RESUMO: A preste obra visa discorrer sobre o movimento de integração de pessoas com deficiência no meio social com fundamento de seus atos na nova Lei de inclusão de portadores de deficiência na sociedade. Promulgada em 2009, a convenção sobre Direitos Humanos e com quórum de emenda Constitucional, surgiu o Decreto nº 6.949 para tal promulgação, o que ensejou uma grande força nos direitos das pessoas com alguma deficiência, haja vista, que outra norma de cunho constitucional e de com status de fundamentais embasava normas infraconstitucionais. Porém, diante da modernidade se fez necessário criar uma nova Lei, trazendo maior conforto e segurança à classe, com inovações e melhorias frente aos necessitados por possuírem necessidades especiais, e é em analise a tal lei de inclusão a lei 13.146/15 que o intuito do trabalho aqui abordado é dialogar nas melhorias e ganhos dos direitos do movimento de defesa da classe ora aqui estudada.
PALAVRAS-CHAVE: Inclusão social; Movimento social; Pessoa com deficiência; Direitos fundamentais; Aumento de direitos.
1 – INTRODUÇÃO:
Frente às necessidades de portadores com deficiência em novas técnicas humanas de gestão e relações sociais, as pessoas com necessidades especiais se viram acoadas no sentido de não poderem interagir e se integrar no meio social com total conforto e disposição, e, muito menos tiveram condições de trabalhar ou usar de sua liberdade de locomoção e igualdade de direitos para conseguir algo que por suas condições foram afetadas.
A Constituição Federal do Brasil adotou um critério de recepção as normas internacionais, estas, quando o Brasil se fizer signatário, passa pelo olhar popular através dos representantes do povo, que, no congresso nacional irá apreciar a norma e verificar sua compatibilidade, com a Carta Magna Brasileira e então, editar decreto legislativo. Passando, o presidente irá ratificar e promulgar que será através de um Decreto do executivo, conforme dispõe a CF/88. Algumas convenções internacionas poderão quando aprovados pleo Brasil, entrar com força de norma Constitucional desde que siga o rito do §3º do Art. 5º da Carta Magna.
Houve então, diante de tal critério de recpção, apenas uma convenção sobre direitos humanos com aprovação do rito acima mencionado, e, tal tratado visa o aumento da igualdade, liberdade e dignidade das pessoas com deficiência. Surge frente a edicação do decreto que promulgou tal convenção, maiores ganhos nacionais para as pessoas com deficiência, pois, houve grande e significativo aumento de direitos e melhorias e direitos pré-existentes.
O problema então é que mesmo com tantas leis as pessoas e o próprio governo ainda fazem descaso com os portadores de necessisades especiais, sendo para tal classe hoje considerada como ‘’minoria’’ um sério problema, pois, princípios constitucinais estão sendo desrrespeitados, e com eles os direitos pertencentes a toda uma classe. Faz necessário então, diante de tal problema que assola a classe de pessoas com deficiência, um estudo quanto ao tema, as leis e os direitos inerentes a tal grupo e tentar identificar o problema de existir tanto descumprimento de lei, fato gerador de maiores danos a quem precisa de apoio.
Diante da entrada em vigor da nova Lei de inclusão, o povo brasileiro que pertence a classe aqui trabalhada tem uma grande força normantiva, haja vista que é através desta lei que direitos de pessoas com deficiência foram aumentados e/ou melhorados. O presente trabalho vem tratar então primeiramente sobre os requisitos de aceitação de norma internacional no Brasil, falando posteriormente dos direitos fundamentais, dos ganhos e melhorias de direitos pela classe ora abordada e também da participação dos movimentos sociais na luta por melhores condições.
