O avanço e o crescimento populacional geraram, no âmbito ambiental, várias mudanças no decorrer das últimas décadas, que, aos poucos, foram tomando forma e se organizando. Com isso, surgiram diversas conferências internacionais sobre o meio ambiente, as quais abordavam as preocupações inerentes ao custo-benefício da relação meio ambiente x degradação x compensações.
Ademais, os princípios gerais norteiam o que o legislador necessita entender e saber para que possa se manifestar acerca de determinado assunto, com normas diretas. No Direito Ambiental também se iniciou a necessidade da criação de princípios ambientais e de formas de fiscalização para amenizar os impactos ambientais inerentes às atividades degradadoras.
Assim, por conta da degradação em massa do nosso ecossistema nas últimas décadas, o termo “sustentabilidade” passou a ser mencionado e aplicado diversas vezes no cenário mundial, inserindo o meio ambiente no quadro de direitos fundamentais conhecidos como princípios de terceira geração, mencionados em textos constitucionais de vários Estados Democráticos de Direito.
Sendo compreendidos e observados como normas jurídicas amplas, para que haja entendimento geral dos direitos e fatos. O seu real alcance se dá apenas quando podem mensurar sua aplicação em determinado contexto. A partir do seu surgimento e de sua aplicação é que nascem os limites dentro da lei, em diversos campos de atuação, constituindo-se nos alicerces do Direito.
Desta forma, com o crescimento populacional e as novas necessidades que foram surgindo ao longo dos anos, o Direito criou um ramo com novos princípios, regras e punições para acompanhar as peculiaridades do Direito do Ambiente.
Essas mudanças surgem amparadas nas legislações e disciplinas já existentes e passam a fazer parte de áreas específicas do nosso ordenamento jurídico, mantendo relações estreitas com o Direito Constitucional, de onde são retiradas algumas regras bem específicas, como as regras de competência administrativa, legislativa e jurisdicional. Em observância ao Artigo 225 da Constituição Federal, constata-se que:
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Noutro giro, sua relação com o Direito Internacional é de suma importância, pois, com o avanço dos problemas ambientais, surge cada vez mais a necessidade da assinatura de tratados e convenções destinados a impor regras ao comportamento das nações e ao uso consciente, equilibrado e harmônico do meio ambiente.
Neste azo, cumpre ressaltar as dificuldades encontradas por países que participam da cúpula voltada a contenção do aquecimento global, haja vista que a antinomia existente entre crescimento da economia e sustentabilidade é bastante evidente.
Devendo, portanto, existir comprometimento e seriedade entre os países que fazem parte dos acordos climáticos, para que mantenham suas metas no que se refere ao aumento na temperatura, sem deixar o desenvolvimento falar mais alto do que o meio ambiente ecologicamente equilibrado.
1. Necessidade do EIA/Rima
O conceito de impacto ambiental advém de que ele é o resultado da intervenção humana sobre o meio ambiente, podendo ser descrito como positivo ou negativo, dependendo da intensidade e da peculiaridade da intervenção que será desenvolvida.
É de responsabilidade do Poder Público gerir e exigir, na forma da lei, o estudo prévio de impacto ambiental quando se tratar de atividades potencialmente lesivas ao meio ambiente, sendo dada a publicidade indispensável para tais atos. Este estudo prévio está elencado no rol de modalidade de avaliação de impacto ambiental e é um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), em seu artigo 9º, III, da Lei nº. 6.938/81.
O impacto ambiental está regulamentado pela Resolução do Conama nº 01/86, a qual fixou o conceito normativo do mesmo. A partir daí, surgiram hipóteses para que houvesse exigibilidade do Estudo de Impacto Ambiental/EIA e estas estão dispostas na Resolução CONAMA nº 01, de 23 de janeiro de 1986, em seu artigo 2º, colha-se:
Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e1n caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;
II - Ferrovias;
III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
IV - Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66;
V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;
VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;
VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);
IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;
X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;
Xl - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW;
XII - Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);
XIII - Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI;
XIV - Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;
XV - Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes;
XVI - Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a dez toneladas por dia. (BRASIL, 1986, on line).
Em alguns Estados membros, apenas existe a exigência da apresentação de EIA/RIMA quando são empreendimentos e atividades cuja implantação seja efetiva e potencialmente causadora de significativo impacto ao meio ambiente.
