Resumo: As responsabilidades do administrador público é um tema constante nos debates políticos, jurídicos e socais. Tais responsabilidades possuem esferas administrativas, civis e penais, desta maneira, o objeto deste trabalho é apresentar em linhas gerais os deveres e poderes dos administradores públicos, bem como suas responsabilidades consistem no objeto deste trabalho, a fim de iluminar o estudo deste tema importante no cenário nacional.
Palavras-chaves: administrador público; interesse público; probidade administrativa; responsabilidade.
Introdução
A responsabilidade do administrador público é um tema que vem reiteradamente sendo analisado tanto nos meios jurídicos, com pela sociedade em geral. Uma das razões para o estudo do tema são os inúmeros escândalos de corrupção envolvendo agentes públicos. Além disso, tal responsabilidade possui uma particularidade que são as instâncias civil, administrativa e penal, no qual ela é tratada, podendo inclusive haver comunicabilidade entre essas instâncias.
Contudo, o primeiro passo para o estudo da matéria é a compreensão da figura do administrador público. A expressão agentes públicos tem sentido amplo, significa o conjunto de pessoas que, a qualquer título, exercem uma função pública como prepostos do Estado. Essa função pode ser remunerada ou gratuita, definitiva ou transitória, política ou jurídico. (CARVALHO FILHO, 2015, p. 594).
A lei n. 8.429/92, dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito na Administração Pública, reza o art. 2 da respectiva lei:
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
Estão incluídos na categoria de agentes públicos, os agentes políticos (Chefe do Poder Executivo, Parlamentares, Ministro de Estado, etc.), os servidores estatutários, os militares, os empregados públicos, os servidores temporários, os particulares que prestam serviços de interesse do Estado (concessionários, permissionários, mesários eleitorais, jurados populares entre outros).
O agente público deve cumprir estritamente os deveres que lhe são impostos pela lei e pelos regulamentos aplicáveis. Caso, contudo, desatenda as tais determinações, dependendo da natureza do ilícito, poderá ser apenado com a responsabilização civil, penal, político-administrativa ou administrativa funcional.
Os administradores públicos são aqueles que gerem bens e interesses da comunidade, esses gestores da coisa pública, investidos de competência decisória, passar a ser autoridades, com poderes e deveres específicos do cargo ou função e, consequentemente, com responsabilidades próprias de suas atribuições.
Os agentes públicos, dentre eles os administradores, possuem direitos e deveres. Os poderes e deveres do administrador público são os expressos em lei, os impostos pela moral administrativa e os exigidos pelo interesse da coletividade. Fora dessa generalidade não se poderá indicar o que é poder e o que é dever do gestor público, porque, estando sujeito ao ordenamento jurídico geral e às leis administrativas especiais, só essas normas poderão catalogar, para cada entidade, órgão, cargo, função, serviço ou atividade pública, os poderes e deveres de quem os exerce.
A respeito dos agentes políticos, nos ensina José dos Santos:
Agentes políticos são aqueles aos quais incumbe a execução das diretrizes traçadas pelo Poder Público. São estes agentes que desenham os destinos fundamentais do Estado e que criam as estratégias políticas por eles consideradas necessárias e convenientes para que o Estado atinja os seus fins. Caracterizam-se por terem funções de direção e orientação estabelecidas na Constituição e por ser normalmente transitório o exercício de tais funções. Como regra, sua investidura se dá através de eleição, que lhes confere o direito a um mandato, e os mandatos eletivos caracterizam-se pela transitoriedade do exercício das funções, como deflui dos postulados básicos das teorias democrática e republicana. Por outro lado, não se sujeitam às regras comuns aplicáveis aos servidores públicos em geral; a eles são aplicáveis normalmente as regras constantes da Constituição, sobretudo as que dizem respeito às prerrogativas e à responsabilidade política. São eles os Chefes do Executivo (Presidente, Governadores e Prefeitos), seus auxiliares (Ministros e Secretários Estaduais e Municipais) e os membros do Poder Legislativo (Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais e Vereadores). Alguns autores dão sentido mais amplo a essa categoria, incluindo Magistrados, membros do Ministério Público e membros dos Tribunais de Contas. Com a devida vênia a tais estudiosos, parece-nos que o que caracteriza o agente político não é o só fato de serem mencionados na Constituição, mas sim o de exercerem efetivamente (e não eventualmente) função política, de governo e administração, de comando e, sobretudo, de fixação das estratégias de ação, ou seja, aos agentes políticos é que cabe realmente traçar os destinos do país. (CARVALHO FILHO, 2015, pgs. 594 e 595).
