RESUMO: O presente artigo versa sobre os princípios constitucionais aplicáveis ao Direito de Família, os quais têm grande importância no cenário jurídico atual, tendo em vista que muitas decisões se fundamentam nesses postulados em detrimento de normas legais. Assim sendo, reputa-se pertinente um estudo atinente aos referidos princípios.
Palavras-Chave: princípios; constituição; família.
ABSTRACT: This article deals with the constitutional principles for Family Law, which have great importance and do not have a current legal context. Therefore, it is considered pertinent to a study concerning the proposed meanings.
KEYWORDS: principles; Constitution; family.
SUMÁRIO: 1. introdução. 2. princípio da dignidade da pessoa humana. 3. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. 4. PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE. 5. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE FAMILIAR. 6. PRINCÍPIO DA PLURALIDADE DAS ENTIDADES FAMILIARES. 7. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. 8. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE RETROCESSO SOCIAL. 9. PRINCÍPIO DO PLANEJAMENTO FAMILIAR. 10. PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO 11. conclusão 12. referências bibliográficas
1. INTRODUÇÃO
No artigo em comento, essencial se denota o estudo atinente aos princípios constitucionais aplicáveis ao Direito de Família, uma vez que, consoante sustenta a doutrina, várias decisões judiciais são arraigadas em postulados em vez de regras legais. Em muitos arestos, aplica-se, por exemplo, o princípio da afetividade, o qual importa o afeto, uma relação estabelecida entre pessoas humanas. Nesse diapasão, o Direito de Família, na condição de um Direito interdisciplinar, congrega conhecimentos advindos da Psicologia, do Serviço Social, a título exemplificativo.
Ademais, o entendimento acerca dos princípios constitucionais é primordial para a própria compreensão da Carta da República e sua abrangência no ordenamento jurídico. A Constituição é a norma mais importante do ordenamento jurídico e o seu conteúdo apresenta implicações nos ramos do Direito, tanto é que se defende a constitucionalização do Direito Civil.
Vislumbra-se, no ensaio em apreço, a apresentação dos principais princípios constitucionais afetos ao Direito de Família, eis que sua importância na prática forense justifica tal abordagem.
2. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
O princípio do respeito à dignidade da pessoa humana encontra respaldo no art. 10, III, da Constituição da República Federativa do Brasil. De acordo com Carlos Roberto Gonçalves (2014, p. 18), averigua-se uma transferência da importância concedida à família como instituição para a atenção ao desenvolvimento tocante à personalidade dos filhos que a integram. Nesse sentido, o doutrinador sustenta uma perspectiva de estudo do Direito de Família a partir dos Direitos Humanos, afastando-se, consequentemente, do patriarcalismo.
No mesmo ínterim, na obra atualizada de Caio Mário da Silva Pereira (2014, p. 62), argumenta-se que a família como instituição cede lugar a uma forma pela qual a família é estruturada com um escopo determinado, qual seja, o de desenvolvimento da personalidade daquelas que abrange, haja vista a observância à dignidade da pessoa humana. O princípio em tela é, portanto, norteador do sistema jurídico e é relacionado aos anseios democráticos.
3. PRINCÍPIO DA IGUALDADE
O princípio da igualdade (isonomia) entre o homem e a mulher, segundo Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (2015, p. 88), externou a superação do caráter patriarcal do Direito das Famílias. Os artigos 50, I e 225 da Carta da República de 1988 consagraram a isonomia entre o homem e a mulher. Desse modo, houve uma busca pela igualdade material (substancial), visto que o homem não poderia mais subjugar a mulher no plano familiar. É possível, ressalte-se, que seja concedido um tratamento diferenciado em algumas circunstâncias. Quando os fatos forem os mesmos nas relações familiares, o tratamento jurídico a ser atribuído a homem e mulher será idêntico.
