Resumo: O Código de Processo Civil apresenta as características da execução, esta fundada em título executivo judicial e extrajudicial. Com o advento da nova norma, muito se perguntou a respeito das normas que disciplinavam algumas modalidades de títulos extrajudiciais como os títulos de créditos. Ao longo do trabalho se observa que o legislador do Código de Processo Civil nada falou a respeito das normas de direito material de cada título, sendo assim, ele disciplinou o procedimento, restando aos subsistemas determinar questões particulares dos títulos de créditos.
Palavras-chaves: Código de Processo Civil; Execução; Títulos de Crédito; Títulos Executivos.
A Execução
A execução é a atividade jurisdicional destinada a fazer com que se cumpra o direito estipulado no título executivo, ou seja, é o procedimento utilizado para obtenção da satisfação do direito do credor, a fim de transformar em realidade prática aquele direito. Assim, a execução é uma atividade de agressão patrimonial e em alguns casos como na execução de prestação alimentícia, também de agressão corporal, que se legitima pela existência de título executivo.[1]
E execução pode se fundar em títulos executivos judiciais ou extrajudiciais, quando a execução se funda em título executivo judicial, o procedimento executivo é chamado cumprimento de sentença, regulado pelos arts. 513 a 538 e outros do Código de Processo Civil, este que normalmente se desenvolve como uma faze complementar ao processo de conhecimento. Quando a execução se funda em título executivo extrajudicial tem se o processo de execução, de que cuida o Livro II da Parte Especial do CPC, a ele se aplicando, subsidiariamente, o regime estabelecido pelo Livro I da Parte Especial arts. 771 e seguintes do Código de Processo Civil.[2]
Desta forma, por meio do processo de execução, realizam-se as pretensões de direito material formuladas pelo credor em face do devedor, isto é, considerado que o direito de praticar a execução forçada é exclusivo do Estado, ao credor cabe apenas a faculdade de requerer a atuação estatal, o que se cumpre por via do direito de ação, a execução forçada é uma forma de ação.[3] A este respeito nos ensina Humberto Theodoro Júnior:
Só há execução forçada quando o devedor descumpre sua obrigação e deixa de satisfazer o crédito a que se acha sujeito, no tempo e forma devidos. Por isso, o pagamento impede a execução por propor e elide a que já foi proposta (NCPC, art. 826). [...]
Pode-se distinguir entre processo de execução e execução forçada: o processo de execução apresenta-se como o conjunto de atos coordenados em juízo tendentes a atingir o fim da execução forçada, qual seja, a satisfação compulsória do direito do credor à custa de bens do devedor. Esse processo, tal como se dá com o de conhecimento, é, em si mesmo, uma relação jurídica continuativa de direito público, que vincula devedor, credor e o Estado, na pessoa do juiz ou Tribunal. Trata-se, pois, do continente da atividade executiva em juízo.
Por execução forçada, outrossim, considera-se o conteúdo do processo de execução, que consiste na realização, material e efetiva, da vontade da lei por meio da função jurisdicional do Estado. Providências executivas tomam-se de ordinário no processo de execução, cujo único objetivo é realmente a satisfação compulsória do direito do credor atestado no título executivo.
Ocorre, porém, execução forçada também no cumprimento da sentença, quando a satisfação do direito violado é imediatamente promovida por atos processuais realizados em sequência à condenação, dentro, portanto, do próprio processo em que se efetuou o acertamento do direito controvertido entre as partes (art. 513, caput).[4]
Com efeito, a execução forçada pode ser definida como a atividade jurisdicional fundada em um título executivo, que tem por finalidade recompor o equilíbrio quebrado pelo descumprimento de uma obrigação, sujeitando o executado a atos de constrição que recaem sobre os seus bens.[5]
A atividade executiva é exercida através de meios de coerção e meios de sub-rogação. Os primeiros são os instrumentos empregados pelo Estado para que os executados pratiquem os atos necessários à realização do crédito exequendo, como por exemplo, as multas pelo atraso no cumprimento da obrigação, a prisão civil do devedor inescusável de alimentos, o protesto de título executivo ou a anotação do nome do devedor em cadastros de devedores inadimplentes. Já os meios de sub-rogação são aqueles utilizados nos quais o Estado desenvolve atividade que substitui a atuação do executado, dispensando-a, e que se revela capaz de produzir resultado prático equivalente ao que se teria se o próprio executado tivesse adimplido a prestação, por exemplo, quando promove a apreensão e expropriação de bens do executado para satisfazer o crédito exequendo, ou quando realiza a busca e apreensão de um bem para entregá-lo ao exequente.[6]
Destaca-se ainda que o procedimento executivo destina-se a realizar o crédito exequendo, pode-se afirmar que a execução se realiza no interesse do exequente, salvo nas execuções universais – falência e insolvência civil – que visa entre outras coisas a recuperação do executado. Além disso, exige-se que todos os sujeitos do processo atuem de forma cooperativa e de boa-fé, de maneira menos onerosa possível. Por fim, pode o exequente desistir a qualquer tempo da execução.
