RESUMO: O presente artigo trata-se sobre os advogados e a Ordem dos Advogados do Brasil, abordando a ausência do senso ético-profissional, bem como a carência de responsabilidade civil e ética dos profissionais da área jurídica frente ao mercado de trabalho. Procura mostrar algumas formas para se tornar eficaz e correto o trabalho do advogado para com o seu cliente de modo que esteja presente a ética e suas responsabilidades para construção de um trabalho digno, tendo como principal fonte de pesquisa o relatório do Projeto Integrador produzido por acadêmicos da UniAges no município de Lagarto/SE e Tobias Barreto/SE, cujo tema envolve a compreensão do senso ético-profissional dos advogados e a inserção no mercado de trabalho. As responsabilidades, os deveres, e a ética dos advogados perante o mercado de trabalho e as punições impostas pela Ordem dos Advogados do Brasil para os profissionais que utilizam da má-fé para com seus clientes, são um dos principais temas abordados no presente artigo.
Palavras-chave: Ética – Advogado – Direito – Deveres – Ordem dos Advogados do Brasil – responsabilidade .
1. INTRODUÇÃO
A ética profissional pode ser compreendida como uma das peças principais da ciência moral ligada às diretrizes na condução profissional fazendo parte dos princípios que conduzem a ação funcional de diversas atividades. Sendo aplicada ao Direito, a ética profissional trata-se da moral vinculada às regras de conduta dos advogados na prática de sua função.
No entanto, estas condutas, embora muito bem aplicadas em forma de estatuto e leis através da Ordem dos Advogados do Brasil, é na prática, em muitos pontos inaplicáveis por alguns profissionais de Direito, que utilizam da má-fé e meios ilícitos para tirar proveito de determinadas situações no mercado de trabalho.
O objetivo desse artigo visa compreender a responsabilidade social, civil, os deveres, e a ética dos advogados perante o mercado jurídico, bem como as punições impostas pela OAB para os advogados que tentam ludibriar seus clientes. O artigo se voltou para uma pesquisa produzida através de um relatório do Projeto Integrador elaborado por acadêmicos da UniAges no município de Lagarto/SE e Tobias Barreto/SE, constatando dados que possibilitam compreender algumas situações referente a ética e a falta dela em relação aos advogados no âmbito jurídico e social. Também são acrescentadas pesquisas bibliográficas, o que possibilitou tratar sobre as responsabilidades do profissional do direito, além de consultas às leis baseadas nos assuntos tratados neste artigo.
Espera-se ao final, expor meios para que se torne eficaz e correto o trabalho do advogado para com a sociedade de modo que esteja presente a ética e suas responsabilidades para construção de um trabalho digno, mesmo possuindo falhas intencionais e utilização da má-fé de alguns advogados que não agem conforme previsto em lei, onde a OAB, podendo para tanto, de acordo com os problemas identificados, penalizá-los por tais condutas.
2. BREVE HISTÓRICO E CONCEITO DE ÉTICA
A ética possui origem da palavra grega ethos, significando costumes, ou seja, características culturais e sociais da sociedade ou de determinado povo. De forma histórica, a ética constantemente foi conduzida pela razão e religião, podendo ser observada pelos grandes filósofos, cada um com seu modo de observar e pensar, como por exemplo Santo Agostinho, Platão, Tomás de Aquino, Aristóteles, entre outros, com a finalidade de determinar códigos de ética pertinentes à sociedade.
Pode-se observar duas visões, possuindo a ética como ciência das normas e ações: ciência que trata do fim que deve orientar a conduta dos homens e dos meios para atingir tal fim. É o ideal formulado e perseguido pelo homem por sua natureza e essência (ABBAGNANO, 2000), e ciência que trata do móvel da conduta humana e procura determinar esse móvel visando dirigir a própria conduta. Liga-se ao desejo da sobrevivência (BOFF, 2003). Assim, através destes conceitos, é perceptível que ética é uma disciplina da filosofia a fim de refletir acerca dos procedimentos morais produzidas pelo homem, buscando entender as normas de culturas e sociedades.
