RESUMO: O objetivo principal deste trabalho foi analisar as medidas de defesa comercial, as medidas compensatórias e as salvaguardas. Para tanto, foi imprescindível a revisão bibliográfica, especialmente artigos e livros especializados, além de dados colhidos e divulgados pela Organização Mundial do Comércio e pelo Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no plano internacional e doméstico, respectivamente. A leitura atenta da legislação sobre a defesa comercial, principalmente dos acordos multilaterais, foi de extrema importância para a compreensão da função existencial desses instrumentos. Ao final da pesquisa, verificou-se que o Brasil utiliza muito pouco as medidas compensatórias contra práticas de subsídios e as salvaguardas.
Palavras-chave: medidas de defesa comercial. Aplicação pelo Brasil.. Subsídios. Medidas compensatórias. Salvaguarda.
INTRODUÇÃO.
As regras de defesa comercial, que integram o Direito Internacional Público, disciplinam a utilização das medidas antidumping, compensatórias e de salvaguarda. À proporção que as comunidades internacionais foram liberalizando os seus mercados, passando a receber em seus territórios produtos estrangeiros, práticas protecionistas foram sendo implementadas e cada vez mais utilizadas.
Numa situação ideal, os instrumentos de defesa comercial deveriam ser aplicados como meios legítimos de resguardo contra práticas desleais ou verdadeiramente em favor de indústrias nacionais afetadas pelo considerável aumento da importação, concedendo-lhes um prazo razoável para seu restabelecimento. Nesse contexto, portanto, os direitos antidumping e as medidas compensatórias seriam utilizadas como defesa contra práticas desleais. A salvaguarda, por outro lado, seria utilizada como proteção à indústria nacional afetada pelo aumento indiscriminado das importações.
A respeito, Samuel Pinheiro Guimarães (In GOYOS JÚNIOR et al, 2003, prefácio, p. XV), de forma simples e facilmente compreensível, assinala que dumping “[...] é a venda de um produto em um mercado de terceiro país por um preço inferior ao preço pelo qual é vendido no mercado do país onde é produzido. O direito antidumping é imposto sobre as importações deste produto para anular esta diferença de preço”.
Por outro lado, o Relatório sobre barreiras externas às exportações brasileiras, de 1999, elaborado pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, define o subsídio como “benefício econômico concedido pelo governo a produtores e/ou exportadores com o objetivo de torná-los mais competitivos, podendo ser concedido diretamente (desembolso monetário) ou indiretamente (créditos a juros reduzidos, por exemplo)” (cf. GOYOS JÚNIOR, 2003, p. 65).
Já as medidas compensatórias são, justamente, a proteção de defesa comercial dada aos subsídios ilegais. Direito compensatório, portanto, segundo Goyos Júnior é a:
tarifa adicional ao imposto de importação de um dado produto aplicada com fito de neutralizar ou equalizar os benefícios derivados dos subsídios ilegais recebidos por um ou mais agentes de sua cadeia de exportação de qualquer agente da administração pública direta ou indireta do país exportador (GOYOS JÚNIOR, 2003, p. 66).
Salvaguardas, por sua vez, são ações que podem ser adotadas por um Estado a requerimento de setor relevante de sua economia para proteger uma área específica de um aumento imprevisível de importação de produtos concorrentes, quando estas importações causem dano à indústria nacional (GOYOS JÚNIOR, 2003).
Não se pode esquecer que, num mundo globalizado e diante dos clamores quanto à liberalização das fronteiras e abertura cada vez maior dos mercados, muitas vezes é necessária a adoção de medidas contra práticas comerciais desleais ou meramente prejudiciais ao mercado interno.
O Brasil, em razão de possuir um cobiçado mercado consumidor e tendo em vista a busca pelo desenvolvimento econômico e social, não pode deixar de proteger o seu mercado e os setores produtivos contra práticas que prejudiquem esse escopo. Deve, portanto, utilizar-se de todos os meios de defesa comercial a fim de alcançar esse objetivo.
Nos próximos capítulos, serão apresentadas, com maiores detalhes, as medidas compensatórias e de salvaguarda.
1 MEDIDAS COMPENSATÓRIAS E SUBSÍDIOS
As medidas compensatórias podem ser definidas como medidas de defesa comercial “destinadas a proteger a indústria nacional contra a concessão de subsídios pelo país exportador” (BARRAL; BROGINI, 2006, p. 42).
