RESUMO: O tema criminalização da conduta de portar/adquirir drogas para consumo pessoal, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, apesar de não acarretar prisão nos dias atuais, continua sendo considerado crime pelos Tribunais Superiores. O regramento jurídico da matéria sofreu com o passar do tempo influências transnacionais de combate às drogas, tendo como pilares as teorias de Movimento de Lei e Ordem, a Ideologia de Defesa Social e a Ideologia de Segurança Nacional. Dessa maneira, reunidas, se tornaram em uma arma poderosa em face dos princípios norteadores do Estado Democrático de Direito. A história no Brasil sobre a temática remonta as Ordenações Filipinas, perpassando por momentos em que o usuário de drogas era apenado de forma igualitária ao traficante de drogas, até os dias atuais. Hodiernamente não há possibilidade de prisão ao agente que adquira ou porte drogas para consumo pessoal, não obstante ser concebível a aplicação de penas alternativas como a advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade, medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, admoestação verbal e multa.
PALAVRAS-CHAVE: POLÍTICA DE DROGAS – TRANSNACIONALIZAÇÃO DO CONTROLE – LEGISLAÇÃO SOBRE DROGAS – LEI 11.343/2006.
ABSTRACT: The subject of criminalization of the conduct of porting / purchasing drugs for personal consumption, in disagreement with legal or regulatory determination, despite not imprisonment these days, continues to be a crime by the Superior Courts. The juridical rule of the subject has suffered with the passing of time transnational influences of fight against drugs, having as pillars the theories of Law and Order Movement, the Ideology of Social Defense and the Ideology of National Security. In this way, together, they have become a powerful weapon in the face of the guiding principles of the Democratic State of Law. The history in Brazil on the subject goes back to the Philippine Ordinations, going through moments in which the drug user was equally distressed to the drug trafficker, to this day. There is currently no possibility of imprisonment for the agent who acquires or carries drugs for personal consumption, although it is conceivable to apply alternative penalties such as warning about the effects of drugs, providing services to the community, educational measure of attendance at a program or educational course, verbal admonition and fine.
KEYWORDS: DRUG POLICY - CONTROL TRANSNATIONALIZATION - DRUG LEGISLATION - LAW 11.343 / 2006.
1 INTRODUÇÃO
O Direito Penal possui a função de tutelar os bens jurídicos mais importantes para convivência harmoniosa dos seres humanos, devendo ser a ultima ratio devido à ingerência agressiva em um dos bens jurídicos mais importantes para os indivíduos que é a liberdade. Neste ponto, resta evidente o caráter “mínimo intervencionista” do estatuto repressivo, possuindo a incumbência de reprimir condutas quando os outros ramos do direito forem insuficientes para tal regulamentação.
O presente trabalho perquirirá os fundamentos da criminalização do uso/porte de drogas no Brasil, delineando as principais ideologias por detrás de tal ingerência Estatal. Para isso também será traçado o escorço histórico no Brasil sobre a criminalização, chegando aos dias atuais em que a Lei n.° 11.343/2006, em seu artigo 28, mantém o discurso político-criminal proibicionista com esteio em teorias como a da defesa social.
A importância desse trabalho é contribuir para a quebra de paradigmas dos quais transformam o Direito Penal em uma ferramenta deletéria para alguns acontecimentos sociais de grande relevância, em que deveriam ser tratados por outros ramos institucionais como políticas públicas voltadas ao tratamento do usuário.
2 POLÍTICA E A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
2.1 O Discurso e a Transnacionalização do Controle
Para iniciarmos a exposição de motivos desse tópico, inevitável asseverar o entendimento que, no Brasil, existe uma política criminal das drogas. Inobstante, igualmente verdadeira é a afirmação de que o exercício desta função por intermédio do Estado está dissociado dos anseios Constitucionais. Trata-se de um sistema repressivo em consonância com o discurso criminalizador transnacional, onde, principalmente as camadas sociais mais vulneráveis são violadas em seus direitos e garantias fundamentais.
Digno de nota, não constitui nosso objetivo transcrever de forma inexorável os contornos históricos e ideológicos legitimadores do contexto atual que estamos insertos, até porque constitui tarefa inalcançável. A complexidade encontra-se na questão axiológica que permeia cada contexto histórico que se perfaz analisado, mormente em temas políticos-criminais e, igualmente, por entendermos que a regulamentação pelo direito penal das drogas consubstancia produto moralizador.
Enfim, pode parecer entranho, mas há aproximadamente 100 anos substâncias que hoje são proibidas eram permitidas, a cocaína, heroína, morfina, maconha, são exemplos de drogas que eram legais ao redor do mundo. Acontece que, com o passar do tempo, motivações políticas e sociais influenciaram na segregaram de várias substâncias.
A questão religiosa é determinante, o Cristianismo, cujas principais vertentes são o Catolicismo, a Ortodoxia Oriental e o Protestantismo, estabelece uma espécie de tolerância ao álcool, passando a ser utilizado não só para situações festivas, mas também em rituais sagrados. Não obstante, no século XIX há uma inversão de valores quando a doutrina Metodista, umas das vertentes do Protestantismo, fundada por John Wesley na Inglaterra, começa a instituir a ideia de que o álcool é em si mesmo pecaminoso.
Essa ideologia influência sobremaneira os Estados Unidos da América, vai ganhando espaço e se permeando na política quando, em 1920, é instituída a denominada Lei Seca, proibindo-se o comércio de qualquer tipo de substância alcoólica. Nesse ínterim, surgem pelas cidades americanas os chamados speakeasies[1],bares clandestinos que comercializavam destiladas fortíssimas, frequentados por pessoas influentes da sociedade o que gerou assaz dificuldade no cumprimento da lei.