Maria Sylvia Zanella Di Pietro considera que a ideia de agente político liga-se, indissociavelmente, à de governo e à de função política, a primeira dando a ideia de órgão (aspecto subjetivo) e, a segunda, de atividade (aspecto objetivo). (DI PIETRO, 2013, p. 586)
Enfim, após breve explanação do conceito norteador do tema proposto, passemos a analisar os poderes e deveres dos agentes administrativos, dentre eles do administrador público, bem como suas responsabilidades.
Os poderes e deveres
Cada agente administrativo é investido de certa “parcela” de poder público para o desempenho de suas atribuições. Esse poder é referente ao atributo do seu cargo ou da função, não podendo ser usado, ou identificável como privilégio, tanto é que o agente, quando despido da função ou fora do exercício do cargo não pode usar da autoridade pública, nem invoca-la com o objetivo de se colocar em uma posição diferente aos demais cidadãos. Agindo assim, sua conduta será caracterizada como abuso de poder e, conforme o caso, tipificaria o crime de abuso de autoridade, definido e punido pela lei 4.898/65. O agente fora de suas funções deixa de ser autoridade, igualando-se aos demais cidadãos.
Por outro lado, o direito positivo não confere apenas poderes aos administradores públicos, estabelece também certos deveres que devem ser por eles cumpridos para evitar que sejam responsabilizados pelo descumprimento. Dentre tantos deveres que lhes são cometidos, destacam-se: da probidade; de prestar contas; e de eficiência.
O dever da probidade, nos ensina José dos Santos:
pauta-se pelos princípios da honestidade e moralidade, quer em face dos administrados, quer em face da própria Administração, ou seja, o administrador não deve cometer favorecimento nem nepotismo, cabendo-lhe optar sempre pelo que melhor servir à Administração. O administrador probo há de escolher, por exemplo, o particular que melhores condições oferecem para contratação, ou o indivíduo que maior mérito tiver para exercer a função pública. Enfim, deverá ser honesto, conceito extraído do cidadão médio. A improbidade acarreta vários efeitos para o administrador, além de ter suspenso seus direitos políticos, submete-se à perda da função pública, à indisponibilidade de seus bens e à obrigação de ressarcir o erário público pelos danos que cometeu, sem contar a ação penal a que terá de responder, tais efeitos estão expressos no art. 37 § 4 da CF. (CARVALHO FILHO, 2015, pg. 65).
Além disso, a lei n. 8.429/92, dispõe sobre os atos de improbidade administrativa, estes que podem ser caraterizados de três formas: os que dão ensejo a enriquecimento ilícito; os que geram prejuízo ao erário; e os que ofendem os princípios da Administração Pública.
É interesse observar que a lei abrange todo e qualquer agente público, seja qual for a situação que o vincule ao Poder Público, bem como aqueles que, não sendo agentes, concorram para as condutas de improbidade ou delas se beneficiem.
Por fim, destaca-se que a prática do crime de responsabilidade enseja responsabilização do agente político mediante existência de um processo adequado e justo, denominado de processo de impeachment, o qual é o instituto de responsabilidade constitucional de agentes políticos, por meio do qual o Poder Legislativo avalia politicamente se a conduta do governante é atentatória aos interesses nacionais. (BATISTI, 2015, p. 128).
A previsão do impeachment encontra-se disposto no artigo 52 da Constituição Federal e na Lei nº 1.079/1950 que define os crimes de responsabilidade em relação ao Presidente da República, aos Ministros de Estado, aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, ao Procurador Geral da República, aos Governadores e Secretários de Estado. O artigo 2º desta lei define as sanções e a quem elas podem ser aplicadas em decorrência dos crimes de responsabilidade. Os chamados crimes de responsabilidade são infrações que geram sanções político-administrativas, aplicáveis aos agentes políticos definidos na Lei 1.079/1950 e no Decreto-Lei nº 201/1967, sendo processada perante o foro especial da autoridade.
