Resumo: esta produção consagra uma análise de que sem um meio ambiente adequado não é possível que se fale em saúde, e, portanto não é possível que se fale dignidade da pessoa humana, e assim os direitos fundamentais estão inexoravelmente atrelados um ao outro. Com isso, esse artigo tem como objetivo geral, abordar sobre a responsabilidade da pessoa jurídica dentro do contexto de crimes ambientais.
Palavras-Chave: Lei Ambiental. Crime Ambiental. Responsabilidade Pessoa Jurídica.
Abstract: This production consecrates an analysis that without an adequate environment it is not possible to speak about health, and therefore it is not possible to speak dignity of the human person, and thus the fundamental rights are inexorably linked to each other. With this, this article has as general objective, to address on the responsibility of the juridical person within the context of environmental crimes.
Key words: Environmental Law. Environmental crime. Corporate Responsibility.
Sumário: 1. Introdução; 2. Revisão Bibliográfica; 2.1 Reconhecimento da Lesão Ambiental Penal; 2.2 Aplicação de Sanções Penais Ambientais: Princípios Gerais; 2.3 Aplicação da Sanção Penal Ambiental à Pessoa Jurídica; 2.4 A Reparação do Dano Ambiental; 2.4.1 Restauração In Situ ou Restauração Natural; 2.4.2 Compensação Ecológica; 2.4.2.a Compensação Ecológica no Local; 2.4.2.b Compensação Ecológica em Outro Local; 2.5 Recuperação e Compensação Ecológica - Aplicações; Conclusão.
O presente nos faz ver, o interessante paralelo entre o surgimento do crime ambiental e a transformação das normas relativas ao meio ambiente e sua proteção nas últimas décadas.
Se antes o meio ambiente é visto como algo a ser desfrutado pelo homem, numa visão a mão antropocêntrica, hoje o meio ambiente algo a ser preservado pelo homem. A conservação do meio ambiente é fundamental a saúde humana, a preservação de espécies, de flora, de ecossistemas, tudo isso faz parte da higidez ambiental, que afeta o homem diretamente, pois não é possível pensar em saúde num planeta doente.
A partir desta visão será feito no presente levantamento da evolução da proteção do meio ambiente a direito fundamental, dando ênfase ao crime ambiental.
Considerando a visão de que o homem não é o centro do universo, o centro das fontes naturais que estão ali dispostas para seu uso e gozo. Hoje há uma compreensão de que sem um meio ambiente adequado não é possível que se fale em saúde, e portanto não é possível que se fale dignidade, e assim os direitos fundamentais estão inexoravelmente atrelados um ao outro.
Mais do que meramente preservar, a bioética aponta para o caminho de respeitar. Único ordenamento jurídico responde com a positivação da norma, que é o biodireito. Com isso, essa pesquisa tem como objetivo geral, abordar sobre a responsabilidade da pessoa jurídica dentro do contexto de crimes ambientais. Para que esse propósito venha a ser conquistado, alguns objetivos específicos foram buscados como: abordar sobre os crimes ambientais; tratar sobre a responsabilização da pessoa jurídica em diferentes considerações e indenizações previstas na Lei Ambiental; Abordar sobre a recuperação e compensação dentro do contexto da responsabilidade jurídica.
Para trabalhar nesse estudo, utilizou-se de pesquisa bibliográfica e exploratória, buscando em diferentes Banco de Dados jurídicos e acadêmicos, informações sobre o assunto. Concluindo que o direito penal ambiental determina que a cada lesão caiba uma multa, mas isso não satisfaz aos preceitos da bioética e do biodireito. O caminho é outro, e isto que será explanado no presente.
2 REVISÃO BIBLIOGRÁFICA
Na medida em que a sociedade considera relevante o delito, este passa a ser criminalizado, para que o agente receba sanções penais, para que se puna e que sejam evitadas ocorrências similares: é o surgimento do direito penal ambiental.
O direito penal ambiental é autorizado pela norma constitucional, mandado de criminalização, no artigo 225, parágrafo 3º, que assegura o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e sadia qualidade de vida. Há um mandamento expresso de criminalização do momento em que o dispositivo determina que "as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente devem sujeitar os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas independentemente da obrigação de reparar os danos causados".
A proteção do meio ambiente como direito fundamental autoriza a criminalização de certos atos, lesões ameaças, quer venham de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou não.
Isso não só autoriza como obriga e vincula o legislador a produzir normas que se voltam a tratar do assunto, protegendo os bens jurídicos ali dispostos, sobre um sistema jurídico penal, determinando competências de estabeleceu normas desta proteção.
A determinação constitucional não define a conduta incriminadora, não estabelece sanção, mas apenas define, de forma geral, aquilo que deve ser considerado crime.
