AILTON NOSSA MENDONÇA: Possui graduação em Bacharel Em Direito pelo Centro Universitário de Rio Preto (1997), graduação em Ciências Físicas e Biológicas Com Hab. em Matemática pela Fundação Educacional de Votuporanga (1983) e mestrado em Direito Público pela Universidade de Franca (2000). Atualmente é assessor jurídico da Prefeitura Municipal de Fernandópolis e professor nível 05 da Universidade Camilo Castelo Branco. Tem experiência na área de Direito Processual Civil, com ênfase em Ciências Sociais Aplicadas
Resumo: O conflito é resultado do convívio social, especialmente no que diz respeito às necessidades humanas e a escassez de bens existentes na sociedade. Diante disso, o Direito surge como instrumento fundamental e regulador dos conflitos, visando preservar a harmonia social.
No presente trabalho, será abordado o conteúdo da Lei n° 9.307/96, deixando clara a necessidade do procedimento arbitral no Brasil, sendo que, o instituto da arbitragem veio para auxiliar o Poder Judiciário e desafogar o grande acúmulo de processos que cada vez mais aumenta no país e, principalmente, sendo essa mais uma alternativa à disposição da sociedade para a busca de soluções de seus conflitos.
Palavras-Chave: Processo Civil; celeridade processual; conflito; solução.
ABSTRACT: The conflict is the result of social life, especially with regard to human needs and the shortage of existing assets in society. Thus, the law appears as a fundamental instrument and regulator of conflicts, to preserve social harmony.
In this paper, we shall discuss the contents of Law No. 9,307 / 96, highlighting the need of arbitration in Brazil, and that the arbitration institute came to assist the judiciary and vent the huge backlog that increasingly increases in the country and especially this being an alternative available to the company to find solutions to their conflicts.
Keywords: Civil lawsuit; speedy trial; conflict; solution.
Sumário: Introdução. 1. DA ARBITRAGEM. 1.1 Evoluções Históricas. 1.2 Conceitos de Arbitragem. 1.3 Objetivos da Arbitragem. 2. NOÇÕES ELEMENTARES. 2.1 Convenções de Arbitragem. 2.2 Cláusula Compromissória e Compromisso Arbitral. 3 DO PROCESSO E PROCEDIMENTO ARBITRAL. 3.1 Dos Árbitros. 3.2 Conciliação e Provas. 3.3 Conciliação e Provas. 4. ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO ARBITRAL. 4.1 Da Nulidade da Sentença Arbitral. 4.2 Da Execução da Sentença Arbitral. 4.3 Coisa Julgada. 4.4 Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras. 5. Conclusão.
INTRODUÇÃO
O presente folheto limita-se apenas ao plano do direito interno. Nas primeiras laudas serão observadas ideias conceituais e posteriormente será visualizado o procedimento arbitral em sua forma prática. Em razão da lentidão do sistema Judiciário, muitos são os meios alternativos apresentados para solução de conflitos (conciliação, mediação), sendo a arbitragem um dos meios mais rápidos e seguros.
Mesmo com tantos benefícios, esse instituto não irá substituir a jurisdição estatal, nem concorrer com ela, mas apenas será um mecanismo opcional de solução de controvérsias.
A arbitragem passou a ser regulamentada com o advento da Lei n° 9.307/96, surgindo assim uma nova bagagem para a resolução de conflitos, com formato e regras próprias, sendo esse um ato facultativo, no qual as partes após terem interesse por ver seu litígio solucionado por esse meio estarão vinculadas, não sendo passível de desistência, negando-se assim competência a Justiça Estadual para julgar o possível conflito.
A lei em comento fora promulgada em razão da necessidade social, por ter seus conflitos dirimidos de forma mais célere, sem a intervenção do Poder Estatal, salvo quando os litigantes necessitarem de maior segurança jurídica.
O instituto da arbitragem permite aos litigantes que eles escolham quem será o terceiro que solucionará o litígio, ou seja, o árbitro, ou ainda poderão nomear um Tribunal Arbitral, sendo esse um corpo de árbitros.
Ainda que, possua autonomia e independência, a Lei em questão traz em seu bojo a necessidade de respeitar os princípios Constitucionais e Processuais Civis, com a finalidade de desenvolver um bom procedimento, permitindo ao árbitro que possa proporcionar as partes uma conciliação com maior facilidade.
Para a arbitragem a lei observa a necessidade do compromisso arbitral, sendo ele imprescindível para a sua iniciação, mas costuma-se pactuar também a cláusula compromissória já ressalvando que havendo eventual conflito entre as partes este será dirimido por meio da arbitragem.
A Lei da Arbitragem possui limitações sendo que ela está restrita somente ao patrimônio disponível, não podendo adentrar em nenhuma hipótese, no campo dos direitos indisponíveis.
Enfim, a arbitragem não é apenas uma forma de solução para os conflitos existentes, mas também obriga as partes a cumprir a sentença proferida pelo árbitro, ao final do procedimento, tendo essa força de título executivo judicial, podendo ser executada perante o Poder Judiciário, caso haja resistência no seu cumprimento.
1 DA ARBITRAGEM
1.1 Evolução Histórica
A origem da arbitragem é um tema muito discutido, sendo possível encontrar algumas raízes de sua existência na Bíblia, na 1° Carta de Paulo aos Coríntios, capítulo 6/ 1:6: “Que é isto, que vocês quando têm alguma coisa contra outro cristão vão á justiça, e pedem a um tribunal pagão que decida a questão, ao invés de levá-lo a outros cristãos para decidirem quem de vocês é que está certo?” Analisa-se que a arbitragem para o julgamento de litígios era realizada por pessoas de confiança das partes, e permanece inalterável.