Quanto ao dever de prestar contas ele decorre do dever natural atribuído aos administradores públicos de gestão de bens e interesses da coletividade, por isso devem prestar contas de suas atividades. A prestação de contas pode ser realizada através dos órgãos escalonados em graus hierárquicos, ou externamente, nesse caso, o controle de contas é feito pelo Poder Legislativo por ser ele o órgão de representação popular. No legislativo se situa, organicamente, o Tribunal de Contas, que, por sua especialização, auxilia o Congresso Nacional na verificação de contas dos administradores. (CARVALHO FILHO, 2015, pg. 67).
O dever de prestar contas alcança não só a Administração centralizada, mas também os agentes de entidades a ela vinculadas e até mesmo outras pessoas que recebem subvenção governamental. Além disso, há de se destacar a Emenda Constitucional n. 40/2003, que alterou o inciso V do art. 163 da CF, para consignar que a lei complementar a que se refere o dispositivo deverá dispor, entre ouras matérias, sobre a fiscalização financeira da administração pública direta e indireta, tratando-se, da possibilidade de serem criados outros instrumentos de controle dos órgãos administrativos, a par dos muitos já existentes. (CARVALHO FILHO, 2015, pg. 68).
Quanto ao dever de eficiência dos administradores públicos, novamente recorremos ao ensinamento de José dos Santos:
reside na necessidade de tornar cada vez mais qualitativa a atividade administrativa. Perfeição, celeridade, coordenação, técnica, todos esses são fatores que qualificam a atividade pública e produzem maior eficiência no seu desempenho. A eficiência produz efeitos e causa benefícios à própria coletividade. A eficiência funcional é, pois, considerada não só a produtividade relativa ao cargo ou da função, mas também como perfeição do trabalho e sua adequação técnica aos fins visados pela Administração. (CARVALHO FILHO, 2015, pg. 68)
Neste ponto, convém assinalar que a técnica é inseparável da Administração, considerando que a atividade administrativa é um múnus público para quem a exercita, com isso, usar normalmente o poder é uma prerrogativa, é emprega-lo segundo as normas legais, a moral da instituição, a finalidade do ato e as exigências do interesse público, devendo ser utilizado sempre em beneficio da coletividade administrativa. Entretanto, nem sempre o administrador utilizada adequadamente esse instrumento, caracterizando o que se denomina abuso de poder.
No direito brasileiro o abuso do poder tem merecido sistemático refúgio da doutrina e jurisprudência, e para isso há o mandado de segurança, cabível contra ato de qualquer autoridade (CF art. 5 LXIX e lei 12016/2009), e assegurou a toda pessoa o direito de representação contra abusos de autoridade, como por exemplo, na CF art. 5 XXXIV, a; complementado com a lei 4.898/65, que pune criminalmente esses mesmos abusos de autoridade. (MEIRELLES, 2006, p. 214)
Outra forma de manifestação de abuso de poder ocorre quando o agente público, embora dentro de sua competência, afasta-se do interesse público, caracterizando-se o desvio de finalidade.
A respeito da finalidade nos ensina José dos Santos:
Os autores modernos mostram a existência de um elo indissociável entre a finalidade e a competência, seja vinculado ou discricionário o ato. A finalidade, retratada pelo interesse público da conduta administrativa, não poderia refugir ao âmbito da competência que a lei outorgou ao agente. Em outras palavras, significa que, quando a lei define a competência do agente, a ela já vincula a finalidade a ser perseguida pelo agente. Daí a acertada observação de que “ocorre o desvio de poder quando a autoridade administrativa, no uso de sua competência, movimenta-se tendente à concreção de um fim, ao qual não se encontra vinculada, ex vi da regra de competência”.
Segundo alguns especialistas, o desvio de finalidade seria um vício objetivo, consistindo no distanciamento entre o exercício da competência e a finalidade legal, e, por tal razão, irrelevante se revelaria a intenção do agente. Não endossamos esse pensamento. Na verdade, o fato em si de estar a conduta apartada do fim legal não retrata necessariamente o desvio de finalidade, vez que até por erro ou ineficiência pode o agente cometer ilegalidade. O desvio pressupõe o animus, vale dizer, a intenção deliberada de ofender o objetivo de interesse público que lhe deve nortear o comportamento. Sem esse elemento subjetivo, haverá ilegalidade, mas não propriamente desvio de finalidade. (CARVALHO FILHO, 2015, pg. 68).
