AILTON NOSSA MENDONÇA: Professor Doutor do Curso de Direito da Universidade Camilo Castelo Branco, campus de Fernandópolis-SP.
RESUMO: Teve este artigo, a finalidade de tratar de um fato gerador de problemas relacionados à construção de ranchos à beira de lagos, rios e lagoas, no estado de São Paulo, inclusive na região dos Grandes Lagos, como Santa Fé do Sul, Rubinéia e outras cidades deste complexo aquático que se encontra em nossa região, o qual criou situação constrangedora, injustiças e, mesmo juridicamente, sem o direito de ação legal, atingiram de maneira inconsequente, e porque não dizer, de maneira inocente, os proprietários cujas áreas de preservação permanente (APPS), onde se encontram construídos ranchos, residências e segundas residências que são utilizadas para o lazer e entretenimento, empreendimentos de oportunidade como exploração turísticas que estão presentes em grande número em nossa região, e em relação à ilegalidade de conduta humana e jurídica, é objeto de nossa matéria.
Palavras-chave: APPS, complexo turístico, entretenimento, lazer, ilegalidade.
ABSTRACT: Had this article, the purpose of treating a triggering event of problems related to the construction of huts on the edge of lakes, rivers and ponds in the state of São Paulo, including the Great Lakes region as Santa Fe South, Rubinéia and other cities this aquatic complex that is in our region, which created awkward, injustice and even legally situations without the right of legal action, reached inconsequential way, and why not say, innocently, owners whose areas were expropriated, fined, interdicted without any legal justification or precept. And these acts were carried out by incompetent agents, for the permanent preservation areas (APPS), which are built ranches, residences and second homes that are used for leisure and entertainment, venture opportunity as tourist exploitation that are present in large numbers in our region, and in much of the state of São Paulo, always attached to tourist resorts, which questions regarding the illegality of the legal and human conduct, is the object of our matter.
Keywords: APPs. Aquatic complex, Entertain, to laze, lawiessness.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E MEIO AMBIENTE. 2.1 Histórico. 3. MAPEAMENTO AMBIENTAL. 3.1 Policia Ambiental. 3.2 Origens do Problema. 3.3 As decisões de derrubadas e suas falhas. 4. CÓDIGO FLORESTAL. 4.1 As alterações do Código Florestal e os impactos nos ranchos. 4.2 As modificações do Código Florestal. 4.2.1 Área de Preservação Permanente. 5. A BATALHA JUDICIAL DOS RANCHOS. 5.1 As Ações propostas no Estado de São Paulo. 5.2 Os danos ambientais. 6. CONCLUSÃO. BIBLIOGRAFIA.
1. INTRODUÇÃO
Desde que o mundo é mundo o ser humano, assim como o conhecemos hoje, de alguma maneira, sempre sentiu a necessidade de voltar à sua origem, seja material ou espiritualmente, para reconhecer-se como tal e, desta maneira, fortalecer suas raízes para continuar a viver cada vez mais de forma a imprimir neste mundo a sua marca, a sua identidade, seja através da perpetuação da espécie, seja por seu trabalho, religião ou política.
Não se vai aqui, discutir teorias do aparecimento do homem na face da terra, nem tampouco desenvolver-se tratados filosóficos do certo ou do errado, do tradicional ou convencional, do conhecimento empírico ou do conhecimento cientifico.
Porém, se toda vez que, fosse se tratar de um assunto específico, não se voltar ao passado para explicar o presente, corre-se sério risco de se apresentar uma matéria acéfala ou, no mínimo, incompleta.