Já na Grécia Antiga, as soluções pacificadoras puderam acontecer devido à existência dos deuses comuns a várias cidades, sendo que os deuses do Olímpio comuns a toda a Grécia protegiam a qualquer grego nas suas relações, e lhes forneciam os meios para as soluções pacificas das contendas, como árbitros.
No Brasil, a arbitragem é legalmente conhecida desde os tempos da colonização portuguesa, nesta oportunidade a prolação da sentença arbitral não necessitava de homologação, mas possibilitava a interposição de recurso.
Atualmente, a arbitragem no Brasil é regulamentada pela Lei n° 9.307/96, passando essa a ditar toda e qualquer regra referente ao tema facultativo de solução de conflitos.
1.2 Conceito de Arbitragem
Arbitragem é uma palavra derivada do latim, “arbiter” (juiz, louvado, jurado), sendo empregada na linguagem jurídica para a solução de litígios, havida em um processo entre duas ou mais pessoas.
A arbitragem é o acordo de vontades entre pessoas maiores e capazes que não se submetem à decisão judicial, pois confiam a árbitros a solução de litígios, desde que relativos a direitos patrimoniais disponíveis, sendo esta a instituição pela qual as partes confiam a árbitros que livremente resolvem seus litígios.
Com a introdução do regime arbitral busca-se o “desafogamento” do Judiciário, e principalmente adquirir vantagens com essa prática, sendo uma delas a celeridade, na qual o processo poderá ser julgado em até 6 meses, outra vantagem é a de que o procedimento será analisado por especialistas da área, através de uma câmara arbitral, na qual será árbitro o indivíduo que possuir a confiança de ambas as partes, e não tiver nenhum interesse envolvido, não sendo obrigatória a contratação de advogados, porém recomendada. A arbitragem possui como prejuízo apenas seu alto custo, tendo em vista seu curto prazo de tempo para a resolução do conflito.
No dizer de Joel DIAS:[1]
“... a tentativa que se faz agora através da introdução de um regime de juízo arbitral, é positiva e merece ser bem recepcionada pelos operadores do direito dos mais diversos seguimentos institucionais, tendo em vista que irá proporcionar, com o passar do tempo, maior agilização ao Poder Judiciário, porquanto reduzirá seu volume de trabalho em questões complexas e que, via de regra, demandavam elevados custos aos litigantes, seja de ordem econômica, seja temporal.”
A vista disso, a arbitragem possui especificidades e limitações quanto a sua utilização, por ser um meio alternativo para solução de conflitos, voluntário e facultativo. Quando instituído esse procedimento, torna-se obrigatório este entre as partes, sendo impossível a desistência. Somente indivíduos capazes poderão beneficiar-se desse instituto.
Possui competência para anular tal litígio somente o árbitro, não necessitando esse de conhecimentos jurídicos, podendo tais pessoas atuar em diversas áreas profissionais, mas desde que estejam de acordo com o objeto do litígio e o interesse dos litigantes.
Tratando-se a arbitragem de um meio de solução de conflitos extrajudicial, não sofrerá a intervenção do Poder Judiciário, salvo se houver necessidade em decorrência do não atendimento as notificações por uma das partes ou mesmo por terceiros, nas hipóteses (por exemplo) de condução coercitiva de testemunha, conforme disposto na parte final do § 2° do art. 22 da lei n° 9.307/96:[2]
“... se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção da arbitragem.”
1.3 Objeto da Arbitragem
O objeto da arbitragem versará sobre uma relação desenvolvida no juízo arbitral, devendo essa consistir em direito patrimonial disponível (art. 1° da Lei da Arbitragem).
O patrimônio em si é formado por um complexo de bens, sendo eles móveis, imóveis e semoventes pertencentes tanto a pessoa física, quanto a pessoa jurídica, sendo passível de apreciação econômica.
Será disponível o patrimônio quando este puder ser exercido livremente pelo seu titular, sem que haja impedimentos, sob pena de nulidade ou anulabilidade do ato praticado. Serão disponíveis aqueles bens que possuem valor econômico e que as partes podem dispor e autorregularem seus interesses, restritos a esfera particular do indivíduo que podem ser alienados ou negociados, por não estarem embargados, possuindo o alienante plena capacidade jurídica para tanto.
Assim sendo, as questões de natureza de estado e familiar, como também as de ordem fiscais e tributárias estão excluídas do direito patrimonial disponível, pois esse admite o acordo de vontades e possibilidade de sua disposição.
2 NOÇÕES ELEMENTARES
2.1 Convenção de Arbitragem
Conforme estabelecido na Lei n° 9.307/96, as partes poderão convencionar a Arbitragem de direito ou de equidade, a primeira obriga os árbitros a decidirem o litígio de acordo com as normas e princípios que integram o ordenamento jurídico pátrio, já a segunda os autoriza a aplicar à controvérsia a solução mais justa, ainda que sem amparo jurídico ou amparada por lei internacional, desde que, essa não viole os bons costumes e à ordem pública.
