RESUMO: A Administração Pública, em sua atuação, visa ao cumprimento do interesse público, principalmente, como se sabe, o interesse público primário. Todavia, no decorrer de suas atribuições, é possível que danos sejam ocasionados. Em razão disso, questiona-se a responsabilidade civil da Administração Pública enquanto fornecedora, conceito que é estipulado na lei consumerista.
Palavras-Chave: consumidor, administração pública, interesse público.
SUMÁRIO: introdução. 1. O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 2. A RESPONSABILIDADE CIVIL. 3. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO FORNECEDORA. CONCLUSÃO. bibliografia.
INTRODUÇÃO
O presente artigo tem por finalidade engendrar uma compreensão sobre a responsabilidade civil da Administração Pública, notadamente no que toca ao Código de Defesa do Consumidor. Para tanto, diferentes autores foram escolhidos para o diálogo perante a jurisprudência dos tribunais.
1. O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra “Responsabilidade Civil”, delineia a responsabilidade civil do fornecedor no Código de Defesa do Consumidor conceitualmente. Assim, ele explana o termo “fornecedor”, o qual, segundo seu entendimento, abarca o fabricante, o produtor, o prestador de serviços, órgãos do Poder Público que exerçam as atividades concernentes à ideia em comento, por exemplo. Diante disso, o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu a responsabilidade objetiva do fornecedor, tendo em vista o desenvolvimento das relações comerciais.[1]
O artigo terceiro do Código sob análise expõe o conceito de fornecedor: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”[2]
No que tange à definição de serviço público, a doutrina majoritária administrativista conceitua como sendo a atividade desempenhada pela Administração Pública, o qual se relaciona às demandas dos administrados. Pela perscrutação do artigo supra do aludido regramento, em seu parágrafo segundo, constata-se o serviço público como um dos serviços capazes de serem prestados, de tal sorte que o Código afasta de sua incidência apenas as decorrentes das relações de caráter trabalhista.[3]
Aduzem-se dois artigos constantes na Constituição de 1988: Artigo 175: Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Artigo 37, § 6º: as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa”.[4]
2. A RESPONSABILIDADE CIVIL
A responsabilidade, portanto, da Administração Pública, enquanto fornecedora, é a consagrada no Código de Defesa do Consumidor, qual seja, a objetiva. Consoante se nota na doutrina, define-se responsabilidade objetiva como aquela em que não se faz necessária a comprovação da culpa para que haja o dever de indenizar. Saliente-se que se verificam temperamentos à teoria adotada pela lei ordinária em tela, porquanto determinadas exceções excluem a responsabilidade em casos específicos.[5] É válida a colação dos comentários tecidos pelo administrativista José dos Santos Carvalho Filho acerca das teorias tocantes à responsabilidade da Administração Pública:
Tem havido alguma controvérsia sobre as noções do risco administrativo e do denominado risco integral. No risco administrativo, não há responsabilidade civil genérica e indiscriminada: se houver participação total ou parcial do lesado para o dano, o Estado não será responsável no primeiro caso e, no segundo, terá atenuação no que concerne a sua obrigação de indenizar. Por conseguinte, a responsabilidade civil decorrente do risco administrativo encontra limites. Já no risco integral a responsabilidade sequer depende do nexo causal e ocorre até mesmo quando a culpa é da própria vítima. Assim, por exemplo, o Estado teria que indenizar o indivíduo que se atirou deliberadamente à frente de uma viatura pública. É evidente que semelhante fundamento não pode ser aplicado à responsabilidade do Estado, só sendo admissível em situações raríssimas e excepcionais. Em tempos atuais, tem-se desenvolvido a teoria do risco social, segundo a qual o foco da responsabilidade civil é a vítima, e não o autor do dano[6]
No que se refere à boa parte das decisões desenvolvidas pelos tribunais, as normas do Código de Defesa do Consumidor são integralmente aplicadas em casos nos quais os órgãos públicos se posicionam enquanto fornecedores de telefone e energia elétrica, a título de ilustração. No mesmo diapasão, a doutrina concebe como positiva a mobilização da referida legislação para o amparo do consumidor, na medida em que se averiguam, contratualmente, duas partes desiguais, a Administração Pública e o consumidor.[7]
3. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO FORNECEDORA
Em decorrência do aprimoramento histórico, insere-se, no estudo atinente à responsabilidade civil da Administração Pública, a teoria da responsabilidade objetiva, de acordo com a qual o ente sob investigação responde independentemente de culpa, do mesmo modo que qualquer outro fornecedor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A mencionada responsabilidade pode ser comprovada pelo seu artigo 14: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”[8]