Desta maneira, atendo se à religião que relata: ...”antes de tudo era o verbo”, ou seja, DEUS; se, ao pensar na formação do mundo de outra maneira, deparar-se-ia com o fenômeno BIG BANG, a explosão que formou todo o universo; se for centralizada a atenção ao planeta TERRA tem-se informações de que a terra tem todos os elementos do que antes era o “NADA”, ou seja, o planeta é formado por metais, líquidos, gases, micro-organismos que deram vida à rica flora que, consequentemente criou toda a biota e todo ecossistema ambiental que, na evolução do tempo, colocou os animais irracionais e o homem como forma de vidas adequadas para aquele habitat que, até hoje, convive com os elementos essenciais da natureza: o fogo, a água, a terra e o ar. E, deles, se utilizam, transformam, inventam, criam para que, em função da própria natureza e sapiência, a evolução e o desenvolvimento seja a consequência e a justificativa por habitar um mundo tão belo, maravilhoso, mas que em função deste próprio desenvolvimento e progresso usou e abusou de todos os recursos naturais que hoje, no século 21, já começam a ficar escassos e, às vezes, extintos.
Desta maneira, em um rápido voo do céu para a terra avista-se o planeta, seus continentes, mares, e mirando a América do Sul, chegasse ao Brasil, no estado de São Paulo, precisamente em Fernandópolis, na UNICASTELO, para tratar do assunto que será tratado neste trabalho: de como decisões judiciais infundadas, desastrosas e arbitrárias podem transformar cidadãos honestos e bem intencionados em possíveis transgressores de Leis e de Normas Jurídicas, taxando-os de delinquentes e, ainda, de maneira constrangedora, transformando-os em réus de ações de crimes ambientais causando, ainda, a esses proprietários, danos morais, psicológicos e financeiros.
2. LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E MEIO AMBIENTE
2.1 Histórico
Entre as décadas de 1930 a 1950 o positivismo viveu seu apogeu. O formalismo estava em alta. A lei era o limite para o jus puniendi estatal. Nesse mesmo período, deu-se o Holocausto. Mais de 01 (um) milhão de judeus morreram nas câmaras de gás do campo de Birkenau. O campo de concentração de Auschwitz, até hoje, não foi esquecido. O que intriga, e que vem contra a indignação popular mundial, é que todas essas atrocidades cometidas durante o regime de HITLER foram legitimadas em leis penais.
De fato, o Direito Penal, como fato de instrumento de poder, sempre é utilizado a serviço da consciência política dominadora. Sequer Hans Welzel (1904-1977) conseguiu mudar isso quando criou a teoria finalista da ação, numa tentativa de limitar o Direito Penal. Assim como seus antecessores, Welzel pecou gravemente ao confiar num legislador que não tinha limites. Foram muitos exemplos de regimes estatais autoritários que tiveram como fundamento os castelos legislativos idealizados no Estado de Direito.
É então que, em razão ao nazismo, surgiu o constitucionalismo, trazendo à tona o Estado CONSTITUCIONAL de Direito.
Por meio da elevação dos direitos fundamentais do homem, à categoria de cláusulas pétreas e de regulamentação, na carta magna, do conteúdo e da forma de normas, criam-se regras de validade à legislação.
Desta maneira, a legislação não pode mais contrariar a Constituição Federal – leia- se: ferir os direitos fundamentais insculpidos – sob pena de serem consideradas inválidas as normas atípicas pelo controle de constitucionalidade exercido pelo Judiciário. Por meio desse mecanismo, que limita a atividade legislativa, fez-se o legislador vinculado aos direitos fundamentais.
Da Constituição Federal de 1988 diversos princípios penais podem ser extraídos (igualdade, legalidade, humanidade, dignidade, intervenção mínima, ofensividade, culpabilidade, etc.).
Art.225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo essencial á sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações “...”e, no mesmo artigo, inciso IV exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.
A primeira parte do art. 225, mais genérica, descreve um direito constitucional de todos. Este direito é explicitado como sendo simultaneamente um direito social e individual, pois deste direito de fruição ao meio ambiente ecologicamente equilibrado não advém de nenhuma prerrogativa privada. O caráter jurídico do “meio ambiente ecologicamente equilibrado” é de um bem de uso comum do povo e, a realização individual deste direito fundamental está intrinsicamente, ligada à sua realização social.
Todos eles devem não só reger o legislador quando da criação de normas penais, mas também servir de bússola ao aplicador no momento da materialização da hipótese penal, momento em que cumprirá ao interprete analisar se fato concreto é penalmente punível, sob a égide de uma teoria de delito igualmente focada na Constituição. Sendo lei máxima, tudo deve a ela ajustar-se, porquanto fora de seu lume nada tem de validade.