2 – A ENTRADA DE CONVENÇÕES INTERNACIONAIS NO DIREITO BRASILEIRO:
O ordenamento jurídico brasileiro traz que o Brasil em virtude dos princípios da cooperação entre os povos (Art. 4º, IX da CF/88), da paz mundial (Art. 4, VI da CF/88) e do desenvolvimento social (Art. 3º, II e III da CF/88) irá participar de acordos e convenções internacionais, sendo esta, competência da União (Art. 21, I da CF/88). Logo em seu artigo 49, Inciso I a CF/88 diz que é função dos representantes do povo (no congresso nacional) resolver sobre as questões de atos, tratados (é o mesmo que convenção) e acordos internacionais que acarretem compromisso ao Brasil.
Percebe-se que em virtude dos princípios acima descritos, mesmo sendo permitida a participação do Brasil em orbita internacional, os atos praticados pelo Brasil deverão diante do princípio do Estado Democrático passar pelo crivo do povo Brasileiro, e é claro, respeitar a Constituição Federal do Brasil. Para o STF, guardião da Constituição, a mesma nunca poderá ficar por baixo de acordos internacionais, devendo esta sempre ser à base de fundamentos para aceitação dos mesmos, e, provando esta afirmação, no julgamento do RE 466.343-SP e HC 87.585-TO, pela qual se pronuncia o Supremo Tribunal Federal dizendo que os tratados internacionais, a depender do tema e da votação terá força diferente, e para o STF ficaria desta forma:
1 – TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS APROVADOS COM QUÓRUM DE EMENDA CONSTITUCIONAL: Esta espécie teria força de emenda constitucional, sendo então, norma constitucional, ou seja, uma parte da Constituição que tem força de Constituição, mas que não esta expressa nela. No Brasil, o único tratado aprovado com quórum de EC foi o tratado 6.949 da qual trata o presente trabalho. O fundamento de tal força é oriundo da EC nº 45 que ditou regras e previu um reforma no judiciário, e dentre as normas fixadas, foi adiciono o §3º do artigo 5º da Constituição Federal, que diz que ‘’§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais’’, assim, não havendo discursão alguma quanto ao tema. Este é o tratado mais forte, tendo força de Constituição, porém, nunca, absolutamente nunca a superando, pois como afirma, Konrad Hesse:
[...] A Constituição não configura apenas a expressão de um ser, mas também de um dever ser. Graças à pretensão de eficácia, a Constituição procura imprimir ordem e conformação à realidade política e social. Ela não é apenas determinada pela realidade social, mas também determinante em relação a ela. (HESSE, 1991, p. 15).
Não devendo então a Constituição se diminuir.
2 – TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS NÃO APROVADOS COM QUÓRUM DE EMENDA CONSTITUCIONAL: Para este tipo de tratado, a constituição, atendendo ao fundamento do princípio basilar da Carta Magna que é o princípio da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III), será atribuída força ‘’supralegal’’, ou seja, força hierárquica maior que as das leis do país, e isto, se devido o que foi dito acima, haja vista que nas normas internas, a CF/88 tem a lei maior, ficando dentro das próprias normas da CF os direitos fundamentais que são os Direitos Humanos em âmbito nacional, com a maior força normativa do Estado e sendo cláusulas pétreas (Art. 60, §4º, IV).
3 – TRATADOS DE DIREITO TRIBUTÁRIO: Esta espécie de tratado por força do próprio CTN recebe força de norma ‘’supralegal’’, conforme o Art. 98 do CTN.
4 – TRATADOS QUE NÃO SÃO DE DIREITOS HUMANOS – FUNDAMENTAIS: Estes tratados não terão força maior que a lei, apenas será como decreto como outro qualquer no Brasil, isto por que, a Lei é a força obrigacional do país, é a arma usada pelo princípio da soberania popular, enquanto que o decreto serve para regular os moldes da Lei se portar, expressar como a lei deve agir, sendo instrumentos distintos. Porém vale ressaltar, que a obrigação decorre da Lei, conforme o Art. 5º, II que diz ‘’ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’’.