Outros exemplos similares ao que acontece em matéria ambiental estão no artigo 5º constitucional, como por exemplo: o racismo, tortura, terrorismo, crimes hediondos, tráfico, ação de grupos armados, retenção dolosa salários dos trabalhadores, o abuso contra a criança e os adolescentes, entre outros, e finalmente o artigo 225, atos que atentem contra o meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Mas mesmo a autorização constitucional que demanda a compilação de um direito penal ambiental, não pode permitir que o mesmo deixe de ser última ratio, ou seja, somente após esgotados todos os recursos disponíveis para a solução do caso no âmbito civil ou administrativo.
A tipificação das condutas puníveis deve ser clara, para atender a indispensável segurança jurídica, devendo haver uma discrição coesa, concreta e objetiva das proibições e das sanções correspondentes às violações.
Dentro do direito penal ambiental, a lei n. 9605/98 e a mais importante, assinalando a possibilidade de sancionar pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público ou privado, aplicando, no artigo 21, penas de multa, restritivas de direitos, prestação de serviços à comunidade, de forma alternativa ou cumulativa.
O artigo 22 dispõe as penas restritivas de direito às pessoas jurídicas: suspensão de atividades (total ou parcial), interdição temporária do estabelecimento ou atividade, impedimento de contratar com o poder público, entre outros.
Da análise da referida lei, e da norma constitucional supracitada, infere-se que o bem jurídico tutelado é o meio ambiente ecologicamente equilibrado, é o equilíbrio dos ecossistemas, que ao final são fundamentais para o direito à vida, a saúde, e a dignidade da pessoa Humana.
Ainda que sejam bens de tamanho vulto, a tutela penal só deve ser utilizada, como já foi dito, última ratio, quando falham as leis cíveis e sanções administrativas.
Não se pode falar em apenamento de pessoa jurídica sem mencionar princípios que se aplicam ao direito penal e direito penal ambiental, e que lhe dão consistência: são os princípios gerais de direito especialmente aplicados ao meio ambiente.
São os princípios da legalidade, da subsidiariedade, da fragmentaridade, intervenção mínima, proporcionalidade, e relevância do fato penal, lesividade, humanidade e culpabilidade.
Princípio da legalidade: é o princípio que baliza não só os demais princípios de direito penal, mas a corolário de todos os ramos do direito. Esse princípio é uma verdadeira limitação ao poder de punição estatal, sem o qual estaremos diante de um estado absolutista. E a máxima "não há crime sem lei anterior o que defina, nem pena sem prévia cominação legal". A abrangência do princípio da legalidade não se restringe ao juiz da aplicação da pena, mas atinge também o legislador e igualmente a pena do administrador, o que impossibilita que regimes sanções mais gravosos sejam aplicados ao agente culpado.[1]
É possível dizer então que o princípio da legalidade limita o poder punitivo do estado lato senso, enquanto que o princípio da insignificância limita este poder punitivo de maneira pontual, num dado o caso concreto.
Em seguida temos o princípio da subsidiariedade, que é específico do direito penal, pois este ramo do direito atua onde os outros não foram capazes de manter as estritas balizas legais, impondo suas normas. Em verdade o direito penal atua suportando e coibindo onde os ramos administrativo, cível, constitucional, etc. falham. O principio da subsidiariedade trabalha paralelo ao princípio da insignificância, limitando o poder de punição ainda que outros ramos de direito tenham falhado, ou que no âmbito cível tenha ocorrido dano: ele pondera a necessidade da intervenção penal.
Há ainda o princípio da fragmentaridade, que é o atuar no direito penal sobre fragmentos da realidade, nos momentos em que a coerção penal é totalmente imprescindível.[2] O atuar no princípio da insignificância é exatamente no sentido de corrigir as imperfeições técnicas que levariam à coerção penal sobre condutas socialmente irrelevantes.
Em seguida o princípio da intervenção mínima, que estabelece que direito penal só deve ter atuação para defender bem jurídicos relevantes, individual ou socialmente, mas de todo imprescindíveis, e ainda assim, quando outros ramos do direito não os puderam adequadamente proteger.[3]
O princípio da proporcionalidade é a busca de uma relação equilibrada entre o delito e a pena, entrando na relevância do fato, tamanho da lesão, e a pena a ser aplicada. Assim, eventual diminuta afetação a determinado bem jurídico pode ser tão mínima que não justifique a aplicação da sanção, que se tornaria desproporcional ao ilícito.[4]
[...] a tipicidade não se esgota na concordância lógico-formal (subsunção) do fato no tipo. A ação descrita tipicamente há de ser geralmente ofensiva ou perigosa a um bem jurídico. O legislador toma em consideração modelos de vida que deve castigar. Com essa finalidade, tenta compreender, conceitualmente, da maneira mais precisa, a situação vital típica. Embora visando alcançar um círculo limitado de situações, a tipificação falha ante a impossibilidade de regulação do caso concreto em face da infinita gama de possibilidades do acontecer humano. Por isso, a tipificação ocorre conceitualmente de forma absoluta para não restringir demasiadamente o âmbito da proibição, razão por que alcança também casos anormais. A imperfeição do trabalho legislativo não evita que sejam subsumíveis também nos casos que, em realidade, deveriam permanecer fora do âmbito de proibição estabelecido pelo tipo penal. A redação do tipo penal pretende, por certo, somente incluir prejuízos graves da ordem jurídica e social, porém não pode impedir que entrem em seu âmbito os casos leves. Para corrigir essa discrepância entre o abstrato e o concreto, e para dirimir a divergência entre o conceito formal e o conceito material do delito, importante utilizar-se o princípio da insignificância. A solução através do recurso à atipicidade quando a lesão ao bem jurídico tenha sido irrelevante é a predominante na Alemanha.[5]
O princípio da relevância do fato penal dá causa de dispensa de pena, em função da de necessidade de sua aplicação.