Traz então à baila o vertente caso dos ranchos e residências, construídos às margens de rios, lagos e lagoas, que tem origem no artigo 38 da nº 9.605/98, denominada Lei dos Crimes Ambientais cuja pena de 01 a 03 anos de detenção e/ou multa é imposta àquele que “destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção”.
Considerando que Área de Preservação Permanente (APP’s), de acordo com a Lei Federal nº. 12.651/12, “é toda aquela constante em seus artigos 4º, 5º e 6º da referida lei, coberta ou não por vegetação nativa, ou a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”, leva o leitor à perplexidade sobre as decisões tomadas em relação aos ranchos e residências construídos às margens de cursos d’água, rios, nascentes etc., que aconteceram em algumas regiões do estado de São Paulo, precisamente à região dos Grandes Lagos, em nossa região, que compreende as margens do Rio Paraná, na região da Estância Turística de Santa de Fé do Sul (SP) e Rubinéia (SP), taxando seus proprietários de autores de crimes ambientais, quando a construção, na época, tiveram documentos, tanto municipais como alvarás de funcionamento como licença da CETESB.
“A redistribuição entre as gerações é um conceito inédito nas Constituições Brasileiras até 1988, e deve ser observado mais detidamente. É a primeira vez que se prescreve um direito para quem ainda não existe: as futuras gerações. Esta preocupação tem sua origem no aumento de dificuldades que devem ser enfrentadas pelas futuras gerações devido ao comportamento inconsequente da geração presente. Como é efetuada redistribuição entre a presente geração e as futuras? Quem contrai esta obrigatoriedade, que deve ser prestada no futuro? Quem é o favorecido, se realmente existe algum? Quem é o onerado?”.
À época dos acontecimentos, o IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, embargou 84 dos 278 ranchos construídos às margens do represamento da hidrelétrica de Ilha Solteira em Santa Fé do Sul, por invasão de área de preservação permanente, sendo que os donos de imóveis do Rio Paraná foram multados em R$5.000,00 cada um, chegando a um total de R$450 mil. A maioria das casas fica no loteamento Almeida Prado, a l0 quilômetros de Santa Fé do Sul.
A fiscalização do IBAMA no local ocorreu no final de 2003, e as atuações foram amparadas no Código Florestal, que estipulava a distância mínima de 100 metros dos rios para edificações. A faixa às margens da água é considerada de preservação permanente. No entanto, o condomínio de veraneio Almeida Prado avançou pelo menos a metade da distância obrigatória. Há casos em que a separação entre o imóvel e o lago é pouco menos de 20 metros.
A situação dos imóveis irregulares é considerada grave por órgãos ambientais. Então, a Procuradoria Federal da República, em Rio Preto, determinou ação intensificada de combate a abusos. Segundo o chefe interino do escritório do IBAMA de Araçatuba, Nedir Falqueiro, responsável pela fiscalização nas áreas, com os embargos os donos de ranchos ficam impedidos de fazer obras até o fim do processo.
Além do pagamento do valor pertinente á infração administrativa, os rancheiros ainda respondem por crime ambiental e, ainda, além de multa, os responsáveis pelos imóveis ficam obrigados a promover a reparação dos danos, ou seja, regenerar a vegetação destruída, o que inclui a mata ciliar. Segundo o responsável do IBAMA, os rancheiros devem apresentar um projeto de recuperação da área degradada.
O representante da comissão dos proprietários de ranchos, dono de uma área no local há mais de 28 anos, reclama da multa, dizendo que é arbitrária. Segundo ele nunca houve advertência ou orientação das autoridades aos rancheiros. O advogado Gilberto Antonio Luiz utiliza o que diz ser uma falha do Código Florestal na defesa do grupo.
3. MAPEAMENTO AMBIENTAL
3.1 Policia Ambiental
“A Avaliação de Impacto Ambiental (AIA), engloba esforços para melhor informar sobre possíveis impactos ambientais, e deve permitir a tomada de ações mais apropriadas antes que o dano ocorra. Neste sentido, a AIA pode ser classificada como parte de uma política ambiental preventiva fundada no planejamento das atividades humanas”.
