Prof. Orientador - ANDRÉ DE PAULA VIANA: Bacharelado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Camilo Castelo Branco, Campus VII – Fernandópolis – SP. Pós Graduado pela Universidade Camilo Castelo Branco em Direito Civil e Direito Processual Civil. Professor de Direito Penal da Universidade Camilo Castelo Branco, Fernandópolis - SP. Professor de Pós-Graduação perante a Faculdade Aldete Maria Alves – FAMA, Iturama – MG
RESUMO: O presente adentra a mostrar os critérios de diferenciação da lei 11.343/2006 para distinção entre o traficante e o usuário de drogas e a ineficácia das clinicas de tratamento. Este artigo tem como objetivo mostrar uma analise, quanto à distinção mostrando que a lei nasceu da necessidade de compatibilizar os dois instrumentos normativos que existiam anteriormente. E acima de tudo trazer aspectos positivos e negativos sobre as clinicas disponíveis no Brasil para a sociedade. Entretanto, em que pese sua importância, por muitas vezes ser negligenciado as obscuras formas de tratamento ao usuário doente. O dialogo entre as bibliografias encontradas em doutrinas, artigos científicos, leis especificas, curso realizado para prevenção em dependência química, foi fundamental para contrapor os fatos e dilucidar a sociedade como um todo.
Palavras-chave: Dependente; Drogas; Direitos Humanos; Tratamento.
ABSTRACT: This enters the show the criteria of differentiation of 11,343/2006 law to distinguish between the dealer and the drug user and the ineffectiveness of the treatment clinics. This article aims to show a review, as the distinction by showing that the law was born of the need to reconcile the two normative instruments that existed previously. And above all bring positive and negative aspects about the clinics available in Brazil. However, despite its importance, often be neglected the obscure forms of treatment the patient user. The dialogue between the bibliographies found in doctrines, scientific articles, laws, specific course held for prevention in chemical dependency, was instrumental in opposing facts and elucidate the society as a whole.
Keywords: Dependent; Drugs; Human Rights; Treatment
Sumário: Introdução. 1.Surgimento Lei de Drogas. 2. A doutrina e o usuário de drogas. 3. Principio da Insignificância. 4. Drogas. 5. Fatores biopsicossociais quanto ao usuário. 6.Formas de tratamento. 7. Ineficacia das Clinicas. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
A Lei nº 11.343/2006 uma inovação jurídica, nasceu com a necessidade de compatibilizar os dois instrumentos normativos que existiam anteriormente: a Lei nº 6.368 e a nº 10.409/2002. A partir de sua edição foram revogados esses dois dispositivos legais, com as diferenças entre a figura do traficante e a do usuário, os quais passaram a ser tratados deforma diferenciada (Carla Dalbosco). Assim, a justiça retributiva baseada no castigo é substituída pela justiça restaurativa, cujo objetivo maior é a ressocialização por meio de penas alternativas.
Cita Eduardo Veronese no site da Webartigos em 28/09/11:
“ Após a vigoração desta lei entende-se que usuários e dependentes não devem ser penalizados pela justiça com a privação da liberdade (reclusão, detenção ou prisão simples). De acordo com o art. 28, dessa lei em vigor no Brasil, os usuários e dependentes de drogas, estão sujeitos as seguintes penas: I – advertência sobre os efeitos das drogas; II – prestação de serviços à comunidade; III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo’’ (Eduardo Veronese da Silva).
Entende se que, o usuário é um doente, ou seja, necessita de tratamento, e em tanto em nosso país como no mundo podemos encontrar varias formas de tratamento, porem estaremos abordando as três formas de internações relacionando a sua ineficácia quanto ao tratamento do usuário.
1. SURGIMENTO LEI DE DROGAS
Segundo Maximiano, (2014, p.213/214):
“A comunidade internacional por meio das Organizações das Nações unidas (ONU) e de organismos regionais como a Organização dos Estados Americanos (OEA), orienta a política dos países em relação à questão das drogas. A ONU possui três convenções sobre o tema que representam os principais documentos internacionais de referencia para as leis dos Estados-membros, inclusive no Brasil: a Convenção única sobre Entorpecentes, de 1961; a Convenção sobre substâncias Psicotrópicas, de 1971; e a Convenção contra o trafico ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, de 1988. Senso que cada uma destas convenções estabelece princípios básicos e determina os caminhos pelos quais as leis dos países participantes devem seguir com resposta ao uso problemático e ao trafico ilícito de drogas.”
Estes instrumentos internacionais impõem algumas obrigações de controle de substâncias e repressão e tráfico ilícito de drogas. Em 2005 o Brasil aprovou sua nova política de drogas (PNAD), em que foram estabelecidos os fundamentos, objetivos, as diretrizes, e as estratégias para a redução das ofertas e da demanda para que sejam realizadas de forma articulada e planejada (PAIVA, 2014, p.217). Com esse passo fundamental foi aprovada em 2006 a Lei 11.343, conhecida como Lei de Drogas. Esta Lei substituiu duas leis anteriores, a Lei nº 6.368 e a nº 10.409/2002.
O professor Luís Flávio Gomes (2006) defende no sentido da descriminalização formal, considerando que a Lei 11.343/2006, vislumbrando:
“A Lei 11.343/2006 (art. 28) aboliu o caráter "criminoso" da posse de drogas para consumo pessoal. Esse fato deixou de ser legalmente considerado "crime" (embora continue sendo um ilícito, um ato contrário ao Direito). Houve, portanto, descriminalização "formal", mas não legalização da droga (ou descriminalização substancial). Cuida-se, ademais, de fato que não foi retirado do âmbito do Direito penal”.
Este posicionamento defendido pelo professor contrasta com o artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Penal:
"Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente".