Levando-se em consideração que o tribunal arbitral se interessasse no ordenamento jurídico de países estrangeiros para solucionar conflitos nacionais, devemos nos atentar as normas desses mesmos países dentro de seu território, independente do direito material empregado ao caso concreto. Mesmo que as partes escolham um determinado direito como aplicável, ao seu caso, esse não poderá ser reconhecido, pois a autonomia da vontade das partes deve estar de acordo com o seu ordenamento.
Contudo, assim como no julgamento por equidade, os “compositores amigáveis” não podem adotar soluções decorrentes de convicções não limitadas, pois devem conduzir o litígio com a máxima justiça, preservando a igualdade de tratamento entre as partes e manter as regras de ordem pública.
2.2 Cláusula Compromissória e Compromisso Arbitral
A cláusula compromissória e o compromisso arbitral possuem a mesma natureza contratual em seu bojo, porém, o segundo está regulado pela lei, enquanto o primeiro apresenta ausência de rigidez legislativa, quanto aos seus elementos estes permitem as partes que elas estabeleçam livremente suas condições para se sujeitar à Arbitragem.
“Doutrinariamente a cláusula compromissória é definida como a convenção preliminar ou preparatória, mediante a qual as partes se obrigam, no próprio contrato ou em ajuste ulterior, a submeter todas ou algumas das controvérsias que se originam da execução contratual” [3]
Na ocorrência de litígio devem as partes firmar o compromisso arbitral, buscando iniciar o procedimento, cabendo à parte interessada comunicar extrajudicialmente o outro litigante, para que seja determinada a data, hora e local para que seja formado tal compromisso.
Havendo resistência de uma das partes em instituir a arbitragem a parte contraria pode se socorrer por meio do Poder Judiciário, para que essa seja suprida por meio de ação própria. A eficácia da cláusula compromissória é evidente e caso esta não seja cumprida, a parte deverá ingressar com uma ação judicial a fim de que se execute as obrigações ali especificadas.
3 DO PROCESSO E PROCEDIMENTO ARBITRAL
3.1 Dos Árbitros
Os árbitros, estes são pessoas capazes, eleitas pelas partes, com poderes restritos por elas, para decidir os conflitos, desde que não contrarie as normas públicas, a fim de solucionar um conflito de interesses.
Árbitros são pessoas naturais, capacitadas a decidirem sobre alguma coisa, implicando emissão de vontade para expressar a decisão, sendo impossível a atuação de uma pessoa jurídica. Porém, nada impede que as pessoas jurídicas possam prestar serviço de Arbitragem por meio de árbitros pertencentes a seu quadro de pessoal. Além do mais, existem instituições especializadas em Arbitragem, pessoas jurídicas cujo objetivo é a prestação de serviços arbitrais. Mas a decisão é proferida pelo árbitro, pessoa física, não sendo mero conciliador, mas às vezes agindo como tal, mas sim agindo para solucionar o conflito, sendo equiparado ao juiz de fato e de direito conforme o art. 18 da Lei n° 9.307/96.
Além da confiança das partes, para ser árbitro ou árbitros, o indivíduo deve ter como requisito gozo de plena capacidade civil.
Anteriormente a Lei n° 9.307/96 J.M. CARVALHO SANTOS[4] já afirmava que: “... a confiança é decisiva para o efeito da nomeação dos árbitros, podendo mesmo deduzir-se que, se ela existir, nada obsta possa servir de árbitro até mesmo um parente ou um amigo de qualquer das partes.”
A indicação recairá em pessoa ou pessoas que possuam conhecimento técnico ou científico determinado e necessário à solução da contenda, sendo ou não da área de direito. Podendo ser médicos, engenheiros, agrônomos, farmacêuticos, entre outros. Tudo dependerá da natureza do conflito instaurado.
Se as partes não optar pela indicação de uma entidade arbitral, mas pela escolha comum de um arbitro ou árbitros, é de bom alvitre que pelo menos um deles seja detentor de formação jurídica, reconhecida cultura e saber, experiente, operoso e detentor da confiança de ambas, para melhor operar o procedimento, que deverá obedecer a certos princípios, inclusive de natureza constitucional, que são indeclináveis. (art. 19, caput, da Lei n° 9.307/96 c.c §1° do art. 13)
Quanto à obrigação das partes em relação aos árbitros, é a remuneração de seus serviços, a título de honorários e das despesas referentes ao exercício do cargo. De qualquer forma, o árbitro ou Tribunal Arbitral pode exigir das partes um adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias.
A revogação de um árbitro será efetuada quando ambas as partes estiverem de acordo, isso poderá ocorrer a qualquer momento durante o procedimento arbitral. Já a destituição do árbitro ocorrerá a requerimento de uma das partes por justa causa. Caso um árbitro faleça, for destituído, recusado ou impedido de cumprir sua função como árbitro por outro motivo, haverá a substituição. O procedimento de substituição depende essencialmente da vontade das partes, valendo-se dessas regras a nomeação e a substituição arbitral. Apenas a destituição do árbitro será confiada ao juiz estatal, pois a aquele que se recusa deverá ser substituído.
A nomeação do árbitro poderá recair sobre uma ou mais pessoas desde que seja um número ímpar (art. 13, §1°). Caso as partes nomeiem árbitros em número par, estes que foram indicados ficaram autorizados, por expressa previsão normativa e desde logo, a nomear mais um árbitro. Sendo que tal determinação visa evitar o empate na votação, o que inviabilizaria a solução da lide.