Finalmente o princípio da lesividade, que ao princípio informador de que quando não há lesão, não há crime. Encontramos aqui agente do crime e vítima, mas o bem atingido o é apenas por um comportamento pecaminoso ou imoral, um comportamento interno, que não excede o âmbito do autor.
Assim, não há como se criminalizar uma conduta que não passa de um planejamento para execução de um crime quando esta execução não é iniciada, não há como criminalizar um pensamento, um sonho, uma aspiração, ainda que seja uma conduta ou pensamento desviado ou reprovável, que no entanto não afetam bem jurídico.[6]
O princípio da culpabilidade remete ao brocardo latino nullum crimen sine culpa, que é, a priori um repúdio a responsabilidade por resultado (responsabilidade objetiva), mas também pode ser compreendido no sentido de que uma pena não seja associada a um resultado casual, uma conduta menos reprovável que o resultado produzido, a conduta não culpável. A função do princípio da insignificância dá respaldo quando a conduta é culposa, mas a lesão é irrisória.
Em último lugar, mas não menos importante, ao princípio da humanidade, que norteia a todos os direitos fundamentais, determinando que nenhuma pena será excessiva, nem degradante, nem fará sofrer o condenado além do estritamente necessário. Aplica-se sempre que a pena for desproporcional na comparação entre delito e sanção, atinge-se o princípio da proporcionalidade e também o da humanidade, desferiu um golpe contra dignidade humana. Tem paralelo na pessoa jurídica quando a pena solicitada é desproporcional ao ilícito.
Existe muita discussão em nosso sistema penal quando se fala em crime ambiental, especialmente na atribuição do crime ambiental a pessoa jurídica.
Posicionamentos favoráveis e contrários na doutrina são encontráveis, como por exemplo, a ausência de individualização e a impossibilidade de aplicar a pena em conformidade com determinada condição pessoal, fundamentalmente a conduta humana tipificada[7]. A pessoa jurídica é desprovida de vontades, eis porque não se adéqua a estrutura de vontades prevista no código penal.
Em função disso, uma corrente criada na doutrina entende que as pessoas jurídicas só podem receber sanções extras penais, como afirma Prado[8].
De forma oposta, há quem diga que a pessoa jurídica pode receber sanções específicas, que prevejam exclusivamente as pessoas jurídicas, ainda que exista uma natureza personalista nos acionamento penal[9].
Cernicchiaro é claro quando afirma que a responsabilização da pessoa jurídica, em função da previsão de responsabilidade pessoal penal, culpabilidade, presunção de inocência e penas individualizadas não são aplicáveis para os casos de pessoas jurídicas, posto que não há possibilidade responsabilização subjetiva, repudiando ao mesmo tempo responsabilidade objetiva da pessoa jurídica, e sim do dirigente, bem como presunção do crime[10].
O mesmo autor, comparando a responsabilidade penal da pessoa física e a responsabilidade penal da pessoa jurídica, denota claramente que a primeira é individual, e a da segunda é coletiva, tratando-se portanto, de instituições jurídicas inteiramente diferentes, e que não se podem confundir, sendo impossível aplicar o termo “responsabilidade penal” ao mesmo instituto jurídico, quando coletivo e quando individual.
A única sanção possível a pessoa jurídica é a sanção de multa, posto que é completamente estapafúrdio falar-se em prisão, donde a responsabilização penal é bastante limitada.
René Ariel Dotti, contrário à responsabilização penal da pessoa jurídica, afirma que só a pessoa humana tem capacidade genérica de entender e querer, sendo a potencial consciência de ilicitude, isto é, a culpabilidade em si, uma qualidade exclusiva da pessoa física e impossível de ser encontrada no ente jurídico. Assim, por ser desprovida da capacidade de ação, a pessoa coletiva não seria, então, capaz de praticar uma conduta infratora, pois não poderia ser a ela atribuída à culpabilidade inerente à pessoa natural[11].
No entanto, o artigo 3º da lei de crimes ambientais, que regulamentou o instituto em nosso ordenamento jurídico, não relaciona o termo “conduta” no momento em que responsabiliza pessoa jurídica pelo crime ambiental. O parágrafo 3º do artigo 225 da constituição se refere de, igualmente, as atividades da pessoa jurídica, e não a conduta, que seria reservada à pessoa física.