Em contrapartida, temos o doutrinador Fernando Capez (2012, p.67), defendendo posicionamento diverso sobre a temática:
“[...] não houve a descriminalização da conduta. O fato continua a ter natureza de crime, na medida em que a própria Lei o inseriu no capitulo relativo aos crimes e as penas (Capítulo III); além do que as sanções só podem ser aplicadas por juiz criminal e não por autoridade administrativa, e mediante o devido processo legal (no caso, o procedimento criminal do Juizado Especial Criminal, conforme expressa determinação legal do art. 48, § 1º, da nova Lei). A Lei de Introdução ao Código Penal está ultrapassada nesse aspecto e não pode ditar os parâmetros para a nova tipificação legal do século XXI”.
Destacamos também o posicionamento apresentado pela corte maior, uma vez que, o Supremo Tribunal Federal – STF discorre no mesmo sentido apontando dirimir a problemática ressaltou o informativo 45611:
“Para nós, ao contrário, houve descriminalização formal (acabou o caráter criminoso do fato) e, ao mesmo tempo, despenalização (evitou-se a pena de prisão para o usuário de droga). O fato (posse de droga para consumo pessoal) deixou de ser crime (formalmente) porque já não é punido com reclusão ou detenção (art. 1º da LICP). Tampouco é uma infração administrativa (porque as sanções cominadas devem ser aplicadas pelo juiz dos juizados criminais). Se não se trata de um crime nem de uma contravenção penal (mesmo porque não há cominação de qualquer pena de prisão), se não se pode admitir tampouco uma infração administrativa, só resta concluir que estamos diante de infração penal sui generis”. (Cordeiro, Diego, 6 meses atrás, jusbrasil.com.br/artigos)
Assim sendo, que, a conduta de porte ou posse de droga para consumo pessoal não foi atingida pela descriminalização, entretanto, o presente instituto foi despenalizado vetando assim ao agente infrator pena diversa da restritiva de liberdade.
De acordo com Maximiano (2014, p.217/219)
“ O artigo 28 prevê que o porte para o uso de drogas devera estar sujeito a penalidades alternativas a prisão e relacionadas ao objetivo de prevenção e ressocialização. São elas:
1. Advertência sobre efeitos de drogas;
2. Prestação de serviço a comunidade, preferencialmente em locais públicos ou privados que se ocupem da prevenção do uso ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas; e
3. Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Existe também a previsão de que o Estado coloque gratuitamente a disposição do usuário ou dependente o atendimento em estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.
A lei de drogas também estabeleceu que, se uma pessoa estiver portando drogas para seu consumo, não poderá ser presa em flagrante. Importa também destacar que não é a lei de drogas que define quais as substancias de uso e comercio controlados e aquelas proibidas, quem estabelece essa classificação com autorização legal é a Agencia Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).”
2. DISTINÇÃO DE TRAFICANTE E USUÁRIO
Visto após o advento da lei 11.343/06, estabelece tratamento diferenciado ao usuário buscando desassociar a imagem criminosa deste agente, e buscando vislumbrar o usuário como um doente, conceitua-se usuário sendo aquele que, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Todavia, apesar da preconização e classificação na Lei 11.343/06, o legislador, prima no caso em comento por tratamento diverso da pena restritiva de liberdade. No entanto, caberá ao juiz do feito, distinguir se o infrator é mero usuário ou traficante. Para isso, deverá observar o dispositivo do parágrafo 2º, do art. 28: § 2º - Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente cita Eduardo Silva Veronese no site www.webartigos.com).
Para Zaffaroni e Pierangeli (2007) os verbos adquirir, guardar, ter em depósito, transportar e trazer consigo são:
“Aqueles denominados como de “tendência interna transcendente”, pois se dirigem à obtenção de um objetivo que se encontra mais além do puro resultado ou produção da objetividade típica. Dessa forma, os tipos dos artigos 28, caput, e 33, caput, exigem um elemento subjetivo especial distinto do dolo, que será crucial para definir entre uma e outra conduta. É inegável a dificuldade de definir qual o especial fim de agir do agente quando da prática dos verbos comuns definidos nos tipos dos Artigos 28, caput, e 33, caput, da Lei nº.11.343/2006.”
Quanto à pessoa do traficante de drogas, foram adotadas medidas mais rigorosas, inscritas no art. 33 e seguintes, da Lei nº 11.343/06: “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 a 15 anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa”. Outras condutas delitivas estão contempladas na lei, destacando-se a associação para o tráfico (art. 35) e o financiador das drogas ilícitas (art.36). A pena para o primeiro é de reclusão, de 3 a 10 anos, e pagamento de 700 a 1.200 dias-multa. Para o segundo é de reclusão, de 8 a 20 anos, e pagamento de 1.500 a 4.000 dias-multa. (Silva Veronese Eduardo, http://www.webartigos.com).
Conforme artigo de Alfredo Massi e Leonardo Isaac Yarochewsky , diz que a crítica ao artigo 28, §2º, da Lei nº. 11.343/06, visa a combater a cisão de referida norma em duas: a Lei do artigo 28 (usuários), dirigida a uma minoria, e a Lei do artigo 33 (traficantes), dirigida aos grupos historicamente discriminados no país e que a legislação argentina sobre tóxicos está prevista na Lei complementar nº. 23.737 em suas complementações, que assim como no Brasil, a Argentina não possui critérios claros para a definição de condutas entre usuário de traficante. Damián Pablo Borean e Santiago Martínez, em artigo publicado na Revista Brasileira de Ciências Criminais, exemplificam de modo clarividente aquilo que duramente criticamos neste capítulo, ao criarem uma situação hipotética de dois agentes: A e B.