De acordo com Vazquéz, que cita Nalini (1999, p.12), “a ética é a ciência do comportamento moral dos homens em sociedade”. Versa-se sobre a ciência por possuir leis, e os próprios métodos, tendo a moral como seu objeto.
Eduardo Bittar afirma que:
O objeto próprio da filosofia é o estudo sistemático das noções confusas. Com efeito, quanto mais uma noção simboliza um valor, quanto mais numerosos são os sentidos conceituais que tentam defini-la, mais confusa ela parece. (BITTAR, 2002, p.12)
Seguindo sua afirmação, a ética determina uma obrigação, dever e compromisso, que tem como parâmetro o comportamento do homem, possuidor de elementos que os caracterizam diferentes de outros seres.
3. IMPORTÂNCIA DA ADVOCACIA NA SOCIEDADE
A advocacia surge no Império Romano, possuindo como origem as necessidades morais de defesa dos indivíduos que mesmo inocentes, eram acusados de forma injusta. Através disto, ocorre o surgimento de pessoas inconformadas com o que viam, passando a defender aqueles que tinham seus direitos deixados de lado. Nota-se então, em busca dos direitos, justiça e verdade, a manifestação de homens que possuíam o intuito de lutar pelos indivíduos, dando o início à profissão de advogado, guiado pelo princípio da dignidade da pessoa humana. Aqui no Brasil, a advocacia surgiu através de cursos de Direito, tendo como marco histórico a criação do Instituto da Ordem dos Advogados do Brasil e da Ordem dos Advogados do Brasil.
O advogado, como o principal sujeito da área da advocacia, é substancial para se obter a defesa dos clientes em determinados interesses quando necessitam buscar a justiça para resolução de conflitos. Percebe-se daí, que o advogado possui em suas mãos mecanismos com poder de modificar a vida de um indivíduo, devendo para tanto utilizar estes mecanismos de forma responsável e coerente. Sobre a referida profissão, Miguel Rocha expõe que:
Pode-se dizer que, assim como o médico dedica-se à preservação da vida de seu paciente, o advogado dedica-se à manutenção dos direitos de seu cliente. Mas não é só na esfera privada que o advogado é importante: ele exerce papel fundamental na formação da sociedade quando busca a preservação do direito à liberdade de expressão, do direito à propriedade; liberdade na forma de construção das relações familiares, no modo de atuação do mercado econômico e até mesmo na atuação do Estado. (ROCHA, Miguel Arcanjo Costa da. O papel do advogado na sociedade atual. Em: <http://www.pucrs.br/provas/red031b6.htm>. Acesso em: 1 nov. 2015.)
Percebe-se que, no decorrer da formação dos acadêmicos do curso de Direito, existe uma preocupação em relação a ética no mercado de trabalho, sendo observadas as normas éticas no Código de Ética e no Estatuto da Advocacia da OAB, servindo como suportes para os futuros profissionais juristas.
Como advogado, o profissional possui o papel de colaborar para a construção de um eficaz Estado Democrático de Direito. Sobre a relevância do advogado no Estado Democrático de Direito, o artigo 2º do Código de Ética e Disciplina da OAB representa um suporte fundamental da prática na função como advogado, expondo que “o advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce.” Além desta funções e responsabilidades, (MUSSNICH, 2007) explica que “ser advogado é, sobretudo, lidar com pessoas, conquistá-las e interagir com elas sempre de maneira construtiva e favorável.”
Uma das principais missões do advogado perante a sociedade é exercer sua função social, não desempenhando-a apenas por questões técnicas e financeiras, respeitando sempre as leis, mantendo a finalidade de fazer com que a justiça e a verdade sejam alcançadas, sendo a definição mais apropriada em relação à função social do profissional do Direito encontrada no Código de Ética e Disciplina da OAB: Lutar, sem receio, pelo primado da justiça
Dessa forma, é notório que é dever do advogado, combater e extinguir as irregularidades e algo descumprido ou fora da norma estabelecida, caso isso ocorra. Assim sendo, esta possibilidade está prevista no Estatuto da OAB, em seu artigo 7º, inciso XI, prevendo como direito do advogado: “reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento”.
