RESUMO: A redução da maioridade penal é um dos temas mais polêmicos da atualidade. Os delitos praticados por menores infratores têm crescido em quantidade, como também, em violência. Com isso, o questionamento sobre a redução da maioridade penal surge como uma possível solução de combate a esses delitos. Analisa-se as medidas sócio-educativas aplicadas aos atos infracionais cometidos por adolescentes, como também, se a redução da maioridade penal iria solucionar o aumento dos crimes praticados por adolescentes.
Palavras-chaves: redução da maioridade penal; menores infratores; aspectos sociais.
ABSTRACT: The reduction of the criminal majority is one of the most controversial subjects of the present time. Offences committed by juvenile offenders have grown in quantity, but also in violence. With that, the questioning about the reduction of criminal majority emerges as a possible solution to combat these crimes. Analyze the socio-educational measures applied to infracionais acts committed by teenagers, but also, if the reduction of criminal majority would solve the increase of crimes committed by teenagers.
Keywords: Reduction of the penal majority; juvenile offenders; social aspects.
INTRODUÇÃO
Hodiernamente, a Segurança Pública é um dos principais problemas da sociedade brasileira. O número crescente de crimes noticiados nos meios de comunicação juntamente com a inércia dos Poderes Públicos deixa a população consternada.
Entretanto, o mais chocante são os constantes casos de adolescentes envolvidos em crimes dos mais leves aos mais graves e cruéis. O resultado disso move opiniões carregadas de paixão e sede de vingança que conduzem para uma redução da maioridade penal como solução para os problemas da criminalidade juvenil.
O presente artigo propõe-se a enfrentar se realmente a redução da maioridade penal seria a solução para o problema da delinqüência juvenil, como também, alguns aspectos sociais que envolvem o tema.
Inicialmente se faz necessário a definição de imputabilidade, pois é condição pessoal dos menores de 18 anos a inimputabilidade, haja vista que não possuem consciência de entender o que é certo e errado.
“Imputabilidade é capacidade de imputação, ou seja, possibilidade de se atribuir a alguém a responsabilidade pela prática de uma infração penal. A imputabilidade é elemento sem o qual entende-se que o sujeito carece de liberdade e de faculdade para comportar-se de outro modo, como o que não é capaz de culpabilidade, sendo, portanto, inculpável”. (SANCHES, 2016)
Assim, aquele sujeito violador do tipo penal deve entender o caráter ilícito da conduta praticada e se determinar de acordo com a mesma para ser considerado imputável.
O Código Penal não define o que venha a ser imputabilidade, mas levanta as hipóteses de inimputabilidade, quais sejam: inimputabilidade em razão de anomalia psíquica; em razão da idade; e em razão de embriaguez.
Os elementos intelectivos e volitivos devem estar presentes para que haja imputabilidade. Baseiam-se na liberdade e capacidade intelectual do homem para saber o que é certo ou errado.
A Constituição Federal, no art. 228, expressa que “são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”.
A inimputabilidade dos menores de dezoito anos não encontra qualquer exceção, não se subordinando ao critério do discernimento, somente ao cronológico, adotando-se claramente o critério biológico.
Entretanto, os menores de dezoito anos, mesmo inimputáveis são responsáveis pelos atos ilícitos praticados à medida que se submetem às medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Esses atos contrários a lei praticados por menores de dezoito anos são chamados de atos infracionais.
A prática de um fato previsto em lei como crime ou contravenção penal quando a conduta é realizada por criança ou adolescente chama-se de ato infracional.
Com isso, criança e adolescente quando praticam ato infracional não recebem uma pena, mas sim medida protetiva (quando criança) e medida socioeducativa (quando adolescente).
As medidas socioeducativas se classificam em medidas de meio aberto e restritivas da liberdade. As medidas em meio aberto serão criadas e mantidas pelos Municípios, ao passo que as medidas restritivas de liberdade serão criadas e mantidas pelo Estado.
O art. 112 do Estatuto da criança e do adolescente prevê as seguintes medidas socioeducativas:
“Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I – advertência;
II – obrigação de reparar o dano;
III – prestação de serviços à comunidade;
IV – liberdade assistida;
V – inserção em regime de semi-liberdade;
VI – qualquer um das previstas no art. 101, I a VI”.
As medidas socioeducativas de meio aberto são aplicadas para condutas consideradas menos graves. A advertência consiste na admoestação verbal do adolescente pelo juiz. Enquanto a obrigação de reparar o dano tem por objetivo ressarcir a vítima. Já a prestação de serviços a comunidade consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral pelo adolescente, havendo acompanhamento por entidade de atendimento pelo prazo máximo de duração de seis meses e carga horária de oito horas por semana. A liberdade assistida atua na orientação, apoio e acompanhamento do adolescente pelo prazo mínimo de seis meses.
Já aos atos infracionais mais graves são aplicadas as medidas de proteção restritivas da liberdade. A semi-liberdade importa acompanhamento durante o dia pela entidade e a noite o adolescente vai para casa. Já a internação consiste na restrição total da liberdade podendo ser com prazo indeterminado ou determinado. O art. 122 do Estatuto da criança e do adolescente estabelece as hipóteses de internação:
“Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I – tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II – por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III – por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
Vale salientar que todas as medidas socioeducativas podem ser cumuladas com medidas protetivas estabelecidas no art. 101 do Estatuto da criança e do adolescente.
2. REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL E A SOLUÇÃO PARA CRIMINALIDADE JUVENIL
A redução da maioridade penal sempre vem à tona quando o assunto é tentar conter a criminalidade juvenil. Mas será que esta seria a melhor solução?