A Polícia Ambiental mapeou loteamentos e, o trabalho de pesquisa, concluído em 2003, mostra um avanço significativo do número de empreendimentos voltados à exploração turística ou de lazer. Em 1996 foram cadastrados 40 loteamentos, com um total de 853 construções, em toda a extensão dos 49 municípios.
À época, a polícia identificou 60 empreendimentos e 1.253 ranchos. Só em Santa Fé, eram 278 proprietários. As cidades com concentração superior a 100 edificações perto dos rios são: Santa Fé do Sul, Cardoso, Mira Estrela e Santa Albertina. Além da ocupação indevida de áreas marginais, outro problema para os donos dos ranchos é a classificação do loteamento na prefeitura como território urbano.
O Código Ambiental estipula que apenas os locais dotados de redes de águas, luz, esgoto, asfalto, coleta de lixo e densidade demográfica de 05 mil pessoas por hectare são considerados urbanos; os requisitos desclassificam 90% dos loteamentos.
Torna-se de bom termo, lembrar que a Lei 6.938/81 introduz o instrumento de Avaliação de Impacto ambiental no ordenamento jurídico brasileiro. Não se trata aqui de enveredar pelos seus meandros e discutir a riqueza dos novos elementos expostos por este preceito legal – como afirma Cristiane Derani – reservo este momento apenas para mostrar a origem teórica desta importante lei e levantar os elementos basilares para sua efetivação.
3.2 Origem do problema
Pelo exposto sobre os princípios no art. 170 da Constituição Federal, deve-se depreender que o princípio da dignidade humana é a essência, a razão das normas da ordem econômica, entendendo-se este princípio como aquilo que a inspira e a conduz. Deve-se diferenciá-lo do que textualmente é chamado pelo mesmo art. 170 de princípios. Estes, elencados nos incisos, não têm o poder norteador, constituidor, de uma base ética da ordem econômica, moldando sua estrutura (princípios-base). Traduzindo, a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo como fundamento último (Letzbegrundung, no dizer de Apel), a dignidade humana – K.O.Apel, Diskurs, cit., p. 245.
É importante ressaltar que, ao contrário do que se pensa, o problema por assim dizer, não se iniciou com atitudes negligentes, e, tão pouco antiecológicas por parte dos proprietários de ranchos, e, por quem ali habitava, mas podemos dizer que o caso se iniciou a partir do momento em que, a Região dos Grandes Lagos fora vista como um rico potencial energético, não apenas para o estado de São Paulo, mas sim também para o país, a onde o governador do estado de São Paulo, na época Ademar Pereira de Barros, em 1965, não mediu esforços para introduzir naquela região uma usina hidrelétrica de tamanho porte, sendo item necessário para produção de energia, bem como de extrema importância para o controle de “tensão” e “frequência” do Sistema Interligado Nacional” (SIN).
Após diversos estudos e análises sobre a área de inundação e do tamanho do reservatório necessário para armazenar a água que seria utilizada para gerar energia naquela área, foram declaradas de utilidade pública, várias porções de terras destacadas das propriedades rurais que seriam atingidas.
E a área de inundação não atingiu apenas a área rural, mas uma cidade inteira como o caso de Rubinéia, ou da antiga Rubinéia, com seus prédios e construções submersos. Durante a construção da usina, paralelamente eram distribuídas as ações de desapropriação que, até meados de 80, transitaram nos Fóruns de toda a região, até que a Cesp, ora autora, pagou definitivamente pelas áreas desapropriadas, incorporando ao seu patrimônio todas àquelas porções de terras que hoje formam o reservatório.
O que era um pequeno rio tornou-se um grande lago, cujas águas foram invadindo as propriedades rurais e, como visto acima, uma cidade inteira.
A beleza natural dos Grandes Lagos despertou o interesse dos proprietários lindeiros em fracionar suas propriedades em lotes à margem da água, formando-se loteamentos compostos de terrenos onde foram construídas casas de veraneio e que aqui são denominadas de ranchos.
