Resumo: O presente trabalho analisa a necessidade de atenuação da prova do nexo de causalidade, em face da insuficiência do modelo teórico clássico inerente à responsabilização ambiental. Neste sentido, observa-se que as exigências probatórias para a configuração do liame causal, quando defrontadas às hipóteses de incerteza científica e causalidade complexa, demandam a utilização de novas teorias e mecanismos mais afetos à atual crise ambiental. Vislumbra-se, assim, que a complexidade inerente à comprovação do nexo causal exige que a avaliação deste esteja pautata não na certeza absoluta, mas na causalidade probabilística entre conduta e dano ambiental. Deste modo, a teoria das probabilidades configura-se como um instrumento hermenêutico sustentador dos demais mecanismos de facilitação da prova do nexo de causalidade, demonstrando maior adequabilidade à atual sociedade de risco.
Palavras-chave: Sociedade de risco. Responsabilidade civil. Nexo de causalidade. Prova do dano ambiental. Teoria das Probabilidades.
INTRODUÇÃO
A exploração ilimitada dos recursos naturais e a decorrente insustentabilidade do modo de produção conduzem, a partir da visualização da crise ambiental vivenciada, à caracterização da atual sociedade de risco, na qual a complexidade inerente à matéria ambiental torna-se ainda mais evidente. Isso porque o surgimento de novas demandas tecnológicas e econômicas acarreta também a incidência de danos ambientais de causas cientificamente desconhecidas e com ampla dificuldade de determinação. Nesse passo, a comprovação do dano ambiental para fins de imputação objetiva demonstra-se dificultosa e hodierna, mormente no que diz respeito à prova do nexo de causalidade.
A relevância do tema proposto está consubstanciada na percepção da insuficiência do modelo teórico tradicional face à contemporânea crise ambiental, o que requer a estruturação de novas teorias mais convergentes à complexidade do meio ambiente. Assim, a deparação com danos ambientais oriundos de causas complexas e sujeitos à inconclusão científica enseja a importância da atenuação da carga probatória do nexo causal, como forma de assegurar a efetiva responsabilização ambiental. Diante disso, o estudo da problemática suscitada mostra-se fundamental para o tratamento jurisdicional das tutelas ambientais, de forma a proporcionar a superação de teorias retrógradas e promoção de um ambiente ecologicamente equilibrado.
Não obstante o estudo do nexo de causalidade seja recorrente no âmbito doutrinário e jurisprudencial, o exame do tema sob a perspectiva dos danos ambientais e, principalmente, sob a ótica das teorias relativadoras do nexo causal ganha novos contornos e peculiaridades. Nesse sentido, visa-se à análise do liame causal com fundamento em bases teóricas inovadoras que, defronte ao contexto de incerteza e risco vivenciado, proporcionam soluções com maior concretude no que tange à resposta aos danos ambientais. Assim, a problemática inerente à comprovação do nexo causal no âmbito da responsabilidade civil ambiental mostra-se como proposta irremediável face às dificuldades de responsabilização por meio dos fundamentos teóricos clássicos.
Nesse diapasão, mostra-se imprescindível a análise de instrumentos hermenêuticos destinados à atenuação do nexo causal, notadamente quando consideramos o caráter difuso dos danos ambientais, o que impõe que os riscos inerentes à determinada atividade sejam observados não a partir de certezas incontestáveis, mas sim com base em juízos de probabilidade que busquem alcançar a real reparabilidade ambiental. Destarte, a necessidade de superação das teorias clássicas e consequente formação de mecanismos teóricos consonantes à vigente sociedade de risco é elemento pujante, porquanto se possibilita, por meio de tal análise, a obtenção de novas perspectivas quanto à comprovação do liame causal.
DESENVOLVIMENTO
Dúvida e incerteza pairam sob diversos aspectos da atual sociedade, na qual as noções de progresso e validade científica começam a ser objeto de severo questionamento em determinados setores sociais. Isso porque o acelerado desenvolvimento tecnológico incentivado no interregno da Revolução Industrial desnuda também a construção de uma sociedade sob novos e desconhecidos moldes, com indubitáveis efeitos no campo ambiental.
Dessarte, vislumbra-se, a partir da desenfreada corrida industrial, a incipiência de uma verdadeira crise ambiental, edificada através do surgimento de riscos ainda ignorados pela ciência e com consequências, por vezes, irremediáveis. Com efeito, o olhar essencialmente vinculado à necessidade de progresso econômico e industrial deparou-se com o crescimento incessante da degradação ambiental e o surgimento de questões e problemas não acobertados pelo modelo de expansão econômica até então propagado.
Nesse viés, é visível que o avanço industrial, ante o saturamento ocasionado, promoveu igualmente o surgimento de novos riscos e conjecturas envoltas pela imprevisibilidade, configurando, assim, a formação da denominada Sociedade de Risco. Esta é definida por Leite (2008) como “aquela que, em função de seu contínuo crescimento econômico, pode sofrer a qualquer tempo as conseqüências de uma catástrofe ambiental.” (CANOTILHO; LEITE, 2008, p. 132).
Esse novo modelo social, caracterizado após o período industrial clássico, irradia a tomada de consciência social do completo esgotamento do modelo de produção, ante ao ilimitado avanço tecnológico e à expansão demográfica desenfreada, o que engendra a materialização da crise ambiental e a constante sensação de insegurança face aos novos danos. (CARVALHO; LEITE, 2007, p. 78).
Assim, “é precisamente no momento em que os perigos e riscos produzidos pela sociedade se tornam incalculáveis e as medidas de segurança socialmente aceitas tornam-se inócuas que se caracteriza a emergência da sociedade de risco.” (DEMAJOROVIC, 2003, p. 39).
Nesse diapasão, Beck assevera que:
[...] o conceito de sociedade de risco designa um estágio da modernidade em que começam a tomar corpo as ameaças produzidas até então no caminho da sociedade industrial. Isto levanta a questão da autolimitação daquele desenvolvimento, assim como da tarefa de redeterminar os padrões (de responsabilidade, segurança, controle, limitação do dano e distribuição das consequências do dano) atingidos até aquele momento, levando em conta as ameaças potenciais. (1997, p.17)
O supracitado autor também sinaliza a relevância do componente futuro na sociedade abrangida pelo risco proeminente, na qual o passado oferta lugar ao presente que, por sua vez, é encoberto pelas ameaças futuras, as quais engendram respostas incertas e efeitos incalculáveis. (BECK, 2010, p. 40).
Desse modo, a falsa concepção de que o meio ambiente detém recursos inesgotáveis acarreta a despreocupação social quanto à criação de formas alternativas de consumo, assim como de produção de bens, sendo a exploração econômica incentivada e promovida de forma ilimitada, para a qual o lucro e a perquirição pelo capital transpõem a inquietação no que se refere à devastação ambiental. (KLOCK; CAMBI, 2011, p. 33).
