RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo principal a explanação no que tange aos vícios e defeitos dos negócios jurídicos, os quais estão transcritos nos Artigos 151 a 165 do Código Civil de 2002, este trabalho não abordará todos os vícios e defeitos que podem macular um negócio jurídico, detendo-se principalmente nos assuntos temáticos que são: Coação, Estado de Perigo, Lesão e Fraude contra Credores. O seguinte trabalho abordará cada um dos alhures temas em tópicos, a partir de uma visão doutrinária, extraída através dos pensamentos das principais correntes doutrinárias, objetivando fazer um abordagem não aprofundada sobre os temas. Além disso, o negócios jurídicos são caracterizados pela marcante presença da autonomia da vontade individual dos participes do negócio, essa declaração de vontade é constituída de dois elementos: o elemento externo (a declaração propriamente dita) e o elemento interno (o substrato da declaração; a vontade real), o ideal é que haja coincidência entre a vontade interna e, a declaração no aspecto externo. logo para que um negócio jurídico possa ganhar a indumentária da legalidade e da legitimidade, deverá iniciar-se uma manifestação voluntária e transparente por parte daqueles que pretendem estabelecer uma relação jurídica, pois caso contrário, esta voluntariedade, ou melhor, a intencionalidade de querer iniciar um negócio jurídico, pois caso haja com pré-requisitos o dolo, o engano, coação, estado de perigo, lesão , defraudação, alienação ou má fé por parte de um dos polos desse negócio jurídico, com vista a provocar um desiquilíbrio negocial em favor de um, em detrimento do outro, essa relação jurídica não estará caracterizada como válida, sendo assim , nula ou anulável, pois não preencheu os requisitos mínimos da função social, da transparência, da honestidade que são junto com outros aqui não discorridas elementos essenciais para que se possa criar um negócio jurídicos válido, atendendo as bons costumes e o bem comum do Direito.
Palavra-chave: Dos defeitos do Negócio Jurídico; Coação; Estado de Perigo; Lesão; Fraude contra Credores.
INTRODUÇÃO
A vontade é a mola propulsora dos atos e dos negócios jurídicos. Essa vontade deve ser manifesta ou declarada de forma idônea, ou seja, sem que haja intromissão alienígena na vontade individual-soberana dos participes dos negócios, para que o ato tenha vida normal na atividade jurídica e no universo negocial. Se essa vontade não corresponder ao desejo do agente, o negócio jurídico torna-se susceptível de nulidade ou anulabilidade, pois estará maculado em sua origem, logo não perfazerá à autonomia da vontade individual.
Quando a vontade em ao menos se manifesta, quando é totalmente tolhida, não se pode nem mesmo se falar em existência do negócio jurídico. Logo, o mesmo é nulo. O negócio jurídico será inexistente por lhe faltar o requisito essencial, isto é, na autonomia da vontade individual, desviando teleologicamente do princípio da liberdade.
Quando, porém, a vontade é declarada, com vício ou defeito que torna mal dirigida, mal externada, estamos, na maioria das vezes, no campo do negócio jurídico ou ato anulável, isto é, o negócio terá vida jurídica somente até que, por iniciativa de qualquer prejudicado, seja pedida sua anulação. Nesse caso, percebe-se que há, então, necessidade de um provocação por parte do prejudicado, para que a anulação do negócio jurídico ocorra.
Desse modo, é perceptível haver uma diferença no terminológico-pratico entre nulo e nulidade, no que tange a negócios jurídicos.
Nesse tema, o Código Civil, o Capitulo IV, do livro III, dá a essas falhas de vontade a denominação de “defeitos dos negócios jurídicos”.
A doutrina subdivide o estudo da matéria em dois grandes grupos: vícios da vontade ou do consentimento: erro e dolo que não serão trabalhados nesse artigo, coação, estado de perigo e lesão, a outra parte refere-se a vícios sociais: fraude contra credores. Sendo assim é necessário saber que a vontade é elemento fundamental do negócio jurídico, para que o mesmo seja válido e exista, sem a vontade o negócio jurídico não produz efeito, e só existe na aparência mas não no mundo jurídico real, determinado assunto terá continuidade mais a frente passando por cada vício ou defeito do negócio jurídico proposto para esse trabalho.