Assim, a execução pode também ser iniciada tanto com base em documentos judiciais e em documentos extrajudiciais estipulados pelo artigo 784 do CPC, dentre eles os títulos de créditos (letra de câmbio, nota promissória, duplicata, debênture cheque), nestes casos o legislador empresta eficácia executiva a certos documentos, permitindo que os seus titulares possam acessar a via executiva sem se submeterem ao processo de conhecimento.[7]
O sujeito ativo na execução soa os exequentes e os passivos os executados, tem legitimidade ativa para a execução aquele a quem a lei confere título executivo (art. 778), este mesmo artigo trás em seu rol aqueles que podem promover ou prosseguir a execução, dentre eles o Ministério Público (art. 778, § 1o, I), nos casos previstos em lei, o espólio, os herdeiros ou sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito reconhecido no título executivo (art. 778, § 1o, II); o cessionário, quando o direito reconhecido no título executivo lhe tiver sido transferido por atointer vivos (art. 778, § 1o, III); o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional (art. 778, § 2o).
Quanto a legitimidade passiva o artigo 779 do CPC afirma que a execução pode ser promovida contra: o devedor, reconhecido como tal no título executivo” (art. 779, I); o espólio ou os sucessores do devedor original (art. 779, II); o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo (art. 779, III); o fiador do débito constante de título executivo extrajudicial (art. 779, IV); o responsável titular do bem vinculado por garantia real (hipoteca, penhor, anticrese) ao pagamento do débito (art. 779, V); ou o responsável tributário, assim definido em lei (art. 779, VI).
A competência está prevista no artigo 781 do CPC, esta que vária quanto a natureza do título, no caso dos títulos judiciais diz respeito ao cumprimento de sentenças, já nas execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais, definisse a competência a partir do processo de execução, observado o foro do domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, do lugar onde situados os bens a ela sujeitos (art. 781, I); tendo mais de um domicílio o executado, poderá a execução instaurar-se em qualquer deles (art. 781, II); sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro do domicílio do exequente (art. 781, III); havendo mais de um executado, com domicílios diferentes, a execução poderá ser proposta em qualquer desses foros, por opção do exequente (art. 781, IV); a execução poderá sempre ser proposta no foro onde se praticou ou ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não resida o executado (art. 781, V).
Consideram-se como requisitos necessários para realizar qualquer execução, que o devedor não tenha cumprido com sua obrigação certa, líquida e exigível presente no título executivo. Com efeito, são dois os requisitos essenciais para que se realize qualquer execução: o título executivo e a exigibilidade da obrigação.
Quanto à exigibilidade da obrigação, o Código de Processo Civil[8][9] indica a existência de dois requisitos que qualifica como essenciais para que se realize qualquer execução: o título executivo e a exigibilidade da obrigação certa, líquida e exigível.
Em relação à exigibilidade da obrigação, ela deve ser certa, isto é, só se pode promover a execução se todos os seus elementos constitutivos (credor, devedor e objeto) estiverem precisamente indicados, ou seja, é aquela que não permite dúvida.
Além disso, caso o bem jurídico que constitui o objeto da obrigação seja um bem fungível, que precisa ser quantificado, será exigida não só a certeza, mas também a liquidez, ou seja, a precisa determinação da quantidade devida. Não se considera ausente esta característica da obrigação exequenda, porém, se sua apuração depender apenas de simples operações aritméticas (art. 786, parágrafo único). Por fim, a obrigação exequenda deve ser exigível, significa que a obrigação é exigível quando seu cumprimento não está sujeito a termo, condição ou algum outro elemento que não lhe seja essencial.[10]
Enfim, o título executivo é certo quando o título não deixa dúvida em torno de sua existência; líquido quando o título não deixa dúvida em torno de seu objeto; exigível quando não deixa dúvida em torno de sua atualidade.[11]
Portanto, após apresentarmos algumas características gerais da execução, passemos a analisar algumas características gerais dos títulos executivos seus requisitos, função, efeitos, formas, para posteriormente apresentarmos alguns elementos dos títulos de créditos de acordo com o novo Código de Processo Civil.
Os Títulos Executivos
A respeito da natureza dos títulos executivos pode se dizer que a doutrina tem debatido ao longo dos anos, principalmente no que diz respeito a função desempenhada por eles, bem como as consequências dos mesmos, como nos ensina Humberto Theodoro Júnior:
Não há consenso doutrinário sobre o conceito e a natureza do título executivo. Para Liebman, é ele um elemento constitutivo da ação de execução forçada; para Zanzuchi, é uma condição do exercício da mesma ação; para Carnelutti, é a prova legal do crédito; para Furno e Couture, é o pressuposto da execução forçada; para Rocco, é apenas o pressuposto de fato da mesma execução etc.
No entanto, em toda a doutrina e na maioria dos textos dos Códigos modernos, está unanimemente expressa a regra fundamental da nulla executio sine titulo. I.e., nenhuma execução forçada é cabível sem o título executivo que lhe sirva de base.
A discussão em torno da natureza do título passa, portanto, a um plano mais filosófico do que prático, já que ninguém contesta que, sem o documento e o respectivo conteúdo que a lei determina, nenhuma execução será admitida.[12]
O fato é que o título executivo é condição bastante para que o exequente inicie a execução. Exibindo-o, pode o suposto credor acessar a via executiva, independentemente de qualquer indagação sobre a existência ou não do crédito demandado.[13] Desta forma, o título executiva acaba sendo um meio de proteção ao devedor, pois sem ele o credor não pode ter acesso a uma execução forçada.