Por oportuno, relevante destacar que, enquanto as indústrias produzem linearmente e desprovidas da adoção de medidas que visem à reutilização de materiais, o ecossistema demanda uma relação cíclica, o que resulta na acumulação de resíduos prejudiciais ao meio ambiente que, sem tratamento adequado, agravam sobremaneira a degradação ambiental. Não obstante, a produção ilimitada permanece com vistas a atender a demanda e a ânsia do capital, em total desprezo ao resguardo ecológico.
Diante disso, observa-se que o progresso tecnológico e o crescimento industrial, além de acarretarem consequências imprevisíveis ao meio ambiente, exigem a resignificação da teoria de risco no que tange à responsabilidade civil, mormente em face dos riscos concretos advindos da sociedade industrial, bem como abstratos, oriundos do atual modelo social adotado. (CARVALHO; LEITE, 2007, p. 94).
Assim, o fator de risco inerente ao hodierno desenvolvimento produtivo se manifesta e enseja transformações especialmente no que toca à responsabilidade civil ambiental, estruturada a partir de princípios basilares. Dentre estes, destacam-se o princípio da prevenção, da precaução e do poluidor-pagador, os quais auxiliam a interpretação jurisdicional das tutelas ambientais e, principalmente, do sistema de responsabilização. Nesse sentido, elucida Mirra (1996, p. 102) que “é importante destacar que os princípios cumpram igualmente essa outra função: definir e cristalizar determinados valores sociais, que passam, então, a ser vinculantes para toda atividade de interpretação e aplicação do direito.”
Nessa senda, o princípio da prevenção surge como relevante e indispensável instrumento de coibição de danos ambientais, bem como motivador da adoção de postura acautelatória voltada à proteção efetiva do meio ambiente, especialmente em face da manifesta irreversibilidade de sabidos eventos lesivos.
Impende salientar, assim, que o supracitado princípio busca essencialmente obstar a repetição da atividade que é conhecidamente perigosa. Visa, desse modo, criar medidas e condições, de caráter antecipatório, para que os danos ambientais sejam evitados. (LEITE; AYALA, 2004, p. 71). Destarte, o princípio em questão nos possibilita uma novel dimensão do meio ambiente, porquanto insere a concepção de que a irreparabilidade dos danos deve ser o elemento norteador no que toca ao planejamento de ações que visam à proteção e à reparação ambiental. (TUPIASSU, 2010, p. 130)
Nesse viés, o princípio da prevenção diz respeito ao dever jurídico de evitar-se a consumação de danos ao meio ambiente por meio de uma política com vistas à prevenção ou eliminação da poluição conhecidamente existente ou em situação de iminência. (MACHADO, 2009, p. 72). Em outras palavras, “Na prevenção, labora-se para inibir o resultado lesivo de que se tem ciência e que pode ser produzido pela atividade.” (PINHO, 2010, p. 252)
Neste sentido, destaca-se que o retromencionado princípio materializa-se, principalmente, por meio do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA), o qual objetiva “a implementação de projeto de desenvolvimento tecnicamente inviável do ponto de vista ecológico” (CANOTILHO; LEITE, 2008, p. 174-175), podendo ser vislumbrado, todavia, em antagônicos mecanismos da política ambiental.
Ademais, oportuno ressaltar que a atividade preventiva encontra-se presente tanto no âmbito administrativo como jurisdicional, no intuito de obstar a intensa degradação ambiental atualmente perpetrada. (VIANNA, 2006, p. 64-65).
Nesse compasso, Abelha Rodrigues (2005, p. 244) ressalta que o “desenvolvimento de uma ótica preventiva embutida num sistema de reparação tem sido largamente implementado e é objeto de revisitação de uma nova face da responsabilidade civil em matéria ambiental: trata-se de reparar prevenindo.”
Antagonicamente ao supracitado princípio, embora com este relacionado, a precaução encontra-se consubstanciada no fundamento de que a ausência de certeza científica não justifica o prolongamento ou a não adoção de medidas eficazes ao combate à degradação ambiental (CARVALHO; LEITE, 2008, p. 177). Dessa forma, o referido princípio considera que as agressões ambientais, por vezes, ocasionam danos irreversíveis ou de reparação incerta e difícil, o que demanda, por conseguinte, uma interpretação favorável ao meio ambiente, bem como o sopesamento dos riscos iminentes e futuros, ainda que desprovidos da certeza absoluta quanto a seus efeitos. (CANOTILHO, 1995, p. 40-41)
Visa-se, por meio da aplicação desse princípio, a adoção de práticas voltadas ao impedimento de danos ambientais, ainda que não tenha elementos categóricos quanto à ocorrência ou consequências da lesão. Assim, ampara-se essencialmente na questão da irreversibilidade dos prejuízos acarretados ao meio ambiente, dispondo que a dubiedade científica não pode servir de escusa para o desamparo ambiental.
Em consonância com o entendimento acima delineado, Winter (1996, p. 132) afirma que o princípio da precaução no direito brasileiro significa o uso da melhor técnica possível, a fim de desenvolver um agir de cunho antecipatório, inibitório e cautelar em face do risco iminente. Assim, o referido princípio encontra-se inter-relacionado à necessidade de afastamento do perigo e consequente proteção do bem ambiental às gerações futuras, consoante leciona Derani (1997, p. 167):
Este princípio é a tradução da busca da proteção da existência humana, seja pela proteção de seu ambiente como pelo asseguramento da integridade da vida humana. A partir dessa premissa, deve-se também considerar não só o risco iminente de uma determinada atividade como também os riscos futuros decorrentes de empreendimentos humanos, os quais nossa compreensão e o atual estágio de desenvolvimento da ciência jamais conseguem captar em toda densidade. (1997, p. 167)
Destarte, ao longo dos séculos, a ciência desafiou o prévio conhecimento humano ante a incipiência de novas teorias derrogatórias das crenças anteriores. Em vista disso, a ausência de sapiência a respeito de determinada atividade, se lesiva ou não ao meio ambiente, bem como quanto aos impactos por esta engendrados, não deve ser óbice à proteção ambiental, fomentando, em contrário, a necessidade de aplicação da cautela e precaução na análise de danos ambientais ainda envoltos pela indeterminação.
Nesse contexto, pondera Machado (2009, p. 67) que: “O princípio da precaução não significa a prostração diante do medo, não elimina a audácia saudável, mas equivale à busca de segurança do meio ambiente, indispensável para dar continuidade à vida.”