E como era de se esperar, houve a valorização daquelas áreas lindeiras com a descoberta do potencial turístico da região, sendo uma das causas do desenvolvimento do Noroeste Paulista. Conforme decisões, a CESP, como proprietária das áreas desapropriadas, ao constatar a construção de casas, quiosques, rampas para lanchas, garagens de barcos, enfim, a ocupação das margens do reservatório, celebrou inúmeros contratos de cessão de uso oneroso, pelos quais autorizava a ocupação da área mediante pagamento de certa quantia em dinheiro. Inúmeros contratos foram celebrados, muitos deles pelo prazo de cinco anos, e nessa época nenhum óbice havia para o uso das áreas desapropriadas, mediante contraprestação do pagamento, é lógico.
Vencidos os prazos dos contratos, a CESP tratava de renová-los, o que gerava a segurança dos ocupantes e dos proprietários de terrenos situados às margens do lago, com novas construções.
Nesse aspecto, merece destacar que é público e notório que a área lindeira do reservatório era constituída de vegetação destinada à alimentação de gado bovino, que dominava a região. É que, a margem do pequeno rio já estava submersa e como o reservatório englobou uma grande área, as margens desse reservatório sempre foram formadas por capim. É totalmente inadmissível acreditar que onde havia capim, caso deixe de ser ocupado pelos proprietários lindeiros possa nascer vegetação nativa.
Aliás, a maior degradação ambiental já havia ocorrido por ocasião da inundação. Nessa época que foram suprimidas vegetações nativas.
Não obstante o estudo do impacto ambiental realizado pela CESP, bem como as medidas adotadas na época para preservar a fauna, moradores antigos comentam que, animais passaram a invadir as cidades por falta de espaço para sobreviver.
Ressalte-se que no pequeno zoológico criado pela CESP na cidade de Ilha Solteira, pouquíssimos animais da fauna nativa resistiram e ainda lá sobrevivem. E como não havia nenhuma preocupação com o meio ambiente porque, repita-se, o dano já havia sido causado pela Cesp, as ações de reintegração de posse só eram ajuizadas em caso de não pagamento da contraprestação, mas em inúmeras ações, novos contratos eram celebrados, mediante acordo homologado em juízo, possibilitando a manutenção da ocupação.
A região cresceu e se desenvolveu, o turismo passou a despertar interesse de investidores e várias cidades que margeiam o lago se tornaram Estâncias Turísticas, como é o caso de Santa Fé do Sul, Ilha Solteira, etc...
Ao contrário, do que se possa pensar, os proprietários dos chamados ranchos sempre zelaram pelas áreas que possuem e por aquelas que ocupam, de propriedade da ora autora. Cuidam da erosão, cultivam vegetação nativa e árvores frutíferas, enfim, demonstram preocupação com o meio ambiente.
Registre-se, por oportuno, que o Ministério Público Estadual, atento ao crescimento da região e preocupado com o meio ambiente, uma das atribuições que lhe são conferidos na Constituição Federal, sempre agiu de forma diligente, movendo ações civis públicas, fiscalizando loteamentos clandestinos e notadamente movendo ações penais contra infratores da legislação ambiental.
Não obstante a atuação do Ministério Público Estadual, o Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria situada em São Jose do Rio Preto, distante cerca de duzentos quilômetros desta comarca, passou a questionar a validade de termos de ajustamento de conduta celebrados pelo primeiro, avocou inquéritos em policiais, questionou a validade de decisões da Justiça Estadual no que tange às homologações de transações em termos circunstanciados, homologações de suspensão condicional do processo criminal e, pasmem, até sentenças transitadas em julgado.
E a partir daí, os proprietários passaram a ser intimados para prestar depoimentos, foram atuados pela Polícia Ambiental e pelo IBAMA, e notificando para que providenciassem a demolição de todas as construções existentes às margens do reservatório, sob pena de medidas judiciais. E nessa disputa pela competência das ações que envolvem o meio ambiente, ainda na há consenso nos tribunais. Ora se decide pela competência da Justiça Federal, ora pela Estadual.
