RESUMO: O artigo em questão aborda o tribunal marítimo sob múltiplos pontos de vista. A doutrina não costuma dissertar sobre o Tribunal Marítimo e diversos profissionais do Direito não tiveram contato com o tema na graduação. Assim sendo, este ensaio trata de impetrar uma investigação histórica sobre o tribunal marítimo, além de estudar, com comentários doutrinários, os dispositivos que o regulamentam.
Palavras-Chave: tribunal, marítimo, decisão.
SUMÁRIO: introdução. 1. CONCEITO DE TRIBUNAL MARÍTIMO. 2. MEMBROS DO TRIBUNAL MARÍTIMO. 3. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL MARÍTIMO. 4. RECURSOS E PRAZOS. CONCLUSÃO. bibliografia.
INTRODUÇÃO
A priori, com o escopo de compreensão acerca do Tribunal Marítimo, empreende-se uma perscrutação histórica no que tange ao mesmo. A sua criação aconteceu em 1931, com as finalidades administrativa e judiciária, contudo, o seu respaldo legal foi confeccionado anos depois, obtendo vigência em 1954.[1] Saliente-se que decorreu de um determinado acontecimento na cidade do Rio de Janeiro. Um navio alemão, Badem, tinha por objetivo o retorno para a Alemanha, posto que havia descarregado a carga a que lhe foi incumbida. Nesse diapasão, ao iniciar a sua saída do porto do Rio de Janeiro, não cumpriu com as ordens emanadas pela Fortaleza de Santa Cruz no sentido de parar. Em razão desse fato, a aludida Fortaleza atirou na embarcação, motivo pelo qual houve mortos e feridos.[2]
Destarte, o sobredito caso foi apreciado pelo Tribunal Marítimo Alemão. Nesse momento, a prova testemunhal revelou-se como importante, uma vez que, por intermédio dela, constatou-se que o capitão do navio alemão não entendeu o significado do aviso ventilado pela Fortaleza ora em exame e, assim sendo, não foi cumprida a determinação internacional segundo a qual um padrão relativo aos avisos precisa ser seguido. A partir da perspectiva levantada, o Tribunal Marítimo Alemão reconheceu a responsabilidade da Fortaleza brasileira, assim como a atitude indevida do capitão, haja vista que poderia ter parado a embarcação na ocasião em que recebeu um sinal que não compreendia.[3]
1. CONCEITO DE TRIBUNAL MARÍTIMO
Posteriormente à concepção histórica do citado Tribunal, faz-se mister uma análise tocante ao seu conceito. Em consonância com a Lei n0 2.180 de 05 de Fevereiro de 1954, nos termos de seu artigo primeiro, o Tribunal Marítimo apresenta abrangência de sua jurisdição no território nacional, é um órgão autônomo, vinculado ao Ministério da Marinha e auxiliar do Poder Judiciário. Frise-se, ademais, que a vinculação averiguada entre o Tribunal Marítimo e o Ministério da Marinha diz respeito ao provimento de pessoal militar, bem como recursos orçamentários com o fito de manutenção do referido órgão. Ainda no que concerne ao artigo primeiro do instituto legal em investigação, depreende-se que o Tribunal estudado tem por finalidade o julgamento de acidentes e fatos da navegação marítima.[4]
A despeito de, em certo período, ter desempenhado atividades judiciárias, o Tribunal Marítimo não integrou o Poder Judiciário. É imprescidível, nesse ínterim, a menção de que, atualmente, o Tribunal em epígrafe exerce função apenas administrativa. Assim, não cabe ao órgão “dizer o direito” nos casos concretos, mas se ater a questões fáticas mediante os temas de sua atribuição, segundo os dispositivos insculpidos na Lei discutida. Ocorre, sobretudo, uma vinculação administrativa entre o Tribunal Marítimo e o Ministério da Defesa, no qual se inclui o Ministério da Marinha.[5] O suporte fornecido abarca o provimento de verbas orçamentárias atinentes a pessoal e material, o que não obsta a autonomia plena do órgão em questão, o qual integra o Poder Executivo.[6]
A doutrina discute um termo utilizado pela Lei em comento, qual seja, jurisdição, porque, processualmente, a expressão significa “dizer o direito”, o que é de competência do Poder Judiciário. Em face do entendimento contemplado, um órgão com função administrativa adentraria a esfera de um outro Poder ao qual não pertence, ensejando uma argumentação de violação do princípio constitucional de separação e harmonia entre os poderes. [7]
