1.INTRODUÇÃO
Cinge-se o mérito do presente artigo em como definir o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do IPVA, já que o CTN não prevê a forma que o contribuinte será notificado. Dessa forma, pretende-se esclarecer a matéria em consentimento com o entendimento do STJ.
2.DESENVOLVIMENTO
De início, impende destacar que o IPVA é a sigla de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores. Trata-se de imposto estadual, previsto no art. 155, III, da CF/88.
Desta feita, as normas gerais sobre o IPVA (fato gerador, base de cálculo, sujeito passivo etc.) deverão ser previstas em uma lei complementar nacional a ser editada pelo Congresso Nacional (art. 146, III, "a", da CF/88). Ocorre que esta lei ainda não existe. Em razão disso, os Estados-membros podem legislar sobre o tema, conforme autorizado pelo art. 24, § 3º da CF/88, desde que respeitadas as demais regras constitucionais.
No que tange ao fato gerador, é a propriedade de veículo automotor. "Apenas a propriedade gera incidência de IPVA, e não a mera detenção do veículo, o próprio uso ou mesmo a posse." (SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p. 1317).
O IPVA só incide sobre veículos automotores terrestres. Assim, é inconstitucional lei estadual que preveja pagamento de IPVA pela propriedade de embarcações ou de aeronaves. Nesse sentido: STF. Plenário. RE 379572, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/04/2007.
Quanto ao lançamento, é cediço que o IPVA é um imposto sujeito a lançamento de ofício.
O lançamento de ofício (ou direto) é aquele no qual o Fisco, sem a ajuda do contribuinte, calcula o valor do imposto devido e o cobra do sujeito passivo. A Administração tributária já possui de antemão os elementos informativos para realizar a constituição do crédito tributário, não dependendo de nenhuma providência do contribuinte para isso.
Em outras palavras, o próprio Fisco, sozinho, já calcula quanto o contribuinte deverá pagar e apenas o avisa: pague este valor de imposto até o dia XX.
Após o Fisco realizar o lançamento, ele precisa comunicar que fez isso ao sujeito passivo para que este possa pagar o tributo ou impugná-lo, caso não concorde com o que está sendo cobrado.
"É a notificação que confere efeitos ao lançamento realizado, pois antes daquela não se conta prazo para pagamento ou impugnação." (ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. 10ª ed., São Paulo: Método, 2016, p. 377).
O CTN não prevê a forma como o contribuinte deverá ser notificado de que houve o lançamento de ofício e de que ele deverá pagar o tributo. Diante dessa lacuna, a jurisprudência entende que a legislação que rege cada tributo poderá disciplinar o meio idôneo para essa notificação.
No caso do IPTU, por exemplo, a maioria das leis municipais prevê que a notificação ocorre mediante o envio de uma correspondência ao sujeito passivo. Esse procedimento é considerado legítimo:
Súmula 397-STJ: O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.
O envio do carnê é apenas uma modalidade, que não exclui outras eventualmente mais convenientes para a Administração, como é o caso da divulgação de um calendário de pagamento, com instruções para os contribuintes fazerem o pagamento.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IPVA. DECADÊNCIA.LANÇAMENTO DE OFÍCIO. REGULARIDADE. PRESCRIÇÃO. PARÂMETROS.
1. O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é lançado de ofício no início de cada exercício (art. 142 do CTN) e constituído definitivamente com a cientificação do contribuinte para o recolhimento da exação, a qual pode ser realizada por qualquer meio idôneo, como o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento, com instruções para a sua efetivação.
2. Reconhecida a regular constituição do crédito tributário, não há mais que falar em prazo decadencial, mas sim em prescricional, cuja contagem deve se iniciar no dia seguinte à data do vencimento para o pagamento da exação, porquanto antes desse momento o crédito não é exigível do contribuinte.
3. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação." 4. Recurso especial parcialmente provido. Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015).
(REsp 1320825/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 17/08/2016)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. IPVA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO REMETIDA AO CONTRIBUINTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou reparar erro material existente no julgado.
2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, mas essa hipótese não se observa nos presentes autos.
