RESUMO: Este trabalho analisa a utilização, pelo Ministério Público, das principais técnicas extraprocessuais de tutela coletiva – inquérito civil, recomendação e termo de ajustamento de conduta – na fiscalização das entidades que compõem o Terceiro Setor.
PALAVRAS-CHAVE: Terceiro Setor. Tutela coletiva. Ministério Público.
A Constituição Federal consagrou a função ministerial de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, com a correspondente previsão dos deveres-poderes de notificação e requisição de informações e documentos para instrução dos procedimentos administrativos de competência do parquet (artigo 129, III e VI).
Seguiu-se, em um breve período imediatamente após a promulgação da Carta de 1988, ainda que de forma não concertada, a postura institucional ministerial de prestigiar o ajuizamento de ações civis públicas para a promoção dos interesses difusos e coletivos. Com o decorrer do tempo e a constante especialização de promotorias de Justiça e ofícios do Ministério Público em todo país – nas áreas de saúde, educação, cidadania e patrimônio público, entre outras – a instituição passou a perceber as vantagens de se utilizar também as técnicas extraprocessuais de tutela coletiva para concretizar direitos coletivos, sempre com o escopo de buscar a efetividade da tutela coletiva.
Com efeito, o membro do Ministério Público deve avaliar o melhor caminho a ser seguido em cada caso, mediante a ponderação das vantagens e desvantagens em ajuizar ação civil pública ou utilizar os meios extrajudiciais para a implementação de direitos coletivos. De qualquer forma, qualquer que seja a estratégia adotada pelo parquet, o acesso ao judiciário é sempre garantido constitucionalmente aos demais legitimados coletivos (artigo 5º, XXXV) que eventualmente discordem da atuação ministerial.
Alexandre Amaral Gravonski demonstra que tanto as ações civis públicas quanto as técnicas extraprocessuais de tutela coletiva possuem limitações naturais que devem ser sopesadas pelo legitimado coletivo em cada caso concreto. A solução mais adequada a ser adotada deve levar em conta a efetividade do instrumento escolhido para cada situação específica, com base em critérios de qualidade, baixo custo, resolutividade e satisfação dos envolvidos. [1]
Este trabalho analisa as técnicas extraprocessuais de tutela coletiva utilizadas pelo Ministério Público: o inquérito civil, a recomendação e o termo de ajustamento de conduta, sob o enfoque do controle externo e efetivo do Terceiro Setor.
De nada adiantaria incumbir o Ministério Público da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis sem dotá-lo dos instrumentos necessários para o cumprimento de tão importante missão. Nesse sentido, a consagração constitucional do inquérito civil e do poder requisitório foi fundamental para o fortalecimento institucional do Ministério Público na promoção dos interesses sociais e individuais indisponíveis. [2]
O inquérito civil é procedimento administrativo inquisitório e facultativo de titularidade exclusiva do parquet, que tem como objeto “apurar fato que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público nos termos da legislação aplicável, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais”.[3] Desempenha relevante função instrumental, destinando-se a coligir quaisquer elementos de convicção que possam embasar a atuação do Ministério Público.
Possui a natureza jurídica de procedimento administrativo. Trata-se da sucessão coordenada e formalizada de atos administrativos praticados pelo Ministério Público na coleta de elementos probatórios para a promoção de interesses sociais e individuais indisponíveis. Não é processo administrativo: não há litigantes ou acusados, nem a possibilidade de se aplicar qualquer sanção aos investigados no âmbito do inquérito civil.
É inquisitório ou unilateral, eis que não tem partes, participantes ou acusados, por isso não incidem as garantais constitucionais do contraditório e da ampla defesa durante a instrução do inquérito civil. Nada impede e é até aconselhável, porém, que o parquet realize a oitiva de todos os envolvidos para formar sua convicção, adotando uma postura direcionada “à construção do consenso e de inequívoco interesse para a efetividade da tutela coletiva, atentando aos princípios da máxima efetividade possível e da concretização dos direitos e interesses coletivos por meio da construção argumentativa do consenso”. [4]
Se o Ministério Público possuir todos os dados necessários para exercer suas funções, o inquérito civil será dispensável. Diz-se, assim, que é facultativo: não é condição de procedibilidade para o ajuizamento das ações a cargo do Ministério Público, nem para a realização das demais medidas de sua atribuição própria.[5] Por exemplo, se o Ministério Público receber uma representação devidamente instruída sobre o direcionamento de determinada licitação para favorecer uma entidade do Terceiro Setor, poderá ajuizar de imediato a ação civil pública para anular o certame, não sendo necessária instauração do inquérito civil.
Não há formalidade restrita no inquérito civil, o que permite ampla margem de liberdade para o membro do Ministério Público conduzir sua instrução. Todas as provas permitidas pelo ordenamento jurídico podem ser colhidas para o esclarecimento do fato objeto da investigação e juntadas nos autos do inquérito civil em ordem cronológica de apresentação. [6]
O inquérito civil é de regra público, com exceção dos casos em que haja sigilo legal ou em que a publicidade possa acarretar prejuízo às investigações, quando a decretação do sigilo legal deverá ser motivada. [7]
As principais diligências instrutórias realizadas pelo Ministério Público no inquérito civil são as seguintes: oitiva de testemunhas (que podem ser requisitadas coercitivamente, caso, regularmente notificadas, ausentem-se seu justificativa); requisição de informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta; requisição de informações e documentos a entidades privadas; realização de inspeções; acesso a banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública; e realização de audiências públicas e reuniões.