“(...) A tem uma condenação anterior por outro delito, enquanto B carece de antecedentes penais. Ante esta situação, o juiz instrutivo H, sendo baseado também
naqueles critérios jurisprudenciais, poderia decidir que a perseguição penal de B deve cessar enquanto que aquela seguida contra A continuará até suas últimas conseqüências com sustento jurídico aparente na aplicação estrita da Lei de drogas. Entretanto, esta decisão do juiz H corresponde somente a argumentos ocultos bem pertos do Direito penal do autor, completamente estranha à responsabilidade penal pelo fato cometido (quer dizer, os registros criminais de A) (...) Finalmente, poderse-ia mesmo pensar sobre a possibilidade remota de que isto ocorra mas devido a um acordo informal entre aqueles que impulsionam o processo que fixe o que penalmente pode ser perseguido, baseando-se em critérios quantitativos não previstos legalmente e independentemente do caso concreto. Estes exemplos nos demonstram sem mais como se partirmos de uma faculdade não regrada designada pelo mesmo julgador é possível chegar a decisões judiciais desiguais em casos análogos que permitem uma seleção arbitrária dos suspeitos que merecem ser ou não perseguidos legalmente. (BOREAN; MARTÍNEZ, 2007, p. 48, tradução nossa)”
3. A DOUTRINA E O USUARIO DE DROGAS
Nucci (2006, p.756) critica o novo tratamento conferido ao usuário, pela “brandura da punição com resultado imponderável”. Para o autor, o usuário de drogas assemelha-se ao “doente mental”. Vejamos a seguir:
“ [...] A falta de efetiva punição ao usuário de drogas (não estamos falando do dependente, que é viciado, logo, doente mental) pode levar, se houver rejeição à idéia lançada pelo legislador, os operadores do Direito, com o beneplácito da sociedade, ao maior enquadramento dos usuários como traficantes. Essa medida pode desvirtuar as finalidades do novo art. 28 desta Lei, prejudicando, enormemente, o âmbito da punição justa em matéria de crime envolvendo o uso de drogas ilícitas.”
Na visão de Carlos Bacila e Paulo Rangel (2007, p.43):
“assim como ninguém conceberia punir criminalmente um dependente de álcool, parece errôneo tipificar a conduta do dependente de drogas ou daqueles que as usam eventualmente. Contudo, não se pode também deixar de compreender que o usuário de droga sustenta o tráfico, gera problemas para a família, para a sociedade e, de certo modo, por uma questão humanitária, não se pode esquecer que a autolesão que pratica afeta a todos de um jeito ou de outro”.
Para Luiz Flávio Gomes 9 p.118 e 119):
“[...] Se as penas cominadas para a posse de droga para consumo pessoal são exclusivamente alternativas, não há que se falar em “crime” ou em “contravenção penal”, consequentemente, o art. 28 contempla uma infração sui generis (uma terceira categoria, que não se confunde nem com o crime nem com a contravenção penal). “
4. PRINCIPIO DA INSIGINIFICANCIA
Vejamos agora algumas jurisprudências com situações jurídicas do usuário de drogas se há a possibilidade de aplicação ou não, do princípio da insignificância:
Ementa
PENAL. ENTORPECENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. - Sendo ínfima a pequena quantidade de droga encontrada em poder do réu, o fato não tem repercussão na seara penal, à míngua de efetiva lesão do bem jurídico tutelado, enquadrando-se a hipótese no princípio da insignificância. - Habeas Corpus concedido. (STJ - HABEAS CORPUS: HC 17956 SP 2001/0096779-7).
Reconhecido o princípio da insignificância com base na ínfima quantidade de droga apreendida pelo Pretório Excelso:
Ementa
HABEAS CORPUS. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PEQUENA QUANTIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. Não constitui crime militar trazer consigo quantidade ínfima de substância entorpecente (4,7 gramas de maconha), em atenção ao princípio da insignificância. Ordem concedida para absolver o paciente. (STF - HABEAS CORPUS: HC 91074 SP).
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA MILITAR. ART. 1º, III DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. Paciente, militar, condenado pela prática do delito tipificado no art. 290 do Código Penal Militar (portava, no interior da unidade militar, pequena quantidade de maconha). 2. Condenação por posse e uso de entorpecentes. Não-aplicação do princípio da insignificância, em prol da saúde, disciplina e hierarquia militares. 3. A mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica constituem os requisitos de ordem objetiva autorizadores da aplicação do princípio da insignificância. 4. A Lei n. 11.343/2006 --- nova Lei de Drogas --- veda a prisão do usuário. Prevê, contra ele, apenas a lavratura de termo circunstanciado. Preocupação, do Estado, em alterar a visão que se tem em relação aos usuários de drogas. 5. Punição severa e exemplar deve ser reservada aos traficantes, não alcançando os usuários. A estes devem ser oferecidas políticas sociais eficientes para recuperá-los do vício. 6. O Superior Tribunal Militar não cogitou da aplicação da Lei n. 11.343/2006. Não obstante, cabe a esta Corte fazê-lo, incumbindo-lhe confrontar o princípio da especialidade da lei penal militar, óbice à aplicação da nova Lei de Drogas, com o princípio da dignidade humana, arrolado na Constituição do Brasil de modo destacado, incisivo, vigoroso, como princípio fundamental (art. 1º, III). 7. Paciente jovem, sem antecedentes criminais, com futuro comprometido por condenação penal militar quando há lei que, em lugar de apenar --- Lei n. 11. 343/2006 --- possibilita a recuperação do civil que praticou a mesma conduta. 8. No caso se impõe a aplicação do princípio da insignificância, seja porque presentes seus requisitos, de natureza objetiva, seja por imposição da dignidade da pessoa humana. Ordem concedida. (STF - HABEAS CORPUS: HC 90125 RS).
