanência na escola, tais como: a falta de acessibilidade e de profissionais adequados (psicólogos, assistente social, acompanhantes, intérpretes). Agrava-se, com a postura das escolas particulares de cobrar taxa diferenciada dos alunos com deficiência, seja por ganância em auferir lucros ou por real necessidade de custear as despesas extras ocasionadas por tais alunos.
Vale lembrar, que o princípio da solidariedade, assim como o princípio da dignidade humana constitui núcleo essencial da organização sócio-político-cultural e jurídica brasileira. Desse modo, é dever da Administração Pública e de todos os membros da sociedade somar esforços em concretizar os direitos das pessoas em vulnerabilidade, em face da desigualdade material que se encontram em detrimento da sociedade.
O Judiciário, em concordância com o princípio da dignidade humana, da solidariedade e em estrita conformidade com os fundamentos constitucionais tem proferido decisões (BRASIL, 2014), a translado do Agravo de Instrumento nº 35.808/2014, proferido no processo nº 0007661-89.2014.8.10.0000, do Tribunal de Justiça do Maranhão[1] e, do Agravo de Instrumento nº 70062379078, emitido no processo nº 0430470-51.2014.8.21.7000, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul[2] , no intuito de asseverar o direito a educação inclusiva as pessoas com deficiência, permitindo não só o acesso, mas também a sua permanência como forma de reconhecimento do multiculturalismo e diversidade social.
O Executivo, ao instituir o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (Conade), órgão superior de deliberação colegiada, vinculado à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR), criado com o objetivo de acompanhar e avaliar o desenvolvimento de uma política nacional para inclusão da pessoa com deficiência, de políticas setoriais em temas como educação, saúde, trabalho, cultura e política urbana dirigidos a esse grupo social mostra-se, ainda que timidamente atento aos compromissos estabelecidos nos preceitos constitucionais e sua inquietude em resguardar o direito a educação inclusiva.
O Legislativo, ao longo dos anos, vem desenvolvendo diversas legislações: artigos 205; 208, III ;209 da Constituição Federal de 1988[3]; artigo 2º e 8º, inciso I, da lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989[4]; Resolução nº 02 do Conselho Nacional de Educação (CNE), de 11 de setembro de 2001; Decreto nº 3.956, de 8 de outubro de 2001, Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009 e Lei Brasileira de Inclusão – Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015) foram criadas visando amparar a pessoa com deficiência, a salvaguardar o direito à educação inclusiva. Dentre o arcabouço jurídico, destaca-se, a Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão.
Acrescenta-se, a preocupação com o fato de que, não obstante esses diversos compromissos estabelecidos na Constituição, do papel das instituições, das legislações e das políticas públicas, as pessoas com deficiência continuam a enfrentar violações de seus direitos fundamentais e barreiras contra sua participação como membros iguais da sociedade.
Diante da situação exposta, não menos importante, é o papel complementar, da sociedade, por meio da participação popular, no amadurecimento da democracia e na garantia do pluralismo jurídico, exercido por intermédio da avaliação das políticas públicas e do debate sobre os temas relevantes. Sen (2010), proclama, que para o amadurecimento da democracia e, tendo em vista, o pluralismo social, a participação social em temas de maior relevo, de maior clamor público, revela-se, substancial.
Para o exercício de uma democracia ampla e participativa, com o debate público dos temas mais importantes para toda a sociedade é preciso solidificar os princípios constitucionais. De forma que, para Habermas (2001)[5] o aperfeiçoamento da democracia ocorre na medida e a partir do constitucionalismo, e vice-versa, num processo de aprendizado autocorretivo.
Nessa perspectiva, o direito à igualdade surge como regra de equilíbrio dos direitos das pessoas com deficiência. Dessa forma, a interpretação constitucional deve está intimamente ligada ao princípio da igualdade. Em resumo, é preciso ter em mente que uma verdadeira inclusão só se faz à luz da correta apreensão do princípio da igualdade, de forma a considerar a igualdade como regra mestra a gerir toda a aplicação do entendimento do direito à inclusão das pessoas com deficiência (ARAUJO, 2011).
