RESUMO: Este trabalho é sobre a formação do Estado brasileiro, Inteligência e Antiterror. Serão abordadas a história recente do Brasil e a sua atual configuração como Estado, o seu sistema jurídico e a problemática da ausência e uma lei do terrorismo, especialmente em tempos de preparação para a copa do mundo e olimpíadas em território nacional.
PALAVRAS-CHAVE: Estado Brasileiro. Inteligência. Terrorismo.
ABSTRACT: This paper is about the formation of the Brazilian State, Intelligence and Antiterror, will be discussed at the recent history of Brazil and its current configuration as a state, its legal system and the problem of absence and a terrorist law, especially in times of preparation for the World Cup and Olympics in the country.
KEYWORDS: Brasilian State. Intelligence. Terrorism
SUMÁRIO: RESUMO. ABSTRACT. 1 Introdução. 2 Referencial Teórico. 3 Desenvolvimento. 3.1 Formação do Estado Brasileiro. 3.2 Inteligência. 3.3 Sistema jurídico no Brasil e a problemática da ausência de uma lei (tipo penal) do terrorismo. 4 Recomendações. 5 Conclusão. REFERÊNCIAS. ANEXOS.
1 Introdução
O objetivo deste artigo é conceituar o Estado Moderno Brasileiro, Inteligência e a importância da existência de uma lei antiterror. O Estado moderno Brasileiro, formado a partir da Constituição Federal de 1988, tem o seu pilar em três elementos constitutivos: povo, território e soberania. Consiste em um Estado Democrático de Direito em que toda atuação pública decorre de uma competência atribuída por lei. Ao poder público é facultado agir estritamente de acordo com a lei, sendo possível realizar apenas o que esta determina.
Ao particular é facultado fazer o que a lei não proíbe. A Inteligência de Estado é essencial ao correto posicionamento de qualquer nação soberana. Atualmente com a grande projeção internacional alcançada pelo Brasil, se faz vital o desenvolvimento de uma Inteligência robusta capaz de dar ao decisor todos os subsídios à tomada de decisões. Especialmente em tempos de eventos de repercussão internacional e, considerando-se o cenário atual do terrorismo mundial é essencial à compreensão do Estado Brasileiro a atuação da sua Inteligência e a problemática da falta de uma lei antiterror.
O trabalho foi desenvolvido com base em pesquisa bibliográfica sobre o assunto. A principal referência é a doutrina da Escola Superior de Inteligência, de março de 2011. Outras referências importantes são as aulas de Terrorismo e Contraterrorismo, ministradas na turma V de Inteligência e Contrainteligência. Nestas aulas foram feitas diversas conceituações essenciais ao desenvolvimento deste trabalho. O material foi coletado de diversas fontes abertas, sendo a internet a principal.
Após o fim de um dos regimes de exceção a que foi submetido o Brasil, de 1964 a 1985 foi convocada uma Assembleia Nacional Constituinte com a finalidade de criar a Constituição Federal. A Carta foi promulgada em 1988 e normatiza o Estado brasileiro como hoje o conhecemos.
O Estado brasileiro é definido no art. 1º da magna carta da seguinte forma:
“A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito”
Detalhando a definição acima, entende-se que Estado é uma abstração jurídica cuja finalidade é tutelar a vida social, possuindo autoridade superior e fixando as regras de convivência de seus membros. O termo foi usado pela primeira vez no livro “O Príncipe” escrito por Maquiavel, em 1513. Possui três componentes básicos: soberania, território e povo.
Soberania é o poder absoluto e perpétuo de um Estado, dela não podendo ninguém dispor ou limitar, independente do cargo ou poder. Em 1762, Rousseau publicou o livro denominado “Contrato Social” no qual enfatiza o conceito de soberania e transfere sua titularidade da pessoa do governante para o povo. Este conceito vem sendo bastante utilizado pelos Estados modernos, na teoria e na prática, inclusive para justificar posições antagônicas de uns em relação aos outros em que cada um afirma estar defendendo a sua soberania.