Nos inquéritos civis instaurados para apurar irregularidades nas parcerias estabelecidas entre o Poder Público e o Terceiro Setor, é recorrente a requisição de cópias dos convênios, contratos de gestão e termos de parceria e das respectivas prestações de contas. Registre-se que o Ministério Público Federal tem acesso privilegiado ao SINCOV e que o concedente deverá comunicar ao Ministério Público competente quando detectados indícios de crime ou improbidade administrativa. [8]
Citem-se alguns exemplos de inquéritos civis instaurados pelo Ministério Público para investigar a correta aplicação de recursos públicos pelas entidades do Terceiro Setor: apurar possíveis irregularidades envolvendo o uso de verbas federais repassadas por meio do convênio firmado entre o Município de Duque de Caxias – RJ e o Grupo Verde Mania (ONG), destinadas à implantação e execução do Programa NAF – Núcleo de Apoio à Família – Plano Nacional de Segurança Pública;[9] acompanhar os convênios firmados entre o Ministério do Turismo e a Associação Brasileira de Transporte Aéreo – ABETAR;[10] acompanhar a execução de termo de parceria entre a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC e a Organização Brasileira para o Desenvolvimento da Certificação Aeronáutica – DCA BR;[11] averiguar a regularidade na aplicação de verbas oriundas do Ministério da Educação e Cultura para a execução do projeto denominado 'Escola Que Protege” por meio da ONG Hathor. [12]
Outra linha de atuação muito comum é a instauração de inquérito civil para apurar o respeito ao princípio da impessoalidade na realização de procedimento de competição para escolha da entidade parceira do Poder Público, como ocorreu no inquérito civil instaurado pela Procuradoria da República no Estado da Bahia com o objetivo de verificar os critérios para a escolha da ONG “Avante, qualidade, educação e vida” e do “Instituto Aliança com o Adolescente”, beneficiadas com recursos públicos do “programa primeiro emprego” do Governo Federal. [13]
O inquérito civil pode ser também utilizado para apurar a correta prestação de serviços de relevância pública pelo Terceiro Setor. É o que ocorreu na instauração de inquérito civil pela Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul para apurar a possível existência de um novo curso de medicina – sem reconhecimento pelo Ministério da Educação – promovido pela Escola Superior de Ciências Tradicionais e Ambientais – ESCAM, mantida pela ONG TerraBrazil. [14]
Preventivamente, o inquérito civil deve ser instaurado para acompanhar e fiscalizar as parcerias estabelecidas com o Terceiro Setor, verificando-se a correta aplicação dos recursos públicos, em especial nos ajustes que envolverem valores mais elevados. Nesse sentido, o Ministério Público Federal instaurou inquérito civil com o objetivo de apurar a legalidade e a correta aplicação de recursos públicos federais pelas Organizações Sociais e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público localizadas nos municípios abrangidos pela atribuição da Procuradoria da República em Campinas – SP. [15]
A Constituição Federal consagrou o poder requisitório do Ministério Público (artigo 129, VI), inicialmente previsto na lei da ação civil pública. A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e a Lei Orgânica do Ministério Público da União disciplinam o exercício desse poder. [16]
A requisição é uma prerrogativa constitucional que confere ao parquet o poder jurídico de exigir a obtenção de elementos probatórios, seja qual for a pessoa que deles disponha, para instruir o inquérito civil e os procedimentos administrativos de sua competência.[17] Não cabe ao agente requisitado avaliar a conveniência e oportunidade de atender à requisição ministerial: trata-se de ordem legal emanada do parquet.
Caso a requisição não seja atendida, o Ministério Público poderá impetrar mandado de segurança para obter as informações requisitadas. Além disso, a sanção pelo descumprimento deliberado da requisição ministerial legitimamente expedida consiste na responsabilização pelo crime de desobediência.[18] A Lei 7.347/85, por seu turno, tipifica como crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, “a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público” (artigo 10). Em casos mais extremos, o descumprimento reiterado de requisição ministerial poderá ensejar prática de improbidade administrativa consistente em retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício (artigo 11, II, da Lei 8.429/92).
Questiona-se se o poder requisitório do Ministério Público encontra limites nos dados protegidos por sigilo legal.
Diz o artigo 8º, §2º, da Lei Complementar 75/93, que “nenhuma autoridade poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido”, aplicável subsidiariamente aos Ministérios Públicos dos Estados de acordo com o artigo 80 da Lei 8.625/93.
Em relação ao sigilo bancário, a jurisprudência vem admitindo a obtenção de informações diretas pelo Ministério Público, sem a necessidade de autorização judicial, nos casos em que os dados referem-se a recursos públicos, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no MS 21.729-DF, relatado pelo Ministro Néri da Silveira.[19] Nos demais casos, prevalece o entendimento de que o parquet deve requerer judicialmente as informações bancárias necessárias para a investigação, não se admitindo a quebra genérica do sigilo bancário. [20]
Logo, conforme o entendimento dominante na jurisprudência, o Ministério Público pode requisitar diretamente das instituições financeiras as informações bancárias referentes aos recursos transferidos às entidades do Terceiro Setor, já que tais recursos possuem a natureza de recursos públicos. Por exemplo, o parquet pode ter acesso direto aos dados da conta bancária específica (artigo 10, §3º, I, do Decreto 6.170/07) de convênio ou contrato de repasse firmado com o Terceiro Setor.
