Resumo: O presente artigo tem por objeto analisar os aspectos da audiência de custódia, sua aplicabilidade no direito brasileiro bem como analisá-la à luz das atribuições do Delegado de Polícia.
Palavras-chave: Audiência de Custódia. Delegado de Polícia. Aplicação no direito brasileiro.
Sumário: Resumo. 1. Introdução. 2. Desenvolvimento. 3. Conclusão. Referências.
1. INTRODUÇÃO
Trata-se o presente artigo de um estudo acerca da implementação da audiência de custódia no ordenamento jurídico brasileiro e seu embate com as atribuições do Delgado de Polícia. Como restarão demonstrados, os encargos desta autoridade preenchem o mandamento contido no Pacto de São José da Costa Rica. Tanto é verdade que os doutrinadores pátrios afirmam que tal autoridade, apesar de não integrar o Poder Judiciário, possui conhecimento e atribuição para ratificar ordens de prisão em flagrante. Neste sentido, as questões que se colocam são: A audiência de custódia é imprescindível de ser realizada por autoridade judicial? Quais as diferenças e semelhanças entre a oitiva de um preso pelo Delegado de Polícia e a audiência de custódia? São essas o objeto de estudo deste artigo. Ao final, buscaremos explicitar a importância do Delegado de Polícia como primeiro garantidor de justiça.
2. DESENVOLVIMENTO
O Conselho Nacional de Justiça em parceria com o Ministério da Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, lançaram o projeto Audiência de Custódia.[1]
Aduziram que a audiência de custódia está prevista em pactos e tratados internacionais assinados pelo Brasil, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San Jose.
Por ato de custódia temos a ideia de proteger, salvaguardar. Logo, a audiência de custódia nada mais é que uma condução de um preso à presença de autoridade competente a fim de que se afigure a legalidade da prisão bem como a integridade daquele. Como bem anota Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho (2014, p. 195), a audiência de custódia é uma das “garantias da liberdade pessoal que se traduz em obrigações positivas a cargo do Estado”.
Assim, tem-se que a audiência de custódia visa dar cumprimento ao Pacto de São José da Costa Rica[2] o qual aduz que “toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais”.
Analisando friamente tal dispositivo em interpretação sistemática com o Código de Processo Penal Pátrio, temos que nosso ordenamento está em consonância com a referida Convenção, pois toda pessoa presa é apresentada ao Delegado de Polícia, sendo essa autoridade “autorizada por lei a exercer funções judiciais”.
A figura do Delegado de Polícia é uma função encontrada no Brasil e diferente de outros países. A Lei 261, de 03 de dezembro de 1841, por exemplo, determinou que os chefes de polícia seriam escolhidos entre os desembargadores e juízes de direito, e que os delegados e os subdelegados podiam ser nomeados entre juízes e demais cidadãos, tendo autoridade para julgar e punir.[3]
Logo, diante de diversos fatores históricos e interpretativos, encontramos diversas funções da Autoridade Policial que, via de regra, são de competência de magistrados, tais quais: decretação de prisão em flagrante delito, concessão de liberdade provisória mediante fiança, etc. Assim, nosso ordenamento dispõe de uma autoridade com formação jurídica na fase preliminar de investigação, a qual, ao nosso ver, se encaixa na exigência do artigo 7°, item 5 da mencionada Convenção quando fala em “autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais”.
Guilherme de Souza Nucci, em voto[4] proferido no acórdão do Habeas Corpus nº 2016152.70.2015.8.26.0000 proveniente do TJ/SP sustentou que “no cenário jurídico brasileiro, embora o Delegado de Polícia não integre o Poder Judiciário, é certo que a Lei atribui a esta autoridade a função de receber e ratificar a ordem de prisão em flagrante.”.
