Resumo: A função social é um tema central no desenvolvimento das atividades econômicas, quanto mais ao se falar de mineração, tendo em vista que ela além de ser de grande importância para a economia nacional, causa um impacto na sociedade inclusive em questões ambientais. Desta maneira, este estudo procura investigar a atividade de mineração no Brasil, apresentando em linhas gerais questões referentes ao tema, entre elas, apontamentos éticos, econômicos, ambientais e jurídicos, a fim de apontar caminhos no qual tal atividade possa ser exercida em vista do desenvolvimento integral, sustentável, dos homens e das comunidades.
Palavras-chaves: Dignidade Humana; Desenvolvimento sustentável; Função Social; Mineração.
Introdução
A mineração sempre esteve presente na economia brasileira, sendo assim, ela é um dos setores básicos da economia nacional. Já na colonização eram visados à busca e o aproveitamento dos seus recursos minerais, esses que acabaram por contribuir de forma expressiva com a economia e o desenvolvimento do Brasil.
Por outro lado às questões referentes ao meio ambiente, atividade econômica da mineração, desenvolvimento sustentável e função social, são relativamente recentes diante do longo período no qual tal atividade é exercida no território nacional. Ainda, existem aqueles que consideram que a exploração mineral não gera um ganho para as populações exploradas, tendo em vista que o lucro auferido é obtido por empresas estrangeiras, sendo assim, na prática acaba as atividades de mineração não é vantajosa.
Com efeito, mesmo sendo importante para a economia a atividade extremamente degradante ao meio ambiente. Por isso, a exploração da atividade minerária deve estar conjugada com sua função social, destacando a manutenção do equilíbrio socioambiental, em vista do desenvolvimento baseado na sustentabilidade.
De fato, existem diversos pontos de vista a respeito da exploração mineral, talvez o que converge o pensamento de todos é que tais atividades devem respeitar padrões éticos, ecológicos, sociais, sendo capazes de gerar um desenvolvimento sustentável, para isso, a atividade deve estar fundamentada em sua função social, tendo como objetivo central, não somente o lucro, mais sim o bem da pessoa humana, neste aspecto as questões ambientais ganham destaque.
Enfim, o fato é que a mineração é considerada como uma atividade fundamental para o desenvolvimento econômico e social de muitos países, uma vez que os minerais são essenciais para a manutenção da qualidade de vida atual. Assim, juntamente com a extração petrolífera, ao lado da agricultura e do turismo, apresentam-se como os principais pilares da economia brasileira, por isso estas atividades são de suma importância para o desenvolvimento da sociedade, contudo devem ser operadas com responsabilidade social, estando sempre presentes os preceitos do desenvolvimento sustentável.
Com isso, os inegáveis impactos ambientais decorrentes das atividades de extração de minério e de petróleo constituem fontes inesgotáveis de conflitos entre empreendedores, sociedade civil e ambientalistas. Vale destacar que uma das principais características da mineração e da atividade petrolífera é a rigidez locacional das jazidas, não raras vezes, esses recursos se encontram exatamente em áreas ambientalmente relevantes.
Neste sentido a busca por um meio ambiente ecologicamente equilibrado, segundo o artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil é um direito de todos e tem como fundamento a manutenção da vida, garantida tanto à geração atual quanto às gerações futuras. Não por acaso há um Plano Nacional de Mineração 2030 que visa à atividade mineraria sustentável.
Além disso, é necessário que haja uma harmonização das atividades minerais e petrolíferas com a proteção dos ecossistemas naturais, para isso o postulado do desenvolvimento sustentável, surgido a partir da Conferência de Estolcomo (1972), é invocado pelas normas jurídicas nacionais e internacionais como fator de obtenção do justo equilíbrio entre a lavra minerária, o desenvolvimento socioeconômico e a preservação do meio ambiente.
Contudo, o desafio é fazer com que os empreendedores privados, no desempenho de atividades econômicas, possam induzir e favorecer o desenvolvimento socioeconômico do País. Neste sentido a Constituição indica instrumentos, que é fazer com que o exercício de tais atividades ocorra em sintonia com os princípios da ordem econômica, elencados no art. 170. Assim, é preciso que o exercício das atividades econômicas torne possível o atendimento da função social da empresa.
O objetivo deste estudo é apresentar em linhas gerais questões referentes a mineração, entre elas, apontamentos éticos, econômicos, ambientais e jurídicos, a fim de apontar caminhos no qual tal atividade possa ser exercida em vista do desenvolvimento integral, sustentável, dos homens e das comunidades.
A mineração no Direito brasileiro
A Constituição Federal define como privativa da União a competência para legislar sobre jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia (art. 22, inciso XII). Já a competência material (ou administrativa) para registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos minerais é comum entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (art. 23, inciso XI), mesmo porque esses entes federados podem ser interessados diretos na participação nos resultados da exploração dos recursos minerais, ou no recebimento dos valores referentes à compensação financeira devida, em contraprestação pela utilização econômica dos recursos minerais em seus respectivos territórios.
Compete aos referidos entes, portanto, registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos minerais em seus territórios. A União tem competência privativa para legislar sobre jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia. Entretanto, a União, os Estados e o Distrito Federal tem competência concorrente para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição. (Cf. art. 22 XII e 24, VI da CF).
A exploração mineral e de petróleo, apesar de se assemelharem pelo fato de constituírem fontes energéticas essenciais às atividades econômicas nacionais, obedecem a normas distintas, específicas para cada tipo de bem natural. As legislações federais mais importantes sobre exploração mineral é constituída pelo Decreto-lei 227/1967, pela Lei 7.805/1989 e pelo Decreto 62.934/1968.
