Resumo: O artigo apresenta uma analise sobre a forma de pagamento oriundo de condenações contra a Fazenda Pública, procurando fazer uma distinção entre os mecanismos do RPV e do Precatório, bem como mostrando as consequências do descumprimento das regras constitucionais sobre o tema.
Palavras chave: Precatório – RPV – Fazenda Pública.
1. Introdução.
A Fazenda Pública, quando condenada em obrigação de pagar, não pode ter os mesmos prazos que os particulares têm para o pagamento das condenações. Os entes públicos estão sujeitos ao princípio da legalidade orçamentária não lhes sendo permitido realizar despesas que não estejam previstas em lei.
Diante disse, o pagamento realizado pela Fazenda Pública se reveste de normas próprias e específicas. Tais normas pretendem garantir o respeito ao orçamento, a continuidade dos serviços públicos e a impessoalidade no pagamento realizado.
Essas regras visam impedir que a Fazenda Pública escolha, aleatoriamente, a quem pagar, que o pagamento afete a continuidade dos serviços disponibilizados a toda a população e visa garantir o controle através do orçamento.
Assim, a Constituição traz dois métodos nos quais a Fazenda Pública pode realizar seus pagamentos oriundos de condenações judiciais: o precatório e o RPV. A regra vem consubstanciada no artigo 100, caput e §3 da Constituição:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
São essas regras que iremos ver a partir de agora. Começaremos pelo precatório.
2. Precatório.
O precatório é um procedimento através do qual a Fazenda Pública realiza o pagamento das condenações a ela imposta. Ao termos uma sentença transitada em julgado a Fazenda Pública tem que pagar tal condenação. E como é feito tal pagamento?
O juiz responsável pela execução expede o precatório. Esse precatório nada mais é do que um documento contendo alguns dados do processo como o valor a ser pago, o nome do credor e algumas peças do processo. O ato de expedir o precatório é o último ato realizado pela juiz da execução, pois, após isso o que se desenvolve é a atividade do Presidente do Tribunal.
É o Presidente do Tribunal quem vai processar o pedido requisitado no precatório, ele avisa a Fazenda Pública que há uma condenação e que ela deve incluir em seu orçamento o valor para o pagamento, realizando assim o comando do § 5º do artigo 100 da Constituição:
§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
Nesse paragrafo vemos o prazo determinado pela Constituição para que a Fazenda Pública realize o pagamento. Se o precatório for apresentado, pelo Presidente do Tribunal à Fazenda Pública, até o dia primeiro de julho a Fazenda Pública tem que pagar essa condenação até o final do exercício financeiro seguinte.
Vamos a um exemplo para elucidar essa questão do prazo: Felipe ajuizou uma ação contra o Estado do Rio de Janeiro e conseguiu a condenação do Estado em R$100 mil reais, transitada em julgado tal condenação houve a expedição do precatório com sua apresentação no dia 29 de Junho de 2016. Como houve a apresentação do precatório antes do dia primeiro de julho de 2016 a Fazenda terá que pagar esse débito judicial até o dia 31 de dezembro de 2017.
Agora imaginemos que Rafaela ajuizou uma ação contra o Estado do Rio de Janeiro em que o ente público foi condenado a pagar a quantia de R$ 137 mil reais. Tal decisão transitou em julgado e houve a expedição do precatório e sua apresentação no dia 25 de julho de 2016. Como a apresentação do precatório se deu após o dia primeiro de julho, a Fazenda Pública terá que pagar tal débito até o dia 31 de dezembro de 2018.
Então a regra do precatório é essa, se a apresentação se der até o dia primeiro de julho a Fazenda Pública tem que realizar o pagamento até o dia 31 de dezembro do exercício financeiro seguinte.
2.1. Da Natureza Jurídica da Atividade do Presidente do Tribunal na Apresentação do Precatório.
Então a gente já viu que o Presidente do Tribunal é quem apresenta o precatório à Fazenda Pública. A atividade do juiz da execução termina com a expedição do precatório e após isso é o Presidente do Tribunal quem segue com o procedimento.
A questão que se põe é se essa atividade desenvolvida pelo Presidente do Tribunal tem natureza jurídica administrativa ou jurisdicional.