No que diz com o sigilo fiscal, o poder requisitório do Ministério Público, em relação à situação econômico-financeira do investigado na Secretaria da Receita Federal, encontra respaldo no art. 198, § 1º, II, do Código Tributário Nacional (CTN), alterado pela Lei Complementar 104/2001.[21] Registre-se que a Receita Federal possui ato normativo interno determinado o fornecimento das informações alcançadas pelo sigilo fiscal ao Ministério Público da União, independentemente de autorização judicial. [22]
Nos demais casos em que houver sigilo legal, as informações requisitadas devem ser encaminhadas ao Ministério Público, ficando o membro do parquet responsável civil e penalmente pelo uso indevido dos dados e documentos que requisitar. A ação penal, na hipótese, poderá ser proposta também pelo ofendido, subsidiariamente, na forma da lei processual penal. [23]
Nem sempre o inquérito civil culminará na propositura de ação civil pública. Na maioria das vezes, aliás, o inquérito civil é arquivado por outros motivos, tais como o cumprimento integral de termo de ajustamento de conduta, o acatamento de recomendação expedida, a correção de conduta irregular investigada ou a inexistência de fundamento para a propositura da ação civil pública. Quanto mais bem instruído for o inquérito civil, mais eficiente será a atuação ministerial na via judicial ou extrajudicial.
Nas palavras de Alexandre Amaral Gravonski, “serve o inquérito civil de qualificado instrumento de informação e instrução, impedindo uma atuação açodada ou superficial do Ministério Público e garantindo adequada identificação das reais possibilidades do caso concreto”. [24]
O referido autor cita duas formas diretas de efetividade do inquérito civil no plano extraprocessual: o efeito de inibir, em alguns casos, a prática ou a reiteração da conduta delitiva mediante a simples comunicação da instauração do inquérito civil ao investigado e a possibilidade de construir uma solução consensual para proteção e recuperação dos direitos e interesses difusos e coletivos.[25]
As contribuições indiretas do inquérito civil são também duas: suspenção do prazo decadencial quanto ao direito de reclamação dos vícios constatados em produtos ou serviços fornecidos no mercado de consumo (artigo 26, §2º, III, do CDC) e utilização dos elementos colhidos no inquérito civil para responsabilização criminal dos investigados.
Recomendar significa fazer ver, aconselhar, indicar.[26] A principal característica das recomendações expedidas pelo Ministério Público é a ausência de coercibilidade: não se trata de ordem emanada do parquet, mas de admoestação com o escopo de persuadir o órgão recomendado a corrigir conduta irregular ou adotar providências cabíveis para a tutela dos interesses, direitos e bens sociais e individuais indisponíveis. Possui a natureza jurídica de ato jurídico unilateral, eis que independe da participação do destinatário para produzir efeitos.
A recomendação encontra fundamento constitucional na função ministerial de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, eis que é medida necessária e eficiente para o desempenho dessa atribuição ministerial estabelecida no artigo 129, I, da Constituição de 1988. O instrumento foi inicialmente previsto na Lei 8.625/93[27] e aperfeiçoado na Lei Complementar 75/93, que estabelece a atribuição ministerial de “expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis” (artigo 6º, XXII).
A Resolução 23/2007 do CNMP trata a recomendação como ato fundamentado expedido nos autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório que objetiva à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como aos demais interesses, direitos e bens cuja defesa caiba ao parquet promover (artigo 15). O campo de abrangência da recomendação é amplíssimo, relacionado às atribuições ministeriais previstas na Constituição.
Alexandre Amaral Gravonski define a recomendação como[28]
instrumento jurídico extraprocessual escrito por meio do qual, fundamentadamente e sem coercibilidade, o Ministério Público, respeitadas as regras de atribuição, antecipa oficialmente ao destinatário, pessoa física ou jurídica, de natureza pública ou privada, o seu posicionamento específico relacionado à melhoria de determinado serviço publico ou de relevância pública ou a respeito de interesses, bens ou direitos que lhe cabe promover, objetivando a correção de condutas ou adoção de providências do destinatário, sem a necessidade de se recorrer à via judicial.
É, pois, ato administrativo unilateral expedido pelo parquet que deverá ser bem fundamentado para que possa ser acolhido pelo recomendado. Com efeito, a eficácia da recomendação para resolução extrajudicial do caso dependerá do poder persuasivo dos argumentos apresentados no instrumento. Caso o destinatário opte por não acolher a recomendação ministerial, por estar convencido da licitude de sua conduta, poderá ser acionado judicialmente pelo Ministério Público para cumprir o que havia sido recomendado.
A principal vantagem da recomendação é a possibilidade de seu pronto acatamento, o que levará à solução rápida e econômica da controvérsia sem a necessidade de judicialização. Nesse sentido, configura eficiente método extrajudicial de autocomposição por submissão do recomendado ao entendimento do parquet.
Não obstante, independentemente de seu cumprimento, tem o ato o importante efeito de demonstrar ao recomendado a ilicitude do comportamento por ele adotado, impossibilitando-o de alegar boa-fé a partir do momento em que tomou ciência da recomendação. Emerson Garcia cita o exemplo do agente que, após receber recomendação expedida pelo Ministério Público demonstrando a ilicitude de sua conduta, continua a praticar atos de improbidade administrativa violadores dos princípios regentes da atividade estatal: ao insistir na prática do ato de improbidade administrativa, mesmo após a ciência da recomendação, o agente atua inequivocamente com dolo. [29]
Citem-se alguns exemplos de recomendações expedidas no exercício do controle do Terceiro Setor pelo Ministério Público.