O princípio da precaução mostra-se, assim, indispensável no contexto da sociedade pós-industrial, na qual as catástrofes ambientais são imprevisíveis e, muitas vezes, igualmente irreversíveis, ultrapassando os paradigmas clássicos inerentes à prevenção e à racionalidade científica, a fim de apresentar um novo sistema consubstanciado na insurgência de riscos desconhecidos e imensuráveis. (MOTA, 2010, p. 209)
Interligado aos princípios em comento e elemento sustentador da responsabilidade civil ambiental, encontra-se o princípio do poluidor-pagador. Este, por sua vez, visa precipuamente à internalização dos custos externos de deterioração ambiental, evitando, assim, a transposição gratuita de recursos naturais, o que, indubitavelmente, acarretaria degradação ao meio ambiente. (MARTINS, 1990, p. 99)
Destarte, os efeitos negativos decorrentes do processo produtivo engendram custos sociais que, a partir da aplicação do princípio poluidor-pagador, são internalizados para que o causador da poluição arque com a diminuição ou eliminação de tais consequências. (DERANI, 1997, p. 158) Assim, esses custos sociais externos devem ser levados em consideração e assumidos quando da elaboração do processo produtivo pelos agentes econômicos. (MILARÉ, 2009, p. 827)
Assim, o princípio do poluidor-pagador encontra-se umbilicalmente ligado à responsabilidade civil ambiental, atuando como elemento sustentador desta ao pregar a necessidade de internalização dos custos ambientais usualmente suportados pela sociedade, a fim de progressivamente desestimular a conduta lesiva e garantir uma mínima reparabilidade do dano ambiental.
Entretanto, salienta-se que o retromencionado princípio não se restringe à fórmula “poluiu pagou”, tendo evoluído e adquirido abrangência que atinge não apenas a mera compensação do meio ambiente, como também os custos da prevenção, da reparação e de repressão ao dano ambiental. (BENJAMIN, 1993, p. 231).
Nesse sentido, não se trata de um princípio que autoriza a poluição. Atua, contrariamente, na utilização de instrumentos econômicos como forma de pressionar o poluidor a melhor gerir sua atividade, com o intuito de resguardar os recursos naturais, estimulando-o a proteger o meio ambiente mediante a internalização dos custos da prevenção e reparação dos prejuízos. (BARBOSA; OLIVEIRA, 2010, p. 153)
Diante disso, sustentada por tais princípios, a responsabilização ambiental funda-se na teoria do risco, materializando-se por meio da objetivação. Isso porque “[...] a responsabilidade tradicional, baseada na culpa subjetiva, quando aplicada em relação ao dano ambiental, dificulta sobremaneira a comprovação da negligência do agente causador da lesão [...].” (SILVA, 2006, p. 250).
Assim, envolvendo o direito ambiental atividades que implicam riscos, mister a aplicação da responsabilidade civil objetiva, a qual prescinde da comprovação do elemento culpa, exigindo, portanto, somente a demonstração da atividade, do dano e do nexo de causalidade. Nesse sentido, enquanto na responsabilidade civil subjetiva a imputação do dano encontra-se intimamente vinculada à previsibilidade, na responsabilidade objetiva o critério de imputação é diverso, de forma a determinar a quase automatização desta quando da prova relativa à ação ou omissão causadora do dano. (STEIGLEDER, 2003, p. 84).
Não obstante, Benjamin (2010) salienta que a mera transposição da responsabilidade civil clássica para o campo do direito ambiental, ante a subjetividade e prova dificultosa quanto ao dano e ao nexo causal, não é pertinente, demandando aperfeiçoamentos para sua consagração e efetividade. Nesse prisma, pondera, ainda, que malgrado o indiscutível avanço proporcionado pela objetivação da responsabilidade civil, apenas esta não é satisfatória para a reparação e prevenção do dano, mormente em face à peculiaridade que envolve a danosidade ambiental e a frequente irreversibilidade de certos danos. Nesse sentido, destaca a relevância do papel da responsabilidade civil não apenas como forma de reparação do dano, mas também no que toca à prioridade ofertada pelo direito ambiental à prevenção. (BENJAMIN, 2010, p. 474, 475)
De fato, tão somente a objetivação da responsabilidade civil ambiental não se mostra suficiente para a solução de todos os impasses e óbices apresentados, necessitando de mecanismos inovadores para a obtenção da ampla reparação ambiental, principalmente quando se trata da prova do nexo causal e do dano. (BENJAMIN, 2010, p. 499)
É preciso considerar, nesse passo, que a responsabilidade civil clássica transposta ao direito ambiental ensejou adaptações relevantes, a fim de que o instituto fosse consonante aos princípios e normas inerentes à tutela do meio ambiental. Entretanto, o desenvolvimento da responsabilização, ainda que objetiva, continua em progressiva expansão, atendendo aos novos conflitos e desafios propostos pelos danos hodiernamente enfrentados, ensejando, por conseguinte, a constante revitalização da teoria da responsabilidade civil, mormente no que diz respeito à carga probatória do liame de causalidade.
Especificamente quanto ao pressuposto do nexo causal, impende destacar que, sendo o “fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato que é fonte da obrigação de indenizar” (STEIGLEDER, 2003, p. 84), engendra inegáveis complicações no que tange a sua comprovação, mormente em hipóteses de causalidade complexa.
Com efeito, a responsabilidade civil só é viável a partir da configuração de um dano. Entretanto, ainda que este esteja presente, pode não haver a obrigação de indenizar, face à ausência do nexo causal entre o fato ocorrido e o dano perpetrado. Diante disso, o nexo causal é um dos precípuos requisitos que ensejam o dever de reparação da lesão, especialmente no que toca à responsabilidade objetiva. (LOPEZ, 2008, p. 22) Destarte, muito embora sejam inúmeros os danos consumados, o dever de indenizar apenas subleva-se quando é possível a configuração do nexo causal entre a conduta e a lesão executada, motivo pelo qual este se mostra imperioso e essencial à efetivação da responsabilidade civil, sem o qual se frustra a perspectiva reparatória. (CRUZ, 2005, p. 4)
Diante disso, no contexto da responsabilidade civil ambiental, o nexo causal pode ser compreendido como o vínculo fático ou jurídico que proporciona a união entre o agente causador do dano e a ilicitude ambiental, assim como entre as vítimas e os prejuízos ambientais engendrados. (PAULA, 2009, p. 79)
O nexo de causalidade é, consoante exposto, o elo entre o dano e o fato gerador e, embora pareça ter simples aplicação, é o elemento probatório mais dificultoso no âmbito da responsabilidade civil. (NORONHA, 2003, p. 476) Isso porque pode ser bastante árdua a identificação do responsável pelo dano, assim como a elucidação quanto à origem da lesão. O nexo causal pode envolver, portanto, situações em que se deparam danos acumulados e indetermináveis, bem como prejuízos futuros e imprevisíveis, o que torna a prova do liame de causalidade um dos principais obstáculos à efetiva responsabilização civil por danos ambientais. (ARCHER, 2009, p. 63)
Destarte, diante das múltiplas e intrincadas causas do dano, uma vez que este raramente apresenta uma única fonte, o liame causal é o pressuposto que concentra a maior dificuldade no que diz respeito à responsabilidade ambiental (STEIGLEDER, 2003, p. 326-327), “quer na determinação da extensão da participação de um determinado agente, quer na própria existência ou não de uma relação de causa e efeito.” (LEITE; CARVALHO, 2007, p. 78) A referida diversidade de causas é apontada por Benjamin (2010, p. 506) como fomentadora do fenômeno denominado “causalidade complexa”, a qual expõe os inúmeros problemas decorrentes da análise do dano e do nexo de causalidade.
