RESUMO: O presente artigo visa realizar uma breve análise da estrutura familiar antes e após a Constituição Federal de 1988, desde a família patriarcal e patrimonialista até a família atual, baseada no afeto entre os seus membros. Os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da afetividade e da convivência familiar operaram uma verdadeira mudança de paradigma no que concerne à ideia de “família”. Hoje, trata-se de instituto plural, na medida que houve o rompimento da concepção de que o núcleo familiar era unicamente advindo do casamento. Por outro lado, tem-se a igualdade entre os filhos, abolindo-se a classificação discriminatória em legítimos e ilegítimos. Além disso, houve a consagração da igualdade entre o homem e a mulher no que tange aos direitos e deveres referentes à condução da família. E, por fim, tem-se o princípio da afetividade como norteador e condutor das relações familiares. O surgimento de novos paradigmas alterou a sociedade, e é nesse sentido que o advento da Constituição adequou o Ordenamento Jurídico à realidade social.
PALAVRAS-CHAVE: Civil, constitucionalização, família
ABSTRACT: This article aims to give a brief analysis of the family structure before and after the 1988 Federal Constitution, from the patriarchal and patrimonial family to the present family, based on affection among its members. The constitutional principles of the dignity of the human person, of the affectivity and of the familiar coexistence have operated a true paradigm change with the idea of "family". Today, it is a plural institute, insofar as there was a break from the conception that the family nucleus was solely of marriage. On the other hand, there is equality between the children, abolishing the discriminatory classification in legitimate and illegitimate. In addition, equality between men and women with regard to the rights and duties related to the conduct of the family. And, finally, we have the principle of affectivity as the guide and driver of family relationships. The emergence of new paradigms changed society, and the advent of the constitution adapted the legal order to social reality.
KEYWORDS: Civil, constitutionalisation, family
SUMÁRIO: 1. Aspectos históricos. 2. A constitucionalização do direito de família. 3. O afeto como elemento determinante das relações familiares. 4. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
A família é entidade histórica, e desde os primórdios das civilizações, é a base e o núcleo essencial da sociedade.
Mas é a partir do direito romano que a evolução da família ganha importância para o presente estudo. De estrutura patriarcal e baseada na hierarquia, a família romana era comandada pelo pater famílias, que exercia sua autoridade sobre os demais membros do núcleo familiar.
Apenas durante o período medieval, quando o Cristianismo ganha força, nascem preocupações de ordem moral a respeito da família. A sociedade agrária, contudo, manteve a família patriarcal e patrimonializada, uma vez que o núcleo familiar era visto como uma verdadeira unidade de produção.
Somente com as revoluções surgidas durante o período moderno tem início a reconstrução do conceito de família. A sociedade passa a questionar o antigo modelo imposto, que ainda perdurou por vários séculos.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, o direito privado passou por profundas transformações em sua estrutura. Um dos ramos do direito que mais sofreu os reflexos de tais transformações foi o direito civil, em especial o direito de família.
O direito civil, antes de base patrimonialista e individualista, transforma-se em um direito pautado pelo afeto e pela boa-fé, na medida em que o ordenamento jurídico foi totalmente remodelado à luz da dignidade da pessoa humana.
O fenômeno da Constitucionalização do direito civil, assim, consiste na releitura de antigos institutos civilistas à partir dos princípios constitucionais básicos previstos na Lei Maior. Nessa esteira, a Constituição passou a tratar expressamente de institutos de direito privado, que antes eram previstos tão somente no Código Civil. Nesse diapasão, resta totalmente ultrapassada a rígida divisão entre o direito público e direito privado, conforme existente outrora. As Constituições, ao redor do mundo ganham espaço e as codificações vão se tornando obsoletas.
Ocorre, portanto, uma ressistematização do direito civil a partir da instauração de uma nova Ordem Constitucional. Nessa seara, o direito de família passou a ser totalmente reconstruído a partir da isonomia e da solidariedade social.
