RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo central discutir o papel das autoridades públicas no tocante a preservação do meio ambiente e da qualidade de vida dos cidadãos. O motivo em desenvolver sobre esta temática é constatar a falta de compromisso do poder público dos lixões/aterros sanitários da cidade de Paripiranga, Bahia. Contudo, compreendeu-se, dentre outras observações que, as ações públicas no âmbito de gerenciamento de resíduos urbanos, são incipientes e esparsas, o que exige-se urgentemente definição de diretrizes para essa temática. Tal fato, tem ocasionado dificuldades em relação a solução conjunta ou mesmo, em ampla escala.
Palavras-chave: Aterro Sanitário. Poder Público. Resíduos Sólidos. Estudo de Impacto Ambiental.
1. INTRODUÇÃO
No Brasil, a maior parte do lixo é composto de matéria orgânica, são restos de alimentos, verduras, cascas de frutas, legumes, carcaças, etc. Apresentar quantidades relevantes de matéria orgânica no lixo, é uma característica de países subdesenvolvidos, nos países industrializado, predominando no lixo inorgânico materiais como vidros, plásticos, metal, além de papel e papelão. A nível nacional, tem-se conhecimento de números em torno de 35 milhões toneladas de lixo geradas por dia números que favorece a problemática sobre qual seria os locais propícios à disposição de todo esse material de maneira adequada. Os espaços estão se esgotando rapidamente, pois se acondicionados de qualquer jeito, afetam de forma negativa o solo, os mananciais, os lençóis subterrâneos, a poluição do ar e a incidência crescente de doenças atreladas à proliferação no lixo.
Por conta de todos esses fatores, o presente trabalho tem como objetivo central discutir o papel das autoridades públicas no tocante a preservação do meio ambiente e da qualidade de vida dos cidadãos.
O motivo em desenvolver sobre esta temática se deve ao Relatório do Projeto Integrador do Colegiado de Direito 2014.2 da UniAGES, dos alunos do 6º período ao constatar a falta de compromisso do poder público dos lixões/aterros sanitários da cidade de Paripiranga, Bahia.
2. SANEAMENTO BÁSICO
Segundo o Manual de Saneamento Básico organizado por Batista (2012), a Lei 11.445/07 estabelece diretrizes para a Política Federal de Saneamento, determinando que a União elabore o Plano Nacional de Saneamento Básico (PLANSAB) e a partir disso, oriente as ações e investimentos do Governo Federal. E que para ter acesso a esses recursos todos os municípios devem elaborar seus planos municipais definindo seus horizontes de universalização da prestação de serviços.
O plano de saneamento básico é o instrumento indispensável da política pública de saneamento e obrigatório para a contratação ou concessão desses serviços. A política e o plano devem ser elaborados pelos municípios individualmente ou organizados em consórcio, e essa responsabilidade não pode ser delegada. O Plano, a ser revisado a cada quatro anos, deve ter os objetivos e metas nacionais e regionalizadas e ainda os programas e ações para o alcance dessas metas. Ele deve expressar o compromisso coletivo da sociedade em relação à forma de construir o saneamento. Deve partir da análise da realidade e traçar os objetivos e estratégias para transformá-la positivamente e, assim, definir como cada segmento irá se comportar para atingir as metas traçada (BATISTA, 2012).
No entanto, segundo Batista (2012, p. 11), além disso, os municípios, como titulares, têm a obrigação de:
a) Decidir sobre a forma de prestação dos serviços (direta ou delegada) e os procedimentos de sua atuação.
b) Adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, quanto à quantidade, regularidade e qualidade da água potável.
c) Definir o órgão responsável pela sua regulação e fiscalização.
d) Fixar os direitos e deveres dos usuários.
e) Estabelecer os mecanismos de participação e controle social.
f) Construir um sistema de informações sobre os serviços.
g) Definir casos e condições, previstos em lei e nos contratos, para intervenção e retomada da prestação dos serviços.
h) Definir as condições para a prestação dos serviços, envolvendo a sua sustentabilidade e viabilidade técnica, econômica e financeira.
i) Definir o sistema de cobrança, composição de taxas e tarifas e política de subsídios.
Contudo, como pode perceber, de acordo com Batista (2012), as prefeituras são as responsáveis pela elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico e pelo envolver a comunidade em sua discussão. O plano municipal é essencial na regulamentação da concessão dos serviços de abastecimento de água e coleta e tratamento de esgotos sanitários, e na elaboração de diagnósticos que ajudam os municípios na obtenção de empréstimos para obras de saneamento junto ao governo federal e instituições financeiras.