Fica claro então que a constituição, bem como a legislação infraconstitucional, responsabiliza efetivamente a pessoa jurídica por crimes ambientais cometidos por suas atividades, afastando a discussão relativa à capacidade ou incapacidade de um ente coletivo praticar certa conduta ilícita.
Bastará então que ele exerça determinada atividade, e que essa atividade em determinado momento, cause um dano ambiental.
A questão se deslinda no momento em que se concebe que a teoria de personalidade é uma questão de campo ideológico, ficção jurídica criada para que se possa individualizar a pena. Conseqüentemente, entendem alguns que si a pessoa jurídica é titular de direitos e de obrigações, separadamente dos sócios dirigentes, possui personalidade jurídica distinta dessas mesmas pessoas. Pode, desta forma, expressar vontade coletiva, o que torna possível a tipificação de conduta, a caracterização de personalidades, e individualização de pena[12].
Processualmente a situação da pessoa jurídica é diferenciada, causando certos entraves ao ministério público, no momento de propor a ação penal pública incondicionada, que é o caso do crime ambiental.
No mesmo artigo terceiro da lei de crimes ambientais a previsão de como deve ser feita a denúncia por parte do ministério público: a inicial deve fazer constar a pessoa jurídica e também as pessoas físicas que garantiram ou contribuíram para o crime ambiental descrito. Caso não seja possível, a inicial deve fazer constar a explanação do porque.
Interrogatórios deverão ser procedimentos na pessoa do representante legal da pessoa jurídica, ou de seu preposto, quando o representante legal também for réu no mesmo processo.
Crimes de menor potencial ofensivo se regulam nos artigos 27 e 28, e também na lei dos juizados especiais, sendo que o artigo 27 estabelece a possibilidade da transação penal, podendo ser aplicada a multa ou a pena restritiva de direitos, e o artigo 28 permite que seja declarada extinção da punibilidade, diante da constatação da reparação ambiental por laudo próprio.
Existem também as medidas não penais, quais sejam: a liquidação forçada e a despersonalização da pessoa jurídica.
Como sanções penais típicas, a multa, a pena restritiva de direitos, e a pena de prestação de serviços à comunidade.
As multas, aplicáveis entre 1 a 360 salários mínimos, podem ainda ser aumentadas em até três vezes caso a pena esteja se demonstrando pouco eficaz, em conformidade com artigo 6º, inciso III da lei de crimes ambientais. Toda e qualquer multa será destinada ao fundo penitenciário nacional.
Já as penas de restritivas de direito, à guisa do que ocorre nas penas aplicáveis as pessoas físicas, em bom em sanções de suspensão de atividades, parcial ou totalmente. Há ainda a possibilidade de interdição temporária do estabelecimento, obra ou atividade lesiva o quando a empresa não estiver munida da licença ambiental. Finalmente, pode ocorrer a proibição de contratação ou da obtenção de subsídios junto ao poder público.
A novidade legislativa é o caso das lesões ambientais extensas, cuja recuperação é extremamente dificultada, longa e trabalhosa. Nestes casos, onde seria necessário, para o caso de uma pessoa física, de uma pena privativa de liberdade, o que é impossível na pessoa jurídica, aplica-se o paralelo: obriga-se ao processo de restauração ou recuperação ambiental.
A restauração ou recuperação ambiental é, portanto, o paralelo a detenção da pessoa física, porque impõe sanção forte, reparação do dano social cometido, com a devida represália penal.
Será a restauração ambiental a mais clara tradução dentro do direito penal da aplicação da bioética, e portanto, é a ela que o biodireito privilegia. Se a bioética determina a não agressão ao meio ambiente, uma vez agredido há que se cuidar para que o mesmo se recupere.
Esta pena, aplicada ao poluidor, é mais afeita à bioética que ao direito penal: cometido o dano, pretere-se a multa, em detrimento de um adequado tratamento, repondo o meio ambiente. Note-se que é mais custoso, mais difícil e mais demorada a recuperação, e, no entanto muito mais vantajosa tanto ao Homem quanto ao ecossistema lesado.
A reparação de dano ambiental é princípio que se reflete tanto na Constituição, no antecitado artigos 225, §3º, e artigo 4º, VII da Lei 6938/81. Este princípio geral sobre o dano ambiental é encontrável amiúde em Constituições de outros países, sendo um reflexo do entendimento geral da necessidade de reparação deste tipo de dano. Assim, o artigo 4º da lei 6938/81 determina que há obrigação de recuperar ou indenizar os danos causados.
Desta forma, quando existe um dano ambiental, há uma contrapartida de reparação – termo citado antes de “indenização”, ressalte-se. A reparação será a devolução ao status quo ante, ou a substituição do bem danificado por outro; e não sendo possível, a indenização, que atua como forma de compensar o dano ecológico. [13]
Revela-se aí uma hierarquia de prioridades estabelecida pela legislação: inicia-se com a tentativa de recuperar o bem lesado, ou substituí-lo por equivalente. Caso impossível, estabelece-se a indenização, que pode também ser aplicada de forma subsidiaria. Esta hierarquia quebra a norma clássica da responsabilidade civil, que prevê a indenização ou reposição monetária do bem ofendido ou lesado, privilegiando a reparação in natura e a prevenção de danos ecológicos mais extensos e recuperação daqueles que já foram causados.
