Raphael Schaffel Nogueira (coautor): Acadêmico do curso de bacharelado em Direito da AJES..
RESUMO: O presente estudo discorre sobre os direitos e garantias da infância e juventude, tendo como principal fim a análise da atuação do Conselho Tutelar na efetividade dos Direitos da criança e do adolescente em âmbito nacional. Foi levada em consideração a evolução histórica das legislações brasileiras, considerando os princípios utilizados como fundamento na elaboração dos direitos da criança e do adolescente. Nesse contexto, surge o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, lei que proporcionou as condições necessárias para o cumprimento das conquistas adquiridas em benefício da infância e juventude. O artigo apresenta a definição do órgão Conselho Tutelar, bem como suas características, competências, atribuições e forma de atuação. Relata também as dificuldades encontradas por este importante instrumento, durante o processo de combate a violação dos Direitos da criança e do adolescente. Constata-se que, a concretização dessas garantias por parte do Conselho Tutelar, esbarra em alguns obstáculos, entre eles a precariedade da estrutura física disponibilizada aos conselheiros, uma insuficiente rotina de capacitação, e a ausência de participação constante da sociedade na aplicação das políticas públicas que a legislação estabelece.
Palavras chave: Conselho Tutelar. Criança e adolescente. Atuação.
ABSTRACT: This study discusses about the children´s and youth´s legal rights and guarantees, with the main purpose of analyzing the role of the “Child Protection Council” in its effectiveness in his application of children´s and adolescent´s rights nationwide. We examined the historical evolution of Brazilian Legislation, considering the base of the development of child´s and adolescent´s protection laws. In this context, comes to light the “Child´s and Adolescent´s Protection Law” – ECA, law that provided the necessary conditions we needed to guarantee the fulfillment of the objective of protecting and defending children and teenagers. This article brings the definition of what would be the “Child Protection Council” and explains about its characteristics, duties, powers and modus operandi. Talk about the difficulties faced by this important legal instrument in the process of combating the violation of children's and adolescent´s rights as well. It easily noted that the fulfillment of these laws by the “Child Protection Council” faces a lot of obstacles, including the precariousness of the physical structure available to counselors by the govern, poor training and preparation routine, and the absence of the participation of the civil society in the process of dissemination and implementation of public policies that the law establishes.
Keywords: Child Protection Council. Child and teenager. Acting.
A promulgação da Constituição Federal de 1988 e a validação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei n° 8.069/90, criado em 13 de julho de 1990, apontou um novo rumo às políticas públicas voltadas as crianças e adolescentes, utilizando o princípio da proteção integral. A partir desse momento, foram apresentados novos conceitos e incorporados novos direitos a este público, intensificando a efetivação das políticas públicas voltadas ao combate à violação de direitos.
Presentemente, um dos princípios de interesse para o estudo dos Direitos da Criança o do Adolescente é o princípio da proteção integral, que assegura com absoluta prioridade aos direitos deste grupo. Este preceito exige que a família, a sociedade e o Estado zelem e participem da formação e desenvolvimento das crianças e adolescentes. Um conjunto organizado de pessoas e instituições atuantes na efetivação aos direitos infanto-juvenis, entre eles: Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, Juiz da Infância e da Juventude, Promotor da Infância e da Juventude, Conselho Tutelar, famílias e outros envolvidos, passam a utilizar do princípio da proteção integral e outros princípios para concretizar esses direitos. Estes compõem a rede de proteção aos Direitos das Crianças e Adolescentes. Neste contexto, surge o Conselho Tutelar instrumento da democracia participativa, represente da sociedade na rede de atendimento aos direitos da criança e do adolescente.
Seguindo, o objetivo principal desse estudo é avaliar a eficácia da atuação do Conselho Tutelar, elencando os fatores que otimizam seu desempenho, além dos que o prejudicam. Apresenta conhecimentos sobre a origem, as características e atribuições do conselho, sendo isto de extrema importância para que na sequencia, seja possível avaliar os resultados de sua dinâmica. A análise da atuação deste órgão contribui para um levantamento da atual situação das políticas públicas voltadas ao grupo infanto-juvenil no Brasil.