A este respeito nos ensina Alexandre Freitas Câmara:
o título executivo é o ato jurídico capaz de legitimar a prática dos atos de agressão a serem praticados sobre os bens que integram um dado patrimônio, de forma a tornar viável sua utilização na satisfação de um crédito. A exigência de que exista um título executivo para que possa desenvolver-se a execução é um mecanismo de proteção do demandado. Não existisse esta exigência e qualquer pessoa que se dissesse credora de outra poderia demandar a execução forçada. Exigindo a lei, porém, que exista título executivo para que isto ocorra, protege-se o devedor, que só poderá ter seu patrimônio agredido se o demandante apresentar um título executivo.[14]
O título executivo tem tríplice função: autorizar a execução; definir o fim da execução; fixar os limites da execução. Por esta razão o título executivo define o fim da execução porque ele revela a obrigação que foi contraída pelo devedor e qual a sanção que corresponde ao inadimplemento, indicando o fim a ser alcançado no procedimento executivo. Portanto, ele é a base, o fundamento da execução forçada.[15]
Além disso, pode se dizer que o título revela a presunção do direito, pois isso possui caráter probante, exercendo assim, o título executivo força legal, pois torna certa não apenas a existência do fato, mas também sua eficácia jurídica. Neste sentido o título executivo extrajudicial exerce função equivalente à da sentença condenatória, pois, representa uma forma de declaração de certeza ou de acertamento da relação jurídica estabelecida entre devedor e credor.[16]
Enfim, o título executivo é o ato jurídico, e não o documento que o representa, por isso, por exemplo, a afirmação legal de que o cheque é título executivo (art. 784, I) não pode levar o intérprete a considerar que o título executivo é cada uma das folhas de um talão de cheques. Na verdade, o título executivo é a ordem de pagamento à vista emitida sob a forma de cheque. E o mesmo raciocínio se aplica a todos os demais títulos dotados de eficácia executiva.[17]
Conclui-se, portanto, que o título executivo é o documento indispensável à propositura da demanda, sendo o documento que a lei exige para que se possa instaurar o procedimento executivo. Neste sentido, ele é um requisito de admissibilidade específico do procedimento executivo,[18] pois à falta do título executivo, o exequente carece do interesse de agir e, portanto, da ação executiva, por ausência do requisito adequação da tutela jurisdicional, uma vez que é o título o elemento que confere adequação a essa tutela.[19] Porém, não somente os requisitos formais e materiais, ou seja, o título executivo, judicial ou extrajudicial e o inadimplemento do devedor, são suficientes para a execução é necessário à conjugação destes dois requisitos.
Os Títulos Executivos Judiciais e Extrajudiciais
Os títulos executivos são divididos entre os judiciais e os extrajudiciais. Os títulos judiciais aqueles que são formados através de um processo, cuja execução se da através do cumprimento da sentença, já os extrajudiciais, se processam através do processo de execução. Também, eles se diferem quanto ao meio de defesa do executado, nos títulos executivos, o meio de defesa do executado no cumprimento de sentença é a impugnação; no processo de execução são os embargos do executado.
Os títulos executivos judiciais encontram-se, no CPC, enumerados no art. 515. Além deles, porém, há outros, os quais podem ser encontrados em outros dispositivos legais. Dentre estes: as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; a decisão homologatória de auto composição judicial; a decisão homologatória de auto composição extrajudicial de qualquer natureza; o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal; o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial; a sentença penal condenatória transitada em julgado; a sentença arbitral; a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;
Porém, o título executivo por excelência é a sentença condenatória. Existem como visto outros provimentos judiciais a que a lei atribui igual força executiva, como as decisões homologatórias e os formais de partilha. Sendo assim, pode se afirmar que devem ser considerados títulos executivos judiciais os oriundos de processo. Por outro lado, uma novidade do novo Código foi atribuir a qualidade de título executivo não limitadamente às sentenças, desta forma, entram na categoria, além da sentença, as decisões interlocutórias do juiz de direito, as decisões monocráticas do relator, bem como os acórdãos dos tribunais, desde que em qualquer um desses atos judiciais se reconheça a exigibilidade de determinada obrigação, que, naturalmente, pressupõe sua certeza e liquidez.[20]
Nos ensina ainda o professor Humberto Theodoro Júnior, que a autoridade da coisa julgada é o traço comum do títulos arrolados no art. 515, o que os tornam seu conteúdo imutável e indiscutível e, por isso, limita grandemente o campo das eventuais impugnações à execução, que nunca poderão ir além das matérias indicadas no art. 525, § 1º.[21]
Quanto aos títulos executivos extrajudiciais, somente a lei pode cria-los, neste sentido, o art. 784, do CPC, trás o rol “taxativo”, dentre eles destacam os títulos de crédito a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque. Destaca-se ainda o fato de que um título executivo extrajudicial pode ser criado através de negócio jurídico processual, como por exemplo, uma confissão de divida, preenchendo assim, os requisitos do 784, III do CPC.