Enfim, para impedir os abusos praticados pelas autoridades públicas, sejam administradores, julgadores ou legisladores, o texto constitucional definiu alguns instrumentos como remédios constitucionais: o mandado de segurança, com fundamento no art. 5 LXIX, da CF, regulamentado pela Lei. 12.016/09, a ação popular, prevista no art. 5 LXXIII, da CF, e na Lei n. 4.717/65, e o mandado de injunção, instruído no art. 5 LXXI da CF, além do direito de representação contra abusos de autoridade, definido no mesmo art. 5, inciso XXXIV, a da CF, os crimes de abuso de autoridade, delineados na Lei n. 4.898/65 e as medidas decorrentes de atos de improbidade, constantes no art. 37 § 4, também do texto constitucional, e na Lei n. 8429/92.
Responsabilidades dos administradores públicos
Os administradores públicos devem cumprir estritamente os deveres que lhe são impostos pela lei e pelos regulamentos aplicáveis. Caso, contudo, desatenda as tais determinações, dependendo da natureza do ilícito, poderá ser apeado com a responsabilização civil, penal, político-administrativa ou administrativa.
Responsabilidade civil
A responsabilidade civil, em regra, diz a respeito daquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (Código Civil 186), devendo arcar com as consequências de seu ato. No caso, a responsabilidade civil do administrador é da espécie subjetiva, ou seja, em que necessita averiguar-se a sua conduta foi decorrente de culpa ou dolo.
Pode ser definida como a imputação, ao servidor público, da obrigação de reparar o dano que tenha causado à Administração ou a terceiro, em decorrência de conduta culposa ou dolosa, de caráter comissivo ou omissivo. (CARVALHO FILHO, 2015, pg. 777).
A responsabilidade civil é de ordem patrimonial, que aceita universalmente, segundo a qual todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo. (DI PIETRO, 2013, 684)
Além da conduta e da razão que norteou sua conduta (culpa ou dolo), exige-se, para cogitar-se da responsabilização civil do administrador público, que haja um dano a terceiro, seja material ou moral. Assim, compondo o rol de requisitos, deve haver um nexo lógico e causal entre a conduta do agente e o dano causado ao terceiro.
A apuração, usualmente, ocorre na esfera administrativa, por meio de sindicância ou processo administrativo, assegurado o devido processo legal, consequentemente, com a possibilidade de o administrador público produzir as provas que julgar necessárias a sua defesa e ao esclarecimento dos eventos ocorridos.
Comprovada sua responsabilidade, a Administração Pública dele exige o pagamento correspondente o dano havido, seja por descontos autorizados pelo Estatuto do qual o agente faça parte. Caso, haja resistência, por parte responsabilizado pelo dano causado em espontaneamente promover o pagamento correspondente, deverá o prejudicado recorrer ao Poder Judiciário, recompondo seu patrimônio por meio de medida judicial própria.
Caso o Estado venha a ser responsabilizado, por terceiros, em razão de danos que tenham sido causados em função da conduta culposa ou dolosa, poderá, regressivamente, dele obter o ressarcimento do encargo sofrido, a rigor do art. 37 § 6 da CF, parcialmente reproduzido no art. 43 do Código Civil.
Responsabilidade administrativa
O agente público, dentre eles o administrador público, no desempenho de suas atribuições, caso descumpra as obrigações e deveres que lhe são impostos por lei ou regulamento, poderá sofrer sanções de natureza administrativa. A apuração da infração, a defesa e a decisão consequente realizam-se dentro da própria Administração Pública, obedecido o devido processo legal, a rigor do art. 5, LV, da Constituição Federal.
José dos Santos, considera que a responsabilidade administrativa deve ser apurada em processo administrativo, assegurando-se ao servidor o direito à ampla defesa e ao contraditório, bem como a maior margem probatória, a fim de possibilitar mais eficientemente a apuração do ilícito. Constatada a prática do ilícito, a responsabilidade importa a aplicação da adequada sanção administrativa (CARVALHO FILHO, 2015, pg. 779). Tal procedimento não exclui eventuais responsabilizações civis, criminais ou políticos-administrativas.