DESENVOLVIMENTO
1. VÍCIOS OU DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO
Não há dúvidas de que é de vital importância o estudo dos defeitos do negócio jurídico, uma vez que são eles que nortearão as características anulatórios que negócio jurídico, vícios que maculam o ato jurídico celebrado, atingindo a sua vontade ou gerando uma repercussão social, tornando o negócio passível de ação anulatória ou declaratória de nulidade pelo prejudicado interessado, porquanto os mesmos estão eivados de vícios, logo os mesmo não podem ser convalidados. Deste modo, é de grande valia que toda, e qualquer manifestação do ser humano, deve ser livre de qualquer interferência estranha a sua vontade e consentimento, já que esse é um requisito fundamental, para que a o negócio jurídico se concretize em modo legitimo e legal.
Conforme supracitado, para que o negócio Jurídico seja considerado válido, há a necessidade da livre vontade, ou seja, que o agente aja com a liberdade no que tange à sua autonomia da vontade, pois sem ela o negócio só existe em modo aparente e não de fato no mundo jurídico, logo o mesmo é considerado nulo. Assim sendo, quando o agente manifesta-se para estabelecer um negócio jurídico, porém sua vontade real é outra, ela está sendo alienada e o negócio jurídico torna-se anulável, pois o negócio jurídico foi deturpado ou viciado, tendo nesse caso os vícios de vontade ou do consentimento; por outro lado, quando há a vontade real e o negócio não está de acordo com a lei, ou seja, uma das partes no negócio jurídico está agindo de má-fé e trazendo problemas as outras pessoas, temos os vícios sociais que vão de encontro a falta de honestidade para com terceiros, como exemplo, a fraude contra credores, assunto este, que será abordado neste artigo, em momento oportuno.
Portanto, seja o primeiro vício como o segundo, tem o condão de contaminarem a vontade real de umas das partes, fazendo com que os atos por estes praticados, se tornem anuláveis ou suscetível de invalidação. Desta feita, a vontade das partes, em um negócio jurídicos, deve ser livre, espontânea e consciente, para que o mesmo possa ser considerado válido. Por fim, devem as partes no negócio ser um agente capaz de assumir as obrigações e responsabilidades.
1.1. COAÇÃO (ARTIGOS 151 A 155 DO CC)
A coação pode ser conceituada como sendo uma pressão de ordem moral, psicológica, que se faz mediante ameaça de mal sério e grave, que poderá atingir o agente, membro da família ou a pessoa a ele legada, ou, ainda, ao patrimônio, para que a pessoa pratique determinado negócio jurídico. Deve-se salientar que no conceito de coação é necessário distinguir a coação absoluta, que tolhe totalmente à vontade, da coação relativa, que é vicio da vontade propriamente falando.
1.1.1. ESPÉCIES:
Há dois tipos de coação:
- Coação absoluta ou física (vis absoluta)
- Coação relativa ou moral (vis compulsiva)
A coação absoluta ou física, em verdade, não consiste em um defeito do negócio jurídico, mas em motivo de completa aniquilação da manifestação de vontade, a qual atingirá o plano da existência do negócio jurídico, não apenas o plano da validade (como a coação relativa e os demais defeitos do negócio). Assim, o negócio jurídico realizado por coação absoluta será INEXISTENTE, e não inválido.
A coação invalidante, portanto, é a COAÇÃO RELATIVA, aquela na qual existe manifestação de vontade ainda que viciada. Esta será
Entre os vícios que podem afetar o negócio jurídico, a coação é o que mais repugna à consciência humana, pois é dotada de violência. Nesse vício da vontade, onde há uma verdadeira demonstração de egoísmo, algo próximo a primatividade. O medo e o temor são fraquezas próprias do homem, afetam-no diferentemente, dependendo das várias circunstâncias peculiares de cada ser.
Incialmente é de grande valia esmiuçar as nuances conceituais que diferem os tipos existentes de coação. Sendo assim, a coação absoluta, coação física ou vis absoluta, não vontade, pois trata-se de violência física que não concede escolha do coagido. Neste caso a coação neutraliza complementamente a manifestação de vontade tornando o negócio jurídico inexistente. Nesta espécie de violência não permite ao coagido liberdade de escolha, pois passa a ser mero instrumento nas mãos do coator.