A falta de uma política de saneamento associada ao crescimento das cidades é revelada através da priorização da infraestrutura de água em detrimento da de esgoto drenagem, limpeza pública etc., levando a índices alarmantes os níveis de doenças relacionadas à falta de saneamento.
Diante do exposto, as ações de saneamento devem ser encaradas como medias de saúde, e consequentemente de qualidade de vida para as pessoas. No entanto, ressalta-se que o resultado nem sempre exitoso das ações de saneamento deve-se tanto à omissão do estado quanto à própria cultura popular, que por falta de esclarecimento não contribui para a melhoria das condições de saúde da comunidade que faz parte (DALTRO FILHO, 2004).
A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 21, ser competência da União “elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social” e “instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos”. A Lei nº 10.257/2001, em seu artigo 2º, traz como diretriz da Política Urbana a garantia, dentre outros, do direito ao saneamento e estabelece, também, a competência da União nas questões da Política Urbana. Conforme disposto no artigo 3º, o saneamento básico está incluído no rol de atribuições de interesse da política urbana. A Lei nº 8.080/1990, que criou o Sistema Único de Saúde (SUS), trouxe como obrigação desse sistema promover, proteger e recuperar a saúde, englobando a promoção de ações de saneamento básico e de vigilância sanitária.
3. GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Considerada um dos setores do saneamento básico, a gestão dos resíduos sólidos gerados em um município, esta atrelada a limpeza urbana, que por sua vez está inserida nas responsabilidades da Secretaria Municipal de Obras Transportes, Meio Ambiente e Urbanismo, que é o setor que detém as iniciativas e execução, das diversas etapas condizentes aos mesmos, como coleta, transporte e acondicionamento.
A priori, vale a ressalva de que na cidade de Paripiranga – BA, segundo o Relatório do Projeto Integrador 2014.2, não existem aterros sanitários, sendo a destinação dos resíduos feita a um lixão. Entretanto, sob o escopo da Lei nº 12.305, de 2010, a disposição final ambientalmente adequada e ordenada dos rejeitos deveria ser feita em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos.
O aterro sanitário na tentativa de comprometer cada vez menos a já combalida degradação dos recursos naturais, especificamente o solo e os recursos hídricos, tentando agregar parcerias para execução de projetos que tragam antes de mais nada, benefícios para a coletividade. O aterro sanitário é uma das formas de dispor o lixo do solo segundo métodos criteriosos e adequados. O lixo é disposto no solo e enterrado em camadas sucessivas, de espessuras pré-determinadas e recobertas por uma camada de solo argiloso.
Atualmente é o método mais usado para dar destinação final aos resíduos urbanos. O seu baixo custo e a simplicidade da sua execução são os argumentos mais fortes dos defensores desta prática, ainda assim, estudos foram realizados obedecendo a vários critérios que devem ser avaliados antes da implantação de um aterro sanitário, tais facilidades de acesso; inexistência de recursos minerais e hídricos; a constituição do solo e sua permeabilidade; capacidade de carga e a distância dos lençóis freáticos; a proximidade de jazidas de argila, pois o lixo deve ter cobertura diária (ou outros materiais para cobertura); possuir cerca/muro para impedir a ação de catadores.
O tempo de duração de um aterro sanitário é calculado antes mesmo de ele ser construído, esse cálculo é o resultado da relação entre o tamanho da área escolhida e a quantidade de lixo que será depositada diariamente, é válido ressaltar que esse cálculo, não é definitivo, pois existem dois fatores básicos que podem interferir nessa dinâmica: o crescimento demográfico e a utilização de programas de prevenção ou de redução da geração de lixo.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, parágrafo 3º, estabelece que “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados”. Muito embora, preponderantemente, prevaleça a lei do consumismo, pois ainda há os que levam como pensamento principal, o poderio econômico, onde afirmando que podem pagar, justificam o desperdício. Mediante a isso Bahia (2006, p. 111) afirma:
A partir da proposta de desenvolvimento humano sustentável, pode-se criticar os moldes hegemônicos de desenvolvimento apresentados até agora, que, além de terem implantado projetos voltados exclusivamente para o presente, ignorando os interesses das futuras gerações, têm atribuído maior importância às questões financeiras [...].
Isso significa que o gerenciamento de forma inadequado dos resíduos pode levar seus geradores/responsáveis ao pagamento de multas de até R$50 milhões, e a sanções penais (reclusão de 01 a 05 anos, por exemplo) e administrativas. Além disso, o dano causado ao meio ambiente, como poluição/contaminação de lençol freático e danos à saúde, devem ser reparados pelos responsáveis pelos resíduos. A reparação do dano, na maioria dos casos, é muito complicada tecnicamente e envolve muito mais recursos financeiros do que prevenção.