Há vozes na doutrina, minoritárias, que entendem se tratar de uma atividade de cunho jurisdicional. No entanto, o entendimento majoritário na doutrina e nos tribunais superiores, é de que se trata de uma atividade de cunho administrativo.
Na Adi 1.098 o STF entendeu que a ordem judicial de pagamento, bem como os demais atos necessários a tal finalidade, concernem ao campo administrativo.
O Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado de Súmula 311 nos seguintes termos:
“Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional.”
A importância prática de tal natureza é que não será cabível recurso contra as decisões proferidas pelo Presidente do Tribunal já que suas decisões não tem caráter jurisdicional.
Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal editou o enunciado de Súmula 711 com o seguinte entendimento:
“Não cabe recurso extraordinário contra decisão preferida no processamento de precatórios.”
Assim, não serão cabíveis Recurso Especial nem Extraordinário contra decisões administrativas do Presidente do Tribunal. No entanto, se o Presidente extrapolar de sua competência, dando uma decisão de cunho jurisdicional será cabível a impetração de Recurso Extraordinário, por exemplo.
As questões que surgirem após a expedição do precatório, tais como a impugnação de juros ou acréscimos indevidos, por exemplo, devem ser julgadas pelo juiz de primeiro grau responsável pela execução, cabendo ao Presidente apenas o processamento do precatório requerido pelo juiz de primeiro grau.
Por fim, é importante frisar que embora não caiba recurso contra a decisão do Presidente do Tribunal, se mostra cabível a impetração de mandado de segurança para atacar tais atos, pois tais atos são emanados no exercício do poder de autoridade.
2.2. Dos Juros e Correção Monetária nos Precatórios.
Como vimos, os precatórios expedidos e apresentados até o dia primeiro de julho devem ser pagos até o fim do exercício financeiro seguinte. Então o valor inscrito até essa data deve ser pago atualizado até o dia 31 de dezembro, isso é o que reza o § 5º do artigo 100, vejamos:
§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
Então, na prática, antes de realizar o pagamento é atualizado esse valor e pago. Não é necessário a expedição de precatório complementar para realizar o pagamento do valor atualizado monetariamente.
Apenas para termos uma visão histórica do instituto temos que falar que antigamente era necessária essa expedição de precatório complementar para o pagamento do valor atualizado monetariamente.
O precatório complementar era um novo precatório que era expedido com as diferenças entre o valor pago e o valor devido com a atualização monetária. O problema era que essas expedições eram um ciclo sem fim, pois sempre havia um valor de atualização monetária e eram expedidos infinitos precatórios complementares.
Diante desse problema foi editada a Emenda Constitucional 30 de 2000 que incluiu a redação atual do paragrafo quinto citado acima, em que ficou claro e expresso a determinação de que o pagamento será realizado já com o valor atualizado monetariamente, não necessitando de expedição de precatório complementar.
Já a sistemática dos juros moratórios é diferente. Uma primeira coisa que deve ficar claro pro aluno é de que entre a expedição do precatório, pelo Presidente do Tribunal, e o seu pagamento até o último dia do exercício financeiro seguinte não há que se falar em juros.
A Constituição diz que o pagamento pode ser realizado até tal data, desse modo se o pagamento for realizado até o dia 31 de dezembro do exercício seguinte não há mora do Poder Público, logo não há juros a serem pagos.
Uma observação feita por Leonardo Carneiro da Cunha é de que se a sentença condenatória determinar o computo dos juros até o pagamento do precatório ela deve ser impugnada, sob pena de transitar em julgado, nesse sentido o STJ decidiu no AgRg no Resp 639.196/RS.
Então, só serão devidos os juros se não houver o pagamento efetuado na data prevista constitucionalmente. Vamos a mais um exemplo para esclarecer: Fernanda tem uma sentença transitada em julgado contra o Estado do Rio de Janeiro composta por uma obrigação de pagar de R$100 mil reais. Seu precatório foi inscrito no dia 20 de maio de 2015. Então ele pode ser pago até 31 de dezembro de 2016. Se não houver esse pagamento os juros começam a contar desde 1 de janeiro de 2017.
Aqui, ao contrário da atualização monetária, deverá ser expedido um precatório complementar, já que não é permitido agregar valores num precatório já inscrito.
Agora vamos as discussões sobre os índices a serem utilizados na atualização monetária e nos juros.