Isso acontece pelo fato de que a elaboração de um EIA/RIMA é de alto custo e complexidade. Essa forma de manejo torna-se inadequada por conta de algumas dessas unidades da Federação contraporem-se à Resolução do Conama, querendo, de forma discricionária, eleger quais empreendimentos irão causar ou não significativo impacto ambiental.
Este referido estudo deve ter como premissa uma definição de medidas mitigadoras dos impactos negativos dos projetos que são analisados. Deve, também, trabalhar na implementação de leis, normas, tratados e estudos em geral que consigam minimizar os impactos ao meio ambiente, sem que a função econômica seja atingida.
O citado estudo deverá ser elaborado por uma equipe multidisciplinar, já que se trata de um documento científico complexo.
As audiências que são realizadas para que haja análise e discussões sobre os Estudos de Impactos Ambientais deverão ser públicas, sendo efetuadas sempre que a Administração julgar ser necessário ou mesmo por demanda de entidade civil e pelo Ministério Público.
O prazo para a realização da audiência começa a contar a partir da data de recebimento do Rima, que deverá ser fixada em edital e ter sua publicidade anunciada para a imprensa local da sua abertura do prazo, onde este será de 45 dias para a solicitação de audiência pública.
Para a efetividade das audiências públicas, estas deverão ocorrer em locais acessíveis aos interessados em local e horário adequados para a realização da mesma, devendo acontecer quando mais convier à população em geral.
2. Licenciamento Ambiental: LP; LI; LO – Etapas do Licenciamento
Licenciamento Ambiental nada mais é do que o procedimento administrativo pelo qual a administração pública, por intermédio do órgão ambiental competente, analisa a proposta apresentada para o empreendimento e a legitima, considerando as disposições legais e regulamentares aplicáveis e sua interdependência com o meio ambiente, emitindo a respectiva licença.
A partir da licença ambiental é que se inicia o processo de fiscalização, por meio do Poder Público, para o cumprimento das normas que estão contidas na legislação ambiental, com o escopo de minorar o conflito gerado em torno da atividade minerária em relação ao meio ambiente. Esta licença ambiental é o ato administrativo em que o órgão ambiental competente estabelece restrições e medidas de controle ambiental.
Já o licenciamento ambiental difere da licença ambiental pelo fato de ser um procedimento pelo qual o órgão ambiental irá licenciar a localização, a instalação e a operação do empreendimento/atividade. Neste caso, as espécies de licenças ambientais estão elencadas no dispositivo da Resolução nº 237, de 19 de dezembro de 1997. De acordo com a Lei Estadual nº 11.411/87 e a Resolução COEMA nº O8/04, o Sistema de Licenciamento Ambiental do Estado do Ceará compõe-se das seguintes modalidades de Licenças, Autorizações e Cadastros:
Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.
Saliente-se que nesta fase do licenciamento ainda não é autorizado o início de obras.
Licença de Instalação (LI) - autoriza o início da instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos executivos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante.
Neste momento não é autorizada a operacionalização do empreendimento.
Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade, obra ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das exigências das licenças anteriores (LP e LI), bem como do adequado funcionamento das medidas de controle ambiental, equipamentos de controle de poluição e demais condicionantes determinados para a operação. (BRASIL, 1986, grifo nosso, on line).
Além de sua importância no cenário econômico, é necessário que seja mencionado que, ao ocorrer algum dano ou degradação ao meio ambiente, será fundamental que haja a compensação destes. Com isso, a ferramenta do EIA/Rima é imprescindível na prevenção destes danos que poderão surgir e, com a implementação do estudo, passa a ser algo que pode ser identificado antes do início da atividade.
3. ATIVIDADES SUJEITAS AO SISTEMA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO ESTADO DO CEARÁ
De acordo com o RESOLUÇÃO COEMA Nº 10, de 11 de junho de 2015, que dispõe sobre a atualização dos procedimentos, critérios, parâmetros e custos aplicados aos processos de licenciamento e autorização ambiental no âmbito da Superintendência Estadual do Meio Ambiente do Estado do Ceará – SEMACE, o Licenciamento Ambiental no Estado do Ceará será regulamentado por meio de Resoluções expedidas pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente – COEMA, mediante Instruções Normativas e Portarias editadas pela SEMACE.