Já o número de pessoas pelos árbitros convidadas para eles auxiliarem na consecução dos trabalhos, para secretariar a arbitragem, prestar alguma forma de assessoramento, realizar perícias etc. O número dessas pessoas que vai colaborar para a realização do procedimento arbitral é indeterminado, podendo ser ímpar ou par, dependendo da necessidade do caso concreto.
Na hipótese de serem nomeadas várias pessoas como árbitros para que se proceda a arbitragem, caberá que se proceda uma votação para eleger o Presidente do Tribunal Arbitral. Não havendo concordância entre os mesmos, a designação do cargo de presidente será designada ao árbitro mais idoso.
Cabe a nós observar também que há na arbitragem impedimento e suspeição, sendo aplicadas ao árbitro as objeções insculpidas nos arts. 144 e 145 do CPC, dirigidas aos juízes togados, para o exercício de suas funções em qualquer tipo de processo.
A parte que tiver interesse em arguir exceção de impedimento ou suspeição com a finalidade de recusar o árbitro deverá apresentar petição escrita na primeira oportunidade que tiver de se manifestar nos autos após a instituição do juízo arbitral, dirigindo-se ao árbitro ou ao presidente do colégio arbitral, estando sua peça fundamentada e instituída de provas pertinentes ou especificada daquela que irá produzir (arts. 15 e 20 da Lei de Arbitragem).
Sendo acolhida a exceção, o árbitro será afastado e substituído por seu suplente, não havendo substituto indicado para árbitro, nada dispondo a convenção de arbitragem e as partes não chegando a um acordo sobre a substituição do árbitro, procederá a parte interessada na forma do art. 7°, buscando a solução perante jurisdição estatal, ressalvando a hipótese de as partes terem acordado, expressamente, na convenção de arbitragem, que não aceitariam substituição.
Se o árbitro não aceitar a recusa, o processo seguirá seu tramite normal, sem prejuízo de vir a ser a decisão examinada pelo Poder Judiciário competente, quando da eventual propositura de ação declaratória de nulidade de sentença arbitral (art. 20, §2°, c.c art. 33).
A substituição do árbitro será feita de acordo com o art. 16 da Lei de Arbitragem, quando for acolhida a arguição de impedimento ou suspeição. Mas se houver hipótese de incapacidade, incompetência do árbitro ou do colégio arbitral, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, o juízo arbitral será extinto. A invalidade decore resumidamente, da inobservância de regras estabelecidas por lei, e a ineficácia indica inutilidade ou impertinência no uso da arbitragem.
3.2 Conciliação e Provas
Antes que se instaure qualquer procedimento arbitral, o árbitro ou tribunal arbitral deverá, necessariamente, designar uma audiência preliminar de conciliação. Essa audiência não pode ser dispensada, sendo essencial para a aproximação entre os litigantes e julgadores. É obrigatória, pois o legislador busca solucionar esses conflitos por meio de uma auto composição; seja por meio de conciliação ou transação. Toda sentença sendo improcedente ou procedente, traz um descontentamento para uma das partes, sendo inevitável a satisfação para ambos os litigantes (§4° do art. 21 da Lei n° 9.307/96).
A conciliação afasta a sentença traumática, basicamente, na sentença há um vencedor e um perdedor. Quando há uma solução pacifica através da participação atuante de árbitros ou colégio arbitral, mostrando vantagens na composição amigável; analisando propostas alternativas de resolução da lide.
Obtido o acordo, seus termos serão redigidos em sentença homologatória, a qual conterá os requisitos do art. 26 da Lei de Arbitragem. Caso não haja acordo em audiência preliminar, o árbitro ou colégio dará o devido seguimento ao processo, de acordo com o rito previamente estabelecido.
Quanto às provas no procedimento arbitral estas poderão sempre ser tomadas pelo árbitro ou pelo tribunal arbitral, por meio de depoimento pessoal das partes, por meio de testemunhas, determinar ou rejeitar a realização de perícias, assim como decidir sobre documentos e qualquer outra prova, seja ela a requerimento das partes ou de ofício (art. 22).
No Brasil inexiste prazo para que a parte requeira depoimento pessoal da parte contraria ou arrole testemunhas, sendo necessário que o árbitro ou tribunal arbitral, na fase oportuna, tome tal providência ficando assim patenteado nos autos o interesse da parte na produção de provas.
Havendo o consentimento do depoimento pessoal, será designada data, hora e local para o ato, em caso de desatendimento, sem justa causa, ao ser proferida a sentença o árbitro ou tribunal arbitral levará em consideração o comportamento do faltoso, e a ausência da parte não impedirá que seja proferida a sentença. Porém, se a falta for de alguma testemunha, a parte insistirá em ouvi-la por determinação do árbitro ou tribunal neste sentido, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente. Para tanto deverão apenas comprovar ao Estado-juiz a existência de convenção de arbitragem.
Quando houver a substituição de algum árbitro, o substituto poderá de acordo com seu critério repetir provas ou alguma prova já produzida (art. 22, §5°). Podendo tal perícia consistir apenas na inquirição do perito, pelo árbitro, e dos assistentes das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado. Sendo requerida a prova pericial, o árbitro nomeará o perito, fixando prazo para a entrega do laudo. Na inexistência de prazo fixado, caberá ao árbitro tal fixação, levando em conta a complexidade da prova pericial a ser realizada, o perito poderá recusar o encargo alegando motivo legítimo. E se por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar a parte, assim como ficará inabilitado por 2 (dois) anos a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelece.