Por outro lado, há um outro tipo de coação, apodada de coação moral, coação relativa ou vis compulsiva acarretará a anulabilidade do negócio jurídico
Assim sendo, não se caracteriza coação como hipótese de anulabilidade do negócio jurídico quando ela for absoluta (por meio de constrangimento físico). Pois, em meio à coação absoluta o negócio jurídico nem sequer existe, pois não houve requisito mínimo para que assim se o fizesse. Ao passo que não houve manifestação de vontade, elemento essencial para sua existência. Sendo assim, a coação aqui tratada como defeito do negócio jurídico é a coação relativa, o constrangimento ou ameaça que se faz a determinada pessoa, de causar dano grave e atual a ela própria, à sua família, aos seus bens ou a não familiares.
Portanto, a coação deve ser a causa do negócio; deve haver ânimo de extrair o consentimento para o negócio; a ameaça deve revestir-se de certa gravidade; a ameaça não pode ser acompanhada do exercício regular de um direito, por não caracterizar coação (como ao ameaçar pedir a falência do devedor), ou de temor reverencial; o dano deve ser atual ou iminente e evitável, onde o temor seja de dano palpável para as condições da vítima; e a ameaça deve ser à pessoa ou aos bens da vítima, ou pessoas de sua família
1.1.2. REQUISITOS A COAÇÃO
Enumeram –se os seguintes requisitos da coação:
a) Essencialidade da coação: A coação deve ser o vício causal a anulação do negócio, ou seja para que ela capaz de anular o negócio jurídico, deve existir numa relação concatenada de causalidade entre a ameaça e a declaração.
b) Intenção de coagir: É elemento da própria noção do vício. Consiste no ânimo de extrair o consentimento para o negócio, ou seja, há por parte da beneficiado, a intenção voluntária e consciente em coagir livre vontade de outra parte.
c) Gravidade do Mal Cominado: Importa aqui a intensidade do mal, sua probabilidade de consumação, gerando prejuízo e dano real a outra parte. A vítima, perante a violência procedente do outro contraente ou de terceiro, deve escolher entre consentir e curvar-se à ameaça ou sofrer as consequências.
d) Injustiça ou ilicitude da cominação: A doutrina não é unívoca um determinante conceitual sobre o assunto. No tocante a injustiça, trata-se de fator de ética. Quanto à ilicitude, porém, nossa lei civil estatui que não se considera coação ou ameaça do exercício normal de um direito. Assim, não pratica coação o credor que ameaça pedir falência do devedor
e) Dano atual ou Iminente: O dano deve ser atual ou inevitável sob o prisma da vítima. A lei não exige mal remoto e distante, evitável pela intervenção da autoridade, ou de quem quer que seja. O temor deve ser dano palpável para as condições da vítima. Se a ameaça não contiver atualidade, não há que se falar em vício.
f) Justo receio de Prejuízo igual, pelo menos, ao Decorrente do Dano Extorquido: No Art. 151 do Código Civil de 2002, encontra-se gravada a escrita dano eminente e considerável, esta última palavra apresenta um termo vago e aberto, onde o magistrado possa conjecturar através um processo de ponderação argumentativa um compensação pecuniária em favor da vítima. Desde que essa, possa ao contento, comprovar que o mal prometido era igual, pelo menos, ao que resultaria o cumprimento da ameaça, como se tais condutas pudessem ser postas em um balança.
g) Ameaça de Prejuízo à Pessoa ou Bens da vítima, ou Pessoa de sua família: O julgador examinará as circunstâncias da violência sofrida pela vítima, incumbindo ao coacto provar que a ameaça foi dirigida ou relacionada a pessoa de estreito afetivo, tratando de parentes ou afim mais afastado. Caso não o coacto não comprove, caberá ao juiz decidir se houve coação ou não como vício no negócio jurídico em questão.
1.1.3. REQUISITOS PARA A ANULAÇÃO POR MEIO DE COAÇÃO (ARTIGO 151 DO CC).
De acordo com o art. 151, do CC “a coação para viciar a declaração de vontade, há de ser tal inócua ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou a seus bens”. No parágrafo único deste artigo também se admite a coação quando dirigida a uma pessoa ligada ao declarante, isto é, há nesse caso algum vínculo parental-afetivo. Daí podemos extrair três requisitos caracterizadores da coação: violência psicológica, declaração de vontade viciada seja a causa do negócio e receio sério e fundado de dano grave à pessoa, a família ou a pessoas próximas do coagido ou então a bens pertencentes a este.
