Resumo: O artigo trata-se da aplicação da lei penal na sociedade atual. Procura mostrar algumas formas pelas quais se estabelecem a relação entre a sociedade e a lei penal. O não cumprimento de normas, exclusão da sociedade, punição e recuperação do indivíduo na sociedade, por serem fatos do cotidiano, são um dos principais temas abordados no presente artigo.
Palavras-chave: Lei penal – sociedade – cumprimento de normas – conseqüências do crime – uso da pena.
1. Introdução
A sociedade estabelece as suas normas para buscar uma organização do seu meio social, usando-a para manter a sua organização, pois são as leis que vão julgar os homens que não as cumprirem. A lei vai buscar a pena que o indivíduo possa pagar pelo seu ato para que não venha quebrar as normas sociais.
O tecido social precisa buscar um meio de organizar-se para que os homens possam buscar uma vida com mais tranquilidade no meio das suas relações sociais. A forma que o poder judiciário usa para estabelecer as suas normas tem o objetivo de proporcionar uma justiça para todos que estão relacionados no meio social, dessa forma vai buscar para o homem sua conduta de comportamento para não transformar a sua relação em outra de um modo tumultuado. Para que o poder judiciário atenda o meio social e contribua para a sua organização, ele sempre terá que estar produzindo novas leis e estabelecer sua autoridade para que todos respeitem e atendam os seus ordenamentos, segundo Cezar “são todas as formas ou modalidades por meio das quais são criadas, modificadas ou aperfeiçoadas as normas de um ordenamento jurídico (Cezar, 2010, p. 161)”. As normas que são criadas ,irão ter como uma idealização dar limites para os homens quando buscarem cometer atos errôneos. Estes limites são idealizados para que os indivíduos não venham causar danos aos mais próximos, ou seja, cada homem deve ter um ideal sobre os seus atos.
2. Cumprimento de normas na sociedade
Quando o homem passar a cumprir com o meio social, tendo uma conduta de forma que possa dar a sua contribuição positiva, ele vai ter para a justiça a denominação de cidadão que está cumprindo com o seu dever, pois quando um homem está levando sua vida de maneira que venha a ter uma conduta que não contribua para a sociedade ele será visto como um cidadão que precisa ser reabilitado, e para este cidadão o poder judiciário vai formular uma pena que deverá cumprir para que possa servir de exemplo e para que ele possa entender qual é o valor da sua contribuição no meio social. Assim, o uso da pena tem uma grande importância para estabelecer a todos sobre como o poder pode ser importante no cumprimento das suas normas como cidadão e estabelecer os seus valores morais, pois de acordo com Fernando “Desse modo nos tipos anormais esses elementos subjetivos no penal o que é explicado na doutrina com a denominação de congruência (Fernando, 2005, p. 197)”. Dessa forma o poder judiciário tem como base uma idealização de normatizar e doutrinar o homem para viver de uma forma civilizada dentro do seu tecido social. Quando o homem não está atendendo as leis do sistema social, ele passa a praticar atos criminosos que serão julgados pelo poder judiciário que vai estabelecer para ele uma pena que deve ser cumprida por uma duração de anos, que serão dados conforme for à consequência da ação que o indivíduo cometeu. A ação cometida terá um valor ao olhar da lei judiciária que tem como julgá-lo. O julgamento contribui para que sejam respeitados todos os direitos que o homem possui de acordo com os direitos humanos, pois cada ser humano de forma independente é um cidadão que, contribuindo para o meio social ou não, tem o direito de ser respeitado, já que a justiça não é estabelecida para retirar os direitos de todos. Sendo o homem o criador de suas leis, quando o indivíduo cumpriu uma pena, ele não deve ser excluído da sociedade. Deve ser visto como um novo homem que pagou o seu débito com a sociedade e foi reabilitado para que possa retornar para o meio social pronto para cumprir com o seu dever de cidadão, que é respeitar as normas da sociedade e respeitar as suas leis, como estabelece o autor Júlio,
“Inovação da lei nº 7. 209 foi estabelecer como atenuante genérico o fato de ter o agente cometido o crime em cumprimento de ordem de autoridade superior (art. 65, 111 c. Segunda parte) não se exclui a culpabilidade quando o agente pratica o crime sabendo ou podendo saber que se trata de ordem ilegal (Júlio, 2005, p. 207)”.