O que aconteceu é o retrato atual da sociedade, surgiram pessoas que se beneficiavam com o contrabando das bebidas, os traficantes, a ilicitude aumentou a corrupção e a violência, os custos da política proibicionista cresceram significativamente. Em decorrência desse contexto social, a economia americana entrou em crise em 1929 e, depois disso, em 1933 a proibição do álcool foi abolida.
Apesar da legalização do consumo de álcool, a política belicista teve seus contornos delineados. Nessa senda, a prática e o uso relacionado a outras substâncias foram consideradas ilícitas, o aparato destinado à repressão foi revertido para estas drogas. Em 1945 é instituída a Organização das Nações Unidas e, como veremos adiante, três convenções sob o seu comando determinaram a linha de controle internacional das drogas.
Reportando-se à década de 50, apesar de se iniciar o discurso da periculosidade dos usuários de drogas, constituía arrefecida a importância dispensada à temática. De fato, a consumição se vinculava aos grupos marginais da sociedade e, por conta disso, estas pessoas foram vinculados às questões referentes à violência, pobreza e principalmente à delinquência. Em linhas gerais, Rosa Del Olmo (1990, p. 30) explica que inicia o discurso ético-jurídico, pois “havia o temor de que as drogas se tornassem atraentes. Difundia-se seu discurso em termos de “perversão moral” e os consumidores eram considerados degenerados ou criminosos viciados dados a orgias sexuais”.
Logo depois, na década de 60, o uso das drogas se vincula aos movimentos de contestação, aumentando a utilização da maconha e do LSD. Contra legem, ganha força o consumo de substâncias ilícitas o que provoca uma maior visibilidade internacional sobre o assunto, como resultado se instaura o pânico moral conducionista de diversas legislações penais. Surge, nesse ínterim, a Convenção Única sobre Estupefacientes em 1961, aprovada em Nova Iorque, representando a construção temerária da realidade quanto ao assunto, comprometendo-se muitos países no combate ao tráfico ilícito. Segundo Maria Lúcia Karam:
A Convenção Única de 1961, com suas quatro listas anexas em que elencadas as substâncias e matérias primas proibidas, embora ressalvando expressamente a reserva do que disposto na Constituição de cada uma das Partes, impôs a criminalização, inclusive de atos preparatórios, nas regras postas em seu artigo 36 (KARAM, 2009, p. 4).
O consumo nesse período já não é próprio dos guetos, mas também dos jovens brancos de classe média, o que faz insurgir uma guerra maniqueísta, ao passo que as drogas assumem o perfil do mal que atingira as pessoas benévolas. Com o discurso da transnacionalização do controle social, os países centrais buscam resolver o problema da entrada clandestina das substâncias proibidas por intermédio de suas fronteiras, logo, os países menos desenvolvidos, a exemplo do México, eram vistos como inimigos.
Nesse contexto, caracterizado pela figura vampiresca das drogas, maxime pela influência das superpotências mundiais, surge o Movimento de Defesa Social. Essa ideologia, nos dizeres de Rosa Del Olmo, corresponde:
[...] a uma ideología caracterizada por uma concepción abstracta y ahistórica de la sociedad donde se desacan fundamentalmente los principios del bien y del mal y la culpabilidad, necesaria em ese momento como centralizadora y unificadora de lãs normas universales que debían imponerse (OLMO, 1984, p. 90)[2].
Por conseguinte, o direito de escolha dos indivíduos e a peculiaridade de cada localidade passam a ser derrogados por interlúdio da repressão. É estabelecida a ideologia da diferenciação, sendo a toxicomania um perigo social e econômico para a humanidade. Nas lições de Salo de Carvalho:
Com a incorporação dos postulados da Doutrina de Segurança Nacional (DSN) no sistema de seguridade pública a partir do Golpe de 1964, o Brasil passa a dispor de modelo repressivo militarizado centrado na lógica bélica de eliminação/neutralização de inimigos. A estruturação da política de drogas requeria, portanto, reformulação: ao inimigo interno político (subversivo) é acrescido o inimigo interno político-criminal (traficante). Categorias como geopolítica, bipolaridade, guerra total, adicionadas à noção de inimigo interno, formam o sistema repressivo que se origina durante o regime militar e se mantém no período pós-transição democrática (CARVALHO, 2010, pp. 21-22).
Novos inimigos públicos não econômicos foram criados pelas agências repressivas, ad exemplum, a heroína e a cocaína na década de 70, valendo-se da ideia de repressão máxima e alargamento das leis incriminadoras (ideologia de lei e ordem). Nesse último período, merece registro a instituição em 1971 da Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas em Viena, momento em que ganha forma a mutabilidade do discurso quanto aos usuários de drogas, vejamos as explicações de Rosa Del Olmo:
No início da década de setenta, e em parte como consequência da perseguição à maconha, surge a epidemia da heroína, a ponto de o presidente Nixon qualificá-la de primeiro inimigo público não econômico. Surge assim o estereótipo político-criminoso, que é reforçado pelo discurso jurídico-político ao lado do discurso médico que criou com maior ênfase o estereótipo da dependência, pelo lugar destacado que tem na época o problema do consumo (OLMO, 1990, p. 78).
Com o discurso transnacional de banimento das substâncias psicotrópicas na década de oitenta, o principal objetivo é controlar o comércio ilegal de drogas que se alastra pela sociedade, além disso, os usuários passam a ser considerados clientes dos traficantes e consumidores das substâncias ilícitas. O marco regulatório desse momento sociopolítico foi a Convenção de Viena de 1988 que, conforme delineia Maria Lúcia Karam:
A Convenção de Viena de 1988 nitidamente se inspira na política de guerra às drogas, lançada na década anterior e aprofundada naqueles anos 80 do século XX. Essa guerra, como já pude ressaltar, naturalmente, não é uma guerra apenas contra as drogas, dirigindo-se sim, como quaisquer guerras, contra pessoas, aqui contra as pessoas dos produtores, distribuidores e consumidores das substâncias e matérias primas proibidas (KARAM, 2003, pp. 4/5).