O General Agreement on Tariffs and Trade ou Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT de 1944, em seu artigo VI, parágrafo 3º, definiu a medida compensatória como “um direito especial imposto a fim de obstar qualquer prêmio ou subsídio direta ou indiretamente concedido à fabricação, produção ou exportação de uma mercadoria”.
As medidas compensatórias, portanto, são medidas de defesa comercial, previstas pelos instrumentos internacionais, compreendidas como direito especial “percebido com a finalidade de contrabalançar qualquer subsídio concedido direta ou indiretamente ao fabrico, à produção ou à exportação de qualquer mercadoria” (artigo 10 do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias - ASMC).
Segundo Goyos Junior et. al., a natureza jurídica do direito compensatório deve ser entendida como:
“medida não tributária de intervenção no domínio econômico”, apesar de instrumentalizado através de adicional à tarifa de importação e de compor receita tributária da União. O direito compensatório, à semelhança dos demais países membros da Organização Mundial do Comércio, não tem assento constitucional específico no Brasil, nem dele necessita para sua plena eficácia jurídica, já que fundado na legislação ordinária e nos tratados internacionais subscritos pelo Brasil (GOYOS JÚNIOR, 2003, p. 67).
Considerando que as medidas compensatórias pressupõem a concessão de subsídios pelo país exportador, são necessárias algumas ponderações acerca dos subsídios.
Inicialmente, cabe salientar que por muito tempo careceu-se de uma definição jurídica para subsídios. Conforme assevera Ana Carla Bliacheriene (2007, p. 40), a inexistência de uma definição multilateral para subsídios foi um grande entrave no avanço das relações econômicas multilaterais.
Porém, no Acordo de Subsídios e Medidas Compensatórias da Rodada Uruguai essa carência foi suprida, tendo sido adotado um conceito jurídico de subsídios, que, segundo exposto por Ana Carla Bliacheriene, que esclarece o seguinte:
[...] a definição legal, acolhida pelos artigos 1º e 2º do ASMC, considera subsídio a contribuição financeira de um governo ou órgão público no interior do território de um membro, que, com isso, confira uma vantagem e seja específico, nos termos do que preceitua o artigo 2º do ASMC (BLIACHERIENE, 2007, p. 42).
Subsídios podem ser definidos, portanto, como contribuição financeira realizada por um governo ou órgão público que confere uma vantagem a um produtor, destinado especificamente a uma empresa ou um produtor, ou a um grupo de empresa ou produções.
Segundo Victor Luís Prado (apud GOYOS JUNIOR et. al., 2003, p. 65), “Subsídio é “tudo aquilo que implica um custo para o Governo, de um lado, e que implica um benefício para quem recebe um subsídio”.
Para ser caracterizado subsídio, segundo o ASMC, a medida deve reunir duas condições: 1) ser uma contribuição conferida pelo Governo; e 2) ser atribuído especificamente a uma indústria.
Para uma compreensão mais acurada, deve-se definir o subsídio, segundo Ana Carla Bliacheriene como:
(...) o aporte econômico, advindo de qualquer esfera da administração estatal, que beneficie empresa ou setor produtivo – direta ou indiretamente, por ação ou por omissão – em seu território ou fora dele, reduzindo, de maneira não desprezível, a vantagem comparativa dos produtos estrangeiros no mercado interno ou do produto nacional no mercado internacional.
Subsídio relevante é aquele que seja direcionado, discriminatório, ou seja, específico, nos termos do artigo 3º do ASMC (BLIACHERIENE, 2007, p. 136-137).
Por fim, conforme disposto no artigo 2º do ASMC, vale salientar que um subsídio é considerado específico se a “autoridade outorgante ou a legislação pela qual essa autoridade deve reger-se explicitamente limitar o acesso a subsídio a apenas determinada empresas”.
No Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, restaram estabelecidos três tipos de subsídios: os legais ou não acionáveis, os ilegais (proibidos) e os não sancionáveis (recorríveis ou acionáveis), de acordo com as disposições contidas no artigo 3º do ASMC.
Os subsídios legais ou não acionáveis são os considerados não específicos ou os específicos que obedeçam as regras do ASMC (exemplo: alguns subsídios direcionados à pesquisa e desenvolvimento de regiões atrasadas etc.). Diante de subsídios não acionáveis não poderia haver questionamentos perante a OMC nem aplicação de medidas compensatórias. Entretanto, desde 2000 o conceito de subsídios não acionáveis deixou de ser regulado pela OMC, quando os membros dessa organização optaram pela não revisão desse tipo de subsídios.
