Resumo: o presente trabalho busca contribuir para a definição dos contornos jurídicos do sistema de responsabilização dos provedores de serviços de Internet por conteúdo postado pelos usuários, a partir de uma análise do seu tratamento jurisprudencial e legal, especialmente do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014). Para esse fim, foi realizada uma pesquisa teórica de cunho bibliográfico e de caráter explicativo, através de uma revisão literária e jurisprudencial. Ao final, concluiu-se que, apesar de ser necessária a regulamentação da Internet para o devido exercício de direitos sociais e individuais, a prática doutrinária e jurisprudencial deverá se debruçar sobre os institutos e conceitos trazidos pelo Marco Civil, tendo em vista a falta de clareza e de aplicabilidade imediata da legislação.
Palavras-chave: Responsabilidade civil. Internet. Marco Civil da Internet. Direitos dos usuários. Poder Judiciário.
Abstract: this paper seeks to contribute to the definition of the legal contours of the accountability system of Internet service providers for content posted by users, from an analysis of its jurisprudential and legal treatment, especially the Civil Mark of Internet (Law 12.965/2014). To this end, a theoretical research literature explanatory nature and character was performed by a literature and jurisprudential review. Finally, it was concluded that, despite being required regulation of the Internet for the proper exercise of social and individual rights, doctrinal and jurisprudential practice should look into the institutes and concepts brought by the Civil Mark, given the lack of clarity and immediate applicability of the legislation.
Keywords: Civil responsability. Internet. Civil Mark of Internet . Rights of users . Judicial power.
Sumário: Introdução. 1. A responsabilidade na Internet e a jurisprudência do STJ. 2. Responsabilidade civil por conteúdo postado por terceiros e o Marco Civil da Internet. Conclusão.
Introdução
Apelidado de “Constituição da Internet”, o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) veio para ocupar uma lacuna na legislação brasileira definindo direitos e responsabilidades relativas à utilização da Internet, tendo se tornado referência em outros países do mundo não apenas por seu conteúdo inovador, mas também por ter sido submetido a um amplo processo participativo de discussão e elaboração.
Um dos pontos sistematizados no Marco Civil foi a questão da responsabilidade dos prestadores de serviços de Internet, como as empresas responsáveis pela conexão do usuário ou provedor de conteúdo, por exemplo, pelo conteúdo postado por usuários, trazendo um particular sistema de responsabilização, cujos contornos serão neste breve ensaio debatidos.
1. A responsabilidade na Internet e a jurisprudência do STJ
O surgimento e a ampliação da acessibilidade das pessoas a novas tecnologias de informação e de comunicação eletrônica, especialmente a Internet, provocaram significantes alterações nas relações humanas. Tecnicamente falando, a Internet consiste em um sistema interligado de milhares de dispositivos do mundo inteiro, interconectados mediante protocolos que utilizam o mesmo padrão de transmissão de dados, permitindo a multicomunicação com transmissão de textos, vozes e imagens. [1]
Pois bem. A popularização do acesso e o barateamento dos dispositivos eletrônicos, aliados à versatilidade do sistema - que absorveu inúmeras atividades antes realizadas na vida material -, permitiu o encurtamento das distâncias com maior eficiência de custos e a difusão vertiginosa do uso da Internet, consolidando-a como o principal veículo de comunicação na sociedade contemporânea.
Como nunca visto, as pessoas foram liberadas para atuar, interagir e se desenvolver de forma ampla, viabilizando-se a produção e a circulação de conhecimento produzido pelos próprios usuários, o uso de plataformas colaborativas, a formação de redes sociais e a digitalização de inúmeras atividades, entre outros fenômenos.[2]
Muito embora não se possa precisar uma ordem natural para o desenvolvimento da rede, é fato que a Internet comercial passou a ser realidade com a sua disseminação nos lares, órgãos públicos e empresas no início dos anos 90, logo após a redemocratização do Brasil. Carta analítica que é, a Constituição Federal de 1988 trouxe explicitamente a regulação dos meios de comunicação e das tecnologias de informação então existentes, definindo uma arquitetura condizente com as liberdades e os processos sociais que elencou como direitos fundamentais. [3]
Foi natural, ainda que sem sucesso, que se tentasse enquadrar a Internet junto ao quadro regulatório das mídias tradicionais. No entanto, a rede virtual é claramente uma realidade muito mais complexa, multifacetada, variável e ampla do que a dos demais meios de comunicação, apresentando uma dinâmica aberta e evolutiva própria, que em nada se compara ao jornal, à televisão ou ao rádio.[4]
Nesse sentido, com a evolução tecnológica e a disseminação da Internet, novos desafios e riscos foram criados.[5] O quase ilimitado alcance das informações veiculadas, a gradativa inclusão no meio virtual de informações cada vez mais relevantes, seja sobre a vida privada dos indivíduos ou sobre transações comerciais de alto valor econômico entre núcleos empresariais, por exemplo, associada à sensação de inatingibilidade que a tela do computador fornece, deu azo a abusos na rede, atraindo a cultura delinquente e possibilitando novas formas de causar danos a outrem. Nesse universo múltiplo e flexível, a aplicação de institutos e categorias jurídicas tradicionais de recomposição patrimonial de danos não se mostrou suficiente.