Como se sabe, os menores infratores são responsabilizados de maneira diferenciada dos adultos, o que não se confunde com irresponsabilidade dos seus atos. As medidas socioeducativas têm caráter pedagógico, com o objetivo de ressocializar e encaminhar os adolescentes para um convívio sadio com a sociedade.
As entidades de atendimento deveriam buscar o resgate dos menores infratores, procurando ressocializar e reinseri-los na sociedade, mas a massa de infratores infanto-juvenis é bem maior que a capacidade dessas instituições.
A realidade verificada, principalmente pelos meios de comunicação, nessas instituições é o tratamento desumano recebido pelos infratores desencadeando muitas vezes rebeliões.
Portanto, o problema não está na lei que regula a responsabilidade dos menores infratores, mas sim na execução das medidas socioeducativas. A estrutura Estatal se mostra ineficaz para cumprir seu papel de ressocializar os menores infratores, agindo com descaso quando o assunto é segurança pública.
Assim ao invés de reduzir a maioridade penal, poder-se-ia modificar as condições de execução das medidas socioeducativas impostas aos adolescentes que praticaram condutas contrárias a lei. Como também, a mudança de alguns dispositivos considerados ineficazes do Estatuto da Criança e do adolescente, como por exemplo, o prazo máximo de internação provisória (quarenta e cinco dias) e a liberação compulsória do infrator aos 21 (vinte e um) anos, para não citar outros.
A eficácia das normas do Estatuto da criança e do adolescente depende de uma estrutura Estatal viável para programar a ressocialização dos menores infratores, mas a verdade é que os recursos são escassos, o que impede resultados satisfatórios por parte das instituições.
3. ASPECTOS SOCIAIS DA CRIMINALIDADE DE MENORES INFRATORES
A criminalidade entre jovens infratores pode está ligada a vários fatores, como educação, drogas, influência de grupos, dentre outros. O Brasil vive um estado de injustiça social que gera a miserabilidade de grande parte da população.
A criminalidade de menores infratores é um problema estrutural ocasionada por problemas de ordem social e econômica fruto de uma exclusão social, de uma precariedade familiar que influenciam no ingresso desses jovens no mundo do crime.
O Estado não oferece o mínimo suporte educacional aos seus jovens oferecendo péssimas condições de trabalho para os professores e políticas salariais desestimulantes.
A má distribuição de riquezas e as desigualdades sociais estão entrelaçadas com a explosão de atos infracionais, levando o jovem excluído socialmente ao mundo do crime. A pobreza não é a única causa de entrada dos adolescentes no seio da criminalidade, mas com toda certeza é um dos fatores determinantes.
Jovens crescem em meios com altos índices de violência, ocasionando a associação entre a delinqüência juvenil e o contexto social. Com isso, seria forçoso pensar que se trate apenas de uma opção do jovem pela marginalidade. Essa conclusão seria responsabilizar o jovem individualmente quando o Estado tem sua parcela de responsabilidade.
O art. 226, §7º, da Constituição Federal prevê que no atendimento dos direitos da criança e do adolescente deverá levar-se em consideração o conteúdo do art. 204 do mesmo diploma normativo. Vejamos então o que dispõe o art. 204:
“Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
(...)
Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão social e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I – despesas com pessoal e encargos sociais;
II – serviço da dívida;
III – qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados”.
Como se vê, é necessário que o Estado execute o que está previsto na Constituição, como também, no ordenamento jurídico como um todo, para promover a estruturação de programas que atendam os interesses das crianças e adolescentes.
Portanto, se faz necessário que o Poder Público cumpra suas responsabilidades, abandonando sua posição de inércia, para combater efetivamente as desigualdades econômicas e sociais enfrentadas pela população brasileira.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do exposto, conclui-se que a freqüência à escola, uma família estruturada e a oportunidade de trabalho são as verdadeiras soluções para afastar a criança e o adolescente do mundo do crime, mas a realidade do nosso país é de desestruturação da maioria das famílias brasileiras, como também, a exclusão social das camadas menos abastadas.
O Estatuto da criança e do adolescente também se mostra uma ferramenta adequada a ressocialização dos menores infratores, porém sua eficácia está condicionada a políticas públicas voltadas a estruturação das instituições que recebem os jovens infratores.
Portanto, a redução da maioridade penal representaria um retrocesso social e aniquilamento do futuro de jovens ao submetê-los a um sistema prisional falido, ocasionando a criação ou potencialização de adolescentes criminosos.
REFERÊNCIAS
BARROS, Guilherme Freire de Melo. Direito da Criança e do Adolescente. 3ª edição. Editora JusPodivm. Salvador – Bahia. 2015.
BARROS, Guilherme Freire de Melo. Estatuto da Criança e do Adolescente. 6ª edição. Editora JusPodivm. Salvador – Bahia. 2012.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. <Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em 28. nov. 2016.
CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal, parte geral (arts. 1º ao 120). 4ª edição. Editora JusPodivm. Salvador – Bahia. 2016.
DE LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada. 2ª edição. Editora JusPodivm. Salvador – Bahia. 2014.
HABIB, Gabriel. Leis Penais Especiais, Tomo I. 7ª edição. Editora Juspodivm. Salvador – Bahia. 2015.
MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 17 edição. Editora Atlas. São Paulo. 2005.
NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional. 8ª edição. Editora Método. São Paulo. 2013.
ROSSATO, Luciano Alves; LÉPORE, Paulo Eduardo; CUNHA, Rogério Sanches. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado Artigo por Artigo. 3ª edição. Editora revista dos tribunais. São Paulo – SP. 2012.
Advogado e Assessor jurídico da Prefeitura de São Domingos do Cariri - PB.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MAIA, Enio da Silva. Redução da maioridade penal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 dez 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47930/reducao-da-maioridade-penal. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Medge Naeli Ribeiro Schonholzer
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