A toda evidência, quando se tem uma única causa desencadeadora do dano, o estabelecimento da relação entre o fato e a lesão é, indiscutivelmente, menos tormentosa, porquanto a visualização dessa interface é mais direta e cristalina, não demandando grandes entraves probatórios.
Entretanto, constata-se que isso não ocorre quando observamos que um determinado fato pode ter inúmeras fontes causadoras, o que evidencia o embate inerente à prova do nexo de causalidade e expõe, ainda, o fenômeno da concorrência causal, ramificado através das concepções de causas complementares, cumulativas e alternativas. As primeiras, nos ensinamentos de Cruz (2005), ocorrem quando duas ou mais causas são eficientes para engendrar o resultado lesivo, o qual não teria sido alcançado de forma isolada pelas respectivas causas. Já no que tange à cumulação, considera-se que cada um das causas tem o potencial de, por si só, acarretar a lesão. Ambas, todavia, podem ocorrer de modo simultâneo ou sucessivo (CRUZ, 2005, p. 28-29), o que intensifica vultosamente a problemática vinculada ao nexo causal. Por derradeiro, a autora também explicita a hipótese de causalidade alternativa, na qual não é possível definir cabalmente qual causa foi responsável pela ocorrência do dano, situação em que a concorrência de causas resta, por conseguinte, menos evidente. (CRUZ, 2005, p. 31).
Nesse ínterim, afirma Benjamim (2010) que a concomitância entre causas concorrentes e sucessivas “é o império da dispersão do nexo causal, com o dano podendo ser atribuído a uma multiplicidade de causas, fontes e comportamentos, procurando normalmente o degradador lucrar com o fato de terceiros ou mesmo da vítima, com isso exonerando-se.” (BENJAMIN, 2010, p. 505). “Da mesma maneira, a própria complexidade inerente ao ambiente ecológico e às interações entre os bens ambientais e seus elementos fazem da incerteza científica um dos maiores obstáculos à prova do nexo causal para a imputação da responsabilidade objetiva.” (CARVALHO; LEITE, 2007, p. 75)
No âmbito da doutrina clássica e com vistas a solucionar a supracitada dificuldade que envolve a concausação, duas principais teorias buscaram viabilizar a configuraçãoo e prova do liame causal, quais sejam, a causalidade adequada e a equivalência das condições.
Para a primeira vertente teórica, todas as causas que concorrem para o resultado detêm o mesmo valor e, portanto, equiparam-se, justificando, assim, o nome concedido a essa teorização. Dessarte, não caberia indagações a respeito de qual, dentre as causas apresentadas, é a mais adequada ou eficaz no que tange ao dano. (SALOMON, 2009, p. 48) Em síntese, “todos os fatores têm relevância causal.” (LOPEZ, 2008, p. 24)
Assim, a teoria da equivalência das condições preconiza que o nexo de causalidade restará consignado a partir da ligação entre um fator de risco e a atividade geradora do dano, dispensando a identificação de uma causa concreta inerente à fonte poluidora. (CARVALHO; LEITE, 2007, p. 90). Desse modo, aponta Cruz (2005) que, segundo essa vértice teórica, “quando houver pluralidade de causas, todas devem ser consideradas eficientes na produção do dano. Tanto as causas quanto as condições assumem, indistintamente, funções de concausas [...]”. (CRUZ, 2005, p. 38-39) De forma mais elucidativa, a autora afirma que um fenômeno torna-se condição de outro no momento em que não é possível mentalmente suprimi-lo sem que o resultado seja concomitantemente eliminado.
Destarte, no âmbito da indigitada teoria, predileciona Tepedino (2006, p. 66) que “considera-se como causa do dano qualquer evento considerado, por si só, capaz de gerá-lo.”. Nesse delinear, relevante salientar que, para essa teoria, a possível existência de causas concorrentes, preexistentes ou concomitantes com a do agente não excluem a imputação, uma vez que todas as condições concorrem para o resultado e, dessa forma, não haveria rompimento da cadeia causal. (MIRABETE; FRABBRINI, 2007, p. 99)
Diante disso, adverte Pierangeli (2006, p. 360) que:
A teoria assim formulada amplia demasiadamente o alcance da causalidade posto estabelecer que, se toda condição possui um valor equivalente na produção do resultado, todas podem ser consideradas causas do mesmo, sendo impossível distinguir-se entre causa e condição.
A supracitada teoria, também conhecida como “conditio sine qua non” enfrenta, por conseguinte, diversas críticas doutrinárias, porquanto, ao dispor a necessidade de negarmos mentalmente o fato para então abstrairmos o dano ambiental deste decorrente, não considera que, para obtermos o resultado proposto, é preciso o prévio conhecimento acerca do fato causador do prejuízo ao meio ambiente, o que, recorrentemente, não é viável. Ademais, o critério utilizado não possibilita a distinção quanto à relevância presente entre as diversas condições e ações que envolvem o dano ambiental. (OLIVEIRA, 2007, p. 54).
Em correlação, Salomon (2009, p. 50) também critica a teoria ora delineada sob o fundamento de que, considerando como causa todo fato sem o qual não teria ocorrido a lesão, obter-se-ia uma responsabilização praticamente infinita, a partir de um determinismo exacerbado e inaceitável.
Em contraposição à supracitada corrente teórica, a teoria da causalidade adequada dispõe a necessidade de que a seleção entre as possíveis causas do dano se efetue quanto àquela que demonstre contundente probabilidade de ter acarretado a degradação ou, ainda, viabilizado um significativo risco de ocorrência desta. Assim, “causalidade adequada significa que dentre os vários fatores causais haverá um que poderá ser o centro, desprezando-se os demais.” (LOPEZ, 2008, p. 25). Desse modo, consoante dispõe esta teoria, a causa é tanto mais adequada quanto a probabilidade que aquela apresenta para gerar um dano. (CRUZ, 2005, p. 65).