O seguinte rol de títulos executivos extrajudiciais do 784 do CPC é o seguinte: I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado pelo tribunal; V – o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia, e aquele garantido por caução; VI – o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII – o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção de condomínio ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI – a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Observa-se que o elenco apresentado por este dispositivo, como demonstra o seu inc. XII, não é exaustivo, encontrando-se outros títulos executivos extrajudiciais em leis extravagantes. Assim, exemplificativamente, constituem títulos extrajudiciais o termo de ajustamento de conduta elaborado pelos legitimados para as ações coletivas (art. 5.º, § 6.º, da Lei 7.347/1985), o contrato escrito de honorários advocatícios (art. 24 da Lei 8.906/1994), a cédula de crédito rural (art. 41 do Dec.-lei 167/1967) e a cédula de crédito industrial (art. 41 do Dec.-lei 413/1969).[22]
Por outro afirma Humberto Theodoro Júnior:
O sistema do Código é o da taxatividade dos títulos executivos, de modo que só se revestem dessa qualidade aqueles instituídos pela lei. Quanto ao rol enunciado pelo art. 784, convém observar que alguns têm todos os requisitos formais e substanciais definidos em lei própria. É o caso dos títulos cambiários (inc. I). Outros são apenas parcialmente identificados, como ocorre com a escritura pública (inc. II) e o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas (inc. III). O mesmo se pode dizer dos demais títulos constantes dos incisos IV a XI, os quais ora se identificam pela forma documental, ora pelo conteúdo, sem que haja na previsão legal uma completa configuração.[23]
Isto quer dizer, que muito embora haja em rol “taxativo”, não quer dizer que não possa haver outras formas de títulos executivos, pois o art. 784 XII, afirma que são títulos executivos “todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva”.
Por outro lado, é importante destacar que alguns títulos, por exemplo, os títulos de créditos do art. 784 I do CPC – letra de câmbio, nota promissória, duplicata, debenture e o cheque –, apresentam requisitos especiais para autorizarem a execução, assim, há questões de direito material complexas envolvendo este título, isto significa, que o legislador optou por conservar a materialidade do direito nos subsistemas de cada título de crédito. Portanto, para que se lhes reconheça a plena eficácia executiva, necessário se torna recorrer ao direito material para concluir sobre a retratação da certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação titulada.[24]
Assim, após apresentarmos brevemente os títulos executivos, passemos a analisar os títulos de créditos, modalidade de títulos executivos extrajudiciais que possuem a particularidade de terem a sua eficácia executiva conservada por lei própria, isto é, no direito material.
Os Títulos de Crédito no novo Código de Processo Civil
O título de crédito é o documento necessário ao exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado. Tal conceito foi adotado pelo Código Civil,[25] que em seu art. 887 dispõe que “o título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei”. Três são princípios informadores do regime jurídico cambial: a) cartularidade; b) literalidade; c) autonomia, alguns autores apontam outros princípios, como a independência/substantividade e a legalidade/tipicidade. Pode-se dizer ainda que os títulos de crédito são documentos formais, por precisarem observar os requisitos essenciais previstos na legislação cambiária, são considerados bens móveis, sujeitando-se aos princípios que norteiam a circulação desses bens, como o que prescreve que a posse de boa-fé vale como propriedade, e são títulos de apresentação, por serem documentos necessários ao exercício dos direitos neles contidos.[26]
Após definirmos brevemente o que são os títulos de créditos, é importante frisar que eles estão presentes no art. 784 I do Código de Processo Civil – letra de câmbio, nota promissória, duplicata, debenture e o cheque –, mantém a mesma redação do art. 585 I do CPC de 1973.[27] Isto significa a princípio que Código de Processo Civil de 2015 não acrescentou nenhum outro título de crédito aos já apontados pela lei anterior. Não por acaso, existem doutrinadores que consideram que os títulos executivos extrajudiciais não são objeto de estudo do Direito Processual Civil, desta maneira, reserva-se ao Direito empresarial o estudo dos títulos de créditos.[28]
Também, há de destacar que a principal característica destes títulos é o fato de que cabe ao direito material a regulamentação dos modos de criar e formaliza-los, bem como de fixar a responsabilidade e as obrigações deles decorrentes. Desta maneira, pode-se dizer que ao direito processual, resta apenas cuidar da ação competente para a exigência judicial do crédito, quando inocorre o cumprimento voluntário da obrigação.[29]
Outra característica importante dos títulos de créditos é que eles devem ser exibidos no original para ensejarem a execução, isto ocorre, para evitar que o credor, enquanto promove a execução, negocie fora dos autos o título.[30] Assim, para o ingresso no juízo executivo não é admitida a fotocópia, porém, quando eles estão no bojo de outro processo e não sendo permitido o seu desentranhamento, e jurisprudência tem se direcionado para a execução mediante certidão. Por outro lado, admite o direito brasileiro a emissão de títulos de crédito em forma eletrônica desde que observados os requisitos mínimos referidos no mesmo preceito legal.[31]
Há de se destacar ainda que normalmente os títulos de crédito têm como elemento essencial a assinatura do emitente e coobrigados, porém cada vez mais crescem os títulos criados a partir de dados eletrônicos, neste sentido, o Código Civil prevê que o título de crédito pode ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente (art. 889, § 3º).
Além disso, como bem observa o professor Humberto Theodoro,[32] cada um dos títulos de créditos do art. 784, I encontra-se regulado em lei material própria. Quanto à letra de câmbio e à nota promissória, a legislação nacional (Dec. nº 2.044/1908) acha-se grandemente alterada pela adesão do Brasil à Convenção de Genebra para adoção de “lei uniforme”, que foi posta em vigor, entre nós, pelo Decreto nº 57.663/1966.