Embora esforços tenham sido empreendidos, ainda não há um documento legal a nível Federal que sirva como regimento para delimitar os critérios de gestão de resíduos no Brasil. Na ausência da legislação específica, predomina como Lei maior, os preceitos da Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA – Lei 6.938, 1981), que estabelece como gestão adequada de resíduos, o uso eficiente dos recursos naturais, visando reduzir e prevenir a poluição, proteger e recuperar a qualidade do meio ambiente e da saúde pública.
O gerenciamento dos resíduos sólidos, cuja atribuição primeira compete à esfera da Administração Pública local. As instituições responsáveis pelos resíduos sólidos municipais e perigosos, no âmbito nacional, estadual e municipal, são determinadas através dos seguintes artigos da Constituição:
O licenciamento ambiental previsto na PNMA é obrigatório para as atividades que geram resíduos sólidos, estabelecendo critérios para a gestão dos resíduos, de acordo com as especificações do órgão licenciador. Em geral, quando a atividade causa impacto apenas dentro dos limites do mesmo estado, o órgão mais atuante e responsável pelo estabelecimento de normas e pelo licenciamento ambiental das atividades é o órgão ambiental estadual, que deve estabelecer normas e diretrizes para o gerenciamento de resíduos sólidos, que por sua vez, devem ser cumpridas pelas empresas atuantes no Estado.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
É importante a conscientização da população, dos governos, das instituições públicas e privadas, enfim, de toda a sociedade da necessidade do correto comportamento com relação ao meio ambiente para melhoria da qualidade de vida e preservação da natureza, bem como uma participação mais ativa das autoridades competentes para com o saneamento básico nessa região, tendo em vista as consequências que a falta dela pode causar aos moradores.
Conclui-se que as ações públicas no âmbito de gerenciamento de resíduos urbanos, são incipientes e esparsas, o que exige-se urgentemente definição de diretrizes para essa temática. Tal fato, tem ocasionado dificuldades em relação a solução conjunta ou mesmo, em ampla escala. O que se tem de legislações, são portarias e instruções normativas, quase sempre impraticável devido à falta de recursos ou ausência de instrumentos legais como vem a ser o caso a criação do Conselho do Meio Ambiente no nível local, assim como sugere a legislação, e que viabilizem sua implantação e posteriormente, fiscalização. Sob esse aspecto, fica exposta a necessidade dos governos em suas três esferas nacionais adotarem, medidas e uma legislação efetiva e conjunta sobre o assunto, estabelecendo definitivamente diretrizes políticas e técnicas, referente a essa problemática.
Partindo de uma visão onde os processos particulares geradores de problemas ambientais são ocasionados pela dinâmica e reprodução do capitalismo e suas articulações gerais, atrelado ao processo de exploração e consumismo e a forma de acúmulos na atmosfera acompanhada de falta de conhecimento. Processos diversos fazem-se necessário, em diferentes direções, buscando, todavia, um mesmo objetivo, proporcionar qualidade de vida para as gerações futuras e capacidade de suporte do planeta, a começar pela criação de órgão municipal atuante na área ambiental, possuidor de competência tal qual fiscalizar a ação política baseada no envolvimento das lideranças sociais da cidade, empresas particulares e a comunidade como um todo, permeando o modelo de gestão adotado e a postura social obrigatória, como por exemplo, uma educação ambiental.
REFERÊNCIAS
BATISTA, Mônica. Manual do Saneamento Básico. Entendendo o saneamento básico ambiental no Brasil e sua importância socioeconômica. Instituto Trata Brasil. 2012. Disponível em: <http://www.tratabrasil.org.br> Acesso em novembro de 2014.
BAHIA, Carolina Medeiros. Princípio da Proporcionalidade: nas manifestações culturais e na proteção da fauna. Curitiba: Juruá, 2006.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.
______. Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007. Política Nacional de Saneamento Básico. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br> Acessado em novembro de 2014.
______. Lei nº 9.795 de 27 de abril de 1999. PNEA – Política Nacional de Educação Ambiental Plano Nacional de Educação Ambiental.
______. Lei nº 6.938, de 1981. PNMA – Política Nacional de Meio Ambiente.
DALTRO FILHO, José. SOARES, Maria José Nascimento. Meio Ambiente, Sustentabilidade e Saneamento. Porto Alegre: Redes Editora, 2010.
Bacharelando em Direito na UniAGES; Possui curso de Inglês Avançado na Sydney Business and Travel Academy (Sydney/AUS).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BARROSO, Allan Jones Barbosa e. A participação do Poder Público no gerenciamento de resíduos sólidos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 set 2016, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47575/a-participacao-do-poder-publico-no-gerenciamento-de-residuos-solidos. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Medge Naeli Ribeiro Schonholzer
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