Em consonância com os fundamentos constitucionais, a Convenção Internacional dos Direitos da pessoa com Deficiência, primeira norma internacional de direitos humanos com status de emenda constitucional, aprovada nos termos do artigo 5º, § 3º da Constituição Federal vigente, pelo Decreto Legislativo nº 186, de 09 de julho de2008 e promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, estabelece como propósito: “promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente” (Amaral, 2011) a sua aflição com o tratamento isonômico, paritário entre pessoas com deficiência e sem deficiência.
Complementarmente, a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015), além de ter como embasamento a Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, destina-se, a assegurar e promover, em igualdade de condições, a fruição dos direitos e liberdades fundamentais por pessoas com deficiência, visando o exercício da cidadania e integração à sociedade.
Os diplomas legislativos em comento avançam em temas como desenvolvimento sustentável e heterogeneidade social, por reconhecerem a equidade, as liberdades fundamentais das pessoas com deficiência, o respeito as diferenças e a dignidade humana como pressupostos para o pleno gozo da cidadania e de consolidação como sujeitos de direitos.
Nas linhas a seguir, buscar-se-á, investigar como a Lei Brasileira de Inclusão e a Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência podem cooperar para uma educação inclusiva comprometida em aprimorar as liberdades e potencialidades da pessoa com deficiência.
3 LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO E CONVENÇAO INTERNACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA: EDUCAÇÃO INCLUSIVA E LIBERDADES
Inicialmente, frisa-se, que a Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (2009) inova em ter como inspiração valores como: respeito pela dignidade inerente ao ser humano, autonomia individual, independência das pessoas, não-discriminação, plena e efetiva participação e inclusão na sociedade, respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade e igualdade de oportunidades, e, precipuamente, a importância de trazer questões relativas à deficiência ao centro das preocupações da sociedade como parte integrante das estratégias relevantes de sustentabilidade.
A Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (2009) ao promulgar no artigo 24 que os Estados partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação, sem discriminação e em igualdade de oportunidades, devendo garantir sistema educacional inclusivo em todos os níveis, com o objetivo de garantir o pleno desenvolvimento do potencial humano e do senso de dignidade e auto-estima, além do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos, pelas liberdades fundamentais e pela diversidade humana, a participação efetiva das pessoas com deficiência em uma sociedade livre e o máximo aperfeiçoamento possível da personalidade e dos talentos e da criatividade das pessoas com deficiência, assim como de suas habilidades físicas e intelectuais.
A Convenção em estudo, avança por consignar a educação inclusiva como instrumento de participação social, comprometida com a equidade, a justiça social, a autonomia da pessoa com deficiência, com a proteção aos direitos humanos e fundamentais, o respeito à dignidade humana, o combate à discriminação, por intermédio das liberdades individuais e do pluralismo social, possibilitando o desenvolvimento sustentável e o aperfeiçoamento das potencialidades da pessoa com deficiência, como instrumento de igualdade de oportunidades, convívio com as diferenças e erradicação da pobreza.
Complementarmente, a Lei Brasileira de Inclusão, Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, se evidencia por sua contemporaneidade, por ter como suporte a Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência e, por se destinar a ratificar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Além disso, a Lei Brasileira de Inclusão[6] cuida do direito à educação ao estabelecer como dever do Estado, da sociedade e da família e da comunidade escolar assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação do direito referente à educação de qualidade, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação (artigo 8º).
Ademais, como forma de incrementar suas liberdades e capacidades e alcançar a máxima potencializarão de seus talentos e habilidades, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem, a educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurando sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida (artigo, 27, da Lei 13.146/2025 – Lei Brasileira de Inclusão[7]).
A educação deve ser vista como mecanismo de otimização das liberdades e potencialidades, no convívio igualitário, com as múltiplas culturas, grupos éticos e particularidades de cada pessoa.