Grande parte dos autores de Teoria Geral do Estado concorda que o território é um elemento indispensável à existência do Estado. Muitos, conforme Kelsen, o território de um Estado é um elemento material indispensável, é o elemento constitutivo essencial. Trata-se do espaço geográfico ao qual é válida a ordem jurídica estatal, sendo inclusive o elemento que possibilita a existência simultânea de várias ordens estatais. Para outros, como, por exemplo, Burdeau, trata-se de uma condição necessária exterior, sendo o quadro natural dentro do qual os governantes realizam suas funções, existindo uma relação de domínio entre eles. O conceito surgiu apenas com o Estado Moderno, não que os Estados anteriores não possuíssem território, apenas o conceito não era utilizado na definição.
Povo refere-se ao nacional, nato ou naturalizado, de um Estado. É o conjunto de indivíduos que através de um ou vários atos jurídicos se unem para a criação do Estado, sendo juridicamente vinculado a este de forma permanente. O povo integra a vontade do Estado e o exercício do seu poder soberano. É povo também o individuo que ao nascer atende aos requisitos estabelecidos pelo Estado para integrar-se a ele. Diferente de população que significa as pessoas que se encontram no território de um Estado em um dado momento, tanto nacionais quanto não nacionais.
O Estado brasileiro quanto à forma é Federado o que significa que há uma descentralização político-administrativa composta pela União – união dos entes da federação, representando o poder central, Estados membros, Distrito Federal e Municípios.
O sistema político brasileiro é o presidencialista no qual há independência e harmonia entre as atribuições do poder: legislativo, executivo e judiciário.
A forma de governo do Brasil é a república em que se governa a “coisa do povo” e o regime é a democracia sendo o poder emanado do povo e por ele exercido através de representantes eleitos.
Inteligência é antes de tudo apoio ao decisor e dar a este todos os elementos possíveis, dados os recursos logísticos e de prazo, para auxiliar o processo decisório. Para que esta assessoria seja prestada da melhor forma possível entra em cena os analista de inteligência, responsáveis pela produção do conhecimento.
A produção do conhecimento é antes de tudo um trabalho de paciência, observação, inter-relação e uma certa dose de experiência. Quanto mais experiente o analista mais qualificado o seu trabalho. Por isto, formar um analista de inteligência é um processo caro e demorado, sendo de total interesse do Brasil, nos tempos atuais, investir nesta seara como uma forma de fazer frente à nova ordem mundial e aos interesses públicos brasileiros a serem defendidos em relação a um possível e muito provável desejo internacional de se apossar de bens nacionais.
Na Pirâmide da agregação do valor à informação temos o dado na base, seguido do informe e, após, a informação e o conhecimento, finalizando com a Inteligência. A agregação de valor se dá de baixo para cima, a saber: quanto mais alto maior valor agregado à informação.
Dado é a unidade básica de informação, não tem sentido sozinho, é uma representação isolada de um fato. O processo realizado em relação a ele é a organização como uma forma de ordená-los conferindo lhes assim algum sentido lógico cognitivo.
Informes são dados organizados e com sentido, porém sem garantia de fonte ou conteúdo, devendo ser avaliados para que seja determinado o grau de confiabilidade, uma das formas de se realizar a classificação é através da TAD – Técnica de Avaliação de Dados, método através do qual são atribuídos letras e números aos informes de acordo com uma tabela pré-definida em que a letra avalia a fonte e o número o conteúdo. As fontes variam de inteiramente idôneas até a idoneidade não pode ser avaliada e os conteúdos variam de confirmado por outras fontes até a veracidade não pode ser avaliada;
Informação é um saber sobre o qual não cabe discussão, algo que foi ou é. É um dado ou conjunto destes últimos que faz sentido e tem garantia de fonte e conteúdo. É também um informe classificado como fonte confiável e conteúdo verdadeiro – de acordo com a TAD, classificação A1. À informação cabe o processo de análise, que permitirá a transformação desta em conhecimento.