Desta forma, indenizar é uma das maneiras de recompor o prejuízo que decorre do dano ambiental, mas esta indenização não deve ser jamais entendida como a função primordial do Princípio do Poluidor-Pagador, nem como base de sistema de reparação.
“Não obstante o seu caráter subsidiário, a indenização em dinheiro é a mais freqüente, dada às dificuldades postas, na prática, à reparação natural pelas circunstâncias e, notadamente, em face do dano, pela impossibilidade de restabelecer, a rigor, a situação anterior ao evento danoso” [14].
Assim, embora não seja a principal ou mais importante forma de reparação do dano, a indenização em dinheiro é a forma mais comum, pois nem todo dano ao meio ambiente é passível de reparação, mesmo porque é de imensa dificuldade retorná-lo ao status quo anterior.
Eis então a necessidade de priorizar ao máximo a prevenção de danos ambientais, pois se é já tarefa árdua quantificá-los quando ocorrem, é praticamente impossível repará-los ou retornar ao estado original – muitas vezes é difícil sequer aproximá-lo da situação anterior. Conservar e prevenir é tarefa complexa, mas certamente muito menor que restaurar. Esta deve ser a finalidade principal do direito ambiental:
“A opção pela conservação do equilíbrio ecológico parece ser o último fim do direito do ambiente, a sua orientação fundamental, uma síntese do seu fundamento dogmático.” [15]
Em se tratando do dano já efetuado, facilmente se explica então a predileção pela recuperação do dano ecológico do que pela indenização em dinheiro, já que a tutela do meio ambiente volta-se mais para a conservação, manutenção e restauração ambiental. Produzido o dano, é preciso então saber se este é recuperável, e se é cabível fazê-lo.
Como critério para verificar se tal restauração é possível, e se possível, será completa, suprimindo o dano pelo retorno à situação anterior, é preciso saber se há dentro do sistema ecológico uma capacidade de auto regeneração, auto regulamentação e se possui capacidade funcional para tanto. [16]
Se o ecossistema afetado tem tais capacidades, a recuperação ou compensação ecológica é procedida, e em não havendo recuperação, ou esta não for integral, subsidiariamente aplica-se a indenização pecuniária.
Inicialmente verificaremos o que é recuperação in natura, compensação ecológica e seus conceitos.
Já foi ressaltado que a legislação brasileira privilegia a restauração natural quando trata de dano ambiental. Em diversos momentos, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, determina que devem ser recuperadas as áreas degradadas[17], preservados e restaurados os recursos naturais para racional utilização e disponibilidade permanente[18], impondo também a quem polui a obrigação de recuperar (preferencialmente) ou indenizar pelos danos feitos[19].
A restauração natural é a recuperação dos bens ambientais lesados, com fulcro a restabelecer como antes o equilíbrio ecológico alterado.
“O dano deve ser considerado ressarcido in integrum quando in casu o fim que a norma violada protege esteja de novo assegurado (ex.: quando a água da chuva volte a ser salubre, quando o ar tenha a qualidade adequada, quando a paisagem deixe de estar comprometida ou quando o equilíbrio ecológico esteja restabelecido). Não se trata, por isso, sublinhe-se desde já, de repor o estado material que existia antes do dano – o que seria não só impossível, mas também ambientalmente perigoso – mas sim reintegrar o estado de equilíbrio dinâmico do sistema ecológico protegido pelo sistema jus ambiental”. [20]
Este tipo de restauração permite que desapareçam os impactos causados pela lesão ao ambiente, possuindo, ademais, indiscutível caráter pedagógico.
A segunda hipótese de restauração é a compensação ecológica latu sensu, que tem lugar quando a reparação natural é impossível, ou será insatisfatória.
A reparação natural demanda alta tecnologia, capacidade técnica apurada, pois é extremamente dificultoso reequilibrar o que a natureza levou muitos anos para construir. Portanto, os custos de uma reparação natural normalmente são elevados, o que não deveria justificar que o lesante se eximisse da devida tarefa, já que o princípio do poluidor-pagador assim o obriga. Na prática, efetivamente não é isto que ocorre.
Não raro, o lesante argumenta os altíssimos custos da reparação ambiental para impedi-lo de reparar o dano por ele mesmo criado. Nesse caso, entrará necessariamente a ponderação do princípio da proporcionalidade, auxiliando o magistrado a ponderar qual a forma ideal de reparação do dano pelo poluidor.
A outra hipótese de reparação do dano (que não a reparação natural) será a compensação ecológica, que se subdivide em compensação in situ e em local diferente de onde ocorreu o dano, e a compensação financeira, ou indenização em dinheiro.