Os Estados Unidos da América passa a transferir a responsabilidade pelo alto consumo em seu território aos países marginais, potencializando a repressão bélica. Dessa maneira, na América latina, e, mas especificamente no Brasil, a Lei n.° 6.368/76 corrobora o modelo oficial jurídico-político belicista, prevendo no artigo 16 pena privativa de liberdade de 06 meses a 02 anos de detenção ao usuário.
Consoante expõe Denis Russo, os EUA, cujo presidente naquela época era Ronald Reagan, pronunciaram-se da seguinte forma:
A guerra contra as drogas não podia ser lutada apenas dentro de casa – cocaína era produzida na América do Sul, heroína vinha da Ásia, maconha chagava do México. Só seria possível acabar com as drogas se o mundo colaborasse. Em 1989, meses após o fim do governo Reagan, o Muro de Berlim caiu e os Estados Unidos viraram a única superpotência do mundo. O governo americano ameaçava com sanções econômicas os países que não colaborassem com aquela guerra justa (RUSSO, 2011, pp. 21/22).
Em artigo dedicado a análise do inimigo no Direito Penal, afirma Raúl Eugenio Zaffaroni:
La administración norteamericana también presionó a estas dictaduras para que declararan la guerra a la droga, en una primera versión vinculada estrechamente a la seguridad nacional: el traficante era un agente que pretendía debilitar la sociedad occidental, el joven que fumaba marihuana era un subversivo, se confundían e identificaba a los guerrilleros con los narcotraficantes (la narcoguerrilla), etc. A medida que se acercaba la caída del muro de Berlín, se necesitaba otro enemigo para justificar la alucinación de una nueva guerra y mantener niveles represivos altos. Para ello se reforzó la guerra contra la droga[3].
Na década de 1990 muitos países ampliaram os gastos orçamentários de seus órgãos repressivos. Sem dúvida, com o auxílio financeiro dos americanos, buscou-se erradicar as drogas do planeta e, com o fim de colocar em prática esse planejamento, direitos fundamentais foram violados, mormente o das partes mais vulneráveis da sociedade. Repisando as ilações precedentes, Vera Malaguti Batista (2003, p. 54) aduz que “o sistema penal está estruturalmente montado para que não opere a legalidade processual e para exercer seu poder com o máximo de arbitrariedade seletiva dirigida aos setores vulneráveis”.
Para entendermos o que a citada autora explica, basta nos recordarmos em 2011, quando começaram a ser instaladas no Rio de Janeiro as Unidades de Polícia Pacificadora (UPP’s). Esse modelo de segurança pública, supostamente repressor do delito de trafico de drogas, legitimou o devassamento da intimidade das camadas mais pobres daquela cidade, a exemplo da entrada autoritária de diversos policiais nas residências dos moradores das favelas em busca de traficantes, ferindo flagrantemente o direito constitucional à privacidade.
Inquestionavelmente, observa-se empiricamente que no modelo de Segurança Pública ocorre um constante desenvolvimento da logística militarizada. Em outras palavras, existe uma constate reafirmação dos pseudoinimigos da sociedade, isso, é claro, com a imprescindível ajuda da sistemática de controle penal e o valioso papel da mídia. Nesse sentido, leciona Salo de Carvalho:
Dessa forma, a partir do final da década de setenta e início da década de oitenta ocorrerá a fusão de dois modelos ideológicos diferenciados (mas não dicotômicos ou exclusivos), cujo efeito será a formação do modelo repressivo que sustentará o proibicionismo nacional. No que diz respeito a estrutura normativa, a ideia de Defesa Social permeará o imaginário legislativo, adquirindo forte impacto em sua aplicação judicial; quanto ao sistema de segurança pública, o modelo de Segurança Nacional determinará lógica militarizada, a qual será transferida às agências civis de controle do desvio punível (CARVALHO, 2010, p. 23).
Logo, como resultado desses movimentos voltados pura e simplesmente à segurança nacional, as políticas armamentistas repressoras atingem seu ápice, estabelecendo, em segundo plano, a proteção dos direitos e garantias fundamentais. Além disso, Eugenio Zaffaroni (2011, p. 317) explica que “os atores políticos, procurando clientela eleitoral, elaboram leis repressivas, longe de qualquer contexto ideológico coerente, mesclando argumentos moralistas, perigosistas e de segurança nacional”.
Diante do exposto, denotam-se três pilares imprescindíveis para a manutenção da sistemática proibicionista relativo às drogas: o Movimento de Lei e Ordem, a Ideologia de Defesa Social e a Ideologia de Segurança Nacional. Dessa maneira, reunidos, se tornam em uma arma poderosa em face dos princípios norteadores do Estado Democrático de Direito.
A Ideologia de Defesa Social possui o objetivo de servir de esteio a disseminação de teorias consistentes na interpretação e tratamento do crime e da criminalidade. Seus princípios fundamentais caminham no sentido de que o Estado, como representante da sociedade, possui legitimidade de combater os fatos delitógenos por intermédio de suas instâncias oficiais.
Corrobora a ideia do bem e o mal (maniqueísmo), com o propósito de, quando da prática de um delito, este seja a expressão da culpabilidade dos indivíduos que atentam contra os valores e princípios sociais. Deveras, maquia os reais anseios de controle social por intermédio do penal, alicerçando o discurso de que a pena previne a prática de novos desvios (prevenção geral e especial), discurso evidentemente dissociado da realidade, onde o consumo de drogas cresce diariamente.