Não é suficiente, portanto, que um fato seja condição de um determinado evento lesivo, sendo imprescindível que aquele configure uma condição que, de forma regular e comum, fosse capaz de conduzir ao resultado, o que se viabiliza por meio de um juízo de probabilidade, destinado a averiguar se o fato, por si só, poderia causar o dano. (CRUZ, 2005, p. 65)
Quanto à teoria da causalidade adequada, ensina Pierangeli:
Para se entender a causalidade adequada, torna-se necessário partir do princípio de que a conduta do homem deve ser proporcional ou adequada ao resultado, o que significa que não se lhe pode atribuir os resultados decorrentes de sua conduta que não forem previsíveis, ou excepcionais ou atípicos. O juízo sobre a adequação da causa efetua-se mediante um procedimento que se designa ‘proganóstico póstimo’ em relação com o momento em que a causa se posicionava entre as condições e se podia valorar o previsível ou normal do resultado. (2006, p. 362)
Acrescenta-se, entrementes, que, de forma interessante, Oliveira (2007) visualiza a teoria da causalidade adequada como complemento à teoria da equivalência de condições, na medida em que estas tratam de passos mentais sucessivamente construídos. Enquanto a última verifica a existência do nexo causal segundo as leis, a primeira analisa se o liame de causalidade é juridicamente relevante. (OLIVEIRA, 2007, p. 58)
Entretanto, impende sinalizar que a teoria da causalidade adequada, assim como a precedente teorização, também é alvo de crítica pela doutrina jurídica brasileira que a considera abstrata e imprecisa, o que dificultaria sobremaneira sua aplicabilidade no plano prático, além de deixá-la à margem da arbitrariedade do julgador. (CRUZ, 2005, p. 83)
Com efeito, a teoria da causalidade adequada, ao pregar a necessidade de optarmos pela causa apta à produção danosa por meio do regresso mental à conjectura anterior à lesão, acarreta inegável carga de subjetividade, restando, assim como a teoria anteriormente exposta, objeto de crítica, ante a impossibilidade de explicar convenientemente o nexo causal. Assim, ainda que eventualmente seja cabível sua utilização em casos de natureza substancialmente civilista, quando transposta ao dano ambiental, revela sua insuficiência teórica para a demonstração da causa e da condição vinculada ao prejuízo.
Nesse campo, relevante considerar que a complexidade ambiental é, por vezes, incompatível com a individualização e a pessoalidade assentadas nas teorias tradicionais da responsabilidade civil, justificando a adoção de novas teorizações com vistas ao abrandamento do nexo de causalidade. (TEUBNER, 1994, p. 22). Assim, observa-se que as teorias da causalidade adequada e a da equivalência das condições mostram-se ineficientes quando defrontadas à problemática que envolve o direito ambiental, porquanto se fundamentam em elementos puramente fáticos, não condizentes com a realidade do desenvolvimento científico e a consequente deparação com novos riscos. (CARVALHO; LEITE, 2007, p. 91)
O descompasso entre os hodiernos sustentáculos teóricos da responsabilidade civil e a necessidade de uma adequada reparação ambiental é apontada por Antunes (2005, p. 277):
A base de sua inadequação (responsabilidade civil) reside no fato de que ela, como instrumento tradicional do direito está fundada sobre os alicerces meramente individualistas e que, em tais circunstâncias, não enfrenta os problemas de maneira globalizante e contextualizada, limitando-se a percebê-los pontualmente e de forma fragmentária, como se eles não fizessem parte de uma realidade mais vasta.
A insuficiência do modelo clássico resta ainda mais evidente quando este é defrontado às dificuldades da prova do nexo de causalidade da lesão ambiental, na qual são apresentadas danos que não vislumbram resposta científica imediata. Sanchez (1996, p. 83) sintetiza as supracitadas dificuldades, destacando hipóteses de complexidade de verificação técnica para poder dar probabilidade à lesão, uma vez que os entraves periciais e tecnicistas revelam-se presentes na busca pela comprovação da conduta contrária ao resguardo do meio ambiente.
Ademais, certas consequências danosas apenas manifestam-se após longo transcurso do tempo, o que inviabiliza a averiguação concreta dos efeitos oriundos da degradação perpetrada. O autor acrescenta, ainda, o obstáculo presente diante de emissões indeterminadas e acumuladas e, por fim, salienta as repercussões danosas transfronteiriças, diante das distâncias possivelmente existentes entre os locais emissores e os danos ocasionados. (SANCHEZ, 1996, p. 84).
Com o mesmo escopo, Leite e Carvalho (2007, p. 78) salientam que a própria complexidade inserida às questões ambientais demonstra que a incerteza científica é um dos maiores óbices à comprovação do liame de causalidade, elemento responsável, concomitantemente ao dano, pela imputação da responsabilidade objetiva vigente no direito ambiental.
Nesse contexto, Catalá (1998) sinaliza elementos primordiais inerentes à dificuldade de determinação do liame causal, como a distância entre a fonte poluidora e o dano concreto, bem como a multiplicidade de fontes, tornando deveras dificultoso a identificação da atividade que ocasionou o dano ambiental perpetrado. A autora soma, ainda, aos árduos fatores vinculados à prova do nexo de causalidade, o tempo, vez que os efeitos de determinados prejuízos ambientais só poderão ser vislumbrados após decorrido vasto lapso temporal, o que, inegavelmente, acarreta evidentes obstáculos probatórios (CATALÁ, 1998, p. 161) Por derradeiro, Catalá (1998, p. 191) assevera, ainda, a presença da dúvida científica, a qual, ante sua incompletude e inconstância engendra igualmente obstrução na plena configuração do nexo causal.
A dificuldade inerente à causalidade complexa que envolve a determinação do liame causal é também explicitada por Benjamin (2010), o qual afirma que a danosidade ambiental aponta dois principais problemas relacionados ao nexo de causalidade. O primeiro é referente à “freqüência de difícil determinação ou, pior, indeterminável”, que revela a multiplicidade de fontes de poluição e a conseqüente pluralidade de agentes causadores do dano, além da dificuldade inerente à dispersão dos efeitos decorrentes do prejuízo ambiental. Em segundo lugar, o autor ressalta o óbice na determinação efetiva da origem do dano, o que não deve afastar, todavia, a responsabilidade devida pelo ato promovido. (BENJAMIN, 2010, p. 506)
Nesse viés, em relação à ampla multiplicidade de origens e consequências decorrentes atos ofensivos ao meio ambiente, salienta Vianna (2006, p. 105-106) que: “É deste aspecto multiforme, de causas e efeitos dos danos ambientais, que se tornam insatisfatórios os padrões ortodoxos da responsabilidade civil, mesmo na modalidade objetiva, para dirimir as questões fáticas que se manifestam na prática”.
Em sintonia, Milaré (2009, p. 960) assevera que a determinação segura do nexo causal, quando envolta ao dano ambiental, é uma árdua tarefa, vez que os fatos coligados à poluição, em razão de sua complexidade, restam ocultados pelo anonimato e multiplicidade causal, a qual é proveniente tanto da tardia consumação, como ante as dificuldades técnicas e financeiras enfrentadas na dilação probatória. Além disso, ressalta a distância entre a fonte poluidora e o dano, bem como a incidência de demais fatores que sinalizam a referida complexidade da matéria.
De forma correlata, Oliveira (2007, p. 22-23) menciona que a teorização clássica encontra-se assente na causalidade naturalística e, quando transportada ao campo ambiental, enseja uma reconsideração crítica, a partir da indagação quanto à aplicabilidade prática das fórmulas tradicionais. Assim, salienta que será possível, por meio da obtenção de critérios normativos de causalidade, encontrarmos novas soluções mais enquadráveis aos problemas interligados ao dano ambiental e seu processo causal.