Não restam dúvidas de que a família constitucionalizada se contrapõe ao modelo discriminatório e inflexível imposto pela antiga lei civilista. Assim, é possível chegar à conclusão de que existe, hoje, um direito de família inteiramente interpretado à luz da Carta Magna.
1. ASPECTOS HISTÓRICOS
No Brasil, o movimento de codificação do direito civil remonta suas origens na Constituição de 1824. Contudo, somente em primeiro de janeiro de 1916 foi sancionado e promulgado o Código Civil de 1916.
Sob a influência da lógica iluminista, o referido movimento visava a criação de um sistema de regras que englobasse todos os aspectos da vida privada, com o intuito de reger as mais diversas relações concernentes ao indivíduo.
Nessa linha de pensamento, explicitou Paulo Lôbo:
concretizou o ideário iluminista da liberdade e igualdade dos indivíduos. Todavia, a liberdade era voltada à aquisição, domínio e transmissão da propriedade, e a igualdade ateve-se ao aspecto formal, ou seja, da igualdade formal de sujeitos abstraídos de suas condições materiais ou existenciais. Mas a família, nas grandes codificações liberais burguesas, permaneceu no obscurantismo pré iluminista, não se lhe aplicando os princípios da liberdade ou da igualdade, porque estava à margem dos interesses patrimonializantes que passaram a determinar as relações civis.[1]
Nesse sistema, o direito civil tutelava as relações entre os indivíduos, que eram pautados pela mais ampla liberdade, e ao direito público cabia regrar apenas as relações entre os particulares e o Estado. Segundo Paulo Bonavides, “quanto menos paupável a presença do Estado nos atos da vida humana, mais larga e generosa a esfera de liberdade outorgada ao indivíduo”[2]. Assim, observava-se uma rígida cisão entre o público e o privado.
Nessa linha, o Código Civil de 1916 baseou-se em uma ótica extremamente individualista e patrimonialista, refletindo o patriarcalismo outrora vigente e os padrões sociais da época. Não havia uma preocupação com o “ser”, mas unicamente com o “ter”. Valorizou-se a propriedade privada e o contrato, adotando-se uma ideologia puramente liberal.
Com a crise do liberalismo e o advento do Estado Social, de feição nitidamente intervencionista, houve uma verdadeira reestruturação na sociedade. Ocorreu a superação do individualismo e do neutralismo do Estado, tendo como objetivo promover a justiça e a igualdade substancial. As Constituições passam a ser supervalorizadas e as codificações vão perdendo força na medida em que a complexidade da vida dos indivíduos passa a exigir uma interpretação mais aberta e flexível dos institutos de direito privado. Nasce uma nova hermenêutica constitucional.
O advento da Constituição de 1988 trouxe uma profunda reformulação das ideias até então vigentes. A dignidade da pessoa humana passa a ser o centro do Ordenamento Jurídico pátrio, enquanto conceitos egoísticos típicos do liberalismo foram sendo cada vez mais ultrapassados.
Pode-se afirmar que houve uma “constitucionalização do direito privado”, em especial em relação ao direito civil. A Constituição passou a ser o “centro” do sistema jurídico brasileiro, vinculando todos os institutos, seja de direito público, seja de direito privado, e conferindo unidade ao ordenamento. Nessa esteira, ocorreu a formação de uma nova hermenêutica constitucional, de forma que, entre duas interpretações possíveis de uma mesma norma, deve-se dar primazia àquela que se volta para os princípios constitucionais e para direitos fundamentais previstos na Carta Magna.
Conforme ensina Pablo Stolze Gagliano, “(...) a Constituição Federal, consagrando valores como a dignidade da pessoa humana, a valorização social do trabalho, a igualdade e proteção dos filhos, o exercício não abusivo da atividade econômica, deixa de ser um simples documento de boas intenções e passa a ser considerada um corpo normativo superior que deve ser diretamente aplicado às relações jurídicas em geral, subordinando toda a legislação ordinária”[3].
