Resumo: O presente artigo tem como objetivo alertar as mais diversas sociedades em relação à disciplina do Direito (nível médio) em determinadas escolas, sejam elas: públicas ou privadas; municipais ou estaduais. Além disso, pontuar alguns possíveis conteúdos para seu estudo. Essa disciplina é uma ciência ampla que estimula o leitor, não só a ler com veemência, mas sim pesquisar, analisar, interpretar, e, consequentemente, chegar a uma conclusão. Hoje, no Brasil, há várias pesquisas que apontam índices de reprovação em concursos – INSS; PREFEITURAS; MP, entre outros – devido à falta de estimulação, prazer pela leitura, de interpretação, e sobretudo paciência. No entanto, esses erros não se prendem somente aos concursos, mas sim ao ENEM (EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO), onde, ao se deparar com uma questão que exija interpretação e vários outros fatores, o estudante usa o método do "Jeitinho Brasileiro”, utiliza-se do “chute” para chegar a uma conclusão. O Direito, por sua vez, pode subsidiar tais alunos com seu método Histórico-comparativo; suas Filosofias; Conceituações; etc. Além disso, poderá o aluno entender certos comportamentos pertinentes à sociedade, quando muitas vezes acham que todos os “bandidos devem morrer” ou que AUTOTUTELA (vingança com as próprias mãos) deve prevalecer mediante crimes bárbaros, desacreditando assim no próprio Ordenamento Jurídico. No decorrer deste artigo se esclareceram práticas a se desenvolverem (no ensino médio) para maiores índices de aprovação, assim como o acréscimo do Direito como fonte disciplinar, proporcionando uma visão ampla e mais humana.
Palavras-chave: Direito, Concursos, Enem, Componente Curricular, Ordenamento Jurídico.
1. INTRODUÇÃO
Atualmente o Ensino Médio é composto por 12 disciplinas – História; Sociologia; Filosofia; Português; Redação Geografia; Matemática; Biologia; Química; Física; Espanhol e Inglês. No entanto, com essa mistura de ciências, é necessária outra essência: O Direito. Nader, em sua obra Introdução ao Estudo do Direito (2014), descreve a importância dessa ciência: “Os primeiros contatos do estudante com a Ciência do Direito se fazem através da Introdução ao Estudo do Direito, que funciona como um elo entre a cultura geral obtida no curso médio, e a específica do Direito. O papel que desempenha é de grande relevância para o processo de adaptação cultural do iniciante”. Em outras palavras, o Direito seria uma função da sociedade (Durkheim). Essa 13° disciplina disponibilizaria conteúdos a serem interpretados e colocados em práticas. Por exemplo, estudando a Constituição Federal/88, o aluno compreenderia a noção de normas reguladoras e suas aplicações na sociedade, promovendo assim um convívio social adequado e acolhedor para com os cidadãos. O estudo, porém, não se limitaria apenas à Constituição, mas também aos ramos civil, penal, do consumidor e processual. Em um período como esse da pós-modernidade, existem diversas mazelas que se afrontam o direito, por exemplo, a insatisfação do povo brasileiro em relação à economia; a política; pobrezas, etc. Com isso, a disciplina jurídica traz consigo algumas respostas, tanto por fontes diretas – Lei e Costumes – quanto por fontes indiretas – Doutrina e Jurisprudência. O Direito é essa mistura de meios jurídicos, sociológicos, políticos, quando o mesmo é associado com um leque de informações, cabendo à sociedade, sobretudo ao cidadão ou estudante consciente, desvendar/estudar cada parte deste.
