Sumário: Resumo; Introdução; ICMS e a Constituição Federal; ICMS e a Resolução do Senado Federal; CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária; ICMS e a Não Cumulatividade; Incentivos Fiscais de ICMS e o Desenvolvimento Regional; A evolução do Incentivo Fiscal de ICMS na Indústria do MS; A Insegurança Jurídica dos Incentivos Fiscais Concedidos Unilateralmente; A Proposta de Súmula Vinculante; Conclusão; Referenciais Bibliográficas
Palavras-chave: ICMS – Incentivos fiscais unilaterais – Guerra fiscal – Insegurança Jurídica
Resumo: O presente artigo tem a finalidade de discorrer sobre a insegurança jurídica resultante da concessão de incentivo fiscal não aprovado pelo CONFAZ, não cumprindo ao previsto na Lei Complementar nº 24/75, enquanto demonstra que tal prática foi determinante para a aceleração do desenvolvimento regional do Mato Grosso do Sul. Conceitos importantes como a não-cumulatividade do ICMS, Confaz e convênios são trazidos à tona e é demonstrado a evolução histórica dos incentivos fiscais sul-mato-grossenses, desde sua origem até a recente batalha perdida no STF, que resultou na insegurança jurídica empresarial. Não menos importante, são exemplificados tratamentos dispensados por outras unidades da federação na tentativa de amenizar os impactos causados por esses incentivos fiscais concedidos unilateralmente com medidas também unilaterais, como a glosa de créditos de ICMS. Por fim, é demonstrada a proposta de Súmula Vinculante em trâmite no Supremo Tribunal Federal, que propõe a unificação de entendimento sobre a impossibilidade da concessão de incentivos fiscais sem a aprovação do CONFAZ.
1 Introdução
O emaranhado de regras tributárias, principalmente pela falta de uniformidade de legislação do ICMS e a desigualdade regional provocaram a chamada guerra fiscal, onde os Estados, à margem da aprovação do Confaz, buscam seu desenvolvimento econômico, industrial e a ampliação de sua arrecadação tributária, ao mesmo tempo em que empresas em busca de competitividade buscam a melhor posição estratégica para instalação de suas plantas industriais.
A esse cenário soma-se a queda de arrecadação de outros Estados, que procuram suas soluções, sejam elas nos tribunais ou em seu regramento legislativo interno, de tal sorte que procuram trazer investimentos, evitando que os já estabelecidos se mudem e ainda almejando recuperar suas perdas com as decisões unilaterais de outros Estados.
O caos está instalado. A insegurança jurídica é grande e muitas vezes representada por um passivo fiscal que invalida qualquer estratégia comercial.
O presente trabalho tem como principal objetivo discorrer sobre a evolução do incentivo fiscal concedido unilateralmente pelo Estado do Mato Grosso do Sul às indústrias estabelecidas em território sul-mato-grossense e a insegurança jurídica decorrente desse ato.
2 ICMS e a Constituição Federal
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 155, estabelece que a competência para a instituição do ICMS é dos Estados e Distrito Federal:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
O inciso I do § 2º trata da não cumulatividade, conforme ensina Eduardo de Moraes Sabbag:
Regulado pelo art. 19 da LC nº 87/1996, este princípio estabelece que a cobrança de ICMS não será cumulativa, ou seja, o imposto somente recairá sobre o valor agregado em cada fase da circulação ou prestação, estando assim impedido o efeito cascata, ocasionado pela cobrança de imposto sobre imposto.
Juridicamente, o ICMS atua por compensação financeira, em que somente descritivamente se compensam créditos e débitos. Esse mecanismo é conhecido como tax on tax, porquanto do débito gerado na saída abate-se o crédito cobrado na entrada, diferentemente do sistema tax on base, em que se compensam as incidências anteriores, comparando-se as bases de cálculo (Sabbag, 2014, p. 235).
3 ICMS e a Resolução do Senado Federal
O inciso IV do artigo 155 da Constituição determina que caberá ao Senado Federal estabelecer alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação:
IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;
Assim como, no inciso V, prevê que caberá ao Senado o estabelecimento das alíquotas mínimas e máximas aplicadas às operações internas:
V - é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;
VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão
ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;
O Senado Federal, cumprindo o dispositivo Constitucional, publicou a Resolução RSF nº 22/1989:
Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, nas operações e prestações interestaduais, será de doze por cento.
Parágrafo único. Nas operações e prestações realizadas nas Regiões Sul e Sudeste, destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, as alíquotas serão:
I - em 1989, oito por cento;
II - a partir de 1990, sete por cento.
Art. 2º A alíquota do imposto de que trata o art. 1º, nas operações de exportação para o exterior, será de treze por cento.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 1989.
Senado Federal, 19 de maio de 1989.
Nessa resolução, a alíquota interestadual foi fixada em 12%, exceto para as operações e prestações originadas das regiões Sul e Sudeste, destinadas às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, onde o percentual ficou fixado em 7%.
Esse é o ponto onde os termos equilíbrio na transferência de renda e guerra fiscal começam a caminhar paralelamente.
Os Estados do Sul e Sudeste, com os maiores PIBs estaduais na federação, ao receberem produtos e serviços dos Estados do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Espírito Santo, em operações tributadas pelo ICMS, recebem uma diferença menor entre o resultado da parcela da alíquota interna e interestadual de 12%, enquanto que os Estados do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo, em operações tributadas pelo ICMS com os Estado do Sul e Sudeste, terão uma diferença maior ao receberem produtos e serviços, confrontando a alíquota de 7% com suas alíquotas internas.