Constrói falsamente a concepção de que a lei penal se dirige a todos de uma forma igualitária, em sua vertente material. Na realidade, sabe-se que ocorre justamente o contrário do que se afirma, impõem-se o controle social dos grupos minoritários desviantes diante de uma ordem econômica vigente.
Em relação à Ideologia de Segurança Nacional, influenciada pelo Movimento de Defesa social, são reproduzidas ações rigorosas de combate aos fenômenos criminais. Assim sendo, Salo de Carvalho (2010, p. 38) explica que esses modelos pautados no sistema repressivo bélico “moldam intervenções punitivas que invertem os postulados legitimadores do Estado de Direito”.
Esta expansão do poder punitivo deságua no terceiro pilar do discurso proibicionista da política criminal de drogas no Brasil consistente no Movimento de Lei e Ordem. Esta ideologia enxerga o transgressor das leis como doença infecciosa para o convívio social, causador de perigo constante e iminente, apenas excluído pelas ferramentas do Estado e pelo Direito Penal Emergência.
Ocorre que tais teorias legitimam o chamado direito penal do autor. Conforme explica Zaffaroni e Pierangeli (2011, p. 110) “é uma corrupção do direito penal, em que não se proíbe o ato em si, mas o ato como manifestação de uma forma de ser do autor, esta sim considerada verdadeiramente delitiva”.
Quando a pessoa está adquirindo ou portando algum tipo de substância estupefaciente para consumo pessoal está lesando a própria saúde, colocando em risco sua autodeterminação em face de prazeres momentâneos. O Estado, por interlúdio de suas instituições oficiais, resolveu reprimir tal conduta com a utilização de sua ferramenta mais deletéria, isto é, o Direito Penal, obnubilando alternativas menos gravosas e mais eficazes de enfrentamento do tema.
2.2 Escorço Histórico Brasileiro
Traçar o histórico da criminalização do uso de substâncias entorpecentes não é tarefa fácil. Devido às mudanças no tratamento da matéria ao longo dos anos e os valores que permeavam cada época em que se produziram os diplomas legislativos, inevitável são desvios em qualquer tentativa de tracejar uma linha reta na história brasileira sobre as drogas.
Delinear com precisão os caminhos percorridos pelo homem em um dado momento histórico é tarefa inalcançável. As dificuldades sobre a missão de reconstruir o passado são tratadas por Francesco Carnelutti ao afirmar:
Quando se fala em história, o pensamento logo se detém nas dificuldades que envolvem a reconstrução do passado, mas, guardadas as devidas proporções, entre a grande e a pequena história, essas mesmas dificuldade são enfrentadas e precisam ser superadas no Processo Penal (CARNELUTTI, 2010, p. 66).
Deste modo, partindo da premissa de que o processo de criminalização da conduta em comento foi construído em decorrência da transnacionalização do controle de princípios moralistas, buscar-se-á sua historiografia sem austeridade. Como explica Salo de Carvalho (2010, p. 04), “se o processo criminalizador é invariavelmente processo moralizador e normalizador, sua origem é fluída, volátil, impossível de ser adstrita e relegada a objeto de estudo controlável”.
De fato, verificamos que a legislação brasileira que criminaliza o portar/adquirir drogas para uso pessoal remonta as Ordenações Filipinas. Em matéria penal este foi o estatuto que mais vigeu, ultrapassou mais de 200 anos no tempo, sendo criado pelo Rei Filipe II em 1603, vigendo até 1830.
O assunto era tratado no livro V do Código Filipino em seu Título LXXXIX que prescrevia: “que ninguém tenha em sua caza rosalgar, nem o venda, nem outro material venenoso”[4]. Deste modo, naquela época a conduta de usar, portar e vender rosalgar, ou seja, sulfeto de arsênio, salvo se tivesse licença para tanto, constituía crime.
Em relação ao Código Penal Brasileiro do Império de 1930 que foi instituído por força do mandamento constitucional de 1824 (art. 179, § 18), nada foi tratado a respeito da proibição do consumo ou comércio de substâncias entorpecentes, retornando a proibição na Constituição da República.
No período republicado foram promulgados basicamente dois diplomas penais, o de 1890 e o de 1940. No primeiro, conforme explica Salo de Caravalho:
[...] passou-se a regulamentar os crimes contra a saúde pública, previsão que encontrou guarita no Título III da Parte Especial (Dos Crimes contra a Tranqüilidade Pública). Juntamente com a incriminação do exercício irregular da medicina (art. 156); da prática da magia e do espiritismo (art. 157); do curandeirismo (art. 158); do emprego de medicamentos alterados (art. 160); do envenenamento das fontes públicas (art. 161); da corrupção da água potável (art. 162); [...] o artigo 159 previa como delito “expor à venda, ou ministrar, substâncias venenosas sem legítima autorização e sem as formalidades prescriptas nos regulamentos sanitários”, submetendo o infrator à pena de multa (CARVALHO, 2010, p.11).
Extrai-se do excerto acima uma lacuna legislativa sobre o assunto, pois, até então, não havia previsão expressa da criminalização da conduta de portar/adquirir substâncias entorpecentes ilícitas para consumo pessoal. Após a publicação do diploma na década de noventa, ocorreram muitas alterações e leis esparsas regulando a matéria, em face disso, teve origem a Consolidação das Leis Penais em 1932, ocorrendo nova disciplina da temática e o acréscimo de doze parágrafos ao artigo 159 do Código Penal de 1890.
Não obstante, é com a edição do Decreto 780/36, modificado pelo Decreto n.° 2.953/38 e o Decreto-Lei n.° 891/38, que verdadeiramente o Brasil se insere na política proibicionista relativa às substâncias entorpecentes. Assim, tratando do assunto, expõe Salo de Carvalho que:
A edição do Decreto-Lei 891/38, elaborado de acordo com as disposições da Convenção de Genebra de 1936, regulamenta questões relativas à produção, ao tráfico e ao consumo, e, ao cumprir as recomendações partilhadas, proíbe inúmeras substâncias consideradas entorpecentes (CARVALHO, 2010, p.12).