Não havia, entretanto, no plano legislativo, até a vigência do marco regulatório da Internet, instrumento específico capaz de conduzir as partes envolvidas em um litígio virtual a um resultado satisfatório, definindo obrigações e responsabilidades. O interesse coletivo que envolve a matéria, não apenas pelo número cada vez maior de usuários do serviço, mas principalmente por sua utilização como meio de consecução de atividades ilegais[6], fez com que os Tribunais buscassem definir, a partir de parâmetros próprios, a responsabilidade dos agentes na rede.[7]
Especificamente quanto à responsabilidade por conteúdo veiculado na rede, o entendimento que vinha prevalecendo no Superior Tribunal de Justiça, em decisões recentes, é de que os provedores de serviços de internet não respondem objetivamente pelo conteúdo inserido por terceiros usuários, uma vez que a fiscalização prévia do teor das informações postadas por cada usuário não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado.[8]
Contudo, tendo ciência da publicação de conteúdo ilícito, ainda que por meio de comunicação extrajudicial do suposto ofendido, o provedor deverá suspender preventivamente a disponibilização do conteúdo, dentro de 24 horas, sob pena de responder, solidariamente, por omissão, com o autor do conteúdo inadequado.[9]
A solução proposta não ficou isenta de críticas, já que com receio da responsabilidade, os provedores foram colocados em uma situação tendente a adotar uma política de ampla censura, bastando terem sido informados por aquele que se sente ofendido para poderem ser responsabilizados. Além disso, transfere-se para o provedor de serviços de internet - pessoa privada e agente econômico - o juízo sobre o conteúdo postado, em um modelo que valoriza o falado sobre o falante. [10] [11]
Estas questões iniciais revelam que não há solução fácil quando se trata de regulação da Internet, uma vez que não raramente se está diante de conflitos ponderativos entre o direito à liberdade de expressão e a proteção da dignidade e da honra dos que navegam na rede. Se de um lado a responsabilização excessiva dos provedores tende a alterar a própria conformação da Internet como uma plataforma livre e neutra, a ampla liberdade de circulação de informações coloca em risco direitos constitucionais igualmente protegidos como os direitos do consumidor e a intimidade e a vida privada das pessoas.[12]
Nesse sentido, foi imperativo que o Poder Legislativo e a sociedade civil se movimentassem para a aprovação de um instrumento regulatório que pudesse contribuir para o livre exercício da cidadania e do direito à manifestação e informação na rede, sem descuidar de resguardar as mais diversas garantias e direitos fundamentais constitucionalizados. O Marco Civil da Internet surgiu, portanto, mais do que como legislação regulatória, também como instrumento de cidadania e de desenvolvimento da personalidade. [13]
2. Responsabilidade civil por conteúdo postado por terceiros e o Marco Civil da Internet
Ao tratar da proteção das liberdades e dos direitos individuais, como o direito à privacidade e à proteção de dados, o Marco Civil da Internet elencou princípios que condicionam o exercício regular do direito de acesso à Internet. A opção do legislador, entretanto, quanto à responsabilização dos provedores de serviços da internet pelo conteúdo disponibilizado foi específica, trazendo regras particulares de responsabilidade.
Em consonância com o posicionamento já firmado pela jurisprudência, o marco regulatório isenta o provedor de conexão à Internet[14] da responsabilidade civil por danos decorrentes de conteúdo postados por terceiros. Justifica-se tal previsão pelo fato destes não terem qualquer forma de controle ou de influência sobre o conteúdo gerado pelos usuários ou por outros provedores de serviços na Internet.