O Código de Mineração (Decreto-lei 227/1967) dispõe sobre regras direcionadas à indústria de produção mineral, entendida aquela que abrange a pesquisa mineral, lavra, beneficiamento de minérios, distribuição e comercialização de bens minerais. Em relação às atividades petrolíferas, destacamos a Lei 9.478/1997, que dispõe sobre a política energética nacional e as atividades relativas ao monopólio do petróleo.
Contudo, não se sujeitam aos preceitos do Código de Mineração o aproveitamento de substâncias minerais que constituem monopólio estatal; de substâncias minerais ou fósseis de interesse arqueológico, destinados a museus, estabelecimento de ensino e outros fins científicos, e de águas minerais, nem tampouco a extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em portaria do Ministério de Minas e Energia, por órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente.
Conforme estabelece a Constituição Federal, a ordem econômica tem por fim assegurar a brasileiros e estrangeiros residentes no País existência digna, por meio dos princípios explicitamente indicados no art. 170 (incisos I a IX). A defesa do meio ambiente (art. 170, VI) associada à soberania nacional (art. 170, I), assume importante destaque, influenciado evidentemente toda e qualquer atividade econômica vinculada aos estratégicos recursos minerais.
Assim, visando assegurar a efetividade do direito ambiental em face dos recursos ambientais (at. 225, § 1), deverá exigir como regra Estudo Prévio de Impacto Ambiental para a instalação de toda e qualquer obra ou mesmo ambiente – natural, artificial, cultural e do trabalho – em face daqueles que pretendam licitamente explorar recursos minerais.
A obrigação daqueles que exploram recursos minerais não se esgota na recuperação do meio ambiente natural degradado (ar. 225 § 2 da CF), mas também em decorrência do impacto ocasionado à vida em todas as suas formas, o que levará ao controle do meio ambiente cultural, do meio ambiente artificial e evidentemente do meio ambiente do trabalho na forma da lei.
Neste sentido se faz necessário citar as denominadas atividades de garimpagem, que são destinadas a extrair da terra substâncias minerais importantes para a pessoa humana e estão por via de consequência circunscritas legalmente ao império da Constituição Federal, sendo vedadas quaisquer atividades econômicas vinculadas aos recursos minerais sem que se observe o determinado no art. 225 § 1, IV.
Ainda em relação às competências definidas pela Carta Magna sobre as riquezas minerais, o legislador constituinte optou por estabelecer competência exclusiva do Congresso Nacional para autorizar, em terras indígenas, a pesquisa e lavra de riquezas minerais, assegurando-se aos índios participação no resultado da lavra.
Função Social da empresa na atividade de mineração
A função social presente na Constituição da República Federativa do Brasil[1] garante a liberdade para o exercício de atividades produtivas, impondo a observância de “deveres para com a coletividade”, que precisam ser atendidos por aqueles que auferem lucros com o desempenho dessa mesma atividade. Assim, a função social está relacionada a uma visão de alteridade, segundo a qual a exploração econômica deve ser exercida na relação com o outro, na preocupação quanto às consequências das atividades para toda a coletividade e na limitação do espaço do particular explorador. A ideia não traduz apenas o dever de não prejudicar a sociedade, mas, sobretudo, implica na necessidade de se ajudar na construção de uma vida coletiva melhor.[2]
A Constituição Federal de 1988 possuem elementos que buscam a afirmação de direitos sociais, consequentemente para a estruturação de um Estado Social e democrático de direito, promotor de garantia como liberdade e democracia. Desta maneira a efetividade a intenção do constituinte foi de criar um Estado Democrático de Direito que se preocupa com os direitos sociais, mas que ao descuida de garantir o modelo capitalista de produção na seara econômica.[3]
Além disso, a Constituição indica a ideia de função social da atividade econômica, quando estabelecer os fundamentos da República (art. 1º, I, III e IV), os objetivos fundamentais da República (art. 3º) e os princípios gerais da atividade econômica (art. 170, caput, II, II, IV e VII). Destacando, a livre iniciativa, a livre concorrência e a propriedade privada. Porém, a atividade econômica deve propiciar a existência digna da pessoa humana, a redução das desigualdades regionais e sociais e a promoção da justiça social.
Neste sentido a dignidade da pessoa humana, a livre iniciativa e valorização do trabalho humano, bem como o valor absoluto do ser humano são reconhecidos pela Constituição.[4] Assim, o valor do individuo é considerado em si mesmo,[5] com efeito, a livre iniciativa e a valorização do trabalho humano, reflete diretamente no direito privado, no caso em questão na própria atividade econômica de mineração, que deve ter em conta a função social embasada no respeito aos valores constitucionais.
A propriedade privada é um dos fatores indispensáveis à caracterização de um sistema capitalista no qual se garante ao indivíduo a apropriação dos resultados de seu trabalho, desde que este se dê de acordo com os preceitos legais. Além disso, o fato de a propriedade privada de ser garantida pelo constituinte não implica o reconhecimento dos direitos do proprietário como o faziam os ordenamentos ao tempo do liberalismo puro. Ao contrário, a atual formatação do regime jurídico da propriedade, isto é, de sua disciplina, encontra maior semelhança com aqueles que atribuíam ao proprietário inegáveis deveres.[6]
Observa-se que a Constituição Federal no artigo 5, XXI garante o direito de propriedade e o dever da função social “XXIII – a propriedade atenderá a sua função social”.[7] A este respeito muito bem no ensina o professor Pietro Perlingieri “o conteúdo da função social assume um papel de tipo promocional, no sentido de que a disciplina das formas de propriedade e as suas interpretação deveriam ser atuadas para garantir promover os valores sobre os quais se funda o ordenamento”.[8]
Assim, a atividade empresarial além do lucro e dos interesses dos empresários, possui igualmente uma função social. Tendo em vista que o livre exercício de qualquer atividade econômica é condicionado pela necessidade de cumprimento da função social da atividade econômica por todos aqueles que desenvolvem tais atividades. Ou seja, não basta garantir apenas a acumulação de renda e capital, mas sim de transformar a estrutura social, em direção a uma sociedade mais justa e igualitária.