A lei 7.347/85 permite que indenizações sejam revertidas para um fundo especialmente destinado a reparar as lesões ao meio ambiente, mas deixa claro que a compensação ecológica será preferível ao valor financeiro. Ademais, como a reparação natural in situ, a compensação ecológica granjeia um adequado caráter pedagógico, e permite ao mesmo tempo a recomposição da área lesada.
Assim, podem ser criados projetos específicos de recuperação do bem degradado, solução muito mais interessante que a reversão para um fundo que não necessariamente beneficiará aquela região.
a) Compensação ecológica no local
Sempre que é realizada a compensação ecológica, ou substituição por equivalente, a escolha do local deve privilegiar a região afetada pelo dano ambiental, para que a população ali e de seu entorno seja de alguma forma aliviada das conseqüências do desequilíbrio ecológico.
A compensação deve substituir quantitativamente ou qualitativamente aquilo que se perdeu. Um bom exemplo é o caso de desmatamentos: quando se refloresta a área afetada, fala-se em recuperação natural; mas quando não é possível o reflorestamento completo com as arvores nativas, mas é possível com espécies que substituem satisfatoriamente a função ecológica, fala-se em substituição ou compensação ecológica.
Esta compensação será qualitativa quando todas as funções do ecossistema forem repostas, mas não forem suficientes; será quantitativa, quando apenas algumas funções forem repostas, mas em quantidade suficiente para cobrir o ecossistema danificado.
b) Compensação ecológica em outro local
A compensação ecológica ocorre em outro local quando não é possível, por comprovada inviabilidade técnica a recomposição no local danificado.
Nem todo dano pode ser recomposto, e determinados danos são de tamanha monta, ou é de tal forma difícil repará-los que busca-se uma compensação ecológica em sitio diferente daquele que foi lesado. Mas ainda assim, tal compensação deve buscar beneficiar a comunidade prejudicada, ou minorar as influências sofridas pelo desequilíbrio ecológico.
Reintegrar, recompor ou recuperar o meio ambiente lesado indica que este deve retornar ao seu anterior status – todo o sistema reabilitado. Mas recuperar integralmente o meio ambiente danificado não é questão simples, e a possibilidade de um retorno à exata situação anterior é muito remota.
Importante também é fazer cessar a atividade poluidora e destrutiva, prevenindo o agravamento ou o retorno do dano.
A prevenção e recuperação do dano ambiental é especialmente realçada no artigo 225,§2 da CF/88 que determina que:
“Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.”
E ainda, a Lei nº. 6.938, de 31 de agosto de 1981, dispondo sobre a política ambiental, nacional, objetivando a preservação e recuperação do meio ambiente:
Art. 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
Ill - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII - recuperação de áreas degradadas;
IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
Quando a restauração do meio ambiente é impossível, inadequada ou não pode ser completamente realizada, o Protocolo de Kyoto determina que deve existir um correto mecanismo de seqüestro de gás carbônico mínimo para minorar os efeitos deletérios da poluição. A alternativa, portanto, à recuperação ambiental é a compensação ecológica, para atender ao Protocolo, prevenindo assim uma degradação geral do ambiente e conseqüentemente da qualidade de vida.
Compensação ecológica define-se como a substituição do bem lesado por outro equivalente, de tal sorte que o patrimônio natural seja, ao menos qualitativamente e quantitativamente preservado. Deve ser aplicada quando o dano ecológico-ambiental é impossível de ser reparado, e ao mesmo tempo a compensação deve ser tal que guarde relação com o bem destruído. [21]
A compensação ecológica poderá ser estabelecida judicialmente ou de forma extrajudicial, quando é preestabelecida e o poluidor institui um fundo próprio para isto. Neste ultimo caso, a compensação deverá priorizar o tipo de dano efetuado, mas a comunidade que sofre seus efeitos. Não haveria sentido na compensação que, ainda que corretamente levada a cabo, tivesse seus efeitos benéficos sobre outra comunidade, enquanto a primeira sofre os efeitos deletérios do dano. [22]
Como exemplo, o famoso caso do encalhe do navio Exxon Valdez, carregado de petróleo, que provocou um derramamento sem precedentes até hoje. A fauna e flora marítima e muitas espécies de pássaros que viviam daquele ecossistema pereceram sob a mancha de cerca de 40.000 toneladas óleo de quase 2.000 km2, após o acidente em Prince William Sound, próximo às costas do Alasca.
O acordo foi realizado (a despeito dos efeitos penais e civis decorrentes de diversos outros processos) entre a Exxon e o governo americano, e especial participação do governo do Alasca.
Este último, visando a recuperação da área lesada, condenou a Exxon a adquirir e manter reservas ecológicas especialmente voltadas para a recuperação e compensação dos danos provocados pelo acidente, de tal forma que o maior beneficiado pela compensação fosse o próprio estado do Alasca.