Tanto a Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, como a Lei Brasileira de Inclusão, reconhecem o solidarismo social, a união de todos os integrantes da sociedade no respeito ao multiculturalismo e ao pluralismo, presentes nas sociedades contemporâneas, como ferramenta de inclusão, igualdade de oportunidades e desenvolvimento das liberdades e habilidades das pessoas com deficiência, pressuposto da igualdade material tão almejada pela nossa Carta Constitucional e para a autonomia da vontade das pessoas com deficiência, podendo livremente exercer as opções que melhor lhes prover, sendo capaz não só de exercer a cidadania, como ter voz ativa no processo de transformação social.
Soma-se a tal fato, o múnus do Estado em endossar às pessoas com deficiência a possibilidade de adquirir as competências práticas e sociais necessárias, como ferramenta facilitadora da plena e igual participação no sistema de ensino e na vida em comunidade das pessoas com deficiência.
Dentre os vários mecanismos inseridos na lei, para contribuir com exercício desse direito se sobressai medidas apropriadas que os Estados deverão tomar para empregar professores, inclusive professores com deficiência, habilitados para o ensino da língua de sinais e/ou do braille, e para capacitar profissionais e equipes atuantes em todos os níveis de ensino. Essa capacitação incorporará a conscientização da deficiência e a utilização de modos, meios e formatos apropriados de comunicação aumentativa e alternativa, e técnicas e materiais pedagógicos, como apoios para pessoas com deficiência. Nesse sentido, Araujo (2011) assevera que:
A educação deve ser ministrada sempre tendo em vista a necessidade da pessoa com deficiência. Isso não significa que a educação deva ser segregada, juntamente com outras pessoas com a mesma deficiência. A educação da pessoa com deficiência deve ser feita na mesma classe das pessoas sem deficiência. Os professores devem desenvolver habilidades próprias para permitir a inclusão desse grupo de pessoas. O trabalho inclusivo refletirá a tarefa de agregar democraticamente todos agentes neste processo. A inclusão na rede regular de ensino, com o desenvolvimento de tarefas específicas – e mesmo com tarefas de apoio, para permitir a sua melhor adaptação – mostrará o grau de cumprimento do princípio da igualdade.
É de inestimável valor, que o Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário) em conjunto com a sociedade, professores, diretores de escola, pais e alunos possam por meio de um amplo diálogo estabelecer as diretrizes currículares, pensar os melhores métodos de ensino de que a pessoa com deficiência se sinta acolhida, incentivar professores e gestores escolar a se capacitarem para bem atender a todos, com ou sem deficiência, avaliar juntos as políticas públicas implementadas para garantir uma educação plural, com o respeito as diferenças, em respeito ao solidarismo constitucional e a dignidade humana, bases de nossa ordem jurídica, social e política.
Diante desse cenário, o Ministro Marco Aurélio, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) nº 440028 (BRASIL, 2013), assevera que a educação é essencial ao pleno progresso da pessoa com deficiência, devendo ser assegurada a igualdade de condições para permanência do aluno. Estabelecer barreiras proibitivas ao acesso e a permanência, é inconstitucional, por violar os parâmetros constitucionais e colocar as pessoas com deficiência em desvantagem perante a coletividade, renegando o direito à igualdade e à cidadania, tratando-os como cidadãos de última categoria.
Na mesma linha de raciocínio, Sen (2010, p.10), posiciona-se, claramente: “o desenvolvimento consiste na eliminação de privações de liberdade que limitam as escolhas e as oportunidades das pessoas de exercer ponderadamente sua condição de agente”.
Nessa acepção, a Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência nos leva a concluir que as potencialidades das pessoas com deficiência, o pluralismo das comunidades, acrescido da promoção aos direitos humanos e as liberdades fundamentais das pessoas com deficiência e da plena participação social, trará como resultado o fortalecimento de seu senso de pertencimento à sociedade e no significativo avanço do desenvolvimento humano, social e econômico da sociedade, bem como na erradicação da pobreza.
Tal arcabouço legislativo, na modernidade, ao se alinhar com o pleno e equitativo exercício de seus direitos e oportunizar o desenvolvimento livre e com dignidade dos planos e projetos de vida, cumpre, os propósitos dos direitos humanos da pessoa com deficiência (MALDONADO, 2013)[8].
