Resumo: O presente artigo aborda o regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, nos termos da Lei nº 13.019/2014 e Decreto nº 8.726/2016, através dos acordos de cooperação que não envolvam a transferência de recursos financeiros, especialmente com relação ao requisito do chamamento público.
Palavras-chave: administração pública, organizações da sociedade civil, acordo de cooperação, chamamento público.
1.INTRODUÇÃO
Na presente oportunidade, será realizada análise da Lei nº 13.019/2014, regulamentada pelo recente Decreto nº 8.726/2016, no que se refere ao regime jurídico dos acordos de cooperação, assim entendidos enquanto parcerias celebradas entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco.
O exame da matéria ganha relevância em razão do crescente número de acordos formalizados pelos órgãos públicos, bem como diante da dúvida acerca da necessidade de prévio chamamento público para a consecução dos referidos acordos.
2.A FORMALIZAÇÃO DOS ACORDOS: PARTES ENVOLVIDAS E FIM ALMEJADO
Preambularmente, sobreleva destacar que a Lei nº 13.019/2014, consoante seu artigo 1º, estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.
Consentâneo com o dispositivo legal acima invocado, os acordos de cooperação técnica firmados com as organizações da sociedade civil estabelecem bases gerais para a cooperação técnica, científica e cultural e o intercâmbio de conhecimentos, informações e experiências entre os partícipes, visando à formação, aperfeiçoamento e especialização técnica das partes, bem como ao desenvolvimento institucional, mediante a implementação de ações, programas, projetos e atividades complementares de interesse comum dos partícipes.
A fim de delimitar a natureza jurídica dos envolvidos no instrumento ora analisado, insta registrar que o artigo 2º, inciso I, da Lei nº 13.019/2014, considera organização da sociedade civil entidade privada, sem fins lucrativos, que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros, eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva; as sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867/1999; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social; bem como as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos. Por sua vez, a lei esclarece que a administração pública envolve a administração direta e as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias, alcançadas pelo disposto no § 9º, do artigo 37, da Constituição Federal de 1988.
Esclarecida a questão atinente aos signatários do acordo, sobreleva destacar que a Lei nº 13.019/2014, após distinguir os institutos do termo de colaboração e do termo de fomento, ambos caracterizados por envolver a transferência de recursos financeiros, apresenta o conceito de acordo de cooperação enquanto instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros.
3.O CHAMAMENTO PÚBLICO
O artigo 2º, inciso XII, da mencionada Lei nº 13.019/2014, dispõe que o chamamento público consiste no procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Destarte, o chamamento público é um procedimento seletivo simplificado, regulamentado pela referida Lei, com a intenção de garantir a impessoalidade do ente público na escolha da entidade privada que celebrará os termos de colaboração ou de fomento.
Neste sentido, como forma de assegurar a integridade do processo de seleção e evitar a frustração do caráter competitivo, o artigo 24, §2º, da Lei 13.019/2014, veda a admissão, previsão, inclusão ou a tolerância, nos atos de convocação, de cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, bem como estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos concorrentes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da parceria.
Sobreleva apontar que o artigo 29 da Lei que regulamenta as parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil estabelece que os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial. Registre-se que o mencionado artigo deve ser analisado em conjunto com a legislação de regência da matéria.
Neste aspecto, cumpre destacar que a regulamentação da Lei nº 13.019/2014 ocorreu através do recente Decreto nº 8.726/2016, que dispõe sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil. Em seu artigo 6º, levando-se em consideração que, diferentemente do termo de colaboração e do termo de fomento, o acordo não envolve a transferência de recurso financeiro, o Decreto estabelece quais dispositivos e regras se aplicam ao acordo de cooperação, no que couber, dentre eles o Capítulo referente ao chamamento público, sendo certo que, nos casos que não envolvam comodato, doação de bens ou outras formas de compartilhamento patrimonial, poderá ser afastada a exigência do Chamamento público, dentre outras, mediante justificativa prévia e considerando a complexidade da parceria e o interesse público.