Contrário ao entendimento adotado pelo STF e STJ Guilherme de Souza Nucci[1] adverte:
[...] O delito de porte de drogas para consumo próprio adquiriu caráter de infração de ínfimo potencial ofensivo, tanto que as penas são brandas, comportando, inclusive, mera advertência. Por isso, o ideal é haver, pelo menos, a aplicação de sanção amena, por menor que seja a quantidade de tóxico. Evita-se, com isso, o crescimento da atividade do agente, podendo tornar-se traficante ou viciado.
É válido salientar as seguintes decisões jurisprudenciais:
Ementa
Pequena quantidade de substância tóxica, mesmo quando classificada como ‘leve’ (maconha), não implica necessariamente que o juízo deva acatar o chamado ‘princípio da insignificância’ em favor do acusado, porque todo delito associado a entorpecentes, independentes de sua gravidade, constitui um risco potencial para a sociedade (Turma Recursal JECRIM-DF: Ap. 20050110008830, 1.ªT., rel. José Guilherme de Souza, 27.09.2005, v.u., DJU 12.05.2006, p.143).
Ementa
Tráfico de entorpecentes. Pequena quantidade apreendida. Fato que não impede a caracterização do delito. Prisão em flagrante no ato da venda. Prova muito mais satisfatória do que a simples quantidade. Condenação mantida. Recurso não provido (TJSP - Apelação Criminal com Revisão: ACR 990080605291 SP).
Vejamos ambos sentidos pelo o STF e o STJ :
Ementa
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. PACIENTE DENUNCIADO PELA INFRAÇÃO DO ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FAVORÁVEIS À TESE DA IMPETRAÇÃO: NÃO APLICAÇÃO À ESPÉCIE VERTENTE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. A existência de decisão neste Supremo Tribunal no sentido pretendido pela Impetrante, inclusive admitindo a incidência do princípio da insignificância à justiça castrense, ‘a despeito do princípio da especialidade e em consideração ao princípio maior da dignidade humana’ (Habeas Corpus n. 92.961, Rel. Ministro Eros Grau, DJ 21.2.2008), não é bastante a demonstrar como legítima sua pretensão. 2. Nas circunstâncias do caso, o fato não é penalmente irrelevante, pois a droga apreendida, além de ter sido encomendada por outra pessoa, seria suficiente para o consumo de duas pessoas, o que configuraria, minimamente, a periculosidade social da ação do Paciente. 3. A jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal é no sentido de reverenciar a especialidade da legislação penal militar e da justiça castrense, sem a submissão à legislação penal comum do crime militar devidamente caracterizado. 4. Habeas corpus indeferido (STF - HABEAS CORPUS: HC 91759, Rel. Ministro Menezes Direito).
Ementa
HABEAS CORPUS. 2. Posse de substância entorpecente em local sob a Administração Militar. Art. 290, do CPM. 3. Invocação dos princípios da insignificância e da proporcionalidade. A pequena quantidade de entorpecente apreendida não descaracteriza o crime de posse de substância entorpecente. 4. Não há como trancar a ação penal por falta de justa causa. 5. Habeas corpus indeferido (STJ - HABEAS CORPUS: HC 81735, Rel. Ministro Néri da Silveira).
5. DROGAS
A relação do homem com as substâncias psicoativas é bastante antiga e elas perduram até os dias de hoje envolvendo não somente medicina e ciência, como também magia, religião, cultura, festas e diversão.
Cita Daiane Vieria de Melo em sua monografia da faculdade Toledo (2004,pag. 11):
“ No que tange as religiões e culturas antigas é freqüente a atribuição de um caráter sagrado a uma bebida ou alguma substância que tenha certo potencial de intoxicação. Nestas o uso de substâncias que provocam alterações no estado de consciência são experiências que podem fazer a religação do homem com a divindade. Em diversas lendas e mitos, o ato de ingerir determinado fruto pode proporcionar transes que levam ao paraíso.”
Cita ainda que nos países:
“Na Grécia antiga a escola hipocrática tinha um conceito relativo das drogas, entendendo que dependendo de sua dosagem poderia ter um efeito curativo ou de um veneno.. Os gregos consumiam diversas drogas mas não ignoravam os problemas que poderiam advir de seu uso. O ópio nunca foi visto pelos gregos como algo degradante, ao contrário do vinho que era considerado perigoso ao ser humano, cujo símbolo era Dionísio, o deus que apagava as fronteiras da identidade pessoal e convidava a orgias periódicas.”
“ Na Índia foram encontrados textos redigidos a cerca de 3000 mil anos, provavelmente baseados em tradições orais anteriores, que mencionam uma bebida sagrada chamada “soma”, que permitia o “alcance dos deuses”. Alguns pesquisadores entendem que tal substância provavelmente se trata de um psicoativo, embora pouco se saiba a seu respeito.”
“O Islamismo, por seu turno, era mais tolerante em relação ao uso de drogas. O uso do álcool era restrito fundado nas lições de Maomé, que censurava o comportamento ridículo e a falta de confiabilidade de certas pessoas que se embriagavam. A medicina islâmica utilizava demasiadamente o ópio, principalmente como um eutanásico. Ademais, esta droga era vista como um euforizante em geral, aconselhada na passagem da segunda à terceira idade da vida e consumida nos diwãns, locais de encontro semelhantes aos atuais cassinos.”