Normalmente observam-se nos regimes jurídicos relativos aos agentes e administradores públicos a possibilidade de aplicação das seguintes sanções: advertência ou repreensão; suspensão; demissão; cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Há prazos prescricionais para a aplicação de tais sanções, os quis são fixados na lei, em conformidade com a determinação constante do art. 37 § 6 da CF, em regra, de dois anos para infrações funcionais consideradas leves e de cinco anos para as graves e gravíssimas, ou seja, com aquelas puníveis com demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade, normalmente contados da data em que a autoridade tomar ciência da infração cometida, interrompendo-se pela instauração do processo administrativo disciplinar ou pela sindicância.
Responsabilidade Penal
A conduta dos agentes, entre eles do administrador público que, nesta condição, dolosa ou culposamente, acarrete ou pretenda causar dano a terceiro, cuja tipificação se encontre na lei e seja considerada crime ou contravenção, constitui-se em ilícito penal, passível de sua responsabilização. Tais condutas tipificadas referem-se ao exercício de cargo, função ou emprego público, daí serem comumente designadas crimes funcionais.
O Código Penal, considera funcionário público, quem embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para execução da atividade típica da Administração Pública.
O Código Penal apresenta uma seção dedicada aos crimes contra a Administração Pública, dentre ele os crimes praticados pelos funcionários contra a Administração Pública. Destacam-se os crimes de peculato (art. 312); a Inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313). Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento (art. 314). Emprego irregular de verbas ou rendas públicas (art. 315). Corrupção passiva (art. 317); Prevaricação (art. 319); Abandono de função (Art. 323); Violação de sigilo funcional (Art. 325).
A apuração da responsabilidade penal do agente público realiza-se mediante instauração, pelo Ministério Público, de ação penal, a qual terá curso junto ao Poder Judiciário. A decisão que vier a ser proferida nessa ação penal poderá trazer repercussões no âmbito das responsabilidades civis e administrativas, tendo em vista que repercutem na esfera administrativa as decisões baseadas na provada inexistência do fato, provado que o réu não concorreu para a infração penal e quando existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre a existência. (cf. Art. 386 Código de Processo Penal).
Além disso, há os crimes contra as finanças públicas, os crimes de abuso de autoridade, os crimes envolvendo licitação ou contratação e outros.
Comunicabilidade de instâncias
Por fim, para se falar de responsabilidades administrativa, civil e penal dos agentes e administradores públicos é necessário dizer da comunicabilidade de instâncias. Primeiramente deve ser analisado se o ilícito ocorrido é de natureza administrativa; penal ou penal administrativa.
Se o ilícito for só de natureza administrativa inexistirá a comunicabilidade de instâncias, haja vista que não haverá ação penal. Se o ilícito for de natureza penal, não haverá repercussões na disposição legal a respeito da infração administrativa. Caso seja de natureza administrativa e penal, ou seja, haja lei determinando ser determinada conduta, tanto um ilícito administrativo como penal, então a decisão tomada na espera judicial (penal) trará repercussões ao processo administrativo correspondente, seja a decisão condenatória, seja absolutória.
Nos ensina José dos Santos:
Diferentemente dos casos anteriores, em que foi examinada a influência de decisão penal sobre a esfera administrativa, não se adota o mesmo sistema na hipótese inversa. Em razão da independência das instâncias penal e administrativa, a solução nesta última esfera não impede a instauração de processo no âmbito criminal. Em habeas corpus no qual o paciente pleiteava a anulação do ato do juiz que recebeu a denúncia em ação penal, o Egrégio STF decidiu que “a absolvição em processo administrativo disciplinar não impede a apuração dos mesmos fatos em processo criminal, uma vez que as instâncias penal e administrativa são independentes”. Não prevaleceu, assim, o argumento do impetrante de que estaria havendo duplicidade de julgamento pelo fato de serem apreciadas as mesmas provas oferecidas no processo administrativo. (CARVALHO FILHO, 2015, pg. 784).
Além disso, caso haja a decisão penal reconhecendo a inexistência do fato ou sobre quem seja seu autor, tal repercutirá tanto na esfera administrativa como na civil, a rigor do art. 935 do Código Civil.
Assim, não poderá o processo administrativo decidir diferentemente do que tenha sido decidido na esfera judicial num processo penal. O trânsito em julgado da sentença penal condenatória importará na perda do cargo, função pública ou mandato eletivo, quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; ou quando for aplicada pena privativa de liberdade superior a quatro nãos nos demais casos. Tais efeitos, entretanto, não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença (art. 92 I Código Penal). A sentença absolutória poderá ou não trazer repercussões aos domínios administrativos.