O paragrafo doze do artigo 100 tem a seguinte norma:
§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.
Entretanto, o STF, nos julgamentos das ADIns 4.357 e 4.425, julgou inconstitucional os seguintes trechos: “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independentemente de sua natureza”. O Supremo entendeu que o indice descrita para a atualização monetária não era capaz de repor a perda do poder aquisitov da moeda. Além disso, a Fazenda Pública tem os seus créditos corrigidos pela SELIC, de forma que a correção por outro índice violaria a isonomia.
Apesar disso o STF modulou o efeito de suas decisões nos seguintes termos:
3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária.
Por fim, devemos alertar aos nossos alunos que a questão parecia estar pacificada, entretanto o STF reconheceu Repercussão Geral ao RE 870.947, em abril de 2015, nos seguintes termos:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1-F DA LEI N. 9.494/97 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
Devemos então esperar os próximos passos a serem dado pelo STF.
2.3. Do Sequestro.
Falaremos agora das consequências do não pagamento, pela Fazenda Pública, do crédito inscrito no precatório. Vamos direto ao paragrafo sexto do artigo 100 da Constituição:
§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.
O texto constitucional então nos traz duas hipóteses em que o exequente poderá requisitar o sequestro da verba pública. São elas: em caso de preterimento da ordem de pagamento estabelecida através das inscrições dos precatórios e nos casos em que o poder público não aloca verba orçamentaria para pagamento do precatório.
Aqui a doutrina critica a utilização da expressão sequestro, pois na verdade trata-se de um arresto, já que se trata de valores monetários. Tal sequestro, na verdade um arresto, não se trata de uma medida cautelar e sim de uma medida satisfativa propriamente dita.
Então vamos lá, a primeira hipótese é quando o Poder Público paga alguém fora da ordem prevista. Ao se expedir o precatório forma-se uma fila de pagamentos, temos o primeiro a ser pago, o segundo, o terceiro e assim sucessivamente. Se o Poder Público ao invés de pagar o primeiro da fila paga o quinto, esse primeiro pode requerer o sequestro das verbas públicas.
Uma discussão trazida pela doutrina é saber sobre quem seria o legitimado passivo desse pedido de sequestro: a Fazenda Pública ou o credor que recebeu o valor na frente de outro?
Uma primeira corrente, capitaneada por Ovídio Baptista, entende que somente pode ser legitimado passivo de tal sequestro a Fazenda Pública. Diametralmente oposto temos o entendimento de Alexandre Câmara que entende que somente o patrimônio do credor que recebeu fora de ordem é que pode ser o legitimado passivo. Por fim, Leonardo Carneiro da Cunha entende que tanto a Fazenda Pública quanto o credor podem ser legitimados passivos de tal sequestro, possibilitando um litisconsórcio passivo.
Quanto a legitimidade ativa qualquer um da “fila” pode requerer esse sequestro, ou seja, qualquer credor da lista de precatórios. O que não pode é o sequestro ser determinado de ofício.
A outra hipótese é quando a Fazenda Pública não aloca recursos para o pagamento do precatório. Aqui temos uma hipótese trazida pela Emenda Constitucional 62, entretanto tal hipótese deve ser aplicada de forma atenuada, prezando pela razoabilidade.
Deve ser analisado, a luz da razoabilidade, se houve negligência na alocação de tais verbas, ou se houve uma verdadeira insuficiência de recursos, tendo em vista as outras necessidades cotidianas de alocação de verbas públicas igualmente ou até mais relevantes ao interesse público.
Uma terceira hipótese de sequestro das verbas públicas está prevista no artigo 78 do ADCT. Vamos primeiro trazer uma perspectiva histórica dessa hipótese. A realidade no nosso país é que as Fazendas Públicas não pagam seus precatórios, diversos municípios e Estados simplesmente não tem dinheiro para quitar todas as suas dívidas. Diante desse cenário houve várias leis que tentaram implementar um parcelamento desses débitos públicos. O artigo 78 do ADCT foi mais uma tentativa de parcelamento dessa dívida, dessa vez agora previsto na Constituição. Então, os entes públicos que aderissem a esse parcelamento, mas que não incluíssem verbas no orçamento ou pagassem fora da ordem cronológico teriam suas verbas sequestradas. É isso que prega o paragrafo quarto do artigo 78 do ADCT:
§ 4º O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação.