É de se notar, que no final da década de trinta a política criminal de drogas adquire uma verdadeira roupagem repressiva. Dessarte, o legislador ordinário se abstém de tipificar condutas pontuais e ingressa com mais afinco no modelo internacional de repressão às drogas, tipificando a conduta de adquirir drogas para consumo pessoal.
Conforme descreve Vicente Greco e Rassi:
[...] foi criada a Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes, pelo Decreto-Lei n. 3.114, de 13 de março de 1941, alterado pelo Decreto-Lei n. 8.647, de 1946, com atribuições de estudar e fixar normas gerais sobre fiscalização e repressão em matéria de entorpecentes, bem como consolidar as normas dispersas a respeito (VICENTE; RASSI, 2008, p. 02).
Merece registro que o Decreto-Lei n.° 891/38 surge por imperativo da Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes, inspirado pela Convenção de Genebra de 1936, trazendo em seu bojo a relação das substancias consideradas ilegais. Igualmente restringiam a produção, tráfico e o consumo de drogas, vejamos os delitos definidos no art. 33 do Decreto-Lei supramencionado:
Facilitar, instigar por atos ou por palavras, a aquisição, uso, emprego ou aplicação de qualquer substância entorpecente, ou, sem as formalidades prescritas nesta lei, vender, ministrar, dar, deter, guardar, transportar, enviar, trocar, sonegar, consumir substâncias compreendidas no Art.1 ou plantar, cultivar, colher as plantas mencionadas no Art.2, ou de qualquer modo proporcionar a aquisição, uso ou aplicação dessas substâncias - penas: um a cinco anos de prisão celular e multa de 1:000$000 a 5:000$000.
§ 1 - Se o infrator exercer profissão ou arte, que tenha servido para praticar a infração ou que tenha facilitado - penas: além das supra indicadas, suspensão do exercício da arte ou profissão, de seis meses a dois anos. § 2 - Sendo farmacêutico o infrator - penas: dois a cinco anos de prisão celular, multa de 2:000$000 a 6:000$000 - além da suspensão do exercício da profissão por período de três a sete anos. § 3 - Sendo médico, cirurgião-dentista ou veterinário o infrator - penas: de três a dez anos de prisão celular, multa de 3:000$000 a 10:000$000 - além da suspensão do exercício profissional de quatro a dez anos[5].”
A propósito, o novel disciplinamento das drogas no Brasil passa a possuir um sistema punitivo autônomo, além da pena de multa que já era aplicada, há imposição da prisão celular após o devido processo legal caso o agente fosse condenado. Com efeito, a expressão “substâncias entorpecentes” passar a substituir a palavra “veneno” que antes era utilizada no tipo legal.
Por outro lado, com a entrada em vigor do Código Penal de 1940 há uma recodificação da matéria, tipificando no artigo 281 o ilícito de comercializar, possuir ou usar entorpecente ou substância que determine dependência física ou psíquica. Inobstante, posteriormente é publicado o Decreto-Lei n.° 4.720/42 que trata do cultivo de plantas entorpecentes e para extração, transformação e purificação de seus princípios ativo-terapêuticos, e a Lei n.° 4.451/64 que introduziu modificações no artigo 281 do Código Penal de 1940, acrescentando a conduta de plantar. Há, como se observa, uma descodificação da matéria, passando a ser regulamentada por leis extravagantes.
Com a Ditadura Militar há o ingresso definitivo do Brasil na ideologia internacional de combate às drogas, havendo a edição do Decreto-Lei n.° 54.216/64 que aprovara a Convenção Única sobre Entorpecentes de 1961, diploma estabelecedor de medidas de controle e fiscalização no plano nacional contra o tráfico ilícito de entorpecentes e cooperação internacional. A Portaria de 08 de maio de 1967 do Serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia (SNFMF) adotou a lista de entorpecentes da referida convenção que era mais completa que a do Decreto-Lei n° 891/38.
Por conseguinte, instalou-se o discurso oficial ético-jurídico de combate aos produtos e substância determinados ilícitos. Sobressai, nesse ínterim, o estereótipo do usuário de drogas como um grupo desviante, degenerado, perturbador da paz e ordem social. Conforme preconizado pela Convenção Única o toxicômano constitui perigo social e econômico para convivência humana.
No ano de 1967 entra em vigor o Decreto-Lei n.° 159, ato normativo de suma importância para repressão do uso de substâncias que causem dependência física e/ou psíquica, trazendo em seu bojo outras substâncias capazes de determinar subordinação química ou física para fins de controle e fiscalização. Explicando os contornos históricos da matéria, Vicente Greco e Rassi expõem que:
Em 30 de janeiro de 1968, o SNFMF regulamentou a extração, produção, fabricação, transformação, preparação, manipulação, purificação, fracionamento, embalagem, importação, exportação, armazenamento, expedição, compra, venda, troca, oferta, cessão, prescrição e uso das substâncias capazes de determinar dependência física ou psíquica, trazendo em anexo a tabela com o rol das substâncias (VINCENTE; ROSSI, 2008, p. 03).
Com a publicação do Decreto-Lei n.° 385 em 1968, foi alterada a redação do artigo 281 do Código Penal igualando a pena do usuário ao do traficante. Posteriormente há nova regulamentação do artigo por intermédio da Lei n.° 5.726/71, restabelecendo a diferenciação entre traficante e usuário. Esse novo disciplinamento é considerado a iniciativa mais completa e válida na repressão aos tóxicos no âmbito mundial, trazendo medidas como internação em estabelecimento hospitalar para tratamento psíquico pelo tempo necessário à sua recuperação.