Há de se lembrar ainda, que o Senado Federal publicou a Resolução RSF nº 13/2012:
Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
§ 2º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.
§ 3º O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) poderá baixar normas para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI).
§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica:
I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros a Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução;
Essa resolução estabelece alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior, desde que existam similares nacionais, ou seja, na inexistência, aplica-se as alíquotas interestaduais da Resolução RSF nº 22/1989.
4 CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária
Leciona Caio Bartine:
Os convênios são acordos celebrados pelas unidades políticas entre si, devendo ser submetidos à apreciação das respectivas Assembleias para a sua validade. Conforme leciona Carrazza, os convênios não são leis, mas atos normativos sui generis, só passado a valer com o direito interno dos Estados e do DF depois da ratificação, que se dá mediante decreto legislativo.
Podemos conceituar os convênios estaduais firmados pelos Secretários de Fazenda dos Estados para a concessão de incentivos fiscais e redução das alíquotas do ICMS.
Não existe uma obrigatoriedade legal ou constitucional de todos os Estados serem obrigados a estabelecer e firmar convênios, mas sim de um mecanismo jurídico destinado àqueles que possuem algum interesse comum na relação jurídica, especialmente sobre o ICMS, buscando com isso, evitar ou minimizar ao máximo as guerras fiscais (Bartine, 2012, p. 48)
Segundo Alexandre (2013, p.213) “os convênios são acordos de vontades firmados entre as pessoas políticas de direito público interno para a consecução de objetivos comuns”.
No que concerne ao ICMS, alguns convênios têm previsão constitucional, sendo, portanto, normas primárias, de hierarquia legal, não podendo ser classificados como atos meramente “complementares”. Seguem essa linha os convênios que autorizam a concessão ou revogação de isenções e demais benefícios fiscais (CF, art. 155, §2º, XII, g). (Alexandre, 2013, p. 213-214).
Ensina Eduardo de Moraes Sabbag:
Os Estados e o DF, desejando conceder isenções, firmam entre si convênios que são celebrados no Conselho de Política Fazendária (CONFAZ), cujos representantes são indicados pelo chefe do Executivo de cada unidade federada. Dessa forma, tem-se que convênio não é lei, apenas um instrumento normativo integrante do processo legislativo necessário à concessão de isenções, passando a valer quando ratificados por decreto legislativo (Sabbag, 2014, p. 238).
O artigo 100, do Código Tributário Nacional estabelece que:
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
(....)
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Antes da Emenda Constitucional 01/1969, o Ato Complementar nº 34/1967, em seu art. 1º, determinava que “Os Estados e Territórios situados em uma mesma região geo-econômica (...) celebrarão convênios estabelecendo uma política comum em matéria de isenções, reduções ou outros favores fiscais” em relação ao ICM. Desta forma, os convênios eram firmados regionalmente.
A Emenda Constitucional 01/1969, em seu artigo 23, trouxe inovações:
Art. 23. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sôbre:
(...)
§ 6º As isenções do impôsto sôbre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos têrmos fixados em convênios, celebrados e ratificados pelos Estados, segundo o disposto em lei complementar.
E, com base nessas inovações, houve a publicação da Lei Complementar nº 24/1975 que almejava terminar de uma vez por todas com os convênios regionais e solucionar a guerra fiscal que havia se instalado. Determina o conteúdo dessa Lei Complementar que “as isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal”.
Surgia dessa forma o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, composto pelos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, sob a coordenação do Ministério da Fazenda.
5 ICMS e a Não Cumulatividade
A Constituição Federal, em seu artigo 155, § 2º, I, dispõe que o ICMS:
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
Assim preconiza Eduardo de Moraes Sabbag:
Sabe-se que o ICMS é um imposto plurifásico. Nessa medida, a circulação de mercadorias pode ser fato gerador do referido tributo e, caso o seja, a incidência do imposto ocorrerá em cada fase mercantil. Imaginando as inúmeras fases de comercialização que intermedeiam o produtor e o consumidor final, espera-se contar com um mecanismo que impeça a sobreposição de incidências. Dessa forma, com o ICMS, acontece uma espécie de compensação descritiva ou escritural, através de um creditamento contábil de valores referentes às operações de entrada de produtos, em face dos lançamentos contábeis de débito, gerados pelas operações de saída de bens. Em razão do princípio em estudo, a incidência do imposto ocorre sobre o valor agregado ou acrescido em cada operação, e não sobre o valor total, não se permitindo a tributação em cascata. É o princípio da não cumulatividade no ICMS, cujos contornos elementares podem ser estendidos aos dois demais impostos. (Sabbag, 2014, p. 38-39)
Para Luiz Felipe Silveira Difini:
Não-cumulatividade significa diminuir (compensar), do imposto devido em cada operação, o imposto pago nas operações anteriores. Assim, se na venda do fabricante ao atacadista foi pago 10 de imposto e na venda do atacadista ao varejista é devido 20, o valor a pagar, nessa operação, será 10, que é a diferença entre o valor a pagar e o montante pago nas operações anteriores. O contrário é a chamada incidência em cascata (como ocorria com o antigo IVC – Imposto de Vendas e Consignações, imposto estadual que, na reforma tributária de 1965, foi substituído pelo ICM), quando em cada operação é exigido integralmente o imposto, não se abatendo o valor pago nas operações antecedentes (Difini, 2008, p. 89)
Ricardo Alexandre ensina que:
A sistemática da não cumulatividade funciona mediante a utilização do mecanismo dos débitos e créditos, conforme se explanará a seguir. Ressalte-se que a terminologia a ser utilizada na explanação é a jurídica e não a contábil, visto que os bens e direitos em contabilidade são registrados como “débitos” e as obrigações como “créditos”, sentido exatamente contrário ao que é aqui adotado.