Por fim, tínhamos um último caso de possibilidade de sequestro de verbas públicas. Foi mais uma vez o legislador tentando trazer um regime especial para pagamento de precatórios. Trata-se do artigo 97, paragrafo dez do ADCT:
§ 10. No caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e os §§ 2º e 6º deste artigo:
I - haverá o sequestro de quantia nas contas de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por ordem do Presidente do Tribunal referido no § 4º, até o limite do valor não liberado;
Entretanto, tal regime foi considerado inconstitucional pelo STF quando do julgamento das ADIns 4.357 e 4.425. No entanto, houve a modulação temporal dos efeitos de tal declaração de inconstitucionalidade tendo sido estendida a vigência do paragrafo dez por cinco exercícios financeiros, a contar de primeiro de janeiro de 2016.
3. Dos Casos em que se Dispensa o Precatório.
Primeiramente temos o paragrafo terceiro do artigo 100 que dispensa a expedição de precatório no caso de condenações de pequeno valor.
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
Então qual seria o valor que seria definido como de pequeno valor para não se necessitar a expedição do precatório?
Quem vai dizer isso é a lei de cada ente federativo. No âmbito da União a Lei 10.259 determinou como sendo de 60 salários-mínimos o limite para não se expedir precatório. Então, se houver uma condenação contra a União no valor de até 60 salários-mínimos irá ser expedido a Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Aos Estados e Municípios cabem, por lei, fixar seus limites para dispensa do precatório. Entretanto, até a edição dessas leis, o artigo 87 do ADCT prevê alguns valores:
Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:
I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;
II – trinta salários-mínimos,perante a Fazenda dos Municípios.
Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100.
Então, se o Estado não tiver uma lei determinando um valor para a não expedição do precatório, esse valor será de 40 salários-mínimos. Na prática começou a ocorrer a seguinte situação, os Municípios e Estados editavam leis com valores irrisórios, como por exemplo o valor de 1 (hum) salário-mínimo. Acabava que na prática qualquer valor seria pago por precatório. Diante disso a Emenda 62 trouxe o paragrafo quarto do artigo 100 nos seguintes termos:
§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
Então o citado paragrafo traz um limite para as leis municipais e estaduais, esse limite é o maior valor do beneficio do regime geral de previdência. As leis desses entes não podem determinar um valor menor para a exclusão da emissão de precatórios.
Vamos então falar um pouco sobre essa Requisição de Pequeno Valor.
4. Da Requisição de Pequeno Valor.
Então vimos que dependendo do valor da condenação contra a Fazenda Pública não será expedido precatório e sim o RPV. Mas qual a diferença entre o RPV e o precatório?
A maior vantagem é para o exequente, já que a sistemática do RPV é muito mais ágil do que o precatório.
O Tribunal organizará mensalmente as relações de RPVs, em ordem cronológica, e remeterá ao órgão responsável no âmbito federal, estadual ou municipal. O depósito deverá ser feito, devidamente atualizado, dentro de sessenta dias a contar da data de entrada da requisição no respectivo Tribunal.
Os princípios utilizados no precatório também se encaixam aqui, há observância da isonomia com a elaboração da lista cronológica. A diferença é que o pagamento é realizado de forma mais ágil, haja vista que o valor é diminuto em comparação com os do precatório.
Vamos imaginar uma situação em que três pessoas, Rafaela, Fernanda e Anitta, entram com uma demanda contra a União, formando um litisconsórcio ativo facultativo. Na condenação o juiz determina o pagamento no montante total de 120 salários-mínimos, sendo 50 salários-mínimos em favor de Fernanda, 50 salários-mínimos em favor de Rafaela e 20 salários em favor de Anitta. Nesse caso, deverá ser expedido o precatório no valor de 120 salários-mínimos ou cada um dos litisconsortes receberão isoladamente por RPV?
Nesse caso, teremos a expedição de três RPVs. Cada autora receberá o seu valor separadamente por seu RPV. Não temos nesse caso um fracionamento para burla do precatório pois é como se cada litisconsorte propusesse sua demanda individualmente. Nesse sentido entendeu o STF, de forma unânime, no AC-Ag 653/SP.