As partes podem oferecer exceção de impedimento e suspeição do perito, porém, não caberá impedimento ou suspeição dos assistentes técnicos, pois eles são profissionais de confiança do perito. Caso o árbitro ou tribunal aceitem a impugnação ao perito oferecida pelas partes, será nomeado novo perito, cabendo evidentemente, novo oferecimento de impedimento ou suspensão.
3.3 Procedimento Arbitral
O procedimento arbitral revela que o árbitro atuará de início como conciliador, com a intenção de proporcionar amigavelmente a solução do conflito, o que instigará segurança as partes, não sendo essa apenas jurídica, mas também psicológica, posto que a conciliação não seja uma imposição do julgador, mas sim uma aceitação dos contendores.
A audiência de conciliação é obrigatória, porém se convocadas às partes, essas não comparecerem, a audiência restará prejudicada, o que não afetará o efeito do ato conciliatório do julgador (art. 21, §4°). Deverá também o juiz arbitral, a qualquer tempo, se os litigantes transigirem ou acordarem acerca do litígio proceder à homologação (art. 28).
Cabe salientar que as audiências em curso no Tribunal Arbitral não são abertas ao público, contrariamente ao que ocorre perante a justiça estatal, onde há predominância do princípio da publicidade das audiências.
Após a prolação da sentença, as partes deverão ser intimadas, remetendo-se cópia da decisão com aviso de recebimento (art. 29). A partir da data do recebimento, começa a correr o prazo para que as partes requeiram esclarecimentos sobre a sentença; ou outros pedidos que tenham sidos estabelecidos na convenção arbitral, podendo também propor Ação de Nulidade.
O local da sede do Tribunal Arbitral é necessário para o desenvolvimento do procedimento arbitral. Com a sua escolha vinculam-se efeitos jurídicos basilares para as partes e os árbitros.
Ainda não é pacífico o conceito da sede do tribunal arbitral, quer na doutrina, quer na prática da Arbitragem internacional. O que vem predominando é que a sede do tribunal é formal, ou seja, irrelevante o fato de desempenhar atividades fora do país, local este onde se encontra sua sede.
As partes, conscientes e frequentemente, escolhem uma sede neutra, com a qual não tenham se relacionado pessoalmente, sendo tal tribunal arbitral mais conveniente.
Se nada foi convencionado entre as partes em relação ao procedimento, cabe ao árbitro ou ao Tribunal Arbitral estabelecer quais serão as regras a serem observadas.
A sentença na arbitragem vem a ser proferida pelo árbitro eleito pelas partes em compromisso, com força de título executivo, sendo que o ato mais relevante do árbitro no processo arbitral é a sentença, pois, é o “momento em que o julgador outorga a prestação jurisdicional pretendida pelas partes”, segundo CARMONA[5]. Constatando-se que a sentença arbitral põe fim ao litígio, principalmente considerando-se que dela não cabe recursos.
A arte de julgar exige do arbitro não apenas conhecimento para a tomada de decisão, mas segurança e profunda cognição da matéria fática, dentro das limitações naturalmente circunscritas pelo modelo processual e procedimental adotado num determinado sistema.
Além da forma escrita, a decisão deverá ser obrigatoriamente implantada com alguns requisitos exigidos pelo Estado em que será proferida, para que constitua título executivo. No Brasil os requisitos essenciais, sem os quais há nulidade da sentença, estão previstos no art. 26 da Lei de Arbitragem. Como regra geral, exige-se que o laudo seja vazado em documento escrito, o laudo requer a assinatura do árbitro único ou de todos, quando a hipótese for de tribunal composto por mais de um árbitro.
A sentença no momento final do processo deve estar pautada nos critérios e parâmetros apontados pelas partes na convenção arbitral e preencher os requisitos legais, apresentados: a) o relatório: conterá o nome das partes, a síntese do litígio, das principais ocorrências verificadas durante o procedimento arbitral; b) os fundamentos da decisão: serão analisadas as questões de fato e de direito, se o julgamento for fundado em equidade, os árbitros deverão fazer expressamente menção a essa circunstância; c) a disposição (dispositivo): representada pela conclusão sobre a qual o árbitro ou o tribunal solucionaram a lide que lhes foi submetida, através do julgamento procedente ou improcedente do pedido; d) a data e o local em que foi procedida.
O relatório efetuado pelo árbitro visa esclarecer todas as situações que aconteceram durante a Arbitragem, inclusive a sua instrução, resumindo-se assim o litígio. Ainda incluindo o nome das partes individualizando-as. O relatório tem dupla função: tecnicamente identifica o litígio, estabelecendo seus parâmetros e as balizas da sentença; psicologicamente, mostra aos contendores que suas razões foram levadas em conta e devidamente analisadas para chegar-se a uma decisão.
Em decorrência das características, eficácia e autoridade da Lei n° 9.307/96, e as restrições colocadas em relação ao controle judicial das decisões arbitrais, a sentença arbitral não necessita de homologação pelo Judiciário para ter seu valor reconhecido. Pois, uma vez que é expedida torna-se sentença e sendo essa condenatória é passível de execução, quando interna. Sendo ela externa basta para isso que a sentença estrangeira seja executada no Brasil e tenha sido proferida de acordo com a lei local da prolação.
Havendo dúvidas, contradições, omissão ou obscuridade, criou-se à semelhança dos Embargos de Declaração do Código de Processo Civil, um procedimento para que o órgão arbitral pudesse corrigir os erros e/ ou esclarecer, explicar, os pontos necessários (art. 30, incisos I e II, e parágrafo único).