Nesse sentido, Cordeiro (1994) salienta a necessidade de reconsiderar as austeras bases probatórias do nexo causal:
A causalidade está em plena revisão científica. Aplicada no domínio ambiental, ela suscita problemas de complexidade acrescida. O direito civil chegara, após diversas elaborações, à fórmula vazia da “causalidade adequada”. Esta tem vindo a ser substituída pela idéia de “causalidade normativa”, enquadrada nesta fórmula: é imputado ao agente o conjunto de danos correspondentes às posições que são garantidas as normas violadas. (CORDEIRO, 1994, p. 389-390)
É indubitável que a complexidade que envolve a carga probatória do nexo causal não se coaduna com os métodos clássicos de responsabilidade civil, sendo que estes necessitam ser repensados para fornecer o adequado tratamento ao tema e viabilizar instrumentos voltados à ótica protetiva do direito ambiental.
Fala-se, assim, da necessidade de afrouxamento da prova do nexo causal, a fim de que a produção desta abrigue as particularidades que envolvem a tutela ambiental, garantindo o efetivo resguardo do direito constitucional a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. É nesse sentido o posicionamento de Silva (2002, p. 217):
Nem sempre é fácil determinar ou identificar o responsável. Sendo apenas um foco emissor, a identificação é simples. Se houver multiplicidade de focos, já é mais difícil, mas é precisamente por isso que se justifica a regra da atenuação do relevo causal, bastando que a atividade do agente seja potencialmente degradante para sua implicação nas malhas da responsabilidade.
Em comentário a respeito do risco presente na análise quanto aos danos ambientais, Steigleder (2010, p. 336) também suscita a imprescindibilidade de atenuação do nexo de causalidade, que passa a se revelar como mera conexão entre a atividade e o evento lesivo, visto que não mais se exige critérios inflexíveis e rígidos.
Em decorrência de tais circunstâncias, necessário se demonstra a criação de novos mecanismos teóricos mais condizentes com a complexidade inerente às causas ambientais e que visem à superação dos paradoxos do nexo causal. Assim, a dificuldade enfrentada na comprovação do nexo de causalidade, elemento indispensável à responsabilização ambiental objetiva, revela a proeminência da facilitação da carga probatória da causalidade por meio das teorias de relativização do liame causal. Quanto à relevância do afrouxamento do nexo de causalidade, afirma Cruz (2010, p. 988) que não se abdica deste elemento, entretanto, reforça-se a imprescindibilidade de seu afrouxamento, distanciando-se dos limites impostos pela certeza.
Dentre as diversas estratégias criadas com o desiderato de minimizar as dificuldades delineadas e reduzir os óbices à efetiva tutela do meio ambiente, cita-se a responsabilização civil coletiva, a inversão do ônus da prova, as presunções de causalidade e, por fim, como elemento sustentador destas bases teóricas, encontra-se a teoria das probabilidades.
A coletivização da responsabilidade civil é defendida por Teubeur (2005), que sustenta a aplicação do mecanismo em face da necessidade de obstar a criação de “unidades coletivas” produtoras de riscos ambientais. Assim, a gestão coletiva atuaria na estruturação e limitação de grupos de risco, denominados pelo autor como “risk pools”. (TEUBNER, 2005, p. 205).
A participação em uma determinada comunidade envolta pelo risco possibilitaria, assim, a responsabilização coletiva de seus participantes, de forma a viabilizar a reparação ambiental em situações em face das quais se resultaria complexa a comprovação do liame causal. Desse modo, “a responsabilidade vicária será simétrica nos casos de multicausalidade, nos quais um grupo inteiro de potenciais causadores de danos é responsabilizado sem que se consiga comprovar a exata causalidade”. (TEUBNER, 2005, p. 196)
Aplica-se, nesse viés, a imputação coletiva em detrimento da responsabilidade tradicional de essência individualista, a fim de, nos casos em que se verificam a pluralidade de agentes causadores da lesão, restar sem êxito a devida reparação ambiental. Dessarte, para Lopes (1997, p. 19), a difusão do risco empreendida na responsabilidade coletiva é essencial ao asseguramento do bem ambiental.
Em adição, vislumbra-se a atenuação do nexo de causalidade sob a ótica do mecanismo da inversão do ônus probatório, que, intimamente coligado ao princípio da precaução, revela-se um mecanismo processual valioso tanto na prevenção como na reparação dos danos ambientais.
O instituto em comento vem expressamente previsto no art. 6, VIII do Código de Defesa do Consumidor, que ao preconizar a facilitação da defesa do consumidor como um de seus direitos básicos, assegura a possibilidade de “inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Em que pese estar disposto somente na legislação consumerista, entende-se aplicável também à responsabilidade civil ambiental, diante da identidade entre as razões que fundamentam sua incidência. (SAMPAIO, 1998, p. 232) Nesse delinear, relevante considerar que, na matéria ambiental, além das dificuldades referentes à extensão e gravidade dos danos, à multiplicidade causal e à indeterminação dos poluidores, deve-se observar, ainda, a questão da hipossuficiência da coletividade que suporta os danos causados relativamente àqueles que os produzem, justificando, portanto, a adequação do instituto às lides ambientais.
Nesse compasso, decorrendo a inversão do ônus probatório da própria difusidade do bem ambiental – também de caráter coletivo –, não se mostra necessário, para garantir a aplicação do instituto em comento, a inclusão expressa de dispositivo na Lei da Ação Civil Pública. Com efeito, o referido mecanismo, mediante aplicação subsidiária do art. 6, VII do CDC incide na tutela do meio ambiente, possibilitando a interação entre as fontes processuais coletivas. (MIRANDA, 2010, p. 898)
Em correlação, relevante sinalizar que a aplicação da inversão probatória às lides ambientais de forma prévia à ocorrência do dano fundamenta-se, sobretudo, no princípio da precaução, determinando que, na hipótese de incerteza científica, inverta-se o ônus da prova no intuito de que o poluidor comprove que a atividade desenvolvida não engendra prejuízo ambiental. Destarte, Tessler (2004, p. 324) elucida que o postulado terá a incumbência de comprovar que a atividade desenvolvida não apresenta riscos intoleráveis, o que deverá ser feito através da demonstração de que adotou as medidas precaucionais cabíveis.
Por derradeiro, como instrumento de atenuação do nexo causal também se ressalta a possibilidade do estabelecimento de presunções de causalidade entre o risco e o dano ambiental. Esse relevante mecanismo está consubstanciado no entendimento de que, estando o fato constitutivo do direito do autor devidamente comprovado, cabe ao réu utilizar-se da contraprova objetivando elidi-lo. (RODRIGUES, 2002, p. 200).
Elucidando o conceito delineado, Abelha Rodrigues (2002, p. 201) afirma que na “presunção tem-se por verdade o que ainda não é certo, mas é verossímel.” Nessa senda, explica, ainda, que as presunções de causalidade podem ser visualizadas em situações cotidianas, a partir da observação quanto à verossímil probabilidade do fato ter ocasionado a lesão. Assim, determinada empresa instalada no local de ocorrência de um dano oriundo do poluente poderia ser responsabilizada pelo prejuízo ambiental.