a) Violência psicológica: esta deve ser injusta, pois se o autor da coação moral acena com a possibilidade de exercer regularmente um direito, tal atitude não tem o poder de configurar o vício de consentimento. Se a ordem jurídica reconhece o legítimo e regular exercício de um direito, não se poderá considerar abusiva a ameaça de seu exercício (ex: se o locatário, tornando-se inadimplente, não poderá alegar haver sido coagido pelo fato de o locador tê-lo advertido de que se não pagar os aluguéis em atraso recorrerá à justiça).
b) Declaração de vontade viciada seja a causa do negócio: a declaração, sob coação moral, é um ato viciado de vontade. Está não se expressa espontaneamente, livre e de acordo com a vontade real do declarante. Este declara o que não quer, mas por se achar premido diante de uma alternativa que lhe parece grave. Ao fazer a declaração, o agente opta pelo sacrifício que lhe parece menor.
c) Bem ameaçado: este deve ser relevante. Se ordem patrimonial logicamente, o bem ameaçado pode ser valor superior ao do negócio feito. Se o alvo da ameaça for a pessoa do declarante ou algum membro de sua família ou, ainda, indivíduo de sua ligação.
1.1.4. COAÇÃO PRINCIPAL E ACIDENTAL
Apesar de nosso novel código Civil não faça um clara diferenciação entre essas duas espécies, majoritariamente a doutrina entende existir a coação principal e coação acidental, como no dolo.
A coação principal é causa determinante do negócio, pois sem ela o negócio, certamente, concretizaria sem vícios; a coação acidental influenciaria apenas as condições da avença, ou seja, sem ela o negócio assim mesmo se realizaria, mas em condições menos desfavoráveis à vítima. A coação principal constitui causa de anulação do negócio; a coação acidental somente obriga ao ressarcimento do prejuízo.
1.1.5. COAÇÃO POR TERCEIRO:
A coação por terceiro pode levar a anulação do negócio, desde que o declarante tivesse ou devesse dela tomar conhecimento. Quer dizer, se o declarante não tomou ciência da violência moral, nem dela devia conhecer o negócio jurídico não será anulado. É o que dispõe o art. 154, do CC “vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos”. Assim, só se admite a nulidade relativa do negócio se o beneficiário soube ou devesse saber da coação, respondendo solidariamente com o terceiro pelas perdas e danos. Se a parte coagida de nada sabia, subsiste o negócio jurídico, respondendo o autor da coação por todas as perdas e danos que houver causado ao coagido, conforme preceitua o art. 155, do CC.
1.1.6. EFEITO E PRAZO DECADENCIAL
A coação absoluta ou coação física torna nulo o negócio jurídico, logo, desde o início não há nenhum efeito jurídico válido, que dela ser proveniente. O direito de pedir a decretação judicial de nulidade é imprescritível e os efeitos da decretação são retroativos (ex tunc). Já a coação relativa ou moral, quando há opção a quem foi coagido, torna anulável o negócio jurídico. O prazo para entrar com a ação judicial é decadencial e de 4 anos, os efeitos da sentença não são retroativos, serão efeitos (ex nunc) a partir da decretação da anulação. Apenas os interessados podem pedir a anulação.
1.2. ESTADO DE PERIGO
O estado de perigo é uma situação considerada única, mais especialmente, quando o agente se encontra diante de uma ocasião, na qual, não lhe resta outra saída, pelo menos aparentemente. Desse modo, o estado de perigo se caracteriza enquanto vício do negócio jurídico quando o agente assume obrigação demasiadamente onerosa, para salvar sua própria vida ou a de um familiar, perante iminência de grave dano de conhecimento da outra parte.
São requisitos do estado de perigo: possibilidade da ocorrência de grave dano; conhecimento desse grave dano pela parte contrária; que esse grave dano possa atingir a própria pessoa que contrata ou membro de sua família; que a parte se sinta pressionada a assumir obrigação excessivamente onerosa, para salvar-se ou a membro de sua família.
Assim sendo, Configura-se o estado de perigo quando alguém premido por uma estrema necessidade de livrar-se de grave dano à pessoa, realiza negócio jurídico com outrem, sabedor dessa necessidade, em condições excessivamente desfavoráveis e onerosas. Dessa feita, o agente pratica o negócio fortemente influenciado pelas circunstâncias que lhe são adversas. No estado de perigo, diferentemente do que ocorre com a coação, o beneficiário não empregou violência psicológica ou ameaça para que o declarante assumisse a obrigação excessivamente onerosa.