Os autores citam, ainda, o artigo 219 do Código Civil de 1916, o qual estabelecia a possibilidade de anulação do casamento pelo marido caso a mulher tivesse sido deflorada por outrem, o que configuraria erro. Atualmente, conforme aduzem os doutrinadores, apresentam-se decisões, no bojo de ações de alimentos, nas quais se julga improcedente o pedido em razão do exercício de profissão pela mulher. Ademais, constatam-se provimentos favoráveis às mulheres quando tenham se dedicado exclusivamente aos filhos e ao lar, uma vez que a Carta Magna de 1988 prima pela igualdade substancial entre os cônjuges e companheiros.
Consoante preleciona Maria Berenice Dias (2015, p. 44), a Constituição foi repetitiva com relação à igualdade entre homem e mulher com uma finalidade positiva: a demonstração da igualdade de direitos e deveres de ambos no que pertine à sociedade conjugal, na forma do art. 226, §50. Não pode haver, além disso, discriminação entre filhos provenientes ou não de casamento e adotivos. Com fulcro nos arts. 1.565 § 20 do Estatuto Civilístico de 2002 e 226, § 70 da Constituição, as decisões sobre o planejamento familiar recaíram sobre o casal. O poder público deve, contudo, propiciar condições de que os direitos, como de saúde, sejam exercidos. Qualquer dos nubentes pode adotar o sobrenome do outro (art. 1.565,§ 10), o que reforça a ideia de igualdade. Se não alcançam um acordo, não prevalece a vontade de um deles. A regra, hoje, é a da guarda compartilhada, de tal sorte que ambos os pais podem exercer o poder familiar.
No bojo da igualdade assegurada pela Constituição Federal, encontram-se previstos os princípios da igualdade jurídica de todos os filhos (não pode acontecer discriminação entre legítimos, ilegítimos, provenientes ou não do casamento e adotivos, por exemplo) e o princípio da igualdade jurídica entre cônjuges e companheiros (fim do poder marital e da limitação das mulheres a atividades domésticas e procriação), na lição de Carlos Roberto Gonçalves (2014, p. 18).
4. PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE
O princípio da afetividade, para Pablo Stolze Gagliano (2014, p. 73), comporta o afeto, o amor, os quais têm muitos aspectos e regem as relações da vida. A partir do principio sob análise, o autor dissertou sobre as uniões homoafetivas, cujo nome não se pautou na orientação sexual dos seus componentes, mas priorizou o afeto responsável pela união entre pessoas do mesmo sexo.
Os laços de afeto, nesse diapasão, são considerados em sua essência com o fim de aferir as peculiaridades dos casos concretos, o que implica um afastamento da subsunção automática da lei a situações fáticas. Mencionam-se, como fundamentos desse postulado, os arts. 28, do Estatuto da Criança e do Adolescente e 1.584, da Lei Civil de 2002. São reconhecidas, logo, as relações filiais independentes dos atributos biológicos. Caio Mário da Silva Pereira (2014, p. 66) afirma que o principio em epigrafe não se encontra positivado no texto constitucional, todavia, o reconhece pela interpretação do art. 5, § 20 da Carta da República.
Maria Berenice Dias (2015, p. 49), quando explana o principio da afetividade, o compara ao direito fundamental à felicidade e o exemplifica mediante o reconhecimento da união estável como entidade familiar, além da igualdade entre irmãos biológicos e adotivos. Na modalidade do artigo 227, § 60, depreende-se a igualdade entre os filhos independentemente da origem. Os laços de afeto decorrem da convivência familiar e não de traços biológicos. Evidencia-se, no entendimento da autora, a influência do citado principio no que tange ao direito das famílias.
5. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE FAMILIAR
O princípio da solidariedade familiar insculpe-se nos arts. 3º, I, 226, 227 e 230 da Constituição Federal. Na compreensão de Caio Mário da Silva Pereira (2014, p. 65), o indivíduo deve ser pensado no corpo social. A coexistência, dessa maneira, justifica a solidariedade diante da proteção às famílias, aos idosos e a crianças e adolescentes. Os membros da família compartilham afetos e têm direitos e obrigações uns com os outros.