4. DESVIOS DE CONDUTA DO OPERADOR DO DIREITO
A Ética é primordial em todos os ramos profissionais, principalmente no âmbito jurídico, sendo designada no mercado de trabalho como Ética Profissional. Define-se a Ética Profissional como, segundo (BITTAR Apud DICIONÁRIO JURÍDICO, 2012) o “conjunto de regras morais de conduta que o indivíduo deve observar em sua atividade, no sentido de valorizar a profissão e bem servir aos que dela dependem”. A ética profissional então, caracteriza-se como um conjunto de regras e princípios que designa as normas, modos e comportamentos de um profissional no desempenho de sua profissão. Com relação ao profissional do Direito, há o Código de Ética e Disciplina da OAB que determina regras voltadas ao comportamento do advogado. Assim, existe o objetivo de resguardar o respeito à lei, a Constituição Federal e o bem comum, bem como a boa-fé e a verdade a fim de obter a justiça.
Sobre a Ética Profissional e responsabilidade do advogado, através da pesquisa do Projeto Integrador produzida pelos acadêmicos de Direito da UniAges, foram obtidas diversas informações acerca das responsabilidades dos advogados perante a sociedade, bem como a ética e a falta dela para com seus clientes, por meio de entrevistas concedidas pelo Dr. Ismar, conselheiro da OAB/SE e presidente da OAB Regional de Lagarto/SE; Laina, secretária da OAB Regional de Lagarto/SE e Dr. Tarcísio, delegado da Delegacia Regional de Lagarto/SE.
É observada nas respostas obtidas pelas entrevistas, que há atualmente um grande número de advogados que se aproveitam dos poderes de sua função para violar e descumprir o Estatuto da Ordem dos Advogados e da Ética Profissional. Fica provado, através da pesquisa, que a OAB tem controle sobre a atitude, maneiras e comportamentos dos advogados, onde possui o objetivo de buscar a aplicação aplicar as punições previstas em lei. Porém, para que isso ocorra, deverá haver uma participação e contribuição maior dos clientes nas denúncias das infrações cometidas. Outro fato observado na pesquisa foi a utilização da má-fé em relação aos clientes, ou seja, maus tratos ao cliente que o contrata na expectativa de que o ele sane o problemas que violam seus direitos.
4.1 O RELACIONAMENTO DOS ADVOGADOS PARA COM SEUS CLIENTES
É possível prevê nos dispositivos normativos, diversos comportamentos que o profissional do Direito deve possuir no exercício de sua profissão. Qualquer desvio de conduta do que a lei prevê como certo, poderá haver danos ao cliente e ao andamento do processo. O advogado tem o dever de fazer com que seu cliente se sinta seguro e amparado, e que os advogados possam tratar todas as pessoas com serenidade e atenção, sendo imparciais, onde não devam julgar de acordo com as condições financeiras e sociais e que não percam o foco no principal ideal que é a justiça, onde segundo (BARBOSA, 2007), “A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam.”
O advogado possui uma relação de contrato com seus clientes. Sendo assim, é obrigado a ter cuidados primordiais para fazer com que os direitos destas pessoas sejam adequadamente representados, tendo em vista a confiança que deverá ser conquistada, devendo evitar atitudes frias e desinteressadas, e não abandonando ou desamparando seu cliente. De acordo com Gladston Mamede (2002, p. 107), “o advogado é o vetor de combinação dos princípios jurídicos com os interesses privados, trabalhando estes nos limites da liceidade e da moralidade que caracterizam aqueles”.