O estudo busca também incluir outros aspectos relacionados à Política de Atendimento e Direitos à criança e ao adolescente estabelecida no Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente os relativos à participação popular, descentralização, trabalho em rede de serviços.
Para confecção deste artigo, foi realizada a pesquisa e coleta das informações em fontes bibliográficas e bases de dados virtuais, professando a leitura do conteúdo encontrado, realizando o fichamento e análise crítica do material selecionado. A exposição dos resultados obtidos através de um texto escrito, pretende disponibilizar para os interessados, um diagnóstico objetivo e claro referente à atuação do Conselho Tutelar, como órgão eficaz na afirmação dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Inicialmente, faz-se necessário compreender que a criança era caracterizada como todo ser humano menor de dezoito anos para a conferência internacional de 1989, mas o Estatuto da Criança e Adolescente caracteriza como criança todo ser humano de 12 anos incompleto instituído pela Lei n° 8.069 de 13 de julho de 1990, no art. 2º, adolescente se enquadra entre 12 a 18 anos de idade. Reserva-se no mesmo dispositivo parágrafo único afirmando que em caso expresso da lei o adolescente antecipa maior idade entre dezoito e vinte e um anos.
Segundo Bitencourt[1], é de suma importância definir a idade que conceitua o infanto-juvenil. Ressaltando que a criança e adolescente vivem em dinâmico processo de desenvolvimento físico, mental, cultura, social, religioso, e outros aspectos que interferem diretamente no comportamento social destes.
É necessário compreender as diversas fases e senários que envolver a vida cotidiana das crianças e dos adolescentes para saber aceitar as reações distintas sobre determinado assuntos, inseridos no dia-a-dia dos mesmos.
Durante a fase imperial tem início a preocupação com os infratores, menores ou maiores, e a política repressiva era fundada no temor ante a crueldade das penas. Vigentes as Ordenações Filipinas, a imputabilidade penal era alcançada aos sete anos de idade. Dos sete aos dezessete anos, o tratamento era similar ao do adulto com certa atenuação na aplicação da pena. Dos dezessete aos vinte e um anos de idade, eram considerados jovens adultos e, portanto, já poderiam sofrer a pena de morte natural (por enforcamento). A exceção era o crime de falsificação de moeda, para o qual se autorizava a pena de morte natural para maiores de quatorze anos.
As Ordenações Filipinas tinham por caráter excessivamente rigoroso e previa, punições severas como açoite, queimadura e a morte para sempre, baseada em conceito religiosos e confundindo crime com pecado e a ofensa moral.
Do ponto de vista de Costa[2], houve aumento de políticas sociais ilustradas pelo Estado brasileiro. As populações de maneira económica carentes eram levados aos cuidados da Igreja Católica através de algumas instituições, entre elas as Santas Casas de Misericórdia. No Brasil, a primeira Santa Casa foi Historicamente a primeira manifestação dos direitos infanto-juvenis aconteceu no ano de 1919, quando foi criado o Comitê de Proteção da Infância, consolidando no Direito Internacional as obrigações coletivas em relação às crianças. Com isso, o reconhecimento da titularidade de proteção dessa população, deixa de ser o Estado o único detentor sobre a matéria. Posteriormente, surge a primeira Declaração dos Direitos da Criança que veio recomendar que os Estados filiados devessem ter suas próprias legislações em defesa aos direitos das crianças e da juventude.