O Ministério Público do Estado de São Paulo expediu recomendação para que os dirigentes da Fundação Pinhalense de Ensino, instituição sem fins lucrativos sediada no Município de Espírito Santo do Pinhal, cessassem a ilegalidade consistente na remuneração de seus dirigentes, em afronta expressa a disposição do estatuto social da entidade. [30]
Na Recomendação 03/2007-MS, o Ministério Público Federal em Mato Grosso do Sul recomendou à Diretora do Programa Nacional de DST/AIDS, da Secretaria de Vigilância em Saúde, do Ministério da Saúde, que instaurasse procedimento administrativo para apuração de danos ao patrimônio público causado por entidade do Terceiro Setor, identificando o responsável e adotando as providências cabíveis para a reparação do erário. [31]
O Ministério Público Federal em Jales – SP recomendou ao prefeito do Município de Fernandópolis – SP que suspendesse o termo de parceria celebrado com a OSCIP Instituto de Saúde e Meio Ambiente – ISAMA e reassumisse a direção estratégica e a gestão operacional dos serviços de saúde transferidos à OSCIP. [32]
Se a recomendação não for acatada e a ilegalidade detectada persistir, o Ministério Público adotará as providências cabíveis para a efetiva tutela do direito difuso ou coletivo lesado. Nesse sentido, a Resolução 23/2007 do CNMP diz que é vedada a expedição de recomendação como medida substitutiva ao compromisso de ajustamento de conduta ou à ação civil pública (artigo 15, parágrafo único).
O termo de ajustamento de conduta ou, simplesmente, TAC, foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 211 da Lei 8.069/90) e consagrado como instrumento extrajudicial de tutela coletiva pelo Código de Defesa do Consumidor, que inseriu na Lei da Ação Civil Pública o §6º do artigo 5º, com a seguinte redação: “os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial”.
Havia intenção de vetar o referido dispositivo quando da promulgação do Código de Defesa do Consumidor, mas o artigo 113 do CDC, talvez por descuido na revisão do texto legal, não foi explicitamente vetado. Dessa forma, entende-se que a “referência ao veto ao artigo 113, quando vetados os artigos 82, § 3º, e 92, parágrafo único, do CDC, não teve o condão de afetar a vigência do § 6º, do artigo 5º, da Lei 7.374/85, com a redação dada pelo artigo 113, do CDC, pois inviável a existência de veto implícito”.[33] A doutrina majoritária e a jurisprudência são uníssonas quanto à validade legal do instrumento e seu uso vem colhendo bons frutos, demonstrando sua eficiência como técnica de resolução célere de conflitos.
Os órgãos públicos legitimados para a propositura da ação civil pública possuem atribuição para firmar o TAC. A Lei 7.347/85, nesse ponto, não utilizou com precisão o conceito técnico de órgão consagrado na doutrina[34], referindo-se tanto a órgãos quanto a pessoas jurídicas de direito público.
Assim, possuem atribuição para celebrar TAC todos os legitimados públicos à propositura da ação civil pública: Ministério Público, Defensoria Pública, União, Estados, Distrito Federal, Municípios e autarquias e fundações públicas de direito público (artigo 5º, I, II, III e IV). Outrossim, os órgãos públicos sem personalidade jurídica e que se dediquem à defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, como os Procons, também podem celebrar TACs.
Em relação às fundações públicas de direito privado, empresas públicas e sociedades de economia mista, embora também legitimadas ao ajuizamento de ação civil pública (artigo 5º, IV, da Lei 7.347/85), são pessoas jurídicas de direito privado: somente as voltadas para a prestação de serviços públicos é que podem, em tese, celebrar o TAC. Quando tais entidades se voltam para a exploração de atividade econômica, não poderão tomar compromissos de ajustamento de conduta, pois nesse caso não atuam exclusivamente na busca do interesse público primário, mas também na consecução de interesses próprios ou de mercado. Essa circunstância as impede de atuar, com a esperada isenção, na concretização de direitos transindividuais por meio do TAC. [35]
De qualquer forma, os órgãos públicos devem observar suas naturais limitações territoriais e suas respectivas atribuições devem guardar pertinência temática com o objeto do termo de ajustamento de conduta. Estados, Distrito Federal e Municípios devem observar os limites das respectivas circunscrições. Já o IBAMA, por exemplo, só poderá celebrar TACs em matéria ambiental. Somente em relação ao Ministério Público não há necessidade de se verificar específica pertinência temática para a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, já que o parquet possui atribuição constitucional para tal fim. [36]
A lei não exige participação do Ministério Público nos compromissos de ajustamento de conduta celebrados pelos demais órgãos públicos, apenas prevê a obrigatoriedade da intervenção ministerial em juízo, no caso de ajuizamento da ação civil pública por algum outro legitimado.
As associações civis, ainda que legitimadas à propositura da ação civil pública (artigo 5º, V, da Lei 7.347/85), não possuem atribuição para celebrar o TAC, eis que não são órgãos públicos. Da mesma forma, não possuem atribuição para tal fim as Organizações Sociais e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público. Não obstante, as associações civis podem ajuizar ação civil pública e propor, em juízo, acordo para compor a lide.[37] Nesse caso o ajuste será controlado pelo Ministério Público – interveniente obrigatório na ação como fiscal da lei, nos termos do artigo 5º, §1º da Lei 7.346/85 – e pelo juiz, que poderá ou não homologá-lo. Caso o parquet discorde da proposta de acordo apresentada pela associação, caberá ao juiz a decisão homologando-o ou determinando o prosseguimento do feito, restando às partes a possibilidade de recorrer da decisão adotada.
Há basicamente duas correntes quanto à natureza jurídica do TAC.
A primeira entende que o instrumento possui a natureza jurídica de transação especial: devido às limitações decorrentes da indisponibilidade ínsita aos direitos transindividuais, há concessões mútuas no tocante ao prazo, modo e lugar para adequação da conduta irregular do obrigado à legislação vigente. [38] A segunda defende que o TAC é um ato ou negócio jurídico, não se tratando de transação devido à natureza indisponível dos direitos difusos. [39]
Com efeito, o traço característico da transação é justamente a possibilidade das partes realizarem concessões mútuas (artigo 840 do Código Civil), o que somente é permitido quanto aos direitos patrimoniais de caráter privado (artigo 841, do Código Civil). Devido à indisponibilidade dos direitos tratados no TAC, não há como considerá-lo como espécie de transação, ainda que qualificada como especial. Como não há transação no que diz com os direitos indisponíveis, o TAC limita-se ao ajuste da conduta irregular ao integral cumprimento de todas as exigências legais, não havendo qualquer possibilidade de se acordar o descumprimento da legislação. Além disso, não há exata correspondência entre os legitimados a celebrar o TAC e os titulares do direito material em questão, ao passo que a transação, nos termos da lei civil, somente aproveita aos que nela intervieram (artigo 844 do Código Civil).