Já os subsídios proibidos foram os classificados como: 1) “vinculados, de fato ou de direito, ao desempenho do exportador; e 2) “vinculados, de fato ou de direito, ao uso preferencial de produtos nacionais em detrimento de produtos estrangeiros”. Os subsídios proibidos permitem a aplicação de direitos compensatórios.
Por fim, foram considerados como subsídios acionáveis pelo ASMC todos aqueles que causem dano à indústria nacional de outro membro, que anulem ou prejudiquem as vantagens do GATT de 1994, adquiridas por outro membro, ou causem grave dano aos interesses de outro membro.
De acordo com o artigo 5º do ASMC, grave dano ocorrerá quando: 1) os subsídios total, ad valorem calculado sobre o total de vendas da mercadoria ultrapassar a 5%; 2) subsídios forem destinados a cobrir prejuízos operacionais incorridos por uma indústria; 3) subsídios forem destinados a cobrir prejuízos de uma empresa, a menos que se trate de uma medida isolada, não recorrente, concedida apenas para dar tempo ao desenvolvimento de uma solução de longo prazo e evitar problemas sociais; e 4) ou perdão direto de dívidas com o governo ou doações para cobrir reembolso de dívidas.
De acordo com Thorstensen, o grave prejuízo pode ocorrer quando:
o efeito do subsídio é o de deslocar ou impedir importações de produto similar de outro membro para dentro do mercado do membro que subsidia; o efeito é deslocar ou impedir exportações de produto similar de outro membro de um mercado de um país terceiro; o efeito é uma queda significativa de preço pelo produto subsidiado quando comparado com o preço de produto similar de outro membro no mesmo mercado, ou perda de vendas no mesmo mercado; ou o efeito é o de aumentar a participação de mercado do membro que subsidia em um mercado de produtos primários ou commodities, quando comparada com a de três anos anteriores (THORSTENSEN, 2001, p. 136- 137).
Portanto, caso o subsídio seja considerado proibido ou acionável e seja constatada a ocorrência de dano a uma indústria nacional, será possível a aplicação de uma medida compensatória.
Ressalte-se que, atualmente, há previsão de apenas dois tipos de subsídios, os proibidos e os acionáveis e que os subsídios relativos a produtos agrícolas são regulamentados especificamente pelo Acordo de Agricultura.
Ademais, de maneira geral, os subsídios ilegais, assim como a prática de dumping (para alguns) e diferentemente da conduta que enseja a adoção de salvaguarda (como veremos adiante), são considerados uma conduta desleal. Assim, Goyos Junior et. al. esclarece que:
o subsídio proibido ou ilegal deve ser entendido como uma prática ilícita de natureza econômica, praticada por um governo estrangeiro, com repercussão danosa no território nacional do país destinatário da mercadoria afetada (GOYOS JUNIOR et. al., 2003, p. 66 e 67).
Para a proteção da indústria nacional contra as práticas de subsídio podem ser utilizadas medidas compensatórias, conforme veremos a seguir.
1.2 SUBSÍDIOS E MEDIDAS COMPENSATÓRIAS: A CARTA DE HAVANA E O GATT DE 1947
O GATT de 1947 tratou no artigo VI das regras concernentes a medidas compensatórias e, no artigo XVI, das regras básicas sobre subsídios, definindo medida compensatória como “um direito especial imposto a fim de obstar qualquer prêmio ou subsídio direta ou indiretamente concedido à fabricação, produção ou exportação de uma mercadoria”. Todavia, não definiu o que seria subsídio.
Por outro lado, a carta de Havana, em seu capítulo sobre política Comercial, foi o primeiro instrumento multilateral que tratou expressamente sobre subsídios permitidos, quando fossem destinados ao desenvolvimento econômico, à proteção à segurança nacional ou à diversificação do parque industrial das partes contratantes, restringindo apenas aqueles subsídios que afetassem seriamente ou ameaçasse causar grave dano aos futuros signatários da Organização Internacional do Comércio – OIC (BLIACHERIENE, 2007).
A Carta de Havana também previu o subsídio como medida de defesa comercial, tendo em vista que, o seu artigo 26, “embora proibisse os subsídios destinados à exportação de matérias-primas ou de bens industrializados, permitia que os subsídios fossem concedidos para neutralizar os efeitos daqueles concedidos por outros países”. Porém, o GATT de 1947 não foi tão vanguardista quanto a Carta de Havana e recuou em diversos aspectos, o que contribuiu para manter as divergências acerca dos limites quanto à aplicação de políticas de desenvolvimento econômico (BLIACHERIENE, 2007).