No caso dos provedores de aplicações de Internet[15], a lei reguladora, afirmando expressamente estar prestigiando a liberdade de expressão e impedindo a censura, prevê que esses somente podem ser responsabilizados civilmente se, após ordem judicial específica, não procederem à retirada do conteúdo indicado como infringente.[16] A exceção à regra dispõe que, se o material contiver cenas de nudez ou atos sexuais de caráter privado, basta a notificação extrajudicial do interessado para gerar a obrigação de indisponibilizar o conteúdo postado.[17] Neste último caso, o Marco Civil qualificou a responsabilidade como subsidiária, não havendo igual qualificação na primeira situação descrita.
Quanto à regra geral de responsabilização, a prática jurídica dos Tribunais e a doutrina deverão se encarregar de definir o real sentido da responsabilidade civil dos provedores de aplicações de internet inserida no Marco Civil, uma vez que o dispositivo não deixa claro se a responsabilidade é pelo conteúdo em si, juntamente com o autor da ofensa ou se somente haverá responsabilidade pelo desatendimento da ordem judicial de retirada. Esta segunda interpretação pode levar ao entendimento de que é imprescindível a ordem judicial para gerar a obrigação de retirada do conteúdo.
É justo dizer que a previsão não impede que o provedor de aplicações de internet indisponibilize o acesso a determinado conteúdo se entender que há violação de seus termos de serviço ou da legislação em geral. Mas também não há qualquer obrigação de que o provedor remova conteúdo, ainda que flagrantemente ilegal, senão por ordem judicial. Retira-se das empresas provedoras de serviços na internet significativa parte dos ônus em prevenir e analisar eventuais ilegalidades na prestação de sua atividade econômica, transferindo o encargo aos usuários e ao Judiciário.[18] Se assim consagrado, o Marco Civil estará divergindo do que vinha sendo delineado pelo Superior Tribunal de Justiça.
As discussões que se avizinham com esta isenção de responsabilidade são complexas. Não é nenhum segredo que o sistema judiciário brasileiro caracteriza-se por sua morosidade e ineficiência, existindo em trâmite aproximadamente 100 milhões de processos[19], sendo que os casos pendentes equivalem a quase 2,5 vezes o número de casos novos e de processos baixados.
Na atual produtividade de magistrados e servidores, seria necessário cessar a distribuição de processos por quase dois anos e meio para apreciar todos os processos em tramitação[20]. Com efeito, o tempo nas questões envolvendo a Internet é de suma importância em determinadas situações. A informação se propaga rapidamente, pela própria conformação estrutural do sistema, podendo a demora na injunção judicial em indisponibilizar determinado conteúdo acarretar irremediável prejuízo ao direito da parte.
Cabe dizer que o Marco Civil, de forma bem-intencionada e prevendo os efeitos indesejados do retardo no provimento judicial, estabeleceu a competência dos juizados especiais para apreciação de causas que versem sobre o ressarcimento de danos e sobre a retirada de conteúdos postados na Internet, prevendo, inclusive, hipótese de tutela antecipada específica. Não se olvida, porém, que a Lei 9.099/1995 prevê a irrecorribilidade das decisões interlocutórias no processo dos juizados especiais, não havendo recurso a órgão superior da decisão preliminar do juiz. Se denegada a tutela antecipada, eventual demanda somente será apreciada no momento da prolação da sentença.
Nesse sentido, ao estabelecer um regime de responsabilidade que só se inicia após a notificação judicial, o Marco Civil incentiva à manutenção do conteúdo, favorecendo a manifestação da expressão, mas também não se estabelece prioridade a um valor que não prevalecerá em toda e qualquer situação? [21]
Quanto ao regime de responsabilidade por conteúdos de conotação sexual ou cenas de nudez, qual é o sentido da responsabilidade subsidiária inscrita no marco regulatório? Estar-se-ia diante de modalidade de obrigação subsidiária, na qual o provedor seria obrigado a indisponibilizar o conteúdo alegadamente ofensivo, sob pena de responsabilização juntamente com o autor do conteúdo postado, e, ainda que assim proceda, caso o autor não tenha condições financeiras de pagar a indenização, a obrigação lhe seria imputada?