Conhecimento é inseparável das pessoas, está associado à ação e é avaliado pelas decisões e ações que desencadeia, – segundo o professor Cláudio Rêgo: “Conhecimento é a ação humana sobre as informações visando produzir inteligência”. Neste ponto são realizados processos de julgamento que permitem a associação das diversas informações recebidas.
Além destes quatro conceitos, mais recentemente foi incluído o de inteligência, sendo esta a capacidade de relacionar conhecimentos no processo de decisão e previsão de acontecimentos. Está ainda mais associada à ação do que o conhecimento uma vez que a atitude será adotada pelo Decisor. Após esse ser apresentado à Inteligência produzida pelo Processo representado, em seu todo, pela Pirâmide. A inteligência diferencia-se da informação por esta estar relacionada com o presente ou com o passado - fatos consumados - e aquela possibilitar uma projeção de cenários futuros.
É necessário registrar que, semelhante à pirâmide da agregação do valor à informação, há a Pirâmide da Sabedoria – (CÔRTES, 2008, p. 34) – cujos elementos são praticamente os mesmos, porém sem o informe e tendo o Saber como elemento do topo. O autor ressalta a importância da experiência na condução à sabedoria dos integrantes de uma Unidade de Inteligência.
Dois outros conceitos importantes são o de proteção e o de segurança. A maior parte dos trabalhos em “Proteção do Conhecimento” ou “Segurança da Informação” é em inglês, assim ao traduzirmos para o português podemos sempre cometer o engano de não usar a palavra certa. Um exemplo deste tipo de engano é em relação às palavras security e safety, ambas traduzidas como “segurança” (ISPS-CODE, p. 1), quando o mais adequado seria: security - proteção contra ameaça, e, safety – segurança relacionada com acidentes e incidentes.
Considerando as definições realizadas a expressão correta é “Proteção do Conhecimento” em vez de “Segurança da Informação”. O conhecimento, ação das pessoas sobre as informações disponíveis nas organizações, deve ser protegido, salvaguardado em relação às ameaças externas e, infelizmente, muitas vezes, internas.
É claro que deve haver “Segurança da Informação”, mas no sentido de zelar para que as informações armazenadas nas organizações não se percam por acidentes ou incidentes.
Definida a questão semântica, é necessário definir também a abrangência da Proteção do conhecimento. Na era da informação, conforme extensa bibliografia de Peter Drucker sobre o assunto, e em um mundo voltado para a tecnologia, corre-se o risco de focar apenas a informática – um engano comum – normalmente percebido tarde demais. Em relação à Proteção, são três os elos a serem considerados: pessoas, processos e tecnologia.
O elo pessoas deve ser o que recebe maior atenção, não só dada a sua complexidade e possibilidade de ser cooptado pelo inimigo, mas também, porque os outros dois são dependentes desse primeiro. È necessário que se fortaleça o capital intelectual da organização, reconhecendo sua importância e relevância para o processo de Proteção do Conhecimento. Às vezes um simples office boy, com acesso à sala do presidente, pode fornecer informações que, nas mãos erradas, prejudicariam enormemente a entidade.
“A Justiça sustenta numa das mãos a balança com que pesa o direito, enquanto na outra segura a espada por meio da qual o defende. A espada sem a balança é a força bruta, a balança sem a espada, a impotência do direito. Uma completa a outra, e o verdadeiro Estado de Direito só pode existir quando a justiça sabe brandir a espada com a mesma habilidade com que manipula a balança.”Rudolf von Ihering
As políticas em relação ao terrorismo podem ser anti ou contraterrorismo, sendo a primeira preventiva, relacionada com obtenção de informações que sirvam de subsídio para medidas de combate ao inimigo, e a segunda a utilização de meios ofensivos capazes de dar resposta a um ataque terrorista propriamente dito ou a uma tentativa de ataque.