Na visão de Fábio Ulhoa Coelho, a função social da empresa é um princípio constitucional implícito, afirmando:
cumpre sua função social a empresa que gera empregos, tributos e riqueza, contribui para o desenvolvimento econômico, social e cultural da comunidade em que atua, de sua região ou do país, adota práticas empresariais sustentáveis visando à proteção do meio ambiente e ao respeito aos direitos dos consumidores. Se sua atuação é consentânea com estes objetivos, e se desenvolve com estrita obediência às leis a que se encontra sujeita, a empresa está cumprido sua função social, isto é, os bens de produção reunidos pelo empresário na organização do estabelecimento empresarial estão rendo o emprego determinada pela Constituição Federal.[9]
Destaca-se que a função social da empresa não se mostra incompatível com a perseguição do lucro, tendo em vista que a própria livre iniciativa incentiva a persecução de lucros nas atividades econômicas, por outro lado, o lucro não é um fim em si mesmo, ele não pode estar desconectados dos demais princípios que informam o exercício da atividade empresarial.[10]
Interessante observar que a função social não é um fator limitador tanto para a propriedade privada, como para a livre iniciativa, pois, ela não tem a finalidade de anular a livre iniciativa nem de inibir as inovações empresariais, mas sim de assegurar que o projeto do empresário seja compatível com o igual direito de todos os membros da sociedade de também realizarem os seus respetivos projetos de vida.[11] Somando-se a fato de que a atividade comercial relaciona-se com o desenvolvimento social, tendo em vista que a vida humana implica a existência de produtos essenciais ao seu desenvolvimento digno.[12]
Isto é, a função social implica a consciência do dever ético de colocar em prática políticas sociais destinadas a melhorar as condições e a qualidade de vida de todos os nossos semelhantes.[13] Ou seja, não já apenas aspectos restritivos na busca pela função social, pelo contrário, o principio da função social da propriedade impõe ao proprietário – ou a quem detém o poder de controle na empresa – o dever de exercê-la em beneficio de outrem e não, apenas, de não exercer em prejuízo de outrem. Isso significa que a função social da propriedade atua como fonte de imposição de comportamentos positivos – prestação de fazer, portanto, e não, meramente, de não fazer - ao detentor do poder que deflui da propriedade.[14]
Não menos importante é o fato de que o fenômeno empresarial é um fator transformador na sociedade em sua volta, pincipalmente as grandes empresas como vimos no setor de mineração, onde a presença das mesmas em muitos casos é o principal fator de sustento econômico para muitas famílias. Como bem nos ensina Maria Helena Diniz:
A empresa é o núcleo convergente de vários interesses, que realçam sua importância econômico-social, como: lucro do empresário e da sociedade empresária que assegura a sua sobrevivência e a melhora de salários e enseja a criação de novos empregos e a formação de mão de obra qualificada, salario do trabalhador, permitindo sua sobrevivência e a de sua família, tributos, possibilitando a consecução das finalidades do poder público e a manutenção do Estado.[15]
Assim, a coletividade deve ser vista, como um fim, sendo que a realização dos objetivos particularizados só pode se dar na relação com o outro (com a coletividade), levando em consideração aquilo que se conhece como alteridade, pois, a Constituição Federal ao estabelecer como objetivos constitucionais fundamentais a promoção da justiça social e a garantia da dignidade da pessoa humana impõem que as atividades econômicas devem se realizar tendo em vista a necessidade de promoção do desenvolvimento socioeconômico, em vista da função social da atividade econômica.[16]
Mas, conciliar as atividades econômicas, os interesses dos empresários, com a função social da atividade econômica não é uma tarefe simples. Neste aspecto, o Estado possui uma função significativa, quanto mais ao se tratar das empresas mineradoras, pois, os minerais no subsolo são bens públicos, de propriedade do povo brasileiro, além disso, a Constituição garante a participação os Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União no resultado da exploração.[17] Assim, os recursos minerais, são bens de todos, razão pela qual cabe a todas as pessoas políticas proteger e zelar por estas riquezas.[18]
Com efeito, cabe ao Estado garantir uma exploração econômica justa, estimulando o investimento, garantindo a livre iniciativa, a propriedade privada, etc., por outro lado, “fiscalizando” tais atividades para que estas logrem com a devida função social, o desenvolvimento socioeconômico e a preservação do meio ambiente.
Função Social e Socioambiental (Desenvolvimento Sustentável)
A função social reveste a atividade minerária em nosso país, que evidencia a importância das atividades de extração e industrialização dos bens minerais, visto que o setor movimenta a economia de forma significativa, com enorme representatividade nas exportações, na geração de empregos e ainda na comercialização interna de máquinas e equipamentos, engendrando a circulação de riquezas.