2. MEMBROS DO TRIBUNAL MARÍTIMO
Quanto aos seus membros, o artigo segundo da citada Lei elenca que “O Tribunal Marítimo compor-se-á de sete Juízes a saber: a) um Presidente, Oficial-General do Corpo da Armada da ativa ou na inatividade; b) dois Juízes Militares, Oficiais de Marinha, na inatividade; e c) quatro Juízes Civis.”[8] O bacharelado em Direito é o requisito exigido para que o profissional se enquadre enquanto juiz civil do Tribunal Marítimo. As decisões desenvolvidas pelos juízes do Tribunal Marítimo são mobilizadas como um parecer técnico, de modo que a doutrina explana a não vinculação entre as decisões administrativas oriundas dos juízes em debate e as decisões a serem proferidas pelos juízes no âmbito do Poder Judiciário, ou seja, os que efetivamente exercem a jurisdição. A competência do Tribunal Marítimo, diante de tal explicação, é meramente administrativa.[9]
No que tange à denominação dos membros que compõem o Tribunal Marítimo de “juízes”, a doutrina apresenta uma crítica, tendo em vista que, pela técnica do termo, a expressão não demonstraria a realidade. É válido expor que os juízes desse Tribunal têm que ser especializados em Direito Marítimo e conhecer o assunto da navegação. O Presidente da República nomeia os juízes, cargos vitalícios. As informações ora acostadas residem no Capítulo I da Lei estudada, intitulado “Da organização do Tribunal Marítimo”.[10]
Aponta-se, também, que, não obstante seja um órgão administrativo, o Tribunal Marítimo consagra semelhanças em relação às atividades delineadas na seara do Poder Judiciário. As suas decisões se pautam em matérias de fato, não incidindo, por esse viés, nos aspectos de direito, aos quais se reputam competentes os juízes pertencentes ao Poder Judiciário e, em decorrência da percepção em tela, os juízes que podem “dizer o direito”. No mesmo contexto, por força do artigo 18 da aduzida Lei, as decisões do Tribunal Marítimo versam sobre a matéria técnica tocante aos acidentes e fatos da navegação, tendo valor probatório nos casos de exercício de cognição pelo juiz atrelado ao Poder Judiciário.[11]
O capítulo II da Lei sob investigação dispõe sobre Jurisdição e Competência. Dentro da jurisdição do Tribunal Marítimo, incluem-se, a título exemplificativo, “embarcações mercantes de qualquer nacionalidade, em águas brasileiras; b) embarcações mercantes brasileiras em alto-mar, ou em águas estrangeiras; c) embarcações mercantes estrangeiras, em alto-mar, nos casos de estarem envolvidas em qualquer acidente marítimo ou incidente de navegação, no qual tenha pessoa física brasileira perdido a vida ou sofrido ferimentos graves, ou que - 5 - tenham provocado danos graves a navios ou a instalações brasileiras ou no meio marinho, de acordo com as normas do Direito Internacional”.[12] É pertinente destacar, com fulcro nas informações mencionadas, que as embarcações mercantes estrangeiras se incluem na jurisdição do Tribunal Marítimo brasileiro, desde que preenchidos os pressupostos demandados pelo diploma legal.
3. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL MARÍTIMO
Pela via da perquirição legal, conclui-se que a competência do Tribunal Marítimo abrange o julgamento de acidentes e fatos de navegação e a manutenção de registro geral da propriedade naval, da hipoteca naval e demais ônus e dos armadores de navios brasileiros. No intuito de definir as expressões conduzidas pela Lei, os legisladores exemplificaram os acidentes e os fatos de navegação. Os acidentes corporificam-se pelo naufrágio, ao passo que os fatos são materializados pela alteração da rota. Além da competência abordada, a Lei traz outras possibilidades para o Tribunal Marítimo, como a promoção de diligências para a apuração de fatos e a sugestão ao governo em algumas hipóteses, em seu artigo 16.