Ou, conforme defendido pelo professor e desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Ênio Santarelli Zuliani, durante seminário realizado na Escola Paulista de Magistratura, estar-se-ia diante de duas responsabilidades distintas, uma principal do autor do conteúdo postado e uma do provedor que, notificado, não indisponibiliza o conteúdo, entrando na cadeia do nexo causal do ato ilícito ao agravar o dano?[22]
Estas questões revelam a complexidade do tema, que ainda será colocado à apreciação e à discussão pela doutrina e pelos Tribunais, que contribuirão para definição dos contornos legais da estrutura de responsabilização trazida pela novel legislação. Frise-se que o Marco Civil da Internet ainda não foi regulamentando, estando em curso consultas públicas para participação da sociedade na edição do decreto regulatório.
Conclusão
Em que pese ainda esteja pendente de regulamentação, o Marco Civil da Internet surgiu como um instrumento legal cuja forma e conteúdo pretendem contribuir para a construção de uma sociedade mais cidadã, apresentando soluções e diretrizes para o uso da Internet e a proteção dos direitos dos usuários.
No entanto, sua postura em relação à responsabilidade de determinados prestadores de serviços na Internet não restou livre de questionamentos e de críticas, conforme demonstrado. A real definição e elucidação de seus conceitos e a fixação dos parâmetros de responsabilização ainda serão objeto de intenso escrutínio judicial e doutrinário, tendo em vista a importância da regulamentação da Internet para o exercício dos direitos sociais e individuais na sociedade brasileira.
Referências bibliográficas
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. A Justiça em Números 2015. Brasília, set. 2015. Disponível em: . Acesso: 15 set. 2015.
ELIAS, Paulo Sá. Desembargador faz considerações sobre Marco Civil da Internet. Revista Consultor Jurídico, Brasília, set. 2014. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2014-set-05/paulo-sa-desembargador-explana-consideracoes-marco-civil>. Acesso em: 12 set. 2015.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Grupo de Trabalho Tecnologias da Informação e da Comunicação – GTTIC. Nota técnica sobre o Projeto de Lei n. 2.126/11. Brasília, 2012. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/arquivo_artigo/art20120925-02.pdf>. Acesso em: 11 set 2015.
PINHEIRO, Patrícia Peck. Direito Digital. São Paulo: Saraiva, 2013.
SAFERNET BRASIL. Indicadores da Central Nacional de Denúncias de Crimes Cibernéticos. Brasília, 2015. Disponível em: <http://indicadores.safernet.org.br/>. Acesso em: 11 set. 2015.
STEINER, Renata. Marco Civil da Internet e a responsabilidade civil dos provedores. Cadernos Jurídicos, Paraná, s. n. jan. 2014.
SYDOW, Spencer Toth. Crimes informáticos e suas vítimas. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
THOMPSON, Marcelo. Marco Civil ou Demarcação de Direitos? Democracia, Razoabilidade e as Fendas na Internet do Brasil (Civil Rights Framework or Demarcation of Rights? Democracy, Reasonableness and the Cracks on the Brazilian Internet). Revista de Direito Administrativo. v. 261, 2012. Disponível em: <http://ssrn.com/abstract=2101322>. Acesso em: 11 set. 2015.
VERAZTO, et. al. Tecnologia: buscando uma definição para o conceito. Revista de Ciências e Tecnologias de Informação e Comunicação, Portugal. n. 7. jan 2008. Disponível em: <http://revistas.ua.pt/index.php/prismacom/article/viewFile/681/pdf>. Acesso em: 15 set 2015.
[1] PINHEIRO, Patrícia Peck. Direito Digital. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 63.
[2] MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Grupo de Trabalho Tecnologias da Informação e da Comunicação – GTTIC. Nota técnica sobre o Projeto de Lei n. 2.126/11. Brasília. 2012. Disponível em: http://www.migalhas.com.br/arquivo_artigo/art20120925-02.pdf. Acesso em: 11 set 2015.
[3]Ibid., p. 6.
[4] MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, op. cit., p. 7.
[5] SYDOW, op. cit., p. 39.