Coincidentemente, a partir daí a CESP, ora autora, que até então só ajuizava ações de reintegração de posse em caso de não pagamento do numerário pactuado pela ocupação da área de sua propriedade, deixou de renovar os contratos e notificou aqueles proprietários para a desocupação, sob pena de caracterização do esbulho, como ocorre nos autos.
Nas demandas como a que ora se analisa, além da questão possessória propriamente dita, que será discutida à frente, os danos ao meio ambiente que, outrora, não era sua preocupação, passou a ser utilizado como fundamento de suas ações.
Da leitura, de inicio, verifica-se que um dos fundamentos da autora é justamente o dano ambiental causado pelas ocupações que, repita-se, eram autorizadas por ela, mediante contraprestação pecuniária. Em suma, com essas observações, deixa-se registrado que o dano ambiental não pode servir de fundamento para justificar o pedido de reintegração de posse.
E mais, tal questão merecia análise até para se apreciar a competência da Segunda Instância, em caso de recurso contra esta sentença. Foi, portanto, mostrada à exaustão que a matéria debatida nos autos não se mostra como de natureza ambiental, mas de conflito de interesses estritamente possessório, ainda que a autora apresente como subjacente sua preocupação com o meio ambiente.
3.3 As decisões de derrubadas e suas falhas
“A relação da sociedade com a natureza é uma manifestação cultural. A natureza forma e é conformada pela cultura. Portanto, a cultura naturalizada determina ao mesmo tempo em que é determinada pelo indivíduo. Esta relação complexa e extremamente rica, onde não há uma linha única de causa e efeito, mas revelações em cada parte do todo, e visualização no todo das partes que o integram, permite afirmar que o meio ambiente como bem de uso comum do povo assim o é por ser imprescindível à realização do indivíduo como tal e como participante de uma sociedade” (DERANI, Cristiane – p.247).
Sem entrar no mérito da medida impulsionada pela proteção ambiental, a derrubada de ranchos às margens do rio Paraná merece reflexão. A ocupação da faixa proibida ocorreu ao longo de décadas, facilitada pela omissão (ou não?) dos órgãos de fiscalização e até mesmo da Cesp, autora da ação que leva à ordem extrema. Afinal, quem ligou e fornece a energia elétrica aos ranchos? Mas isso nunca esteve em discussão, ao que se sabe.
Enfim, o patrimônio, é um conceito trans-temporal, que se revela, tomando-se o hoje, o ontem e o amanhã, como uma herança do passado, que, transitando pelo presente, é destinada a dotar os hóspedes futuros do planeta. Devia então, a autora, à época dos acontecimentos, ter levado em conta que, o patrimônio de um indivíduo – como afirma François Ost - é o conjunto de objetos necessários à sua realização, ao seu desenvolvimento, aí compreendidos naturalmente os bens econômicos, porém não a eles restrito.
4. CÓDIGO FLORESTAL
4.1 As alterações do Código Florestal e os impactos nos ranchos
O novo Código Florestal, sancionado em 25/05/2012 pela Presidenta Dilma Rousseff, livrou cerca de 80% dos ranchos situados às margens de rios na região de Rio Preto, incluindo mansões luxuosas construídas por empresários e pecuaristas, inclusive rio-pretenses, às margens do rio Grande, em Fronteira (MG).
A nova lei invalida resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) de 2002, que previa a proteção de área de preservação permanente (APP) na faixa de cem metros a partir do nível máximo normal das usinas hidrelétricas. È nessa norma que o Ministério Público Federal (MPF) se baseou para entrar com 961 ações contra proprietários de ranchos nos rios, Grande e Paraná. Dessas, 87 tiveram julgamento favorável ao Ministério Público, e estão em grau de recurso. Outras 62 foram favoráveis aos rancheiros.
Agora, a faixa de APP será a diferença entre a cota máxima normal do reservatório. Na região, essa faixa varia de 25 metros a 35 metros, de acordo com o especialista em direito ambiental, Luis Carlos Silva de Moraes consultor do Congresso na reforma do código. “A grande maioria dos ranchos na região está fora dessa faixa”, diz. Com isso, de acordo com Moraes, as ações do MPF passam a ser julgadas já com base no novo Código. “Até sentenças em fase de execução da demolição terão de serem revistas”, diz.