1.2.1. REQUISITOS:
Conforme pode se extrair do art. 156, do CC, são elementos ou requisitos essenciais à caracterização deste vício do consentimento.
a) Perigo de dano grave e atual: o defeito em questão pressupõe o estado de perigo que se revela quando o agente, membro de sua família ou pessoa de sua ligação, necessita de salvar-se de grave dano, que pode ser atual ou iminente. Logo não pode ser um acontecido que seja, incerto, impreciso, ou muito menos, futuro.
b) Há de ser firmado em condições acentuadamente desvantajosas para o agente e apenas justificáveis diante de sua preeminente necessidade. O declarante impões suas condições a outra parte de modo abusivo, visando tirar proveito da situação desfavorável do agente. Desse modo, as hipóteses serão outras se as condições impostas pelo declaratório não decorreram da necessidade urgente da parte onerosa.
c) Perigo deve ter sido a causa do negócio: o perigo deve ter uma relação causal e preponderante para que o negócio possa ter sido concretizado, pois foi por esse motivo, ou seja, pela presença do instituto do perigo que agente moveu-se a concretizar o negócio.
d) Que a parte contrária tenha ciência da situação de perigo e dela se aproveita: O dano possível pode ser físico e moral, ou seja, dizer respeito a integridade física do agente, à sua honra e a sua liberdade.
1.2.2. EFEITO E PRAZO DECADENCIAL
Anulação ou nulidade relativa com efeitos ex nunc.
Segundo o Enunciado nº. 148, do III Jornada de Direito Civil realizada no Superior Tribunal de Justiça afirma que o “Art. 156: Ao “estado de perigo” (art. 156) aplica-se, por analogia, o disposto no § 2º do art. 157”. Isto significa dizer que o negócio jurídico que foi celebrado em estado de perigo pode sofre a convalidação se houver suplemento suficiente ou se houver redução do proveito alcançado pela parte favorecida.
Como requisitos temos a onerosidade excessiva alem do conhecimento da situação de risco pela outra parte. No caso de estado de perigo, o negócio poderá ser anulado no prazo decadencial: quatro anos, contados da celebração do negócio jurídico (artigo 178, inciso II, do CC).
Por fim, é necessária fazer uma distinção entre Estado de perigo e Coação. No estado de perigo, não ocorre o constrangimento para a prática de um negócio, tal como se dá na coação.
1.3. LESÃO ART. 157 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
É vício do negócio jurídico que se caracteriza pela obtenção de um lucro exagerado, utilizando-se uma das partes da inexperiência ou necessidade econômica da outra. Ocorre a lesão quando uma pessoa, diante de uma real necessidade, ou inexperiência, se obriga à prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, sendo que a avaliação dessa desproporção será feita segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado
Perante a desproporcionalidade de valores (reais e pagos) surge a possibilidade de alegar-se lesão. Onde a prestação e a contraprestação não se equivalem, em razão do abuso de uma necessidade ou da inexperiência de uma das partes. Porém, este vício não era previsto no Código Civil de 1916.
Tendo em vista que não se trata de uma liberalidade, tal negócio jurídico atua em sentido contrário aos princípios norteadores do direito civil brasileiro, que visam proteger ambas as partes.
Para caracterização da lesão são necessários dois requisitos técnicos: o primeiro requisito é objetivo - trata da desproporção entre as prestações pactuadas, estabelecidas no contrato, ou seja, se refere à equivalência prestacional; o segundo requisito é subjetivo que está relacionado com o estado psicológico das partes - trata do abuso da necessidade ou da inexperiência de uma das partes.
Para caracterização da lesão não toma como alicerce tão somente a existência do dano, entretanto, também se exige que o agente tenha a intenção de abusar do estado de necessidade ou inexperiência da outra parte, o que significaria que há a necessidade do dolo de aproveitamento. Todavia, o STJ tem decidido em sentido contrário (Resp 434687/RJ), apontando que o legislador não exigiu o dolo de aproveitamento, logo a culpabilidade em sentido lato, é o suficiente para que possa haver caracterização da lesão.
Portanto, haverá a lesão todas vezes que uma pessoa, sob necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, como requisitos para a lesão temos que observar a onerosidade excessiva e a necessidade ou inexperiência.