A preocupação do direito civil passa a ser com o indivíduo, e não mais com seus bens. Fala-se hoje em função social da propriedade, em boa-fé nas relações jurídicas e em afeto nas relações familiares.
2. A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO DE FAMÍLIA
A Constituição Federal de 1988 tratou de diversos aspectos concernentes ao direito privado, de forma que os institutos civilistas, obrigatoriamente, passaram a ser interpretados conforme a Lei Maior. Dessa forma, já não existe mais uma separação rígida entre o direito público e direito privado.
A Constituição fez uma verdadeira releitura dos antigos institutos de direito privado. Hoje não se fala mais em propriedade privada, mas em função social da propriedade; A família não é somente a originada do casamento, mas também a família monoparental, a união homoafetiva e a união estável; Os filhos, advindos ou não do casamento, possuem os mesmos direitos e a mesma dignidade; As relações familiares passam a ser pautadas pelo afeto, e não puramente pelo vínculo biológico. Dessa forma, a família patriarcal perde lugar, cedendo espaço às relações baseadas no afeto e no amor entre os seus membros.
Conforme explica Lourival Serejo, ocorreu um claro rompimento com duas ideias centrais que sustentavam a família: a patrimonialização e a matrimonialização das relações familiares. Segundo o doutrinador, a constitucionalização do direito de família representou a “sensibilidade que o legislador constituinte teve ao perceber os anseios da sociedade, a evolução das relações sociais e o dinamismo das relações familiares”.[4]
Os Princípios Constitucionais trouxeram profundas transformações no direito de Família. Tais princípios, mormente a dignidade da pessoa humana, impuseram uma releitura dos institutos do direito civil, fornecendo às relações de família um tratamento mais equânime e em conformidade com a nova realidade social.
A dignidade da pessoa humana, consagrada como base do Ordenamento Jurídico, vincula todos os institutos à realização da personalidade da pessoa humana.[5] No âmbito da família, impõe aos seus membros o dever de respeito e consideração, permitindo assim uma existência pautada pela dignidade e comunhão de vida.
O princípio da igualdade, da mesma forma consagrado pelo texto Constitucional, provocou uma revolução nas relações familiares. Estabeleceu-se que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, e que os direitos e deveres da sociedade conjugal serão exercidos igualmente por ambos. Afasta-se assim vestígios de um período discriminatório e declara-se o declínio do patriarcalismo. Relativamente aos filhos, aboliu-se a discriminação entre os mesmos, assegurando-se a estes direitos iguais, independentemente de sua origem.
Como princípio implícito na Carta de 1988, a afetividade trouxe uma visão renovada sobre o instituto da família. Segundo Paulo Lôbo, a afetividade é “o único elo que mantém pessoas unidas nas relações familiares.”[6] Nesse contexto, a entidade familiar apenas existirá enquanto existir afeto entre o casal. No momento em que este desaparecer, não haverá mais sentido a comunhão plena de vida.[7] Com relação aos filhos, evidencia-se a afetividade no que tange à igualdade entre a filiação biológica e a socioafetiva, pois os laços afetivos construídos entre pais e filhos prevalecem sobre a verdade biológica.
Os princípios da Convivência familiar e do Melhor interesse da criança vieram assegurar a especial proteção do Estado dada à criança, que, pela sua particular condição de sujeito em desenvolvimento, merece prioridade absoluta e imediata perante o Ordenamento.
A convivência familiar, segundo Paulo Lôbo, “é o ninho no qual as pessoas se sentem recíproca e solidariamente acolhidas e protegidas, especialmente as crianças”[8]. O referido princípio se volta ao direito dos filhos de conviverem no ambiente familiar, direito este contemplado pelo art.227 da Constituição de 1988[9]. Dessa forma, mesmo que os pais estejam separados, é assegurada à criança a convivência familiar com cada um dos seus genitores.