Na verdade, o termo de ajustamento de conduta é negócio jurídico bilateral, uma vez que pressupõe a conjugação de vontades do obrigado e do órgão público legitimado quanto às condições de prazo, modo e lugar necessárias à concretização do direito transindividual.[40] Esse também é o entendimento de Geisa de Assis Rodrigues, in verbis: [41]
Consideramos ser o ajustamento de conduta um negócio jurídico da Administração e não um negócio jurídico administrativo, em que a Administração esteja em uma posição superior ao administrado. Conforme já verificamos, o ajustamento de conduta é meio de se garantir a prevenção do dano ou sua reparação no âmbito civil, e por isso não tem sentido imaginar que o legitimado ativo, pela sua natureza de órgão público, possa estar em uma situação de superioridade desmedida. Há decerto, uma submissão do obrigado, que ameaçava ou violava o direito transindividual ao cumprimento de uma conduta definida pelo Órgão público, não por suas qualidades intrínsecas, mas por estar este defendendo os direitos transindividuais.
É um negócio da Administração que também tem natureza de equivalente jurisdicional, por ser um meio alternativo de solução de conflito. Podemos concluir que o ajustamento de conduta é um acordo, um negócio jurídico bilateral, que tem apenas o efeito de acertar a conduta do obrigado às exigências legais. (grifo nosso).
Após a celebração do TAC pelo Ministério Público, o inquérito civil prosseguirá para acompanhar o integral cumprimento do que fora acordado. Somente depois de satisfeitas todas as disposições do compromisso de ajustamento de conduta é que o inquérito civil poderá ser arquivado.
O termo de ajustamento de conduta alia todas as principais vantagens dos mecanismos extraprocessuais de tutela coletiva – eficiência, celeridade e informalidade – à vantagem de ter a eficácia de título executivo extrajudicial. Isso significa que o órgão público que firmou o TAC pode promover a execução em juízo do que fora acordado sem a necessidade de ajuizar prévia ação de conhecimento. Por isso, é crucial que o TAC seja certo, líquido e exigível (artigo 586 do CPC), de forma a permitir a identificação das partes envolvidas e a natureza da prestação ajustada.
Alexandre Amaral Gravonksi, alertando sobre a necessidade de assegurar segurança jurídica para os envolvidos nos mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos transindividuais, defende que o TAC é mais do que uma garantia mínima para a solução do caso concreto, constituindo-se na verdade como uma das formas de solução justa para a concretização dos direitos e interesses coletivos envolvidos. A consequência prática desse entendimento é que o legitimado coletivo que não tiver participado da celebração do ajuste terá o ônus de demonstrar em juízo falhas concretas do TAC firmado, bem como comprovar que a solução adotada no ajuste não era uma das formas adequadas de concretizar os direitos em questão. Se não o fizer, não terá interesse de agir para propositura da ação civil púbica versando sobre os mesmos fatos objeto do TAC firmado. Nas suas palavras: [42]
A principal distinção prática desse nosso entendimento ante a tese da garantia mínima está no ônus processual que atribuímos ao legitimado coletivo que pretenda obter solução jurídica diversa da alcançada no compromisso de sustentar e demonstrar, especificamente, sob pena de ver comprometido seu interesse de agir, a invalidade do compromisso ou de alguma de suas cláusulas, a desproporcionalidade da respectiva solução ou a sua omissão diante da lesão ou ameaça específica. Sob hipótese alguma o compromisso pode ser ignorado como admitem os adeptos da tese da garantia mínima.
O Ministério Público poderá firmar compromisso de ajustamento de conduta, nos casos previstos em lei, com o responsável pela ameaça ou lesão aos interesses ou direitos difusos ou coletivos, visando à reparação do dano, à adequação da conduta às exigências legais ou normativas e, ainda, à compensação ou à indenização pelos danos que não possam ser recuperados. [43]
A utilização do TAC para controle do Terceiro Setor pelo Ministério Público possui vasto campo de aplicação. Vejam-se alguns exemplos.
O TAC costuma ser muito utilizado para assegurar o atendimento dos princípios da impessoalidade e isonomia na escolha da entidade do Terceiro Setor que será parceira do Poder Público. Nesse sentido, o Ministério Público do Estado de São Paulo firmou compromisso de ajustamento de conduta com o Município de Américo Brasiliense – SP e a INAB, Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, no qual se fixou prazo para que a municipalidade rompesse unilateralmente o contrato estabelecido entre o município e a referida OSCIP, cujo objeto era a administração do pronto socorro da cidade. No termo fixou-se prazo para realização de concurso de projetos para a escolha da entidade parceira e execução de outro projeto de prestação de serviços. [44] Por sua vez, o Ministério Público do Estado do Mato Grosso firmou TAC com o Município de Vera – MT para assegurar a anulação do edital de concurso de projetos e do contrato que havia sido firmado com a entidade civil vencedora, em face à amplitude exagerada do objeto do processo de competição realizado, uma vez que o edital não especificava quais serviços deveriam ser prestados pela entidade parceira. [45]
O Ministério Público do Estado de Pernambuco firmou termo de ajustamento de conduta com a Associação de Moradores do Conjunto Residencial Juscelino Kubitschek no qual se convencionou prazos para que a entidade apresentasse a prestação de contas de diversos convênios celebrados entre os anos de 2005 a 2010. [46]
Nos exemplos acima citados, os ajustes se limitaram a fixar prazos para regularização do processo de competição para escolha da entidade parceira e para o cumprimento das obrigações legais de prestar contas.