Segundo a doutrina, a apuração dos fatos ou acidentes de navegação se aproxima do processo penal, principalmente no que toca ao Inquérito. Esse procedimento se inicia pela Capitania dos Portos, devendo guardar, em seu conteúdo, depoimentos, relatório e exame pericial, por exemplo. Logo após, o inqueríto é destinado ao Tribunal Marítimo, podendo o processo ser iniciado pela parte interessada, pelo Tribunal ou pela Procuradoria. À Procuradoria é atribuída uma gama de alternativas, segundo o artigo 42, dentre as quais uma tem que ser escolhida. Ela pode optar pelo arquivamento do inquérito, a título ilustrativo. A iniciativa da parte interessada se concretiza por meio de representação, estando previstos os prazos específicos no artigo 41 da Lei [13]
Os artigos 18 a 21 da Lei em comento despertam uma discussão entre o conhecimento doutrinário e o pretoriano. Reza o artigo 18 que “As decisões do Tribunal Marítimo, quanto à matéria técnica referente aos acidentes e fatos de navegação têm valor probatório e se presumem certas, sendo porém suscetíveis de reexame pelo Poder Judiciário.”[14] Pelo exame do debate, reputa-se notório o questionamento sobre o exercício de jurisdição pelo Tribunal Marítimo. Esclarece a doutrina que, pela regra, não pode haver vinculação entre uma decisão do Tribunal Marítimo, cuja principal característica é a constituição probatória e o livre convencimento do juiz em um processo judicial, posto que, justamente pelo princípio em apreço, o juiz tem a liberdade de utilizar as conclusões fáticas provenientes dessas decisões ou, em razão de ausência de convencimento proporcionada pelas mesmas, pode optar por desconsiderá-las no caso concreto.[15]
A competência do Tribunal Marítimo se associa à navegação, de tal sorte que não implica a presunção absoluta das provas perfilhadas nesse plano. Em oposição ao artigo 19 da Lei, a doutrina sustenta a sua inconstitucionalidade, com fundamento no princípio da inafastabilidade do controle judicial, no qual não se pode afastar do crivo do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, segundo a Carta da República de 1988.[16]
Em virtude de não terem sido investidos, os juízes do Tribunal Marítimo não exercem jurisdição, logo, não podem “dizer o direito” ao caso concreto, razão pela qual as suas conclusões possuem natureza de parecer técnico. Ao Tribunal Marítimo cabe indicar os responsáveis pela concretização das penas consigadas na Lei. Pelos motivos trazidos à colação, reitera-se que as decisões administrativas subscritas pelo Tribunal Marítimo não forma coisa julgada.[17]
4. RECURSOS E PRAZOS
Pelo artigo 106, é possível o recurso de embargos, desde que versem exclusivamente sobre matéria, ou se baseie em provas novas, ou quando não for a decisão unânime. A segurança jurídica, de acordo com parte dos doutrinadores, reside nas decisões judiciais. A decisão do Tribunal Marítimo pode ser mobilizada pelo juiz do processo judicial a fim de norteá-lo sobre os acontecimentos do caso. Segundo a jurisprudência, a prova judicial é capaz de contrariar provas presumidamente adequadas no “processo” do Tribunal Marítimo.[18]
No que concerne aos prazos diante do Tribunal Marítimo, para a apresentação de defesa escrita pelo acusado, o prazo é de 15 (quinze) dias depois de sua citação, sendo facultado ao acusado o pedido por novos meios de prova. Quando termina a fase instrutória, as alegações ou razões finais são redigidas. Se reconhecidas em direito, as provas são aceitas no Tribunal Marítimo, como figura a redação do artigo 57. Se a parte não contesta um dos fatos relatadas pelo adversário, eles se tornam verdadeiros.[19]
Em virtude o artigo 65, após a instrução, o autor tem que, no prazo de 10 (dez) dias produzir suas alegações finais. Com fundamento no artigo 68, o julgamento do processo se coaduna com os seguintes tópicos: relatório, sustentação sucessiva das razões finais pelas partes, conhecimento dos agravos e preliminares, debate da matéria em julgamento e, por fim, a decisão, em que, pelo procedimento, inicia-se pelo relator, seguido pelos demais juízes. Observa-se que, com esteio no artigo 70, se for designado um empate, decide o presidente por via de seu convencimento.[20]
São admitidos os recursos de embargos de nulidade (à decisão do mérito. Prazo de dez dias a partir da publicação do acórdão no órgão oficial), agravo (despachos e decisões. Prazo de cinco dias) e embargos de declaração (obscuridade, omissão, por exemplo. Prazo de quarento e oito horas). Acerca da execução, tratam os artigos 115 a 120, que objetivam o cumprimento da decisão do Tribunal Marítimo.[21]
O Capítulo I do Título V da Lei versa sobre as penalidades. Se os preceitos legais da navegação não forem cumpridos, engloba a Lei, na modalidade do artigo 121, as seguintes penalidades: “I - repreensão, medida educativa concernente à segurança da navegação ou ambas; II - suspensão de pessoal marítimo; III - interdição para o exercício de determinada função; IV - cancelamento da matrícula profissional e da carteira de amador; V - proibição ou suspensão do tráfego da embarcação; VI - cancelamento do registro de armador; VII - multa, cumulativamente ou não, com qualquer das penas anteriores.”[22]
No contexto dos artigos posteriores, denotam-se as previsões de acordo com as quais o prazo máximo para a suspensão de pessoal marítimo é de doze meses, para a interdição, este é de cinco anos, a proibição ou suspensão de tráfego devem ser interrompidas se reparados os vícios; quanto ao estrangeiro, notar-se-á conversão da pena de cancelamento profissional para proibição de desempenho de atividades nas águas da jurisdição nacional. Na aplicação da pena, os aspectos econômicos do apenado têm que ser considerados. Compara-se o tema com as disposições de Direito Penal, mormente no que diz respeito aos antecedentes a adequação da pena à indivualidade do apenado.