Diz Daine em sua monografia conforme pesquisa realizada que a partir do início do século XIX, os cientistas conseguiram isolar os princípios ativos de diversas plantas, produzindo fármacos como a morfina (1806), a cafeína (1833), a cocaína (1860), a heroína (1883), os barbitúricos (1903), etc. e que por serem mais puros, seu manejo era mais fácil do que o das plantas. Em sua monografia Daiane demonstra com clarez sobre as festas raves pois são uma grande porta aberta ao uso e consumo de drogas, diz que estas raves surgiram da inspiração do movimento psicodélico dos anos 60 e 70. Podem durar até 15 horas ininterruptas, e para agüentar “esse ritmo”, é comum o uso de uma droga conhecida por ecstasy, cuja substância ativa é o metilenodioxidomefantamona (MDMA). Seus efeitos são um misto de alucinógeno e estimulante, além do aspecto afrodisíaco. É uma droga usada, sobretudo, pela elite, por vezes, em conjunto com outras substâncias entorpecentes.
Diz Daine Vieira de Melo( 2004,pag 17):
“A cocaína passa a ser amplamente utilizada nas últimas décadas do século XX, em países como o Brasil, através da administração intranasal e endovenosa, esta principalmente em 1980. As primeiras apreensões de crack no Brasil ocorrem em 1991, é consumida em geral por jovens menores de 20 anos, predominantemente nas classes baixas. O final do século XX foi marcado pela associação de drogas com doenças infecciosas, pelo seu incremento por via injetável. Modernamente, há um movimento revolucionário nas políticas de saúde pública visando a redução de danos. O conceito de redução de danos envolve a tentativa de minimizar os prejuízos associados ao consumo de drogas, tendo em vista a impossibilidade de erradicar o problema, que como visto tem raízes históricas e antropológicas.”
Quanto a classificação das drogas, conforme Mariana Araguaia ,Graduada em Biologia, em seu artigo no site Mundo da Eduacação:
“ Drogas estimulantes do sistema nervoso central:
Estas substâncias aumentam a atividade cerebral, uma vez que imitam ou cooperam com os neurotransmissores estimulantes do organismo do indivíduo, como a epinefrina e dopamina. Assim, dão sensação de alerta, disposição e resistência, mas que, ao fim de seus efeitos, conferem cansaço, indisposição e depressão, devido à sobrecarga que o organismo se expôs.
Ex: nicotina, cafeína, anfetamina, cocaína, crack e merla.”
“ Drogas depressoras do sistema nervoso central:
Tais drogas apresentam uma diminuição das atividades cerebrais de seu usuário, deixando-o mais devagar, desligado e alheio; menos sensível aos estímulos externos.
Ex: álcool , inalantes/solventes, soníferos, ansiolíticos, antidepressivos e morfina.”
“ Drogas perturbadoras do sistema nervoso central:
São aquelas drogas cujos efeitos são relativos à distorção das atividades cerebrais, podendo causar perturbações quanto ao espaço e tempo; distorções nos cinco sentidos e até mesmo alucinações. Grande parte destas substâncias é proveniente de plantas, cujos efeitos foram descobertos por culturas primitivas, associando as experiências vivenciadas a um contato com o divino.
Ex: maconha , haxixe, ecstasy, cogumelo, LSD e medicamentos anticolinérgicos.”
Para Silveira, pode se dizer que, drogas são substancias psicoativas utilizadas para produzir alterações nas sensações, no grau de consciência ou no estado emocional.Sendo que as alterações causadas por essas substancias variam de pessoa para pessoa, em cada uma age de uma forma, pois são organismos diferentes. Funciona mais ou menos igual quando tomamos um remédio, a reação é sempre diferente, e depende também de qual tipo de droga é utilizada e da quantidade consumida. Através do Relatório Mundial sobre Drogas de 2015, efetuado pela UNODC (Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime), que destaca que a prevalência do uso de drogas no mundo permanece estável, informa que de 246 milhões de pessoas, ou um pouco mais de 5% da população mundial entre 15 e 64 anos de idade, usaram drogas ilícitas em 2013 e que quase a metade são pessoas que fazem uso de drogas injetáveis.
6. FATORES BIOPSICOSSOCIAIS QUANTO AO USUARIO
Conforme Daine Vieira de Melo, em sua monografia da faculdade Toledo ( 2004, pag.30) alega que diversos motivos podem impulsionar ou determinar que um indivíduo faça uso de substâncias entorpecentes. A princípio, é válido dizer que nem todos os usuários são propriamente dependentes da droga, e que a vulnerabilidade de um indivíduo desenvolver ou não a dependência, está relacionada com uma série de fatores de ordem biológica, psicológica e social. Conforme pesquisas mostram que a maior parte dos usuários tiveram contato pela primeira vez com o entorpecente durante a adolescência. Quanto aos fatores sociais, não há como negar a influência que ensejam.. A verdade é que não existe alguém totalmente indiferente aos acontecimentos do meio, a individualidade de cada um é determinada pelo ambiente e contexto em que se encontra. As pessoas agem segundo as regras do consciente coletivo, resultantes da história ou propostas pelos meios maciços de comunicação (que muitas vezes modificam a própria história). Infelizmente em alguns grupos sociais, a inserção só é possível com o consumo de drogas, isso faz com que o agente passe ao uso, tornando-se futuramente um dependente. Cerca de 1.600 usuários de drogas, a esmagadora maioria afirmou que foi levada ao uso por colegas, amigos, companheiros, namorados, conhecidos e não pelos traficantes. Conforme política de drogas do estado do Paraná este é um dado importante aos pais e à comunidade sendo o maior difusor de drogas entre os jovens pertence, geralmente, a seu próprio meio. Detectando os tipos de hospedeiros podemos evitar e diminuir o uso ao mesmo tempo.