1.3 MEDIDAS COMPENSATÓRIAS E AS RODADAS TÓQUIO E URUGUAI
As duas principais rodadas de negociação do GATT no que concerne aos temas subsídios e medidas compensatórias foram as Rodadas Tóquio e Uruguai.
A Rodada Tóquio contribuiu para regular a aplicação dos subsídios. Nessa rodada, foi aprovado o primeiro código de subsídio[1].
No código de subsídios foi adotado o teste de especificidade, para verificação do dano causado à indústria doméstica por um subsídio concedido. Ademais, nele ajustou-se que para aplicação de medidas compensatórias seria necessário procedimento de investigação iniciado após apresentação das provas pela indústria afetada; outrossim, o limite da aplicação da medida compensatória seria o valor do subsídio e, ainda assim, só seria aplicada na hipótese de o Estado membro concedente do benefício não tê-lo retirado (BLIACHERIENE, 2007).
Todo esse esforço foi empreendido para que os direitos compensatórios fossem aplicados apenas em relação aos produtos subsidiados que causassem prejuízo à indústria nacional.
Outro importante avanço foi a inserção dos subsídios domésticos ou subsídios nacionais como prática potencialmente lesiva ao comércio internacional (BLIACHERIENE, 2007).
Apesar das relevantes alterações empreendidas pelo referido código, não houve grandes mudanças nas relações comerciais internacionais, pois muitos países continuaram utilizando as medidas de defesa comercial com objetivos protecionistas. Corroboram esse entendimento Goyos Junior et. al.:
Todas essas alterações teoricamente mereceriam aplausos, não fosse a utilização arbitrária de medidas de defesa comercial pelos membros, devido aos subterfúgios que os conceitos genéricos por demais do Código proporcionou após sua vigência (GOYOS JUNIOR ET. AL., 2003, p. 70).
Assim, segue-se para a Rodada Uruguai ainda com um desafio de superar as deficiências persistentes.
Na Rodada Uruguai, a grande conquista foi a aprovação do Acordo de Subsídios e Medidas Compensatórias – ASMC, doravante obrigatório para todos os membros da OMC, e, finalmente, alcançou-se a definição dos subsídios.
Outro fato importante foi o reconhecimento pelo ASMC, em sua parte VIII, no artigo 27, de que os subsídios podem desempenhar papel importante em programas de desenvolvimento econômico de países membros da OMC que estejam em processo de desenvolvimento.
A Rodada Uruguai
[...] trouxe a definição de subsídios; b) deixou claro o tratamento diferenciado para países menos desenvolvidos; c) permitiu a aplicação de medidas compensatórias para bens primários, embora alguns produtos primários passassem a ser regulados em acordo apartado – o AAG; d) uniu os critérios dos benefícios ao receptor do subsídio e o do custo governamental ao membro que o concede; e) criou um Grupo Permanente de Especialistas (GPE/OMC) para tratar dos assuntos relativos a subsídios e f) consolidou a permissão de adoção de medidas unilaterais (medidas compensatórias) quando houvesse um dano à indústria nacional de um dos membros da Organização. (BLIACHERIENE, 2007, p. 122).
Portanto, em se tratando de subsídios, a Rodada Uruguai proporcionou um verdadeiro avanço nas negociações, seja pelo seu caráter obrigatório, seja pelas implementações concernentes à definição de subsídios.
1.4 UTILIZAÇÃO DAS MEDIDAS COMPENSATÓRIAS PELO ESTADO BRASILEIRO
Segundo dados da OMC, no período de janeiro de 1995 a junho de 2010 foram iniciadas 250 investigações que resultaram na aplicação de 143 casos de medidas compensatórias. (MÜLLER; RAMOS; THORSTENSEN, 2011). Diversos autores, como Thorstensen (2001), constatam que, em razão de envolver governos, e não empresas, os processos sobre subsídios são mais escassos.
Os maiores usuários nesse período foram Estados Unidos, que iniciaram 104 investigações e aplicaram 62 medidas, União Européia, que investigou 56 casos e aplicou 25 medidas, e Canadá, que aplicou 16 medidas dentre 24 casos investigados. Só a China teve contra si abertas 40 investigações.