O imbróglio sobre os ranchos em APPS estaria resolvido, se o poder público exigisse licenciamento das usinas hidrelétricas do Estado. Mas apenas três usinas estão licenciadas no Estado, nenhuma na região. “Se tivesse sido feito o licenciamento na época da construção das usinas, as faixas de APPS teriam sido regulamentadas e esse problema não teria ocorrido” diz Moraes.
Devido à falta de licenciamento, até mesmo as prainhas em beira de rios represados carecem de regulamentação, de acordo com o especialista. Para o MPF, a faixa de APP varia de 30 a 500 metros, conforme a largura do curso d´agua. O que tiver sido desmatado dentro dessa faixa, depois de julho de 2008, terá de ser recomposto, sob pena de multa. Já desmatamentos anteriores a essa data serão analisados caso a caso perante a Secretaria de Estado do Meio Ambiente.
4.2 As modificações do Código Florestal
4.2.1 Área de Preservação Permanente
Área de preservação permanente destinada a proteger os recursos hídricos. Também conhecida como mata ciliar. O Novo Código estabelece a APP como a faixa entre o nível máximo normal do reservatório máximo maximorum, reserva técnica da usina para acúmulo extra de água em casos excepcionais. Na região, essa faixa, fica entre 25 e 35 metros, onde estão apenas cerca de 20% dos ranchos na região.
Devem ser preservadas faixas conforme a largura dos rios: Faixa de 30 metros para rios com menos de 10 metros de largura; Faixa de 50 metros para rios entre 10 e 50 metros de largura; Faixa de 100 metros para rios entre 50 e 200 metros; Faixa de 200 metros para rios entre 200 e 600 metros de largura; Faixa de 500 metros para rios acima de 600 metros de largura.
Área de mata nativa localizada no interior de uma propriedade. Antes do Novo Código Florestal era na região, 20% da propriedade deve ser preservada. Atualmente sem mudança em relação ao antigo código. Propriedades pequenas com desmatamento antes de julho de 2008 estão isentas de recompor a área.
5. A BATALHA JUDICIAL DOS RANCHOS
5.1 As Ações proposta no Estado de São Paulo
2026 é o total de ações judiciais contra proprietários de ranchos nos rios Grande, Paraná. Tietê e Turvo; 961 delas são ações civis em que o Ministério Público Federal pede a demolição dos imóveis e a recuperação da área degrada; 637 são ações de reintegração de posse movidas pelas concessionárias de energia elétrica contra os rancheiros; 87 foram julgados favoráveis ao Ministério Público em primeira instância, e estão em grau de recurso; 102 ranchos foram demolidos, ou por sentença judicial ou por termo de ajustamento de conduta (TAC), firmado com o Ministério Público. 62 sentenças foram favoráveis aos proprietários dos ranchos, e também estão em grau de recurso.
5.2 Os danos ambientais
Os estragos na mata ciliar causados por construções à beira d’água:
1) Edificações e calçamentos impermeabilizam o solo;
2) Plantio de grama, que abafa o banco de sementes natural e impede o crescimento da vegetação nativa;
3) Plantio de árvores exóticas;
4) Erosão das margens, que provocam o assoreamento do rio;
5) Eliminação dos varjões, áreas de recarga hídrica do rio;
6) Poluição dos rios;
7) Lançamento de esgoto diretamente nos rios.
(Fonte: Ministério Público Federal).
CONCLUSÃO
Posto isso, concluímos que vivemos em um Estado Democrático de Direito onde se pode afirmar que as garantias constitucionais são tidas como instrumentos de limitação do poder estatal.
Assim, esse poder deve ser delimitado por todos os princípios elencados no texto constitucional e as normas, sejam novas, atualizadas ou antigas, devem obedecer a esses fundamentos. E, por sua vez, os órgãos responsáveis por decidir questões de conflito são obrigados a seguir tais princípios.