O setor minerário consiste em atividade essencial ao desenvolvimento econômico, com reflexos no incremento dos benefícios sociais advindos das riquezas obtidas e compartilhadas com a União, mediante o pagamento da Compensação Financeira pela Exploração Minerária, posteriormente repartida, percentualmente, entre os Estados, Distrito Federal e Municípios e utilizada em prol da coletividade.
Além disso, alguns autores consideram que a mineração oferece o efeito social multiplicador, tendo em vista que de cada trabalhador na minha ou de cada emprego na mineração resultará em media a geração de 13 (treze) empregos durante o caminho percorrido pelo produto mineral ate chegar a seu consumidor final.[19]
Por outro lado, a atividade de mineração é muito agressiva com a natureza e questões relacionadas ao meio ambiente são debatidas pelos governos mundiais. O fato é que o desenvolvimento econômico e a equidade social devem caminhar junto à preservação do meio ambiente. A este respeito nos ensina o Professor Romeu Faria Thomé da Silva:
O crescimento econômico, a preservação do meio ambiente e a equidade social devem caminhar juntos. Há algum tempo tal afirmação soaria absurda, eis que a noção de progresso que sustentava a modernização e o crescimento econômico ao longo do século XIX e de considerável parcela do século XX colidiam com as noções básicas de preservação ambiental. Os recursos naturais, inesgotáveis, considerados fonte eterna de energia, suportariam todo e qualquer tipo de atividade econômica exercida pelo ser humano, empenhado em criar desde máquinas e indústrias a cidades de metrópoles, razão pela qual apresentava-se inimaginável a harmonia entre conceitos à primeira vista tão antagônicos. A natureza, calada, suportava o ônus do desenvolvimento industrial. O ser humano, ambientalmente inocente, continuava a usufruir dos recursos naturais sem a imprescindível preocupação com as gerações subsequentes.[20]
Porém, a atividade de mineração possui uma relevância imensurável, logo, manter e desenvolver esse setor é de suma importância para beneficiar a coletividade. Assim, o setor minerário, além de sua função social, deve estar sempre atento às questões ambientais, tendo em vista que a exploração mineral não pode ser efetivada sem que haja um mínimo de impacto ambiental, mas tal impacto pode e deve ocorrer com a menor intensidade possível.
Neste sentido, afirma Bruno Feigelson, que o Direito Minerário deve ser inserido como peça fundamental no processo de proteção da dignidade da pessoa humana, cuja base teórica só se sustenta quando observa esse princípio que, como já dito, norteia todo o ordenamento jurídico.[21]
Aos poucos foi se estabelecendo a ideia da função social e do princípio do desenvolvimento sustentável, esta que pode ser encontrada na Declaração do Rio sobre o Meio ambiente e Desenvolvimento de 1992,[22] que afirma em seu o artigo 3, o direito ao desenvolvimento deve ser exercido, de modo a permitir que sejam atendidas equitativamente as necessidades de desenvolvimento e ambientais de gerações presentes e futuras. Nesta perspectiva destacam-se outros instrumentos como a Declaração de Johanesburgo sobre Desenvolvimento Sustentável de 2002 e a Declaração de Estocolmo sobre Meio Ambiente Humano de 1972.
Destaca-se que o desenvolvimento sustentável possui três pilares de sustentação: crescimento econômico, preservação ambiental e equidade social, este que pode ser definido como “um desenvolvimento que faz face às necessidades das gerações presentes sem comprometer a capacidade das gerações futuras na satisfação de suas próprias necessidades”.[23]
Hoje, a função social em vista do desenvolvimento sustentável, volta-se para uma visão ecocêntrica, ao invés da antropocêntrica e a visão ecocêntrica.
A visão antropocêntrica tradicional caracteriza-se claramente pela preocupação única e exclusiva com o bem-estar do ser humano. Antropocêntrico é um adjetivo que pode ser definido como aquele ‘que considera o homem como centro ou a medida do universo, sendo-lhe por isso destinadas todas as coisas’. Para o antropocentrismo, a natureza é um bem coletivo essencial que deve ser preservado como garantia de sobrevivência e bem-estar do homem. Já a corrente ecocêntrica (ou biocêntrica) considera o ser humano como mais um integrante do ecossistema, do todo, onde a fauna, a flora e a biodiversidade são merecedores de especial proteção e devem ter direitos semelhantes aos dos seres humanos. [24]
No campo do direito minerário, nos parece que num primeiro momento a concepção antropocêntrica utilitarista sobressaiu às demais, na medida em que a exploração dos recursos minerais era feita desenfreadamente e com o único intuito de atender às necessidades do homem. Entretanto, não se pode negar que as ideologias na exploração dos recursos minerais vêm acompanhando o desenvolvimento dos novos ideais sustentáveis, o que faz com que atualmente tal setor se paute na concepção antropocêntrica protecionista.
Assim, na perspectiva do desenvolvimento das atividades de mineração, as questões ambientais, fazem parte do bojo da função social, como visto pela Lei 6.938/81, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente, que trouxe a ideia de que o meio ambiente deve ser preservado para as presentes e futuras gerações. E principalmente com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no qual a proteção ao meio ambiente passou a ser observada como um fator importante para a preservação da dignidade da pessoa humana. artigos 5º, inciso LXXIII; 23, inciso VI; 24, incisos, VI, VII e VIII; 129, inciso III; 170, inciso VI; 186, inciso II; 200, inciso VIII; 220, § 3º, inciso II e; 225.[25]
Dessa forma, pode-se alegar que a questão ambiental é um dos maiores vetores de mudança na mineração.