A Portaria do Ministério da Saúde n° 131 de 06 de abril de 1972 é publicada para aprovar o regulamento interno da Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes (CONFEN), órgão orientador e disciplinador da fiscalização e controle de substâncias entorpecentes e equiparadas, com o fito de reprimir o tráfico e utilização ilícita. Esse órgão foi criado pelo Decreto n° 780 de 28 de abril de 1936, e mantido pelo Decreto-Lei n.° 891 de 1938.
A Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes constituiu órgão consultivo do Ministério da Saúde para orientar o Governo em suas relações com a ONU e outras autoridades internacionais ou estrangeiras, visando o cumprimento de acordos e convenções sobre a matéria, sobretudo como instrumento de política sanitária relativa aos fármacos.
É mantido o discurso médico-jurídico com a publicação das Leis n.° 6.368/76 (substituindo a Lei 5.726/71) e n.° 10.409/2002, diferenciando o consumidor do traficante, mas ainda estabelecia a pena de prisão celular. A Lei nº 10.409/02 é promulgada com o fim de substituir aquela integralmente, contudo, tal diploma legislativo foi confeccionado de péssimo modo, sendo vetado integralmente o Capítulo III, “Dos Crimes e das Penas”. Vetou-se também o artigo 59 que previa a revogação por inteiro da n.° Lei 6.368/76, permitindo a vigência simultânea dos dois diplomas no que eram compatíveis.
Nessa feita, as substâncias consideradas ilícitas passaram a ser reguladas pelas Portarias da denominada Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), especialmente a Portaria SVS/MS n° 344, de 12 de maio de 1988. O Decreto n° 85.110 de 02 de setembro de 1980 instituiu o chamado Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização, e Repressão de Entorpecentes, integrante do Conselho Federal de Entorpecentes (órgão central).
No dia 22 de dezembro de 2000 entra em vigor o Decreto n.° 3.696 (substituindo o Decreto n° 85.110/80) que tratou do artigo 3° da Lei n.° 6.368/76, norma esta que dispunha sobre o Sistema Nacional Antidrogas (SISNAD). Doravante, o Decreto n.° 3.696/00 foi substituído pelo Decreto n° 5.912 de 27 de setembro de 2006, passando a regulamentar o SISNAD, criado posteriormente pela atual Lei Antidrogas.
Impende salientar que a Constituição Federal de 1988 ampliou o rol das penas (rol não taxativo), prevendo em seu inciso XLVI que “a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos”[6]. Dessa forma, abriu espaço para uma nova regulamentação legislativa, estabelecendo ainda a criação dos Juizados Especiais Criminais para a conciliação, julgamento e execução de infrações de menor potencial ofensivo (Lei n.° 9.099 de 1995).
Na sequência evolutiva da legislação, o Projeto n° 7.134 de 2002 do Senado Federal - que lhe foi apensado o Projeto n° 6.108/2002 do Poder Executivo - foi reeditado pelo Senador Romeu Tuma e recebeu substituição na Câmara, voltando ao Senado onde recebeu emendas e se converteu na Lei n.° 11.343 de 2006. Com a entrada em vigor desse diploma, deixa-se de ser aplicada a pena de prisão ao usuário de drogas, não podendo em nenhuma hipótese o usuário ser submetido à prisão.
É de bom alvitre salientar que, sendo o agente incurso no artigo 28 da Lei n.° 11.343 de 2006 poderá ser submetido às penas alternativas de advertência sobre os efeitos das drogas, prestar serviço à comunidade ou medida socioeducativa. Caso seja reincidente, poderá sofrer admoestação verbal e/ou multa, conforme § 6°, do artigo 28 da Lei sobre Drogas, mas nunca ser conduzido à prisão.
2.3 Artigo 28 da Lei n.° 11.343 de 2006
Tema de grande relevância no perímetro do Direito Penal e que merece ser tratado, mesmo que de forma sucinta, diz respeito ao conceito de crime. Para inteligibilidade dos contornos atinentes ao artigo 28 da Lei Antidrogas, imprescindível trazer à baila os elementos caracterizadores do delito e, doravante, perscrutarmos sobre o tipo legal ora em comento.
A doutrina, com o passar do tempo, foi amadurecendo e fornecendo elementos mais seguros sobre as condutas humanas consideradas desviantes, desenvolvendo-se teorias unitárias e estratificados (vários planos analíticos) acerca dos fatos delituosos. Conforme é cediço, uma das principais funções do Direito Penal consiste na sua finalidade preventiva, tentando, por intermédio de normas proibitivas e suas respectivas sanções, dissuadir as pessoas de cometerem transgressões ao ordenamento jurídico.
Basicamente, até chegarmos à moderna teoria geral do crime perpassamos por três fases distintas que não se excluem: o conceito clássico de delito, o conceito neoclássico de delito e o conceito finalista de delito. Dessa forma, espargindo brilhantismo, assenta Cesar Roberto Bitencourt em seu tratado de Direito Penal que:
A atual concepção quadripartida do delito, concebida como ação, típica, antijurídica e culpável (essa concepção pode ser definida como tripartida, considerando somente os predicados da ação, tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade), é produto de construção recente, mais precisamente, do final do século XIX. Anteriormente, o Direito comum conheceu somente a distinção entre imputatio facti e imputatio iuris. Como afirma Welzel, “a dogmática do Direito Penal tentou compreender, primeiro (desde 1884), o conceito do injusto, partindo da distinção: objetivo-subjetivo. Ao injusto deviam pertencer, exclusivamente, os caracteres externos objetivos da ação, enquanto que os elementos anímicos subjetivos deviam constituir a culpabilidade (BITENCOURT, 2007, p. 205).