Em um inevitável desenrolar dos fatos, em 1926 foi publicado o Decreto nº 5.083, primeiro Código de Menores do Brasil que cuidava dos infantes expostos e menores abandonados. Cerca de um ano depois, em 12 de outubro de 1927, veio a ser substituído pelo Decreto 17.943-A, mais conhecido como Código Mello Mattos. De acordo com a nova lei, caberia ao Juiz de Menores decidir-lhes o destino. A família, independente da situação econômica, tinha o dever de suprir adequadamente as necessidades básicas das crianças e jovens, de acordo com o modelo idealizado pelo Estado. Medidas assistenciais11 e preventivas foram previstas com o objetivo minimizar a infância de rua.[3]
Em sintonia com momento, é criada a constituição de 1934, que traz em suas principais disposições, Art. 138 - Incumbe à União, aos Estados e aos Municípios, nos termos das leis respectivas:
a) assegurar amparo aos desvalidos, criando serviços especializados e animando os serviços sociais, cuja orientação procurarão coordenar;
b) estimular a educação eugênica;
c) amparar a maternidade e a infância;
d) socorrer as famílias de prole numerosa;
e) proteger a juventude contra toda exploração, bem como contra o abandono físico, moral e intelectual.
Em 1988, com a Constituição da República que tem o caráter, de ter sua atenção para os direitos fundamentais, traz importância da criança e adolescente para a nação, sendo proveniente que os mesmos serão o futuro do país, trazendo no art. 227 o coadjuvante para alavancar os direitos fundamentais.
Segundo aos artigos compostos na Constituição Federal:
Art. 227. “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão’’.
Art. 7. “A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência’’.
Art. 30. “Compete aos Municípios: Inciso VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental’’.[4]
Com o tempo a criança e o adolescente passam ser sujeito de Direito, tendo sua proteção e garantias a segurada, e com isso a necessidade de um órgão que zelasse pelo interesse da criança e adolescente. Dessa forma, nasce em 1990, o conselho tutelar junto com Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), instituído pela Lei 8.069. No Brasil, os Conselhos Tutelares são órgãos municipais destinados a zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, conforme determinado no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 131 a 140).
A construção dos Conselhos Tutelares no Brasil deu-se através de um processo radicalmente democrático, buscando, portanto, um órgão que estivesse de acordo com a Teoria da Proteção Integral. Neste sentido o projeto de Lei que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente foi analisado nas duas casas do Congresso Nacional recebendo 35 emendas, inclusive sobre a própria criação dos Conselhos Tutelares. De acordo com a Deputada Rita Camata “foi um encontro inédito de vontades políticas”, pois ambas as casas do Congresso Nacional tiveram participação profunda, apresentando emendas ao Projeto de Lei, restando então um projeto desejado por todos.[5]
Dessa forma novos atores entram em cena, dando início a novos rumos da história, a comunidade local aparece inserida no contexto, através dos Conselhos Municipal e Tutelar, exigindo que a família cumpra com os deveres inerentes ao poder familiar. O Judiciário, exercendo a função judicante. O Ministério Público como um grande agente garantidor de toda a rede, fiscalizando seu funcionamento, exigindo resultados, assegurando o respeito prioritário aos direitos fundamentais infanto-juvenis estabelecidos na lei Maior.[6]
O Conselho Tutelar possui relevante papel quando tratamos dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo este, componente fundamental da rede de proteção dos direitos da criança e do adolescente. O conselho é eleito pela comunidade para acompanhar os infanto-juvenis e decidirem em conjunto sobre qual medida de proteção para cada evento. Devido ao seu trabalho de fiscalização a todos os entes de proteção (Estado, comunidade e família), o Conselho Tutelar goza de autonomia funcional, não tendo nenhuma relação de subordinação com qualquer outro órgão semelhante do Estado.
É necessário esclarecer que a autonomia do Conselheiro funcional não é absoluta, no tocante às decisões, estas devem ser tomadas de forma colegiada por no mínimo três conselheiros. Criado em julho de 1990 junto com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o Conselho Tutelar é um dos instrumentos incumbidos de cumprir as diretrizes estabelecidas no artigo 227 da Constituição Brasileira de 1988. É um dos órgãos que compõem a rede de proteção dos direitos da criança e do adolescente, sendo este responsável por representar a sociedade através de medidas não jurisdicionais. Procura atingir seus objetivos
9 em conjunto com os Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional de direitos da criança e do adolescente, Juizado da infância e Juventude, Ministério público e Defensoria Pública.