Das 250 investigações iniciadas pelos membros da OMC, 40 foram contra a China, sendo que 21 delas acabaram resultando na aplicação de medidas compensatórias. Assim, observa-se que, dentre as 143 medidas efetivamente aplicadas pelos membros da OMC, 21 foram em desfavor da China. No caso de medidas compensatórias, a Índia sofre um pouco mais que a China, pois contra a Índia foram iniciados 48 processos investigativos e efetivamente utilizadas 30 medidas (MÜLLER; RAMOS; THORSTENSEN, 2011, p. 2).[2]
O Brasil não utiliza ostensivamente as medidas compensatórias, sendo muito baixo o número de investigações de prática de subsídios e aplicação de direitos compensatórios. Segundo dados publicados pelo DECOM, entre 1988 e 2010, o Brasil iniciou 16 casos de investigação sobre a prática de subsídios e aplicou 10 medidas compensatórias. Do total de medidas de defesa comercial aplicadas pelo Brasil, no período de 1988 a 2010, apenas 5% são concernentes a investigações referentes à prática de subsídio, contra 92% relativos à prática de dumping e 3% a medidas de salvaguarda (BRASIL. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, 2010).
As 10 medidas compensatórias aplicadas pelo Brasil no período de 1998 a 2015 foram dirigidas contra a índia (2), Costa do Marfim (1), Filipinas (1), Indonésia (1), Malásia (2), Sri Lanka (2) e União Européia (1). Não havia medida compensatória em vigor no Brasil em 31 de dezembro de 2015[3].
Ao contrário do que ocorre com as medidas de defesa comercial tratadas anteriormente, as medidas de salvaguarda visam a proteção da indústria nacional contra uma ação praticada de forma leal, não sendo direcionada, portanto, contra atos comerciais desleais.
As medidas de salvaguarda só podem ser utilizadas se ficar comprovado que as importações de um determinado produto tenham aumentado consideravelmente, causando ou ameaçando causar prejuízos graves ao setor econômico nacional respectivo. Portanto:
Medidas de salvaguarda, ou simplesmente salvaguardas, são ações passíveis de serem tomadas por um estado membro da OMC, a pedido do setor relevante afetado, para proteger uma área doméstica específica de um aumento imprevisível, absoluto ou relativo à produção nacional, de importações de produtos concorrentes, que causa, ou poderá causar, um sério dano ao referido setor. (GOYOS JUNIOR et. al., 2003, p. 93)
O objetivo é justamente a proteção da indústria nacional concernente ao produto contra o qual é aplicada a salvaguarda. Não visa, assim, a proteção contra um ato ilícito ou contra concorrência predatória, buscando reestruturar competitivamente a indústria protegida.
Essas medidas são adotadas contra um determinado produto, independentemente de sua procedência (artigo 2.2 do Acordo sobre Salvaguarda – ASG) e são aplicadas como acréscimo do imposto sobre a importação. Ou seja, além de não estarem relacionadas a uma prática desleal, as medidas de salvaguarda devem ter caráter temporário, não discriminatório, obedecendo ao princípio da não seletividade, isto é,
(...) não pode haver discriminação de origem do produto quando da adoção da medida, justamente porque essa atitude iria contra seus objetivos: proporcionar uma proteção contra as importações – e não contra esse ou aquele competidor estrangeiro. Ao contrário, as medidas antidumping e compensatórias são aplicadas a empresa ou país (medidas compensatórias), segundo determinar a autoridade investigadora, na condução do processo administrativo. (BARRAL; BROGINI, 2006, p. 45).
Para Ana Carla Bliacheriene, o termo “salvaguarda” significa:
uma medida de emergência com relação às importações de alguns produtos particulares (...), que permite a um membro suspender compromissos assumidos, por meio de imposição de uma medida de salvaguarda, geral ou específica, em relação a alguns produtos, quando sua indústria sofra ou possa sofrer um grave dano (BLIACHERIENE, 2007, p. 307).
O que justifica a previsão e legalização das medidas de salvaguarda é o reconhecimento de que a liberalização comercial, apesar de ser benéfica aos interesses exportadores de um país, também submete a indústria nacional, em contrapartida, ao risco da perda de mercado interno, afetando a sua competitividade.
Por essa razão foram expostos como motivo para se firmar o Acordo sobre Salvaguarda, doravante referido apenas como ASG, o seguinte: 1) reconhecimento da necessidade de esclarecer as disciplinas do GATT de 1994 e restabelecer o controle multilateral sobre salvaguardas; 2) reconhecimento da importância do ajustamento estrutural e da necessidade de estimular – ao invés de limitar – a concorrência nos mercados internacionais; e 3) a necessidade de existência de um ajuste abrangente, aplicável a todos os membros (Acordo sobre Salvaguardas).