Observe-se que se os fatos apurados configurarem atos de improbidade administrativa, a lei veda expressamente a transação, acordo ou conciliação (artigo 17, §1º, da Lei 8.429/92). Assim, é vedado ao parquet celebrar TAC versando sobre a aplicação das sanções de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa e proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Por outro lado, a doutrina admite a celebração extrajudicial do compromisso de ajustamento de conduta para assegurar a reparação integral dos danos causados pelos atos de improbidade administrativa. Contudo, verifica-se que há pouco interesse prático do agente em celebrar o TAC para a reparação do dano causado ao erário, uma vez que a ação para a aplicação das sanções por atos de improbidade administrativa será necessariamente ajuizada pelo Ministério Público. [47]
Em outros casos, porém, as entidades do Terceiro Setor participam de termos de ajustamento de conduta não para adequarem condutas irregulares à legislação, mas como parceiras do parquet na consecução do interesse público. Foi o que ocorreu no TAC firmado pelo Ministério Público do Estado de Rondônia com o Município de Costa Marques – RO e a ONG Aguapé, parceira do referido município, para a instalação de doze sanitários ao longo do Rio Guaporé e a manutenção da higiene dos equipamentos durante a realização de festival popular local. [48]
5. CONCLUSÃO
Cada uma das técnicas de tutela coletiva estudadas – inquérito civil, recomendação e termo de ajustamento de conduta – possui características específicas e âmbito de aplicação própria. A utilização de uma ou de outra dependerá do caso concreto, tendo em vista uma análise estratégica quanto aos efeitos de cada uma delas, o respectivo tempo de implementação e a efetiva proteção e implementação dos direitos sociais que estiverem em questão.
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MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 19ª ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006.
RODRIGUES, Geisa de Assis. Ação civil pública e termo de ajustamento de conduta: teoria e prática. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
[1] GRAVONSKI, Alexandre Amaral. Técnicas extraprocessuais de tutela coletiva. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 296. O autor enumera alguns limites do uso das técnicas extraprocessuais, como a impossibilidade de execução forçada, impossibilidade de afastar leis por inconstitucionalidade, possibilidade de revisão judicial das soluções obtidas extraprocessualmente e restrições de eficácia em face de lides individuais. Por outro lado, cita algumas limitações de efetividade do processo judicial: tempo e custo, procedimento pericial moroso e complexo, resistência judicial ao questionamento de políticas públicas e atos discricionários e o distanciamento do juiz da questão de fato. Op. cit., p. 157-176 e 231-260.
[2] O inquérito civil foi inovação da Lei 7.347/85. Após a consagração na CF/88, o inquérito civil foi positivado também nas seguintes leis: Lei 7.853/89, sobre a proteção de deficientes (artigo 6º); Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor (artigo 90); Lei 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 201, V); Lei 8.625/93, Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (artigo 25, IV); e Lei Complementar 75/93, Lei Orgânica do Ministério Público da União (artigos 6º; 38, I; 84, II; e 150, I).
[3] Conforme artigo 1º da Resolução 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Esta resolução regulamenta os artigos 6º, VII, e 7º, I, ambos da Lei Complementar nº 75/93, e os artigos 25, IV, 26, I, da Lei 8.625/93, disciplinando, no âmbito do Ministério Público, a instauração e tramitação do inquérito civil.
[4] GRAVONSKI, Alexandre Amaral. Técnicas extraprocessuais de tutela coletiva. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 301.
[5] Artigo 1º, parágrafo único, da Resolução 23/2007 do CNMP.
[6] Artigo 6º, §2º da Resolução 23/2007 do CNMP.
[7] Diz o artigo 7º da Resolução 23/2007 do CNMP: “Aplica-se ao inquérito civil o princípio da publicidade dos atos, com exceção dos casos em que haja sigilo legal ou em que a publicidade possa acarretar prejuízo às investigações, casos em que a decretação do sigilo legal deverá ser motivada. § 1º Nos requerimentos que objetivam a obtenção de certidões ou extração de cópia de documentos constantes nos autos sobre o inquérito civil, os interessados deverão fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido, nos termos da Lei 9.051/95. § 2º A publicidade consistirá: I - na divulgação oficial, com o exclusivo fim de conhecimento público mediante publicação de extratos na imprensa oficial; II - na divulgação em meios cibernéticos ou eletrônicos, dela devendo constar as portarias de III - na expedição de certidão e na extração de cópias sobre os fatos investigados, mediante requerimento fundamentado e por deferimento do presidente do inquérito civil; IV - na prestação de informações ao público em geral, a critério do presidente do inquérito civil; V - na concessão de vistas dos autos, mediante requerimento fundamentado do interessado ou de seu procurador legalmente constituído e por deferimento total ou parcial do presidente do inquérito civil. § 3º As despesas decorrentes da extração de cópias correrão por conta de quem as requereu. § 4º A restrição à publicidade deverá ser decretada em decisão motivada, para fins do interesse público, e poderá ser, conforme o caso, limitada a determinadas pessoas, provas, informações, dados, períodos ou fases, cessando quando extinta a causa que a motivou. § 5º Os documentos resguardados por sigilo legal deverão ser autuados em apenso”.