A cada aquisição tributada de mercadoria, o adquirente registra como crédito o valor incidente na operação. Tal valor é um “direito” do contribuinte (“ICMS a recuperar”), que pode ser abatido do montante incidente nas operações subsequentes.
A cada alienação tributada de produto, o alienante registra como débito o valor incidente na operação. Tal valor é uma obrigação do contribuinte, consistente no dever de recolher o valor devido aos cofres públicos estaduais (ou distritais) ou compensá-lo com os créditos obtidos nas operações anteriores (trata-se do “ICMS a recolher”).
Periodicamente, faz-se uma comparação entre os débitos e créditos. Caso os débitos sejam superiores aos créditos, o contribuinte deve recolher a diferença aos cofres públicos. Caso os créditos sejam maiores, a diferença pode ser compensada posteriormente ou mesmo, cumpridos determinados requisitos, ser objeto de ressarcimento (Alexandre, 2015, p. 901 - 907).
6 Incentivos Fiscais de ICMS e o Desenvolvimento Regional
A publicação da Emenda Constituição nº 01/1969 e da Lei Complementar nº 24/1975, tinham como principal objetivo uniformizar a concessão de incentivos fiscais, obrigando que esses fossem submetidos ao CONFAZ e evitando que os Estados, unilateralmente, promovessem favores em troca de desenvolvimento regional.
Todavia, o artigo 43 da Constituição Federal assim dispõe:
Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.
(...)
§ 2º - Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:
(...)
III - isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas;
Ainda, consta na Constituição Federal:
Art. 151. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
7 A evolução do Incentivo Fiscal de ICMS na Indústria do MS
Através da Lei Complementar nº 93, de 05 de novembro de 2001, o Governo do Estado do Mato Grosso do Sul instituiu o Programa Estadual de Fomento à Industrialização, ao Trabalho, ao Emprego e à Renda (MS-Empreendedor), mais tarde regulamento através do Decreto nº 10.604 de 21 de dezembro de 2001. Segundo o artigo 1º do referido Decreto, o objetivo do programa era o de “conceder benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou extrafiscais como instrumentos de política de fomento à industrialização do Estado e à circulação de bens econômicos em seu território”.
Ainda de acordo com o Decreto, agora em seu artigo 2º, os benefícios ou incentivos “serão concedidos a empreendimento econômico produtivo, qualificado como de interesse prioritário ou adicional para o desenvolvimento integrado e sustentável do Estado de Mato Grosso do Sul”.
Para Gomes (2016, p. 93), o setor industrial em Mato Grosso do Sul “passou por um período de crescimento entre 2000 a 2014. Em 2000 tínhamos 2.882 plantas industriais enquanto que em 2014 esse número se elevou para 7.419”.
Podemos observar (...) o crescimento das plantas industriais a princípio de 2001 a 2003, período em que temos os primeiros reflexos da implantação da Lei nº 93/2001 – MS Empreendedor, após 2003 passamos por um período de decréscimo das unidades industriais, voltando a crescer somente em 2007, primeiro ano do Governo Puccinelli no estado (GOMES, 2016, p.94).
A importância do impacto do programa MS Forte no caixa da empresa pode ser ilustrado através do Art. 8º da Lei Complementar 93/2001:
Art. 8º O benefício ou incentivo previsto no artigo anterior deve ter seus percentual e prazo propostos pelo CDI/MS, devendo observar:
I - o percentual de até 67% (sessenta e sete por cento) do ICMS então devido e apurado na forma disposta naquele artigo;
II - o prazo de até quinze anos, desde que sejam cumpridos os deveres jurídicos e solvidas as obrigações tributárias, bem como mantidas as condições do empreendimento aprovado. (Nova redação dada pela Lei Complementar nº 103/2003. Efeitos a partir de 22.09.2003.)
Mas não se limitava a esse. Havia mais:
Art. 14. Aos empreendimentos produtivos de relevantes interesses econômico, social ou fiscal do Estado pode ser:
I - dispensada a cobrança do ICMS incidente sobre:
a) a importação, do exterior do País, de bens destinados ao ativo fixo do importador, desde que destinados exclusivamente a uso em processo produtivo industrial ou agropecuário ou à modernização ou à agilização da gestão organizacional dos negócios da empresa, inclusive de transporte, com reflexos qualitativos ou quantitativos na produção ou no ganho de competitividade; (Alínea a: nova redação dada pela Lei Complementar n° 191/2014. Efeitos a partir de 08.04.2014.)
b) as aquisições, em outras Unidades da Federação, de bens do ativo fixo com a destinação e o uso referidos na alínea “a”, na modalidade de diferencial de alíquotas; (Alínea a: nova redação dada pela Lei Complementar n° 191/2014. Efeitos a partir de 08.04.2014.)