Quanto à natureza jurídica, a doutrina majoritária entende que os direitos referentes à Salvaguarda são modalidade de tributo, pois configuram adicional ao imposto sobre a importação, podendo ser aplicado na forma de alíquota percentual adicional à do imposto sobre a importação, alíquota específica ou a combinação de ambas (MEIRA, 2007)
2.1 MEDIDAS DE SALVAGUARDA NA CARTA DE HAVANA E NO GATT DE 1947
A Carta de Havana tratou das medidas de salvaguarda em seu capítulo IV, regulando as condições para a aplicação, exigindo, dentre outros requisitos, que houvesse imprevisibilidade dos acontecimentos, aumento indiscriminado das importações de determinado produto e dano ou ameaça de dano grave à indústria nacional.
O GATT, por sua vez, previu as medidas de salvaguarda no seu artigo XIX. Não há dúvida de que a previsão de medidas de salvaguarda no GATT de 1947 teve como escopo viabilizar as políticas protecionistas dos países envolvidos.
Nesse sentido, Ana Carla Bliacheriene expõe que:
O Congresso norte-americano, em 1945, pressionou o então presidente Harry Truman a tomar medidas contra a possibilidade de a indústria americana sofrer dano com a abertura comercial. O presidente se comprometeu, por meio de uma ordem executiva, a adotar uma cláusula geral de escape em todos os acordos comerciais (...).
Com a ordem executiva do presidente, os negociadores americanos solicitaram a inclusão da cláusula de escape tanto nos textos do GATT/1947 quanto na Carta de Havana, o que ocorreu na Conferência de Nova York em 1947, quando o artigo XIX do GATT/1947 foi regido, embora já se pensasse numa versão diferente para cláusula de escape da Carta de Havana (...) (BLIACHERIENE, 2007, p. 309).
Após a entrada em vigor do GATT de 1947, um longo período se passou sem que fossem acrescentadas novas regras sobre medidas de salvaguarda. Somente na Rodada Tóquio houve discussões e ajustes consideráveis sobre o tema (BLIACHERIENE, 2007, p. 309).
2.2 MEDIDAS DE SALVAGUARDA NAS RODADAS TÓQUIO E URUGUAI
Na década de 1970, intensificou-se a utilização das medidas de salvaguarda, o que levou à necessidade de se ajustarem novas regras para aplicação desse meio de defesa comercial.
Na Rodada Tóquio, portanto, o tema foi retomado com intuito de ser elaborado um código de salvaguarda, o que não aconteceu.
As determinações do GATT sobre salvaguarda não eram utilizadas pelos países afetados, pois o processo investigativo era complexo e demorado. Proliferou-se – principalmente entre Estados Unidos e Comunidade Européia – a prática de negociação de acordos voluntários de restrição às exportações, ajustando previamente o preço e/ou as quotas, prática que foi denominada de medidas cinzentas (gray measures) (Vera Thorstensen, 2003, p. 151).
Com o sentimento de fracasso, os membros tinham consciência da necessidade de se regular a medida.
Na Rodada Uruguai, o ASG foi ajustado, passando, portanto, a existir o primeiro documento multilateral sobre Salvaguarda (BLIACHERIENE, 2007, p. 311). O primeiro ponto a ser destacado sobre o ASG foi a sua obrigatoriedade para todos os membros[4]. Ele também tornou proibida a utilização de acordos voluntários de restrição às exportações, utilizados pelos países para evitar a aplicação de medidas de defesa comercial.
O ASG apresentou, dentre outras regras, as seguintes: definiu dano ou ameaça de dano grave; estabeleceu a necessidade de haver um procedimento prévio de investigação; estabeleceu prazo máximo para aplicação da medida; previu tratamento favorável aos países em desenvolvimento; estabeleceu obrigatoriedade de compensação, tendo em vista que a prática do país sancionado não é tida como desleal (BLIACHERIENE, 2007, p. 311).
Medidas de salvaguardas ainda são as medidas de defesa comercial menos utilizadas pelos países membros da OMC. Dentre as razões estão o fato de serem aplicadas entre países e não contra empresas; o país afetado ter direito a uma compensação, considerando que não praticou ato comercial desleal; a comprovação do grave dano, que é tido como mais forte que o simples dano; e o caráter não seletivo da medida, isto é, é aplicada a todas as importações (THORSTENSEN, 2003, p. 151).