Ademais, a combinação entre o Artigo 22 do Código em análise e o Artigo 10 da Lei 7.783 de 1989. O primeiro assevera que “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.” O segundo dispõe que “São considerados serviços ou atividades essenciais: Tratamento e abastecimento de água; Produção e dsitribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;Assistência médica e hospitalar; Distribuição e comercilaização de medicamentos e alimentos; Funerários; Transporte coletivo; Captação e tratamento de esgoto e lixo; Telecomunicações; Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; Processamento de dados ligados a serviços essenciais; Controle do tráfego aéreo; Compensação bancária.”[9]
Em referência ao cotejo em questão, comenta-se que o Código de Defesa do Consumidor coaduna o fornecimento de serviços essenciais à sua continuidade e a Lei 7.783 esclarece especifica quais são esses serviços. Destarte, pela combinação dos artigos, é válido afirmar que a proteção ao consumidor se torna possível. Com o objetivo de compreensão acerca das decisões construídas pelos tribunais, coloca-se uma perspectiva jurisprudencial abaixo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CIRURGIA DE CORREÇÃO DE DESVIO DE SEPTO. CEGUEIRA NO OLHO ESQUERDO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ADEQUAÇÃO AO CONCEITO DE FORNECEDOR. ATENDIMENTO MÉDICO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. IRRELEVÂNCIA. REMUNERAÇÃO INDIRETA PELO ESTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA. EVIDENCIADA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor as relações entre médico e paciente na medida em que o médico figura como prestador de serviço da área da saúde e o paciente como destinatário final do serviço. 2. A remuneração pelo serviço prestado pelo médico/agravante conveniado ao Sistema Único de Saúde - SUS é de forma indireta, o que não torna o serviço gratuito haja vista o Estado pagar ao agente pelo tratamento realizado. 3. Devida a inversão do ônus da prova porque verificada a hipossuficiência técnica do autor/agravado, conforme dispõe o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO[10].
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. USUÁRIO COLIDENTE COM OBJETO NA PISTA DE ROLAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ADMINISTRAÇÃO RODOVIÁRIA (CF, ART. 37, § 6º; CC, ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO; CDC, ART. 14, § 1º). LIQUIDAÇÃO DOS DANOS. Preliminar. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Questão de direito (CPC, art. 330, I). Mérito. A concessionária administradora de rodovia mantém relação de consumo com seus usuários, responsabilizando-se objetivamente por eventual defeito na prestação do serviço, com fundamento no disposto no art. 37, § 6º da Constituição Federal, no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e no art. 14, § 1º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor. Liquidação dos danos. Dano material. Prejuízo na venda do veículo de cujo preço foi deduzido o valor do conserto das avarias constantes de orçamento. Danos morais não configurados. Ausência de lesão a dignidade humana, porque limitado o prejuízo à esfera patrimonial. Sucumbência. Majoração da verba honorária. Descabimento. Recurso da ré improvido. Recurso adesivo do autor improvido.[11]
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENERGIA ELÉTRICA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUEIMA DE EQUIPAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF E ARTS. 14, §§ 1º E 3º E 22 DO CDC. NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DA REGRA DO INCISO II DO ARTIGO 210 DA RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. Proposta a demanda indenizatória contra concessionária de serviço público de energia elétrica, o regime a ser aplicado é o da responsabilidade civil objetiva, sendo desnecessário perquirir a respeito da culpa do agente causador dos danos. Incidência do art. 37, § 6º, da CF e dos arts. 14 e 22, parágrafo único, do CDC. Evidenciado o defeito na prestação do serviço pela RGE, em face da oscilação de energia elétrica no consultório da parte autora, impõe-se o dever de indenizar. DANOS MATERIAIS. Danos materiais devidamente comprovados através das notas fiscais juntadas aos autos pela parte autora, as quais não foram impugnadas pela demandada. APELO NÃO PROVIDO. UNÂNIME.[12]
CONCLUSÃO
À guisa de conclusão, no citado Código, extrai-se a responsabilidade objetiva proveniente do vício do serviço ou produto e a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço ou produto. Quanto à primeira, Carlos Roberto Gonçalves a associa ao danos do produto ou do serviço, ao passo que a segunda, no entendimento do civilista, contemplam vicíos inerentes aos serviços ou bens.[13]
A responsabilidade civil da Administração Pública, sob a ótica do Direito do Consumidor, é objetiva na circunstância em que ela figura como fornecedora. Assim, enquadrando-se no conceito em exame, razoa o liame no ínterim de que a sua responsabilidade independe da comprovação de culpa.
BIBLIOGRAFIA
BRANDÃO, Fernanda Holanda de Vasconcelos. A responsabilidade do Estado à luz do Código de Defesa do Consumidor. Âmbito jurídico. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=242>. Acesso em: 01 de Novembro de 2014.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro: responsabilidade civil: v 4. 5. ed. – São Paulo: Saraiva, 2010.
SALES, Fernando Augusto. O Estado-fornecedor e a submissão dos serviços públicos ao CDC. Jusnavegandi, Julho de 2014. Disponível em: < http://jus.com.br/artigos/30596/o-estado-fornecedor-e-a-submissao-dos-servicos-publicos-ao-cdc>. Acesso em: 01 de Novembro de 2014.