O art. 131 do ECA[7] define o Conselho Tutelar como “órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta lei”.
Na concepção de BARROS[8], trata-se de um órgão integrante do Poder Executivo Municipal sem natureza jurisdicional, não obstante seu trabalho trazer consequências que serão discutidas no judiciário. Sua atuação embora de cunho administrativo, relacionada ao poder de polícia do Estado pode ser questionada perante a autoridade judiciária da comarca em que o Conselho Tutelar exerce suas atribuições.
Faz-se importante ressaltar que nossa legislação prevê que a atuação do Conselho Tutelar seja no âmbito municipal, possibilitando a participação da sociedade local, dando diretamente total gravidade as características particulares de cada município.
Vistas as noções conceituais, podemos agora destacar algumas características deste importante componente da rede de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, bem como sua natureza. Diversos autores destacam três características principais do conselho tutelar: a permanência, a autonomia e o não exercício da jurisdição.
Ao se referir as características principais do conselho tutelar, MACIEL[9] tem os seguintes argumentos:
O primeiro fundamento, o da permanência, pode ser explicado no caráter perene que o legislador teve de atribuir ao Conselho Tutelar. Após o Conselho Tutelar ser criado, obrigatoriamente em lei municipal, não pode ser extinto, podendo ocorrer somente renovação de seus componentes, após exercício de mandato. Sua ação deve ser contínua e ininterrupta.
Outra característica do Conselho Tutelar, é tratar-se de órgão autônomo. Esta implica na não subordinação do Conselho Tutelar, na escala administrativo- hierárquica, a qualquer órgão do Poder Público. Consiste em aquele órgão ter sua ação pautada, tão-somente, nos ditames legais, não se admitindo qualquer interferência externa na sua atuação. É de aplicação do Conselho Tutelar livre para decidir, diante do caso concreto, como melhor proteger determinada criança ou adolescente, sendo ele próprio o responsável por promover a execução de suas decisões. Salienta-se que, embora autônomo, não há qualquer impedimento, do ponto de vista administrativo, de que o Conselho Tutelar esteja ligado ou subordinado a outro órgão, ou que, do ponto de vista financeiro, dependa de verbas externas ou de alguma Secretaria Municipal.
A respeito do não exercício da jurisdição, identificada como a última característica mencionada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente reside no fato de o Conselho Tutelar não exercer jurisdição. Não pertence ao Poder Judiciário e não exerce suas funções. O Conselho Tutelar é órgão público, de natureza administrativa, pelo que todos os atos por ele praticados devem ser compreendidos como atos administrativos. Tal circunstância decorre o dever do Conselho Tutelar de encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência, não lhe sendo permitido, portanto, atuar de forma que, direta ou indiretamente, acarrete a apreciação ou o julgamento de conflitos de interesses.
Além dessas características, o Conselho tutelar possui também outras peculiaridades, entre elas, a atuação como órgãos colegiados. Sua natureza de órgão de deliberação coletiva resulta em maior segurança e propriedade na aplicação de qualquer medida pelos conselheiros. Isso não significa, no entanto, que o atendimento a população não pode ser realizado individualmente pelos mesmos. De maneira geral, o conselheiro deve se apegar às características apresentadas, visando contribuir no que for possível para que os mesmos sejam praticados. Formação, Composição e Estruturação
O Conselho tutelar é um órgão vinculado ao Poder Executivo Municipal, criado através de lei. Em cada município do país, deve existir no mínimo um conselho tutelar, composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para o mandato de no mínimo três anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha.
De acordo ao Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 132[10], “cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.”