Para aqueles que sustentam a imprescindibilidade de que a audiência de custódia seja realizada por autoridade judicial, rechaça o brilhante autor:
“No Brasil, o delegado é a autoridade que primeiro toma contato com o preso, mas a sua atividade é devidamente fiscalizada por um juiz em, no máximo, 24 horas. Ilegalidades podem ser sanadas pela simples leitura do auto. Liberdades provisórias podem ser concedidas pelo mesmo caminho. E digo enfaticamente: os juízes responsáveis e cuidadosos concedem fiança ou outras medidas cautelares, afastando o detido da prisão, pela simples leitura do auto. “Conversar com o preso” ajuda em quê? Tenho concedido várias liminares de habeas corpus, soltando presos provisórios, pela simples leitura da peça inicial do writ. Os advogados sabem disso e também os defensores públicos. Noutros termos, a autoridade judiciária que quer soltar, assim o faz, sem necessidade alguma de “ver o preso”. Quem não solta, mantendo quase sempre a prisão cautelar, não vai mudar porque “viu ou conversou alguns minutos com o preso”.[5]
Temos que à implementação de audiência de custódia nos termos conferidos pelo CNJ nada mais é que uma tentativa de desqualificar o trabalho do Delegado de Polícia e “inchar” ainda mais a máquina judiciária na tentativa de agradar aqueles que desacreditam no trabalho desta autoridade, notadamente as pessoas que carregam a pecha de que todos os policiais são arbitrários e não estão preocupados com as garantias da legalidade e da justiça.
3. CONCLUSÃO
Em primeiro momento, conceituamos e explicitamos a implementação das audiências de custódias no Brasil. Consideramos que o Delegado de Polícia é uma autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais, logo, preenche as exigências contidas no Pacto de São Jose da Costa Rica no que concerne à garantia de pessoa presa de ser ouvida por autoridade competente a fim de averiguar se as garantias legais foram devidamente cumpridas.
Neste sentido, temos que a tese advogada ao contrário é incompatível com o ordenamento jurídico, pois nosso sistema penal dispõe de uma autoridade com formação jurídica na condução da fase pré-processual da persecução penal, a qual pode perfeitamente dar cumprimento à ordem disposta na referida Convenção.
Sendo assim, conclui-se que a garantia do preso ser ouvido pela Autoridade Policial imediatamente, conforme mandamento do CPP se trata de um avanço em comparação com outros sistemas, na medida em que no Brasil há muito que se pratica o salvaguardo das garantias legais de pessoa presa pelo Delegado de Polícia.
REFERÊNCIAS
CASAL, Jesús María. In: Convención Americana sobre Derechos Humanos – Comentario. Fundación Bototá, Colômbia: Konrad Adenauer,2014.
CARVALHO, Luis Gustavo Grandinetti Castanho de. Processo Penal e Constituição: princípios constitucionais do processo penal. 6ª. São Paulo: Saraiva, 2014.
NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 5. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
Tribunal de Justiça de São Paulo – TJ/SP. Habeas Corpus nº 2016152.70.2015.8.26.0000. RELATOR Guilherme de Souza Nucci. 12/05/2015
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941. – CÓDIGO DE PROCESSO PENAL BRASILEIRO. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm > Acesso em 10 de Janeiro de 2017.
[1] Disponível em http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario-e-execucao-penal/audiencia-de-custodia Acesso em: 10 jan de 2017.
[2]Disponível em <http://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm> Acesso em 10 de jan de 2017.
[3] Disponível em http://sindepol.com.br/site/artigos/origens-e-evolucao-historica-do-cardo-de-delegado-de-policia-no-brasil.html Acesso em 10 de jan de 2017.
[4] Disponível em http://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do;jsessionid=43604058AA71B99A02A5E9FBFAC210DB.cjsg3?cdAcordao=8445742&cdForo=0&vlCaptcha=affqy Acesso em 10 de jan de 2017.
[5] Disponível em http://www.guilhermenucci.com.br/artigo/os-mitos-da-audiencia-de-custodia-2 Acesso em 10 de jan de 2017.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RODRIGUES, Cley Anderson de Queiroz. Audiência de custódia e a figura do Delegado de Polícia Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 jan 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/48627/audiencia-de-custodia-e-a-figura-do-delegado-de-policia. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Nathalia Sousa França
Por: RODRIGO PRESTES POLETTO
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Precisa estar logado para fazer comentários.