II - aplicada a alíquota interna do ICMS reduzida até o equivalente à alíquota interestadual, nas operações ou prestações com determinadas mercadorias ou serviços;
III - reduzida a base de cálculo do ICMS:
a) em percentual estabelecido em regulamento, inclusive quanto a valores estabelecidos em Pauta de Referência Fiscal, nas operações internas com produtos agropecuários sul-mato-grossenses destinados à industrialização neste território;
b) nas operações em que, por decorrência da conjuntura do mercado ou por tratamento fiscal amplamente favorecido dispensado por outras Unidades da Federação às suas empresas, seja necessário dar competitividade às empresas locais (art. 2º, VII), ou manter estas economicamente saudáveis, principalmente quanto à manutenção dos empregos;
c) nas operações aquisitivas de equipamentos, instalações, máquinas e veículos por órgãos públicos estaduais, destinados à saúde e segurança públicas e às atividades agropecuárias, educacionais, fazendárias e de construção ou manutenção de rodovias, de forma a neutralizar a carga tributária decorrente da cobrança do imposto sobre o valor adicionado da operação, inclusive e em sendo o caso, quanto ao valor adicionado resultante da diferença entre as alíquotas interna e interestadual;
IV – fiscalmente incentivada:
a) a produção local ou o incremento desta, quanto a determinadas matérias-primas inexistentes ou existentes em quantidades sem significação econômica no território do Estado;
b) a utilização de matérias-primas de outros Estados que propiciem aqui a obtenção de valor agregado, principalmente daquelas necessárias ao exercício das atividades produtivas das cooperativas ou de empresas que utilizem processos de produção integrados;
c) a bovinocultura otimizada, que para tal fim empregue técnicas ensejadoras de ganhos de peso dos animais em tempo substancialmente inferior àquele atualmente dispendido, de modo a propiciar o abate de animais precoces.
Parágrafo único. Os benefícios ou os incentivos previstos neste artigo: (Parágrafo único: nova redação dada pela Lei Complementar n° 191/2014. Efeitos a partir de 08.04.2014.)
I - podem ser concedidos somente por iniciativa da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), ainda que estudos, projetos, propostas ou pedidos tenham origem em outro órgão governamental;
II - nos termos do inciso I do caput, dependem de o empreendedor informar, em relação aos bens, inclusive de transporte, do ativo fixo que forem destinados à modernização ou à agilização da gestão e à organização dos seus negócios industriais ou agropecuários, os reflexos qualitativos ou quantitativos no respectivo processo de produção ou de ganho de competitividade, para a apreciação da SEFAZ, levando em conta os aspectos socioeconômicos do empreendimento.
Em 1º de junho de 2011 o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu parte do pedido constante na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3794 proposta pelo Estado do Paraná contra o incentivo fiscal do Mato Grosso do Sul. A declaração de inconstitucionalidade deu-se sobre os artigos 6º, em referência aos benefícios fiscais e financeiros fiscais e artigos 7º e 8º da Lei Complementar nº 93/2001.
Segue a reprodução na íntegra dos artigos declarados inconstitucionais:
Art. 6º Aos empreendimentos econômicos produtivos que preencham os requisitos legais e regulamentares podem ser deferidos benefícios ou incentivos, fiscais, financeiro-fiscais ou extrafiscais:
I - propostos pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado - CDI/MS e aprovados pelo Governador do Estado; (Obs.: Considera-se Fórum Deliberativo do MS-INDÚSTRIA sinônimo de Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado – CDI/MS, conforme o art. 2º da Emenda Constitucional Estadual nº 47, de 13.07.2011.)
II - por delegação desta Lei Complementar à Secretaria de Estado de Receita e Controle, consoante as regras dos arts. 5º, parágrafo único, I; 7º, § 4º; 14, parágrafo único; 19; e 31, parágrafo único, III.
Parágrafo único. A negativa de proposição ou de aprovação de benefícios ou incentivos, inclusive quanto às prorrogações dos existentes, não gera direito adquirido ao requerente e não produz nenhum efeito jurídico oponível à Administração.
Art. 7º Tratando-se de industrialização de produtos, o benefício ou incentivo terá como base de cálculo o saldo devedor do ICMS, apurado em determinado período, hipótese em que o valor pecuniário do benefício ou incentivo deve ser deduzido do saldo devedor que tenha resultado como efetiva e regularmente devido.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput:
I - é considerado saldo devedor do ICMS o valor resultante da escrituração regular dos débitos e créditos de natureza fiscal, na forma da lei e do regulamento, relativamente às operações com os produtos exclusivamente industrializados pela empresa, na etapa ou no processo industrial que tenha sido objeto de aprovação pelo Estado, observada a regra explicitadora do inciso seguinte;
II - não devem ser incluídos, ou considerados, para o cálculo do benefício ou incentivo, os valores correspondentes às operações antecedentes daquelas ou subseqüentes àquelas realizadas pela empresa com os produtos resultantes da industrialização beneficiada ou incentivada, ficando conseqüentemente excluídos da apuração do imposto os valores então devidos:
a) sob o regime de substituição tributária, em que a empresa figure como substituta, relativamente às operações ou prestações antecedentes e subseqüentes;
b) a título de responsabilidade atribuída à empresa, por decorrência de obrigação tributária contraída por outra pessoa que não tenha adimplido tal obrigação tempestivamente;
c) por decorrência de ação fiscal, em face de ilícitos tributários que os agentes da empresa tenham diretamente praticado por ação ou omissão;
d) pela importação de bens ou mercadorias com o diferimento do imposto para etapa posterior àquela do desembaraço aduaneiro, ainda que tais coisas sejam utilizadas como insumos em processo de industrialização;
a) a qualquer outro título, nos casos em que a Administração Tributária constate a simulação ou a prática efetiva de atos ou negócios jurídicos com a finalidade de aumentar indevidamente o valor pecuniário de benefício ou incentivo fiscal.