Nesse âmbito, Carvalho (2008) concebe a inversão do ônus da prova como decorrência da presunção de causalidade, na medida em que esta “em relação àquelas atividades cuja instalação for adequada para causar o dano (atividades de risco ou perigosas), opera-se, em decorrência, a inversão do ônus da prova ao empreendedor, no sentido de ser este compelido a demonstrar a inexistência da relação de causalidade.” (CARVALHO, 2008, p. 113).
Não obstante a indubitável relevância das teorias relativizadoras do nexo causal no que tange à imputação objetiva por dano ambiental, há de ser destacada a teoria das probabilidades, como forma de assegurar que a avaliação do liame de causalidade esteja pautado em juízos de probabilidade e não na certeza absoluta. Assim, em que pese a necessidade de aplicação das teorias acima descritas de acordo com o caso concreto analisado, faz-se imprescindível a adoção da teoria das probabilidades como instrumento norteador da atividade jurisdicional, determinando a mitigação do nexo causal em hipóteses de causalidade complexa e incerteza científica.
Este é o entendimento de Cruz (2005, p. 260), que, ao defender a regra da atenuação do relevo do nexo causal, salienta que a necessariedade deve ceder lugar à probabilidade. Coadunando-se com essa concepção, Branco (1999, p. 41) acrescenta que “a natureza probabilística da certeza fica tanto mais evidente quanto mais distante estiver a causa de seu efeito final, como acontece nos sistemas complexos”.
No mesmo sentido, salientam Carvalho e Leite (2007, p. 91) que “[...] a simples probabilidade de uma atividade ter ocasionado determinado dano ambiental deve ser suficiente para a responsabilização do empreendedor desde que esta probabilidade seja determinante.” (2007, p. 92). Nesse norte, Mirra (2001) ensina a respeito da teoria das probabilidades:
Comprovada, em termos de probabilidade, com elementos sérios e confiáveis, a realidade da degradação ambiental (efetiva ou potencial), ainda que sem certeza científica absoluta, o resultado da demanda deverá ser forçosamente o julgamento de procedência do pedido para o fim de impedir, fazer cessar ou reparar o dano e todas as consequências prejudiciais do fato danoso. (2001, p. 93)
Com o mesmo escopo, Cruz (2011) explicita que a responsabilidade civil por danos ambientais funda-se em “juízos de probabilidade séria consubstanciados na experiência social (normalidade e adequação) e apoiados no conhecimento científico, abandonando a procura de uma causalidade certa e absoluta a que lhe é negado o acesso”. (CRUZ, 2010, p. 988) Ainda no mesmo sentido, Alvim (1972, p. 341) suscita que a certeza concernente ao fato que produziu determinado dano nem sempre está presente, bastando para a configuração do nexo causal a existência de um grau elevado de probabilidade.
Diante disso, a teoria das probabilidades pode ser concebida como um instrumento hermenêutico voltado à facilitação da carga probatória do nexo de causalidade. Essa função é vislumbrada por Leite e Carvalho (2007, p. 97), que defendem a concepção da supracitada teoria como padrão interpretativo destinado à orientação jurisdicional do liame causal, de modo a viabilizar uma adequação da prova desse pressuposto à complexidade que circunda à vigente sociedade de risco. Desse modo, uma vez incidente a hipótese de incerteza científica e ante a existência de uma probabilidade determinante, é cabível a responsabilização objetiva por dano ambiental.
Assim, não se pretende, com a proposição da teoria das probabilidades, a aplicação desta de forma indistinta e desarrazoada. Há que se partir da existência de uma probabilidade séria e relevante, não se responsabilizando o agente ante a presença de um indício remoto. Do mesmo modo, é preciso atentar-se para a hipótese concreta analisada, visto que as características complexas que envolvem certos danos é que justificam a adoção de uma teoria mais convergente ao risco consubstanciado e à tutela ambiental. Cabe ao magistrado, por conseguinte, analisar se a probabilidade incidente no caso concreto é significante para a imputação da responsabilidade. Os mecanismos de relativização são, de fato, elementos que contribuem para o conteúdo de prova do nexo causal, sendo a teoria das probabilidades um norte teórico a guiar as decisões judiciais, impedindo que o paradoxo da causalidade resulte na irreparabilidade do dano ambiental.
Em sintonia, Marinoni e Arenhart (2010) visualizam a possibilidade de prevalecer, em hipóteses excepcionais e de adversa causalidade, uma verossimilhança determinante, ainda que no âmbito do provimento final da demanda. Assim, em seus termos:
Excepcionalmente, a dificuldade de prova e a natureza do direito material podem justificar a redução das exigências de prova no caso concreto, dando ao juiz a possibilidade de se contentar com a verossimilhança preponderante no próprio processo de conhecimento. Isto ocorre, por exemplo, em determinadas situações de direito material em que a prova da causalidade é extremamente árdua, como acontece nos casos de lesões pré-natais. Portanto, quando se analisa a convicção judicial, é preciso considerar se a causalidade pode ser esclarecida e em que termos. Apenas quando a possibilidade de elucidação não é plena, e, assim, não há como exigir uma “convicção de certeza”, basta a “verossimilhança preponderante”, pena de serem negadas as peculiaridades do direito material e, dessa maneira, a possibilidade de uma efetiva tutela jurisdicional. (MARINONI; ARENHART, 2010, p. 143-144)
Nesse passo, privilegia-se, a partir da observação do caso concreto, a reparação e o resguardo do bem ambiental, não transformando o liame causal em um óbice a esse desiderato. Vê-se, assim, a possibilidade de flexibilização da prova desse requisito, de modo a viabilizar a responsabilização diante de casos em que a incerteza científica e a causalidade complexa são preponderantes.
Relevante ressaltar, entrementes, que não se propõe a eliminação do nexo causal como pressuposto da responsabilização objetiva. Pretende-se, ao revés da abdicação do requisito, o abrandamento de sua carga probatória, já que esta, por vezes, mostra-se demasiadamente complexa e dificultosa, prejudicando a reparação do dano ambiental. Assim, prescindindo-se da certeza característica da clássica imputação civil, objetiva-se a obrigação de indenizar com base na consecução de uma probabilidade considerável.