Posicionando então quanto ao tema, o STF então tirou do povo Brasileiro uma duvida que atormentava toda nação e a crítica de muitos juízes ao julgar causas que envolviam tratados, haja vista não saber qual força os mesmos possuíam por na época a CF não dizer expressamente quanto a sua força. Quanto à norma internacional que o Brasil se compromete a adotar, esta deve seguir ritos no para começar a valer, e isto se deriva pelo regime que o Brasil adota. Dentre os regimes existentes estão o ‘’monista’’ e o ‘’dualista’’. O regime monista é aquele em que as leis internacionais (externas) e nacionais (internas) são as mesmas e tem o mesmo condão, enquanto que no regime dualista as leis são completamente distintas. Percebe-se que o Brasil adota regras de direito internacional, porém, após criar suas próprias leis seguindo as orientações dos tratados, então, chegando à hipótese de que o Brasil segue um regime dualista, haja vista que segue as regras do direito internacional em âmbito internacional e suas regras internas diante de suas Leis e Constituição Nacional, porém, o STF concordando com isso, acrescentou o ‘’titulo’’ de ‘’dualista moderado’’, e tirou a duvida que também havia no Brasil, que quanto ao tema também se mostrou omisso no texto Constitucional. O termo ‘’moderado’’ veio diante da influencia e algumas vezes diante da copia literal das normas constitucionais devendo estas estarem em ‘’moderação’’ com a CF/88 e o STF também acrescentou que existe o ‘’monismo moderado’’ no Brasil e citou o caso do Pacto de São José da Costa Rica, que ao contrario do Decreto 6.949 que regulou e ensejou na criação de leis, o Decreto do Pacto São José da Costa Rica apenas ‘’regulou’’ o tratado sem a criação de leis, e, sendo o moderado pelas mesmas razões, chegando assim a conclusão de que diante da omissão clara, leva-se o entendimento de que na verdade o Brasil chega a um regime meio que ‘’misto’’.
O processo de entrada das normas internacionais no Brasil passa por diversos atos, e o Mim. Do STF Celso de Mello no julgado do CR 8.279-AgR assim explicou todo procedimento:
[...] A recepção dos tratados internacionais em geral e dos acordos celebrados pelo Brasil no âmbito do Mercosul depende, para efeito de sua ulterior execução no plano interno, de uma sucessão causal e ordenada de atos revestidos de caráter político-jurídico, assim definidos: (a) aprovação, pelo Congresso Nacional, mediante decreto legislativo, de tais convenções; (b) ratificação desses atos internacionais, pelo Chefe de Estado, mediante depósito do respectivo instrumento; (c) promulgação de tais acordos ou tratados, pelo Presidente da República, mediante decreto, em ordem a viabilizar a produção dos seguintes efeitos básicos, essenciais à sua vigência doméstica: (1) publicação oficial do texto do tratado e (2) executoriedade do ato de direito internacional público, que passa. então - e somente então - a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno. Precedentes. O sistema constitucional brasileiro não consagra o princípio do efeito direto e nem o postulado da aplicabilidade imediata dos tratados ou convenções internacionais (CR 8.279-AgR. Plenário. ReI. Min. Presidente Celso de Mello. J. 17-6-98. DJ de 10-08-2000).
Percebe-se que o processo de entrada em vigor é muito mais do que o chefe do executivo, o vice-presidente ou o Ministro de Estado aceitar e assinar um documento internacional com regras é como visto acima, apenas o primeiro passo, pois, deve passar pela apreciação do Congresso, posterior ratificação do Presidente, a edição do decreto do executivo para promulgar, a divulgação e a publicação. Confirmando isso, vem Francisco Rezek (2008) dizer que “ratificação é o ato unilateral com que a pessoa jurídica de direito internacional, signatária de um tratado, exprime definitivamente, no plano internacional, sua vontade de obrigar-se” (p.50). Quando o presidente ratifica ele apenas confirma ao povo internacional que o governo ‘’aceitou’’ as regras, tendo depois que confirmar em âmbito interno com o decreto legislativo de promulgação, tendo ainda a eficácia de validade apenas quando for divulgado e publicado. Sobre a força em âmbito interno confirma o procurador federal João Eudes Neto (2014) em um artigo citando Paulo Cachapuz de Medeiros dizendo “depois de ratificado devidamente, o ato internacional precisa ser promulgado pelo presidente da República e só então se incorpora à legislação interna brasileira”.