Em relação ao cheque, passou a ser regulada pela Lei nº 7.357/1985, esta que incorporou ao direito positivo nacional as normas da Lei Uniforme de Genebra, antes promulgadas pelo Decreto nº 57.595/1966. A duplicata, por sua vez, tem seu estatuto na Lei nº 5.474, de 18.07.1968, que tratou tanto do direito material como do processual. A parte formal, no entanto, foi revogada com a superveniência do Código de Processo Civil de 1973. Por fim, a debênture é regulada pela Lei nº 6.404/1976, arts. 52 a 74, como instrumento de captação de recursos pelas sociedades anônimas no mercado de capitais.
Como vimos, o Código de Processo Civil no art. 784 I apresenta cinco títulos de créditos – letra de câmbio, nota promissória, duplicata, debenture e o cheque –, cada um deles regidos por eles materiais próprias. Porém, o objeto deste estudo não é a analise das particularidades de cada um os títulos, nem mesmo suas características principais, tendo em vista que a doutrinadores[33] e Direito Empresarial como Fábio Ulhoa Coelho, Tarcisio Teixeira, Andre Luiz Santa Cruz Ramos e outros, exercem tal função com maestria, passaremos a analisar características gerais de cada um destes títulos de créditos tendo como foco o novo CPC.
Os Títulos de Créditos: Letra de Câmbio; Nota Promissória; Duplicata; Debênture e Cheque
Ao longo do texto foi apresentado que cada um destes títulos de créditos possuem regras matérias próprias, sendo o direito processual a forma de garantia do processamento, passamos então a apresentar alguns elementos processuais de cada um dos títulos executivos presentes no Código de Processo Civil de 2015.
a) Letra de câmbio
A letra de câmbio é uma ordem de pagamento, isto significa que do seu saque, de sua criação, decorre o surgimento de três situações jurídicas distintas quais sejam: Tem-se a situação jurídica daquele que dá a ordem de pagamento, que determina que certa quantia seja paga por uma pessoa a outra. Quem se encontra nesta situação é chamado de sacador; há a situação jurídica daquele para quem a ordem é dirigida, o destinatário da ordem. Ele deverá, nas condições estabelecidas, realizar o pagamento ordenado. A pessoa nesta situação é denominada sacado; e por fim, existe a situação jurídica do beneficiário da ordem de pagamento, aquele em favor de quem se fez dita ordem, e que, por isso, é o credor da quantia mencionada no título. Quem se encontre nesta terceira situação jurídica é conhecido como tomador . São três situações jurídicas distintas, que surgem com a prática de um ato cambial chamado saque.[34]
Assim, pode se dizer que a letra de câmbio, para ser executada contra o sacado, depende de aceite, que deve ser aposto no título. Não existindo a aquiescência do devedor, não existe título executivo, não se suprindo a falta de aceite por protesto – que só servirá para que o beneficiário se volte contra o sacador. Também, ela pode ser transferida por endosso, caso em que a titularidade da execução também passa para o novo detentor do documento, que poderá executar a dívida frente ao aceitante, ao sacador ou aos endossantes.[35]
Conclui-se, portanto que a letra de câmbio – título de crédito descrito no art. 1o do Decreto no 2.044/1908 (Lei Uniforme de Genebra – LUG) – pode ser definido como um título de crédito abstrato, correspondente a um documento formal, que decorre de relação de crédito entre duas ou mais pessoas pela qual o sacador dá ordem de pagamento pura e simples, à vista ou a prazo, a outrem (sacado), a seu favor ou de terceira pessoa (tomador), no valor e condições dela constantes, tendo eficácia executiva somente quando há aceite do sacado.[36]
Quanto à ação cambial Fábio Ulhoa Coelho nos ensina que há prazos prescricionais previsos em lei quais sejam: em 3 anos a contar do vencimento, para o exercício do direito de crédito contra o devedor principal e seu avalista; em 1 ano a contar do protesto – ou do vencimento, no caso da cláusula "sem despesas" – para o exercício do direito de crédito contra os coobrigados, ou seja, contra o sacador, endossantes e respectivos avalistas; e em 6 meses a contar do pagamento, ou do ajuizamento da execução cambial, para o exercício do direito de regresso por qualquer um dos coobrigados. Enfim, a execução cambial compreende o pagamento do principal do título acrescido de juros moratórios, à taxa pactuada entre as partes, além das despesas (LU, art. 48), além de correção monetária a partir do vencimento. Se o título teve o vencimento antecipado por recusa do aceite, o seu valor será reduzido de acordo com as taxas bancárias vigorantes no domicílio do portador à data da execução.[37]
b) Nota promissória
Em relação a nota promissória pode se afirmar que ela é um título de crédito abstrato e formal, pelo qual uma pessoa (o emitente) faz a outra (beneficiário) uma promessa pura e simples de pagamento de quantia determinada, à vista ou a prazo, em seu favor ou a outrem à sua ordem, nas condições que dela constam. A ela é aplicável o regime das letras de câmbio, com exceção do que diga respeito ao aceite e às duplicatas (art. 56 da LUG).[38]
Com o saque da nota promissória, surgem duas situações jurídicas distintas: a situação daquele que promete pagar quantia determinada e a daquele que se beneficia de tal promessa. A pessoa que se encontra na primeira situação é chamada de subscritor, sacador ou emitente; a que se encontra na segunda posição é o beneficiário ou sacado.[39]