O exercício de uma justiça eficiente e eficaz depende do importante papel dos preceitos constitucionais distribuídos por todo o texto legal. Em especial o princípio da presunção de inocência, que garante o afastamento da existência de possíveis arbitrariedades do poder público em busca de uma reposta para a sociedade.
A aplicação do pensamento contido na hipótese de inocência do acusado pela prática de uma infração penal reduz a possibilidade do exercício de uma justiça leviana. O magistrado não pode deixar-se contaminar pela ignorância e princípios equivocados de justiça por vezes difundidos pela mídia e formadores da opinião pública. O Estado juiz deve ser técnico quando da análise de um fato para ser justo e aplicar a norma jurídica conforme seu espírito, e desta maneira expressar a vontade popular que foi positivada por meio de seus representantes.
O Estado é o legítimo possuidor do direito ao uso da força. Este poder deve ser utilizado em favor da sociedade, pois quando a força é praticada em desconforme com o justo ela torna-se violência. E, por sua vez, a violência é um ato ilícito, sendo prejudicial ao exercício do Estado Democrático de Direito.
É evidente que numa situação em que condutor abordado por agente de trânsito se recuse a ser submetido ao teste do bafômetro existem outros meios menos gravosos de produzir as provas, quais sejam, o testemunho, o auto de constatação lavrado pelo agente, entre outros, elencados no próprio dispositivo, que não dependam de conduta ativa do condutor na produção de eventuais provas contrárias a ele.
Se o art. 60 da CF, em seu § 4º, IV, veda a possibilidade de emenda constitucional tendente a abolir direitos e garantias fundamentais, não há que se entabular longa discussão para falar do tocante à proposta de lei ordinária com tal tendência. Estamos, novamente, a falar do mais e do menos, e se a proposta em escala constitucional é vedada, há de o ser, com muito mais força, a de nível infraconstitucional.
É incrível que o legislador ainda insista nessa espécie de coação inconstitucional à produção de prova contra si mesmo (Princípio da Não Autoincriminação), acrescentando a isso agora também uma flagrante violação ao Princípio da Presunção de Inocência, Estado de Inocência ou não culpabilidade”.
Desta maneira, é inconstitucional toda norma que afronte o princípio da presunção de inocência e a garantia de não autoincriminação e, portanto, o artigo 165-A do CTB, com a redação dada pela Lei nº 13.281/2016, por ser inconstitucional, não pode produzir efeitos, sejam eles penais ou administrativos.
REFERÊNCIAS
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ARAUJO, Julyver Modesto de. Código de Trânsito Brasileiro Anotado. São Paulo, Ed. Letras Jurídicas, 4ª ed., 2009.
BRASIL. MC. Departamento Nacional de Trânsito. Conselho Nacional de Trânsito. 100 anos de legislação de trânsito no Brasil. 1910-2010. Brasília: Ministério das Cidades, 2010.
CORRÊA, J. Pedro. 20 anos de lições de trânsito no Brasil. Curitiba, Ed. Infolio, 2009.
FERRARI, Rafael. O princípio da presunção de inocência como garantia processual penal. Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 101, jun 2012. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11829>. Acesso em maio 2016.
SILVA, Rodrigo Vaz. Garantia da não auto incriminação. Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 80, set 2010. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8467>. Acesso em maio 2016.
Curso de Direito Administrativo,12a edição, Malheiros, 2000, pp. 747 e 748.
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2066298/principio-da-nao-auto-incriminacao-significado-conteudo-base-juridica-e-ambito-de-incidencia
Acadêmico do Curso de Direito da Universidade Camilo Castelo Branco - Campus Fernandópolis, cursando o 10º semestre.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TONHOLI, Ismael. Considerações iniciais sobre a análise da validade da norma penal em branco do artigo 38 da Lei Nº. 9.605/98 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 nov 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47836/consideracoes-iniciais-sobre-a-analise-da-validade-da-norma-penal-em-branco-do-artigo-38-da-lei-no-9-605-98. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Medge Naeli Ribeiro Schonholzer
Por: VAGNER LUCIANO COELHO DE LIMA ANDRADE
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