Assim o artigo do site de Politica de Drogas do Estado do Paraná (em 2007, http://www.politicasobredrogas.pr.gov.br ) de modo geral, admitiu a existência dos seguintes tipos de usuários:
“Usuário eventual e experimentador:
É aquele que usa drogas vez por outra, em uma festinha com amigos ou nos fins de semana. É, geralmente, jovem ou adolescente que se inicia por curiosidade, espírito de aventura, modismo, imitação ou por pressão do grupo. Está no início, e não tem uma dependência pela droga. “
“O usuário dependente:
É aquele que já usa a droga com regularidade ou freqüência, por exemplo, 2, 3, 4 vezes por semana ou mais. A característica importante do usuário dependente é o estado de mal-estar psicológico ou físico em que se apresenta quando, eventualmente, fica sem a droga. Tal mal-estar é um fator de continuidade do seu uso. Se a falta da droga produz apenas a sensação de mal estar psicológico diz-se que a sua dependência é psíquica ou mental, o que pode ocorrer com a maconha. Se o mal-estar pela falta da droga se traduz por efeitos físicos (tremores, sudorese, náuseas, vômitos, perturbações mentais, cólicas, dores musculares, convulsões, etc), diz-se que a dependência é física ou orgânica, como ocorre com a cocaína, os opiáceos (morfina, heroína) e com os barbitúricos (hipnóticos).”
“O usuário crônico :
É aquele onde o uso da droga já está crônico, tornando-se a principal razão de ser de sua vida. Usa droga praticamente todos os dias, Às vezes diversas vezes por dia. Tem uma verdadeira compulsão por ela ("craving", dos autores ingleses) e pode até cometer crimes para consegui-la. Pode apresentar também tolerância, com aumento gradual da dose que usa.”
Já na definição do escritor Jorge Lordello os usuários podem ser classificados da seguinte forma:
Usuário experimentador: Usuário experimentador é o jovem que tem o primeiro contato com qualquer substância entorpecente. Pode ser a primeira tragada de um cigarro, o primeiro gole de cerveja ou o uso de maconha ou de cocaína pela primeira vez. São muitos os motivos que levam um jovem a experimentar algum tipo de droga: pressão de colegas, curiosidade, exibição para o sexo oposto. Na maioria das vezes, o contato com a droga não passa da primeira experiência.
Usuário ocasional: O jovem passa a utilizar drogas de vez em quando, se o ambiente for favorável e propício. Como usuário ocasional, ele ainda não é dependente de drogas nem revela sinais de ruptura ou de revolta com as relações afetivas ou sociais. Ele não vai atrás das drogas; simplesmente faz uso delas em lugares em que outras já estiverem usando e lhe oferecerem.
Usuário habitual: Como usuário habitual, o jovem não espera que alguém lhe ofereça a droga — ele mesmo vai comprá-la, por livre e espontânea vontade. Nessa categoria, ele ainda não está dependente de drogas, mas está a um passo de se tornar um viciado. Somente com carinho, amor e compreensão é que os pais conseguirão afastar o filho desse caminho e remover dele a idéia de usar substâncias entorpecentes.
Usuário dependente: É a categoria em que o usuário se torna dependente físico e psíquico de droga. O usuário rompe com os vínculos sociais e afetivos, isolando-se e marginalizando-se. Ele passa a viver pela droga e para a droga, e não há muito que fazer.
7. FORMAS DE TRATAMENTO
Existem duas alternativas hoje no sistema público de Saúde no Brasil: a rede Caps AD (Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas), que são os centros ambulatoriais, porém o número é pequeno para o atendimento à população. Há um excesso de demanda, coisa comum no serviço público de saúde, e, em alguns estados, sendo como a outra alternativa as internações em comunidades terapêuticas financiadas, em parte, por convênios com o poder público ( ROUSSELET, 2013).
No site da Uol, cita Locoman em seu artigo publicado em abril de 2012:
“Atualmente temos três tipos de internação: voluntária, involuntária e compulsória. A primeira pode ocorrer quando o tratamento intensivo é imprescindível e, nesse caso, a pessoa aceita ser conduzida ao hospital geral por um período de curta duração. A decisão é tomada de acordo com a vontade do paciente. No caso da involuntária, ela é mais freqüente em caso de surto ou agressividade exagerada, quando o paciente precisa ser contido, às vezes até com camisa de força. Nestas duas situações é obrigatório o laudo médico corroborando a solicitação, que pode ser feita pela família ou por uma instituição. Há ainda a internação compulsória, que tem como diferencial a avaliação de um juiz, usada nos casos em que a pessoa esteja correndo risco de morte devido ao uso de drogas ou de transtornos mentais. Essa ação, usada como último recurso ocorre mesmo contra a vontade do paciente.”
Trabalhadores, gestores e usuários do SUS mobilizaram-se a favor da defesa dos direitos humanos e do tratamento em serviços abertos e articulados com a Rede Antimanicomial. Fica claro que as comunidades terapêuticas não são aceitas pelos que constroem o SUS. Elas se constituem em serviços que se organizam a partir de pressupostos morais e religiosos que ainda persistem devido à correlação de forças nas diferentes instâncias dos legislativos, executivos e judiciários do nosso país”, afirma Marília Capponi. Outro estudo, feito pelo psiquiatra e coordenador do Programa de Orientação e Atendimento a Dependentes (Proad) Dartiu Xavier da Silveira, da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp), mostra que apenas 2% dos pacientes internados contra a vontade têm sucesso no tratamento e 98% deles reincidem. “A porcentagem de fracassos é alta demais para que a medida seja adotada como política pública no enfrentamento do crack”, afirma Marília em Mente e Cérebro.