Insta salientar, outrossim, o tratamento da figura do estrangeiro na lei sob perquirição. A priori, a jurisdição do Tribunal Marítimo comporta embarcações mercantes estrangeiras, em alto-mar, com a condição de que alguma embarcação brasileira ou uma pessoa brasileira estejam envolvidos. Além delas, engloba, ademais, o marítimo estrangeiro em circunscrição brasileira, os agentes no Brasil de empresa estrangeira de navegação, os proprietários, armadores no Brasil de embarcações mercantes estrangeiras. De acordo com o artigo 118, se a pena de multa for aplicada a estrangeiro, direciona-se um informe ao consulado.
Conclusão
Engendra-se um conjunto de ideias que dialogam entre si pela investigação do Tribunal Marítimo brasileiro. A partir do conhecimento histórico da sua criação, compreende-se a importância conduzida pelo aludido Tribunal no Brasil. A fim de propiciar maior segurança da navegação, pode-se dizer que ele cumpre sua finalidade. São previstas penalidades que a ensejam, por exemplo.
No que pertine à qualidade da decisão dada pelo Tribunal Marítimo, conclui-se que, pela maioria da doutrina, ela não “diz o direito”, eis que os juízes desse tribunal são técnicos, o que justifica a sua não investidura, assim como acarreta a possibilidade de revisão de suas observações por intermédio da via judicial. A decisão do Tribunal em apreço engloba uma prova, que pode, pelo livre convencimento do juiz, servir como fundamento para uma outra decisão.
Quanto aos prazos, é pertinente o cotejo da Lei em questão com o Código de Processo Civil. As penalidades, no mesmo direcionamento, comunicam-se com o Código Penal brasileiro. Possibilita-se, portanto, com o presente trabalho, o conhecimento atinente ao funcionamento do Tribunal Marítimo, os prazos previstos em Lei, as fases processuais, as penalidades e o envolvimento de estrangeiros nessa alçada.
Bibliografia
1) ÁGUIAR, Márcio Sebastião. Os reflexos das decisões do Tribunal Marítimo. 2012. Disponível em: < http://www.juristas.com.br/informacao/artigos/os-reflexos-das-decisoes-do-tribunal-maritimo/1004/>. Acesso em: 29 de maio de 2015.
2) BRASIL. Lei n0 2.180, de 05 de Fevereiro de 1954. Brasília: Congresso Nacional.
3) CREMONEZE, Paulo Henrique. Tribunal Marítimo: A repercussão das decisões do Tribunal Marítimo no cenário judicial. Santos: 2011. p.44. Disponível em: . Acesso em: 29 de maio de 2015.
4) DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO DO PESSOAL CIVIL. Processo n0 5.888 DE 1974. Tribunal Marítimo: Natureza Jurídica. p.398-400. Disponível em: < file:///C:/Users/LG-S430-g/Downloads/41078-85026-1-PB.pdf>. Acesso em: 29 de maio de 2015.
5) FREITAS, Dario Almeida Passos de. O que é, qual a atribuição e como funciona o Tribunal Marítimo. Revista Consultor Jurídico: 8 de dezembro de 2008. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2008-dez08/funciona_tribunal_maritimo>. Acesso em: 30 de Maio de 2015.
6) TRIBUNAL MARÍTIMO. Incidente com o Navio Mercante BADEN. Disponível em: . Acesso em: 29 de maio de 2015.
7) TRIBUNAL MARÍTIMO. Disponível em: < http://www.silviamota.com.br/alunos/alunosgraddir-trabalhos/proj-eliashabibandrade.pdf>. Acesso em: 29 de Maio de 2015.
[1] CREMONEZE, Paulo Henrique. Tribunal Marítimo: A repercussão das decisões do Tribunal Marítimo no cenário judicial. Santos: 2011. p.44. Disponível em: . Acesso em: 29 de maio de 2015.
[2] TRIBUNAL MARÍTIMO. Incidente com o Navio Mercante BADEN. Disponível em: . Acesso em: 29 de maio de 2015.