Mesmo inserido numa ordem mundial em que conflitos de interesses, ideológicos, políticos e econômicos geram ações terroristas, e com a realização da copa de 2014 em território nacional, o Brasil não possui uma legislação específica que trate do assunto. Não existe no ordenamento jurídico brasileiro atual lei de prevenção e/ou repressão ao terrorismo.
Temos a Lei 8072/90 que trata de crimes hediondos, a Lei 9455/97 sobre tortura, a Lei 11343/2006 do tráfico e a Lei 9034/95 de combate às organizações criminosas. Hoje se houver um atentado terrorista em jurisdição nacional alguma das citadas leis ou a combinação de mais de uma deverá ser usada na tentativa de enquadrar e penalizar o criminoso.
Mundialmente há duas doutrinas de combate ao terrorismo: 3D dos EUA, que consiste em Detectar, Deter e Defender, e a Europeia cujas palavras chave são: Prever, Proteger, Investigar e responder. A segunda doutrina é menos agressiva e certamente mais adequada ao Brasil.
A inexistência do tipo penal terrorismo dificulta em muito as ações tanto preventivas como repressivas deste tipo de ato. Considerando a ocorrência de um evento com visibilidade mundial como a Copa do mundo de 2014, que ocorrerá aqui no Brasil, é urgente a criação da tipificação penal do terrorismo, caso contrário à segurança pública terá uma tarefa ainda mais heroica para manter a ordem pública no Brasil.
A ausência da uma lei antiterror no Brasil pode significar o não comparecimento de países como Israel, EUA, Inglaterra, Alemanha e Japão, entre outros, na copa do mundo de 2014 e nas olimpíadas de 2016, uma vez que estes vivem a realidade de serem alvos de atentados terroristas. Desta forma é urgente a criação de uma lei antiterror para compor o ordenamento jurídico brasileiro. Chega de dar “jeitinhos” e acabar enquadrando como outro tipo de crime algo que é claramente um ato terrorista. A lei, no entanto, deve considerar a natureza do Estado brasileiro sendo semelhante à lei Europeia e não à Americana.
O moderno Estado Brasileiro, oriundo da Constituição de 1988, foi criado à luz de um governo altamente repressivo, o que levou o seu legislador original a tender ao liberalismo dificultando a criação de normas restritivas da liberdade humana. Se por um lado a ideologia por trás do Estado Brasileiro proporciona uma maior sensação de liberdade ao seu povo e população, por outro lado gera distorções como a inexistência, até agora, da tipificação penal do terrorismo que é bastante comum aos tempos modernos e portanto deveria ser previsto em nosso ordenamento jurídico. O mapa ideológico mundial possui uma quantidade infinita de interseções territoriais e em cada interseção existente há a possibilidade de conflito de interesses não apenas ideológicos, mas também políticos e econômicos que potencialmente, esgotadas as negociações diplomáticas, podem dar origem a organizações terroristas. É importante olhar para o passado não apenas para fazer tudo diferente, mas para aprender com os próprios erros e ter a coragem de trilhar um novo caminho ainda que com recursos antigos. Não queremos outra vez viver um regime de exceção, mas queremos sim ser capazes de dar segurança ao nosso povo ainda que para isto seja necessário o uso de algumas das ferramentas utilizadas nesse regime. É urgente que o Brasil amadureça e assuma a sua responsabilidade perante o seu povo e o mundo.
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BRASIL. Lei n. 9034, de 03 de maio de 1995. Dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas. Diário Oficial da União, 03 mai. 1995.
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ANEXO A - Proposta de Lei Brasileira Antiterrorismo – apresentada pela Escola Superior de Inteligência ao Congresso Nacional. De autoria do Membro do seu Corpo Permanente, Cap PMMG GILMAR Luciano Santos
Art. 1º - É considerado Terrorismo toda ação ou ameaça de cunho ideológico, político, filosófico, religioso, psicossocial ou de natureza financeira que emprega violência física ou psicológica capaz de romper com a Ordem Pública, paz social, Ordem Jurídica ou, ainda, que atente contra a soberania nacional, instituições e os órgãos legalmente constituídos, com o fim de causar medo, pânico, terror, desespero, intimidar ou impedir a aplicação da lei no território nacional, planejada ou executada individualmente, em grupo ou por organizações criminosas.