A visão do desenvolvimento sustentável voltado para os seus três sustentáculos pode ser extraída da Lei Maior de 1988, num primeiro momento, por meio do artigo 170 e incisos, tal artigo aponta a defesa do meio ambiente e a redução das desigualdades regionais e sociais, como sendo dois dos diversos princípios que devem ser observados pela ordem econômica nacional. Também destaca-se o princípio da função social da propriedade que visa além de evitar abusos cometidos pela coletividade em relação à propriedade privada. Pode-se afirmar o princípio da função social da propriedade representa o incentivo constitucional à preservação ambiental e aos respeitos às questões sociais que, em consonância com o artigo 186 da CF/88, estabelece que a propriedade rural cumpra a sua função social.
Isto significa que o proprietário deverá estar sempre atento à proteção ambiental, bem como às questões sociais no que tange ao exercício da sua propriedade, sob pena de violar o princípio da função social da propriedade.
Na mesma perspectiva destaca-se o art. 170, o artigo 225 da Constituição Federal de 1988 que também prevê o princípio do desenvolvimento sustentável, pois todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Além disso, é preciso destacar que não poucas vezes na exploração da atividade minerária ocorre um conflito entre o princípio da supremacia do interesse público e o direito minerário, pois por um lado o setor da mineração é importante para a economia e desenvolvimento do país – princípio da supremacia do interesse público –, do outro lado, está o princípio da sustentabilidade, segundo o qual todas as atividades econômicas devem estar atentas à proteção do meio ambiente e ao desenvolvimento social.
Não por acaso, diversos órgãos como o Comitê Permanente de Mineração e Meio Ambiente – CP/MMA, o Comitê Técnico Permanente de Integração Mineração e Meio Ambiente – CTPI-MIMA, DNPM e IBAMA, por exemplo, tem buscado compatibilizar os princípios da exploração mineral e preservação ambiental, visando a convergência de interesses das empresas, com o interesse público, social e econômico.
Outro ponto de destaque é que o fato de que a exploração mineral dever gerar o desenvolvimento sustentável das comunidades, nem sempre a participação do resultado é proporcional aos danos provocados e aos empregos gerados, por exemplo, pois, na grande maioria das vezes a exploração mineral é realizada por entidades privadas estrangeiras. A ideia central é que a população local da exploração da atividade de mineração deve receber uma espécie de contraprestação em decorrência da degradação ambiental que irá suportar.
Com efeito, não se pode concordar com a ideia de que, depois de degradar o meio ambiente e extrair os recursos minerais ali presentes, o explorador da mineração saia e abandone a população local à própria sorte, sendo que, na grande maioria das vezes, a mineradora situada na área é a grande geradora de empregos e, portanto, forte responsável pelo desenvolvimento econômico e social da região. Contudo, para que todas as medidas sejam respeitadas e o princípio do desenvolvimento sustentável seja amplamente aplicado no ramo minerário, é imprescindível que o Poder Público exerça de forma competente o seu poder de polícia.
Além disso, o artigo 42 do Código de Mineração é claro ao afirmar que a autorização será recusada, se a lavra for considerada prejudicial ao bem público ou comprometer interesses que superem a utilidade da exploração industrial, a juízo do Governo.[26]
Assim quando a atividade minerária for prejudicial ao meio ambiente, de modo significativo, no embate entre e o econômico e o meio ambiente deverá prevalecer este último.
Há autores que chegam a ser ainda mais radicais, afirmando que muito embora a produção mineral de Minas Gerais seja a mais relevante para produção mineral nacional, verifica-se que o valor da CFEM pouco contribui para a receita geral do Estado, não ultrapassando 0,5% da receita tributária total.[27]
O estudo citado trás ainda a afirmação de que a mineração não foi capaz de promover melhores condições de vida para a população, uma vez que os Municípios nos quais a mineração é mais representativa não são aqueles de IDH alto.[28] Batista Júnior e Fernanda Alen basearam-se em um estudo promovido por Teixeira e lima, que avaliaram os impactos socioeconômicos da mineração nos estados mineradores, estes autores afirmaram:
pode-se concluir que a atividade de mineração não significa maior qualidade de vida para a população local, uma vez que os municípios mineradores destacados no mapa não são aqueles que apresentam maior IDH, tanto que quase todos os realçados (com poucas exceções) como grandes arrecadadores de CFEM estão na faixa de IDH médio.[29]
Não é objeto do nosso estudo medir os impactos econômicos das atividades de mineração, porém, destacamos que para alguns estudiosos, inclusive no Estado de Minas Gerais:
a exploração mineral não se dá em sintonia com os mandamentos constitucionais, na medida em que impacta sobremaneira o território onde ocorre e não propicia retorno adequado (em forma de receitas originárias e derivadas) para o povo mineiro, pois, setor não é capaz de propiciar condições de vida compatíveis com a riqueza que explora, nem consegue garantir uma política indutora de empregos, sendo incapaz de gerar dinamismos na economia e cumprir sua função social. [...] O setor mineral não está orientado para cumprir sua função social. O Estado não consegue tributar de forma justa e adequada e, consequentemente, não obtém receitas justas para proporcionar serviços e políticas públicas adequados para sua população; o Estado não consegue fazer o setor cumprir sua função social.[30]
O fato é que a função social da atividade, propriedade mineral é complexa porque, atribui tanto ao Estado o dever de viabilizar o acesso e o exercício dos direitos minerários devendo fiscalizar o cumprimento do aproveitamento adequado, como também ao empreendedor a exploração racional dos recursos minerais, a fim de transformar a potencialidade mineral em riqueza efetiva e, visando assim, gerar benefícios a todos.