Pablo Stolze Gagliano (2014, p. 76) exemplificou, no que diz respeito ao princípio da solidariedade familiar, uma decisão do Superior Tribunal de Justiça na qual o dever de prestar alimentos se aplicou a uma união estável estabelecida antes de entrar em vigor a Lei 8.971 de 1994, sob o argumento de que o diploma abarca normas de ordem pública. Portanto, o aludido postulado explica a obrigação alimentar entre parentes, cônjuges e companheiros, além do poder familiar em face dos filhos menores.
6. PRINCÍPIO DA PLURALIDADE DAS ENTIDADES FAMILIARES
O princípio do pluralismo (ou pluralidade) das entidades familiares, conforme a reflexão de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (2015, p. 61), foi positivado pela Constituição de 1988 e ampliou o conceito de família, anteriormente limitado ao matrimônio. O casamento tornou-se uma formalidade, ao passo que a família foi percebida como um fato natural.
A família tutelada pelo Estado, com as modificações trazidas pelo texto constitucional, passou a englobar qualquer outra manifestação afetiva, como a família monoparental e a união estável. Os diversos arranjos familiares merecem, nesse viés, a proteção estatal. Segundo os autores, a família é necessária ao desenvolvimento da personalidade de seus membros, à transmissão de cultura e à formação da pessoa humana digna. O art. 226, caput, da Carta Magna de 1988, o explicita. O Supremo Tribunal Federal enquadrou as uniões homoafetivas como entidades familiares, merecedoras de proteção estatal. A referência das famílias, na atualidade, se pauta no afeto e as uniões homoafetivas, para os autores, são entidades familiares autônomas.
As famílias monoparentais foram reconhecidas no art. 226, § 4º, da Constituição da República. Elas são formadas pelos ascendentes e seus descendentes, de forma que o ascendente não tem parceiro afetivo, como é o caso das mães solteiras. A família monoparental provém da liberdade de escolha das relações amorosas, na esteira do posicionamento dos doutrinadores em questão. Maria Berenice Dias (2015, p. 46) considera que a ampliação do espectro de família foi ocasionada pelo reconhecimento de que o casamento não é a única base da sociedade. As demais uniões extrapatrimoniais eram tratadas como sociedade de fato, contempladas apenas no direito obrigacional, o que poderia gerar enriquecimento injustificado.
7. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL
O princípio da proteção integral a crianças, adolescentes, jovens e idosos, de acordo com Maria Berenice Dias (2015, p. 47), está positivado nos arts. 227 e 227 § 6º, da Constituição Federal, cuja finalidade se associa à doutrina da proteção integral. Os cidadãos até os dezoito anos têm maior vulnerabilidade, recebendo proteção de um microssistema: o Estatuto da Criança e do Adolescente. As disposições constitucionais asseguram a igualdade entre os filhos, razão pela qual não se admite discriminação em virtude de origem. Em certas situações, a alternativa mais adequada aos interesses da criança ou do adolescente é a sua entrega à adoção. Quanto aos idosos, não é permitida a discriminação em torno da idade. É válido frisar que o microssistema atinente ao grupo dos idosos é o denominado Estatuto do Idoso.
Caio Mário da Silva Pereira (2014, p. 65) percebe o postulado como o princípio do melhor interesse da criança, o qual deve constituir a concepção no sentido de que a criança é uma pessoa em desenvolvimento, motivo pelo qual a função econômica da família foi substituída gradativamente pelo afeto. O melhor interesse da criança e do adolescente não pode se pautar somente nessas pessoas no presente, mas deve considerá-las no âmbito futuro.
8. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE RETROCESSO SOCIAL
O princípio da proibição de retrocesso social é tratado por Pablo Stolze Gagliano (2014, p. 76) como a vedação de que um diploma legal mitigue ou uma garantia ou um direito dispostos na Carta da República. A título exemplificativo, aduz que a Lei 9.278 de 1996 não foi inteiramente revogada pelo Código Civil de 2002, porquanto, caso contrário, teria havido retrocesso no concernente às disposições de união estável.