Esse fracionamento somente é possível em caso de litisconsórcio ativo, não se permitindo em caso de ação coletiva. O STF já decidiu que não é possível o “fracionamento da execução, para requerer requisição de pequeno valor, quando for o caso de ação coletiva” (RE 551.955 AgR).
O aluno deve ter atenção pois o que não se permite é o fracionamento do valor que um credor tenha. Por exemplo: Talita tem um crédito contra a fazenda pública no valor de 130 salários-mínimos, ela não pode pleitear receber 50 salários-mínimos por meio de RPV e os oitenta salários-mínimos restantes via precatório. Isso é uma burla a lógica prevista no artigo 100 da Constituição, sendo vedada.
Para receber por RPV Talita terá que renunciar ao valor que exceder 60 salários-mínimos.
Essa regra vem explicitada no paragrafo oitavo do artigo 100 da Constituição:
§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Uma última situação em que também não há uma burla ao sistema constitucional do precatório é a hipótese de execução da parte incontroversa da dívida. Vamos a mais um exemplo para ficar bem claro. Imaginemos que Alessandra tenha uma sentença contra a União no valor de 120 salários-mínimos. Em sede de execução a União impugna tal execução e alega excesso de execução dizendo que o valor correto seria de 50 salários-mínimos. Então, é valor incontroverso esses 50 salários-mínimos, os setenta salários restantes ainda serão discutidos. Nesse caso esse valor de 50 salários pode ser pago via RPV e depois ser pago os 70 restantes por precatório. Aqui não há a intenção do exequente em fracionar o valor.
Esse é o entendimento adotado pelo STJ no EREsp 551.991/RS, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇAO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS PARCIAIS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇAO PELA PARTE INCONTROVERSA.POSSIBILIDADE.
1. Em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, fundada em sentença transitada em julgado, a propositura de embargos parciais não impede o seu prosseguimento, com a expedição de precatório (ou, se for o caso, de requisição de pequeno valor), relativamente à parte não embargada, como prevê o art. 739, 2º, do CPC. Tratando-se de parcela incontroversa, tanto na fase cognitiva, quanto na fase executória, está atendido, em relação a ela, o requisito do trânsito em julgado previsto nos 1º e 3º do art. 100 da CF.
2. Não se aplica à hipótese a vedação constitucional de expedição de precatório complementar, estabelecida no 4º, do art. 100, da CF (EC nº 37/2002). A interpretação literal desse dispositivo - de considerar simplesmente proibida, em qualquer circunstância, a expedição de precatório complementar ou suplementar -, levaria a uma de duas conclusões, ambas absurdas: ou a de que estariam anistiadas de pagamento todas e quaisquer parcelas ou resíduos de dívidas objeto da condenação judicial não incluídas no precatório original; ou a de que o pagamento de tais resíduos ou parcelas seria feito imediatamente, sem expedição de precatório, qualquer que fosse o seu valor. Assim, a proibição contida no citado dispositivo deve ter seus limites fixados por interpretação teleológica, de conformidade, aliás, com a expressa finalidade para que foi editado: a de evitar que, na mesma execução, haja a utilização simultânea de dois sistemas de satisfação do credor exeqüente: o do precatório para uma parte da dívida e o do pagamento imediato (sem expedição de precatório) para outra parte, fraudando, assim, o 3º, do mesmo art.100, da CF.
Nesse mesmo sentido a Corte Especial do STJ concluiu que o prosseguimento da execução no tocante a parte incontroversa não viola o paragrafo quarto do artigo 100 da Constituição Federal. (EREsp 756.670).
5. Dos Precatórios com Prioridade.
Vimos que uma das funções da sistemática do precatório é garantir a isonomia nos pagamentos realizados pela Fazenda Pública. É se evitar que o poder público escolha a quem pagar.
Apesar disso, a própria Constituição traz algumas categorias que devem ser priorizadas no pagamento da Fazenda Pública.
Assim temos que existem três listas de precatórios, são elas: a lista dos precatórios de créditos alimentares, a lista de créditos alimentares de idosos ou portadores de doenças graves e a dos créditos não alimentares.