Sendo assim, a atividade minerária, embora essencial para o crescimento econômico, possui inerente à sua natureza causar impactos negativos socioambientais e, devendo banir a mentalidade exclusivamente utilitarista e degradante.
Com efeito, para que tais agressões sejam minimizadas e a atividade tenha como objetivo não somente o lucro, mas também o bem estar social e o desenvolvimento sustentável, faz-se necessário que todos os agentes de tais atividades, bem como o Estado e seus órgãos, exercem suas ações pautadas entre outras coisas pela ética ambiental e social, visando o meio ambiente e principalmente o homem e sua dignidade.
Neste sentido, não resta dúvida que a conduta das empresas, deve ser pautada pela ética, ou seja, a empresa deve agir, perseguindo seus fins sociais, dentro de ditames éticos empresariais. Por esta razão, a atividade econômica, por mais importante que possa ser, não pode ser uma afronta ao desenvolvimento humano, por isto esta atividade deve se dirigir para a sua função social.
Enfim, a função social, socioambiental e o desenvolvimento sustentável devem se constituírem em pilares para as empresas mineradoras, estas devem, agir de acordo com seus objetivos econômicos, sem desprezar a tutela do meio ambiente, o real desenvolvimento econômico, social, humano, etc., dos afetados por sua ação, visando assim, o equilíbrio entre os interesses da empresa e os interesses da sociedade.
Considerações Finais
Não resta dúvida que toda atividade econômica desenvolvida no Brasil deve buscar além da sua função social o desenvolvimento sustentável, quanto a mais a atividade de mineração devido a seu alto teor de degradação. Assim, o meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos e tem como fundamento a manutenção da vida, cabendo à coletividade e ao Poder Público a sua proteção e preservação, reza a Constituição Federal em seu artigo 225.
Com efeito, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, torna-se essencial para a atividade minerária, pois é ser importante para a economia nacional e desenvolvimento do país, para isso deve visar entre outras coisas o equilíbrio ambiental, na perspectiva proteção dignidade da pessoa humana, caracterizando assim, o desenvolvimento sustentável.
Destaca-se com isso o fato de que a solidariedade é um dos mais importantes princípios de direito ambiental e merece destaque no contexto mineral, por isso compatibilizar a atividade minerária com a sustentabilidade socioambiental exige responsabilidade das empresas mineradoras em suas tomadas de decisões, participação da sociedade nos processos decisórios, conscientização e respeito quanto aos limites do meio ambiente natural e gestão ambiental da atividade em todas as suas fases.
Assim, a função social da propriedade ganha destaque pois ela define os contornos da propriedade (pública e privada) e direciona as políticas públicas. Ele constitui a via para a implementação dos valores arrolados no caput do art.225 da CF, e sem ele tais valores tornar-se-iam abstração.[31]
Com isso, a propriedade mineral deve utilize de tais bens de forma racional e direcionada ao bem geral, ou seja, para o fim de que as riquezas e benefícios advindos da exploração mineral possam fluir por toda a coletividade e gerar a sustentabilidade desses mesmos benefícios.[32]
Hoje, a exploração mineral não é considerada apenas como instrumento para o crescimento econômico, sem o respectivo respeito a questões como função social, desenvolvimento sustentável e proteção dos direitos fundamentais, pode se dizer que ela é inviável.
Não por acaso, vislumbra-se um novo marco regulatório da mineração, as principais mudanças para este setor foram apontadas em 2011 no Plano Nacional de Mineração 2030 (PNM 2030), em substituição do atual Código Minerário Brasileiro é de 1967. Este Plano tem como objetivo nortear as políticas de médio e longo prazo que possam contribuir para que o setor mineral seja um alicerce para o desenvolvimento sustentável do País, nos próximos 20 anos.[33]
Por outro lado são necessários instrumentos jurídicos eficazes para a conjugação das atividades de mineração e o devido desenvolvimento sustentável. Como por exemplo, as questões referentes ao Plano de Encerramento de Mina, dando destaque para questões como planejamento financeiro das atividades de fechamento de mina, pois necessário determinar qual parte da renda proveniente da mineração deve ser destinada aos custos gerais do fechamento.
Outra questão não menos importante está relacionada com a destinação e uso da Compensação Financeira por Exploração de Recursos Minerais instituída pela Lei 7.990 de 1989, como prestação pecuniária aos entes da federação, nos quais ocorra a exploração de recursos minerais. Além disso, quanto à distribuição destes royalties, a Lei nº 8.001 de 1990, que define os percentuais de sua distribuição, sendo distribuídos da seguinte forma aos entes federados: 12% para a União (DNPM, IBAMA e MCT), 23% para o Estado onde for extraída a substância mineral e 65% para o município produtor, sendo o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), encarregado de normatizar e fiscalizar a arrecadação da CFEM.
Com isso a destinação adequada da CFEM pode ser um instrumento viabilizador deste equilíbrio socioambiental.
Portanto, a adequação do Plano de Encerramento de Mina a cada região afetada e o uso e destinação adequada da Compensação Financeira por a Exploração de Recursos Minerais (ou royalties da mineração) como uma alternativa em busca do desenvolvimento sustentável, por meio de instrumentos que viabilizem o desenvolvimento de forma sustentável, garantindo o equilíbrio socioambiental, pode ser uma das perspectivas para as atividades de mineração.
O que se busca com o equilíbrio acima referido não é impedir o desenvolvimento econômico, mas sim atingir a consciência global de que os recursos naturais são finitos e, caso não sejam utilizados racionalmente, comprometer-se-á o meio ambiente, o crescimento das economias nacional e internacional e, consequentemente, a dignidade da vida em todas as suas formas.