Hodiernamente, como apontado pelo preclaro doutrinador, o critério majoritariamente circundado no Brasil se refere ao conceito “analítico de crime” que, nos dizeres de Francisco de Assis:
[...] dentre as várias definições analíticas que têm sido propostas por importantes penalistas, parece-nos mais aceitável a que considera as três notas fundamentais do fato-crime, a saber: ação típica (tipicidade), ilícita ou antijurídica e culpável (culpabilidade). O crime, nessa concepção que adotamos, é, pois, ação típica, ilícita e culpável (TOLEDO, 1994, p. 80).
Sobre o tema continua Cezar Roberto ao afirma:
O próprio Welzel, na sua revolucionária transformação da teoria do delito, manteve o conceito analítico de crime. Deixa esse entendimento muito claro ao afirmar que “o conceito de culpabilidade acrescenta ao da ação antijurídica – tanto de uma ação dolosa como não dolosa – um novo elemento, que é o que a converte em delito”. Com essa afirmação Welzel confirma que, para ele, a culpabilidade é um elemento constitutivo do crime, sem a qual este não se aperfeiçoa (BITENCOURT, 2007, p. 210).
Desses entendimentos acima esposados podemos inferir que, em relação à concepção analítica, para a existência de um fato criminoso se faz necessária uma conduta típica, antijurídica e culpável. Sem a existência desses três elementos o crime, em sua vertente jurídica, pode não existir. Como a proposta desse tópico é analisar a conduta de trazer consigo ou adquirir drogas para consumo pessoal, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, ou seja, a figura prevista do art. 28 da Lei n.° 11.343 de 2006, nos ateremos a perquirir as nuances do elemento denominado de “fato típico”.
2.3.1 O Tipo Criminoso
O Direito Penal regula as condutas humanas que se ajustam aos seus dispositivos legais, ou seja, ações ou omissões especificadas nos denominados tipos penais. Destarte, por interlúdio dessas descrições normativas, busca-se tutelar os valores mais nobres dos seres humanos, a exemplo da liberdade, à vida, dentre outros bens jurídicos.
Nessa senda, os elementos insertos nos textos normativos possibilitam a diferenciação entre os atos de vontade proibidos dos permitidos, isto é, quando uma pessoa pratica uma ação ou omissão que se ajuste a um desses comandos descritivo-normativos, diz-se que fora praticada um fato típico. Consoante explicita Zaffaroni e Pierangeli (2011, p. 387), “obtivemos já duas características do delito: uma genérica (conduta) e outra específica (tipicidade), ou seja, que a conduta típica é uma espécie do gênero conduta”.
Assim sendo, são modelos absortos de comportamentos que, se forem realizados, haverá responsabilização penal. Ainda sobre o tema, expõe Zaffaroni e Pierangeli (2011, p. 388) que “os tipos penais são instrumentos legais, logicamente necessários e de natureza predominantemente descritiva, que tem por função a individualização de condutas humanas penalmente relevantes”.
A conduta que ora se analisa e seus demais delineamentos estão expressos no artigo 28 da Lei de Drogas, segue a redação:
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I – advertência sobre os efeitos das drogas; II – prestação de serviços à comunidade; III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. § 1° Às mesmas medidas submeti-se quem, para consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substâncias ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica. § 2° Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. § 3° As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses. § 4° Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses. § 5° A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas. § 6° Para garantia das medidas a que se refere o caput, nos incisos I, II, III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a: I – admoestação verbal; II – multa. § 7° O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado[7].
Merece ser dito que essa norma pode ser visualizada de acordo com os seus elementos: os objetivos-descritivos, os normativos (expressões que necessitam de uma verificação cognitiva para extrair seus sentidos) e os subjetivos. É preciso verificar cada uma dessas informações para entendermos de forma clara e precisa quais comportamentos humanos que se amoldam ao tipo em comento.
Os verbos - elementos objetivos - são os núcleos do tipo penal alocados no texto, consubstanciando em ações penalmente relevantes. Pela redação do artigo retrotranscrito, verifica-se que foi promovido um alargamento na criminalização do usuário de drogas. Antes, o artigo 16 da Lei n.° 6.368 de 1976 previa apenas as condutas de adquirir, guardar e ter em depósito, sendo acrescido pela nova lei os verbos transportar ou trazer consigo substâncias ou produtos proscritos pela lei brasileira, ocorrendo à chamada novatio legis incriminadora.
Praticar a conduta constante no verbo adquirir significa comprar, angariar mediante o pagamento ou de forma gratuita. Em relação à expressão guardar, possui o sentido de conservar para utilização em curto período, proteger. Ademais, trazer consigodenota a ideia de ter junto ao corpo, na carteira, bolso, ou outro meio. Ter em depósito significa maior perpetuidade e quantidade relacionada às substâncias psicotrópicas. Por fim, transportarsignifica levar de um lugar para outro por intermédio de veículos, sacolas, malas, e etc.
A posteriori, em seu parágrafo primeiro, o artigo também prevê os comportamentos de semear (propalar), cultivar (amanhar) ou colher (recolher) substâncias ou produtos que possam causar dependência física ou psíquica, não havendo maiores controvérsias quanto ao sentido desses verbos.
Importante destacar que as condutas de usar ou consumirnão configuram ilícito penal por falta de previsão normativa (em consonância com o princípio da legalidade). Basta imaginarmos uma pessoa sendo flagrada após a utilização de alguma substância estupefaciente, a saber, a maconha, a cocaína, o crack, dessa forma, terminantemente este indivíduo não terá praticado qualquer conduta ilícita (ou antijurídica).
Em outro giro, o elemento subjetivo do crime se consubstancia no dolo, ou seja, na vontade livre e consciente de praticar alguma conduta descrita como delito. Traçando os contornos do tema, Moraes e Capobianco afirmam que o crime doloso:
É aquele praticado pelo agente que objetiva o resultado ou que, no mínimo, assume o risco de produzi-lo, isto é, tem consciência da conduta que pratica. Dolo é a vontade livre e consciente de praticar a ação ou omissão, de executar o fato definido como crime pela letra da lei (MORAIS; CAPOBIANCO, 2010 p.150).