[8] Artigos 71 e 87 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507, de 24 de novembro de 2011. Seria interessante que os Ministérios Públicos Estaduais também tivessem o mesmo acesso privilegiado ao SINCOV. Recentemente, o Ministério da Justiça compartilhou o Cadastro Nacional de Entidades de Utilidade Pública (CNEs), cujo objetivo é dar transparência às atividades das entidades sociais sem fins lucrativos, com o Ministério Público Federal, conforme notícia veiculada em < http://www.brasil.gov.br/noticias/arquivos/2010/8/06/justica-e-mpf-vao-compartilhar-cadastros-de-entidades-sociais>. Acesso em: 2 ago. 2011.
[9] Inquérito civil MPF/PRM/SJM/nº 1.30.017.000190/2005-12, instaurado na Procuradoria da República no Município de São João do Meriti – RJ.
[10] Inquérito civil 1.34.014.000065/2008-28, instaurado na Procuradoria da República no Município de São José dos Campos – SP.
[11] Inquérito civil 1.34.014.000067/2008-17 (67/2008), instaurado na Procuradoria da República no Município de São José dos Campos – SP.
[12] Inquérito civil 1.00.000.001372/2005-01, instaurado na Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul – RS.
[13] Inquérito civil instaurado na Procuradoria da República no Estado da Bahia – BA por meio da Portaria03/2007.
[14] Inquérito civil 1.00.000.001372/2005-01, instaurado na Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul – RS.
[15] Inquérito Civil 1.34.004.000559/2011-27, instaurado na Procuradoria da República em Campinas – SP.
[16]Diz o artigo 8º, §1º, da Lei 7.347/85: “O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.” O artigo 26, I, “b” e II, estabelece as atribuições ministeriais de instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir procedimentos ou processo em que oficie. Por fim, o artigo 8º, I e IV, da Lei Complementar 75/93, estabelece a atribuição Ministerial de requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta; requisitar informações e documentos a entidades privadas. No julgamento da ADI 230/RJ, o STF entendeu que a Defensoria Pública não possui poder requisitório, sob pena de se transformar em “superadvogado” com “superpoderes”. O julgamento ainda está pendente de publicação.
[17] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ação civil pública. 5ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 262.
[18] O Código Penal, no artigo 330, tipifica o crime de desobediência: desobedecer a ordem legal de funcionário público, com pena de detenção, de 15 (quinze) a 6 (seis) meses, e multa.
[19] MS 21729, Relator(a): Min. Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Néri da Silveira, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/1995, DJ 19-10-2001 PP-00033 EMENT VOL-02048-01 PP-00067 RTJ VOL-00179 PP-00225.
[20] Como vem sendo decidido pelo STF: RE 318136 AgR, Relator(a): Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, julgado em 12/09/2006, DJ 06-10-2006 PP-00064 EMENT VOL-02250-04 PP-00800.
[21] Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Redação dada pela Lei Complementar 104/01). § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar 104/01) (...) II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. (Incluído pela Lei Complementar 104/01). § 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. (Incluído pela Lei Complementar 104/01). § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (Incluído pela Lei Complementar 104/01) I – representações fiscais para fins penais; (Incluído pela Lei Complementar 104/01) II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (Incluído pela Lei Complementar 104/01) III – parcelamento ou moratória. (Incluído pela Lei Complementar 104/01).
[22] Conforme Nota Cosit nº 200, de 10 de julho de 2003, da, Coordenadoria-Geral de Tributação, cuja conclusão é a seguinte: “a ordem jurídica vigente, mais que ampara, obriga a autoridade fiscal a fornecer informações protegidas pelo sigilo referido no art. 198 do CTN, quando solicitadas pelo Ministério Público Federal, sem prejuízo da observância das formalidades para intercâmbio de informações estabelecidas pelo art. 198, § 2º, do CTN e disciplinadas pela Portaria SRF n. 580, de 12 de junho de 2001.”
[23] Artigo 26, §2º, da Lei 8.625/93 e artigo 8º, §1º da Lei Complementar 75/93.
[24] GRAVONSKI, Alexandre Amaral. Técnicas extraprocessuais de tutela coletiva. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 305.
[25] Op. cit. p. 305-307.
[26] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. 3ª edição. Curitiba: Editora Positivo, 2004.
[27] Art. 27. Cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhe o respeito: I - pelos poderes estaduais ou municipais; II - pelos órgãos da Administração Pública Estadual ou Municipal, direta ou indireta; III - pelos concessionários e permissionários de serviço público estadual ou municipal; IV - por entidades que exerçam outra função delegada do Estado ou do Município ou executem serviço de relevância pública. Parágrafo único. No exercício das atribuições a que se refere este artigo, cabe ao Ministério Público, entre outras providências: (...) IV - promover audiências públicas e emitir relatórios, anual ou especiais, e recomendações dirigidas aos órgãos e entidades mencionadas no caput deste artigo, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito. (grifos nossos).
[28] GRAVONSKI, Alexandre Amaral. Técnicas extraprocessuais de tutela coletiva. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 356 e 357.
[29] GARCIA, Emerson. Ministério Público. 3ª edição, rev. amp. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 379.
[30] A recomendação foi expedida em 25.03.2010, nos autos do Inquérito Civil 009/2008. Como não foi atendida, o Ministério Público ajuizou ação civil pública de destituição de dirigentes cumulada com pedido de ressarcimento de danos materiais e morais, com pedido de antecipação de tutela, que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca. Os dirigentes foram afastados liminarmente do cargo em decisão de 1ª instância.. Acesso em: 5 ago. 2011.
[31] A recomendação foi expedida no Procedimento Administrativo 1.21.000.000722/2007-63. Detectou-se ausência de prestação de contas e indícios de improbidade administrativa no repasse de recursos públicos à ONG.
[32] A Recomendação nº 91/2010, foi expedida em 24 de maio de 2010 no Procedimento Administrativo 1.34.030.000006/2010-76. No caso, o MPF verificou falhas no processo de seleção da OSCIP e relação de parentesco entre funcionários da entidade e vereadores do município.