Passando então por todo esse processo, entra em vigor o acordo, a regra de direito internacional no Brasil positivado pela regra e norma Brasileira em seu território, estabelecendo relações e modificando, impulsionando e regendo relações entre o povo e suas condutas.
3 – O DECRETO PAI DA INCLUSÃO SOCIAL DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO BRASL E A LEI 13.146 DE 2015 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA):
Depois de editado Decreto no Brasil, este passará a regular as normas, o que aconteceu frente aos direitos das pessoas com deficiência. Posteriores ao decreto novas normas foram trazidas, e então, em 2015 surge à nova lei de inclusão de pessoas com deficiência, a lei 13.146. Esta lei, em seu artigo 1º descreve que a mesma é ‘’destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania’’. Percebe-se que a lei baseia-se nos princípios da igualdade, liberdade, dignidade da pessoa humana e no exercício da cidadania, e, a lei trouxe grandes melhorias ao direito dos portadores de necessidades especiais.
Dentre as grandes mudanças na vida social das pessoas portadoras de deficiência foram:
1 – O texto da lei velha, a lei 7.853/89 trazia que: recusar, retardar ou procrastinar a matricula de aluno devido sua deficiência constituía crime com reclusão de 1 a 4 anos e multa. Agora, com a edição da lei 13.146 além destes atos que constituem crime, também constitui crime ‘’cobrar valores adicionais’’ a alunos portadores de deficiência, e a pena agora mudou também e passou a ser de 2 a 5 anos e multa (maiores chances de educação).
2 - O texto da lei velha, a lei 7.853/89 trazia que: Obstar, sem justa causa o acesso de alguém portador de deficiente a cargo público constituía crime com pena de 1 a 4 anos e multa. Agora, com a edição da lei 13.146, além deste ato que é crime, também se tornou crime ‘’negar ou obstar sem justa causa, pessoa com deficiência a realizar concurso público’’ e a pena passou a ser de reclusão de 2 a 5 anos e multa (maiores possibilidades de trabalho).
3 - O texto da lei velha, a lei 7.853/89 trazia que: Negar socorro auxilio ou internação de pessoa com deficiência era crime com pena de 1 a 4 anos, porém, se a pessoa prova-se que não ‘’podia’’ ajudar ela ‘’escapava’’ da imputação do crime. Agora, com a edição da lei 13,146, negar o socorro, internação, auxilia a pessoa com deficiência é crime em toda hipótese, não existindo mais a excludente ‘’não poder ajudar’’ que existia para acabar a punibilidade do crime (socorro prioritário e maior acesso à saúde).
4 – O texto da lei velha, a lei 7.853/89 NÃO DIZIA QUE IMPEDIR OU DIFICULTAR entrada de pessoa com deficiência em planos de saúde privados era crime. Agora, pós-edição da lei 13.146, é crime com pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa aquele que impede ou dificulta entrada de pessoa com deficiência em plano de saúde privado (maior acesso à saúde).
5 – A pena e os crimes citados encontram-se no artigo 8º da lei 7.853, e a lei 13.146 trouxe também um novo item, dizendo este que É CAUSA DE AUMENTO DE PENA DE 1/3 se os crimes forem praticados em caso de emergia ou urgência, este dispositivo também se encontra no artigo 8º da Lei 7.853/89.
6 – Os taxis e vans serão obrigados a reservar 10% de seus veículos a pessoas com deficiência (Art. 50 da Lei 13.146), e as locadoras de veículos a cada 20 veículos que possuírem deverão reservar 1 para pessoas com deficiência e os veículos reservados para as pessoas com deficiência deverão ser adaptados no mínimo, câmbio automático, direção hidráulica, vidros elétricos e comandos manuais de freio e de embreagem (Art. 52 caput e parágrafo único).