4.2 COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em relação aos honorários advocatícios, é correto afirmar que estes são as verbas justas em razão de seu serviço prestado, não se encaixando na caracterização de salário. Os honorários é discutido no capítulo VI do Primeiro Título do Estatuto da Advocacia, onde expõe que o advogado possui o direito deste, podendo ser fixados por sentença judicial ou de sucumbência. Seu valor é acertado entre o cliente o advogado de forma livre, porém com moderação, de acordo com o artigo 26 do Código de Ética e Disciplina da OAB, evitando designar um valor muito alto pelo serviço ou inferior ao valor mínimo exposto na tabela de honorários, encontrada no artigo 41 do mesmo código. Entretanto, existe advogados que não respeitam estes limites, cobrando de forma abusiva seu cliente por sua atividade, bem como não fazendo o contrato de honorários. Isto é notório através do relato concedido por Laina, secretária da OAB regional de Lagarto, abordado no relatório do Projeto Integrador, onde consta que há advogados que não fazem o contrato de honorários, devendo existir este contrato entre as partes, pois é utilizado para provar os valores fixados e acordados entre eles.
Sobre o limite de valor, a secretária relata que o advogado jamais deverá adquirir um valor maior que seu cliente. Por conta disto, há representações em Lagarto/SE contra advogados em relação à valores cobrados, como também em relação ao mal tratamento de seus clientes, porém todas estas devem possuir provas.
4.3 RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
O sujeito litigante de má-fé é aquele que, durante o processo, atua com o intuito de prejudicar, de forma culposa ou dolosa, acarretando danos processuais à parte oposta. O operador do Direito na execução de sua função, possui responsabilidades para com a sociedade. É requisitado à este profissional raciocínio e análise quanto a transmissão de pensamento e/ou entendimento, bem como respeito em relação ao tratamento de parceiros, clientes e autoridades. A defesa das irresponsabilidades dos operadores de Direito pelos atos cometidos com os indivíduos citados anteriormente, é o mesmo que desejar o aumento do número dos advogados ruins e de mente maléfica no âmbito jurídico. Neste sentido, a responsabilidade subjetiva do advogado, como profissional liberal, está prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), expondo que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
A lei admite a responsabilidade do ato por meio de todos os tipos irresponsabilidade, culpa, negligência e imperícia, do qual a averiguação irá depender de uma prova específica que será gerado pelo cliente, assumindo o ônus da prova na sua integralidade, com fulcro no artigo 333, I, do Código de Processo Civil, bem como em relação aos danos sofridos. De acordo com Antonio Ferrassini:
Tem-se observado recentemente que alguns magistrados mais afoitos vêm aplicando indistintamente as penalidades por litigância de má-fé a advogados, sem respaldo de nossos tribunais superiores, que vêm de forma sábia e reiterada reformando estas decisões. (FERRASSINI, 2002, p.1)
Conforme o art. 32, caput 65 do Estatuto da Advocacia e da OAB, os advogados que atuarem com má fé podem ser submetidos a responder pelo ato com o seu próprio patrimônio.
Percebe-se abaixo a violação do que a lei admite em relação às ações de alguns advogados que não seguem seus deveres perante à sociedade no acórdão julgado 016198/2001-SPAJ do TRT da 15ª Região, que trata-se das penas cabíveis por litigância de má-fé:
PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – LIMITE LEGAL.
A penalidade por litigância de má-fé está limitada a 20% do valor da causa (art. 18, § 2º do Código de Processo Civil). Defesa a fixação de valor superior.
É notório neste caso a condenação a pagar por multa de 20% sobre o valor da causa devido o advogado ter agido com litigância de má-fé.