Se, a discussão emanada do juízo arbitral for viciada, cabe as partes recorrerem ao Judiciário, através de Ação Anulatória, para analisar as questões que acarretam sua nulidade. Permitindo assim, ampla discussão da lide, tanto interna quanto Judicial, não podendo falar-se em inconstitucionalidade da lei.
4 ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO ARBITRAL
4.1 Da Nulidade da Sentença Arbitral
No artigo 32 da Lei n° 9.307/96 estão previstos oito casos em que a sentença é considerada nula, permitindo que a parte interessada pleiteie a nulidade do laudo perante o Judiciário. Barbosa Moreira[6] critica tal entendimento tento em vista que a maior parte dos casos apontados pelo art. 32 refere-se à anulabilidade e não a nulidade.
O texto legal decreta a nulidade da sentença arbitral: a) se for nulo o compromisso; b) se foi proferida por quem não podia ser árbitro; c) se não contiver os requisitos obrigatórios de uma sentença arbitral (art. 26 da Lei n° 9.307/96); d) se for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; e) não decidir todo o litígio submetido à arbitragem; f) se for proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; g) se for proferida fora do prazo e h) se forem desrespeitados os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e do seu livre convencimento. [7]
Porém, a doutrina entende que as letras “a”, “b”, “f”, “g” e “h” referem-se à nulidade absoluta, mas, no entanto as letras “c”, “d” e “e” são sanáveis e podem ser classificadas como nulidade relativa.
A nulidade e a validade revelam perplexidade dogmática com relação a algumas questões. É correto afirmar que o ordenamento jurídico atribui eficácia somente ao ato jurídico válido. Devido a isso, conclui-se que, tanto o ato inexistente quanto o ato viciado por nulidade apresentam eficácia desejada. Todavia a inexistência não se confunde com a nulidade. O ato nulo existe no mundo fático, porém por natureza é débil para produzir efeitos jurídicos. Para KELSEN: “Existir, valer e ser eficaz são conceitos tão inconfundíveis que o fato jurídico pode ser, valer e não ser eficaz, ou ser, não valer e ser eficaz. As próprias normas jurídicas podem ser, valer e não ter eficácia. ”[8]
Portanto, o negócio jurídico anulável é eficaz até o momento em que a sentença jurisdicional lhe retire a eficácia ou a invalidade seja convalidada, porém, a natureza do vício da nulidade é insanável.
Cabe salientar que a ausência dos requisitos internos é suficiente para caracterizar o vício de consentimento. A vontade deve ser exteriorizada tanto pelo emissor da proposta, quanto pelo que apreende a aceitação. Resumindo, proposta e aceitação devem ser inequívocas, claras, precisas e determinadas. A determinação do objeto tem especial e essencial relevância na delimitação do conteúdo da pendência que se submeterá o juízo arbitral.
A nulidade dos atos processuais pode ser arguida pelas partes perante o árbitro ou Tribunal Arbitral, desde a primeira oportunidade em que se manifestarem nos autos. Desse modo, a sentença arbitral para oferecer equivalência à sentença judiciária, deve estar imune de nulidades.
Não sendo acolhida pelo juízo arbitral, a nulidade alegada por uma das partes, somente poderá ser reexaminada após a prolação da sentença arbitral, através de Ação Declaratória de Nulidade, perante o Poder Judiciário, que poderá declarar a nulidade ou determinar que o árbitro profira nova sentença.
A Lei n° 9.307/96 possibilita ao Poder Judiciário que remeta o julgamento de nova decisão arbitral, visando à convalidação de sua nulidade nas hipóteses em que não se apresentarem os requisitos obrigatórios da sentença (art. 26). Essas nulidades também podem ser arguidas na Ação de Embargos do Devedor em caso de execução judicial. Nos demais casos, como nas hipóteses de nulidade do compromisso; suspeição ou impedimento do árbitro, comprovação de prevaricação; concussão ou corrupção passiva; decurso do prazo para prolação da sentença arbitral e o desrespeito aos princípios do contraditório; da igualdade das partes; da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento, a sentença que julgar procedente o pedido de nulidade da sentença arbitral reconhecerá nulidade de impossível convalidação. Nessas hipóteses as partes deverão submeter-se à nova instância arbitral prescindindo da lavratura de novo compromisso, salvo no caso de decretação de sua nulidade (situação que demandará nova convenção do compromisso). A decretação de nulidade pelo Poder Judicial não retira a competência arbitral.
Como também pode a sentença arbitral apresentar nulidade absoluta, na ausência da propositura da demanda para decretação de sua nulidade pode operar a preclusão (art. 33, §1°, da LA). Sem prejuízo de a sentença arbitral necessitar de Execução Judicial a nulidade pode ser alegada em sede de Embargos do Devedor (art. 33, §2°, da LA).
4.2 Da Execução da Sentença Arbitral
Se a sentença arbitral for proferida com natureza condenatória e na hipótese de não ocorrer satisfação espontânea do julgado por parte do sucumbente, a tutela executiva deverá assim, ser pleiteada pelo vencedor ao Estado-juiz competente.
Iniciará um processo de execução de título executivo judicial, abrindo em favor do executado a possibilidade jurídica de opor Embargos do Devedor, nos moldes dos arts. 914/917 do CPC, objetivando a desconstituição do título que legítima a execução.