O ensino médio é uma fase fundamental na vida do educando. Porém, há aspectos preocupantes de aprendizagem. Até mesmo os lecionadores – disciplina X – sempre proporcionam alertas para que os alunos se edifiquem academicamente. Em regra, é normal vê-los se dedicando ao ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio) para que, assim, ingressem e se situem na próxima etapa da formação, a unidade de ensino superior, faculdade. No entanto, apesar dos conselhos, alertas, notificações, os mesmos às vezes perdem essa oportunidade, pelo fato de má escrita ou com déficit na mesma, má intepretação, falta organização, fatores esses que levarão à total incapacidade ao ingresso superior. Vale salientar que a ansiedade pelo mercado de trabalho e falta de estímulos caminham lado a lado do estudante. Pesquisa feita pelo site Educação Integral, afirma: “O trabalho é uma questão central para a juventude brasileira. Pesquisa aponta que quase 60% dos alunos entre 15 e 29 anos, em algum momento de suas vidas, conciliou trabalho com estudo, seja no ensino médio, no Pro jovem Urbano, ou na modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA). A pesquisa “Juventude na escola – por que frequentam?”, que foi feita pelo Ministério da Educação (MEC),Organização dos Estados Interamericanos (OEI) e Faculdade Latino-Americana de Ciências Sociais (Flacso), aponta que apenas 41,3% dos jovens brasileiros se dedicam exclusivamente aos estudos e que o tema afeta fortemente a permanência da juventude na escola.” De inicio, as escolas, enquanto instituições educacionais, precisam adequar os jovens à metodologias inovadoras. O direito como inclusão disciplinar seria um bom ponto de partida, bem como estratégias tecnológicas: salas de informática. Na maioria dos concursos para órgãos públicos, por exemplo, são de fundamental importância conteúdos como: português, informática e redação. Além de informática, o direito ampliaria ou aumentaria em partes os índices de aprovação, fazendo com que o jovem diminua a ansiedade por emprego e invista em si próprio, para que, futuramente, consiga uma aprovação ímpar. As ramificações da ciência jurídica são um leque (como já falado inicialmente). Os ramos Penal, Civil e Constitucional, além do português jurídico, seriam influências bases dessa disciplina. Há inclusive projeto de lei sobre o tema abordado, o PL 1.029/15.
Foi protocolado na Câmara o PL 1.029/15, que altera a lei das diretrizes e bases da educação (Lei nº 9.394/96) para incluir a disciplina introdução ao Direito como obrigatória no currículo do ensino médio. O deputado Alex Manente, bacharelado em Direito, afirma: “Para agirmos na conformidade da CF, o Direito na formação escolar de nossos jovens é fundamental. A LDB, no artigo 35, determina que o ensino médio tem como finalidade a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando e o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico." E complementa: “Em longo prazo, uma geração que aprende as noções básicas de seus direitos e deveres certamente contribuirá para o desenvolvimento do Brasil, pois serão adultos conscientes e preparados para o convívio social em benefício de toda a comunidade".
Nos tópicos a seguir, apresentam-se lições passíveis de abordagem nas salas de aula do ensino médio, envolvendo abrangentes e primordiais temas jurídicos.
O Direito surge como uma forma de evitar conflitos sociais, os quais ocorrem desde os tempos remotos. Funciona, assim, como uma ferramenta primordial. A vingança privada, por exemplo, é de uma determinada época vigente até hoje, ilícita (contra legem). A “Lei de Talião”, uma marca de períodos antigos, afirmava: “Olho por olho, dente por dente”. O castigo seria dado da mesma proporção do dano causado. Além disso, havia vingança divina e vingança pública. Pela primeira temiam-se os deuses, para evitar algumas condutas humanas errôneas, já pela pública: a) No modo real: eram figuras - os reis, os faraós, e os monarcas (temidos por serem titulados como “deuses”); b) Roma: Havia resquícios dos romanos até hoje, como os contratos, a dicotomia entre o público e o privado; c) Na Germânica: Os bárbaros obtinham a composição de conflitos mediante audiência conciliatória. Registra-se também o Período Canônico, em que a Igreja Católica tinha participação direta nas regras sociais, criando as penitências, o que vigora, em certo grau, até os dias atuais. Com isso, podemos concluir que o Direito é uma fonte permanente, que procura acompanhar as necessidades humanas, com vestígios históricos fundamentais.
O termo constituição é polissêmico, por possuir vários sentidos, ou seja, a constituição de um prédio, de uma escola, de um material, etc. Em um sentido jurídico, constituição é, na verdade, aquela que prevê direitos e deveres dos cidadãos e prevê a estrutura de um ente estatal (Estado), existindo, assim, com a principal função de limitar o poder do Estado. O Constitucionalismo é um movimento político, histórico e social, que propiciou o surgimento das Constituições nos Estados Mundiais. Em outras palavras, um documento escrito. Este movimento subdividiu-se em 3 grandes marcos: a) Constitucionalismo na Antiguidade Clássica - aquele “primeiro contato”, origens dos hebreus (hierarquia de normas), da Grécia (democracia) e Roma (ideia da separação de poderes; b) O Antigo (XIII ao XVIII), momento do absolutismo, quando houve varias contribuições da Inglaterra, por exemplo: Habeas Corpus, Due Process of Law, Petitions of Rights, etc; c) Por último, o moderno: considera-se como o momento das “Criações Constitucionais”; com a ajuda das revoluções – francesa e americana – deu-se inicio às constituições da Virgínia, dos Estados Unidos, e Francesa. O Constitucionalismo foi marcado pela norma, existente para que o Estado não se sobreponha à sociedade. Após a Segunda Guerra Mundial, surge um novo movimento: O Neoconstitucionalismo. A partir deste, o direito aproxima-se da ética e da moral; O Estado passa a ser menos legiscêntrico (tudo escrito) e adere a princípios, admitindo a figura do Judiciário como analista correto do Direito, propiciando a quebra de normas escritas e demonstrando a dignidade da pessoa humana como acima da lei. Vale salientar que é neste período que surge o Ativismo Judicial, reflexo dos dias atuais (o Judiciário exacerbando o seu poder mediante outrem).