5. PENALIDADES E INFRAÇÕES IMPOSTAS AO ADVOGADO PRATICANTE DA ANTIÉTICA PROFISSIONAL
Há diversas condutas que não são permitidas pelos advogados, que estabelecem infrações disciplinares com punições podendo ser exclusão, aplicada nos casos de infrações encontradas nos incisos XXVI a XXVIII do artigo 34 do Estatuto; suspensão, podendo ser aplicada nos casos de infrações impostas nos incisos XVII a XXV do artigo do 34 do EAOAB; multa, onde o valor deve variar, de acordo com o artigo 39, caput do EAOAB; ou censura, podendo ser aplicada nos casos de infrações impostas nos incisos I a XVI e XXIX do artigo 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB, como também podem ser utilizadas as regras de legislação processual penal comum e da legislação processual civil.
Como observado no relatório do Projeto Integrador da UniAges, tendo como exemplo de procedimento para denúncia, para esta ser feita em Lagarto/SE, o cliente prejudicado vai à seccional da região, faz a reclamação sendo ouvido por Dr. Ismar, presidente da seccional, que analisará se de fato a reclamação é cabível para ser protocolada, e enviada à OAB/SE, onde o advogado é notificado, possuindo o prazo de quinze dias para manifestar-se.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Para que não exista proteção aos maus profissionais do ramo jurídico, o mínimo que se requer é que possa ter uma conscientização por cada advogado no exercício de sua função, tornando sua conduta legal e legítima, bem como devem os órgãos repressores e fiscalizadores estar realizando suas atividades, haja vista que a lei impõe a responsabilidade para tomar conta dos advogados infratores.
É lastimável numa área que requer respeito e ética, possuir operadores do Direito que se desviam de virtudes como dignidade, verdade e honra, pois é justamente esse tipo de conduta que leva às medidas sancionatórias. O suporte em relação à ética do advogado deve ser gerado a partir dos primeiros ensinamentos no curso de Direito. As instituições de ensino necessitam da inclusão de disciplinas direcionadas à ética e moral do profissional jurista, pois todo o curso deve ser voltado para o sentido da honestidade, ética e justiça.
Observa-se no artigo o que se carece atualmente, é a consciência e responsabilidade por parte dos advogados. Uma conduta infratora pelo profissional pode acarretar grandes problemas na sociedade, pois o advogado é contratado para ir em busca da verdade e da justiça que beneficiará o seu cliente, e não para infringi-la, sendo perceptível que, uma conduta infratora é semelhante a uma deslealdade para com o cliente por trair sua confiança que foi depositada no profissional.
Como visto, o presente artigo expôs quanto á ética, responsabilidade e conduta dos profissionais do Direito perante a sociedade, como também a falta destes, onde apesar de possuir sanções para tais irresponsabilidades, acaba desagradando e ferindo a confiança transmitida no início do contrato firmado por ambas as partes.
O que se percebe nas regiões em que foram feitas as pesquisas de campo do Projeto Integrador, é que existe um grande número de denúncias e processos em face de advogados que exercem sua função utilizando a má-fé com o objetivo de ludibriar o contratante a fim de obter vantagens de forma indevida.
Frente a toda essa problemática aplicada no presente artigo, chega-se à conclusão de que está evidenciado que os maus profissionais juristas existem porém sendo minoria, é necessário um investimento maior nos órgãos que possuem a responsabilidade de punir, dando assim, a grande maioria dos profissionais da advocacia a resposta para suas justas pretensões e anseios. A minoria dos maus advogados deveria ser expulsa da advocacia, caso não haja correção, para que a função e responsabilidade do advogado de ir em busca da paz social, obtendo a verdade e a justiça, seja devidamente cumprida.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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VÁZQUEZ, Adolfo Sanhes. Ética. 15ª ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1995.
Bacharelando em Direito na UniAGES; Possui curso de Inglês Avançado na Sydney Business and Travel Academy (Sydney/AUS).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BARROSO, Allan Jones Barbosa e. Ética e advocacia: condutas antiéticas dos operadores do direito frente ao mercado de trabalho Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 set 2016, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47581/etica-e-advocacia-condutas-antieticas-dos-operadores-do-direito-frente-ao-mercado-de-trabalho. Acesso em: 23 dez 2024.
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