Enquanto se discute a questão, dois usuários de crack são internados involuntariamente todos os dias em São Paulo. Entre pessoas dependentes dessa e de outras drogas e a pacientes psiquiátricos, o número de encaminhados para instituições terapêuticas contra a própria vontade nos últimos oito anos passa dos 32 mil, segundo dados do Ministério Público. Afirma Marília Campponi, que garante que as experiências relatadas por quem já passou pela internação forçada são desumanas.
8. INEFICACIA DAS CLINICAS
Diz o relatório da 4ª Inspeção Nacional de Direitos Humanos em locais de internação para usuários de drogas, conforme a Comissão Nacional de Direitos Humanos e Conselho Federal de Psicologia:
“Há claros indícios de violação de direitos humanos em todos os relatos. De forma acintosa ou sutil, esta prática social tem como pilar a banalização dos direitos dos internos. Exemplificando a afirmativa, registramos: interceptação e violação de correspondências, violência física, castigos, torturas, exposição a situações de humilhação, imposição de credo, exigência de exames clínicos, como o teste de HIV − exigência esta inconstitucional −, intimidações, desrespeito à orientação sexual, revista vexatória de familiares, violação de privacidade, entre outras, são ocorrências registradas em todos os lugares.”
Consta ainda neste relatório 4ª Inspeção Nacional de Direitos Humanos em locais de internação para usuários de drogas, conforme a Comissão Nacional de Direitos Humanos e Conselho Federal de Psicologia:
“Conforme as palavras escritas sem modificações, que o modo de tratar ou a proposta de cuidado visa forjar − como efeito ou cura da dependência − a construção de uma identidade culpada e inferior. Isto é, substitui-se a dependência química pela submissão a um ideal, mantendo submissos e inferiorizados os sujeitos tratados. Esta é a cura almejada. Nos lugares onde a estrutura física não é precária, a violação de direitos, contudo, não está ausente. Esta se revela na disciplina, na imposição de normas e regras, na ruptura total dos laços afetivos e sociais ou, ainda, no impedimento de qualquer forma de comunicação com o mundo externo. Naqueles onde a estrutura física é precária, as demais violações se agregam e transmitem a mensagem, confirmada no banner de uma dessas instituições, de total desrespeito àqueles de que afirmam cuidar”.
A maioria destas práticas sociais são adotadas por opção de um credo, na maioria da clinicas, os internos são obrigados a participar das atividades religiosas, mesmo quando suas crenças são outras, assim existindo a violação de um direito que é a escolha de outro credo ou a opção de não adotar nem seguir nenhuma crença religiosa. Alem de que não buscam uma formação técnica voltada para a área de dependência química, a qual temos cursos gratuitos fornecidos pelo governo. (COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS, 2011). Existem denúncias de que há castigos absurdos, normas e regras desumanas, alojamentos e alimentação inadequados. Nestes locais, entre 100%, pode afirmar que 99% dos funcionários são ex internos, alem de pastores, obreiros, ou seja, além da ausência de profissionais da saúde, como médicos, psicólogos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, em algumas clinicas não tem nenhum profissional adequado para cuidar destes “doentes”, já em outras tem apenas alguns destes citados.
O que se faz não se inscreve como cuidado em saúde, e sim como prática social, diz a Comissão dos Direitos Humanos e o Conselho Federal de Psicologia. Temos também o constrangimento quanto a parte sexual, ao qual os homossexuais, lésbicas, travestis, entre outros, são considerados portadores de uma sexualidade desviante, assim sendo propostos por aqueles que se dizem profissionais a “cura do homossexualismos entre outros” (COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS, 2011, pag.191).
Afirma ainda o relatório da Comissão dos Direito Humanos e o Conselho Federal de Psicologia:
“ O capítulo maus-tratos, violência física e humilhações não é pequeno. Neste encontra-se registrada a adoção de métodos de tortura, como, por exemplo: internos enterrados até o pescoço (recurso terapêutico?); o castigo de ter de beber água de vaso sanitário por haver desobedecido a uma regra ou, ainda, receber refeições preparadas com alimentos estragados, além do registro de internos que apresentavam, no momento da inspeção, ferimentos e sinais de violência física.”
Podemos ir mais alem quando se é notado através de pesquisas e visitas em algumas clinicas de que os internos são proibidos de acessar a mídia, televisão, rádio, internet, etc., alem de terem suas correspondências violadas e cortado o contato com seus familiares. Deixa a pergunta a Comissão de Direitos Humanos e o Conselho Federal de Psicologia: qual a possibilidade real de tratamento de uma prática que não dá crédito, que não reconhece e desqualifica o sujeito de quem diz tratar?