Sabe-se, que a conscientização social e a letra fria da lei, não são suficientes para dar concretude aos direitos mais básicos dos seres humanos, entre eles o direito à educação. Na história da humanidade, a legislação é apenas uma luz que nos guia na direção dos valores e anseios sociais perseguidos.
É indispensável que os compromissos e objetivos assumidos pelo Estado, desde a sua formação ande de mãos dadas com o solidarismo constitucional, tendo em vista, que para a formação de uma sociedade cada vez mais heterogênea e plural, é inevitável vincular todos os órgãos estatais, potências públicas, cidadãos e grupos como entes participativos na formação dessa sociedade aberta a diversidade (HABERLE, 1997).
Na mesma linha de raciocínio, alude-se que:
a educação inclusiva garante o cumprimento do direito constitucional indisponível de qualquer criança de acesso ao Ensino Fundamental, já que pressupõe uma organização pedagógica das escolas e práticas de ensino que atendam às diferenças entre os alunos, sem discriminações indevidas, beneficiando a todos com o convívio e crescimento na diversidade (Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, 2004).
É com fundamento na educação com suporte na diversidade que se espera que as novas gerações mudem de mentalidade, construindo um mundo sem discriminação e preconceito contra as pessoas com deficiência.
Em síntese, só com esse comprometimento social será possível uma educação inclusiva democrática, pautada nos valores arraigados na constituição, ou seja, uma educação as pessoas com deficiência física que efetive a sua cidadania, que possa ser instrumento eficaz de transformação social e de inserção, discussão e participação social. É indispensável, no Estado Democrático em que se vive promover o debate e o exercício das liberdades fundamentais e do convívio com a diversidade de forma plena, sem restrições e intolerâncias.
CONCLUSÃO
A maioria das sociedades primitivas, seja por motivos religiosos ou de sobrevivência da espécie, sacrificavam ou abandonavam as pessoas com deficiência.
A inquietação em consolidar os direitos das pessoas com deficiência, sua autonomia, suas liberdades fundamentais, garantindo-lhe isonomia e equidade, é algo recente, que remota a II Guerra Mundial.
Apesar desse maior aflingimento com as pessoas com deficiência, de vivermos em um Estado Democrático de Direito e das normas internacionais e nacionais que protegem a pessoa com deficiência, do crescimento da tutela dos direitos humanos e da dignidade humana, a pessoa com deficiência continua vítima de discriminação, preconceito, sendo muitas vezes tratados como incapazes, inábeis, impossibilitando, a sua participação cidadã, de modo a poder interferir em sua própria vida e assim se tornar agente de transformação social.
Ademais, a educação inclusiva, apesar de todo o aparato legislativo, que em íntima consonância com os preceitos constitucionais de solidarismo constitucional, dignidade humana, isonomia, bases do nosso sistema jurídico-político, reconhece o mínimo existencial, ou seja, o mínimo de proteção e dignidade imprescindíveis para que a pessoa com deficiência possa exercer a cidadania e participar do processo democrático em condições equitativas.
No mesmo sentido, o empenho do Executivo, por meio de políticas públicas, a exemplo, da criação do CONARE e das decisões do Judiciário na aplicação, direta ou indireta, da Constituição Federal vigente, constituem, apesar das demandas infinitas e dos recursos finitos, instrumentos assecuratórios dos direitos das pessoas com deficiência e legitimadores dos princípios constitucionais, em especial, o da igualdade, tão almejado em nossa sociedade.
Não obstante a atuação estatal, os objetivos fundamentais vislumbrados estão longe de serem concretizados. Falta transporte escolar para os alunos, profissionais especializados, acessibilidade. São muitas as barreiras que a pessoa com deficiência precisa transpor para o acesso e permanência na escola, para o devido acolhimento e integração.
Diante desse cenário, incumbe a sociedade como um todo, aos professores, alunos, diretores e gestores de escola a pensar em mecanismos (por exemplo, capacitação dos professores e funcionários das escolas para prover o bem estar dos alunos com deficiência; estrutura curricular que inclua as pessoas com deficiência) conjuntamente que possam permitir tanto o acesso e a permanência do aluno com deficiência na escola, no intuito de evitar tanto o desestímulo e a evasão escolar, como o aperfeiçoamente das aptidões e a autonomia da vontade das pessoas com deficiência, construindo a sociedade multicultural, heterogênea que idealizamos.