§ 2º Deduzido do valor pecuniário do benefício ou incentivo regularmente apurado, o valor do efetivo saldo devedor remanescente do ICMS deve ser recolhido ao Tesouro Estadual, na forma e no prazo estabelecidos pela legislação específica.
§ 3º Do mesmo modo referido no parágrafo anterior, devem ser recolhidos os valores pecuniários apurados e então devidos:
I - ao Fundo de Apoio à Industrialização-FAI/MS (arts. 25 e 26);
II - ao Tesouro Estadual, nos casos referidos no § 1º, II, a a e.
§ 4º As restrições dispostas no § 1º, II, a (substituição tributária), podem deixar de ser aplicadas, mediante autorização governamental solicitada pela Secretaria de Estado de Receita e Controle, às operações com os produtos indicados em lista regulatória específica, hipóteses em que o valor do ICMS incidente sobre as operações antecedentes, com as matérias-primas in natura empregadas nos respectivos processos industriais, pode ser considerado ou desconsiderado, parcial ou totalmente, no cálculo do valor do benefício ou incentivo da empresa.
§ 5º Nas hipóteses do parágrafo anterior, deve ser observada, no que couber, a alternativa de utilização de crédito fixo ou presumido disposta nas regras do art. 31.
Art. 8º O benefício ou incentivo previsto no artigo anterior deve ter seus percentual e prazo propostos pelo CDI/MS, devendo observar:
I - o percentual de até 67% (sessenta e sete por cento) do ICMS então devido e apurado na forma disposta naquele artigo;
II - o prazo de até quinze anos, desde que sejam cumpridos os deveres jurídicos e solvidas as obrigações tributárias, bem como mantidas as condições do empreendimento aprovado. (Nova redação dada pela Lei Complementar nº 103/2003. Efeitos a partir de 22.09.2003.)
Pouco após a manifestação do STF, em 30 de junho de 2011 o Governo do Estado do Mato Grosso do Sul recriava seu pacote de incentivos à indústria, agora denominado MS Forte -Indústria, através da Lei nº 4.049. Em termos gerais, mantinha as mesmas bases, como o percentual base de 67% de incentivo e prazo de 15 anos:
Art. 5º Nos casos de que trata o art. 4º, a concessão do benefício ou do incentivo deve observar os percentuais e os prazos propostos pelo MS-FORTE, limitados:
I - ao percentual de 67% (sessenta e sete por cento) do ICMS devido e apurado nos termos daquele artigo;
II - ao prazo de quinze anos, desde que observados os deveres jurídicos e solvidas as obrigações tributárias, tanto de natureza principal quanto acessórias, bem como mantidas as condições do empreendimento aprovado.
Não obstante, através da Lei nº 4.285 de 14 de dezembro de 2012, regulamentada através do Decreto nº 13.606 de 25 de abril de 2013, o Estado do Mato Grosso do Sul prorroga seus incentivos fiscais até 31 de dezembro de 2028 a todas as empresas beneficiárias, desde que cumpram algumas obrigações pontuais, como estar em regularidade fiscal e com seu projeto técnico econômico-financeiro e tenha sua operação submetida à inspeção da Federação das Indústria do Estado do Mato Grosso do Sul (FIEMS), que posteriormente remeteria ao Estado parecer técnico sobre o desempenho da indústria analisada.
8 A Insegurança Jurídica dos Incentivos Fiscais Concedidos Unilateralmente
A insegurança jurídica provocada pela guerra fiscal não é nova. O Estado de São Paulo, na Resolução SF-52/93, de 19 de novembro de 1993, publicada no Diário Oficial do Estado em 20 de novembro do mesmo ano já tratava de apropriação de crédito de ICMS em operação interestadual por empresa favorecida com incentivos ou benefícios fiscais:
O Secretário da Fazenda,
considerando que a Constituição Federal, objetivando impedir a ocorrência de "guerras fiscais" entre os Estados, na área do ICMS, proíbe a concessão unilateral de "isenções, incentivos e benefícios fiscais" (art. 155, § 2º XII, "g");
considerando que tal proibição, pela sua própria finalidade, abrange qualquer subsídio concedido em relação ao ICMS, ainda quando de natureza financeira ou creditícia, conclusão que encontra apoio também na disposição do § 6º do art. 165 da Constituição;
considerando que hoje, em face da nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993, ao § 6º do art. 150 da Constituição, ("Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, ... só poderá ser concedido mediante lei específica, ... sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g."), reforçou-se a conclusão de que os Estados estão proibidos de conceder, unilateralmente, qualquer subsídio em relação ao ICMS;
considerando que concessões isoladas por alguns Estados geram concorrência que escapa aos padrões normais das atividades comerciais, opondo-se, pois, ao disposto no art. 173, § 4º, da Constituição;
considerando, por outro lado, que, para fins de aplicação do princípio da não-cumulatividade do ICMS, inscrito no art. 155, § 2º, I, da Constituição, não se pode considerar efetivamente cobrado o montante do imposto convertido em subsídio ao contribuinte;
considerando que continuam em vigor as disposições do parágrafo único do art. 12 da lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;
considerando que alguns Estados têm concedido, em relação a determinados contribuintes, prazos diferenciados para recolhimento de seus encargos tributários, em desconformidade com os demais Estados;
considerando que a dilatação desses prazos, por oferecer condições favorecidas a esses contribuintes em relação ao pagamento de seus encargos, constitui verdadeiro subsídio;
considerando que alguns Estados têm efetuado, também, a devolução parcial do imposto, através de operações financeiras com encargos reduzidos;
considerando, ainda, que o Convênio ICM-38/88, de 11 de outubro de 1988, fixa os prazos máximos de recolhimento do imposto que devem os Estados adotar, para todos os contribuintes, no território nacional;
considerando, finalmente, o disposto no artigo 36, § 3º, da Lei estadual nº 6.374, de 12 de março de 1989, resolve:
Artigo 1º - Na entrada de mercadoria em estabelecimento situado em território paulista, em decorrência de operação interestadual efetuada por empresa beneficiaria de qualquer subsídio, ainda que de natureza financeira ou creditícia, em relação ao ICMS, concedido sem amparo em convênio celebrado nos termos do Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, a apropriação do crédito do imposto, destacado no respectivo documento fiscal, somente será admitida até o valor correspondente ao montante do ICMS efetivamente cobrado pelo Estado do remetente.