Vale ressaltar que algumas destas instituições mantêm relações com o poder público através de uma espécie de convênio, ao qual são encaminhados os doentes para tratamento, além de receberem recurso para o seu funcionamento, ficando inclusive isentas de pagamentos de impostos. Isto impõe ao Estado uma fiscalização reforçada para a aplicação destes recursos e quanto à proteção defesa dos direitos sociais e humanos, porém não ocorre, e quando acontece, podemos dizer que algumas clínicas são subornadas por aqueles que têm o poder de fiscalização (COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS, 2011). A questão é que, por falta de fiscalização de órgãos públicos competentes, o segmento de tratamento para dependentes químicos virou terreno fértil para pessoas que, por falta de informação às vezes até com boas intenções, ou simplesmente por oportunismo, enxergam uma oportunidade de negócio facilmente rentável. Podemos dizer que virou uma espécie de “comércio” abrir clinicas, uma maneira de adquirir fácil de lucro, de ganhar dinheiro as custa da doença do ser humano. As famílias às vezes não têm de onde tirar dinheiro, mas para ver o seu ente bem e saudável, se redobram para pagar estas “clínicas” acreditando na recuperação, alem de que por questão de necessidade e urgência, acabam caindo em verdadeiras ciladas conforme (CLAUDIA SOARES, 2010). Na contramão do oportunismo, podemos dizer que existem algumas exceções, são aquelas que entendem da complexidade da doença, capacitadas para o tratamento, estão sempre se reciclando para entender melhor sobre a doença, quanto a melhor forma de tratamento para aquele que não tem mais o controle da sua própria vida. cita Claudia Soares no site WWW.antodrogas.com.br.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluiu-se que com a vinda da lei 11.343/2006 passou a se diferenciar o traficante do usuário. E que usuários não devem ser penalizados pela justiça com a privação da liberdade (reclusão, detenção ou prisão simples) estabelecendo tratamento diferenciado ao usuário buscando desassociar a imagem criminosa deste agente, e buscando vislumbrar o usuário como um doente, conceituando-se usuário como aquele que, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. No entanto, caberá ao juiz do feito, distinguir se o infrator é mero usuário ou traficante. Porem quanto à pessoa do traficante de drogas, foram adotadas medidas mais rigorosas, inscritas no art. 33 e seguintes, da Lei nº 11.343/06: “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 a 15 anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa”. Alem de outras condutas delitivas. Compreende-se que drogas são substâncias psicoativas utilizadas para produzir alterações nas sensações, no grau de consciência ou no estado emocional. Sendo que as alterações causadas por essas substâncias variam de pessoa para pessoa, em cada uma age de uma forma, pois são organismos diferentes e depende também de qual tipo de droga é utilizada e da quantidade consumida. Para aquele que é um usuário ou dependente existem duas alternativas hoje no sistema público de Saúde no Brasil: a rede Caps AD (Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas), que são os centros ambulatoriais, porém não estão em um número suficiente para o atendimento à população. Há um excesso de demanda, coisa comum no serviço público de Saúde, e, em alguns estados, sendo como a outra alternativa as internações em comunidades terapêuticas financiadas, em parte, por convênios com o poder público. Atualmente estão previstos três tipos de internação: voluntária, involuntária e compulsória. Podendo a primeira ocorrer quando o tratamento intensivo é imprescindível e, nesse caso, a pessoa aceita ser conduzida ao hospital geral por um período de curta duração. A decisão é tomada de acordo com a vontade do paciente. No caso da involuntária, ela é mais freqüente em caso de surto ou agressividade exagerada, quando o paciente precisa ser contido, às vezes até com camisa de força. Nestas duas situações é obrigatório o laudo médico corroborando a solicitação, que pode ser feita pela família ou por uma instituição. Há ainda a internação compulsória, que tem como diferencial a avaliação de um juiz, usada nos casos em que a pessoa esteja correndo risco de morte devido ao uso de drogas ou de transtornos mentais. Estudos mostram que apenas 2% dos pacientes internados contra a vontade têm sucesso no tratamento e 98% deles reincidem. “A porcentagem de fracassos é alta demais, além de que as condições de tratamento são absurdas, pois conforme consta no relatório da 4ª inspeção da Comissão dos direitos humanos e do Conselho Federal de Psicologia é totalmente desumano o que acontece em uma boa parte destas clinicas, os internos são sujeitos a castigos como serem enterrados até o pescoço, eles tem as suas correspondências violadas, as alimentações e alojamentos são inadequados. Alem de que a grande maioria são adotadas pela prática de um credo e os internos são obrigados a participar das atividades religiosas, mesmo suas crenças sendo outras. A falta de formação técnica voltada para a área de dependência química,podemos dizer que de 100% dos funcionários, 90% são ex internos, totalmente sem estrutura, além de pastores, obreiros de denominações . O que se faz não se inscreve como cuidado em saúde, e sim como prática social, diz a Comissão dos Direitos Humanos e o Conselho Federal de Psicologia. Os internos também sofrem humilhações, não possuem acesso a mídia e não tem nenhum tipo de contato com os familiares, alias temos aqueles usuários que são homossexuais e lésbicas são sujeitos ao tipo de “cura”.
Ressaltando que algumas destas instituições mantêm relações com o poder público através de uma espécie de convênio. É gritante esta situação, a falta de fiscalização de órgãos públicos competentes, o segmento de tratamento para dependentes químicos virou terreno fértil para pessoas que, por falta de informação às vezes até com boas intenções, ou simplesmente por oportunismo, podemos dizer que virou uma espécie de “comércio” abrir clínicas, uma oportunidade de negócio facilmente rentável, uma maneira de adquirir dinheiro fácil. As famílias se desdobram para pagar, porque as mensalidades são “caras”, o custo de vida é alto ao brasileiro. Mas apesar de tudo, podemos dizer que existem algumas exceções, são aquelas que entendem da complexidade da doença, entendem quanto a melhor forma de tratamento para aquele que não tem mais o controle da sua própria vida, aconselhamos as pessoas para que, antes de internarem seus familiares em uma entidade que diz tratar a dependência química, que verifiquem seus registros, conheçam o método de tratamento, comprovem a idoneidade da clinica e de sua equipe profissional e busquem informações sobre a eficácia do tratamento, caso contrário sofrerão também no futuro.
REFERÊNCIAS
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[1] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais ... Op. cit., p.757.
Graduanda no Curso de Direito na Universidade Camilo Castelo Branco.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SEIXAS, Elisangela de Sousa. Distinção entre traficante e usuário e a ineficácia das clínicas no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 out 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47607/distincao-entre-traficante-e-usuario-e-a-ineficacia-das-clinicas-no-brasil. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
Por: Thiago Filipe Consolação
Por: Michel Lima Sleiman Amud
Por: Helena Vaz de Figueiredo
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