A Lei Brasileira de Inclusão, ao estabelecer como meta assegurar e promover, em condições equitativas, o exercício dos direitos e liberdades fundamentais, visando sua inclusão social e cidadania e, a Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência ao reconhecer a diversidade, a autonomia e independência das pessoas com deficiência e ressaltar a importância da temática referente à deficiência no centro da preocupação social como estratégia de desenvolvimento social, em concordância com os princípios do solidarismo constitucional e da dignidade da pessoa humana, constituem instrumentos que fornecem orientações de grande significado para que por meio da educação às pessoas com deficiência possam aprimorar suas habilidades e competência, sentirem-se incluídos socialmente, acarretando o acesso e permanência ao ambiente escolar, a igualdade de oportunidades e de tratamento e o convívio com a diversidade.
Por fim, sublinha-se, que a educação inclusiva é um movimento histórico e sem volta, na conquista da cidadania das pessoas com deficiência. Sendo cada um, responsável pelo sucesso da educação responsável, inclusiva, equitativa e que possibilite as pessoas com deficiência atenderem os seus anseios e sonhos de vida.
REFERÊNCIAS
AMARAL, Carlos Eduardo Rios do. Breve Nota Sobre a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência de Nova York. Jurisway, Espírito Santo. 2011. Disponível em:< http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=6679>. Acesso em: 27 abr. 2015.
APPIO, Eduardo. Controle judicial das políticas públicas no Brasil. Curitiba: Juruá Editora, 2006.
ARAUJO, Luiz Alberto David. A proteção constitucional das pessoas com deficiência. 4 ed. Brasília: Secretaria Nacional de Direitos Humanos, 2011.
ASSIS, Olney Queiroz; POZZOLI, Lafayette. Pessoa deficiente: direitos e garantias. 2 ed. São Paulo: Damásio de Jesus, 2005.
BARCELLOS, Ana Paula de. Neoconstitucionalismo, direitos fundamentais e controle de políticas públicas. Revista Diálogo Jurídico. n. 15. p. 1-31. Salvador: Especialização em Direito Público. jan-fev-mar, 2007. Disponível em:< http://www.direitopublico.com.br/pdf_seguro/artigo_controle_pol_ticas_p_blicas_.pdf>. Acesso em: 14 ago. 2015.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 16 ago. 2015.
BRASIL. Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989. Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L7853.htm>. Acesso em: 16 ago. 2015.
BRASIL. Resolução CEB/CNE nº 02, de 11 de setembro de 2001. Institui Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação básica. Disponível em: <http://www.portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CEB0201.pdf>. Acesso em: 16 ago. 2015.
BRASIL. Decreto nº 3.956, de 8 de outubro de 2001. Promulga a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2001/d3956.htm>. Acesso em: 16 ago. 2015.
BRASIL. Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008. Aprova o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Congresso/DLG/DLG-186-2008.htm>. Acesso em: 16 ago. 2015.
BRASIL. Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm>. Acesso em: 16 ago. 2015.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 440.028. Primeira Turma. Relator: Ministro Marco Aurélio. Brasília, 29/10/2013. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=4919884>. Acesso em: 16 ago. 2015.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Sétima Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº 70062379078. Relator: Desembargadora Liselena Schiffino Robles Ribeiro. Porto Alegre, 30/10/2014. Disponível em: <http://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/151269674/agravo-de-instrumento-ai-70062379078-rs>. Acesso em: 16 ago. 2015.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Maranhão. Agravo de Instrumento nº 35.808/2014. Segunda Câmara Cível. Relator: Desembargador Antonio Guerreiro Júnior. São Luis, 16/12/2014. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/diarios/82742199/djma-23-12-2014-pg-86>. Acesso em: 16 ago. 2015.
BRASIL. Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm>. Acesso em: 16 ago. 2015.
BOBBIO, Noberto. A era dos direitos. 9 ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.