7 - A pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem direito à aposentadoria nos termos da Lei Complementar n° 142, de 8 de maio de 2013. (Art. 41 da lei 13.146).
8 – Os artigos 88 a 91 da lei 13.146, trazem quatro práticas que constituem crimes contra as pessoas com deficiência, e estas práticas são: A) Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência; B) Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência; C) Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres e D) Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinada ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem.
9 – O art. 32 da lei 13,146 também trouxe prioridade de aquisição de imóveis em programas habitacionais públicos ou financiados com dinheiro, material ou profissional dado pela rede pública. O artigo diz: Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria observada o seguinte: reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência.
10 – conforme o artigo 9º, VII as pessoas com deficiência TERÃO PRIORIDADE EM QUAISQUER ATOS E DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS E NA PRÓPRIA TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS.
Percebe-se a que a lei foi de grande auxilio as pessoas com deficiência, haja vista trazer aos mesmos grandes melhorias e condições maiores de comunicar-se e lutar por seus direitos, além é claro de ter prioridade e o direito a acessibilidade, e tudo isso não seria conseguido se não fosse devido aos movimentos sociais, até por que a participação de pessoas com deficiência na politica e na relação de representante do povo é comum, atendendo ao princípio do Estado Democrático, do Sufrágio Universal e do Estado Republicano, conforme o Art. 76 da lei 13.146 traz ‘’O poder público deve garantir à pessoa com deficiência todos os direitos políticos e a oportunidade de exercê-los em igualdade de condições com as demais pessoas’’ e §1º do mesmo artigo diz que ‘’À pessoa com deficiência será assegurado o direito de votar e de ser votada, inclusive por meio das seguintes ações’’, ou seja, todos realmente são iguais perante a Lei, independente de cor, raça, natureza, condição, etc. (Art. 5º da CF/88). O direito a saúde é um direito fundamental, e faz parte dos direitos sociais, conforme o Art. 6º da CF/88. Segundo José Murilo Carvalho em sua obra ‘’Cidadania no Brasil: o longo caminho’’ discorre que o direito a cidadania se constitui tanto os direitos políticos quanto sociais, classificando os direitos políticos como os de votar, ser votado e participar das politicas do país, enquanto que os sociais são a garantia dos direitos subjetivos inerentes à pessoa na sociedade (CARVALHO, 2002, p. 09 e 10), e assim faz a luta dos movimentos pelos direitos das classes a qual representa.
4 – OS MOVIMENTOS SOCIAIS COMO FONTE DE ESPERANÇA E LUTA POR DIREITOS PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA:
Os movimentos sociais têm muita influência nas relações da sociedade, principalmente quanto prestam auxilio social a alguma classe ou grupo, que por falta de algo ou da execução de algo têm direitos suprimidos, desconsiderados e por muitas vezes diretamente afetados. Movimentos sociais para Poupeau (2007) ‘’torna-se dependente da opinião pública, pois é preciso que a sociedade manifeste o conhecimento da ação, precisa que se discuta e debata o que se está demandando, reclamando ou denunciando, para que a ação coletiva venha a atingir reconhecimento e legitimidade social’’ (p. 47) e o mesmo autor trás que ‘’ A mídia e sua cobertura tornam-se elementos estratégicos nessa configuração; ela contribui para a direção do movimento, pois o movimento social precisa de visibilidade (p. 48). Percebe-se que os estudiosos classificam os movimentos sociais como de ‘’função social’’, pois levam os anseios de determinados grupos específicos para sociedade em sua totalidade, e ganham maior força com mais divulgação, especificamente, pelas mídias. Castells por sua vez, comenta sobre o impacto que tem os movimentos na sociedade, alertando que são tão fortes e impactantes que são capazes realmente de conseguir as almejadas mudanças (CASTELLS, 2013, p. 25).