2.3 UTILIZAÇÃO DAS MEDIDAS DE SALVAGUARDA PELO ESTADO BRASILEIRO
Tendo em vista que as medidas de salvaguarda são utilizadas contra prática comercial considerada justa, atingindo todos os exportadores do produto objeto da indústria protegida, isto é, sem que haja discriminação entre os países exportadores do produto, constata-se que o Brasil utiliza parcimoniosamente essa medida.
Segundo dados da OMC, apresentados por Vera Thorstensen (2011, p. 23), as medidas de salvaguarda são as menos utilizadas pelos membros dessa organização. No período de 1995 a 2010, foi comunicado ao Comitê de Salvaguarda o início de 216 investigações para fins de salvaguarda, dentre as quais houve aplicação efetiva de 101 medidas. Comparando com medidas compensatórias, para as quais houve 250 investigações e 143 efetivas aplicações, e com as medidas antidumping – as campeãs – que tiveram 3.752 investigações processadas e 2.433 aplicações de direitos antidumping, pode-se, tranquilamente concluir que a utilização de medidas de salvaguarda é bastante restrita.
Conforme resume Thorstensen (2011, p. 3) a relação a salvaguardas, instrumento aplicado de maneira não-discriminatória, a Índia também foi o país que mais iniciou e aplicou a medida (26/12), seguida de Turquia (15/12), Indonésia (12/3) e Chile (12/7).
Não obstante a sua utilização parcimoniosa, as medidas de salvaguarda são instrumento legítimo essencialmente protecionista, posto à disposição dos países membros visando preservar a indústria doméstica contra a invasão indesejada de produtos importados.
Ora, a exportação pura e simples de produtos não constitui conduta desleal que justificasse, em primeira análise, a proteção à industria doméstica. No entanto, a medida de salvaguarda foi aprovada pelos membros da OMC como contrapartida à liberalização econômica.
A dificuldade na utilização da medida advém justamente da garantia da não discriminação, da qual o instrumento está imbuído. Assim, os países membros da OMC pouco se valem da salvaguarda porque não podem manipular os seus efeitos em relação às partes envolvidas. Com efeito, uma vez que se opta pela utilização de uma salvaguarda todos os parceiros internacionais que comercializem ou que pretendam comercializar o produto objeto da medida serão atingidos, o que pode gerar mal estar nas relações comerciais.
Com maior razão, portanto, pode-se afirmar que o Brasil não utiliza ostensivamente as salvaguardas, sendo muito baixo o número de investigações e aplicações. Segundo dados publicados pelo DECOM, entre 1988 e 2015, o Brasil iniciou 8 casos de investigação (sendo 4 revisões) e aplicou 6 medidas de salvaguarda.
As seis medidas de salvaguarda aplicadas pelo Brasil foram dirigidas à proteção da indústria de brinquedos e da indústria de coco ralado[5].
3 CONCLUSÃO
A presente pesquisa teve como objetivo geral contribuir para análise e reflexão acerca das medidas compensatórias e das salvaguardas. Como objetivo específico, almejou-se analisar as medidas de defesa comercial e a sua utilização pelo Estado brasileiro.
As medidas de defesa comercial surgiram como reação à imposição internacional de abertura dos mercados nacionais, com o intento de proteger as industrias domésticas contra práticas desleais ou, simplesmente, contra o aumento exacerbado de produtos estrangeiros que cause dano ao mercado interno, sendo verdadeiras “válvulas de escape” negociadas multilateralmente.
As medidas compensatórias visam a anular os efeitos dos subsídios. Estes são definidos como benefícios concedidos por governo de um país a um grupo de empresa ou em favor especificamente de uma empresa ou de um produtor.
Não é qualquer ajuda financeira que pode ser considerada subsídio. Para tanto, devem ser verificadas duas condições: 1) ser uma contribuição conferida pelo Governo; e 2) ser atribuído especificamente a uma indústria.
Verificou-se que, atualmente, existem apenas dois tipos de subsídios regulados pela OMC: os proibidos e os acionáveis. Desde o ano de 2000 que os subsídios não acionáveis deixaram de ser regulado pela OMC, pois os membros dessa organização não efetuaram a revisão desse tipo de subsídio.
Expôs-se, ainda, que as medidas compensatórias são destinadas à proteção da indústria nacional contra a prática de subsídios, visando, justamente, à anulação de seus efeitos.