CLÈVE, Clèmerson Merlin. A eficácia dos direitos fundamentais sociais. Curitiba: Revista Crítica Jurídica, 2003.
FONSECA, Ricardo Tadeu Marques da. O trabalho protegido do portador de deficiência. In: FIGUIEREDO, Guilherme Jose Purvin de (Coord.). Direitos da pessoa portadora de deficiência. São Paulo: Instituto Brasileiro de Advocacia Pública; Max Limonad, 1997.
HABERLE, Peter. Hermenêutica constitucional: a sociedade aberta dos intérpretes da constituição : contribuição para a interpretação pluralista e "procedimental" da constituição. Tradução Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1997.
HABERMAS, Jürgen. Constitutional democracy: a paradoxical union of contradictory principles? Political Theory, v. 29, n. 6, december, p. 766-781, 2001.
LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos. 2 ed. São Paulo: Companhia das Letras, 1988.
LARAIA, Maria Ivone Fortunato. A pessoa com deficiência e o direito do trabalho. Dissertação (Mestrado em Direito das Relações Sociais) - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2009.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito do trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2012.
LIMA, Edilson Soares de. Discriminação positiva e o portador de necessidades especiais. 191f. Tese (Doutorado em Direito do Trabalho) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2006.
LOPES, Laís Vanessa Carvalho de Figueirêdo. Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência da ONU. In: GURGEL, Maria Aparecida; COSTA FILHO, Waldir Macieira da; RIBEIRO, Lauro Luiz Gomes (Orgs.). Deficiência no Brasil: uma abordagem integral dos direitos das pessoas com deficiência. Florianopólis: Obra Jurídica, 2007.
MALDONADO, Jorge A. Victoria. Hacia un modelo de atención a la discapacidad basado em los derechos humanos. Boletín Mexicano de Derecho Comparado, México, año XLVI, n. 138, set-dez 2013, p. 1093-1109, 2013.
NUSSBAUM, Martha Craven. Fronteiras da Justiça: deficiência, nacionalidade, pertencimento à espécie. 1 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2013.
Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão. Ministério Público Federal: Fundação Procurador Pedro Jorge de Melo e Silva (organizadores). O Acesso de Alunos com Deficiência às Escolas e Classes Comuns da Rede Regular. 2ª ed. rev. e atualiz. Brasília: Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, 2004.
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 2 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.
SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. São Paulo: Companhia das Letras, 2010.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 38 ed. São Paulo: Malheiros, 2015.
TODOSPELAEDUCACAO. Projetos ampliam acesso das pessoas com deficiência à escola. São Paulo. 2014. Disponível em:<http://www.todospelaeducacao.org.br/educacao-na-midia/indice/31511/projetos-ampliam-acesso-das-pessoas-com-deficiencia-a-escola/>. Acesso em: 27 abr. 2015.
[1]Ementa: direitos humanos, difusos e coletivos. ensino. escola particular. criança portadora de necessidades especiais. contratação de tutor. convenção de nova york. art. 5º, 3º, cf. princípio da solidariedade. dever de inclusão (TJ-MA, Relator: Antonio Guerreiro Júnior, Data de Julgamento: 16/12/2014, Segunda Câmara Cível).
[2]Ementa: agravo de instrumento. eca. monitor educacional – profissional de psicopedagogia. direito de acesso à educação constitucionalmente garantido. dever solidário do poder público. precedentes jurisprudenciais (TJ-RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 30/10/2014, Sétima Câmara Cível).
[3]Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
[4]Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa:
I - recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta;
Advogado. Mestrando em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Henrique dos Santos Vasconcelos. Educação inclusiva: os avanços legislativos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 set 2016, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47510/educacao-inclusiva-os-avancos-legislativos. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Rhuan Pádua Sales Martins
Por: Walisson Cristyan De Oliveira Silva
Por: Angela Cristina Florentino da Silva
Por: FRANCISCO CRISTIANO FEIJÃO JÚNIOR
Por: VAGNER LUCIANO COELHO DE LIMA ANDRADE
Precisa estar logado para fazer comentários.