3. O poder judiciário e seus deveres
Toda lei estabelecida pelo poder judiciário tem a intenção de buscar uma norma ética que vai aplicar no homem a sua conduta, evitando que ele cometa algo que vá quebrar a sua moral tornando a infringir a lei. As leis jurídicas compõem o princípio de conduta correta para que possam obter resultados positivos, que dão a qualidade de cada pessoa, se tornando dessa forma valorizada e respeitada e tendo do seu próximo, confiança para que as relações tenham respeito. O poder judiciário é estabelecido de forma que transmita entendimento ao homem da sua ordem moral e ética, segundo o autor Cezar “Convém destacar desde logo que o dever de evitar o resultado é sempre um dever decorrente de uma norma jurídica não o configurando deveres puramente éticos e morais (Cezar, 2010, p. 279).
O poder judiciário busca através de sua normalização, evitar que os indivíduos venham a cometer crimes contra os outros. Para que o poder penal seja estabelecido, é necessário que o ato seja praticado, pois quando o ato não é cometido, o poder vai fornecer um meio de incentivar o indivíduo a não realizar esta ação. No entanto se a ação for praticada, a lei vai criar uma pena que julgue o infrator, possibilitando o cumprimento da lei como um poder que não nega os seus serviços para ninguém. O serviço do poder judiciário é democrático, onde para ser formada uma lei e ser aplicada, é de suma importância conter a participação de pessoas que estão formadas para exercer a função de formular a lei do sistema social, que tenha uma capacidade de atender a todos que estão nele interados, para que todos possam assim exercer a sua democracia que lhe garante a liberdade de tomar decisões e para exercer a opinião para a organização do meio que está envolvido, segundo o autor Cezar “por essa razão são inconstitucionais todos os chamados crimes de perigo abstrato, pois no âmbito do direito penal de um estado democrático de direito somente se admite a existência de inflação penal quando há efetivo (Cezar, 2010, p. 52)”. Assim, quando não há a prática do crime, o poder penal só tem direito de advertir o indivíduo para que não cometa o ato, porque poderá atrapalhar na sua vida pessoal e meio social.
A cada tempo o poder jurídico está procurando atender as mudanças que está chegando com a “nova sociedade”, uma sociedade mais jovem que passa a criar entre as pessoas os seus novos valores, que devem ser respeitados por todos que a interam, porque ninguém pode desrespeitar a moral do outro. Todos os indivíduos mesmo que tenham sido causadores de algum crime, tem o seu direito que vai estabelecer a sua democracia e lhe dar direito a liberdade para buscar os direitos humanos, segundo Eugênio “em geral o jurista tende a inclinar-se para o idealismo que lhe permite construções teóricas dentro de uma estética judiciária (Eugênio, 1991, p. 188)”.