1.3.1. REQUISITOS
a) Requisito subjetivo: Deve haver uma deficiência, desequilíbrio psicológico de uma das partes proveniente de inexperiência para o negócio ou de sua premente necessidade econômica.
b) Requisito Objetivo: É a manifesta desproporção ente as prestações. Consiste em ofensa à comutatividade dos contratos, pois não há equivalência entre prestações, uma das partes irá experimentar um empobrecimento desproporcional (ex: venda de imóvel por quantia 50% inferior ao valor de mercado para poder quitar dívida com instituição financeira. A desproporção entre as prestações deve ser verificada de acordo com os valores vigentes à época do negócio.
O vício é concomitante à formação do contrato, pois se for superveniente À celebração do contrato estaremos perante a teoria do hardship (teoria imprevisão) através da qual se procura manter o equilíbrio econômico e financeiro do negócio (art. 478, do CC).
Segundo o Enunciado nº. 150, do III Jornada de Direito Civil realizada no Superior Tribunal de Justiça afirma que o “Art. 157: A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento”.
Segundo o princípio da conservação do contrato § 2º: não se anulará o negócio jurídico se for oferecido suplemento suficiente ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito para restabelecer o equilíbrio das prestações.
O prazo decadencial de quatro anos, contados da celebração do negócio jurídico Art.178. Inciso II, do CC.
1.4. DA FRAUDE CONTRA CREDORES ART. 158 A 165 DO CC.
A garantia dos credores para satisfação de seus créditos reside nos patrimônio do devedor. Enquanto o devedor, no curso da sua vida, pratica atos que colocam em choque a garantia de seus credores, está ele plenamente livre para agir dentro da capacidade que o Direito lhe concede.
No momento que as dívidas do devedor superam seus créditos, mas não só isso, no momento em que sua capacidade de produzir bens e aumentar seu patrimônio mostra-se insuficiente para garantir suas dívidas, seu atos de alienação tornam-se suspeitos e podem ser anulados. Ao contrair obrigação, contentam-se os credores com as existência do patrimônio do devedor como garantia suficiente. Assim, quando devedor age com malícia, para depauperar seu patrimônio, há fraude, podendo os credores insurgir-se contra os atos por meio de ação pauliana.
A fraude contra credores assume a face de vício social, já que o todo empreendimento empresarial tem em si uma finalidade social, sendo assim no momento em que o devedor já insolvente pratica negócios jurídicos (ou se torna insolvente a partir deles) envolvendo os bens restantes em seu patrimônio, agindo intencionalmente com vista a prejudicar os credores, porquanto os mesmos acabam por ter sua garantia usurpada.
Para Silvio Salvo da Venosa “é fraude contra credores qualquer ato praticado pelo devedor já insolvente ou por esse ato levado à insolvência em prejuízo de seus credores”.
“Na fraude contra credores, o preceito a ser protegido é a defesa dos credores, a igualdade entre eles e o patrimônio do devedor, enfim, a garantia dos créditos. Trata-se, pois, de aplicação do conceito mais amplo de fraude” (VENOSA, 2007, p. 423). Tendo em vista que no momento em que o devedor negocia os seus bens (já estando insolvente ou se tornando devido a este negócio) ele está, sob certo prisma, negociando bens que já não são mais seus de fato. Comparando-se à venda de objetos cuja propriedade não lhe pertence (confundindo-se com a não observância de um dos requisitos a serem analisados perante a validade do negócio jurídico, o requisito “agente capaz e legitimado”).
Atuação maliciosa do devedor, em estado de insolvência ou na iminência de assim tornar-se, que dispõe de maneira gratuita ou onerosa o seu patrimônio, para afastar a possibilidade de responderem os seus bens por obrigações assumidas em momento anterior à transmissão, ou seja, há a falta de honestidade.
Como requisitos para a caracterização da fraude contra credores temos: prejuízo aos credores e intenção de prejudicar credores, porém esses requisitos são exigidos apenas para os negócios jurídicos onerosos.
1.4.1. REQUISITO:
A existência de dívida antes da prática do ato negocial, mesmo que ainda não vencidas.
a) Requisitos objetivos ou eventus damini: é o prejuízo que causa aos credores, uma vez que o devedor não possui mais capilaridade patrimonial para quitar suas dívidas. Não é o simples fato de ser devedor, capaz de congelar o patrimônio do mesmo. O que a lei exige é que o devedor seja insolvente, ou seja, que seu passivo supere o seu ativo de modo que qualquer disposição patrimonial que venha fazer ponha em risco os créditos de seus credores.
b) Requisitos subjetivos, concilum fraudis ou scientia fraudes: é exigido que o adquirente esteja de má-fé ou que tenha ciência da intenção do devedor de prejudicar seus credores, ou seja, parte de uma ato de desonestidade, caracterizado pela intencionalidade em prejudicar os seus credores. Esse requisito subjetivo é dispensado dos negócios jurídicos gratuitos e de remição de dívidas, casos em que o terceiros mesmo de boa-fé pode perder o bem ou ficar sem validade a remição. Nos demais casos a má-fé será presumida quando a insolvência for notória como nos casos de certidões negativas positivas de inexecução de títulos protestados, ou quando houver motivos para que lê a conheça como em havendo relação de parentesco ou houver comprado bem a preço vil.