Recorremos novamente os ensinamentos de Fábio Ulhoa Coelho que didaticamente apresenta os requisitos que nota promissória deve: a) a expressão "nota promissória" (Decreto 2.044/1908, art. 54, I) constante do próprio texto do título, na língua empregada para a sua redação (LU, art. 75, n. 1); b) a promessa, incondicional, de pagar quantia determinada (art. 75, n. 2); c) o nome do beneficiário da promessa, o que significa a impossibilidade da nota promissória sacada ao portador (art. 75, n. 5); d) a data do saque (art. 75, n. 6); e) o local do saque ou a menção de um lugar ao lado do nome do subscritor, que se considera, também, o domicílio deste (art. 75, n. 6, e a terceira alínea do art. 76); f) a assinatura do subscritor (art. 75, n. 7), bem como a sua identificação pelo número da Cédula de Identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, do Título de Eleitor ou da Carteira Profissional (Lei 6.268/75, art. 3.º).[40]
A nota promissória deve especificar ainda a data e local do pagamento, entendendo-se, em caso de omissão, que se trata de título pagável à vista no local do saque ou no designado ao lado do nome do subscritor. Isto é, a nota promissória constitui promessa de pagamento feita pelo devedor. Sua executividade está condicionada ao vencimento da obrigação, quando não contém a indicação do vencimento, ela é considerada à vista.[41]
c) Duplicata
A duplicata é considerada um título de crédito formal, impróprio, causal, à ordem, extraído por vendedor ou prestador de serviços, com o objetivo de documentar o saque fundado sobre crédito decorrente de compra e venda mercantil ou prestação de serviço, assimilada por lei aos títulos cambiários, e que tem por pressuposto essencial a extração de uma fatura. Para que se possa promover execução com base em duplicata é necessário que ela tenha sido objeto de aceite (art. 15, I, da Lei no 5.474/1968) ou, caso não tenha sido aceita, que tenha havido, cumulativamente, o protesto por falta de aceite, que esteja ela acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, que o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7 e 8 da lei de regência (art. 15, II, da Lei no 5.474/1968).[42]
Desta maneira, pode se afirmar que as condições de exequibilidade da duplicata são: título aceito – pode ser executado independentemente de protesto –; título não aceito – depende de protesto e de existência de comprovante hábil da entrega e recebimento da mercadoria e, ainda, da inocorrência de recusa do aceite pelo sacado, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º da Lei nº 5.474 –; título retido – será exequível mediante exibição apenas do protesto tirado com base em indicações do sacador, acompanhado dos mesmos comprovantes supra arrolados –.[43]
A respeito do aceite da duplicata e das “novas” formas de aceite a partir do desenvolvimento tecnológico, citamos o professor Humberto Theodoro Júnior que esclarece.
O Superior Tribunal de Justiça, à época do CPC/1973, vinha decidindo que, em matéria de duplicata sem aceite, não era admissível o protesto tirado mediante exibição de simples boleto bancário, sem que se provasse a injustificada retenção do título pelo sacado. No entanto, ocorreu uma mudança de rumo no julgado do REsp 1.024.691/PR, no qual se consagrou a tese inovadora do reconhecimento de que a prática mercantil teria se aliado ao desenvolvimento tecnológico, para desmaterializar a duplicata, transformando-a em “registros eletromagnéticos transmitidos por computador ao banco”. Este, por sua vez, passou a fazer a cobrança mediante expedição de mero aviso ao devedor – os chamados “boletos”, de tal sorte que o título em si, “na sua expressão de cártula” surge do inadimplemento, diante do aviso bancário. Outrossim, os títulos virtuais, concebidos pelas práticas comerciais, foram regulamentados pela Lei nº 9.497/1997, e, atualmente constam do art. 889, § 3º, do Código Civil. Disso, o STJ[44] extraiu a conclusão de que não se deve negar validade ao protesto de duplicata “emitida eletronicamente”, ou seja, tirado com apoio em boleto bancário, que reproduza seus elementos essenciais.[45]
Conclui-se que a duplicata também exige o aceite para ter executividade. Mas, no caso da recusa do sacado a apor seu aceite no documento, este poderá ser suprido por protesto, desde que acompanhado do documento que comprove a prestação do serviço ou a entrega do bem – referente ao negócio subjacente ao título – e com a condição de que o sacado não tenha recusado o aceite na forma prevista na legislação própria (art. 15, II, c, da Lei 5.474/1968). Contudo, ele pode ser transferido mediante endosso, caso em que a legitimação para a execução também é deslocada para o novo titular do crédito.[46]
d) Cheque
A doutrina nos ensina que o cheque é o título cambiário abstrato e formal, resultante da mera declaração unilateral de vontade, pelo qual o emitente, com base em prévia e disponível provisão de fundos em poder de uma instituição financeira (sacado), dá contra tal instituição uma ordem incondicional de pagamento à vista, em seu próprio benefício ou de terceiro (tomador ou beneficiário), nas condições estabelecidas no título. A execução do crédito representado por esta ordem de pagamento não depende de protesto.[47]