[6] Para ilustrar o fenômeno de expansão da criminalidade digital, a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, através de convênio com a ONG SaferNet, publicou relatório no qual se constata que foram recebidas mais de 180 mil denúncias de crimes cibernéticos, como crimes contra a honra, de racismo ou pornografia infantil, somente no ano de 2014. SAFERNET BRASIL. Indicadores da Central Nacional de Denúncias de Crimes Cibernéticos. Brasília, 2015. Disponível em: <http://indicadores.safernet.org.br/>. Acesso em: 11 set. 2015.
[7] Em pesquisa livre no site do Superior Tribunal de Justiça, encontram-se aproximadamente 20 acórdãos que tratam sobre o tema.
[8]Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (Lei 8.078/1990).
[9] EDcl no REsp n. 1.323.754/RJ (2012/0005748-4), Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013.
[10] MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, op. cit., p. 11.
[11]A própria Ministra Nancy Andrighi, relatora da tese fixada na Corte Superior, ressaltou que, ainda que fosse possível monitorar a conduta dos usuários sem desconfigurar o serviço prestado pelo provedor, haveria de se considerar que é muito complicado delimitar critérios que autorizariam o veto ou descarte de determinada informação, o que é ou não uma mensagem ou imagem potencialmente ofensiva. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/%C3%9Altimas/STJ-contribui-para-criar-jurisprud%C3%AAncia-no-mundo-digital>. Acesso em: 15 set 2015.
[12] MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, op. cit., p. 18.
[13] STEINER, Renata. Marco Civil da Internet e a responsabilidade civil dos provedores. Cadernos Jurídicos, Paraná, s. n., jan. 2014. p. 1.
[14] Provedor de conexão à Internet é a pessoa jurídica fornecedora de serviços que possibilitam o acesso e a conexão à rede aos usuários finais. No Brasil, as mais conhecidas são a Net Virtua, Brasil Telecom, GVT e concessionárias de telefonia celular como Vivo, TIM, Claro e Oi, estas últimas que fornecem os serviços de acesso remoro 3G e 4G.
[15] Provedores que fornecem o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet.
[16] Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. (Lei 12.965/2014).
[17] Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo. (Lei 12.965/2014).
[18] MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ob. cit., p. 17.
[19] A recente promulgação da Lei 13.140/2015, denominada Lei da Mediação e a observância da função social do processo e da garantia constitucional de razoável duração como norte timoneiro da elaboração do Novo Código de Processo Civil revelam a urgente necessidade de desafogar o Judiciário e alterar a cultura da litigiosidade, promovendo a busca por soluções consensuais de resolução de conflitos.
[20] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. A Justiça em Números 2015. Brasília, set. 2015. Disponível em: . Acesso: 15 set. 2015.
[21] A prevalência da liberdade de expressão sobre outros direitos não encontrou guarida na realidade constitucional brasileira. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130 (ADPF), foi declarada a incompatibilidade da Lei 5.250/1967, conhecida como Lei de Imprensa, com o regime constitucional vigente de liberdade de expressão e comunicação social. Ao contrário da posição defendida pelo então Ministro Ayres Britto, relator da ação, de que os direitos do bloco da liberdade de expressão e de imprensa gozariam de prioridade sobre os do bloco da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, prevaleceu, na Corte Constitucional, a ideia de que, ao invés de prioridade entre blocos de direitos, os direitos fundamentais devem passar por um processo de ponderação, que soluciona a colisão a partir de critérios de proporcionalidade, sem atribuir principalidade absoluta a um ou outro direito (THOMPSON, Marcelo. Marco Civil ou Demarcação de Direitos? Democracia, Razoabilidade e as Fendas na Internet do Brasil (Civil Rights Framework or Demarcation of Rights? Democracy, Reasonableness and the Cracks on the Brazilian Internet). Revista de Direito Administrativo. v. 261, 2012. Disponível em: <http://ssrn.com/abstract=2101322>. Acesso em: 11 set. 2015).
[22] ELIAS, Paulo Sá. Desembargador faz considerações sobre Marco Civil da Internet. Revista Consultor Jurídico, Brasília, set. 2014. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2014-set-05/paulo-sa-desembargador-explana-consideracoes-marco-civil>. Acesso em: 12 set. 2015.
Procurador da Fazenda Nacional, pós graduando em Direito Público.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TAVEIRA, Rafael de Oliveira. Regulação da Internet: considerações sobre Marco Civil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 jan 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/48758/regulacao-da-internet-consideracoes-sobre-marco-civil. Acesso em: 23 dez 2024.
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