O cidadão que pretender exercer mandato de conselheiro tutelar, deverá se candidatar ao cargo, mas antes disso deve atender alguns requisitos: possuir reconhecida idoneidade moral, idade superior a vinte e um anos, e residir no município sede do Conselho. A ampliação dos requisitos exigidos poderá ser efetuada através de lei municipal, atendendo às particularidades da localidade, pois são os Municípios os responsáveis diretos pela efetivação da política pública de proteção às crianças e adolescentes, tendo papel preponderante na tutela dos direitos e garantias dos mesmos. Estes requisitos visam garantir que o conselheiro tenha as condições mínimas necessárias para representar a sociedade durante sua atuação.
No que diz respeito à estrutura física que deve ser disponibilizada para o Conselho tutelar, artigo 134 do ECA[11] define que é responsabilidade do Poder Executivo Municipal de disponibilizar local para atendimento do conselho tutelar, além da estruturação e manutenção das estrutura que envolvem o atendimento.
Também deve ser estabelecido em lei municipal, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, e remuneração dos membros. De certa forma, isso permite que cada município atenda as necessidades locais, adequando a atuação dos conselheiros às características locais. Cada município vive uma realidade de garantia ou violação de direitos e possuir seus próprios problemas, e a descentralização da atuação do conselho é uma tentativa de melhor resolver os problemas locais.
LIMA afirma que a descentralização trata-se de:
[...] uma alternativa que funcionalmente pretende trazer eficácia as ações governamentais e não-governamentais em termos de políticas públicas, pois uma vez que se divide a competência para atuação entre os entes da federação e dos demais seguimentos da sociedade civil organizada, torna mais simples legitimar os programas e ações sociais. [12]
Tudo que envolve recursos necessários para o funcionamento do Conselho Tutelar, remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares, deverá ser estabelecido na Lei Orçamentária do Município, prevendo e garantindo o bom funcionamento deste instrumento.
Como abordado incialmente, a função principal do Conselho Tutelar é zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. Para atingir esse objetivo, o conselheiro pode atuar de várias formas, de acordo com as necessidades específicas do caso. Ações preventivas, não voltadas a um caso específico, também podem ser praticadas pelo conselheiro. Nos casos em que se esgotaram as possibilidades internas de solução para o problema, o conselheiro poderá tomar uma ou mais medidas, conforme o caso.
O artigo 136[13] do Estatuto da Criança e do Adolescente estabeleceu uma série de ações capazes de guiar a atuação dos conselheiros, desde a recepção da denúncia até a tomada de decisão. Entre as atribuições previstas em lei estão:
-Formular as diretrizes para a política de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente em âmbito federal, estadual e municipal, de acordo com suas respectivas esferas de atuação;
- Fiscalizar o cumprimento das políticas públicas para a infância e à adolescência executadas pelo poder público e por entidades não-governamentais;
- Acompanhar a elaboração e a execução dos orçamentos públicos nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, com o objetivo de assegurar que sejam destinados os recursos necessários para a execução das ações destinadas ao atendimento das crianças e adolescentes;
- Conhecer a realidade do seu território de atuação e definir as prioridades para o atendimento da população infanto-juvenil;
- Definir, em um plano que considere as prioridades da infância e adolescência de sua região de abrangência, a ações a serem executadas;
- Gerir o Fundo para a Infância e Adolescência (FIA), definindo os parâmetros para a utilização dos recursos;
- Convocar, nas esferas nacional, estadual, distrital e municipal, as Conferências dos Direitos da Criança e do Adolescente;
- Promover a articulação entre os diversos atores que integram a rede de proteção à criança e ao adolescente;
- Registrar as entidades da sociedade civil que atuam no atendimento de crianças e adolescentes.
Este amplo leque de ações atribuídas é disponibilizado ao conselheiro tutelar, para que o mesmo possa cumprir seu objetivo. É válido lembrar que a atuação não deve substituir outros órgãos do serviço público. O Conselho Tutelar só deve ser acionado caso haja recusa ou deficiência no atendimento à criança e ao adolescente por parte de alguma instituição.