É o que vem exposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 100 da Constituição Federal:
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
Então temos um primeiro caso que alguns doutrinadores chamam de ordem superpreferêncial, que é o caso do paragrafo segundo acima exibido. Esse é o primeiro precatório a ser pago, com prioridade sobre todos os demais, podendo inclusive haver o fracionamento para esse fim.
Nesse primeiro caso devemos ter a junção de três exigências: o crédito deve ser de natureza alimentícia, o seu titular deve ter 60 anos ou mais ou ser portador de doença grave e o valor do crédito pode ser até 3 vezes o valor utilizado como limite para o RPV. No caso da União esse valor vai até 180 salários-mínimos.
No tocante a expressão “na data de expedição do precatório” utilizada pelo paragrafo segundo, o STF entendeu ser inconstitucional ao julgar a Adin 4.425. O STF entendeu que essa superpreferência deve ser estendida a todos os credores, tanto aqueles que já tenham 60 anos quando da expedição do precatório, bem como aqueles que completem 60 anos depois da expedição do precatório.
Quanto ao termo portador de doença grave, temos que nos ater de que se trata de um conceito jurídico indeterminado. Diante disso é utilizada a Lei que dá isenções no Imposto de Renda para portadores de doenças graves como um meio de balizamento, trata-se da Lei 7.713. Nesse sentido foi editada a Resolução 115 do Conselho Nacional de Justiça.
Segundo entendimento do STJ no RMS 44.836/MG o direito de preferência dos idosos em razão de ter mais de 60 anos não pode ser estendida aos seus sucessores ainda que estes também sejam idosos. A preferência conferida ao idoso é portanto personalíssima, não se transferindo a outros.
Essa decisão é criticada por Leonardo Carneiro da Cunha pois nesse caso os sucessores do idoso também tinham mais de 60 anos, logo eles não estavam querendo obter uma vantagem do idoso e sim uma vantagem conferida a eles próprios.
A segunda preferência dada pela ordem constitucional do precatório trata dos créditos alimentares. Aqui entram os créditos alimentares que não se enquadram na superpreferência acima exposta.
Importante destacar que os honorários advocatícios se incluem na categoria de créditos alimentares, nesse sentido temos o enunciado de Súmula Vinculante 85 do STF:
"Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza."
E por fim temos os demais créditos. Aqui são os créditos não alimentares.
6. A utilização de crédito de precatório para a compra de imóveis públicos.
Aqui temos uma hipótese que é muito clara e simples, basta a leitura do paragrafo onze do artigo 100 da Constituição:
§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado.
Havendo lei específica do ente federado, pode o credor de precatório utilizar esse crédito para a compra de imóvel público.
7. Da Cessão de Crédito do Precatório.
Os parágrafos treze e quatorze do artigo 100 da Constituição permitem a cessão do crédito inscrito em precatório. Vejamos:
§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.
Então é permitido constitucionalmente a cessão total ou parcial do crédito inscrito em precatório. Tal cessão independe de concordância do devedor, ou seja, da Fazenda Pública, e ele só produz efeito após a comunicação, por meio de petição ao tribunal de origem.
De igual modo, não se transfere as preferências dos artigos segundo e terceiro ao cessionário. Se houver cessão parcial do crédito em montante em que seria cabível a expedição de RPV não será possível expedir tal RPV, devendo o valor ser recebido por precatório.
8. Da Intervenção Federal e Estadual.
Quando há a inscrição do precatório ele deverá ser pago até o último dia do exercício financeiro seguinte, já vimos essa regra. Se não houver o pagamento desse precatório teremos um dos fundamentos para requerer a intervenção federal ou estadual, haja vista que o poder público estará desobedecendo uma ordem judicial.
O STF vem entendendo que quando o poder público alega falta de recursos, com a comprovação dessa escassez, é uma justificativa aceitável para não se decretar a intervenção no ente federativo. Aqui o Supremo aplica o princípio da proporcionalidade já que não haveria dolo do administrador e sim uma verdadeira escassez de recursos, o que inviabilizaria na prática o pagamento do precatório. Esse foi o entendimento adotado pelo STF na IF 1.317/SP.
9. Das Inconstitucionalidades da Emenda 62 de 2009.
A Emenda 62 de 2009 trouxe algumas modificações na Constituição quanto a sistemática dos precatórios. Entretanto o STF julgou alguma dessas alterações como sendo inconstitucionais. Falaremos aqui de mais duas previsões que foram julgadas inconstitucionais.