1.4.2. HIPÓTESES LEGAIS:
Diversas são as hipóteses de configuração do vício ora mencionado, podendo apontar como denominador comum a proteção ao credor face de atos negociais do devedor comprometedores de seu patrimônio e capazes de inviabilizarem a satisfação do crédito.
a) Atos de doação e remissão de dívidas. Esses atos são considerados anuláveis desde que o benfeitor, ao praticá-los, já esteja ou fique em estado de insolvência. Este se caracteriza quando dentro patrimônio do devedor as contas de passivo se tornam superiores as contas de ativo. Para a configuração do vicio não é necessário qualquer elemento subjetivo, uma vez que os atos de benemerência podem ter sido praticados pelo devedor até com desconhecimento dos riscos criados para os credores.
b) Disposições de bens em atos onerosos. Encontrando-se o devedor em estado de insolvência e sendo esta notória ou susceptível de conhecimento por parte de quem com ele venha a praticar o negócio jurídico oneroso, este pode ser anulado por iniciativa de seus credores quirografários. Se a presença do vício nos atos gratuitos dispensa o elemento subjetivo, esse é necessário na modalidade de atos onerosos. O negócio jurídico será passível de anulação, tratando-se de atos onerosos, somente quando a insolvência do devedor for notória ou susceptível de ser conhecida pela outra parte. Realizado o ato negocial, o adquirente de bens do devedor insolvente, se ainda, não tiver pago o preço e a fim de desobrigar-se poderá depositar em juízo o valor correspondente ao negócio citando os credores (art. 160, do CC). Não se inclui entre os atos negociais passiveis de anulação os indispensáveis ao custeio do lar e à manutenção das atividades empresariais, conforme prevê o art. 164, do CC.
c) Pagamento antecipado de dívida. Se algum credor quirografário receber o seu credito do devedor insolvente antes do vencimento será obrigado a reverter em proveito do acervo de bens a ser partilhado no concurso de credores (art. 162, do CC).
d) Garantia Real. Constituição de garantia pelo devedor insolvente em favor de determinado credor (art. 163, do CC).
1.4.3. AÇÃO PAULIANA OU REVOCATÓRIA:
A ação anulatória de atos praticados em fraude contra credores é denominada revocatória, também chamada de ação pauliana. O prazo para ajuizamento da ação é de quatro anos e é decadêncial, contado a partir da data de realização do negócio jurídico que se pretende anular.
Pode-se extrair do parágrafo único do art. 106, do CC., que só estão legitimados a ajuizá-la (legitimação ativa) os credores quirografários e que já o eram ao tempo da alienação fraudulenta. (...) Os credores com garantia real não podem ajuizá-la porque já existe um bem determinado, especialmente afetado à solução da dívida, salvo se a garantia se tornar insuficientes a garantia a eles prestada. Faz-se necessário lembrar que, no caso dos credores preferenciais, uma vez verificada a insuficiência do bem dado em garantia para a satisfação do crédito, podem demandar através da ação pauliana.
No que tange a legitimação passiva (art. 109 do CC.) é certo que a ação deve ser intentada não só contra o devedor como também contra aquele que com ele celebrou a estipulação fraudatária, bem como contra terceiros adquirentes que tenham agido de má fé. Ademais, pondera fazer sentido o litisconsórcio necessário passivo na ação pauliana para os que afirmam que a fraude contra credores torna anulável o ato: é que, com a anulação, o próprio ato se desfaz e as partes e bens se restituem ao estado anterior (art. 158 do CC.), o que realmente significa alteração jurídica do alienante e não só do adquirente.