Além disso, ele deve atender aos seguintes requisitos legais: a) a expressão "cheque" inserta no próprio texto do título na língua empregada para a sua redação (art. 1.º, I); b) a ordem incondicional de pagar quantia determinada (art. 1.º, II); observe-se que a inexistência ou insuficiência de fundos não desnatura o cheque como um título de crédito (art. 4.º, in fine); c) a identificação do banco sacado (art. 1.º, III); não vale, no Brasil, como cheque o título emitido contra sacado que não seja banco (art. 3..º); d) o local de pagamento ou a indicação de um ou mais lugares ao lado do nome do sacado ou, ainda, a menção de um local ao lado do nome do emitente (arts. 1.º, IV, e 2.º, I e II); e) data de emissão (art. 1.º, V); f) assinatura do emitente, ou seu mandatário com poderes especiais, admitido o uso de chancela mecânica ou processo equivalente (art. 1.º, VI, e parágrafo único). O emitente deve ser identificado pelo número de sua Cédula de Identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoa Física, do Título Eleitoral ou da Carteira Profissional (Lei 6.268/75, art. 3..º).[48]
Assim, ele constitui em uma ordem de pagamento à vista. Sua executividade independe de aceite, bastando que o documento preencha os requisitos formais próprios. Também pode circular, sendo transferido por endosso. Neste caso, admite-se a execução contra o emitente do documento, bem como contra os endossantes anteriores.[49]
e) Debêntures
Por fim, entre os títulos de créditos arrolados no art. 784 I do CPC figura-se as debêntures, que são os títulos emitidos por sociedades anônimas, representativos de um empréstimo por elas contraído, cada título dando aos portadores da mesma série idênticos direitos contra a sociedade (art. 52 da Lei no 6.404/1976).[50]
Além disso, a debênture, é prevista no art. 2.º da Lei 6.385/1976, sendo assim, ela representa a parcela de um empréstimo coletivo tomado por sociedade anônima junto ao público ou frente a determinadas pessoas. Com isso, elas podem ser a garantida por ônus real ou ainda por privilégio geral sobre o patrimônio ativo da empresa. Sendo que a sua executividade também independe de protesto, materializando-se o título pelo certificado correspondente ou de seu depósito.[51]
Conclui-se a respeito das debêntures que elas representam empréstimos tomados a longo prazo, com restituição das importâncias de modo suave e incapaz de causar grandes transtornos para a companhia, já que há uma pulverização dos créditos. Não ocorrendo, na data prevista, o resgate da debênture, poderá o credor debenturista promover a execução de seu crédito perante a sociedade anônima emissora. Importante observar, aqui, que o debenturista tem legitimidade para postular a execução de seu crédito, mas o agente fiduciário tem legitimidade extraordinária para, em nome próprio, atuar como substituto processual da comunidade de credores debenturistas (art. 68, caput e § 3o, da Lei no 6.404/1976), nos ensina Alexandre Câmara.[52]
Conclusão
A partir do texto exposto podemos concluir que a execução é a atividade jurisdicional destinada a fazer com que se cumpra o direito estipulado no título executivo, sendo assim, ela é uma atividade de agressão patrimonial, esta fundada em títulos executivos judiciais ou extrajudiciais. Assim, por meio do processo de execução, realizam-se as pretensões de direito material formuladas pelo credor em face do devedor.
Sendo que dois são os requisitos essenciais para que se realize qualquer execução: o título executivo e a exigibilidade da obrigação. Assim, o título executivo é certo quando o título não deixa dúvida em torno de sua existência; líquido quando o título não deixa dúvida em torno de seu objeto; exigível quando não deixa dúvida em torno de sua atualidade. Assim, o título executivo é condição bastante para que o exequente inicie a execução.
O texto abordou ainda as funções dos títulos executivos quais sejam: autorizar a execução; definir o fim da execução; fixar os limites da execução, por isso, eles são um ato jurídico, ou seja, não é o documento que o representa. Além disso, não somente os requisitos formais e materiais, ou seja, o título executivo, judicial ou extrajudicial e o inadimplemento do devedor, são suficientes para a execução é necessário à conjugação destes dois requisitos.
Em relação aos títulos executivos foi abordado as características gerais dos títulos, bem como a distinção entre os títulos judiciais e os extrajudiciais. Especificamente em relação aos títulos extrajudiciais, destaca-se somente a lei pode cria-los e o rol apresentado pelo art. 784 do CPC, muito embora seja “taxativo” não é exaustivo, encontrando-se outros títulos executivos extrajudiciais em leis extravagantes.
Neste aspecto em relação aos títulos de crédito presentes no rol do784 I do CPC – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque –, o Código de Processo Civil, identificam quais são e as formas de processamento, porém, os títulos de créditos apresentam requisitos especiais para autorizarem a execução.
Conclui-se desta forma, que existem questões de direito material complexas envolvendo cada título de crédito, alguns deles contidos em normas quase que centenárias, porém, o legislador optou por conservar a materialidade do direito nos subsistemas de cada título de crédito. Isto significa, que a força executiva dos títulos de crédito decorre automaticamente de sua correspondência às exigências formais delineadas pela lei que lhes confere validade e eficácia, assim, faltando qualquer um dos requisitos específicos, presentes no direito material, os títulos perdem a cártula, a qualidade de cambial e, consequentemente, não podem ser executados.
Enfim, para que eles tenham plena eficácia executiva é necessário recorrer ao direito material, ou seja, as leis próprias de cada instituto para concluir sobre a retratação da certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação titulada.