Por fim, as salvaguardas, apesar de não guardarem relação com uma conduta desleal, são uma válvula de escape posta a disposição de um Estado para proteção de um setor econômico específico que tenha sofrido com o aumento imprevisível de importação de determinado produto. Para sua utilização, deve restar comprovado o aumento considerável da importação de um produto e que esse aumento esteja causando ou ameaçando causar graves prejuízos ao setor econômico respectivo.
Como o Brasil buscou se inserir no novo modelo econômico mundial, liberalizando o seu mercado e participando cada vez mais das negociações internacionais, não pode deixar de utilizar os instrumentos existentes para a mínima proteção dos setores produtivos. Assim, diante da imposição internacional de liberalização econômica, surgiram as medidas de defesa comercial, instrumentos de proteção de setores econômicos que sofrem com práticas comerciais desleais ou, simplesmente, se desorganizem em vista do aumento imprevisto das importações, perdendo competitividade.
Em substituição a outras barreiras comerciais, tais como as barreiras tarifárias e técnicas (estas muito mais difíceis de controlar e verificar a pertinências com as regras multilaterais), as medidas de defesa comercial passaram a ser mais e mais utilizadas. Não resta dúvida de que a liberalização da economia e o consequente aumento do fluxo de mercado são responsáveis pelo aumento considerável nas aplicações das medidas antidumping, salvaguarda e medidas compensatórias.
É importante frisar que esses instrumentos de defesa comercial, em sua origem, foram mais aplicados pelos países desenvolvidos. Ocorre que, atualmente, tem crescido a aplicação dessas medidas pelos países em desenvolvimento, como se comprova analisando a quantidade de medidas impostas pela Índia.
Observa-se que os objetivos primordiais na utilização dessas medidas são os mesmos tanto para os países em desenvolvimento quanto para os países desenvolvidos: a proteção de setores econômicos. A principal questão a ser suscitada concerne ao grau de eficiência dos setores objeto de proteção, pois não se deve lançar mão dessas medidas para proteção de indústrias conservadoras, obsoletas e ineficientes.
Por fim, cabe registrar que o Brasil utiliza as medidas compensatórias e as Salvaguarda de maneira parcimoniosa, ao contrário do que ocorre com as medidas antidumping.
AAD – Acordo Antidumping ou Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio 1994
ASG – Acordo sobre Salvaguarda
ASMC – Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias
BIRD - Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento
DECOM – Departamento de Defesa Comercial
EUA – Estados Unidos da América
FMI – Fundo Monetário Internacional
GATT - General Agreement on Tariffs and Trade ou Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio
MDIC – Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior
OIC – Organização Internacional do Comércio
OMC – Organização Mundial do Comércio
SECEX – Secretaria de Comércio Exterior
REFERÊNCIAS
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[1] Na Rodada Kennedy dumping e subsídios foram tratados num mesmo código.
[2] Dados disponíveis em: <http://www.wto.org/english/tratop_e/scm_e/cvd_init_rep_exp_e.pdf > e em <http://www.wto.org/english/tratop_e/scm_e/cvd_meas_rep_exp_e.pdf > Acesso em 29 fev. 2016.
[3] RELATÓRIO DECOM No 19 – 2015, disponível em: http:// http:// www.mdic.gov.br/images/REPOSITORIO/secex/decom/Relatórios_DECOM/2015.pdf Acesso em 02.11.2016.
[4] O Acordo sobre Salvaguarda foi internalizado pelo Brasil por meio do Decreto n.º 30, de 1994, promulgado pelo Decreto n.º 1.355, de 1994, e regulamentado pelo Decreto n.º 1.488, de 1995.
[5] Trata-se de dado colhido do RELATÓRIO DECOM No 19 – 2015, disponível em: <http:// http:// www.mdic.gov.br/images/REPOSITORIO/secex/decom/Relatórios_DECOM/2015.pdf> Acesso em 02 nov.2016.
Procuradora da Fazenda Nacional desde 2009. Ex-Auditora Fiscal do Trabalho. Ex-Analista Tributário da Receita Federal do Brasil. Especialista em Direito e Processo Tributário pela Escola de Administração Fazendária - ESAF e em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Federal da Bahia - UFBA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PESSOA, Rosana Santos. A utilização de medidas compensatórias e de salvaguardas como instrumentos de defesa comercial no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 nov 2016, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47861/a-utilizacao-de-medidas-compensatorias-e-de-salvaguardas-como-instrumentos-de-defesa-comercial-no-brasil. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
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