A UNIAGES, centro universitário localizado no interior da Bahia, possui ao seu conteúdo programático, um projeto de pesquisa, o conhecido ‘’Projeto Integrador’’, e para os alunos de Direito do IX período, foi confiado aos alunos o dever de estudar movimentos sociais pela microrregião local, seus problemas, dificuldades e qualidades, e também o que fazem como fazem e por que fazem.
O projeto integrador e seus fundamentos relacionam-se com o presente trabalho em alguns aspectos, pelas quais, se poder afirmar que a representatividade de uma classe, a importância na luta e o auxilio dos movimentos sociais nos grupos de minorias representados e tratados nos movimentos frente à sociedade.
Tem-se como exemplo, por um estudo realizado, foi visto no Relatório do projeto integrador do semestre passado (2015.2) a pesquisa realizada no Sindicato dos trabalhos rurais, e, a maior relação em auxilio a população, como dito acima, é a influencia nas lutas, tanto é que se pode confirmar com as partes do relatório a seguir:
1 – ‘’Amor à causa’’: Nota-se na ultima questão a resposta que é indicada participar quem tem ‘’amor à causa’’, ou seja, determinação e vontade para ajudar a classe, pois a causa aqui são as necessidades, e no caso apresentando, as necessidades de lutar pelos interesses do grupo dos trabalhadores rurais.
2 – Auxilio judicial e social: Percebe-se na penúltima questão em que foi respondido que existem mutirões para auxiliar a causa e quem pertence à classe relacionada a causa, e nas questões 11, 12 e 16, a qual percebe a ajuda do sindicato em questões judiciais de aposentadoria, pensões, retificações de registros e em auxilio a mulheres gravidas.
É com isso que se percebe a relação e a importância dos movimentos sociais. Outro ponto que vale ressaltar é a participação social dos movimentos, por exemplo, como se pode observar houve ajuda em questões jurídicas. A advocacia popular é defendida pelos movimentos sociais, e segundo Flavia Carlet, em sua dissertação de mestrado ‘’Advocacia popular’’ (2010), ‘’a advocacia popular por sua vez, atua sob uma perspectiva oposta a globalização neoliberal, em prol do Direito transformador, preocupado com as necessidades humanas dos grupos sociais excluídos’’ (p. 112), nota-se que o âmbito jurídico é de suma importância também nessa participação de movimentos sociais frente à busca de direitos para as classes que estão no movimento, e o movimento social com apoio jurídico é um movimento social mais completo, que buscam segundo Castells ‘’a ascensão de novas formas e a transformação social’’ (p. 49), que são seus objetivos.
5 - CONCLUSÃO:
Portanto vale salientar que é perceptível a importância dos direitos fundamentais da igualdade e liberdade, assim também como o exercício da cidadania, sendo todos esses direitos inerentes a uma vida digna e em concordância com a Constituição Federal do Brasil. Nota-se que a evolução mundial e a globalização trouxeram consequências, e, estas, afetam principalmente as pessoas que não possuem todas as condições necessárias ao deslocamento, conhecimento, acesso à justiça, à saúde e à educação, sendo muitas vezes causas de existirem doenças como o empecilho que trás a distância dos seres a tais condições e direitos.
Conclui-se que existe sim um grande problema na sociedade e é a falta da consciência e execução das leis no país, haja vista, que grandes condições de melhorias e maiores ainda condições de acessibilidade à lei brasileira veio trazer aos portadores de deficiência, sendo o problema principal a falta do cumprimento da lei e a falta de conhecimento do povo e o preconceito social existente ainda nos dias atuais.
Outras formas de combate à descriminação social foram criadas, e estas derivam de projetos e movimentos sociais, que como visto são de extrema importância e de grande necessidade a classe para evolução dos direitos do grupo que pertence às minorias. Mesmo com o direito de igualdade, as pessoas com deficiência ainda sofrem com a questão da acessibilidade, pois, justamente o não cumprimento da lei torna fraca as formas e as condições de se tornar acessível algumas atividades, cabendo então, denuncia ao Ministério Público que como foi também salientado é o fiscal da Lei e foi incumbido de guardar os diretos difusos e coletivos, as quais se firmam os direitos das minorias, que em sua grandeza engloba os direitos das pessoas portadoras de necessidades especiais.