[3] TRIBUNAL MARÍTIMO. Incidente com o Navio Mercante BADEN. Disponível em: . Acesso em: 29 de maio de 2015.
[4] BRASIL. Lei n0 2.180, de 05 de Fevereiro de 1954. Brasília: Congresso Nacional.
[5] CREMONEZE, Paulo Henrique. Tribunal Marítimo: A repercussão das decisões do Tribunal Marítimo no cenário judicial. Santos: 2011. p.44-45. Disponível em: . Acesso em: 29 de maio de 2015.
[6] DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO DO PESSOAL CIVIL. Processo n0 5.888 DE 1974. Tribunal Marítimo: Natureza Jurídica. p.398-400. Disponível em: < file:///C:/Users/LG-S430-g/Downloads/41078-85026-1-PB.pdf>. Acesso em: 29 de maio de 2015.
[7] ÁGUIAR, Márcio Sebastião. Os reflexos das decisões do Tribunal Marítimo. 2012. Disponível em: < http://www.juristas.com.br/informacao/artigos/os-reflexos-das-decisoes-do-tribunal-maritimo/1004/>. Acesso em: 29 de maio de 2015.
[8] BRASIL. Lei n0 2.180, de 05 de Fevereiro de 1954. Brasília: Congresso Nacional.
[9] TRIBUNAL MARÍTIMO. Disponível em: < http://www.silviamota.com.br/alunos/alunosgraddir-trabalhos/proj-eliashabibandrade.pdf>. Acesso em: 29 de Maio de 2015.
[10] CREMONEZE, Paulo Henrique. Tribunal Marítimo: A repercussão das decisões do Tribunal Marítimo no cenário judicial. Santos: 2011. p.46. Disponível em: . Acesso em: 29 de maio de 2015.
[11] DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO DO PESSOAL CIVIL. Processo n0 5.888 DE 1974. Tribunal Marítimo: Natureza Jurídica. p.399-400. Disponível em: < file:///C:/Users/LG-S430-g/Downloads/41078-85026-1-PB.pdf>. Acesso em: 29 de maio de 2015.
[12] BRASIL. Lei n0 2.180, de 05 de Fevereiro de 1954. Brasília: Congresso Nacional.
[13] FREITAS, Dario Almeida Passos de. O que é, qual a atribuição e como funciona o Tribunal Marítimo. Revista Consultor Jurídico: 8 de dezembro de 2008. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2008-dez08/funciona_tribunal_maritimo>. Acesso em: 30 de Maio de 2015.
[14] BRASIL. Lei n0 2.180, de 05 de Fevereiro de 1954. Brasília: Congresso Nacional.
[15] ÁGUIAR, Márcio Sebastião. Os reflexos das decisões do Tribunal Marítimo. 2012. Disponível em: . Acesso em: 29 de maio de 2015.
[16] ÁGUIAR, Márcio Sebastião. Os reflexos das decisões do Tribunal Marítimo. 2012. Disponível em: . Acesso em: 29 de maio de 2015.
[17] CREMONEZE, Paulo Henrique. Tribunal Marítimo: A repercussão das decisões do Tribunal Marítimo no cenário judicial. Santos: 2011. p.48-50. Disponível em: . Acesso em: 29 de maio de 2015.
[18] CREMONEZE, Paulo Henrique. Tribunal Marítimo: A repercussão das decisões do Tribunal Marítimo no cenário judicial. Santos: 2011. p.47. Disponível em: . Acesso em: 29 de maio de 2015.
[19] FREITAS, Dario Almeida Passos de. O que é, qual a atribuição e como funciona o Tribunal Marítimo. Revista Consultor Jurídico: 8 de dezembro de 2008. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2008-dez08/funciona_tribunal_maritimo>. Acesso em: 30 de Maio de 2015.
[20] BRASIL. Lei n0 2.180, de 05 de Fevereiro de 1954. Brasília: Congresso Nacional.
[21] BRASIL. Lei n0 2.180, de 05 de Fevereiro de 1954. Brasília: Congresso Nacional.
[22] BRASIL. Lei n0 2.180, de 05 de Fevereiro de 1954. Brasília: Congresso Nacional.
Bacharelando em Direito pela Universidade Federal Fluminense. Coordenador-geral da Revista de Direito dos Monitores (RDM) da Universidade Federal Fluminense. Bolsista do PIBIC pela Universidade Federal Fluminense
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRITTO, Thomaz Muylaert de Carvalho. Tribunal Marítimo e sua abrangência no contexto brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 dez 2016, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/48046/tribunal-maritimo-e-sua-abrangencia-no-contexto-brasileiro. Acesso em: 23 dez 2024.
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