9.1. Da Impossibilidade de Compensação do Precatório com Débitos com a Fazenda Pública.
Os parágrafos nono e décimo do artigo 100 previam que antes do Presidente do Tribunal expedir o precatório o juiz da execução deveria oficiar a Fazenda Pública para que ela informasse se o credor tinha algum débito com essa Fazenda.
Se houvesse esse débito ele deveria ser compensado, automaticamente, com o valor do precatório. Vejamos:
§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.
§ 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos
Nas ADIns 4.357 e 4.425 o STF entendeu que tal sistemática era inconstitucional por violar a isonomia, assim entendeu o STF:
“Os parágrafos 9º e 10 também foram declarados inconstitucionais, por maioria de votos, sob a alegação de ofensa ao princípio da isonomia. Os dispositivos instituem a regra da compensação, no momento do pagamento dos precatórios, dos débitos que o credor privado tem com o poder público. A regra foi considerada inconstitucional porque acrescenta uma prerrogativa ao Estado de encontro de contas entre créditos e débitos que não é assegurada ao entre privado.”
9.2. Do Regime Especial de Pagamento de Precatórios.
A Emenda Constitucional 62 trouxe, incluindo os parágrafos quinze e dezesseis, a possibilidades de os entes estaduais ou municipais legislarem sobre um regime especial de pagamento de precatórios vencidos e não pagos. Aqui foi mais uma vez o legislador tentando criar um mecanismo para o pagamento de dívidas antigas e não pagas pelo poder público.
Enquanto o ente federativo não editasse tal lei o artigo 97 do ADCT iria reger esse regime especial.
§ 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação.
§ 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.
Nas ADIns 4.357 e 4.425 o STF entendeu que esse regime especial era inconstitucional. Ele entendeu que tal regime era inconstitucional por violar a ideia central de Estado Democrático de Direito, infringindo as garantias de livre acesso à justiça, do devido processo legal, da coisa julgada e da duração razoável do processo.
Em julgamento de questão de ordem o STF entendeu por modular o efeito de sua decisão nessas ADIns para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento por cinco anos a contar do dia primeiro de janeiro de 2016.
Especificamente quanto ao paragrafo dezesseis, ele permitia que a União poderia assumir débitos de outros entes federativos. O STF entendeu que tal sistemática ofenderia o princípio da impessoalidade, da moralidade e da isonomia, pois a União iria escolher alguns débitos “furando” a fila dos precatórios.
10. Conclusão.
Com o presente trabalho vimos o porquê de a Fazenda Pública necessitar de um tratamento diferente para o pagamento de suas condenações. Vimos que a Constituição traz uma sistemática própria de pagamento, podendo ser dividida em precatório ou RPV.
A natureza jurídica da atividade desenvolvida pelo Presidente do Tribunal é meramente administrativa, de modo que não será cabível a impetração de Mandado de Segurança contra tal ato.
Vimos que os precatórios contam com três listas: uma comum, uma de verbas alimentares e uma para idosos e portadores de doenças.
A Constituição é clara e expressa ao trazes as hipóteses em que será permitido o sequestro de verbas das contas públicas, quais sejam: preterição na ordem de pagamento ou não alocação de verba necessária. Foi demonstrado que o Supremo Tribunal Federal faz uma relativização desses requisitos.
Foi tratado também das hipóteses de RPV, que são pagamento de menor vulto de modo que podem ser satisfeitos de maneira mais rápida pela administração.
11. Bibliografia.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm (Acessado em 31/10/2016)
https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2011_25_capSumula311.pdf (Acessado em: 31/10/2016)
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2551 (Acessado em: 31/10/2016)
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciarepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4723934&numeroProcesso=870947&classeProcesso=RE&numeroTema=810 (Acessado em: 31/10/2016)
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=233520 (Acessado em: 31/10/2016)
Advogado formado na Universidade Federal Fluminense, com atuação na área de Direito Público.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARVALHO, Fábio Costelha de. Uma análise constitucional dos Precatórios e RPV Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 jan 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/48896/uma-analise-constitucional-dos-precatorios-e-rpv. Acesso em: 23 dez 2024.
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