O ordenamento jurídico brasileiro tem uma boa relação e até um sentido em acatar as normas internacionais em sua ordem jurídica interna com os requisitos previstos, percebe-se que o povo é o maior interessado e por isso realmente tem que aprovar, o que o faz, emanando seu poder através de seus representantes. Os direitos fundamentais e humanos pela dimensão de seu poder e de sua importância e auxilio a sociedade e principalmente as classes das minorias vem a cada vez, mas serem desrespeitados, o que é claramente visível como um erro, haja vista que diante de tantas lutas que nossos antepassados travaram enfrentarem e viveram para conseguir deveria ter todo respeito e cumprimento voluntariamente necessário e organizado.
Uma hipótese de provocar uma maior executividade às leis do Estado e assim garantir melhor trabalho e mais sentido ao princípio do Estado de Direito, que rege que nenhum humano é maior que a lei seria uma mudança no sistema punitivo do Estado, dando prioridade a aumentar a pena para o descaso aos direitos fundamentais, inclusive, aumentando mais ainda quando cometidos pelo próprio estado e também aumento na corrupção dos representantes do povo no governo, que, é de lá que originalmente se vem o maior desrespeito aos direitos fundamentais, humanos e aos direitos gerais.
Os movimentos sociais vêm lutando por melhorias e avanços os direitos de suas classes, e na relação aos direitos humanos fundamentais para todos, dai a extremidade de sua importância, e outro ponto a salientar é que o povo é parte dos movimentos sociais, o que então, faz perceber que o próprio povo a qual é representado esta descontente com algo.
Por fim, conclui-se, portanto que é notavelmente percebido que o Decreto nº 6.949 de 2009 que fundamentou a lei 13.146/15 que por sua vez promoveu mudanças na lei 7.853/89, foi um grande avanço no direito brasileiro, inclusive o precursor de melhorias e ganhos de direitos a sociedade em geral, e, principalmente em relação aos direitos das minorias na classe das pessoas com deficiência.
REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição Federal da República Federativa do Brasil. Brasília, 1988.
BRASIL. Lei 7.853/1989 – Lei de integração de pessoas com deficiência. Brasília, 1988.
BRASIL. Lei 13.146/2015 – Estatuto da pessoa com deficiência. Brasília, 1988.
BRASIL. Decreto nº 6.469/2009 – Inclusão de pessoas com deficiência. Brasília, 1988.
CARLET, Flávia. Advocacia Popular: práticas jurídicas e sociais no acesso ao direito e à justiça aos movimentos sociais de luta pela terra. Brasília: UNB. Faculdade de Direito/Coordenação de Pós-Graduação em Direito/Mestrado em Direito, Estado e Constituição, 2010. (Dissertação de Mestrado).
CARVALHO, Jose Murilo. Cidadania no Brasil: o logo caminho. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2002.
CASTELLS, Manuel. Rede de indignação e esperança: movimentos sociais na era da internet. Rio de Janeiro: Zahar, 2013.
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NETO, João Eudes Leite Soares. Promulgação e publicação como condição para vigência doméstica dos tratados internacionais. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 4120, 12 out. 2014. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/29898>. Acesso em: 22 maio 2016.
POUPEAU, Franck. Dominación y movilizaciones. Córdoba: Ferreyra Editor, 2007.
REZEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. 11ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
Acadêmico do Curso de Direito do Centro Universitário Ages- UNIAGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NASCIMENTO, Pedro Mario Gomes. Analise do movimento de integração de pessoa com deficiência na sociedade frente à nova lei de inclusão desta classe no território brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 set 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47561/analise-do-movimento-de-integracao-de-pessoa-com-deficiencia-na-sociedade-frente-a-nova-lei-de-inclusao-desta-classe-no-territorio-brasileiro. Acesso em: 23 dez 2024.
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