Em se tratando de indenização por danos, é de extrema dificuldade mensurar o dano e quantificá-lo. A indenização se volta para a recuperação, restauração e substituição de recursos ambientais semelhantes àqueles que foram perdidos, em atendimento a uma serie de princípios já mencionados: poluidor-pagador, precaução, prevenção, e responsabilidade civil.
Quanto a isto, a legislação deixa bastante claro a que se destina a indenização paga em função de danos ambientais. O texto da lei 7.347/85 em seu artigo 13, determina:
“Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por conselhos Estaduais que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados”
Assim, temos que a indenização em dinheiro não é a prioridade em sede de dano ambiental, devendo sempre ser preterida quando há possibilidade de reparação, restauração ou compensação. Mas se estas não são possíveis, ou se não atendem por completo a necessidade causada pela lesão ao meio ambiente, pode e deve ser aplicada a sanção pecuniária.
Quando possível, determina a bioética que é mais importante a recuperação ambiental ou a compensação ambiental do que meramente a indenização (civil) ou a multa (penal). A despeito, as duas soluções podem ser culminadas, e ao mesmo tempo, fazer cessar a atividade lesiva.
É possível dizer que se uma empresa possui ética ambiental, se ela aceitou as normas da bioética. Sem, no entanto, ela viola as normas da ética ambiental, recairá nas normas do biodireito, e também nas de proteção ao meio ambiente.
O de direitos se relaciona com muitas outras áreas do ordenamento jurídico: sua ligação mais forte é com direito ambiental, mas também se ao direito civil, administrativo e penal.
Quando uma pessoa jurídica viola o meio ambiente, viola uma norma ambiental, e viola uma norma do biodireito.
Determina a bioética que o meio ambiente seja respeitado, os seres vivos como um todo. Quando isso não ocorre, o direito ambiental possui sanções penais, na maior parte das vezes, de multa, quando se trata de pessoa jurídica.
No entanto, a multa não é da área da bioética, nem a da área do biodireito. Assim, o direito ambiental tem se modificado, no sentido de transformar a sanção de multa, na sanção de recuperação ambiental.
A interessante proposta de penalizar a pessoa jurídica a fim de ver o meio ambiente recuperado é a mais pura aplicação da bioética ao direito penal.
A Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica nos Crimes Ambientais. Material de doutrina ambiental do ministério público do estado RS. Artigo disponível em: http://www.mp.rs.gov.br/ambiente/doutrina/id379.htm
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1998
BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro. 5. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2001
BONAVIDES Paulo. Curso de Direito Constitucional, 14 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004
CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato. Direito constitucional ambiental brasileiro. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008
CERNICCHIARO, Luiz Vicente, COSTA JR., Paulo José da. Direito penal na constituição. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1990
CERNICCHIARO, Luiz Vicente. Meio ambiente. Correio brasiliense, Brasília, 10 nov. 1997. Caderno Direito & Justiça.
CHIARINI JÚNIOR, Enéas Castilho. Noções introdutórias sobre biodireito. Jus Navigandi, Teresina, ano. 8, n. 424, 4 set. 2004. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5664
CRUZ, Ana Paula Nogueira Da. A compensação ambiental diante de danos irreparáveis. In: Revista de Direito Ambiental. São Paulo, n.21/2001
DESTEFENNI, Marcos. A responsabilidade civil ambiental e as formas de reparação do dano ambiental. 1. ed. Campinas: Bookseller. 2005
DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987
DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito – atualizado conforme o novo Código Civil. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2004
FERRAZ, Sérgio. Responsabilidade Civil por dano Ecológico. SP, 2005, RDP 49/50
FERREIRA, Helini Silvini. Compensação ecológica: um dos modos de reparação do dano ambiental. In: LEITE, Jose Rubens Morato. Aspectos processuais do direito ambiental. Rio de Janeiro: forense Universitária, 2004.
FERREIRA, Ivete Senise, Tutela Penal do Patrimônio Cultural - Biblioteca de Direito Ambiental, vol.3. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1995
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2005
GIROD, Patrick. La réparation du dommage écologique. Paris: Librairie Genérale de Droit et de Jurisprudence, 1974
JUNIOR, Pedro Abel Vieira; VIEIRA, Adriana Carvalho Pinto. Direitos dos consumidores e produtos transgênicos. Curitiba: Juruá, 2005
LEITE, José Rubens Morato. Compensação ecológica: um dos modos de reparação do dano ambiental. In:.Aspectos processuais do direito ambiental.Rio de Janeiro: forense Universitária, 2004
LEITE, Jose Rubens Morato. Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2002
LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Princípio da insignificância no direito penal: análise à luz da Lei n. 9.099/95. Juizados especiais criminais e da jurisprudência atual. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
MANCUSO. Rodolfo de Camargo. Interesses Difusos. 4a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.
MILARÉ, Édis. Ação civil pública em defesa do meio ambiente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.
MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Ação civil publica e a reparação do dano ao meio ambiente. 2. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002.