Conclusão
Diante dos problemas apresentados, evidencia que as atividades econômicas, no caso especifico a minerária, devem respeitar não somente a ecologia, mas principalmente o homem, pois não adianta somente a produção de riquezas, lucro degradando a natureza e o ambiente ecológico e social. Ou seja, o lucro não pode por si só ditar as regras.
Neste aspecto, ao homem e, também, as atividades empresariais, urge a necessidade de reconciliar-se com a criação, quanto mais no cenário atual, no qual os valores humanos perdem força, para o progresso econômico e científico. Assim, trata-se de um grande desafio, harmonizar os valores éticos com o progresso de uma sociedade,[34] pois, no cerne da “crise ecológica”, há um carácter ético que não pode ser ignorado, que exige uma urgente mudança de paradigma moral, para que se construa uma nova solidariedade.
Sem dúvida, estamos diante de uma instalada crise que influencia a relação dos homens entre si; na relação dos homens com o meio ambiente; e na relação dos homens com o capital (economia). Por isso, a instalada crise cultural e moral do homem, obriga a humanidade uma profunda renovação cultural, para que uma vez redescobrindo os verdadeiros valores, todos possam colaborar com a construção de um futuro melhor comum.[35]
Esta crise moral tem gerado inúmeras consequências desastrosas aos homens, inclusive na relação entre o homem e o capital (economia), afetando o estado de saúde da terra,[36] para isso, é preciso uma nova e profunda mudança de consciência sobre o sentido da economia e dos seus fins, revendo inclusive o modelo de desenvolvimento no qual estamos inseridos, para desta forma, se corrigir as disfunções e desvios.
Estamos diante de uma deterioração ética e cultural, que acompanha a deterioração ecológica, assim, os homens deste mundo pós-moderno correm o risco permanente de se tornarem profundamente individualistas e, muitos problemas sociais contemporâneos estão relacionados com a busca egoísta de uma satisfação imediata, que desencadeia em crises familiares e sociais.[37]
Assim, as relações econômicas, devem ser regidas sobre a perspectiva de um desenvolvimento humano integral, muito além de aspectos individualistas, econômicos, sócio-políticos, etc., para isso é de fundamental importância à tutela dos direitos fundamentais e inalienáveis dos homens, em vista do bem comum, que pressupõe o respeito pela pessoa humana, neste sentido a função social das empresas é de fundamental importância.
Destaca-se ainda, que nas atividades minerárias, o homem, as empresas, devem e podem responsavelmente servir da natureza para satisfazer as suas legítimas exigências, quer sejam materiais e imateriais, porém, se faltam a solidariedade, justiça, a função social, etc., acaba por considerar a natureza um tabu intocável ou, ao contrário, por abusar dela.[38]
Portanto, para o desenvolvimento integral do homem, quer seja na relação dos homens entre si, na relação do homem com o meio ambiente e na relação homem e capital (economia), é indispensável à conjugação das novas capacidades científico-técnicas aliado a uma forte dimensão ética.[39] Assim, além de um profundo respeito à criação, é necessária uma verdadeira cooperação internacional capaz de garantir uma maior coordenação e distribuição do uso dos recursos da terra, visando uma relação sustentável entre homem e criação.
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[1] Cf. art. 170. Cf. art 1. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://goo.gl/k8p32S. Acesso em 26/10/2016.
[2] BATISTA JÚNIOR, Onofre Alves; DA SILVA, Fernanda Alen Gonçalves. A Função Social da Exploração Mineral no Estado de Minas Gerais. In: Rev. Fac. Direito UFMG, Belo Horizonte, n. 62, pgs. 475 a 505, jan./jun. 2013.
[3] PERES, Tatiana Bonatti. Temas relevantes de direito empresarial. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014, pgs. 99 e 100.
[4] Cf. art 1. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://goo.gl/k8p32S. Acesso em 26/10/2016.
[5] SILVA, José Afonso. Comentário contextual à constituição. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 37.
[6] PERES, Tatiana Bonatti. Temas relevantes de direito empresarial. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014, pg.101.
[7] Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://goo.gl/k8p32S. Acesso em 26/10/2016.
[8] PERLINGIERI, Pietro. Perfis do direito constitucional: introdução ao direito civil constitucional. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 226.
[9] COELHO, Fábio Ulhoa. Princípios do direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 37.
[10] PEREZ, Viviane. Função social da empresa: uma proposta de sistematização do conceito. In: Temas de direito civil-empresarial. Coord. ALVES, Alexandre Ferreira de Assumpção; GAMA, Guilherme Calmon Nogueira. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 209-210.
[11] FRAZÃO, Ana. Função social da empresa: repercussões sobre a responsabilidade civil de controladores e administradores de S/As. Rio de Janeiro: Renovar, 2011, p. 193.
[12] PERES, Tatiana Bonatti. Temas relevantes de direito empresarial. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014, p. 87.
[13] DE LUCCA, Newton. Da ética geral à ética empresarial. São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 329.
[14] GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988 (interpretação e crítica). 11 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006, p. 245.
[15] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. V. 8. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 25.
[16] BATISTA JÚNIOR, Onofre Alves; DA SILVA, Fernanda Alen Gonçalves. A Função Social da Exploração Mineral no Estado de Minas Gerais. In: Rev. Fac. Direito UFMG, Belo Horizonte, n. 62, pgs. 475 a 505, jan./jun. 2013.
[17] Cf. art. 20, IX e § 1. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://goo.gl/k8p32S. Acesso em 26/10/2016.