Quando a absolvição mencionar a provada inexistência do fato, que o réu não concorreu para a infração penal ou existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu da pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1 do art. 28 do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre a existência, então em qualquer desses casos tal decisão refletirá no processo administrativo, no caso, favoravelmente ao agente público.
Caso, ainda, a sentença absolutória reconheça, expressamente, que o ato foi praticado; em estado de necessidade, legitima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito, em qualquer um destes casos, de acordo com o art. 65 do Código de Processo Penal, a decisão repercutirá nos domínios administrativos, pois faz coisa julgada na esfera civil.
Outros são os casos da sentença penal absolutória sem repercussões no processo administrativo, caso que a absolvição proferida no processo penal se baseia nas outras disposições contempladas no art. 386 do Código de Processo Penal, quais sejam: não haver prova da existência do fato, não constituir o fato infração penal, não existir prova do réu concorrido para a infração penal, ou inexistir prova suficiente para a condenação, então a invocação de qualquer uma dessas hipóteses, na parte dispositiva da sentença penal, não acarretará repercussões na esfera do processo administrativo.
Tal decorre seja porque não se produziram provas suficientes ou porque as provas produzidas não trouxeram repercussões no processo penal, mas podem, entretanto, trazer repercussões na órbita administrativa, seja porque o fato ocorrido não se constituiu em infração penal, mas poderá sê-lo na disciplina jurídica administrativa. Assim, em razão dessas possibilidades é que tais hipóteses de absolvição, nos domínios penais, não trazem repercussões à esfera administrativa.
As três responsabilidades não se confundem, sendo que o agente público poderá responder por cada uma delas, de forma independente. Assim, poderá ocorrer uma responsabilidade administrativa sem que haja uma responsabilidade civil, desde que o agente tenha agido contrariamente às determinações legais, mas sem causar danos patrimoniais ao particular. De igual modo, poderá haver responsabilização administrativa e civil sem que haja responsabilidade penal do agente. Uma vez que o ilícito administrativo poderá ocorrer, o dano patrimonial ao particular também, como o ato não se enquadrando em qualquer dos tipos penais previstos em lei.
Enfim, existem determinadas situações em que uma esfera poderá interferir de forma direta em outras esferas. Se o agente público for absolvido por negativa de autoria ou de inexistência do fato, tal fato implicará na responsabilidade administrativa e na responsabilidade civil. Por outro lado, caso o agente público for demitido pelo mesmo fato em que foi julgado na esfera penal, deverá ser reintegrado, uma vez que as provas colhidas o processo penal são muito mais amplas e cuidadosas em relação àquelas pertencentes esferas administrativa e civil de igual modo, se a ele foi imputado a ocorrência do dano, gerando responsabilidade civil, pela negativa de autoria ou inexistência do fato, não há o que se falar em responsabilidade civil.
Porém, a absolvição na esfera penal ocorrer por mera insuficiência e provas, tal sentença não vai interferir em quaisquer das demais esferas, podendo gerar a responsabilidade administrativa e civil.
Conclusão
A temática a respeito da responsabilidade do administrador público é de suma importância para o operador do direito. Primeiramente é preciso identificar quem são aqueles que “prestam” serviço público, agindo assim em nome do Estado. Não menos importante é o estudo dos direitos e deveres destes, para não confundir a figura do cargo com a pessoa que age legal ou ilegalmente.
Além disso, a doutrina nos ensina que cada uma das responsabilidades (administrativa, penal e civil), possuem características próprias, que podem ou não se comunicarem de acordo com a natureza do delito, da condenação ou forma de absolvição.
Enfim, destaca-se que cada vez mais se faz necessário o conhecimento da matéria, tendo em vista que trabalhar com a coisa pública é muito séria que requer responsabilidade e competência por parte do agente público, por outro lado, quanto mais eficazes forem os meios de controle, correção, apuração dos desvios públicos, mais as atividades dos administradores terão maior efeito, qual seja: o interesse público e o bem comum.
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Mestre em Direito pela PUC/SP, mestrando em Direito Canônico pela Universidad Pontificia de Salamanca (Espanha), advogado.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Ricardo Gaiotti. Aspectos gerais a respeito da responsabilidade do administrador público Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 nov 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47771/aspectos-gerais-a-respeito-da-responsabilidade-do-administrador-publico. Acesso em: 22 nov 2024.
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