PEÑA DE MORAES Guilherme Braga. Dos direitos fundamentais: contribuição para uma teoria. São Paulo: LTr, 1997.
PESSINI L, Barchifontaine CP. Problemas atuais de Bioética. São Paulo: Loyola; 1994
PRADO, Luiz Regis, Direito Penal Ambiental, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1992
Princípio 10 da Declaração do Rio de Janeiro –Texto integral em [PDF] www.scielo.br/pdf/ea/v6n15/v6n15a13.pdf
QUEIROZ, Paulo de Souza. Do caráter subsidiário do direito penal. Belo Horizonte: Del Rey, 1998.
REBÊLO, José Henrique Guaracy. Princípio da insignificância: interpretação jurisprudencial. Belo Horizonte: Del Rey, 2000
SENDIM, José de Souza Cunhal. Responsabilidade civil por danos ecológicos: da reparação do dano através da restauração natural. Lisboa, 1995. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade Católica Portuguesa
SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. São Paulo: Malheiros, 1998.
SIRVINSKAS, Luis Paulo. Manual de direito ambiental. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
VIANA, Narladiene de Oliveira; TEIXEIRA, Osvaldo de Freitas. Breve análise sobre bioética e biodireito. Artigo disponível em http://revista.ulbrajp.edu.br/ojs/index.php/jussocietas/article/view/17/15.
VIEIRA, Tereza Rodrigues. Bioética e direito. 2. ed. Atual. São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 2003
Notas:
[1] REBÊLO, José Henrique Guaracy. Princípio da insignificância: interpretação jurisprudencial. Belo Horizonte: Del Rey, 2000, p. 13-15.
2 QUEIROZ, Paulo de Souza. Do caráter subsidiário do direito penal. Belo Horizonte: Del Rey, 1998, p. 125.
3 BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro. 5. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2001, p. 85.
4 REBÊLO, José Henrique Guaracy. Princípio da insignificância: interpretação jurisprudencial. Belo Horizonte: Del Rey, 2000, p. 16.
5 LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Princípio da insignificância no direito penal: análise à luz da Lei n. 9.099/95. Juizados especiais criminais e da jurisprudência atual. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 111.
6 REBÊLO, José Henrique Guaracy. Princípio da insignificância: interpretação jurisprudencial. Belo Horizonte: Del Rey, 2000, p. 35.
7 FERREIRA, Ivete Senise, Tutela Penal do Patrimônio Cultural - Biblioteca de Direito Ambiental, vol.3. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1995, p.102.
8 PRADO, Luiz Regis, Direito Penal Ambiental, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1992, p. 42.
9 CERNICCHIARO, Luiz Vicente, COSTA JR., Paulo José da. Direito penal na constituição. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1990. p. 26.
10 CERNICCHIARO, Luiz Vicente. Meio ambiente. Correio brasiliense, Brasília, 10 nov. 1997. Caderno Direito & Justiça, p. 3.
11 A Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica nos Crimes Ambientais. Material de doutrina ambiental do ministério público do estado RS. Artigo disponível em: http://www.mp.rs.gov.br/ambiente/doutrina/id379.htm
12 A Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica nos Crimes Ambientais. Material de doutrina ambiental do ministério público do estado RS. Artigo disponível em: http://www.mp.rs.gov.br/ambiente/doutrina/id379.htm
13 LEITE, Jose Rubens Morato. Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2002. p. 207.
14 DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987, p.72.
15 SENDIM, José de Souza Cunhal. Responsabilidade civil por danos ecológicos: da reparação do dano através da restauração natural. Coimbra: Coimbra Editora, p.166.
16 FERREIRA, Helini Silvini. Compensação ecológica: um dos modos de reparação do dano ambiental. In: LEITE, Jose Rubens Morato. Aspectos processuais do direito ambiental. Rio de Janeiro: forense Universitária, 2004.
17 Artigo 2º inciso VIII.
18 Artigo 4º inciso VI.
19 Artigo 4º, inciso VII.
20 SENDIM, José de Souza Cunhal. Responsabilidade civil por danos ecológicos: da reparação do dano através da restauração natural. Lisboa, 1995. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade Católica Portuguesa, p. 178.
21 CRUZ, Ana Paula Nogueira Da. A compensação ambiental diante de danos irreparáveis. In: Revista de Direito Ambiental. São Paulo, n.21/2001,p.279.
22 LEITE, José Rubens Morato. Compensação ecológica: um dos modos de reparação do dano ambiental. In:.Aspectos processuais do direito ambiental.Rio de Janeiro: forense Universitária, 2004.p.116
Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Cândido Mendes - UCAM. Especialista em Direito Ambiental. Graduado em Direito pela Universidade Tiradentes - UNIT. Advogado.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ORICO, Alessandro Menezes. Responsabilidade penal da pessoa jurídica por crimes ambientais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 nov 2016, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47869/responsabilidade-penal-da-pessoa-juridica-por-crimes-ambientais. Acesso em: 23 dez 2024.
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