[33] Trata-se de decisão do STJ: REsp 222.582/MG, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, 1ª Turma, julgado em 12/03/2002, DJ 29/04/2002, p. 166. O STJ decidiu que o artigo 5º, §5º da Lei 7.347/85, que admite litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos Estaduais e o Ministério Público da União para defesa de interesses difusos e coletivos e que foi igualmente vetado, também encontra-se em pleno vigor: REsp 382.659/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, 1ª Turma, julgado em 02/12/2003, DJ 19/12/2003, p. 322.
[34] Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, “órgãos são unidades abstratas que sintetizam os vários círculos de atribuição do Estado”. O querer e agir dos agentes é imputado diretamente ao Estado; o órgão público não tem personalidade jurídica. In: Curso de Direito Administrativo, 29ª edição. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 144.
[35] MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 19ª ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 364.
[36] Alexandre Amaral Gravonski, contudo, entende que não há pertinência temática para atuação do Ministério Público na defesa de interesses coletivos ou individuais homogêneos disponíveis de natureza patrimonial e cita o exemplo de danos causados a 30 veículos importados de alto custo (Técnicas extraprocessuais de tutela coletiva. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 288, 389). O exemplo citado, contudo, é caso de ausência de atribuição ministerial, não de análise de pertinência temática. A tutela dos interesses disponíveis exclusivamente patrimoniais não se encontra inserida na atribuição constitucional do parquet.
[37] RODRIGUES, Geisa de Assis. Ação civil pública e termo de ajustamento de conduta: teoria e prática. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 236.
[38] Geisa de Assis Rodrigues elenca os seguintes autores representantes desse entendimento: Rodolfo de Camargo Mancuso, Edís Milaré, Nelson Nery Júnior, Paulo de Bessa Antunes, Fernando Grella Vieira, Sérgio Shimura, José Marcelo Menezes Vigliar, Rita Tomasso, Marco Antônio Pereira, Celso Pacheco Fiorillo, João Bosco Leopoldino da Fonseca, Carlyle Popp, Edson Vieira Abdala, Patrícia Miranda Pizzol e Daniel Roberto Fink. Ação civil pública e termo de ajustamento de conduta: teoria e prática. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 142.
[39] Segundo Geisa de Assis Rodrigues (op. cit. p. 142), os autores Paulo Cezar Pinheiro Carneiro, Francisco Sampaio, Hindemburgo Chateaubriand Filho, Maria Aparecida Gurgel, Isabella Franco Guerra e Roberto Senise Lisboa entendem que o TAC possui a natureza jurídica de ato jurídico diverso.
[40] Nesse sentido, é a opinião de Alexandre Amaral Gravonksi. Técnicas extraprocessuais de tutela coletiva. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 382. Em sentido contrário, José dos Santos Carvalho Filho defende que o TAC é ato jurídico unilateral no qual o obrigado reconhece implicitamente que sua conduta ofende interesse difuso ou coletivo e assume o compromisso de eliminar a ofensa através de adequação de seu comportamento às exigências legais. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ação civil pública. 5ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 211-212. Para Hugo Nigro Mazzilli, trata-se de “ato administrativo negocial por meio do qual só o causador do dano se compromete; o órgão público que o toma, a nada se compromete, exceto, implicitamente, a não propor ação de conhecimento para pedir aquilo que já está reconhecido no título.” MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 19ª ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 366. Emerson Garcia entende que o TAC possui feição híbrida: no que diz respeito ao direito material, é mero ato de reconhecimento de uma obrigação e quanto aos aspectos periféricos, é verdadeira transação. GARCIA, Emerson. Ministério Público. 3ª edição, rev. amp. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 292.
[41] RODRIGUES, Geisa de Assis. Ação civil pública e termo de ajustamento de conduta: teoria e prática. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 158-159. Discorda-se da renomada autora somente quanto à mencionada natureza de “equivalente jurisdicional” do ajustamento de conduta: o TAC é título executivo extrajudicial que não é equivalente às formas jurisidicionais de promoção de direitos transindividuais, embora ambos sejam formas de resolução de conflitos envolvendo direitos coletivos e difusos.
[42] GRAVONSKI, Alexandre Amaral. Técnicas extraprocessuais de tutela coletiva. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 411.
[43] Artigo 14 da Resolução 23/2007 do CNMP.
[44] O compromisso de ajustamento de conduta foi amplamente divulgado pela imprensa. Veja-se: . Acesso em: 07 ago. 2011.
[45] Notícia publicada no sítio jusbrasil: . Acesso em: 07 ago. 2011.
[46] Além disso, constou do TAC que se houvesse comprovação de irregularidades na aplicação dos recursos públicos recebidos, a entidade se comprometeria a restituir todo o valor aos cofres públicos. TAC publicado em 25 de março de 2011 no Diário Oficial do Estado de Pernambuco, Ano LXXXVIII, nº 55. Notícia extraída da internet: < http://www.mp.pe.gov.br>. Acesso em: 07 ago. 2011.
[47] Nesse sentido é a opinião de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves. In: GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade administrativa. 3ª ed. rev. ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 614.
[48] Notícia publicada em < http://www.rondoniaovivo.com.br/news.php?news=19957 >. Acesso em: 07 ago. 2011.
Mestre em Direito Público pela PUC-SP, Procurador da República.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILHO, Paulo Gomes Ferreira. A utilização de técnicas extrajudiciais de tutela coletiva, pelo Ministério Público, na fiscalização do terceiro setor Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 dez 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47927/a-utilizacao-de-tecnicas-extrajudiciais-de-tutela-coletiva-pelo-ministerio-publico-na-fiscalizacao-do-terceiro-setor. Acesso em: 23 dez 2024.
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