9. PRINCÍPIO DO PLANEJAMENTO FAMILIAR
O princípio do planejamento familiar e da responsabilidade parental, consoante engendram Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (2015, p. 103), o objetivo do planejamento familiar consiste em estabelecer condições de equilíbrio entre a quantidade de filhos e a capacidade de sustento. Não se permite que formas coercitivas controlem o planejamento do casal. O art.227, § 6º possibilita a escolha de critérios pelo casal. No que tange à responsabilidade parental, o texto constitucional prescreve as formas de comportamento dos membros da família. Carlos Roberto Gonçalves (2014, p. 19) ensina que o princípio do planejamento familiar se coaduna ao postulado da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável.
O doutrinador vertente aborda o princípio da liberdade de constituir uma comunhão de vida familiar, a qual pode ocorrer pelo casamento, pela união estável, havendo liberdade de escolha na educação dos filhos. O conceito de família, nesse aspecto, se deslocou para a valorização do afeto em detrimento de um documento (seara formal).
10. PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO
O princípio da facilitação da dissolução do casamento, na doutrina de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (2015, p. 106), se materializa no art. 226, § 6º da Constituição de 1988. O direito brasileiro perfilha o divórcio-vontade, tendo afastado a noção de culpa e os longos lapsos temporais do divórcio. Houve a supressão do instituto da separação do direito brasileiro. O Estado deve aceitar a vontade das partes, uma vez que ninguém é obrigado a ter afeto por uma pessoa específica.
11. CONCLUSÃO
Por derradeiro, percebe-se que foram analisados os principais princípios aplicáveis ao Direito de Família no âmbito constitucional. A Carta da República, em seu teor, garante a proteção à família, conjecturando, dessa forma, o princípio da solidariedade familiar, o qual ultrapassa fronteiras visando à proteção dos membros da família, culminando, por conseguinte, em atitudes esperadas para o resguardo de seus membros.
Os princípios constitucionais, enquanto normas constitucionais, geram uma influência em todo o ordenamento jurídico, possibilitando algumas controvérsias sobre a sua aplicação e sobre o seu alcance. Interpreta-se, com fulcro nos estudos advindos do presente ensaio, pela aplicação dos princípios constitucionais atinentes ao Direito de Família quanto em cotejo a normas infraconstitucionais, posto que os princípios em comento buscam uma concretização mais precisa dos direitos dos membros da família.
A interpretação dos princípios constitucionais pode levar a uma proteção maior dos membros da família, a qual precisa ser perfilhada no estudo em apreço. O conceito de família, com o advento da Carta Magna de 1988, sofreu alterações e se tornou mais amplo. Os princípios da Constituição são capazes, diante disso, de reforçar as mudanças trazidas pela mutação constitucional, bem como por uma interpretação conforme a Constituição.
12. BIBLIOGRAFIA
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Pereira, Caio Mario da Silva - Instituições de Direito Civil - Volume V - Direitos De Família - Rio de Janeiro: Forense, 2014.
Rosenvald, Nelson; Farias, Cristiano Chaves de. Curso de Direito Civil - Famílias - Vol. 6 – 7ª ed., São Paulo: Atlas, 2015.
MONTEIRO, Washington Barros; DA SILVA, Regina Beatriz Tavares. Curso de Direito Civil: Direito de Família. 42ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2012.
Bacharelando em Direito pela Universidade Federal Fluminense. Coordenador-geral da Revista de Direito dos Monitores (RDM) da Universidade Federal Fluminense. Bolsista do PIBIC pela Universidade Federal Fluminense
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRITTO, Thomaz Muylaert de Carvalho. Princípios constitucionais aplicáveis ao Direito de Família: entre a Constituição e o Código Civil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 dez 2016, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/48284/principios-constitucionais-aplicaveis-ao-direito-de-familia-entre-a-constituicao-e-o-codigo-civil. Acesso em: 23 dez 2024.
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