Parágrafo único - Quando o subsídio consistir na concessão de prazo para recolhimento superior ao permitido pelo Convênio ICM-38/88, de 11 de outubro de 1938, a apropriação do crédito será admitida após o transcurso do prazo de recolhimento estipulado pelo Estdo do remetente.
Artigo 2º - o Coordenador da Administração Tributária poderá complementar as disposições da presente resolução.
Artigo 3º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução SF-19, de 7 de outubro de 1988, ficando mantida a vigência da Portaria CAT nº 56, de 14 de junho de 1993, e da Portaria CAT nº 85, de 03 de setembro de 1993.
Anos depois, em 2004, o Estado de São Paulo volta à carga, agora editando o Comunicado CAT nº 36, de 29 de julho de 2004, publicado no Diário Oficial do Estado de 30 de julho de 2004, com o seguinte conteúdo:
Esclarece sobre a impossibilidade de aproveitamento dos créditos de ICMS provenientes de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais de ICMS não autorizados por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-1975
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 155, § 2o, I, e XII, "g" e 170, IV, da Constituição Federal, bem como o disposto nos artigos 1o e 8o, I da Lei Complementar 24,de 7 de janeiro de 1975, e no artigo 36, § 3o, da Lei Estadual 6.374, de 1o de março de 1989;
Considerando a necessidade de esclarecer o contribuinte paulista e de orientar a fiscalização quanto a operações realizadas ao abrigo de atos normativos concessivos de benefício fiscal que não observaram a legislação de regência do ICMS para serem emanados, esclarece que:
1 - o crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, correspondente à entrada de mercadoria remetida ou de serviço prestado a estabelecimento localizado em território paulista, por estabelecimento localizado em outra unidade federada que se beneficie com incentivos fiscais indicados nos Anexos I e II deste comunicado, somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem;
2 - o crédito do ICMS relativo a qualquer entrada de mercadoria ou recebimento deserviço com origem em outra unidade federada somente será admitido ou deduzido, na conformidade do disposto no item 1, ainda que as operações ou prestações estejam beneficiadas por incentivos decorrentes de atos normativos não listados expressamente nos Anexos I e II.
No anexo I o Estado de São Paulo lista os programas estaduais de fomento à indústria e que também são objeto de ADINs – Ações Diretas de Inconstitucionalidades.
Já no anexo II traz uma lista “exemplificativa” dos demais benefícios fiscais.
Longe de ser o único Estado a promover retaliação a incentivos fiscais concedidos à margem da Lei Complementar nº 24/1975, São Paulo recebe a companhia de outros, como é o caso do Estado de Mato Grosso, sendo esse mais explícito na glosa de crédito e mais incisivo na cobrança.
O Decreto Mato-grossense de nº 4.540, de 02 de dezembro de 2004, alterado diversas vezes, sendo a última pelo Decreto nº 2.677 de 26 de dezembro de 2014, faz referência clara que dispõe sobre o aproveitamento de crédito de ICMS proveniente de operação ou prestação amparada por benefício fiscal de ICMS não autorizado por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24/1975:
Dispõe sobre o aproveitamento de crédito de ICMS proveniente de operação ou prestação amparada por benefício fiscal de ICMS não autorizado por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e dá outras providências.
ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando que a alínea "g" do § 2º do art. 155 da Constituição Federal estabelece que compete à lei complementar "regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados";
Considerando que a Lei Complementar nº 24/75, condiciona a validade de quaisquer benefícios, incentivos ou favores financeiros-fiscais relativos ao ICMS, que resulte em redução ou eliminação, direta ou indireta, do ônus do imposto à obrigatória celebração e ratificação de Convênios, por todas unidades Federativas;
Considerando ainda que o inciso I do artigo 8º da citada Lei Complementar nº 24/75 estabelece a nulidade do ato e ineficácia do crédito fiscal ao estabelecimento destinatário da mercadoria;
Considerando que a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS de forma unilateral a um contribuinte ou aos contribuintes de determinado segmento econômico de uma unidade federada retira a neutralidade que o imposto deve ter no sentido de não interferência nas regras de mercado;
Considerando que os contribuintes não alcançados por benefício fiscal dessa ordem concorrem em desigualdade contra vantagens financeiras que não permitem o desenvolvimento regular de suas atividades econômicas;
Considerando que a concorrência predatória prejudica a receita do Estado e, em conseqüência, a população mais carente, que é a que mais depende da atividade estatal;
Considerando que a Constituição Federal, ao definir o ICMS como imposto não cumulativo, determina que seja compensado com o imposto cobrado nas operações anteriores;
Considerando que alguns Estados têm concedido estímulos fiscais que frustram a aplicabilidade, pois permitem o abatimento de imposto que não foi cobrado nas operações ou prestações anteriores;
Considerando que a inadmissibilidade do creditamento restabelece o princípio da neutralidade do ICMS e recoloca os contribuintes de cada unidade federada deste protocolo em igualdade competitiva perante os demais contribuintes do imposto, notadamente nas atividades comerciais e de prestação de serviços;
Considerando que algumas unidades federadas vêm concedendo benefícios fiscais que estimulam apenas o passeio de mercadorias por seus territórios com o nítido intuito de causar prejuízo aos Estados consumidores;
Considerando que há respaldo legal para serem admitidos créditos do imposto apenas no valor correspondente àquele efetivamente cobrado na operação ou prestação anterior; e,
Considerando finalmente que o parágrafo único do artigo 24 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, não considera cobrado o imposto, ainda que destacado em documento o fiscal, o montante que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução de base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º O crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, correspondente à entrada de mercadoria ou bem remetido a estabelecimento localizado em território mato-grossense, por estabelecimento que se beneficie com incentivos ou benefícios fiscais indicados no Anexo Único, será admitido na mesma proporção em que o imposto venha sendo efetivamente recolhido à unidade federada de origem, na conformidade do referido Anexo.
§ 1º O crédito do ICMS relativo a qualquer entrada de mercadoria oriunda de outra unidade federada somente será admitido ou deduzido, na conformidade do disposto no "caput", ainda que as operações estejam beneficiadas por incentivos decorrentes de atos normativos não listados no Anexo Único.
O anexo único do Decreto Mato-grossense elenca incentivos concedidos por vários Estados e dentre eles, no item 4, os do Mato Grosso do Sul. No item 4.1 relaciona os provenientes de estabelecimento atacadista ou distribuidor dos mais diversos produtos, como madeiras, artefatos de madeiras, máquinas, aparelhos, equipamentos, fumo e materiais elétricos. Já no item 4.2 relaciona os incentivos concedidos à industrial sul-mato-grossense, onde é possível perceber que inicialmente havia referência à Lei Complementar nº 93/2001 (MS Empreendedor) e depois à Lei Estadual nº 4.049/2011 (MS Forte-Indústria).
Há outras legislações, como a questionada Lei Estadual nº 13.918/2009 do Estado de São Paulo e o Decreto nº 55.437/2010, que tentam dar respaldo ao Comunicado CAT nº 36/2004, assim como a Resolução 3.166/2001 do Estado de Minas Gerais e o Decreto Estadual nº 37.699/1997 do Rio Grande do Sul. Todas representam o contra-ataque ao primeiro ato, que foi a concessão de incentivos fiscais unilaterais, resultando em generalizada guerra fiscal.
9 A Proposta de Súmula Vinculante
Em julgamento realizado em 01 de junho de 2011, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedentes quatorze ações diretas de inconstitucionalidade (ADI 2906/RJ, rel. Min Marco Aurélio; ADI 2376/RJ, rel. Min Marco Aurélio; ADI 3674/RJ, rel. Min Marco Aurélio; ADI 3413/RJ, rel. Min Marco Aurélio; ADI 4457/PR, rel. Min Marco Aurélio; ADI 3794/PR, rel. Min Joaquim Barbosa; ADI 2688/PR, rel. Min Joaquim Barbosa; ADI 1247/PA, rel. Min Dias Toffoli; ADI 3702/ES, rel. Min Dias Toffoli; ADI 4152/SP, rel. Min Cezar Peluso; ADI 3664/RJ, rel. Min Cezar Peluso; ADI 3803/PR, rel. Min Cezar Peluso; ADI 2549/DF, rel. Min Ricardo Lewandowski; ADI 2352/ES, rel. Min Dias Toffoli), nas quais manifestou-se pela impossibilidade da concessão unilateral de incentivos fiscais dos Estados, entendendo contrariar o disposto no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
XII - cabe à lei complementar:
(...)
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
No julgamento da ADI nº 3794- PR, relator Ministro Joaquim Barbosa, assim restou ementado:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. ICMS. BENEFÍCIOS FISCAIS. NECESSIDADE DE AMPARO EM CONVÊNIO INTERESTADUAL. ART. 155, XII, G DA CONSTITUIÇÃO. Nos termos da orientação consolidada por esta Corte, a concessão de benefícios fiscais do ICMS depende de prévia aprovação em convênio interestadual, como forma de evitar o que se convencionou chamar de guerra fiscal. Interpretação do art. 155, XII, g da Constituição. São inconstitucionais os arts. 6º, no que se refere a “benefícios fiscais” e “financeiros-fiscais”, 7º e 8º da Lei Complementar estadual 93/2001, por permitirem a concessão de incentivos e benefícios atrelados ao ICMS sem amparo em convênio interestadual. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.