A lei tenta sempre está construindo um meio de mostrar para o violador o seu erro, para que possa corrigir com a pena, que não é usada para destruir a sua vida, mas para tentar mostrar ao violador qual foi a sua falha dentro da sociedade, para poder redimir-se diante do ato cometido e poder corrigi-lo, assim não o cometendo novamente. Para que seja estabelecida uma sentença penal de forma correta, o juiz tem que ter bom entendimento sobre qual o tipo de pena que ela deve se aplicar para o indivíduo que violou a lei jurídica. Cada decisão tomada dentro do poder jurídico terá que ser aplicada de um modo que não busque demonstrar uma soberania, mas mostrar o valor da moral e dos bons costumes. O poder soberano da justiça no tecido social busca e tem por objetivo normatizar este tecido social com uma regra que tenta criar o limite de todos visando organizá-lo quando o poder jurídico toma a sua decisão. Segundo o autor Giorgio “a decisão não é aqui a expressão da vontade de um sujeito hierarquicamente superior a qualquer outro (Giorgio, 2007, p. 33)”. A decisão não é criada apenas por uma vontade pessoal. Ela é criada quando há uma necessidade dentro do meio social, quando a sociedade está precisando formar uma nova lei para que não saia do controle de suas normas. Quando está sendo criada uma lei, é porque já existe uma anterior, e a nova vai ser criada para buscar uma melhoria das leis.
Quando a sociedade está sofrendo um desequilíbrio normativo, o poder judiciário tem que se aperfeiçoar fazendo melhorias em sua lei para formular outra nova que venha a ter como objetivo aplicar um aperfeiçoamento da lei anterior. Este aperfeiçoamento serve para que a nova lei possa ser mais bem atendida dentro da sociedade, tornando-se uma melhoria para todos que estão envolvidos, segundo o autor Júlio “pelo principio da lei penal art. 1º está estabelecido que não há crime ou pena sem lei anterior o que configura a regra geral (Júlio, 2006, p. 41)”. As ações criam imposição para que a lei seja aplicada, para que haja o surgimento de regras pra impor o limite da ação que vai ser cometida, fazendo com que os indivíduos não venham a cometer um ato criminoso.
O crime é um ato que traz grande consequência para o meio social. Esta consequência pode causar danos em quem possui o seu direito como ser humano procurando a justiça para que possa penalizar quem cometeu o ato errôneo, pois cada pessoa quando possui maior idade tem que responder por seus atos. O poder judiciário tem em vista que todas as pessoas tem um conhecimento sobre a gravidade do ato cometido, conforme o autor Fernando “As pessoas humanas como seres racionais conhecedoras que são da lei natural da conduta um efeito distinto (Fernando, 2005, p. 109)”. Um ser humano com o seu psicológico perfeito sabe sobre a consequência dos seus atos.
5. Conclusão
Assim, o Estado tem uma visão que busca respeitar todos como seres humanos que devem pagar não por sua condição social, mas por sua ação cometida. Desse modo, o Estado enxergará todos com a mesma igualdade, segundo o autor Fernando “O Estado estabelecia as regras do jogo de modo impessoal e não se preocupava com as desigualdades materiais nem procurava amenizá-las (Fernando, 2005, p. 111)”. Dessa forma, para o poder do Estado, todos possuem o mesmo direito a ser cumprido pelo poder jurídico, que vai estabelecer seu ordenamento como suas regras que podem penalizar quem não respeita as suas definições.
Contudo, o poder penal está sendo executado para que dentro do tecido social estabeleça uma ordem e organização através de sua penalização para quem seja infrator de suas leis, com o objetivo de cobrar a cada indivíduo a sua conduta moral.
Referências Bibliográficas
CAPEZ, Fernando. Direito penal parte geral. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal. 23ª ed. São Paulo: Atlas, 2006.
BITENCOUT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
AGAMBEN, Giorgio. Homo Sacer o poder soberano e a vida nua. 1ª ed. Belo Horizonte: UFMG, 2002.
ZAFFARONI, Eugênio Raul. Em busca das penas perdidas. 5ª ed. Rio de Janeiro: Revan, 2001.
SZAFIR, Alexandra Lebelson. Descasos. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
Bacharelando em Direito na UniAGES; Possui curso de Inglês Avançado na Sydney Business and Travel Academy (Sydney/AUS).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BARROSO, Allan Jones Barbosa e. A utilização da lei penal na sociedade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 set 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47589/a-utilizacao-da-lei-penal-na-sociedade. Acesso em: 23 dez 2024.
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