Ainda, o §1, do citado artigo 6º, estabelece que as demais disposições do Decreto apenas são aplicáveis a acordo de cooperação que envolva comodato, doação de bens ou outras formas de compartilhamento patrimonial e, mediante justificativa prévia, poderão ser afastadas quando a exigência for desproporcional à complexidade da parceria ou ao interesse público envolvido.
Destarte, na formalização dos acordos, resta evidente que a legislação acima exposta implementou um regime jurídico duplo das parcerias celebradas entre a administração pública e as organizações da sociedade civil através dos acordos de cooperação, sendo que, caso o objeto do acordo envolva a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, o chamamento público revela-se necessário, bem como incidem as demais regras dispostas no Decreto, sendo que poderão ser afastadas quando a exigência for desproporcional à complexidade da parceria ou ao interesse público envolvido, mediante justificativa prévia (artigo 6º, §1º). Por outro lado, caso o objeto do acordo não envolva a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, as regras e procedimentos previstos especificamente no artigo 6º, do Decreto nº 8.726/2016 devem incidir, no que couber, sendo que o órgão poderá, mediante justificativa prévia e considerando a complexidade da parceria e o interesse público, afastar algumas exigências previstas nos Capítulos destacados do Decreto (Capítulos I, II, III, VIII, IX, X, XI e XII), inclusive aquela referente ao chamamento público (artigo 6º,§2º).
Nos termos do acima exposto, as partes envolvidas na formalização do acordo devem identificar o correto enquadramento dos acordos de cooperação que serão celebrados e, a partir daí, observar os dispositivos do Decreto nº 8.726/2016 aplicáveis ao caso. Cumpre ressaltar que a iniciativa da realização do Chamamento Público, bem como da celebração dos acordos, é calcada nos critérios de conveniência e oportunidade administrativa.
Ainda, convém lembrar que, consoante o artigo 10, do Decreto nº 8.726/2016, o chamamento público deve ser amplamente divulgado no sítio eletrônico oficial do órgão e na plataforma eletrônica, bem como, nos termos do artigo 38, da Lei nº 13.019/2014, os acordos de cooperação somente produzirão efeitos jurídicos após a publicação dos respectivos extratos no meio oficial de publicidade da administração pública.
4.CONCLUSÃO
Diante das considerações expostas, levando-se em consideração que a parcerias celebradas entre a administração pública e as organizações da sociedade civil visam à consecução de finalidades de interesse público e recíproco, nos termos da Lei nº 13.019/2014 e Decreto nº 8.726/2016, as partes envolvidas na formalização do acordo devem identificar o correto enquadramento dos acordos de cooperação que serão celebrados e, a partir daí, observar os dispositivos do Decreto nº 8.726/2016 aplicáveis ao caso.
Nos termos do artigo 6º, §1º, do Decreto nº 8.726/2016, caso o objeto do acordo envolva a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, o chamamento público revela-se necessário, bem como incidem as demais regras dispostas no Decreto, sendo que tais regras (inclusive o chamamento público) poderão ser afastadas quando a exigência for desproporcional à complexidade da parceria ou ao interesse público envolvido, mediante justificativa prévia (artigo 6º, §1º).
Por outro lado, caso o objeto do acordo não envolva a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, as regras e procedimentos previstos especificamente no artigo 6º, do Decreto nº 8.726/2016 devem incidir, no que couber, sendo que o órgão poderá, mediante justificativa prévia e considerando a complexidade da parceria e o interesse público, afastar algumas exigências previstas nos Capítulos destacados do Decreto (Capítulos I, II, III, VIII, IX, X, XI e XII), inclusive aquela referente ao chamamento público (artigo 6º,§2º).
Advogada da União desde 2011; Pós graduada em Direito do Estado pela UNYAHNA - Instituto de Educação Superior.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VIANA, Anaiv Silva. O regime jurídico duplo das parcerias celebradas entre a administração pública e as organizações da sociedade civil através dos acordos de cooperação, nos termos da Lei nº 13.019/2014 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 out 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47712/o-regime-juridico-duplo-das-parcerias-celebradas-entre-a-administracao-publica-e-as-organizacoes-da-sociedade-civil-atraves-dos-acordos-de-cooperacao-nos-termos-da-lei-no-13-019-2014. Acesso em: 23 dez 2024.
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