In casu, seria a vontade livre e consciente de adquirir ou trazer consigo substância entorpecente na forma prevista no artigo 28 da Lei de Drogas. Não menos importante, porém, que a assunção do risco de produzir o resultado desejado (dolo), é impreterível à vontade “específica” de obter a droga para uso pessoal. Sem a presença desse elemento específico da redação legal, o autor terá praticado crime diverso ou o fato será irrelevante para o Direito Penal.
Corroborando o exposto, verbi gratia, na hipótese de alguma pessoa trazer consigo algum tipo de substancia estupefaciente (o crack, por exemplo) com o objetivo de vendê-la, ao invés de consumi-la, estará inserto na figura prevista no art. 33 da Lei n.° 11.343 de 2006, praticando o tráfico ilícito de drogas.
Nesse ponto, com o fito de diferenciar o usuário do traficante de drogas - isso porque as cinco condutas que estão previstas no artigo 28 da Lei n.° 11.343 de 2006 também aparecem em seu artigo 33 que dispõe sobre a figura do tráfico de drogas - o § 2° traz critérios objetivos e subjetivos de diferenciação. Desta maneira, os operadores do direito como os Delegados de Polícia, Promotores e Juízes deverão se atentar à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoas, bem como à conduta e aos antecedentes do agente[8].
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Considerações acerca do tema “uso de drogas” e seus consectários à sociedade não é tarefa simples, pois envolve vários seguimentos sociais como religião, sistemas oficiais de controle social, a moralidade, dentre outros. Observa-se um grande empreendimento de esforços por parte dos países para buscar uma fórmula que chegue perto de arrefecer os transtornos que envolvem a dependência química.
No passado o Brasil na tentativa de solucionar o tráfico social de substâncias proibidas e o seu consumo, aplicou ao consumidor sanção penal semelhante à estabelecida ao traficante, impondo-lhe ao final do devido processo legal pena de prisão. Com a densificação do constitucionalismo no século XX, altera-se a perspectiva de interpretação do ordenamento jurídico, com a Constituição Federal servindo de filtro a produção legislativa infraconstitucional.
Com o objetivo de respeitar os valores expressos na constituição federal, principalmente os princípios da privacidade e intimidade, a Lei 11.343 de 2006 em seu artigo 28 deixou de prever a prisão celular para usuário, e a Política Nacional de Drogas advém com um viés sanitarista. Deste modo o Brasil chega perto dos principais sistemas mundiais de combate ao uso de drogas, em que o agente é visto como alguém que precisa das mãos do Estado para se livrar do vício que assola sua saúde.
Não obstante o adquirir/portar drogas para consumo pessoal ainda é considerado crime pelo Supremo Tribunal Federal, ressaltando que a Corte Superior se debruça sobre o Recurso Extraordinário (RE) 635659 em que se discute a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas. Pedido de vista do ministro Teori Zavascki suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Em voto-vista apresentado ao Plenário, o ministro Fachin se pronunciou pela declaração de inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343/2006, que criminaliza o porte de drogas para consumo pessoal, restringindo seu voto à maconha, droga apreendida com o autor do recurso. O ministro explicou que, em temas de natureza penal, o Tribunal deve agir com autocontenção, “pois a atuação fora dos limites circunstanciais do caso pode conduzir a intervenções judiciais desproporcionais”.
O ministro Roberto Barroso também limitou seu voto à descriminalização da droga objeto do RE e propôs que o porte de até 25 gramas de maconha ou a plantação de até seis plantas fêmeas sejam parâmetros de referência para diferenciar consumo e tráfico. Portanto, sinaliza a Suprema Corte em considerar inconstitucional o portar/adquirir drogas para consumo pessoal, seguindo uma tendência mundial em constatar a derrocada da guerra contra as drogas, causadora de milhares de mortes a cada ano no Brasil e no mundo.
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[1] Expressão entendida como “fale baixo”.
[2] [...] a uma ideologia caracterizada por uma concepção abstrata e ahistórica da sociedade onde se destacam fundamentalmente os princípios do bem e do mal e da culpabilidade, necessária nesse momento como centralizadora e unificadora das normas universais que ser impostas.
[3] O governo dos EUA também pressionou essas ditaduras para declarar guerra à droga, em uma primeira versão intimamente ligada à segurança nacional: o comerciante era um agente que visaenfraquecer a sociedade ocidental, o jovem que fumou maconha era um subversivo, é confuso e identificou os guerrilheiros comtraficantes de drogas (narcoguerrilla), etc Quando ele se aproximou da queda do Muro de Berlim, um outro inimigo era necessário para justificar a alucinação de uma nova guerra emanter altos níveis de repressão. Isto foi reforçado pela guerra contra as drogas.
[4] Disponível em: <http://www1.ci.uc.pt/ihti/proj/filipinas/l5p1240.htm>. Acesso em 25 Agost. 2012.
[5] Disponível em: <http://www.anvisa.gov.br/legis/decreto_lei/891_38.htm>. Acesso em 28 Agost. 2012.
[6] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em 30 Agost. 2012.
[7] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm>. Acesso em 01 Set. 2012.
[8] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm>. Acesso em 05 Set. 2012.
Advogado, formado na Universidade Estadual de Santa Cruz (UESC); Pós-graduado em ciências criminais.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ANDRADE, Dark Blacker de. Política e escorço histórico sobre o uso de drogas no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 jan 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/48530/politica-e-escorco-historico-sobre-o-uso-de-drogas-no-brasil. Acesso em: 23 dez 2024.
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