Nesse mesmo sentido, o litisconsórcio na ação pauliana é obrigatório. Ademais, é importante que seja salientado, a princípio, que são em número de três os requisitos para a propositura da ação pauliana: a) a anterioridade do crédito; b) o consilium fraudis (má fé) e c) o eventus damni (insolvência do devedor). Não obstante, sustentam alguns doutrinadores que a propositura da ação pauliana dispensa a intenção precisa e determinada de prejudicar (má-fé), bastando a consciência da insolvência para a caracterização da fraude.
No concernente a anterioridade do crédito, um dos requisitos da ação pauliana, determina-se pela causa que lhe dá origem. Assim, para que um crédito seja considerado anterior ao ato fraudulento, deve surgir antes da realização deste, não se confundindo com a sentença que apenas o reconhece e o declara. Ademais, é inexigível, para a configuração da anterioridade do crédito, que a sentença condenatória transite em julgado, já que em casos de ato ilícito, tal direito surge no momento do ato considerado lesivo que origina a ação de indenização
Contudo, o Enunciado nº. 151, do II Jornada de Direito Civil realizada no Superior Tribunal de Justiça afirma que o “Art. 158: O ajuizamento da ação pauliana pelo credor com garantia real (art. 158, § 1o) prescinde de prévio reconhecimento judicial da insuficiência da garantia.
1.4.4. FRAUDE CONTRA CREDORES X FRAUDE À EXECUÇÃO:
Não se pode confundir a fraude aos credores com fraude à execução. Posto que essa última, é instituto do direito processual. Desta feita, pressupõe a demanda em andamento e devedor devidamente citado, ou seja, já existe um rito processual em andamento, além disso, a mesma é também caracterizada por ter como requisitos o eventual consilium fraudis e o prejuízo do credor.
A fraude à execução independe de ação revocatória e, apenas é aproveitada pelo credor exequente. E, por fim, acarreta a nulidade absoluta onde a má fé é presumida. Ao passo que a fraude aos credores acarreta a nulidade relativa do negócio jurídico e, é aproveitada indistintamente por todos credores.
Apesar da controvérsia, prevaleceu no STJ o entendimento que não é possível a discussão de fraude aos credores em sede de embargos de terceiro, sendo necessário, portanto, o ajuizamento da competente ação pauliana (Súmula 195 do STJ de 1997).
Efeito: Anulação ou nulidade relativa com efeitos ex nunc.
CONCLUSÃO
Deste modo, percebe-se o quão presentes no mundo atual são todos os temas acimas estudados. São tão comuns que em muitos casos passam despercebidos, beirando até algo com a aparência de naturalidade, se não fosse na verdade imoral, além de ilegal. Desta feita, é imprescindível que, nefastas práticas, sejam devidamente combalidas pelo nosso ordenamento jurídico, para que caso não desapareçam, ao menos diminuam. Assim sendo, aqueles que se utilizam destas reprováveis práticas, com vista a lesar o patrimônio alheio, são merecedores da cominações sancionatórias as suas correspondentes infrações. Sanções estas, que tem como natureza o ressarcimento ao que teve o seu patrimônio lesado, bem como a punição daquele que a praticou com a intenção de lesar a outrem.
Por isso não menos desimportante, que conhecer as situações que viciam os negócios jurídicos, ou melhor, que geram defeitos aos negócios jurídicos, é ter conhecimento das previsibilidades que existem em nosso código civil para tais situações. Por assim escrever, é importante que avanços do novo código busquem desestimular nefastas práticas na área cível, para que a sociedade brasileira possa estabelecer relações jurídicas sadias e desprendidas de preocupações e inseguranças. Desta feita, percebe-se que quis o legislador ao elaborar o novo código civil, promover um dos princípios constitucionais mais importantes, a liberdade, que se expressa atrás através a autonomia da vontade.
Assim sendo, é perceptível a intencionalidade do legislador, a de promover o bem comum nas relações jurídicas civis, baseadas na boa-fé, que é sem dúvida, requisito essencial para que os negócios jurídicos sejam válidos, produzindo efeitos eficazes no mundo jurídico e na sociedade. Uma vez que, negócios jurídicos provenientes de vícios, surgem defeituosos, logo não os feitos deles emanados são nulos desde o seu surgimento, merecendo por isso ser extirpados do mundo jurídico.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
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Graduado em Sistema de informação pela UFPA e Graduando do 6º semestre de Direito pela Ulbra/Santarém/PA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANCHES, Jonatas de Sousa. Dos defeitos dos negócios jurídicos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 dez 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47923/dos-defeitos-dos-negocios-juridicos. Acesso em: 23 dez 2024.
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