3. O Embargante busca, na realidade, a reapreciação do mérito da causa, escapando, como visto, do escopo integrador dos Aclaratórios.
4. A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação, entendimento consolidado no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia 1.320.825/RJ, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016.
5. Embargos de Declaração da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 785.299/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 24/11/2016)
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. PROCESSUAL CIVIL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ART. 543-C DO CPC: APLICAÇÃO APENAS ÀS CORTES DE SEGUNDA INSTÂNCIA. NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO DE OFÍCIO, TAL COMO O IPVA, A PRÓPRIA REMESSA DA NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO CONSTITUI O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, MOMENTO EM QUE SE INICIA O PRAZO PRESCRICIONAL PARA SUA COBRANÇA JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de Origem consignou que não há nos autos comprovante da efetiva notificação do contribuinte, prova que cabia à agravante realizar, com vistas a afastar a prescrição. Assim, não há como considerar que a Fazenda Pública constituiu seu crédito tributário dentro do prazo decadencial, porque a notificação do sujeito passivo é requisito para a constituição definitiva do crédito, nos termos do artigo 145 do Código Tributário Nacional.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento firme de que nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, tal como o IPVA e o IPTU, a própria remessa, pelo Fisco, da notificação para pagamento ou carnê constitui o crédito tributário, momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal para sua cobrança judicial, nos termos do art. 174 do CTN.
3. Destaca-se que a afetação de tema pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo da controvérsia, nos termos do art.543-C do CPC, não impõe o sobrestamento dos Recursos Especiais que tratem de matéria afetada, aplicando-se somente aos Tribunais de segunda instância. A propósito: AgRg no REsp. 1.441.173/RS, Rel.Min. OG FERNANDES, DJe 4.2.2015, e AgRg no Ag 1.422.449/PE, Rel.Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 19.12.2014.
4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 887.406/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
Sendo assim, a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário.
Em outras palavras, com a notificação do contribuinte para o recolhimento da exação (pagamento do tributo) ocorre a constituição definitiva do crédito tributário.
3. CONCLUSÃO
Para o STJ, a constituição definitiva do IPVA (assim como do IPTU) ocorre com a notificação do contribuinte para pagamento.
Desse modo, se fossemos utilizar a redação literal do art. 174, o prazo prescricional teria início na data da notificação do sujeito passivo (constituição definitiva). Exs: no dia em que ele recebeu o carnê de pagamento ou na data em que foi divulgado o calendário de pagamentos.
Ocorre que o STJ fez uma releitura dessa parte final do dispositivo e decidiu que o prazo prescricional deverá ser contado a partir do dia seguinte à data estipulada como vencimento do imposto.
O STJ construiu assim porque antes de passar a data do vencimento do tributo, o Fisco ainda não poderá executar o contribuinte, que ainda nem pode ser considerado devedor.
Até o último dia estabelecido para o vencimento, é assegurado ao contribuinte realizar o recolhimento voluntário, sem qualquer outro ônus, por meio das agências bancárias autorizadas ou até mesmo pela internet, ficando em mora tão somente a partir do dia seguinte.
Desse modo, tem-se que a pretensão executória da Fazenda Pública (actio nata) somente surge no dia seguinte à data estipulada para o vencimento do tributo.
Assim, o STJ "corrige" a parte final do art. 174, que deve ser lido da seguinte forma: a ação para a cobrança do crédito tributário decorrente de IPVA prescreve em cinco anos, contados do dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.
4. REFERÊNCIAS
http://saberdireitotributario.com.br/termo-inicial-do-prazo-prescricional-deve-ser-contado-a-partir-da-data-do-vencimento-da-obrigacao-tributaria/
http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=prazo+prescricional+ipva&&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=trueBacharel em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco. Pós Graduado em Direito Civil pela UNIDERP/LFG. Pós Graduando em Direito Processual Tributário pela UNIDERP/LFG. Assessor Técnico Judiciário em Gabinete de Desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco. <br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DUQUE, Felipe Viana de Araujo. Qual é o termo inicial do prazo prescricional para cobrança de IPVA? Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 dez 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/48408/qual-e-o-termo-inicial-do-prazo-prescricional-para-cobranca-de-ipva. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
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