Passando-se mais de duas décadas de atuação do conselho tutelar, observa-se que a legislação voltada ao público infanto-juvenil no Brasil, contribui positivamente para a eficiência na atuação deste órgão. Vários artigos do ECA foram modicados para melhor serem aplicados, ajustando-o à necessidade.
No entanto, existem vários fatores desfavoráveis à atuação deste instrumento. Uma realidade que comumente é encontrada em diversas localidades é a ausência da estrutura necessária para uma boa atuação do conselho. Local de atendimento inadequado, veículos em más condições acabam contribuindo negativamente nos resultados. Para Clóvis Santos, o conselho tutelar será eficaz se possuir dois atributos: recursos financeiros e uma boa equipe comprometida com o trabalho. Com estes, o conselho tutelar funcionará de forma equilibrada tendo qualidade para atender demanda de serviço e por sua vez garantido os direitos da criança e adolescente. A ausência destes contribui para ineficiência.
Outra deficiência encontrada com certa frequência é a ausência uma de formação continuada que realmente capacite os conselheiros para suas atividades. Aperfeiçoar esse importantíssimo instrumento democrático, capacitar os conselheiros tutelares para que atuem com independência e autonomia e dotar lhe de equipe técnica de apoio e infraestrutura, contribuirá consideravelmente para minimizar os problemas.
A falta de entendimento e participação da sociedade em relação às atividades do Conselho, também aparece como um entrave na atuação. Talvez por ser algo inovador, a própria sociedade muitas vezes desconhece o papel do conselho tutelar bem como suas contribuições para com a comunidade, afetando o efetivo serviço deste.
Santiago[14] alega que é necessário a valorização do poder público e da sociedade ao trabalho do Conselho Tutelar, para que seja atingido melhores resultados.
O Conselho Tutelar é visto como órgão de frente na defesa dos Direitos das Crianças e Adolescentes, entretanto não é valorizado como deveria ser, a desvalorização partir não só das autoridades públicas, mais também da própria sociedade civil, que não colabora com a efetivação de seus trabalhos. Portanto para que ocorra a melhor valorização do CT e de seus operadores devemos ter voz forte para com as autoridades públicas e conscientizar a população através de planejamentos políticos adequados, de que o Conselho Tutelar é órgão de extrema importância na sociedade, devendo o mesmo ser atuante e trabalhar em conjunto com a própria sociedade civil, para a educar com base na correta cidadania as crianças e seus familiares, enfim o público alvo do Governo
Diante do exposto, percebe-se que o conselho tutelar convive com diversas dificuldades, desde a sua criação até os dias de hoje. A legislação vem se adequando com o objetivo de tornar a rede de atendimento mais forte e completa. Porem, o apoio do poder público e da própria sociedade ao atendimento realizado por este instrumento, se faz cada vez mais necessário para o avanço no atendimento.
É perceptível que o modelo utilizado na proteção dos direitos da criança e do adolescente no Brasil é suficiente para alcançar bons resultados. Nossa legislação trata o assunto com muita objetividade contribuindo positivamente em vários aspectos. Permite que a instituição possua total liberdade de atuação, sendo uma importante ferramenta de efetivação a direitos fundamentais de crianças e adolescentes.
Todavia, alguns fatores contribuem negativamente na atuação do Conselho Tutelar. Muitas vezes, a precariedade das estruturas físicas disponibilizadas pelo Executivo Municipal atrapalham a atuação do órgão. Outro fator que pesa negativamente, de maneira geral, é o perfil dos conselheiros e a deficiente formação continuada. A compreensão dos aspectos fundamentais pelos conselheiros pode trazer reais contribuições para as intervenções práticas destes agentes na garantia dos direitos humanos e de cidadania das crianças e adolescentes.