Os autores dos conceitos clássicos são: Ferdinand Lassale; Carl Schimitt e Hans Kelsen. Segundo Lassale, autor do livro “O que é uma constituição?”, Constituição é a soma dos fatores reais do poder, dentro de uma sociedade, que, se não for correspondente aos mesmos, não passará de uma simples folha de papel. Ou seja, traz consigo o conceito sociológico. No entanto, Carl Schimitt, autor da obra “Teoria da Constituição”, visa uma forma politica em relação à Constituição, onde afirma que é uma decisão politica fundamental. Hans Kelsen, grande jurista e filósofo, que escreveu o livro “Teoria Pura do Direito” e defensor da CF, carrega consigo um conceito jurídico, afirmava que a norma era pura, posta e dever-ser, estabelendo assim duas visões: a) sentido jurídico-positivo – aquele em que a norma é posta; e b) sentido lógico-positivo – dizia que acima da constituição pressupõe-se que existe uma “norma hipotética fundamental”.
CONCLUSÃO
O direito é o conjunto de regras que se regem no Ordenamento Jurídico, que busca esclarecer condutas e, assim, promover o convívio social harmônico. Tendo em vista as origens do direito – dos tempos remotos até os dias atuais – concluímos que a presente ciência é imprescindível para à sociedade.
Finalizando a presente abordagem, é concreto afirmar: Sem o direito não existiria sociedade. Logo, sem sociedade, não haveria Direito. É importante ressaltar a figura dos estudantes, na modernidade, que enfrentam um conflito: mercado de trabalho x estudos. Como já mencionado, a ciência jurídica seria semelhante a um leque de aprendizado, fazendo-se necessários complementos para o educando.
Pode-se dizer que o uso da ciência jurídica, mais os complementos evidenciados no texto, tornaria o ensino médio cada vez mais preparatório para realizações pessoais, sejam elas na escola, nos concursos ou na iniciativa privada.
Diante de tais considerações, é necessário o ensino do Direito aos jovens para que sua importância se manifeste.
REFERÊNCIAS
BARRETO, Alex Muniz. Direito Constitucional Positivo. 2. ed, p. 54. Leme: Edijur, 2012.
CENTRO DE REFERÊNCIAS EM EDUCAÇÃO INTEGRAL. Pesquisa aponta que maioria dos jovens brasileiros concilia trabalho e estudo. Disponível em: <http://educacaointegral.org.br/reportagens/pesquisa-aponta-maioria-dos-jovens-brasileiros-concilia-trabalho-estudo/>. Acesso em: 24 out. 2016
DANTAS, Paulo Roberto Figueiredo. Direito Processual Constitucional, 2014. Editora ATLAS S.A, 5. ed, p. 57. Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/73746/direito_processual_constitucional_5ed.pdf>. Acesso em: 24 out. 2016.
FILHO, Renato Rossi. O Direito como Função Social, 2012. Disponível em: <http://sociologiadodireitounesp.blogspot.com.br/2012/09/a-funcao-do-direito-e-sociedade-moderna.html>. Acesso em: 24 out. 2016.
MIGALHAS. Projeto de Lei propõe disciplina de introdução ao Direito no Ensino Médio. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI218398,101048-PL+propoe+disciplina+de+introducao+ao+Direito+no+ensino+medio>. Acesso em: 24 out. 2016
NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. 36. ed, p. 3. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
Estudante de Direito pela FMN (Faculdade Mauricio de Nassau), Campus Campina Grande, II Unidade.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, José Wesley Souza da. O Direito como fonte disciplinar em nível médio Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 nov 2016, 04:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47806/o-direito-como-fonte-disciplinar-em-nivel-medio. Acesso em: 23 dez 2024.
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