Nessa lide incidental de natureza desconstitutiva, terá a parte que sucumbiu a jurisdição privada (ora executada) oportunidade de deduzir em sua defesa as matérias elencadas no art. 32 e 33, §3° da Lei n° 9.307/96.
4.3 Coisa Julgada
A coisa julgada, ao pôr fim aos litígios, embute na decisão características indiscutíveis, dando segurança essencial existente no ordenamento jurídico. Do contrário, não haveria estabilidade dos direitos e ninguém teria assegurado o gozo dos bens da vida.
A Arbitragem é amparada pela coisa julgada, assim como é previsto no art. 31 da Lei n° 9.307/96, pois ela constitui: “... os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário...”. Ainda que despido da toga, o árbitro legitimado por acordo entre as partes opera um juízo dotado de capacidade judicante, determina uma solução para o conflito, pela via de conhecimento de um juízo privado que deve ser tida como lei entre as partes.
Celso NEVES[9] leciona “... o que se quer, nos limites da coisa julgada, é satisfazer o interesse do litigante”, ao que se pode aduzir em relação à Arbitragem, seria satisfazer a controvérsia de modo definitivo e, portanto, fazendo coisa julgada entre as partes.
Acordando com a determinação legal apenas as partes interessadas estariam sujeitas no deslinde do conflito, assim como aduz o art. 506 do CPC, tendo em vista que a sentença arbitral faz coisa julgada apenas entre as partes litigantes e seus sucessores, não beneficiando nem prejudicando terceiros, até porque não tem por objeto relativas ao estado de pessoa.
Os limites objetivos da coisa julgada estão definidos no art. 503 do CPC, tornando a relação jurídica material imutável e indiscutível entre os sujeitos da relação processual. O que também se observa na Arbitragem é que a sentença terá força de lei entre as partes e nos limites da lide proposta e das questões decididas, caso seja condenatória constituirá título executivo judicial a ser satisfeito perante a jurisdição estatal.
4.4 Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras
O sistema jurídico brasileiro reconhece a eficácia à sentença estrangeira, sem reexaminar o mérito, devendo apenar ser verificada a ocorrência de certos requisitos para que essa possa produzir, no Brasil, efeitos que lhe foram conferidos no ordenamento de origem e para que não fira a ordem nacional.
Caso o Estado em que a decisão arbitral for proferida determinar a necessidade de sua homologação pelo Judiciário, essa somente produzirá efeitos no território nacional posteriormente. Porém, o Estado reconhecendo-a de imediato, independente da chancela do Judiciário, não se subordina o reconhecimento de tal ato, seria violação à sua soberania. A lei brasileira considera sentença arbitral estrangeira a sentença arbitral proferida fora do território nacional (art. 34 da Lei n° 9.307/96).
A sentença arbitral proferida no exterior fica submetida à homologação do Supremo Tribunal Federal, que não o fará quando essa ferir a ordem pública nacional ou o objeto do litígio não for passível de decisão por Arbitragem no Brasil. A homologação de sentença estrangeira, poderá ser negada quando o réu demonstrar que no processo homologatório que a convenção de arbitragem não era válida segundo a lei à qual as partes eram submetidas, ou na falta de indicação, em virtude do país onde a sentença arbitral foi proferida, não permitindo que a justiça brasileira desconsidere uma convenção de arbitragem válida quando a sede do Tribunal Arbitral for localizada no estrangeiro. No entanto, o ordenamento brasileiro estatui expressamente a possibilidade da renovação do pedido homologatório, quando sanados os vícios formais existentes quanto ao laudo.
CONCLUSÃO
Há anos a Arbitragem desempenha um papel predominante no campo das relações comerciais, sobretudo nas internacionais. Devido a sua resolução célere e a ocorrência dos fatos conforme a vontade das partes isso acarretou um incentivo maior a adoção do procedimento arbitral.
No entanto, no Brasil o procedimento arbitral caiu por terra, devido ao tratamento dado a cláusula compromissória que obrigava as partes e a homologação pelo Judiciário, do laudo arbitral, que acabava descaracterizando totalmente o intuito de celeridade.
Com a Lei n° 9.307/96 a Arbitragem ganhou atualidade, tornando-se mais eficaz, apta a atender as necessidades atuais, enfrentando empecilhos de seu desenvolvimento e fazendo com que a cláusula arbitral afaste a competência do Judiciário para dirimir futuras controvérsias oriundas do contrato. Não significando que a sentença arbitral seja inconstitucional, pois a Arbitragem é faculdade atribuída ao cidadão e não obrigação.
Atento a celeridade, o legislador, agiliza o procedimento arbitral, possibilitando várias mudanças tais como:
1) Determina o momento da instituição da Arbitragem, de acordo com as normas contidas no art. 312 do CPC que delimita o instante em que está proposta a ação. Essa regra é essencial para evitar dúvidas quanto a temas como: eficácia da alienação de bens, interrupção da prescrição de bens entre outros.
2) A citação da parte domiciliada ou residente no Brasil, por via postal, quebrando, assim verdadeiro tabu de ordem pública.
3) É oportuno que o árbitro em conjunto com as partes, se entender que há necessidade que explicitem algumas questões referidas na cláusula compromissória ou no compromisso arbitral, elaborar um adendo à convenção arbitral sendo possível demonstrando total clareza para que o árbitro possa julgar; evitar que ele decida questão que não tenha sido submetido pelos litigantes.