Art. 2º - Considera-se ato terrorista toda ação ou ameaça capaz de colocar vidas em perigo, causar pânico, terror, medo, desespero, intimidação ou coação contra o Estado e/ou à própria sociedade.
Art. 3º São considerados atos terroristas, puníveis com a pena imposta por esta Lei, as seguintes condutas:
I – Arremessar, lançar ou projetar qualquer tipo de objeto ou artefato capaz de causar explosão ou incêndio em vias públicas, escolas, hospitais, creches, órgãos públicos, locais de eventos desportivos, dentre outros, onde houver ou possa haver grande concentração de pessoas;
II – Ameaçar ou coagir, por qualquer meio, a sociedade ou qualquer órgão do Estado rompendo com a Ordem Pública e a paz social;
III – Incendiar, com o objetivo de causar pânico, terror, medo, desespero, intimidação ou impedir a aplicação da lei, em qualquer veículo automotor de transporte público ou particular coletivo;
IV – Introduzir, ministrar, colocar ou arremessar substância química ou biológica em nascentes ou reservatórios de água destinados ao consumo humano ou animal que, por suas características, possa provocar o risco ou causar alguma doença ou à morte;
V – Sabotar, neutralizar, atrapalhar o funcionamento ou retardar a operação dos meios de comunicação com o fim de causar medo, pânico, terror, desespero, intimidação ou impedir a aplicação da lei;
VI - Sabotar, neutralizar, atrapalhar o funcionamento ou retardar a operação dos meios de produção ou fornecimento de energia elétrica com o fim de causar medo, pânico, terror, desespero, intimidação ou impedir a aplicação da lei;
VII – Destruir, interromper, neutralizar ou obstruir as vias urbanas ou rurais com o fim de causar medo, pânico, terror, desespero, intimidação ou impedir a aplicação da lei;
VIII- Destruir, neutralizar, inutilizar lavoura ou rebanho com o objetivo de causar medo, pânico, terror, desespero, intimidação ou impedir a aplicação da lei;
IX - Causar ou provocar epidemia, que exponha um grupo de pessoas a risco ou resultado morte (Art. 267, §1º do Decreto Lei 2848 de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal);
X – Envenenar, introduzir substância química ou biológica em alimentos que possam causar a morte, pânico, medo, terror ou Coagir o Estado e/ou a sociedade;
XI – Utilizar agente radioativo ou biológico contra qualquer pessoa ou agente do Estado;
Parágrafo Primeiro: A pena para os crimes previstos nesta Lei são de reclusão de vinte a trinta anos.
Parágrafo Segundo: A pena é aumentada de um sexto quando o ato terrorista é praticado por Organização Criminosa ou Grupo Terrorista.
Parágrafo terceiro: Os atos terroristas são insusceptíveis de anistia, graça, indulto. A progressão de regime ocorrerá após cumprimento de 3/5 da pena.
Parágrafo Quarto: Não são considerados atos terroristas as ações das forças públicas regulares destinadas a conter ou dispersar distúrbios civis ou para restaurar e restabelecer a Ordem Pública e a paz social.
Analista de Sistemas, bacharel em Ciência da Computação pela PUC/MG, pós graduação em Gestão de Negócios pela FGV, pós graduação em Inteligência e Contrainteligência, pós graduação em Gestão Pública e pós graduação em Gestão de Pessoas.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BARRETO, Erika Rocha. Brasil: inteligência e as implicações da inexistência de uma lei antiterror Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 out 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47645/brasil-inteligencia-e-as-implicacoes-da-inexistencia-de-uma-lei-antiterror. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
Por: Thiago Filipe Consolação
Por: Michel Lima Sleiman Amud
Por: Helena Vaz de Figueiredo
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