TAVARES, Daniel Farias. Aspectos da Responsabilidade Civil do Estado no Código de Defesa do Consumidor. 1 de Junho de 2005. Disponível em: < http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2068/Aspectos-da-Responsabilidade-Civil-do-Estado-no-Codigo-de-Defesa-do-Consumidor>. Acesso em: 03 de Nov. de 2014.
TJ-PR - AI: 7461043 PR 0746104-3, Relator: Arquelau Araujo Ribas, Data de Julgamento: 12/05/2011, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 659.
TJ-SP - APL: 02490081620108260000 SP 0249008-16.2010.8.26.0000, Relator: Hamid Bdine, Data de Julgamento: 17/09/2014, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2014.
TJ – RS: Apelação Cível Nº 70056275571, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 12/03/2014) (TJ-RS - AC: 70056275571 RS , Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 12/03/2014, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/03/2014.
NOTAS:
[1] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro: responsabilidade civil: v 4. 5. ed. – São Paulo: Saraiva, 2010.pp.228-229.
[2] SALES, Fernando Augusto. O Estado-fornecedor e a submissão dos serviços públicos ao CDC. Jusnavegandi, Julho de 2014. Disponível em: < http://jus.com.br/artigos/30596/o-estado-fornecedor-e-a-submissao-dos-servicos-publicos-ao-cdc>. Acesso em: 01 de Novembro de 2014.
[3] SALES, Fernando Augusto. O Estado-fornecedor e a submissão dos serviços públicos ao CDC. Jusnavegandi, Julho de 2014. Disponível em: < http://jus.com.br/artigos/30596/o-estado-fornecedor-e-a-submissao-dos-servicos-publicos-ao-cdc>. Acesso em: 01 de Novembro de 2014.
[4] SALES, Fernando Augusto. O Estado-fornecedor e a submissão dos serviços públicos ao CDC. Jusnavegandi, Julho de 2014. Disponível em: < http://jus.com.br/artigos/30596/o-estado-fornecedor-e-a-submissao-dos-servicos-publicos-ao-cdc>. Acesso em: 01 de Novembro de 2014.
[5] BRANDÃO, Fernanda Holanda de Vasconcelos. A responsabilidade do Estado à luz do Código de Defesa do Consumidor. Âmbito jurídico. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=242>. Acesso em: 01 de Novembro de 2014.
[6] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 27. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2014.pp. 556-557.
[7] SALES, Fernando Augusto. O Estado-fornecedor e a submissão dos serviços públicos ao CDC. Jusnavegandi, Julho de 2014. Disponível em: < http://jus.com.br/artigos/30596/o-estado-fornecedor-e-a-submissao-dos-servicos-publicos-ao-cdc>. Acesso em: 01 de Novembro de 2014.
[8] BRANDÃO, Fernanda Holanda de Vasconcelos. A responsabilidade do Estado à luz do Código de Defesa do Consumidor. Âmbito jurídico. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=242>. Acesso em: 01 de Novembro de 2014.
[9]TAVARES, Daniel Farias. Aspectos da Responsabilidade Civil do Estado no Código de Defesa do Consumidor. 1 de Junho de 2005. Disponível em: < http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2068/Aspectos-da-Responsabilidade-Civil-do-Estado-no-Codigo-de-Defesa-do-Consumidor>. Acesso em: 03 de Nov. de 2014.
[10] TJ-PR - AI: 7461043 PR 0746104-3, Relator: Arquelau Araujo Ribas, Data de Julgamento: 12/05/2011, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 659.
[11] TJ-SP - APL: 02490081620108260000 SP 0249008-16.2010.8.26.0000, Relator: Hamid Bdine, Data de Julgamento: 17/09/2014, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2014.
[12] TJ – RS: Apelação Cível Nº 70056275571, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 12/03/2014) (TJ-RS - AC: 70056275571 RS , Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 12/03/2014, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/03/2014.
[13] TAVARES, Daniel Farias. Aspectos da Responsabilidade Civil do Estado no Código de Defesa do Consumidor. 1 de Junho de 2005. Disponível em: < http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2068/Aspectos-da-Responsabilidade-Civil-do-Estado-no-Codigo-de-Defesa-do-Consumidor>. Acesso em: 03 de Nov. de 2014.
Bacharelando em Direito pela Universidade Federal Fluminense. Coordenador-geral da Revista de Direito dos Monitores (RDM) da Universidade Federal Fluminense. Bolsista do PIBIC pela Universidade Federal Fluminense
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRITTO, Thomaz Muylaert de Carvalho. A responsabilidade civil da Administração Pública diante do Código de Defesa do Consumidor Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 dez 2016, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47951/a-responsabilidade-civil-da-administracao-publica-diante-do-codigo-de-defesa-do-consumidor. Acesso em: 23 dez 2024.
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