Portanto, o novo Código de Processo Civil disciplina questões gerais a respeito das execuções, porém, em nada alterou o direito material. Desta forma, cabe ao direito material a regulamentação dos modos de criar e formaliza-los, bem como de fixar a responsabilidade e as obrigações deles decorrentes dos títulos. Com efeito, pode-se dizer que ao direito processual, resta apenas cuidar da ação competente para a exigência judicial do crédito.
Referências Bibliográficas
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THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. vol. III. 47. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
[1] CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2016.
[2] CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2016.
[3] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. vol. III. 47. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 289.
[4] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. vol. III. 47. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 225.
[5] OLIVEIRA NETO, Olavo de. A defesa do executado e dos terceiros na execução forçada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 24.
[6] CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2016.
[7] ARENHART, Sérgio Cruz; MARIONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel Mitidiero. Curso de Processo Civil. vol. 3. 2. ed. em e-book baseada na 2. ed. impressa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
[8] Cf. Art. 783. Código de Processo Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em 04/11/2016.
[9] Nas demais citações do Código de Processo Civil de 2015 não faremos citação de rodapé.
[10] CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2016.
[11] CARNELUTTI, Francesco. Istituzioni del processo civile italiano. 5. ed. Roma: Società Editrice del Foro Italiano, 1956, v. I, n. 175, p. 164.
[12] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. vol. III. 47. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 290.
[13] ARENHART, Sérgio Cruz; MARIONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel Mitidiero. Curso de Processo Civil. vol. 3. 2. ed. em e-book baseada na 2. ed. impressa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
[14] CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2016.
[15] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. vol. III. 47. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 291
[16] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. vol. III. 47. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 292
[17] CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2016.
[18] DIDIER JUNIOR, Fredie. O título executivo é uma condição da ação executiva? In: ______. Execução civil – estudos em homenagem ao professor Paulo Furtado. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 114.
[19] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 40.
[20] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. vol. III. 47. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 84.
[21] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. vol. III. 47. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 85.
[22] ARENHART, Sérgio Cruz; MARIONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel Mitidiero. Curso de Processo Civil. vol. 3. 2. ed. em e-book baseada na 2. ed. impressa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
[23] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. vol. III. 47. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 378.
[24] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. vol. III. 47. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 378.
[25] Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acesso em: 04/11/2016.
[26] RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Curso de Direito empresarial. O novo regime jurídico-empresarial brasileiro. 6. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.
[27] Código de Processo Civil de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869.htm. Acesso em: 04/11/2016
[28] CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2016.
[29] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. vol. III. 47. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 379.
[30] ARENHART, Sérgio Cruz; MARIONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel Mitidiero. Curso de Processo Civil. vol. 3. 2. ed. em e-book baseada na 2. ed. impressa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
[31] MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.054.
[32] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. vol. III. 47. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 379.
[33] Cf. as seguintes obras: COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de Direito Comercial – Direito de Empresa. 1. ed. em e-book baseada na 28. ed. impressa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Curso de Direito empresarial. O novo regime jurídico-empresarial brasileiro. 4. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Juspodivm, 2010. TEIXEIRA, Tarcisio. Direito empresarial sistematizado: doutrina, jurisprudência e prática. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
[34] COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de Direito Comercial – Direito de Empresa. 1. ed. em e-book baseada na 28. ed. impressa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
[35] ARENHART, Sérgio Cruz; MARIONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel Mitidiero. Curso de Processo Civil. vol. 3. 2. ed. em e-book baseada na 2. ed. impressa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
[36] CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2016.
[37] COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de Direito Comercial – Direito de Empresa. 1. ed. em e-book baseada na 28. ed. impressa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
[38] CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2016.
[39] COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de Direito Comercial – Direito de Empresa. 1. ed. em e-book baseada na 28. ed. impressa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
[40] COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de Direito Comercial – Direito de Empresa. 1. ed. em e-book baseada na 28. ed. impressa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
[41] ARENHART, Sérgio Cruz; MARIONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel Mitidiero. Curso de Processo Civil. vol. 3. 2. ed. em e-book baseada na 2. ed. impressa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
[42] CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2016.
[43] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. vol. III. 47. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 380.
[44] STJ, 3ª T., REsp 1.024.691/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, ac. 22.03.2011, DJe 12.04.2011.
[45] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. vol. III. 47. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 380.
[46] ARENHART, Sérgio Cruz; MARIONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel Mitidiero. Curso de Processo Civil. vol. 3. 2. ed. em e-book baseada na 2. ed. impressa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
[47] CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2016.
[48] COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de Direito Comercial – Direito de Empresa. 1. ed. em e-book baseada na 28. ed. impressa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
[49] ARENHART, Sérgio Cruz; MARIONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel Mitidiero. Curso de Processo Civil. vol. 3. 2. ed. em e-book baseada na 2. ed. impressa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
[50] CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2016.
[51] ARENHART, Sérgio Cruz; MARIONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel Mitidiero. Curso de Processo Civil. vol. 3. 2. ed. em e-book baseada na 2. ed. impressa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
[52] CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2016.
Mestre em Direito pela PUC/SP, mestrando em Direito Canônico pela Universidad Pontificia de Salamanca (Espanha), advogado.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Ricardo Gaiotti. Os Títulos Executivos e Títulos de Créditos no novo Código de Processo Civil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 nov 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47779/os-titulos-executivos-e-titulos-de-creditos-no-novo-codigo-de-processo-civil. Acesso em: 22 nov 2024.
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