3. O AFETO COMO ELEMENTO DETERMINANTE DAS RELAÇÕES FAMILIARES
Hoje, denota-se uma verdadeira preocupação com a valorização de cada membro da família, já que o foco do legislador passou a ser o indivíduo. De acordo com Silvana Maria Carbonera, “Por conseguinte, tem-se uma remodelação dos conteúdos dos papéis familiares, que deixam a inflexibilidade característica da família do primeiro ato para, no segundo ato, conter liberdade, respeito às habilidades e aptidões naturais dos sujeitos, às suas características específicas, desejos, sentimentos.”[10]
A Carta Magna de 1988 trouxe a igualdade de direitos e deveres entre o homem e a mulher na família, emancipando a mulher da posição de inferioridade que antes ocupava. Consagrou a igualdade entre os filhos, independentemente de sua origem, proibindo a discriminação entre os mesmos, além de assegurar absoluta prioridade à criança e ao adolescente.
A concepção de família passa a ser fundada na afetividade, e não mais pelo modo de sua constituição. A Lei Maior superou uma época de desigualdades, preconceito e hipocrisia, prevalecendo atualmente uma visão plural de família, onde os indivíduos tem o direito de escolha quanto à forma de constituição e manutenção da entidade familiar que melhor se adeque ao seu modo de viver.
4. CONCLUSÃO
A família, desde os tempos remotos, apresentou-se como o núcleo essencial da sociedade, sendo de extrema importância no desenvolvimento da personalidade humana. Ao longo do tempo, a entidade familiar passou por inúmeras reformulações até chegar à concepção presente, que valoriza o afeto como elemento básico que une os seus membros.
A Constituição Federal de 1988, pautada pela dignidade humana, consagrou a proteção especial à família, tutelando os seus integrantes e conferindo à criança prioridade absoluta. À partir daí, inaugura-se um processo de constitucionalização do direito civil, onde impõe-se a interpretação de toda e qualquer norma de direito de família à partir da Lei Maior. A solidariedade, a igualdade entre os filhos e entre os gêneros e o afeto passam a ser elementos determinantes nas relações familiares, rompendo com o patrimonialismo outrora dominante.
O direito de família, hoje, se inclina para as relações pessoais da família, dando primazia à proteção da dignidade de cada um de seus membros. É o fenômeno da repersonalização do direito de família. A convivência familiar e os laços afetivos construídos no dia a dia das relações familiares prevalecem sobre o vínculo biológico, passando o afeto a ser o elemento determinante. Hoje, temos uma família democrática, pautada pela igualdade e pela solidariedade.
Nesse sentido, as transformações ocorridas na família desde os tempos remotos até os dias atuais demonstra que a mesma não é um instituto estático, mas permanece em constante processo de aperfeiçoamento, com o objetivo de alcançar a sua maior finalidade, que é a felicidade entre os seus membros.
REFERÊNCIAS
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[1] LÔBO, Paulo. Famílias, 3ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010, p.20.
[2] BONAVIDES, Paulo. Do Estado liberal ao Estado social. 5ª edição. Belo Horizonte:Livraria Del Rey Editora,1993, p. 47.
[3] GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, Volume I: parte geral. 12ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010, p.92.
[4] SEREJO, Lourival. Direito Constitucional da Família. Belo Horizonte: Del Rey,1999, p.31.
[5]DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 5ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p.62.
[6]LÔBO, Paulo. Famílias. 3ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010, p.68.
[7] GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Princípios constitucionais de direito de família: guarda compartilhada à luz da lei nº 11.698/08.São Paulo: Atlas, 2008, p.84.
[8] LÔBO, Paulo. Famílias. 3ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010, p.68.
[9] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado,1988.
[10]CARBONERA, Silvana Maria. Guarda de Filhos na família constitucionalizada. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 2000, p.200.
Servidora Pública do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco; Graduada em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Carolina Dias Martins da Rosa e. A constitucionalização do direito de família e seus reflexos nas relações familiares Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 jan 2017, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/48542/a-constitucionalizacao-do-direito-de-familia-e-seus-reflexos-nas-relacoes-familiares. Acesso em: 23 dez 2024.
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