[18] Cf. art. 23, XI. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://goo.gl/k8p32S. Acesso em 26/10/2016.
[19] RIBEIRO,Carlos Luiz. Direito Minerário Escrito e Aplicado. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2006, p. 334
[20] SILVA, Romeu Faria Thomé da. Manual de direito ambiental. 3. ed. Salvador: Jus Podivm, 2013, p. 31.
[21] FEIGELSON, Bruno. Curso de direito minerário. 1 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 51.
[22] DECLARAÇÃO DO RIO SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO. Disponível em: http://www.onu.org.br/rio20/img/2012/01/rio92.pdf. Acesso em 26/10/2016.
[23] COMISSÃO MUNDIAL SOBRE O MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO. Nosso futuro comum. São Paulo: Getúlio Vargas, 1998.
[24] SILVA, Romeu Faria Thomé da. Manual de direito ambiental. 3. ed. Salvador: Jus Podivm, 2013, p. 60.
[25] Cf. artigos 5º, inciso LXXIII; 23, inciso VI; 24, incisos, VI, VII e VIII; 129, inciso III; 170, inciso VI; 186, inciso II; 200, inciso VIII; 220, § 3º, inciso II e; 225. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://goo.gl/k8p32S. Acesso em 26/10/2016.
[26] BRASIL, Código de Mineração, Decreto-Lei nº 227/1967. http://www.planalto.gov.br/cCivil_03/Decreto-Lei/Del0227.htm. Acesso em 26/10/2016.
[27] BATISTA JÚNIOR, Onofre Alves; DA SILVA, Fernanda Alen Gonçalves. A Função Social da Exploração Mineral no Estado de Minas Gerais. In: Rev. Fac. Direito UFMG, Belo Horizonte, n. 62, pg. 494, jan./jun. 2013.
[28] BATISTA JÚNIOR, Onofre Alves; DA SILVA, Fernanda Alen Gonçalves. A Função Social da Exploração Mineral no Estado de Minas Gerais. In: Rev. Fac. Direito UFMG, Belo Horizonte, n. 62, pg. 487, jan./jun. 2013.
[29] LIMA, Maria Helena Rocha; TEIXEIRA, Nilo da Silva. A CONTRIBUIÇÃO DA GRANDE MINERAÇÃO ÀS COMUNIDADES LOCAIS: UMA PERSPECTIVA ECONÔMICA E SOCIAL. Comunicação técnica elaborada para o III Fórum de Mineração- Bens minerais e Desenvolvimento Sustentável, realizado na Univ. Federal de Pernambuco – UFPE- 25 a 28 de julho de 2006, CETEM/MCT, Rio de Janeiro, 2006, p. 7.
[30] BATISTA JÚNIOR, Onofre Alves; DA SILVA, Fernanda Alen Gonçalves. A Função Social da Exploração Mineral no Estado de Minas Gerais. In: Rev. Fac. Direito UFMG, Belo Horizonte, n. 62, pgs. 502 e 503, jan./jun. 2013.
[31] FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. A propriedade no direito ambiental. 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 126.
[32] TRINDADE, Adriano Drummond Cançado. Princípios de Direito Minerário brasileiro. In SOUZA, Marcelo Mendo Gomes de (coord). Direito Minerário em evolução, v. 2. Belo Horizonte: Mandamentos, 2009, p. 71.
[33] Plano Nacional de Mineração 2030 (PNM – 2030). Disponível em: https://goo.gl/z5Z8tL. Acesso em 26/10/2016.
[34] JOÃO PAULO II, Papa. Mensagem para celebração do dia mundial da paz de 1990. Disponível em: http://w2.vatican.va/content/john-paul-ii/pt/messages/peace/documents/hf_jp-ii_mes_19891208_xxiii-world-day-for-peace.html. Acesso em 26/10/2016.
[35] BENTO XVI, Papa. Mensagem para celebração do dia mundial da paz de 2010. Disponível em: http://w2.vatican.va/content/benedict-xvi/pt/messages/peace/documents/hf_ben-xvi_mes_20091208_xliii-world-day-peace.html. Acesso em 26/10/2016.
[36] BENTO XVI, Papa. Carta Encíclica Caritas in Veritate, n. 32. Disponível em: http://w2.vatican.va/content/benedict-xvi/pt/encyclicals/documents/hf_ben-xvi_enc_20090629_caritas-in-veritate.html. Acesso em 26/10/2016.
[37] FRANCISCO, Papa. Carta Encíclica Laudato si’, n. 162. Disponível em: http://w2.vatican.va/content/dam/francesco/pdf/encyclicals/documents/papa-francesco_20150524_enciclica-laudato-si_po.pdf. Acesso em 26/10/2016.
[38] BENTO XVI, Papa. Carta Encíclica Caritas in Veritate, n. 48. Disponível em: http://w2.vatican.va/content/benedict-xvi/pt/encyclicals/documents/hf_ben-xvi_enc_20090629_caritas-in-veritate.html. Acesso em 26/10/2016.
[39] PONTIFÍCIO CONSELHO “JUSTIÇA E PAZ”. Compêndio da Doutrina Social da Igreja, n. 465. São Paulo: Paulinas, 2005.
Mestre em Direito pela PUC/SP, mestrando em Direito Canônico pela Universidad Pontificia de Salamanca (Espanha), advogado.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Ricardo Gaiotti. As atividades de mineração e o desenvolvimento sustentável Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 nov 2016, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47749/as-atividades-de-mineracao-e-o-desenvolvimento-sustentavel. Acesso em: 22 nov 2024.
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