Neste azo, as atividades passíveis de licenciamento ambiental no Estado do Ceará são:
Grupo/atividades |
1. Agropecuária |
2. Aquicultura (carcinicultura; Piscicultura) |
3. Coleta, transporte, armazenamento e tratamento de resíduos sólidos e produtos |
4. Atividades Florestais (desmatamento; uso do fogo controlado; outros) |
5. Atividades imobiliárias |
6. Indústria de beneficiamento de minerais não-metálicos |
7. Construção civil |
8. GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (Parques eólicos; Fotovoltaica) |
9. Dentre outros. |
Portanto, as licenças ambientais serão expedidas pela SEMACE, com observância dos critérios e padrões estabelecidos nos anexos da resolução supra e, no que couber, das normas e padrões estabelecidos pela legislação federal e estadual pertinentes.
4. Acompanhamento das Licenças
Após a emissão da licença ambiental a empresa entrará em fase de acompanhamento da operação em que órgãos ambientais poderão fazer vistorias regulares a fim de verificar o cumprimento das exigências estabelecidas na licença.
Desta feita, suspender os métodos de controle de poluição ambiental constitui uma infração passível de autuação, de multas, do cancelamento da licença e da interdição da atividade.
5. Prazos de validade das Licenças Ambientais
O prazo de validade de cada licença varia de atividade para atividade de acordo com a tipologia, a situação ambiental da área onde está instalada e outros fatores. O órgão ambiental estabelece os prazos e os especifica na licença de acordo com os parâmetros estabelecidos na Resolução CONAMA 237/97, resumidos abaixo:
PRAZOS DE VALIDADE DAS LICENÇAS |
||
LICENÇA |
MÍNIMO |
MÁXIMO |
LP |
O estabelecido pelo cronograma do projeto apresentado |
Não superior a 5 anos |
LI |
De acordo com o cronograma de instalação da atividade |
Não superior a 6 anos |
LO |
4 anos |
10 anos |
6. A licença pode ser cancelada? Quando isso acontece?
Sim. Poderá acontecer a qualquer momento, bastando para isso que a fiscalização ambiental constate irregularidades do tipo:
• Falsa descrição de informações nos documentos exigidos pelo órgão ambiental para a concessão da licença;
• Graves riscos ambientais ou à saúde;
• Alteração do processo industrial sem que o órgão ambiental seja informado; entre outras.
7. Quais custos poderão existir no processo de licenciamento?
Todos os custos envolvidos nas diversas etapas do licenciamento são de responsabilidade da empresa. Os principais custos serão referentes às atividades de:
• Recolhimento da taxa referente a cada licença expedida;
• Coletas de dados e informações pertinentes;
• Análises, se necessárias;
• Estudo de avaliação de impacto ambiental, dependendo da licença;
• Implantação de medidas preventivas e/ou corretivas aos impactos negativos;
• Acompanhamento e monitoramento dos impactos;
• Publicações das licenças;
CONCLUSÕES
Necessário que haja um estudo avançado para que as empresas consigam acompanhar todas as mudanças da legislação, sejam elas voltadas para a política de gerenciamento de resíduos sólidos, leis de edificações, lei de uso e ocupação do solo, dentre tantas outras modificações que aconteceram no âmbito municipal em Fortaleza e em todo o Brasil.
Por fim, o licenciamento ambiental é uma forma do Poder Público ter controle sobre os atos das sociedades empresárias, no que consiste em utilizar recursos ambientais. Tais recursos necessitam de controle para que não haja seu esgotamento.
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_________Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. DOU de 02.09.1981. Disponível em: . Acesso em: 10 out.2014.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LORENA GRANGEIRO DE LUCENA TôRRES, . Necessidade, validade e etapas do licenciamento ambiental; Fiscalização efetiva aos empreendimentos e Estudo de Impacto Ambiental - EIA/RIMA Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 out 2016, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47690/necessidade-validade-e-etapas-do-licenciamento-ambiental-fiscalizacao-efetiva-aos-empreendimentos-e-estudo-de-impacto-ambiental-eia-rima. Acesso em: 23 dez 2024.
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