Em outro julgamento, da ADI nº 3702/ES, relator Ministro Dias Toffoli, restou ementado:
Decreto nº 1.542-R, de 15 de setembro de 2005, do Estado do Espírito Santo. Inclusão de hipótese de diferimento de ICMS. Descaracterização do instituto. Benefício fiscal. Ausência de convênio entre os estados-membros. Inconstitucionalidade. 1. Caracterização da ABIMAQ como entidade de classe de âmbito nacional. O novo estatuto social prevê que a associação é composta apenas por entidades singulares de natureza empresarial, com classe econômica bem definida, não mais restando caracterizada a heterogeneidade de sua composição, que impedira o conhecimento da ADI nº 1.804/RS. Prova, nos autos, da composição associativa ampla, estando presente a associação em mais de nove estados da federação. Cumprimento da exigência da pertinência temática, ante a existência de correlação entre o objeto do pedido de declaração de inconstitucionalidade e os objetivos institucionais da associação. 2. O decreto impugnado tem autonomia e suficiente abstratividade para figurar como objeto de ação de controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes. 3. O decreto estadual prevê hipótese de diferimento do pagamento do ICMS sobre a importação de máquinas e equipamentos destinados à avicultura e à suinocultura para o momento da desincorporação desses equipamentos do ativo permanente do estabelecimento. 4. A tradicional jurisprudência da Corte encara a figura do diferimento do ICMS como mero adiamento no recolhimento do valor devido, não implicando qualquer dispensa do pagamento do tributo ou outra forma de benefício fiscal (ADI nº 2.056/MS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 17/8/07). 5. Os bens do ativo permanente do estabelecimento não fazem parte de qualquer cadeia de consumo mais ampla, restando ausente o caráter de posterior circulação jurídica, uma vez que fadados a permanecer no estabelecimento, estando sujeitos à deterioração, ao perecimento ou à obsolescência. Nesses casos, o fato gerador do ICMS será uma operação, em regra, monofásica, restrita à transferência de domínio do bem entre exportador e importador (destinatário final), cuja configuração fática descaracteriza o conceito de diferimento. A desincorporação do bem do ativo permanente e, consequentemente, o pagamento do tributo ficariam a cargo exclusivamente do arbítrio do contribuinte, que poderia se evadir do recolhimento do tributo com a manutenção do bem no seu patrimônio. 6. O nominado diferimento, em verdade, reveste-se de caráter de benefício fiscal, resultando em forma de não pagamento do imposto, e não no simples adiamento. Assim, o Decreto nº 1.542-R, de 15 de setembro de 2005, do Estado do Espírito Santo, ao conceder forma indireta de benefício fiscal, sem aprovação prévia dos demais estados-membros, viola o art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal.
7. Ação direta julgada procedente.
No intuito de uniformizar entendimento e almejando maior agilidade no oferecimento da tutela jurisdicional o STF elaborou em 12 de abril de 2012 a proposta de Súmula Vinculante nº 69, com o seguinte conteúdo:
Proposta de Verbete: Qualquer isenção, incentivo, redução de alíquota ou de base de cálculo, crédito presumido, dispensa de pagamento ou outro benefício fiscal relativo ao ICMS, concedido sem prévia aprovação em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, é inconstitucional.
Interessados: todos que este edital virem ou dele conhecimento tiverem.
Finalidade: conforme Emenda Regimental nº 46/STF, publicada em 8 de julho de 2011 no Diário da Justiça Eletrônico, e nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei nº 11.417/2006, ficam cientes os interessados para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias, depois de findo o prazo de 20 (vinte) dias acima fixado, que passa a fluir a partir da disponibilização deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, na forma da legislação processual vigente.
10 Conclusão
Diante do exposto, é possível concluir que:
1. No que pese a transparência das regras constitucionais, a concessão de incentivos fiscais de ICMS sem convênio submetido à aprovação do CONFAZ é realidade presente no Estado do Mato Grosso do Sul.
2. Os requisitos do artigo 155, § 2.º, XII, g da Constituição e da Lei Complementar 24/75 são fundamentais para a validação dos incentivos fiscais.
3. O incentivo fiscal foi decisivo para a ampliação do polo industrial do Mato Grosso do Sul.
4. A falta de convênio aprovado no âmbito do CONFAZ é o fator de maior motivação da Guerra fiscal.
5. A aprovação da Súmula Vinculante nº 69 traria benefícios para o judiciário, do ponto de visto de celeridade em julgamentos, mas poderia também trazer transtornos de grandes proporções para os Estados menos desenvolvidos industrialmente e empresas beneficiadas com incentivos fiscais. Para os Estados menos desenvolvidos industrialmente porque seus polos industriais, importantes dentro de seus territórios, com o fim dos incentivos, poderiam migrar para outras regiões e para as empresas beneficiadas com incentivos porque seus parques industriais, geralmente longe dos grandes centros consumidores, ficariam com a dualidade entre o alto investimento realizado e a iminente necessidade de migração para perto de seus clientes.
6. Há relevante e solidificada realidade histórica, durante anos Estados concederam incentivos fiscais unilateralmente, à margem das regras constitucionais, havendo seu fim, as situações criadas deveriam ser resolvidas no âmbito do CONFAZ, que possui a legitimidade pertinente para resolução de quaisquer e eventuais querelas existentes.
7. Ainda em âmbito do CONFAZ deveria ser discutido o futuro dos incentivos fiscais existentes, como sua extinção, manutenção, adaptação ou adequação, como no caso do Mato Grosso do Sul que tem previsão de término somente em 2028.
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Acadêmico de Direito pelas Faculdades Integradas de Santa Fé do Sul,SP - FUNEC. Graduado em Ciências Contábeis. MBA Executivo em Gestão Empresarial Estratégico.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Evandro Teixeira de. O incentivo fiscal de ICMS na indústria do Mato Grosso do Sul e a insegurança jurídica Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 dez 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/48121/o-incentivo-fiscal-de-icms-na-industria-do-mato-grosso-do-sul-e-a-inseguranca-juridica. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
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