Carvalho (2008) pontifica, nessa seara, que a avaliação do nexo causal deve envolver a análise da probabilidade lesiva. Salienta, assim, que a valoração do mencionado requisito perpassa a observação jurídica quanto às provas acostadas aos autos, nestas compreendidas os laudos periciais, o que determina, portanto, uma “decodificação da análise científica para a probabilidade jurídica”, de forma a conceber a imputação da responsabilidade civil com base na causalidade probabilística entre conduta e dano ambiental. (CARVALHO, 2008, p. 116)
Quanto à incidência da probabilidade na análise da prova ambiental, Oliveira (2007) expõe que aquela engendra a valoração por meio de três níveis diversos. O primeiro se refere à apreciação da prova, na qual as regras de probabilidade intervêm na formação da convicção do magistrado. O segundo plano diz respeito à ponderação do grau de prova, situação em que a prova stricto sensu pode dar lugar à comprovação baseada na justificação inerente à probabilidade fática. Por fim, a autora salienta a utilização da probabilidade como fundamento para a distribuição do ônus da prova. (OLIVEIRA, 2007, p. 2-3)
A partir dessa percepção, tem-se que a probabilidade é critério de inegável relevância na avaliação jurisdicional da prova ambiental, fazendo-se presente precipuamente na atenuação da carga probatória do nexo causal que, ante a já referida complexidade, demanda a utilização de mecanismos facilitadores de sua configuração. Assim, a convicção do julgador deve nortear-se por elementos mais brandos e diversos da clássica exigência probatória, objetivando não a sua dispensa, mas a moderação diante do caso concreto e das peculiaridades do direito ambiental.
Nesse norte, a tutela processual voltada a assegurar satisfatoriamente o bem ambiental exige a revisão das técnicas processuais que orientam a atividade probatória, ensejando a reconsideração a respeito da controvérsia científica e das cargas de prova reclamadas, a fim de obter a convicção a respeito dos fatos sob análise. Para tanto, mostra-se indispensável a valorização das técnicas vinculadas ao abrandamento da prova do nexo causal e à enfatização dos juízos de probabilidade que, conjuntamente ao princípio da precaução, enaltecem a avaliação dos riscos independentemente da conclusão científica, protegendo de forma mais duradoura, portanto, o meio ambiente. (LEITE; AYALA, 2011, p. 361)
CONCLUSÃO
A veemente expansão tecnológica ocorrida nos idos da sociedade industrial engendrou não apenas a saturação dos meios produtivos, como também o surgimento de danos ambientais envoltos pela complexidade típica da sociedade atual. Assim, a utilização irresponsável dos recursos dispostos acarretou o surgimento de um novo e desconhecido leque de consequências ambientais, caracterizadas, essencialmente, pela imprevisibilidade científica.
Nesse contexto, a estagnação dos mecanismos clássicos inerentes à responsabilização ambiental termina por fomentar a crise ambiental hodiernamente suportada. Os meios probatórios utilizados restam consubstanciados, precipuamente, em certezas científicas e remédios previsíveis para o combate à degradação ambiental, mostrando-se, diante disso, insuficientes quando contrapostos a hipóteses de causalidade complexa, bem como frente à multiplicidade de poluidores e óbices temporais.
Uma das maiores dificuldades no âmbito da responsabilidade ambiental objetiva é a exigida comprovação de elemento fundamental à configuração desta, qual seja, o nexo causal. A correspondência entre conduta e dano é, por vezes, bastante tormentosa, especialmente, quando se trata de danos tipicamente oriundos da sociedade de risco vivenciada, os quais se encontram marcados, por conseguinte, pelo desafio da dúvida e da supracitada complexidade.
Desse modo, as teorias clássicas vinculadas à configuração do liame causal, como a causalidade adequada e a equivalência de condições, importadas do direito civil e penal, não são capazes de suprir as exigências probatórias advindas dos novos riscos, apartando-se, assim, da promoção de uma efetiva imputação civil ambiental. Nesse sentido, as tradicionais respostas vinculadas à atribuição de responsabilidade emudecem diante de danos cientificamente incertos ou dotados de causas complexas, oferecendo indubitáveis barreiras à prova categórica do dano, notadamente no que toca ao nexo causal.
Nesse viés, as dificuldades enfrentadas quando da exigência de irrefutável e cabal comprovação do nexo de causalidade reclamam a necessidade de facilitação da carga probatória deste, a fim de garantir o resoluto resguardo do meio ambiente. Surge, por conseguinte, a proeminência de mecanismos mais harmônicos à atual sociedade de risco e que alcançam de modo mais eficaz a imputação de responsabilidade ambiental por meio da relativização da prova do liame causal.
Dentre os supramencionados mecanismos, foram destacados as teorias inerentes às presunções de causalidade, à inversão do ônus da prova e à responsabilização civil coletiva, instrumentos relevantes na consecução do abrandamento do feixe probatório do nexo de causal. Todavia, malgrado o inegável relevo dos institutos ora delineados, propõe-se a adoção da teoria das probabilidades como sustentáculo das demais construções aplicáveis, porquanto esta, ao defender que a mera probabilidade entre a conduta e a ofensa perpetrada é suficiente para a aplicação da consequência do ato, é a que vislumbra maior proteção ao meio ambiente. Como mecanismo hermenêutico jurisdicional, a teoria em questão fornece respaldo às demais concepções, garantindo, assim, a atribuição da responsabilidade devida e concreta aos causadores de danos ambientais, os quais, em abundante número de casos, resultam irreversíveis.
Nesse delinear, salienta-se que não se relega a necessidade de estabelecimento de um conjunto probatório, bem como da configuração do nexo causal. Entretanto, propõe-se uma visão diferenciada da prova corolária à singularidade ambiental, no intuito de que o pressuposto em comento reste pautado em fundamentos mais brandos e viáveis à responsabilização ambiental.
Faz-se preciso, assim, a utilização de critérios diferenciados no decorrer da instrução probatória, bem como na obtenção da convicção final. Tratando-se de danos ambientais dotados da complexidade outrora contornada, pertinente se mostra a utilização dos instrumentos inerentes à mitigação da prova do nexo causal, em especial, a probabilidade, que, visando à reparabilidade do meio ambiente, auxilia na prestação de uma tutela jurisdicional adequada.
Em conclusão, observa-se que a facilitação probatória do nexo causal é medida essencial à efetivação da responsabilidade civil ambiental em casos de extrema complexidade no que tange à comprovação de danos permeados pela incerteza científica e multiplicidade causal. Mostra-se, por conseguinte, oportuna a utilização da teoria das probabilidades como instrumento hermenêutico na avaliação jurisdicional do nexo causal, no intuito de adequarmos a necessidade probatória deste às peculiaridades atinentes à sociedade pós-industrial. Dessa feita, com fulcro nas teorias relativizadoras e, principalmente, na probabilidade determinística, visa-se alcançar a efetiva reparabilidade do dano ambiental e, por via de consequência, a promoção de um meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado.
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WINTER, Gerd. A natureza jurídica dos princípios fundamentais do direito ambiental. In: OLIVEIRA JÚNIOR, José Alcebíades; LEITE, José Rubens Morato (Org.). Cidadania coletiva. Florianópolis: Paralelo 27, 1996.
Graduada em direito pela Universidade Federal de Santa Catarina.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINTO, Karen Damian Pacheco. Atenuação da carga probatória do nexo de causalidade na responsabilidade civil ambiental Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 nov 2016, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47733/atenuacao-da-carga-probatoria-do-nexo-de-causalidade-na-responsabilidade-civil-ambiental. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Medge Naeli Ribeiro Schonholzer
Por: VAGNER LUCIANO COELHO DE LIMA ANDRADE
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