4) Possibilidade de arguição, pelas partes, de questão relativa à competência, suspeição ou impedimento do árbitro, bem como invalidade ou ineficácia da convenção para que a sentença tenha o mínimo de chance de ser considerada nula.
5) Liberdade das partes para convencionar o rito a ser observado, possibilitando a escolha a luz dos princípios do Direito, Tratados Internacionais Equidade..., enfim a lei dispõe de um leque de opções que proporciona total autonomia desde que não contrarie as normas legais.
6) A nova Lei Arbitral embasou seu procedimento e processo nos princípios constitucionais, sendo eles: o do contraditório, da isonomia, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento, excluindo, toda e qualquer hipótese de ferir o devido processo legal.
7) A capacidade postulatória é facultativa com intermédio ou não de advogado. Mesmo que essa regra tenha gerado, por parte de alguns advogados, um certo preconceito contra a Arbitragem, sendo tal pensamento inválido, pois com ela abre-se um campo de trabalho, a disposição dos que possuem base e conhecimento jurídico.
8) A conciliação é prevista no início do procedimento, bem como no desenrolar do processo, tendo em vista q a auto composição é sempre a melhor saída para as partes.
9) A parte probatória bem como todo o procedimento arbitral está em conformidade com o novo Processo Civil, observando-se tratar de meio de solução de controvérsias apresentado pelo Estado. Entretanto, diferindo-se pela celeridade, pois no Judiciário os processos permanecem durante anos, no Juízo Arbitral o tempo é reduzido e delimitado pelas partes. Já quanto à constitucionalidade ou não da Arbitragem, o Código de Processo Civil de 2015 em seu art. 3° institui a Arbitragem como Jurisdição, autorizando assim, que as causas cíveis sejam processadas e decididas por esse órgão jurisdicional nos limites de sua competência (art. 42 CPC).
Concluindo, o processo e o procedimento arbitral revestiram-se de nova identidade com a Lei n° 9.307/96 e o novo Código de Processo Civil. Porém, cabe ressaltar que as faculdades de direito não incentivam, nem investem com afinco na ampliação de horizonte de seus discentes na vantagem da utilização da Arbitragem, principalmente no que diz respeito a sua celeridade e na ajuda a diminuição de processos “enroscados” no Judiciário.
REFERÊNCIAS:
CACHAPUZ, Rozane da Rosa. ARBITRAGEM: Alguns aspectos do processo e do procedimento na Lei n° 9.307/96. 1ª ed, Leme-SP: Led, 2000. 261 p.
PACHECO, José da Silva. EVOCUÇÃO DO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO. 2ª ed, Rio de Janeiro-RJ: Renovar, 1999. 419p.
PARIZATTO, João Roberto. ARBITRAGEM. 1ª ed, São Paulo-SP: Editora de Direito, 1997. 170p.
SANTOS, Paulo de Tarso. ARBITRAGEM E PODER JUDICIÁRIO. 1ª ed, São Paulo-SP:LTr, 2001. 167 p.
http://arquivo.fmu.br/prodisc/direito/mmba.pdf acessado em: 23/08/2015.
http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/Juridica/article/viewFile/426/420 acessado em: 23/08/2015.
http://www.alonso.com.br/v2/downloads/Arbitragem-Advogado.pdf acessado em: 23/08/2015.
http://www.arbitragembrusque.com.br/lei_arbitragem acessado em: 23/08/2015.
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http://www.cbsul.com/leiarbitral acessado em: 23/08/2015.
http://www.scielo.br/pdf/rsocp/v20n44/v20n44a12.pdf acessado em: 23/08/2015.
http://www2.camara.leg.br/documentos-e-pesquisa/publicacoes/estnottec/areas-da-conle/tema5/2014_9932.pdf acessado em: 23/08/2015.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art240 acessado em 18/04/2016.
http://sergiooliveiradesouza.jusbrasil.com.br/artigos/116475616/confira-como-ficara-a-arbitragem-no-novo-cpc acessado em 18/04/2016.
[1] DIAS, Joel. Manual de Arbitragem, p. 58. Por exemplo, em relação a alguns países europeus, estamos atrasados em termos de legislação arbitral aproximadamente 20 anos (v.g. Bélgica em 1972; França em 1980).
[2] Artigo 22 da Lei n° 9.307/1996.
[3] Pedro Batista Martins. Aspectos Jurídicos da Arbitragem Comercial no Brasil, p. 43.
[4] CARVALHO SANTOS, J. M. Código Civil Brasileiro Interpretado, p. 82.
[5] CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo, p. 221.
[6] MOREIRA, José Carlos Barbosa. La nouva legge brasiliana sull’ arbitrato, in Revista dell’ Arbitrato, v. 1, 1997, p. 1-18, esp. P. 13.
[7] Art. 32 da Lei n° 9.307/96.
[8] KELSEN, Hans. Tratado..., p. 15, Hauptprobleme,14.
[9] NEVES, Celso. Estrutura Fundamental do processo civil, p. 28.
Bacharelando do curso de Direito da Unicastelo - Universidade Camilo Castelo Branco-Fernandópolis SP;
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SCAPIN, Rauslly Anne. A Arbitragem na Lei n° 9.307/96: vantagem sobre o Poder Judiciário Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 out 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47695/a-arbitragem-na-lei-n-9-307-96-vantagem-sobre-o-poder-judiciario. Acesso em: 23 dez 2024.
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