Nessa perspectiva, o Conselho Tutelar exerce importante papel na concretização dos direitos da criança e do adolescente. Somando, a participação efetiva do Estado e da Família em harmonia com a atuação dos conselheiros e com a sociedade, é de total importância para a efetivação dos direitos da criança e do adolescente.
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[1] BITENCOURT, César Roberto. Código Penal Comentado. 5ª ed. São Paulo-SP: Saraiva, 2009. 4 MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade (Coord.). Direito Fundamental à Convivência Familiar. In.. Curso de direito da Criança e do Adolescente: Aspectos teóricos e Práticos. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 35.
[2] COSTA, Antonio Carlos Gomes. De menor a cidadão: Notas para uma história do novo direito
da infância e juventude no Brasil. Editora do Senado, 1993. fundada no ano de 1543, na Capitania de São Vicente. Estas instituições agiam tanto com os doentes quanto com os órfãos e desprovidos. O sistema da Roda das Santas Casas, vindo da Europa no século XVIII, tinha o objetivo de amparar as crianças abandonadas e de recolher donativos.
[3] MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade (Coord.). Direito Fundamental à Convivência Familiar. In.. Curso de direito da Criança e do Adolescente: Aspectos teóricos e Práticos. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 36.
[4] BRASIL. Vade Mecum. 22ª ed. São Paulo: Saraiva 2016, p. 2416.
[5] ROBERTI JUNIOR, João Paulo. Evolução Jurídica do Direito da Criança e do Adolescente no Brasil. Revista da UNIFEBE, [S.l.], v. 1, n. 10 Jan/Jul, jul. 2012. ISSN 2177-742X.
[6] MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade (Coord.). Direito Fundamental à Convivência Familiar. In Curso de direito da Criança e do Adolescente: Aspectos teóricos e Práticos. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 10
[7] ISHIDA, Válter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente: Doutrina e Jurisprudência. 17ª ed. ver. ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM., 2016. p. 393
[8] BARROS, Guilherme Freire de Melo. Direito da Criança e do Adolescente: Sinopses para concursos. 4ª ed. Salvador: Juspodvm, 2016.
[9] MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade (Coord.). Direito Fundamental à Convivência Familiar. In. Curso de direito da Criança e do Adolescente: Aspectos teóricos e Práticos. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 468-470.
[10] ISHIDA, Válter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente: Doutrina e Jurisprudência. 17ª ed. ver. ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM., 2016. Pg. 394
[11] ISHIDA, Válter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente: Doutrina e Jurisprudência. 17ª
ed. ver. ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM., 2016. Pg. 398.
[12] LIMA, Fernanda da Silva. A implementação das ações afirmativas para a concretização dos direitos de crianças e adolescentes negros no Brasil. 2007. p. 49.
[13] ISHIDA, Válter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente: Doutrina e Jurisprudência. 17ª ed. ver. ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM., 2016. p. 401.
[14] SANTIAGO, Mayane Alves Silva. O sistema de garantias de direitos de Criança e adolescentes e as dificuldades enfrentadas pelo Conselho Tutelar. 2013. Monografia (Graduação em Direito) Faculdade Farias Brito, Fortaleza, p. 54já explanado antes.
Graduando de Bacharelado em Direito pela Universidade do Estado de Mato Grosso - Campus Universitário de Alta Floresta. Aluno-pesquisador interessado nas áreas: Direito Constitucional, Empresarial e Ambiental. Ex-bolsista da iniciação cientifica da Faculdade do Vale do Juruena. Membro do projeto de extensão Direitos Humanos e Cidadania em Escolas Públicas de Alta Floresta - MT.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NEVES, Giovani. O Conselho Tutelar como órgão eficaz na afirmação dos direitos da criança e do adolescente Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 dez 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47928/o-conselho-tutelar-como-orgao-eficaz-na-afirmacao-dos-direitos-da-crianca-e-do-adolescente. Acesso em: 23 dez 2024.
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